Questões sobre os expurgos inflacionários das cadernetas de poupança I


PorPedro Duarte- Postado em 25 fevereiro 2013

Autores: 
Irving Marc Shikasho Nagima

Questões atuais dos expurgos inflacionários das contas-poupanças, referentes aos Planos Econômicos Bresser e Verão, numa interpretação jurisprudencial pelo TJ-PR.

Conceito: foi um Plano Econômico, instituído pelo Ministro da Fazenda Luiz Carlos Bresser Pereira, na data de 16 de junho de 1987, no Governo Sarney, com a finalidade de controlar a infração.

Normatização: Decretos-Lei 2.284/86, 2.290/86, 2311/86, 2322/87, 2335/87, 2336/87 e 2337/87, Resolução nº 1.338/87 do BACEN.

Prescrição: nos termos da jurisprudência consolidada do TJPR bem como do STJ, a prescrição dos juros remuneratórios e da correção monetária é de vinte anos. Como se trata de acessórios, devem seguir a sorte do principal, ou seja, da ação de natureza pessoal, previsto no Código Civil de 1916, em seu artigo 177, que dispõe que “As ações pessoas prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos”.

Neste sentido, eis o entendimento do Desembargador Jucimar Novochadlo, da 15ª Câmara Cível: “O prazo prescricional para a cobrança das diferenças apuradas na remuneração das cadernetas de poupança é de 20 anos, segundo o que dispõe o caput do artigo 177 do Código Civil de 1916, bem como o artigo 2028 do Código Civil atual”(Apelação nº 718.067-4, julgado em 17.11.2010).

Embora haja entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança do Plano Bresser tenha sido esgotado em 31 de maio de 2007, o termo fatal da prescrição ocorreu no mesmo dia da data de aniversário da caderneta de poupança do mês posterior vinte anos após, pois foi nesse momento que nasceu o direito ao poupador. Assim, se a data-base da conta poupança era o dia 1 de junho de 1987, a prescrição ocorreu em 1 de julho de 2007, se a data era de 15 de junho de 1987, a prescrição ocorreu somente no dia 15 de julho de 2007, e assim por diante.

Legitimidade: a) ativa: de todos os poupadores que possuíam cadernetas de poupança entre os dias 01 a 15 de junho de 1987, com saldo positivo. b) passiva: exclusivamente do banco depositário e/ou seu sucessor.

A propósito, “ilegitimidade passiva ad causam. Rejeitada. Responsabilidade da instituição financeira depositária. Sucessão do banco Bamerindus pelo HSBC Bank Brasil. Verificada”(Rel. Des. Shiroshi Yendo. Apelação n. 703.621-5, julgado em 06.10.2010).

Direito adquirido: as instituições financeiras aplicaram equivocadamente o LBC como índice de remuneração das contas poupanças, sendo que o índice correto aplicável à época era o IPC. Assim, àqueles que possuíam saldo positivo em conta poupança entre os dias 01.06.1987 a 15.06.1987, possuem “direito adquirido (...) às diferenças de correção monetária referentes aos Planos Bresser e Verão”(Rel. Jurandyr Reis Junior. Apelação n. 706.858-4, julgado em 06.10.2010).

No mesmo sentido, o Juiz substituto em 2º Grau, Dr. Fernando Wolff Filho, julgou que há “direito adquirido dos poupadores titulares de cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 e janeiro de 1989 pelo IPC”. (Apelação n. 679.913-1, julgado em 22.09.2010).

Índice aplicável: é o IPC, no valor de 26,06%, que gera a diferença indenizável no valor de 8,04% em favor do poupador. Como o índice aplicado pelas instituições financeiras foi o LBC (18,02497%) sendo que o correto seria o IPC (26,06%), a diferença devida ao poupador é de 8,04%.

Data de aniversário: as contas poupanças devem fazer aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, ou seja, entre os dias 1º a 15 de junho de 1987.

Ação civil pública:mesmo que o prazo prescricional da ação individual de cobrança já tenha se esgotado, é possível aos poupadores paranaenses com contas no Banestado/Itaú ou Banco do Brasil ajuizar o cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, proposta pela APADECO, cujo prazo prescricional para o cumprimento da sentença ainda está em discussão no Tribunal de Justiça.

A Dra. Elizabeth M. F. Rocha tem-se posicionado que é possível o cumprimento de sentença referente aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, pelo período de 20 anos, pois a “sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos – prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial – coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF”(Agravo de Instrumento n. 703.249-3, julgado em 17.11.2010).

Em contrapartida, entende o Des. Luiz Carlos Gabardo “A prescrição em curso não cria direito adquirido, de modo que se o Código Civil de 2002 estabelece prazo prescricional inferior ao do Código Civil de 1916, e na data da entrada em vigor da nova lei ainda não havia decorrido mais da metade do prazo antigo, aplica-se à situação jurídica o novo prazo prescricional, contado da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 2.028)”(Agravo de Instrumento n. 693.654-9, julgado em 17.11.2010).

PLANO VERÃO

Conceito: o Plano Verão foi lançado em 16 de janeiro de 1989, também no governo Sarney, pelo Ministro Maílson Ferreira da Nóbrega, que substituiu o indexador da correção monetária do IPC pelo LFTN, em outra tentativa de conter a inflação.

Normatização: Leis nº 7730/89, 7737/89 e 7774/89.

Prescrição: do mesmo modo que o Plano Bresser, a prescrição da ação para requerer a correção monetária e os juros remuneratórios referentes ao período do Plano Verão é vintenária.

Neste sentido, é o entendimento do Des. Edgard Fernando Barbosa, integrante da 14ª Câmara Cível:“Prescrição. Inocorrência. Correção monetária e juros remuneratórios que são agregados ao valor principal depositado em conta-poupança. Obrigação de natureza pessoal. Prazo prescricional vintenário. Aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais”. (Apelação 678.702-4, julgado em 20.10.2010).

Ainda, o Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Jurandyr Reis Junior afirmou que é inaplicável os “prazos previstos no art. 206, § 6º do CC/2002, e art. 178, § 10º, III, do CC/1916” e dos “arts. 26 e 27 do CDC” (Apelação n. 706.858-4, julgado em 06.10.2010), pois é vintenário o prazo.

A prescrição para requerer os expurgos do Plano Verão ocorreu entre as datas de 1 a 15 de fevereiro de 2009 (para as poupanças com data-base em janeiro/89) e em 1 a 15 de março de 2009 (para as poupanças com data base em fevereiro de 1989), dependendo da data de aniversário da conta poupança (ver Prescrição – Plano Bresser).

Em um breve parêntese, a Desembargadora Joeci Machado Camargo, da 13ª Câmara Cível, sustenta que os juros remuneratórios são imprescritíveis:“Afastada a prescrição do direito de ação referente ao Plano Verão – Depósitos populares – conta poupança – imprescritibilidade dos juros remuneratórios – artigo 2º, § 1º, da Lei n. 2.313/54”(Apelação n. 675.240-7, julgado em 01.09.2010).

Legitimidade: a) ativa: parar ajuizar a ação de cobrança são legítimos os poupadores que possuíam saldo positivo na caderneta de poupança na época do expurgo inflacionário; b) passiva: o banco depositário, que mantinha contrato com o poupador, ou o seu sucessor, como é o caso, por exemplo, do Banco Itaú S/A, sucessor do Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado) ou do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Mútliplo, sucessor do Banco Bamerindus S/A.

Sobre a legitimidade passiva ad causam, o Des. Hamilton Mussi Correa, da 15ª Câmara Cível, afirmou que “A entidade financeira tem legitimidade para responder pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores por si recolhidos. Súmula 179 do STJ” (Apelação n. 719.599-5, julgado em 17.11.2010).

Ainda, sobre a sucessão dos bancos, segue o entendimento de que “Tendo o HSBC Bank Brasil adquirido o controle acionário do Banco Bamerindus S.A. substituindo-o na exploração das atividades bancárias, inclusive na que diz respeito às cadernetas de poupança, é de se reconhecer a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda em que se discute a escorreita aplicação de índices de correção monetária nas poupanças mantidas junto ao banco sucedido”. (Des. Jucimar Novochadlo. Apelação n. 717.687-2, julgado em 17.11.2010).

Direito adquirido: o poupador possui direito adquirido à receber a diferença dos expurgos inflacionários creditados a menor em sua conta poupança, resultante da diferença do IPC (índice devido) e o LFTN (creditado), desde que com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro.

O Desembargador Hayton Lee Swain Filho, da 15ª Câmara Cível, asseverou que “A correção monetária do saldo existente em caderneta de poupança que se renovou na primeira quinzena de janeiro de 1989 conforme o índice contratado (IPC de 42,72%) constitui direito adquirido ao poupador” (Apelação n. 717.739-1, julgado em 10.11.2010).

No mesmo sentido, a Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, da 16ª Câmara Cível, dispõe que há“direito adquirido do poupador à correção pelo IPC – percentual de remuneração do mês de janeiro de 1989 é de 42,72%”(Apelação n. 692.052-1, julgado em 20.10.2010).

Índice aplicável: o indexador utilizado para a correção monetária é o IPC, no valor de 42,72% (janeiro/89) e 10,14% (fevereiro/89). Assim, por exemplo, é devido ao poupador a diferença entre o LFTN (de 22,3589%) e o IPC (42,72%), que resulta em 20,36%, no mês de janeiro de 1989.

A propósito: “Direito adquirido ao pagamento das diferenças e não mera expectativa dos poupadores ao índice contratado. Índice aplicável de 42,72% conforme entendimento pacífico”. (Rel. Juiz Marco Antonio Antoniassi. Apelação n. 708.370-3, julgado em 27.10.2010).

Data de aniversário: faz jus ao recebimento dos valores dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão os poupadores que possuíam conta poupança na primeira quinzena do mês, isto é, entre 01 a 15 de janeiro de 1989, com saldo positivo, em qualquer valor.

Ação civil pública: caso o poupador tenha perdido o prazo para ingressar com a ação individual de cobrança, pode ajuizar cumprimento de sentença da ação civil pública – APADECO, para requerer somente a correção monetária dos expurgos inflacionários. A data limite prescricional ainda não foi decidida em unanimidade pelo Tribunal Paranaense. (ver Plano Bresser, item Ação Civil Pública).