Relação de trabalho x relação de emprego: breves notas sobre o tema


Porvinicius.pj- Postado em 18 outubro 2011

Autores: 
FARACHE, Jacob Arnaldo Campos

1. INTRODUÇÃO 

Neste estudo, objetiva-se distinguir a relação de trabalho da relação de emprego, bem como quais normas devem ser aplicadas na solução dos litígios perante a Justiça do Trabalho, sobretudo, após a Emenda Constitucional nº 45/04 que, dentre outras medidas, alterou a redação do art. 114 da Carta Magna, expandindo a competência da Justiça Laboral para abarcar relações jurídicas antes de competência da Justiça Comum (Federal ou Estadual).

2. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO

De início, é pertinente distinguir os termos relação de emprego e relação de trabalho. Nas palavras de Alice Monteiro de Barros,[1]

Tanto a relação de trabalho como a relação de emprego são modalidades de relação jurídica, isto é, de “situação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante a atribuição a atribuição a uma pessoa (em sentido jurídico) de um direito subjetivo e a correspondente imposição a outra de um dever ou de uma sujeição”. Sua estrutura é constituída de sujeitos, objeto, causa e garantia (sanção).

[...]

A relação de emprego tem natureza contratual exatamente porque é gerada pelo contrato de trabalho.

Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho são: a) a pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; d) finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços do empregador.

Não é, portanto, qualquer relação de trabalho que atrai a aplicação do Direito do Trabalho, mas apenas aquela dotada da configuração específica mencionada o parágrafo anterior.

Do excerto acima, extrai-se que o conceito de relação de trabalho é um gênero, sendo que a relação de emprego é uma de espécie. Nas palavras do grande Arnaldo Süssekind,[2] o “conceito de relação de trabalho é tão amplo, abrangendo todo contrato de atividade, que o fundamento da sua conceituação é a pessoa do trabalhador, qualquer que seja a modalidade do serviço prestado”. Exemplificativamente, são espécies de relação de trabalho: o trabalho autônomo, o eventual, o avulso, a residência médica[3] etc.

No entanto, esta realidade traz a lume uma outra discussão: de qual seja o direito material aplicável aos casos concretos? E qual é a legislação aplicável (CLT ou legislação especial)? Nesse ponto, há que se curvar a sabedoria do legislador quando da elaboração de nossa CLT, pois, desde a redação original já existia a previsão do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais trabalhistas, ou seja, é perfeitamente aplicável a legislação comum por juízes do trabalho, desde que seja esta pertinente para solucionar o caso concreto e não seja incompatível com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho.[4]

            Na mesma linha, é a lição de Arnaldo Süssekind,[5] ipsis litteris:

É incontroverso que, independentemente da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os respectivos litígios, o direito material aplicável será:

a) em se tratando de relação de emprego, a CLT e legislação complementar;

b) as relações de trabalho são reguladas no Código Civil ou em lei especial, as correspondentes disposições.

Consoante prescreve o art. 593 do novo Código Civil “A prestação de serviço que não estiver sujeita a leis trabalhistas ou à lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo”.

Tanto o Supremo Tribunal Federal[6] como o Superior Tribunal de Justiça[7] vêm decidindo que, se a relação de trabalho determina a competência da Justiça do Trabalho, cumpre-lhe aplicar, para dirimir o litígio, a norma pertinente ao respectivo ramo do Direito.

            Apesar da força dos argumentos acima, há sempre aqueles que insistem em interpretar o ordenamento jurídico de forma teratológica, ou seja, defendendo a aplicação das normas trabalhistas para situações que não se ajustam com uma relação de emprego e, por conseguinte, com os princípios desta relação jurídica específica. Para estes, só nos resta lembrar que a melhor forma de proteger cada trabalhador é aplicando a sua legislação própria, sob pena de se criar situações iníquas ou pior: inserir toda uma classe numa situação de insegurança jurídica.                                                               Por último, cabe distinguir a relação de consumo da relação de trabalho, pois é certo que, em certas situações, elas confundem-se como, por exemplo, no contrato de pequena empreitada, na contratação de serviços de profissionais liberais, etc. Neste sentido, Otávio Calvet[8] expõe duas premissas que tendem a solucionar a questão: a) o trabalhador é pessoa natural; b) o tomador dos serviços do trabalhador é mero utilizador da energia de trabalho para consecução de sua finalidade social.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Enfim, relação de emprego é uma espécie do gênero relação de trabalho. Ambas, atualmente, são de competência da Justiça do Trabalho, porém a cada uma cabe a aplicação de sua legislação pertinente na solução de seus litígios. Ademais, não obstante possíveis similitudes entre relação de trabalho e de consumo, é imperativa tal distinção no caso concreto, sob pena de se deixar desprotegido o hipossuficiente e incorrer-se em uma manifesta iniquidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2010.

CALVET, Otávio Amaral. A Nova Competência da Justiça do Trabalho: Relação de Trabalho versus Relação de Consumo. Disponível em: http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/A%20Nova%20Competência%20d%20Justiça%20do%20Trabalho%20Relação%20de%20Trabalho%20x%20Relação20de%20Consumo%20-%20Otavio%20Calvet.pdf. Acesso em 29/08/2011. Material da Aula 6ª da Disciplina: Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Da Relação de Trabalho. FONTE: LTr 74-03/263 - 2010. Material da Aula 6ª da Disciplina: Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós- Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.


[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2010, p. 220-221.

[2] SÜSSEKIND, Arnaldo. Da Relação de Trabalho. FONTE: LTr 74-03/263 - 2010. Material da Aula 6ª da Disciplina: Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós- Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011, p. 7.

[3] Cf. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2010, p. 220-221.

[4] Art. 8º.Omissis.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

[5] SÜSSEKIND, Arnaldo. Da Relação de Trabalho. FONTE: LTr 74-03/263 - 2010. Material da Aula 6ª da Disciplina: Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós- Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011, p. 9-10.

[6] RE-238.737-4, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ. de 5.2.99. 

[7] CC-1.866, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Rev. LTr, de julho de 1992, SP, p. 855.

[8] CALVET, Otávio Amaral. A Nova Competência da Justiça do Trabalho: Relação de Trabalho versus Relação de Consumo. Disponível em: http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/A%20Nova%20Competência%20d%20Justiça%20do%20Trabalho%20Relação%20de%20Trabalho%20x%20Relação20de%20Consumo%2020Otavio20Calvet.pdf. Acesso em 29/08/2011. Material da Aula 6ª da Disciplina: Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011, p. 4-5.