Quando pode não ser recomendável atender à recomendação do Ministério Público


Pormarina.cordeiro- Postado em 21 março 2012

Autores: 
ARAÚJO, Denilson Cardoso de

O presente texto avalia caso concreto ocorrido na Comarca de Teresópolis. O Juízo da Infância, da Juventude e do Idoso buscou atores do Sistema de Garantias previsto pelo ECA para um acordo que solvesse algumas das inúmeras lacunas operacionais existentes. A iniciativa esbarrou em Recomendação do Ministério Público em sentido contrário ao diálogo proposto. Por tal razão, analisar-se-á o papel do Juízo no caso, bem como o instituto da Recomendação, seus usos, possíveis abusos e seus objetivos.


O NOVO MINISTÉRIO PÚBLICO

Poucos questionam o avanço positivo que significou o status concedido pelo Constituinte, na Carta de 1988, ao Ministério Público. Alçado foi a uma função central e estratégica na defesa do Estado Democrático de Direito e da legalidade, com encargos e prerrogativas essenciais à garantia dos direitos políticos e sociais da cidadania.

Num processo civilizatório que reputo inconcluso, em constante ebulição, numa sociedade com valores ainda em disputa, num país que ainda adolesce sua experiência democrática, faz bem ao crescimento da sadia consciência de brasilidade que se multiplique a legitimidade fiscalizadora, com instituições credenciadas a apontar caminhos e fustigar os desencaminhados da legalidade ao trilho desejado pela nação.

Assim age o Ministério Público. Recebeu, para a sua missão de defesa dos interesses coletivos, e mesmo dos individuais quando de repercussão geral, importantes ferramentas e mecanismos. Além da Ação Civil Pública, é-lhe facultado o estabelecimento do Inquérito Civil, o impulso à correção de posturas político-gerenciais à margem da legalidade ou da razoabilidade, por intermédio do TAC-Termo de Ajustamento de Conduta, podendo valer-se do poder de ‘oficiar’, ‘requisitar’, ‘notificar’ e, por último, mas com verdadeira importância para o presente estudo - apreciada mais à frente -, ‘recomendar’.

Com este arsenal, Promotores de Justiça, país afora, têm se arremetido corajosamente a enfrentamentos que permitem lançar luzes sobre certas poeiras sórdidas ocultas sob tapetes de conivência, obrigando a varreduras indispensáveis. Têm sido empreendedores, precursores de inovações essenciais ao aperfeiçoamento institucional. Exemplo disso é o Módulo Criança e Adolescente, gestado no Ministério Público do Rio de Janeiro e alçado a modelo para o país.

 

Tamanha capacidade de ação tem provocado um debate ainda inconcluso na doutrina pátria. Muitos entendem que o Ministério Público foi situado em condição de verdadeiro "Quarto Poder". Para outros, o caso é, tão somente, de ampliação dos controles democráticos, fortalecimento do sistema de freios e contrapesos essencial ao equilíbrio institucional. Para isso, a absoluta autonomia para aquele órgão, sem qualquer subordinação hierárquica ao Poder Executivo, embora neste inserido, do ponto de vista organizacional-orçamentário.

Constitucionalistas como Hugo Nigro Mazzilli e Clèmerson Cléve, entendem que a confusão teria se evitado, caso o Constituinte tivesse esclarecido a posição do parquet, ao lado dos órgãos de fiscalização, controle e cooperação nas atividades governamentais, como seria o caso dos Tribunais de Contas. [01]

A discussão permanece aberta. Políticos se queixam de excessos. Não faz muito tempo, quando da assim chamada "febre dos grampos", o Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, além de criticar ações da Polícia Federal, atribuiu à desenvoltura dos Promotores de Justiça alguns dos abusos que mencionou.

Renato Janine Ribeiro, filósofo e professor da USP, chegou a utilizar o neologismo "emepeização" da política, análogo à "judicialização", expressão já consagrada na avaliação crítica do atual estado de coisas na administração pública nacional, em que cabe ao Poder Judiciário, cada vez mais, a imposição, por sentença, de obrigações do Administrador Público.

Há aparentes exageros. Um dos casos mais conhecidos é o da recente atividade do Ministério Público Federal, visando a proibir a venda dos refrigerantes "H2OH!" e "Aquarius" porque, de acordo com notícia publicada no sítio G1, "os dois produtos possuem nomes que remetem à água, o que poderia confundir o consumidor".

Há também polêmicas, como a da Recomendação 15/2009, em que Procuradores da Bahia, tanto do Ministério Público Federal quando do Estadual, recomendaram ao Banco do Brasil o não financiamento de empreendimentos que comprometeriam o meio-ambiente. Não entro no mérito deste caso que conheço pouco, e que tem motivações certamente nobres. Apenas registro minha estranheza quando vi que a recomendação dizia necessário não somente vedar novos empréstimos, mas suspender ou cancelar financiamentos já existentes, ou seja, induzia o agente financeiro à quebra de contratos já firmados. [02]

O Procurador da República, Celso Antônio Três, em recente reportagem da Folha de São Paulo, além de reiterar crítica a supostos abusos nos grampos, afirmou faltar controle da atividade do Ministério Público, embora tenha feito a assertiva mirando mais o "inoperante" e o "engavetador" do que o que em aparente excesso labora. [03]

O problema, como sempre, é que as instituições, em verdade, por impessoais que devam ser, sempre são pessoas, ao fim das contas. São humanas, as instituições. Como barcos, dependem de quem lhes dirija o leme, apontando a quilha com maior ou menor afoiteza. Capitães imaturos podem atropelar canoas, na busca de manter corretos caminhos visando ao porto ansiado. Às vezes, atropelam os próprios portos.

É que toda autoridade excessiva acaba violando o princípio democrático. Com o Ministério Público não seria diferente. Mesmo que em exceção, são conhecidos os casos de Promotores que se posicionaram como vingadores da sociedade, eles próprios sobrevoando rasantemente a fronteira da legalidade, imaginando melhor defendê-la. Daí, atitudes irrefletidas, abusos e injustiças.


TODOS OS HUMANOS SE EQUIVOCAM

O nó da questão é que, da mesma forma que há juízes acometidos dessa doença de inchaço do ego chamada juizite, tão conhecida dos operadores e partes que sofrem suas conseqüências nos foros do dia a dia, promotores há que, humanos como juízes, padecem de promotorite, essa suposição de onipotência que confunde estilingue com fuzil. Ou, pior, ciente da potência do fuzil, tropeça na hora de saber quando usá-lo, como o soldado de fronteira atirando em tempos de paz, quando ainda não se esgotou a diplomacia e, por isso, precipitando a guerra.

É certo que guardiões de tesouros (como o são democracia e Estado de Direito) não podem ser débeis, precisam manter possíveis assaltos à distância, e isso não se faz com borlas de lã ou chumaços de algodão. Há que ser duro. Mas o Che, que combateu mais e melhor, ensinou: sem jamais perder a ternura, companheiro!

E aqui, chego a alguns pontos que me angustiam.

Com todas as vênias máximas e épicas que uma crítica desta monta demanda, principalmente vinda de um efetivamente despreparado serventuário de Justiça - a quem alguns acusaram já de "serventuarite", por meter o bedelho onde supostamente não é chamado, esquecendo-se de que a única credencial para a defesa de direitos e a sustentação de posições numa democracia é a simples condição de cidadania – direi: Temos, em Teresópolis, uma questão gritante, em que a atuação do Ministério Público tem se mostrado a meu ver equivocada (e sem ternura, tudo indica) . Trata-se de uma querela já longa sobre o papel e a competência de cada segmento voltado à proteção infantojuvenil.


O PAPEL DE CADA UM

O Sistema de Garantias dos Direitos da Infância e da Juventude foi constituído pelo legislador especial como um complexo de mecanismos e instituições que se auxiliam, se fiscalizam, se complementam e, em muitos casos, dividem competências.

Não existe um elemento que prepondera, hierarquicamente, sobre os demais. No dizer da Lei nº 8.069/90, Conselho Tutelar, Ministério Público, Juiz da Infância e da Juventude, são todos "autoridades". Conforme a tarefa a que se dedique, são "autoridades" também, conforme entendimento amplo revelado pela Promotora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Drª. Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos, o "(...) médico, professor ou o responsável por estabelecimento de atenção à saúde ou educação (...)". [04]

O que existe, na verdade, são competências e funções. Estas, muitas vezes, como dissemos, são complementares ou mesmo concorrentes. Por isso é imperativo que tais agentes dialoguem, debatam, construam agenda comum, planejem e realizem ações conjuntas, evitando sobreposições, conflitos e retrabalho.

Exemplo disso é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.294/96), que determina a necessidade da comunicação de absenteísmo elevado e evasão escolar, não mais somente ao Conselho Tutelar, como previa o art. 56 do ECA, mas também ao Promotor de Justiça e ao Juiz da Infância e da Juventude. [05]

O mesmo se dá no caso do art. 245 do ECA, que tipifica como infração administrativa do professor, do médico, ou do responsável pelos estabelecimentos em que atuem, a não comunicação da ocorrência ou da suspeita de maus-tratos contra a criança ou adolescente. A melhor hermenêutica do artigo não admite a exclusividade do destinatário da comunicação, embora o artigo 13 mencione, especificamente, o Conselho Tutelar, como também o faz o artigo 56. Essa exclusividade seria incoerente com o artigo 70 da Lei, que afirma o dever geral de prevenção contra ameaça ou violação de direitos infantojuvenis. Mais do que isso, ouso dizer, seria inconstitucional, eis que feriria a diretriz da proteção integral, e o princípio da prioridade absoluta.

Ora, se não há exclusividade, interação e harmonia devem existir. É o que orienta, por exemplo, o ilustrado Promotor de Justiça paranaense Dr. Murillo José Digiácomo. Primeiro ele realça que

instalação do Conselho Tutelar, não impede a intervenção da autoridade judiciária em determinados casos, de maior gravidade e/ou complexidade, estabelecendo-se uma espécie de ‘competência concorrente’ entre o Juízo da Infância e Juventude e o CT – que devem agir de forma articulada de modo a evitar decisões conflitantes’[06]

Daí, o lúcido chamamento à ação articulada é coroado pelo mesmo autor, desta forma: [07]

Ao arremate resta apenas dizer que a atuação dos órgãos acima relacionados (notadamente o Conselho Tutelar, Juiz da Infância e da Juventude, e "agentes de proteção"), pode ser complementada por outros órgãos e entidades existentes no município, sendo que para evitar lacunas, antagonismos e paralelismos, todos devem se reunir periodicamente a fim de avaliar a sistemática de atendimento adotada, aprimorando-a cada vez mais, sendo certo que o foro adequado para tais reuniões não é outro senão o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual poderão ser formuladas diretamente reivindicações visando a melhora na política de atendimento para a área infantojuvenil, que como sabemos, este órgão tem missão constitucional de elaborar.

Vê-se que o que salta aos olhos no exame do caso, não é tanto "quem faz o que", mas sim que alguém o faça. Melhor ainda, que muitos ou todos o façam, desde que se organizem. Por isso, um rol de legitimados mais amplo do que a mera literalidade possa induzir. Em termos de Infância e Juventude vale mais do que nunca a necessidade de respeitar-se o espírito da Lei. E este é o da proteção integral e da prioridade absoluta. É o de não se deixar ao desamparo crianças em situação de risco de qualquer ordem, enquanto disputam fatias de atuação, de forma individualizada, aqueles agentes que, necessariamente, deveriam trabalhar de forma harmônica e dialógica.

Em Teresópolis, temos uma situação que remete à urgente, indispensável e imperativa necessidade de diálogo. E a Vara de Infância e Juventude de Teresópolis, por sua Juíza Titular, bem que tentou impulsionar o diálogo, mas ele não avançou, porque sua atuação foi tida por inconstitucional e ilegal. Sempre pareceu-me um equívoco. Muita reflexão, talvez primária, talvez despreparada – ressalvo sempre – me fez concluir exatamente o oposto.


É LEGAL E CONSTITUCIONAL A ATUAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE QUANDO SUPRE PROVISORIAMENTE LACUNAS DO SISTEMA

O Juízo da Infância e da Juventude desta cidade serrana, comandado pela Juíza Drª Inês Joaquina Sant’ana Santos Coutinho, Magistrada hoje reconhecida nacionalmente pelo verdadeiro ministério a que se dedicou, há muitos anos vem suprindo inúmeras lacunas. Espaços deixados, primeiro pela inexistência do Conselho Tutelar, só instalado após sentença da referida Magistrada; depois, pela atuação precária de um colegiado de Conselheiros esforçados, como regra e bem intencionados sempre, mas sem as condições adequadas para o bom exercício das suas funções. Lacunas enormes, também, pela falta de operação do Poder Público Municipal na área de programas protetivos e socioeducativos.

Teresópolis, apesar das insuficiências relatadas, veio sobrevivendo ao avanço da crise que enlaçou com abraço de morte o problema da infância e da juventude em nosso país. A ponto de destacar-se como uma das cidades onde era menor o índice de ilicitude e vitimização infanto-juvenil, conforme pesquisa recente coordenada pelo sociólogo Ignácio Cano para o Laboratório de Análise da Violência da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj). [08]

Esses méritos [09] pertencem a muitos abnegados que laboraram intensamente, de forma tantas vezes solitária, na defesa das crianças e dos adolescentes. Entretanto, não se pode afastar de qualquer exame que se faça, sob qualquer ótica, da questão infantojuvenil em Teresópolis, a marcante presença da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca e, especialmente, da Magistrada que a dirige.

O Juízo acostumou-se a executar as medidas protetivas, por exemplo. E o fez porque nunca lhe faltou competência para tanto. Mas também porque o outro legitimado - principal, mas não único -, o Conselho Tutelar, nunca teve as condições de exercer o encargo.

Acontece que a Lei menorista traz como diretriz para implementação das medidas, a municipalização do atendimento (Art. 88, I). Muitos tem entendido que isso significa, obrigatoriamente, a execução de medida por ente municipal, afastada a possibilidade de atuação do Poder Judiciário. No caso das medidas protetivas, conforme este estrito entendimento, deveria atuar somente o Conselho Tutelar. No caso das socioeducativas em meio aberto, algum órgão da estrutura do Município, ou entidade com ele conveniada.

Já vimos acima, neste estudo, a fragilidade do raso entendimento, data venia. Ele desatende, fundamentalmente, à diretriz da proteção integral.

A atuação do Juiz da Infância e da Juventude, como ocorre em Teresópolis, hoje, NÃO É ILEGAL! Dizem assim diversos julgados. Como exemplo, transcrevemos a ementa do acórdão lavrado na apelação cível examinada na 4ª Câmara Cível do TJRJ, sob o nº 2008.001.07484, em votação que acompanhou de forma unânime, o voto do relator, Desembargador Reinaldo P. Alberto Filho:

Pedido de providências instaurado pelo Juízo da Infância e Juventude de Teresópolis para determinar ao genitor do menor a freqüência ao Programa de Orientação aos Pais – GRUPAI, coordenado pela Serventia, durante seis meses, medida prevista no inciso IV do artigo 129 do ECA. Apelação do Ministério Público.I – Transcrição dos dispositivos dos títulos I e IV da Lei nº 8.069/90, referentes às medidas de proteção e às medidas de pertinentes aos pais ou responsável. Consignação de, ao Conselho Tutelar, órgão não jurisdicional, ser atribuída aplicação das medidas supramencionadas, nos exatos termos dos artigos 131 e 132 e incisos I e II do artigo 136, ambos do ECA. II – Ponto nodal da lide que diz respeito à possibilidade do Juiz da Infância e da Juventude aplicar as medidas previstas nos incisos I e VII do artigo 101 e dos incisos do artigo 129, ambos da Lei nº 8.069/90. Reconhecimento de que, no caso em exame, por excepcionalidade, aquele magistrado pode aplicar a medida pertinente ao pai do menor. III – Relatos dos Conselheiros tutelares demonstrando que a insuficiência da equipe técnica e a precariedade de sua estrutura administrativa impedem quer o Conselho Tutelar do Município de Teresópolis cumpra com as funções, que lhe foram atribuídas por lei. Situação excepcional em que o Magistrado tomou para si atribuições do Conselho Tutelar ineficiente, situação analogicamente prevista no artigo 262 do Estatuto em comento. IV – afastamento do argumento de violação ao Princípio Devido Processo Legal, vez que a aplicação da medida razoável ao responsável do menor ocorreu nos moldes do procedimento que teria sido realizado pelo Conselho Tutelar devidamente aparelhado. Proteção aos interesses da criança e do adolescente, na forma expressa do artigo 227 da Carta Magna. V- Jurisprudência deste Colendo Sodalício corroborando o entendimento exposto. Aplicação do Art. 557 do C.P.C c.c art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento. (grifei)

Esclarecedores também os que seguem transcritos:

2007.001.57930 – APELAÇÃO CÍVEL - DES CLEBER GHELFENSTEIN – JULGAMENTO: 9/01/2008 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Criança e Adolescente. Intervenção Judicial . Artigo 129, IV do Eca. Natureza de ato administrativo. Observância dos princípios inerente à administração Pública. Competência tanto do Conselho Tutelar como da autoridade judicialPrincípio da solidariedade. Bem - estar do menor. Nega-se provimento ao recurso. Manutenção da sentença em sua integralidade. (grifei)

2006.001.62291 – APELAÇÃO CÍVEL - DES. JORGE LUIZ HABIB – JULGAMENTO: 08/01/2008 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SITUAÇÃO FAMILIAR CONTURBADA. MEDIDA PROTETIVA CONSISTENTE NO COMPARECIMENTO SEMANAL DA MENOR AO PROGRAMA DE AULAS DE INFORMÁTICA. MEDIA QUE VISA A INSERÇÃO DA MENOR NA SOCIEDADE. A inclusão da menor em programa oficial de aulas de informática constitui uma oportunidade de inclusão social, não se contrapondo à freqüência escolar, ou a qualquer outra atividade educativa. Correta a sentença de aplicação de medida protetiva, não se vislumbrando qualquer justificativa que impeça tal providência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (grifei)

2006.001.62368 – APELAÇÃO CÍVEL DES. MAURO DICKSTEIN – JULGAMENTO: 27/03/2007 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - ESTAUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE MEDIDA DE PROTEÇÃO AO MENOR CONFLITO FAMILIAR RECURSO M.P. DESPROVIMENTO

Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicação de medida protetiva a menor, que apresenta situação de conflito familiar, concernente no seu comparecimento semanal ao programa "aulas de informática", a ser ministrado nas dissidências do fórum da Comarca de Teresópolis, sob a supervisão de um Comissário de Justiça. Apelação do Ministério Público. Solução adotada pela magistrada que objetiva a inserção da menor na sociedade, com vistas ao seu bem estar e educação social. Decisão mantida. Recurso improvido.

2007.001.57922 APELAÇÃO CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - INTERESSADA: JÉSSICA DE OLIVEIRA MORAES (MENOR) - RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO DE ASSIS GONÇALVES

Pedido de providências. Medida protetiva a menor. ECA Atribuição legal. Conselho Tutelar. Excepcional possibilidade de atuação do judiciárioApelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que, em pedido de providências determinou aplicação de medida de proteção a menor. O pondo nodal da discussão consiste em determinar se o Juízo da Infância e da Juventude tem competência para, de ofício, instaurar pedido de providência e aplicar medida protetiva constante do Estatuto da Criança e do Adolescente ou se esta iniciativa caberia apenas ao Conselho Tutelar. O referido estatuto, ao fixar as atribuições do Conselho Tutelar estabelece, dentre outras, a de atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII. Tal competência apenas é atribuída ao Poder Judiciário nos casos em que o conselho não tiver sido instalado na Comarca. A princípio, portanto, assiste razão ao apelante. Entretanto, resta cabalmente comprovada nos autos a impossibilidade do Conselho tutelar da Comarca de Teresópolis dar cumprimento às suas funções em virtude da deficiência de material e pessoal da referida instituição que dificulta a adequada realização de suas atribuições legais. Assim, mediante a análise das circunstâncias do caso concreto deve-se ponderar se deve prevalecer a efetiva garantia dos direitos do menor ou a regre de competência estabelecida pelo ECA. A proteção da criança e do adolescente foi erigida, em nosso ordenamento jurídico, à condição de preceito constitucional. Em razão de sua relevância criou-se um, sistema especial de defesa dos direitos destas, visando possibilitar aos menores o desenvolvimento saudável de sua personalidade. No caso em análise, tendo restado evidenciada a impossibilidade do órgão com atribuição legal atuar na defesa dos direitos da menor e podendo o Juízo fazê-lo, repise-se, em virtude das particulares circunstâncias do caso concreto, a possibilidade de interpretação extensiva do art. 262 do ECA, permitindo a atuação do Judiciário para sanar a violação do direito fundamentalRecurso que se nega provimento. (grifei)

2007.001.57913 APELAÇÃO CÍVEL - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - AÇÃO: MEDIDA DE PROTEÇÃO -ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESÓPOLIS - APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSADO: THAMARA CHISTINA DA SILVA MARROCOS - RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO LÚCIO CRUZ

Apelação Cível interposta contra a sentença que aplicou medidas de proteção previstas no art. 101 da Lei nº 8.069/90 aplicação do art. 262 do ECA para afastar a necessidade do devido processo legal e da ampla defesa, diante da impossibilidade de atuação do Conselho Tutelar, que por ser órgão administrativo autônomo, não necessita observar tais princípios. Decisão recorrida de cunho administrativo apenas. Parecer no sentido do conhecimento e do improvimento do recurso.

2006.001.60858 AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL- APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - APELADO: JUIZADO DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE TERESÓPOLIS - RELATOR: DES. CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES

Agravo interno. Medida de proteção a menor, que se encontra em situação prevista no art. 98,III, da Lei nº 8.069/90. Medida necessária e adequada. Inaplicabilidade dos artigos 110 e 111, da citada lei. Apelação cível manifestamente improcedente. Descabimento de manifestação da Defensoria Pública no feito. Recurso a que se nega provimentoVerifica-se, pois, que o ato impugnado observou os ditames constitucionais e legais pertinentes. O ato judicial, na verdade, além de merecer confirmação integral, merece, também, encômios, demonstrando o zelo e a presteza com que a MM. Juíza exerce suas funções no Juizado da Infância, do Adolescente e do Idoso de Teresópolis. O fato de uma menor de quinze anos de idade, ter sido socorrida, em hospital, em estado de coma alcoólico, sendo reincidente no uso de bebida, conforme afirmou sua mãe, e ficou demonstrado pelos fatos narrados na fl. 38, de que a menor voltou a ingerir grande quantidade de cachaça em sala de aula e no pátio da escola, exigia presteza e eficiência por parte do Magistrado, para proteção da mesma. Foi o que fez a MM. Juíza de primeiro grau: prestou, com zelo e eficiência, a tutela jurisdicional. A medida contra que se insurge o MP tem apoio nos artigos 98,III, e 101, V e VII, da Lei nº 8.069/90, e art. 227, caput e seu § 1°, II, da Constituição da República. Por conseguinte, o apelo se caracterizou como manifestante improcedente, porque a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que fundamentada na lei e nos fatos. Desse modo, conheço do agravo interno, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão monocrática, de negativa de seguimento da apelação interposta. (grifei)

2006.001.62368 - APELAÇÃO CÍVEL - 16ª (DÉCIMA SEXTA) CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RELATOR: DES. MAURO DICKSTEIN - APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO R DE JANEIRO - INTERESSADO: NATASHA SANTIAGO DE PAULA SANTOS - ORIGEM: 2006.061.008141-0 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – VARA DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE TERESÓPOLIS - JUIZ EM 1º GRAU: DRª INÊS JOAQUINA SANT’ANA SANTOS COUTINHO

Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicação de medida protetiva a menor, que apresenta situação de conflito familiar, concernente no seu comparecimento semanal ao programa "aulas de informática", a ser ministrado nas dependências do fórum da Comarca de Teresópolis, sob a supervisão de um Comissário de Justiça. Apelação do Ministério Público. Solução adotada pela magistrada que objetiva a inserção da menor na sociedade, com vistas ao seu bem estar e educação social. Decisão mantida. Recurso improvido.

Deste último caso, vale a pena transcrever trechos do voto condutor, proferido pelo ilustre Desembargador Mauro Dickstein:

Assim, louvável é a atitude da Magistrada de 1º grau que, através de medida educativa, tenta zelar pelo bem estar da menor, restando consignado: "Não é a ação do Juizado que desserve a comunidade. Não prejudicamos escola, famílias, estudantes, Conselho ou quem quer que seja. No que nos compete, no que os Voluntários que conosco trabalham se dispõem a fazer, oferecemos atividades complementares e de apoio à vida familiar escolar e à inserção social. Crianças e jovens normalmente sofrem por inação institucional ou abandono sistêmico. Não por nossas ações." (grifei)

E ainda: "O Juiz da infância e da Juventude não educa os filhos de ninguém. Dá meios para que, em mundo tão conturbado, quando o poder familiar, em tantas famílias, mostra-se inepto ante as ameaças da modernidade, se permita aos pais a eficaz ação educativa"

Convém salientar que o Magistrado deve atuar no sentido de atender os interesses dos menores, dissociando-se de qualquer legalismo exacerbado, visando combater as ausências do poder estatal e, muitas vezes, do próprio ente familiar, bem como da insensibilidade de muitos. (grifei)

Espaço privilegiado merece a reflexão do Conselho da Magistratura em torno do tema, no exame de caso concreto, em que aquele colegiado confirmou a validade da sentença de Primeira Instância, atacada pelo Ministério Público.

2004.004.01186 APELAÇÃO CONSELHO DA MAGISTRATURA - VARA DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE TERESÓPOLIS - CLASSE "D" - APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSADA: BRUNA FERREIRA DE ALMEIDA, REPRESENTADA POR SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS

Estatuto da Criança e do Adolescente. Previsão do artigo 98, inciso III. Comparecimento a Encontro de Orientação de Jovens. Imposição de medida protetiva a menor. Pais que não conseguiram, por si, manter a menor em conduta reta, buscando auxílio no Juizado da Infância e da Juventude. Necessidade da intervenção do Judiciário, até porque com a só existência do procedimento a menor já mudou seu comportamento. Desprovimento do recurso.

E, mais importante ainda, neste contexto, a posição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, quando emitiu parecer no caso acima, examinado no Conselho da Magistratura. Da lavra da douta Procuradora, Drª Evangelina Fontelas Rosado Spinelli, dito parecer recebeu respectivamente "de acordo" e "aprovo" dos ilustres Procuradores, Drª. Maria Cristina Palhares dos Anjos Tellechea e Celso Fernando de Barros. Seguem trechos.

PARECER - CONSELHO DA MAGISTRATURA - PROCESSO N°. 1186/04

Procedimento fundado no art. 201, VIII da Lei nº 8.069/90, instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de adolescente. Impugnação do parquet à sentença de imposição de medida protetiva de comparecimento por seis meses ao Encontro de Orientação de Jovens, por considerá-la restritiva de direitos. Parecer no sentido do desprovimento do recurso. Data venia do entendimento do ilustrado Dr. Promotor, temos que a r. sentença impugnada não merece reparo. Com efeito, do exame do processo, parece-nos haver restado inconteste a necessidade da adolescente de uma medida protetiva. Ora, para tanto precisa de apoio, apoio esse que certamente não tem os pais condição de dar em toda a sua amplitude, cabendo ao Juizado da Infância e da Juventude, através de seu corpo técnico fazê-lo na forma determinada pela douta julgadora. Assim, tendo como inteiramente correta a r. sentença impugnada, opina a Procuradoria, nos termos das considerações expedidas, pelo desprovimento do recurso.

É importante, porque aquele mesmo Órgão, nos autos da ação que resultou na edição da sua Resolução nº 30/06 (que autoriza a edição de Portarias Normativas), consagrou entendimento que apóia a postura ativista do Juiz da Infância e da Juventude.

Vejamos trechos do voto condutor do julgamento à unanimidade, proferido pela eminente Desembargadora Drª. Letícia Sardas. Note-se, inclusive, o registro, no citado voto, da posição elogiosa do Ministério Público, à iniciativa dos Juízes da Infância e da Juventude, tida pela Procuradora da Justiça que – é certo – consignou também diversos reparos em seu parecer, como capaz de gerar exemplo para o Brasil. Não se diz isto, aqui, por acaso ou leviandade, mas tão somente porque entendo que a Resolução nº 30/06 nasce e se conserva no mesmo berço que abençoa a proatividade, o ativismo do Juiz da infância e da Juventude. Ativismo este que deve compeli-lo à aplicação das medidas protetivas e socioeducativas em meio aberto, quando indisponíveis de outra forma. Vejamos o pronunciamento elucidativo da Desembargadora.

PROCESSO n.º 2006.011.00491 – RESOLUÇÃO

(...) O Ministério Público, por seu turno, destacando que a proposta dos magistrados configura um grande avanço e verdadeiro exemplo a ser seguido em todo Brasil (...) Os novos tempos exigem um juiz co-partícipe, na busca de uma sociedade mais livre, mais justa, mais solidária e mais fraterna. (...) E como começar? Começa-se observando o que pode ser feito em benefício da criança e do adolescente, planejando sem afastar a competência da autoridade judiciária para a adoção de providências que julgar necessárias e oportunas. (...) POR TAIS FUNDAMENTOS, com a certeza de que o artigo 149 do ECA não tem a natureza de norma fechada; certa de pequenos erros e equivocados caminhos não podem impedir as ações afirmativas do magistrado desta nova era; certa de que a magistratura brasileira está ciente da sua responsabilidade de reescrever a história do ser humano, voto no sentido da aprovação da MINUTA DE RESOLUÇAO ofertada por este pequeno grupo de magistrados, que, à frente de seu tempo, com certeza têm a consciência de que são os responsáveis pelo mundo em que vivemos. (grifei)

Logo, de todo o exposto, não é difícil concluir que não existe qualquer equívoco, qualquer ilegalidade, quando o Juiz da Infância e da Juventude "ciente da sua responsabilidade de reescrever a história do ser humano" aplica as medidas de que aqui se trata.

No mínimo, o Juiz estaria respeitando o princípio constitucional da proteção integral, ainda que se concedesse aos críticos que ele descumpre a lei (o que não faz!). E, como afirma Celso Antonio Bandeira de Mello,

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa a insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. [10] (grifei)

Alguém poderá questionar que, entretanto, essa postura do Juízo de Teresópolis torna cômoda, no pior sentido, a situação de Conselhos Tutelares e Prefeituras eventualmente inoperantes. Faz sentido. Mas a Vara da Infância e da Juventude de Teresópolis está atenta e quer o avanço do sistema de garantias. Se não, vejamos.

O DIÁLOGO PROPOSTO

Aqui chegamos ao ponto nodal. A Juíza da Vara da Infância e da Juventude de Teresópolis propôs, desde 2006 (!), a realização de tratativas que permitissem a elaboração de Acordo de Cooperação e Trabalho entre o Juízo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, a Prefeitura Municipal de Teresópolis, com a assistência e fiscalização do Ministério Público.

A idéia robusteceu-se na constatação documentada, lavrada em ata, da impossibilidade de o Conselho Tutelar assumir a execução das medidas protetivas. Foram inaugurados autos próprios, de nº 2007.061.007709-3, sendo nomeada pelas partes, inicialmente a Vara e o Conselho Tutelar, comissão paritária para elaboração de minuta de acordo.

A tentativa durou apenas uma reunião! Em 29/10/2007, os Conselheiros Tutelares (fls. 35 dos autos mencionados), comunicaram que não mais participariam de encontros com a finalidade, tendo em vista posição manifestada pela Procuradoria do Município, impeditiva da referida participação e ameaçadora, inclusive, da manutenção dos mandatos dos Conselheiros. A ação da Prefeitura Municipal foi tão longe no mister de obstar o diálogo que, em 06/11/2007, a Procuradora-Geral, chegou a oficiar ao Juízo requerendo, "considerando a ilegalidade" do termo de compromisso, "a informação da autoria", para que analisasse "as providências a serem tomadas". Ou seja, não bastava frustrar o esforço de diálogo. Era necessário buscar e punir os autores da "ilegalidade" da tentativa de diálogo, intenção clara no requerimento. Pois bem, para frustração da iniciativa persecutória, a minuta-base para os debates saiu da Comissão de Serventuários designada pela Juíza, da qual fiz parte, com muito orgulho.

O Prefeito que encerrou seu mandato em dezembro de 2008, Dr. Roberto Petto, numa conversa posterior com a Juíza da Vara da Infância e a Juventude, esclarecido sobre a questão e sobre a atuação de sua Procuradoria no caso, demonstrou a intenção de participar nas negociações e realizar o acordo. Não tomou qualquer iniciativa, infelizmente.

O Prefeito que assumiu em janeiro de 2009, Dr. Jorge Mário Sedlacek, também em conversa com a Magistrada, comprometeu-se com a proposta de acordo. Seu Secretário de Desenvolvimento Social, Ary Moraes, endossou a idéia e autorizou a negociação por sua assessoria. O Presidente do CMDCA, Sr. Francisco Montoni, apoiou a iniciativa. Marcou-se, com toda antecedência, uma reunião negocial. Ajustou-se que se daria, inicialmente, entre as assessorias da Prefeitura e da Vara, com a participação de representação do CMDCA e do Conselho Tutelar. Finalidade: elaboração de uma proposta de minuta a ser levada a todos os interessados – inclusive o Ministério Público - para exame, reparos legais, emendas, correções, rejeições, supressões, o que se fizesse necessário.

Pois bem, no dia marcado, 05/10/2009, lá estavam todas as partes. Mas, novamente, a reunião frustrou-se. Estranhamente, a representação do Município se dividiu, logo ao começo. Três representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social se fizeram presentes. Apenas uma parecia disposta ao diálogo ordenado por seu superior. Duas outras representantes, invocando supostas orientações, não da Secretaria de Desenvolvimento Social, como seria devido, mas da Procuradoria Geral do Município, após vários debates e manifestação de contrariedade dos representantes da Vara, por descumprimento do acordado pela Drª Inês Joaquina com o Dr. Jorge Mário e do ajustado pela mesma Juíza com o Sr. Ary Moraes, disseram que participariam da reunião "apenas como ouvintes". Suspendemos a reunião, pedindo contato com o Sr. Ary, que não foi localizado. Renovou-se a orientação da Procuradoria, na retomada dos trabalhos. Sem cabimento de lá estarem parceiros importantes "apenas como ouvintes", foi cancelada a reunião, remarcando-se, com a orientação de a Prefeitura de Teresópolis trazer posição unificada na próxima reunião.

Antes de contar o capítulo seguinte desta verdadeira saga, cabe aqui um longo parêntese, pois, se verá o Ministério Público tem papel decisivo no que passa a ocorrer.


A QUESTÃO DA "POSIÇÃO INSTITUCIONAL" DO PARQUET

A atuação do Ministério Público, neste caso, é muito peculiar. Passaram pela Promotoria da Infância e da Juventude, nesse tempo, diversos Promotores de Justiça. Pelo menos quatro deles, que permaneceram mais tempo, tiveram possibilidade de conhecer o caso e a proposta. De todos, em algum momento, ouvimos manifestações de concordância. A que mais tempo permaneceu, chegou a promover nos autos, pela realização da reunião ampla, para diálogo, com a presença, dentre outros, do Sr. Prefeito e dos Secretários ligados ao tema. Em algum momento, como já ocorrera em diversos debates sobre o assunto "Portarias Normativas", [11] vários destes Promotores alegaram contrariedade com a hipótese do acordo, invocando não seu entendimento pessoal, mas uma "posição institucional", nunca muito bem esclarecida.

Até porque "posição institucional", em termos de Ministério Público, seria exatamente o que? Como cada Promotor de Justiça carrega consigo, como ocorre também com os Juízes, a representação da instituição, quando ele se manifesta, é a instituição quem se manifesta. E, não raro, um Promotor ou Procurador discorda de outro – como também o fazem Magistrados – sem que isso faça esta ou aquela posição ser ‘menos institucional’ que outra.

Talvez se pudesse considerar como "posição institucional", aquela em que colegiados autorizados e legítimos de um determinado segmento afirmam uma orientação sobre algum tema. E, diga-se, isso se faria sempre sem força vinculante. Por isso é que enunciados e súmulas de Segunda Instância tem caráter de orientação.

Quando muito, na ausência de veículo para exteriorização de "posição institucional", esta poderia ser considerada, mais uma vez recorrendo-se ao exemplo da Magistratura, na verdade como ‘posição predominante’, ou seja, aquela adotada pela maioria dos Promotores de Justiça nos casos concretos em que atuam (à moda de ‘jurisprudência dominante’).

É mais difícil ainda entender o que seja "posição institucional", quando se vê que, na concretude dos casos e, por que não dizer, na dramática emergência que estes impõem, os Promotores de Justiça acabam por mitigar, na prática efetiva aquela suposta diretriz oficial, lançada em abstrato.

O que restaria então, ao final das contas a ser considerado como "posição institucional"? O entendimento particular de alguém mais qualificado hierarquicamente na estrutura do órgão ministerial? Seria descabido, já que também este elemento só poderia ter "posição institucional" – na medida em que todo integrante do Ministério Público é, ele próprio, "instituição" – em casos concretos que lhe fossem submetidos. Não fosse assim, estaria o Promotor de Justiça subordinado funcionalmente àquele, abdicando da maior prerrogativa que distingue o Ministério Público, sua independência funcional, renunciando, em desfavor do Estado Democrático de Direito, de prerrogativa constitucional (art. 127,§1º - CF/88).

Logo, salvo completa ignorância do autor, e ressalvados juízos muito mais qualificados, não existe "posição institucional" que não seja a posição de cada Promotor de Justiça, individualmente, submetido ao exame da Constituição, da Lei e da própria consciência. Assim, data maxima venia, não há como escudar-se, qualquer Promotor de Justiça, em deixar de observar sua posição pessoal, construída pelo convencimento e pela necessidade fática, em favor de posição de outrem, ainda que "institucional".

De todo modo, diga-se que o Ministério Público é sempre muito sensível e reativo ao tema aqui proposto. Intrigado pelas dificuldades que o laiscismo deste serventuário sempre enxergou como excessivas e pouco compreensíveis, buscando raciocinar mais amplamente, tentei em diversas ocasiões, indagar de integrantes do parquet sobre sua compreensão do assunto. Em Congresso da ABMP realizado no Rio de Janeiro em 2008, dirigi-me, no intervalo, ao Coordenador do encontro, um eminente Procurador de Justiça. Não consegui terminar sequer a introdução do assunto. Aquele senhor simplesmente revoltou-se e repreendeu (!) este mero serventuário, pois era absolutamente descabido, em seu entendimento, que um Juiz da Infância quisesse promover qualquer tipo de acordo.

O incidente se repetiu por diversas vezes. Entretanto, apresentou-se uma luz de gentileza e sensatez no fim do túnel. Também em 2008, ministrando para o CMDCA de Teresópolis um curso de capacitação em políticas públicas, esteve o Dr. Wilson Donizeti Liberati. O conhecido palestrante e doutrinador repetiu, em sua aula, a crítica costumeira dos Promotores aos Juízes da Infância e da Juventude. Aberto o debate, retruquei com a prerrogativa do art. 262 do ECA, que prevê a atuação supletiva das Varas especializadas, quando de ausência de Conselho Tutelar. O Dr. Liberati argumentou que a regra era de transição, ao que respondi ser exatamente o caso, dada a atuação ainda deficiente do Conselho Tutelar. Dr. Liberati finalizou afirmando que a transição já se estendia em demasiado, quando então mencionei a necessidade do acordo, exatamente como instrumento de aceleração do processo. Dada a celeuma instalada no plenário, o palestrante, muito sabiamente preferiu mudar de assunto. No intervalo, debatemos o tema de forma cortês e pude melhor explicar as propostas de acordo em que se empenhava a Vara da Infância. Confrontado com a realidade de Teresópolis, o Dr. Liberati assentiu com as nossas razões, chegando a, no retorno dos trabalhos, cavalheirescamente retomar o tema para referendar de público, o que afirmara privadamente: a necessidade do acordo.

Fechado o mais que extenso parêntese, retorno ao registro dos fatos.


SURGE UMA RECOMENDAÇÃO NO MEIO DO CAMINHO

Aquela última reunião, em 05/10/2009, frustrada pela orientação da Procuradoria-Geral do Município, foi adiada para a semana seguinte. Qual não foi a nossa surpresa quando, já no sábado começamos a receber telefonemas (do CMDCA e do Conselho Tutelar), informando que chegara uma "ordem (sic) do Ministério Público" supostamente proibindo a realização da reunião seguinte, que, obviamente, acabou não se realizando.

Depois viemos a saber que o Ministério Público endereçara aos órgãos já citados, e também à Procuradoria do Município e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a sua Recomendação nº 003/2009. O documento, assinado pela Promotora de Justiça Drª. Cristiane de Sousa Campos da Paz e pela Procuradora de Justiça, Drª. Patrícia Hauer (e, com o nome, mas não com a assinatura da Promotora, Drª. Helena Rohen Leite), em fartas sete laudas, trazia "considerandos" que afirmavam alguns equívocos ou interpretações muito particulares e estreitas da lei e da Constituição, como, dentre outras coisas:

- "compete ao Juiz da Infância e da Juventude o exercício exclusivo da função judicante";

- "não existe previsão legal que autorize ao Juiz da Infância e da Juventude intermediar ou firmar termos de compromisso com quaisquer dos atores do Sistema de Garantias dos Direitos de Crianças e Adolescentes";

- "atribuições do Conselho Tutelar previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) só podem ser exercidas por seus integrantes, legitimados através do sufrágio direto e facultativo da população do Município de Teresópolis, sendo, portanto, indelegáveis";

- "omissões, faltas funcionais e renúncia das atribuições previstas em lei podem ensejar a destituição do Conselheiro Tutelar";

- "o Conselho Tutelar de Teresópolis é dotado de sede própria, possuindo equipe técnica e a estrutura necessária para o adequado desempenho de suas atribuições legais";

- "existem medidas extrajudiciais e judiciais que podem ser adotadas pelo Ministério Público, caso o Conselho Tutelar não esteja dotado da estrutura mínima para o seu funcionamento".

Os "consideranda" se encerram com a notícia de que

- "chegou ao conhecimento" [12] do parquet a minuta do "Acordo de Trabalho e Cooperação" elaborada pela Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Teresópolis, e de que a mesma descumpriria o ECA e a Constituição, pelo que a sua assinatura "poderia importar em grave violação às atribuições do Conselho Tutelar e à Política Nacional de Assistência Social".

Com essa fundamentação, o Ministério Público recomendou que os destinatários se abstivessem de assinar o acordo, encaminhando à Vara da Infância e da Juventude tão somente os casos de exclusiva competência judicial, destinando ao CRAS/CREAS aquelas hipóteses em que necessário aplicar medida protetiva a crianças e adolescentes ou educativa aos genitores.

Com o documento, revestido de todo o peso moral alcançado pelo Ministério Público, conquistou este o seu intento. Obstar o diálogo em torno de uma mera minuta – ou seja, rascunho! – de proposta que, ainda por cima, somente seria efetivada como acordo, caso a minuta fosse aprovada por todos os superiores hierárquicos dos que a elaboraram: Juiz da Infância e da Juventude, o coletivo dos Conselheiros Tutelares, a sessão com adequado quorum do CMDCA, o Sr. Prefeito Municipal, dentre outros, sem esquecer o próprio Ministério Público, que participaria da sua revisão.

Pareceu-me um caso inédito de cerceamento, justamente por parte de um ente com missão constitucional de garante do Estado Democrático de Direito, do diálogo, do debate, do entendimento, indispensáveis ao aperfeiçoamento institucional.


A RECOMENDAÇÃO QUESTIONADA POR ESTE TRABALHO

O conteúdo e o arrazoado da Recomendação, data venia, cometem gravíssimos equívocos. Reduz-se o Juiz da Infância e da Juventude ao "exercício exclusivo" da função judicante, o que é inverídico, não só à vista da letra legal, mas também, conhecendo-se o trabalho de importantes doutrinadores oriundos do parquet, como os doutores Murilo Digiácomo, Wilson Donizeti Liberati, Roberto João Elias e Valter Kenji Ishida. Nenhum deles foi tão longe no combate a Juízes da Infância e da Juventude. Todos, em maior ou menor grau, admitem a atuação administrativa do Magistrado. Por conta deste erro primeiro e primário da Resolução, os demais se sucedem.

A Recomendação imaginou a necessidade de previsão legal para a lavratura de acordos ou termos de compromisso mútuo, como se tais ferramentas não fossem de uso corriqueiro, disponibilizadas a qualquer que pretenda melhor gerir suas tarefas e otimizar a efetivação de seus encargos. Como se, em prol da defesa dos direitos infantojuvenis, não fosse, o Juiz da Infância e da Juventude, tão legítimo como qualquer outro integrante do Sistema de Garantias do ECA, para propor, estimular, impulsionar, harmonizar, firmar parcerias, acordos e termos.

O raciocínio estreito que deslegitima o Juiz de Direito, exacerbado, impediria, por exemplo, que o Mahatma Gandhi, que nunca possuiu cargo ou legitimação formal, mas apenas autoridade moral, funcionasse como negociador, mediador e árbitro em tantas questões envolvendo o Governo da Índia e a transição da descolonização à independência.

É como disse o acadêmico de Direito Danilo Ferreira, em monografia distinguida pela Sociedade Brasileira de Direito Público:

A democracia não se desenvolve apenas no contexto de delegação de responsabilidade formal do povo. Numa sociedade aberta, ela se desenvolve também por meio de formas refinadas de mediação do processo público e pluralista da política e mediante a realização dos direitos fundamentais. [13]

E, nos tempos atuais, em que o ativismo judicial sadio e equilibrado, aqui entendido não apenas como a decisão judicial, – do qual essa mediação, a capacidade de buscar consensos e acordos é, em meu entendimento, elemento importante - é cada vez mais indispensável, cabe lembrar a lição do magistrado Eugênio Facchini Neto, no trabalho em que reflete sobre o papel do Juiz da Infância e da Juventude na efetivação dos direitos infantojuvenis:

(...) Isso significa, necessariamente, que a magistratura deve ser co-partícipe de uma política de inclusão social, não podendo aplicar acriticamente institutos que possam representar formas excludentes de cidadania, até porque, como salienta Luiz Edson Fachin, trata-se de "não só interpretar a realidade social mas também transformá-la[14] (grifei)

E não há transformação possível se o Juiz limitar-se apenas ao gabinete, ao contido nos autos e à máscara da literalidade da lei. Vale aqui a citação extraída do artigo de um jovem magistrado, o Dr. Adriano Gustavo Veiga Seduvim, em que reproduz assertiva de Regis de Oliveira:"infeliz é o Juiz que não percebe que há vida além do processo." O mesmo trabalho cita ainda Cândido Dinamarco:

O Juiz moderno compreende que só lhe exige imparcialidade no que diz respeito à oferta de iguais oportunidades às partes e recusa a estabelecer distinções em razão das próprias pessoas ou reveladoras de preferências personalíssimas. Não se lhe tolera, porém, a indiferença[15]

Somo opinião com o magistrado, quando expressa que

O apego desmedido à doutrina da separação de poderes não pode servir de fundamento para uma postura omissiva por parte do Poder Judiciário, em face de seus compromissos sociais e do pleno cumprimento de sua função constitucionalmente estabelecida. [16]

E do mesmo trabalho colho ainda citação do Prof. Paulo Roberto Soares Mendonça:

A vinculação do juiz à lei deve ser concebida dentro da perspectiva de uma sociedade em acelerado processo de mudança e não sob uma visão inerte, estática.

Esse processo de mudança, inexorável, veloz, particularmente no que concerne à questão infantojuvenil, demanda o mais amplo estoque de ferramentas para sua compreensão e análise, e de amplo arsenal para o ataque de suas mazelas. Podar a ação do Juiz na promoção de acordo, no estímulo ao entendimento não favorece o processo democrático. E, além de tudo, vai na contramão de fatos que demonstram atuações de magistrados legitimadas por resultados desejáveis a todas as Comarcas.

TANTO É POSSÍVEL, VIÁVEL E ATÉ DESEJÁVEL QUE O JUIZ IMPULSIONE O ENTENDIMENTO, AINDA QUE EXTRAJUDICIAL, QUE SÃO INÚMEROS OS EXEMPLOS DE INICIATIVAS VIRTUOSAS DE ACORDOS, CONVÊNIOS E TERMOS DE COMPROMISSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-GERENCIAL PROMOVIDOS OU ESTIMULADOS POR JUÍZES DE DIREITO, POR TODO O BRASIL. VEJAMOS ALGUNS EXEMPLOS:

Juiz do Juizado Especial Cível de Ituverava, Dr. Leonardo Breda. Convênio com o Procon, para garantir executividade aos acordos firmados naquele órgão. Em maio de 2009; [17]

Juízes de Direito da Primeira e Segunda Varas da Infância e Juventude de Porto Alegre, Drs. Breno Beutler Junior e José Antônio Daltoé Cezar. Convênio com os hospitais da Comarca, a Fundação de assistência Social e o Ministério Público, para integração operacional, em garantia de providências em favor de parturientes e recém-nascidos em situação de risco. Firmado em agosto de 2009; [18]

Juízes de Direito da Primeira e Segunda Varas da Infância e Juventude de Porto Alegre, Drs. Breno Beutler Junior e José Antônio Daltoé Cezar. Convênio com os Conselhos Tutelares, as instituições de abrigo, Secretarias de Governo e Ministério Público, para regulamentação da medida protetiva de abrigo. Juízes citados acima. Firmado em agosto de 2000; [19]

Juiz de Direito de Niquelândia (GO), Dr. Rinaldo Aparecido Barros. Acordo com o Conselho da Comunidade, Ministério Público, autoridades regionais, empresários e moradores da cidade, para construção de um abrigo para idosos, já concluído e entregue. Em novembro de 2009; [20]

Juiz Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Santo Ângelo (RS), Dr. João Batista da Costa Saraiva. Acordo com o Ministério Público e a Prefeitura Municipal, para municipalização das medidas socioeducativas em meio aberto, de que resultou a criação de uma ONG (Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDEDICA). Processo iniciado em 1994;[21]

Juiz da Terceira Vara do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Porto Alegre, Dr. Leoberto Narciso Brancher. Convênio com o Município de Porto Alegre, para a "execução em conjunto" do Programa de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto – PEMSE. Em junho de 2000; [22]

- Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Caldas Novas (GO), Drª. Placidina Pires. Assinatura de termo de cooperação com empresários do ramo de diversões eletrônicas e o Ministério Público, visando a prevenção do uso indevido de computadores, por crianças e adolescentes. Em junho de 2009; [23]

Além de acordos firmados, é muito importante também a atuação de juízes como impulsionadores de conscientização e tomada de posições em favor da garantia de direitos, valendo-se de sua influência, na realização de reuniões e entendimentos os mais diversos. Exemplos:

Juiz da Comarca de Camanducaia (MG), Dr. André Luiz Polydoro. Reunião no fórum, com o prefeito Municipal, o Delegado de Polícia, Comandante da Polícia Militar e Ministério Público, para discutir combate ao tráfico de drogas, construção de um abrigo para crianças e adolescentes, dentre outras providências. Em agosto de 2007; [24]

Juiz de Direito da Primeira Vara de Bacabal (MA), Dr. Osmar Gomes dos Santos. Reunião no fórum, com o Prefeito Municipal, Vereadores, Secretários Municipais e entidades civis, para debater assistência aos desabrigados pela enchente do Rio Mearim. Em maio de 2009; [25]

Juiz da Comarca de Diamantino (MT), Dr. Luís Fernando Kirche. Reunião com O Prefeito, secretário de Educação, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Diretores e professores de escolas, para debater a educação no Muncípio, organizando ações preventivas de garantia dos direitos e deveres previstos no ECA. Em novembro de 2009; [26]

Juiz da Infância e da Juventude de Ariquemes (RO), Dr. Rinaldo Forti Silva. Oficina com a participação da Polícia Civil, do Conselho Tutelar, do IML, dentre outros, para implantação do Projeto "Mãos que Acolhem", a fim de buscar humanização do atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Em julho de 2008; [27]

Mas equivocou-se também a Recomendação, imaginando que as atribuições do Conselho Tutelar são exclusivas do órgão, quando não o são, o que é contraditado no próprio documento, três "considerandos" acima, quando refere que, com relação a medidas protetivas a competência do colegiado é "precípua"[28] ou seja, não é ‘exclusiva’. Assim acontece, certamente, porque é sabedor, o Ministério Público, da prerrogativa de aplicar, o Juiz da Infância e da Juventude, a medida protetiva, em complemento à socioeducativa, como também a protetiva isoladamente, sempre que – ainda que em excepcionalidade – se fizer necessário, como antes já demonstrado neste trabalho.

Comete, a Recomendação, o equívoco de afirmar que o Conselho Tutelar de Teresópolis possui equipe técnica e estrutura suficientes para o seu mister, o que é inverídico, como demonstram não só as agruras do dia a dia, como as declarações constantes dos autos 2007.061.007709-3, em que os Conselheiros, de forma unânime, indicaram a carência de estrutura e pessoal. Menciona, o documento do parquet, o arsenal de que dispõe para sanar tais carências, mas esquece de acrescer que não o fez desde que tomou conhecimento das tratativas mencionadas, já que o processo em que se cuida da tentativa de acordo é de 2007, e as primeiras tratativas bem, anteriores.

É de se registrar, ainda, que existe uma forma de ameaça, mais ou menos velada, num dos "considerandos", de destituição do Conselheiro Tutelar, induzindo, a Recomendação, o entendimento de que a possível assinatura do acordo poderia significar omissão, falta funcional ou renúncia de atribuição. Já na Recomendação endereçada ao Sr. Prefeito e seus Secretários, houve a ameaça de ingresso de ação de improbidade administrativa, caso firmado acordo.

Pretende, ainda, a Recomendação do parquet, que seja sua interpretação legal necessariamente de melhor qualidade que a do Juízo, que – nitidamente – reputa por ignorante, quando se sabe que a presunção, ao contrário, é de que "o Juiz conhece a lei" (jura novit curia). Assim sendo, parece no mínimo temerário, talvez desrespeitoso, expor o Juízo publicamente (sem esquecer que tratamos aqui de magistrada com 35 anos de judicatura, todos dedicados à infância e juventude, sendo que os últimos 22 de forma exclusiva), à sua avaliação de que estaria, na minuta elaborada, agindo de forma ilegal, inconstitucional ou provocando "grave violação" das atribuições do Conselho Tutelar e da Política Nacional de Assistência Social.

Ademais, sem prévio acordo (ou sequer a gentileza de uma comunicação) com este Juízo, que é na verdade quem executa – por omissão do Poder Municipal e, data venia, do próprio parquet – de fato, as medidas protetivas e socioeducativas, recomenda o Ministério Público que não sejam mais encaminhados casos que demandem aplicação de medidas ao Juízo. Além do que aparenta ser tentativa de desprestigiar o Poder Judiciário, o que é, registre-se, vedado pela Lei Orgânica do Ministério Público, o mais grave é a constatação de negar a quem necessita de medicamento o caminho da única farmácia disponível.

Parece um comportamento absolutamente incongruente com o que se espera do "advogado do povo".

Por isso é que é indispensável sugerir como "pouco recomendável" a "recomendação" de que aqui tratamos, a de nº 003/2009 do Ministério Público do Rio de Janeiro, endereçada a destinatários da Comarca de Teresópolis, no fatídico 01/10/2009.

Mas não só. Em verdade, indispensável se faz esclarecer que "recomendação" é exatamente o que o nome significa, ou seja, conforme o dicionário, trata-se de um "aconselhamento", um "aviso", quando muito, um "alerta" ou "advertência". Vê-se bem que não se trata de uma ordem, como quiseram muitos.

Sem querer comparar o incomparável, já que a recomendação do Ministério Público possui inegáveis privilégios, se verá, apenas ilustrarei. As placas colocadas nas praias de Recife, que alertam para o perigo do ataque de tubarões são necessárias e úteis, principalmente para o turista desavisado. Entretanto, são "recomendações". Não criam ilícitos se a pessoa resolver nadar naquelas águas. Sequer são garantia de que um ataque de tubarão efetivamente ocorrerá. Logo, não pode ser punida a conduta do banhista que, apesar dos riscos, vai além da arrebentação para, por exemplo, socorrer a criança que se afoga. Da mesma forma, placas que advertem para: "risco de animais na pista", "forte correnteza", etc., são recomendações, de possibilidades reais de perigo. Mas não são vedações.

A BASE LEGAL DA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL

A Constituição Federal prevê que é dever do Ministério Público promover medidas necessárias à garantia dos direitos constitucionais. [29] Dentre as medidas que pode o parquet exercitar, na sua atividade de controle e fiscalização, por determinação infraconstitucional, está a "recomendação". Assim estabelece o art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal n. 75, de 20 de maio de 1993, que:

Art. 6º — Compete ao Ministério Público da União: (...); XX — expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. (grifei)

A recomendação também se aplica ao Ministério Público dos Estados por força do art. 80 da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, Lei Orgânica Nacional do Ministério Publico.

Art. 27 — Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

I — pelos poderes estaduais e municipais; (...)

Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências; (...)

IV — promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no "caput" deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito. (grifei)

Entretanto, a recomendação, repetimos, embora seja um documento de grande peso, não vincula o destinatário. Hugo Nigro Mazzilli ensina:

Embora as recomendações, em sentido estrito, não tenham caráter vinculante, isto é, a autoridade destinatária não esteja juridicamente obrigada a seguir as propostas a ela encaminhadas, na verdade têm grande força moral, e até mesmo implicações práticas. Com efeito, embora as recomendações não vinculem a autoridade destinatária, passa esta a ter o dever de: a) dar divulgação às recomendações; b) dar resposta escrita ao membro do Ministério Público, devendo fundamentar sua decisão. [30]

O assunto foi examinado em julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pela sua Segunda Câmara de Direito Público, em janeiro de 2009, que manteve decisão de primeira instância. O Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina (SINEPE) insurgiu-se contra recomendação do Ministério Público para que a entidade fizesse um trabalho de conscientização entre os seus filiados, no sentido de buscarem adequação das instalações físicas, visando a garantir acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.

O caso fora submetido ao juízo de primeira instância, que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, tendo o Juiz Hélio do Valle Pereira anotado em sua decisão:

Não há como combater uma simples recomendação; caso haja discordância quanto ao seu conteúdo, cabe ao autor meramente a desconsiderar. (...) estimo, realmente, que, independentemente do conteúdo da recomendação, este ato em si (a orientação sugerida pelo Ministério público) não seja judicialmente atacável. [31] (grifei)

Outros Magistrados também se posicionaram. Conforme notícia divulgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a Juíza Patrícia Gondim negou mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados daquele estado (AMARN), contra a Recomendação Conjunta 009/2007, assinada por 10 Promotores de justiça orientando as operadoras de telefonia ao não cumprimento de ordens judiciais de quebra de sigilo telefônico, por entenderem faltar competência aos Juízos referidos. Vejamos trecho da matéria:

A juíza diz na decisão que é preciso desmistificar o instrumento opinativo chamado "Termo de Recomendação", que segundo ela, vem sendo freqüentemente utilizado pelo Ministério Público. A relatora chama a atenção também para a norma constitucional (art. 129/CF), onde consta que o Ministério Público pode promover, expedir, requisitar, exercer e até "zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos...", mas não é da sua essência determinar ou ordenar. Sendo assim, a "Recomendação" é uma simples opinião sobre determinada situação ou fato. E nada mais.

Na visão da relatora, tais recomendações têm gerado dúvidas e conflitos, inclusive levando Instituições ao descrédito. É preciso que elas não sejam banalizadas e, em conseqüência, mal compreendidas pela sociedade, garantido o equilíbrio entre o interesse coletivo e a credibilidade das instituições. Na decisão é citado julgamento do STF com entendimento semelhante, segundo o qual recomendações, carentes de execução compulsória, não obrigam a autoridade administrativa a quem são dirigidas. Cita também um precedente do TRF, 5ª Região (AMS 82.929/CE), em caso idêntico.

A juíza Patrícia Gondim esclarece que a própria fragilidade da recomendação afasta o bom direito, pois, no seu entender, não se pode conferir uma liminar para suspender efeito de um ato opinativo que não possui eficácia decisória. Assim a concessão da liminar estaria atribuindo à recomendação poder decisório, o que seria muito perigoso, pois todas as recomendações passariam a ser obedecidas até uma decisão judicial em contrário. "A recomendação é uma solicitação, indicação, aconselhamento e ninguém é obrigado a cumpri-la". Esclareceu ainda que uma simples recomendação não se constitua em ato com efeito suficiente para merecer a atenção de um Mandado de Segurança, razão pela qual não se há que falar em ilegalidade. [32] (grifei)

É cristalino o raciocínio da Magistrada. E como ela diz, já se manifestaram sobre o tema instâncias superiores, como TRF e STF, todas reafirmando o caráter opinativo da recomendação. Não ficou de fora do debate também o CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Embora acatando uma reclamação do Ministério Público contra Juiz de Direito que recebera recomendação, firmou o CNJ que a mesma não tinha força de obrigar o Magistrado. [33]

Não acatar. Esta foi a posição da Agência Nacional de Petróleo (ANP), quando de recomendação do Ministério Público para suspensão de leilões para concessão de áreas de exploração de petróleo e gás. A intenção era obrigar que se aguardasse a revisão do marco regulatório. A notícia foi dada no informativo Brasil Energia Online. [34]

A Guarda Municipal de Goiânia foi outra entidade que não acatou a recomendação do Ministério Público. Em agosto de 2009 o parquet recomendou que "integrantes da corporação fiquem no quartel até que sejam providenciados equipamentos de trabalho, como cassetete e algemas, uniformes e curso de formação". Considerando os prejuízos da medida para a segurança pública e certa confusão criada entre os guardas, o Comandante da Guarda descumpriu-a, solicitando, ainda ao Ministério Público, a revogação da recomendação, o que foi obtido. [35]

Por todo o exposto, dito que a recomendação do Ministério Público não é vinculante, sendo apenas opinião – respeitável, é certo – pode equivocar-se ou precipitar-se, como qualquer opinião, temos que no caso do acordo pretendido da Comarca de Teresópolis, essa opinião merece mudança. Como bem disse o poeta Augusto Frederico Schmidt, no famoso discurso escrito para o Presidente Juscelino Kubistchek, há que abdicar de qualquer "compromisso com o erro". Assim parece ter feito, por exemplo, o Ministério Público de Goiânia, ao retirar a Recomendação que fizera à Guarda Municipal daquela cidade, como antes relatado.

E, novamente rogando todas as vênias, acho que há erro a ser reparado, na Resolução 003/2009, elaborada pelo Ministério Público, em Teresópolis. Principalmente quando examinamos o teor da proposta de minuta oferecida pela Vara da Infância e da Juventude daquela cidade.


O TEOR DO ACORDO PROPOSTO

Qual a grande "ameaça" combatida com tanta energia pelo Ministério Público? Não há ameaça. Há busca de consenso, solução e compromisso. O acordo proposto parte de algumas premissas:

1.É obrigação do Poder Público Municipal não só a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, com ainda, dotar o Conselho Tutelar das condições e equipamentos necessários para a execução das medidas protetivas previstas no ECA;

2.O Município nunca realizou tais medidas, razão que obrigou o Juízo da Infância e da Juventude a criar diversos programas para aplicação daquelas medidas;

3.A Vara da Infância e da Juventude deseja e requer que o Município assuma seus encargos;

4.Como existem dificuldades práticas e orçamentárias que impedem que isso se realize de imediato, descabendo, por lógica e por princípio constitucional (serviço público essencial não pode ser interrompido ou descontinuado), a Vara da Infância de uma hora para outra, parar de executar as tarefas que vem cumprindo, se faz necessário um período de transição;

5.O período seria firmado por acordo em que houvesse o compromisso do Sr. Prefeito Municipal, do CMDCA, do Conselho Tutelar, das Secretarias envolvidas e da Vara da Infância e da Juventude, em torno da transferência, em prazos claramente demarcados, das tarefas mencionadas, do Juízo para o Conselho Tutelar e para os órgãos do Município;

6.Propôs-se que o Ministério Público compareça ao acordo, inclusive recebendo importante instrumento para sua ação fiscalizadora e para municiar as eventuais medidas que julgasse necessário.

Simples assim, é a proposta. Reconhece-se uma situação. Admite-se que há equívoco. Constata-se que a solução não é imediata. Contrata-se uma transição. Cria-se um instrumento de compromisso.

Por sinal, a proposta prevê, ainda, outras iniciativas que visam à harmonização de esforços de todos os agentes do Sistema de Garantias, dentre as quais:

1.Pretende-se a realização de reuniões de trabalho periódicas e colaborativas, com todos os atores da rede de garantias, sem hierarquias, numa espécie de Fórum Permanente, [36] para aferição de carências operacionais e otimização de providências;

2.Agenda-se a criação de portal na Internet, para unificação de todos os esforços e depósito de todos os arquivos e links necessários ao contato entre os agentes da rede protetiva e para informação à comunidade;

3.Estimula-se a adoção de uma agenda comum de eventos de conscientização e capacitação;

4.Busca-se comprometer a Câmara de Vereadores com o processo, de forma a que os edis elaborem leis municipais que melhorem a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

5.Anota-se a urgência de elaboração de um mapeamento de recursos e carências na área infantojuvenil, por bairro e por segmento de direitos, de forma a nortear estudos e providências das organizações e poderes envolvidos.


CONCLUSÃO

Logo, com todo o exposto, pergunta-se: Se o instituto da Recomendação ministerial, como vimos, pretende, dentre outras coisas a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, que melhoria se tem em obstar o diálogo entre partes que – todas, é o reconhecimento da proposta! - prestam serviço precário muito frequentemente por falta de entendimento? Onde está a possível ilegalidade, ensejadora de recomendação – opinião - tão severa do Ministério Público? Desde quando o diálogo democrático é ilegal? Onde está a inconstitucionalidade, a motivar inclusive nos destinatários da Recomendação, o sentimento de terem sido ameaçados de sanções e punições? Com todo respeito a seus integrantes, onde esteve durante todo esse tempo o Ministério Público, que não tomou as providências indispensáveis, pleiteando, inclusive, junto ao próprio Juízo da Infância e da Juventude, as medidas judiciais necessárias?

Partimos do princípio de que os agentes públicos agem de boa fé. Partimos do pressuposto de que o Ministério Público é protagonista essencial ao processo democrático. Mas, sabendo das limitações e equívocos com que se constrói a opinião humana, por mais técnica e informada que pareça, entendemos que se Juízes erram – e erram muito mais do que seria desejável! – Promotores de Justiça também erram.

E erram todos, muito mais, quando certas disputas passam a se preocupar mais com "a arte da guerra" do que com a construção da paz. Ou seja, muitas vezes, depois da refrega iniciada os combatentes seguem na arena movidos mais pela inércia do combate, pela adrenalina do esforço, pelo crescimento da habilidade no manejo de armamentos, pela competição entre a competência dos arsenais, esquecendo-se do principal objeto da luta, de há muito, perdido. Do nosso lado, não perdemos o foco: a criança e o adolescente.

É necessário construir a paz, em Teresópolis, e no Brasil, afirmo! Porque o caso é local, mas o problema é nacional! Homens e mulheres de bem, por suas instituições, devem pronunciar-se, com coragem e lucidez. O Presidente do CMDCA e diversos de seus integrantes já se manifestaram a favor das conversações visando ao acordo. Assim o fez, também, o Conselho Tutelar, embora reprimido severamente quando de tal intento. O Secretário de Desenvolvimento Social do Município quer o diálogo, até porque o entende como um dos caminhos para regularizar a atuação da sua Secretaria. O Prefeito Municipal, finalmente, em 24/11/09, pronunciou-se de forma taxativa, pela realização do acordo. Entretanto, parece que alguns de seus assessores ainda titubeiam, principalmente em face da Recomendação do Ministério Público.

Portanto, serve este artigo como reflexão teórica sobre o instituto da Recomendação ministerial, sobre o que parece ter sido um grave equívoco de avaliação na expedição da Recomendação nº 003/2009, em Teresópolis, mas, antes e acima de tudo, como apelo à reflexão democrática sobre a necessidade de menos discurso e mais harmonia efetiva e entendimento operacional urgente entre os atores do Sistema de Garantias dos Direitos de Crianças e Adolescentes.

Não tem cabimento médicos, anestesistas e enfermeiros entrarem em debates sobre mecanismos e modos de operação com o paciente fragilizado, com as vísceras expostas, aguardando, sob risco, em plena mesa de cirurgia. Que não cometamos essa maldade. Data maxima venia.

Uma recomendação que, mesmo que desavisadamente encaminha para isso, não pode ser recomendável, certamente. Daí, a necessidade da coragem democrática de exercer o direito de divergir do parquet. E, para o administrador público - também ele, numa sociedade aberta, um intérprete da Constituição - a necessidade de perceber, como em antiga frase de Francis Bacon que, como o jurista (apegado à letra) e o filósofo (buscando utopias) quando debatem o direito em geral divergem, a decisão deve ser necessariamente do político (o que conhece as pessoas e o mundo real).

Notas

TERMO+DE+COMPROMISSO+DE+INTEGRA%C7%C3O+OPERACIONAL+ASSINATURA.HTM.

http://guardamunicipalgoiania.blogspot.com/2009/08/o-comando-da-guarda-municipal-informa.html

  1. DINIZ, José Janguiê Bezerra. Em Ministério Público: Quarto Poder?, disponível em http://www.blogdojanguie.com.br/ministerio-publico-quarto-poder/
  2. http://www.prba.mpf.gov.br/recomendacao_ao_bb.pdf
  3. FSP. "Ministério Público Federal e o seu controle", 09/08/09
  4. "Infrações Administrativas", Ensaio constante da obra Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. pp. 444Lúmen Júris. 2006
  5. (Art. 12,VIII, incluído pela Lei nº 10.287/01).
  6. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, disponível na internet no endereço do Ministério Público do Paraná
  7. Em Agentes de Proteção da Infância e Juventude: necessidade de sua coexistência com o Conselho Tutelar, disponível no endereço do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
  8. "O estudo Índice de Homicídios na Adolescência (IHA), lançado ontem, projeta o número de jovens de 12 anos que não deverão completar 18 anos, a cada grupo de mil. Nas 267 cidades com mais de 100 mil habitantes, essa média é de 2 para cada mil adolescentes de 12 anos. "Pode parecer baixo, mas em países pouco violentos esse número precisa ser próximo a zero", diz Ignácio Cano, autor do estudo.(...) Apesar das três cidades do RN se encontrarem numa posição intermediária, os índices são considerados elevados porque, de acordo com os parâmetros da pesquisa, uma sociedade não violenta deveria apresentar valores próximos de zero. Nessa situação estão municípios como Maranguape (CE); Blumenau (PR); Teresópolis (RJ); Franca e Jaú (SP).". Violência matará 33,4 mil jovens brasileiros até 2012. Tribuna do Norte, 22/07/2009. Conforme o sítio http://www.tribunadonorte.com.br/noticia.php?id=116744.
  9. Méritos prestes a se perderem por força da carência de diálogo denunciada neste trabalho, que não percebe as drásticas mudanças que sofrem as cidades da periferia do Rio de Janeiro, inclusive as cidades serranas, todas alcançadas pela expansão da criminalidade e também pela fuga de criminosos para essas áreas, em face da repressão crescente na Capital.
  10. in Curso de Direito Administrativo, p. 748 - São Paulo, Editora Malheiros, 12ª edição, 2000.
  11. Outro assunto que sempre faz subir a temperatura entre Juízes da Infância e Promotores de Justiça. Sobre o tema há alguns textos deste autor, divulgados na internet, em sítios como ‘Jus Navigandi’ e ‘Portal Clubjus’. Procurar: ‘O edifício da proteção integral precisa de Portaria’, ‘É possível a edição de Portaria Normativa pelo Juiz da Infância e da Juventude’ e ‘Roteiro básico para edição de Portaria Normativa’, dentre outros.
  12. Questão de evidente deslealdade que abster-me-ei de comentar.
  13. Em "Ativismo Judicial no STF?", cfe. http://www.webartigos.com/articles/14026/1/ativismo-judicial-no-stf/pagina1.html
  14. Em:"Premissas para uma análise da contribuição do juiz para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente" Cfe. http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/docs/DOUTRINA/TEXTO.FACCHINI.DOC.
  15. Em "Missão de um magistrado na sociedade moderna". Cfe. Http://www.soleis.adv.br/artigomissaodemagistrado.htm
  16. Idem.
  17. Conforme: http://www.tribunadeituverava.com.br/VIEW.ASP?ID=8142&TÍTULO=GERAL.
  18. Cfe: http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/docs/DOCUMENTOS/.
  19. Cfe: http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/docs/DOCUMENTOS/TERMO+DE+COMPROMISSO.HTM.
  20. Cfe: http://tjgo.jus.br/bw/?p=24366.
  21. Cfe: http://www.cededica.org.br/novosite/?local=verpagina&id=42.
  22. Cfe: http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/docs/PEMSE/PROTOCOLO+DE+INTEN%C7%D5ES.HTM.
  23. Cfe: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp.?idnoticia=36969.
  24. Cfe: http://www.direito2.com.br/tjmg/2007/ago/21/camanducaia-promove-reuniao.
  25. Cfe: http://www.direito2.com.br/tjma//2009/mai/5/bacabal-juiz-prove-campanha-de-assitencia-aos-desabrigados.
  26. Cfe: http://www.circuitomt.com.br/home/matéria/33734.
  27. Cfe: http://direito2.com.br/tjro/2008/jul/23/juizado-da-infancia-de-ariquemes-promeve-oficina-de-preparaçao-para.
  28. Textualmente: "Precipuamente".
  29. Art. 129, III e IX da CF/88
  30. MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil. São Paulo. Saraiva, 1999, p. 337.
  31. Conforme matéria "Recomendações do ministério público não são obrigatórias, decide TJSC" em http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/61046.shtml.
  32. Conforme: http://www.direito2.com.br/tjrn/2008/fev/15/em-simples-recomendacao-nao-cabe-mandado-de-seguranca.
  33. Conforme: Jornal O Povo, em "CNJ abre processo contra Magistrado", disponível em http://www.acmp-ce.org.br/noticias/3507/20102009/CNJ+abre+processo+contr.... Trata-se de caso em que Juiz da Comarca de Aracati não acatou recomendação para dispensa de afastar servidores municipais contratados temporariamente pela Prefeitura Municipal, e cedidos ao Judiciário local. O CNJ não baseou o acatamento na recomendação, mas sim na preexistência de ordem judicial de mesmo sentido.
  34. Conforme: http://www.apn.org.br//apn/index.php?itemid=46&id=187&option=com_content&tsc=view.
  35. Conforme http://www.dm.com.br/materias/show/t/guarda_municipal_nao_acata_decisao_... e
  36. ou, como sugeriu o Secretário de Desenvolviemento Social Ary Moraes, "Câmara Técnica".