Reforma Tributária: A Adoção do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA)


PoreGov- Postado em 16 março 2011

Autores: 
SILVA, César Barreto Spillere da

O Brasil possuía uma legislação tributária dispersa até 1965, quando a EC n.
18 definiu o conceito constitucional de Sistema Tributário Nacional. Surgiu, por
conseguinte, o Código Tributário Nacional de 1966, o qual foi sistematicamente
reformado até a Constituição de 1988. Esta, ampliou a limitação do poder de tributar
dos entes federativos, adotando uma nova discriminação de competências
tributárias. Ao mesmo tempo, a Constituição tentava privilegiar o equilíbrio dos
Estados, dando-lhes mais autonomia na seara tributária. Somando-se a isto a
retirada de parte das transferências fiscais, nociva guerra fiscal foi instaurada. O
artificialismo tributário criado para atrair empresas, decorrente da guerra fiscal,
acaba interferindo na eficiência econômica ao reduzir o custo privado da produção e
aumentar seu custo social. Nesse contexto, põe-se em perspectiva movimento
integracionista europeu, o qual, buscando o mercado sem barreiras fiscais, adotou o
Imposto sobre o Valor Agregado, cuja neutralidade e não-cumulatividade
representaram grande vantagem para a criação do bloco econômico mais eficaz do
mundo. O processo de adoção do IVA, entretanto, não se deu do dia para a noite.
Atualmente, encontra-se em um regime transitório que se arrasta desde 1985,
quando foi decido, na Cimeira de Milão, pela adoção do princípio do Estado de
origem, em que a tributação se dá no Estado produtor. No Brasil, a PEC n. 233, de
2008, é mais uma tentativa de reforma tributária, visando a simplificação do sistema
e a eliminação da guerra fiscal, dentre outros. Para atingir esses objetivos, o texto
propõe a adoção do IVA, um em âmbito federal outro em nível estadual. A despeito
da necessidade de reforma tributária reclamada pela sociedade civil organizada, a
proposta do Governo Federal muda radicalmente o sistema tributário, mas não
garante a consecução dos objetivos divulgados. Ademais, vai de encontro ao
modelo europeu, abandonando o princípio do Estado de origem o que, certamente,
causará prejuízos aos Estados produtores, não resolvendo a malsinada questão da
guerra tributária.

AnexoTamanho
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