"A Renúncia da Herança: Ponderações acerca dos Efeitos produzidos no Direito Sucessório"


Porgiovaniecco- Postado em 06 novembro 2012

Autores: 
RANGEL, Tauã Lima Verdan.

 

 

 

Resumo: Inicialmente, cuida salientar que a renúncia é o ato jurídico unilateral por meio do qual o herdeiro declara, de maneira expressa, que não aceita a herança a que faz jus, despindo-se de sua titularidade. Com efeito, o herdeiro não é obrigado a receber a herança; contudo, em havendo a renúncia, nenhum direito é criado ao renunciante, eis que é considerado como se nunca tivesse herdado. Assim, a transmissão não é verificada quando o herdeiro repudia a herança a que tem direito, nos termos do parágrafo único do artigo 1.804 do Código Civil em vigor. A renúncia produz efeito ex tunc, eis que retroage à data da abertura da sucessão. Em estando preenchidas as formalidades legais reclamadas pelo ordenamento pátrio, a renúncia é irrevogável, irretratável e definitiva, produzindo efeito de maneira imediata, produzindo, por conseguinte, a ficção do renunciante jamais ter sido herdeiro do auctor successionis. Admitir situação distinta seria atentar contra os ideários de segurança que devem, imperiosamente, nortear as relações jurídicas, uma vez que admitir a revogabilidade da renúncia seria cogitar acerca da perda da propriedade adquiridas pelos herdeiros beneficiados pelo ato ora mencionado. 

Palavras-chaves: Renúncia da Herança. Ato Jurídico Unilateral. Herdeiro

Sumário: 1 Renúncia da Herança: Abordagem Conceitual do Tema; 2 Espécies de Renúncia; 3 Efeitos decorrentes da Renúncia da Herança; 4 Irrevogabilidade da Renúncia.


 

1 Renúncia da Herança: Abordagem Conceitual do Tema

Inicialmente, cuida salientar que a renúncia é o ato jurídico unilateral por meio do qual o herdeiro declara, de maneira expressa, que não aceita a herança a que faz jus, despindo-se de sua titularidade. Com efeito, o herdeiro não é obrigado a receber a herança; contudo, em havendo a renúncia, nenhum direito é criado ao renunciante, eis que é considerado como se nunca tivesse herdado. Assim, a transmissão não é verificada quando o herdeiro repudia a herança a que tem direito, nos termos do parágrafo único do artigo 1.804 do Código Civil[1] em vigor. A renúncia produz efeito ex tunc, eis que retroage à data da abertura da sucessão. “A renúncia é um ato importantíssimo, uma vez que, efetivada, o herdeiro deixa de herdar[2], logo, é imperiosa a observância dos requisitos para a sua configuração.

O primeiro requisito tange a capacidade jurídica do renunciante, compreendendo, além da capacidade genérica, peculiar para os atos da vida civil, à de alienar. Desta feita, os incapazes são impedidos de manifestar sua renúncia, exceto por meio de seu representante legal, sendo precedida por autorização do juiz. Nesta senda, ainda, cuida pontuar que o mandatário só poderá renunciar para o mandante, caso detenha poderes especiais e expressos para fazê-lo, ancorado no desfraldado pelo §1º do artigo 661 do Código Civil[3]. “A pessoa casada, entendemos, pode aceitar ou renunciar à herança ou legado independentemente de prévio consentimento do cônjuge[4].

Não de pode olvidar que, conquanto o direito à sucessão aberta seja considerado como imóvel para efeitos legais, eis que o renunciante é o herdeiro do auctor successionis e não o consorte, sendo tão somente este meeiro, caso o regime matrimonial seja o da comunhão universal de bens, eis que bens herdados não são comunicáveis nos demais regimes matrimoniais. Pontue-se, ainda, que a renúncia e a herança são institutos próprios do direito sucessório, sendo, desta sorte, regido por seus regramentos e não pelas normas do direito das famílias. “Em sentido contrário, entendemos que a renúncia da herança necessita, para sua validade, da concordância do cônjuge do renunciante, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens[5], como frisam Tartuce e Simão.

Outro requisito elencado, a renúncia reclama forma prescrita em lei, já que é ato solene, logo, para a validade da renúncia deve constar, de maneira expressa, de instrumento público, que é a escritura ou termo judicial, como bem pondera o artigo 1.806 do Código Civil[6], sob pena de acarretar nulidade absoluta. A renúncia só pode ser expressa, não sendo admitido, no ordenamento brasileiro, repúdio tácito ou presumido à herança. Ao lado disso, a escritura pública e o termo exarado nos autos dão corpo a requisito ad substanciam e não apenas ad probationemdo ato. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que:

Ementa: Civil. Herança. Renúncia. A renúncia à herança depende de ato solene, a saber, escritura pública ou termo nos autos de inventário; petição manifestando a renúncia, com a promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada. Recurso especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 431.695/SP/ Relator: Ministro Ari Pargendler/ Julgado em 21.05.2002/ Publicado no DJ em 05.08.2002, p. 339) (destaque nosso)

Com efeito, a renúncia da herança é ato puro e simples, logo, revela-se inadmissível a renúncia do herdeiro acompanhada de condições ou encargos, já que é ato compatível tão somente com aquele que ostenta a condição de herdeiro. A cessão gratuita, pura e simples, da herança a todos os demais coerdeiros ou em benefício do monte materializa a renúncia. É imperioso, também, que o renunciante não realize qualquer ato equivalente à aceitação da herança, porquanto, após sua prática, a renúncia não terá validade. Igualmente, não se revela possível o repúdio parcial da herança, em razão desta ser unidade indivisível, até que sobrevenha a partilha.

A renúncia à herança é ato jurídico formal, único e de vontade do herdeiro, não sendo possível que o beneficiado venha expressar renúncia apenas em relação aos bens que não lhe interessam ou que não tragam proveito econômico, sem abrir mão do direito em relação aos demais bens que compõem o monte mor. Com efeito, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial que alicerça as ponderações apresentadas:

Ementa: Agravo de Instrumento. Arrolamento. Herança. Renúncia Parcial. Impossibilidade.Não se admite renúncia parcial da herança. Inteligência do art. 1.808 do CCB. Não preclui para o juízo a faculdade de reformar decisão anterior que tinha aceitado a renúncia parcial. O ato jurídico absolutamente nulo não se convalida pela passagem do tempo. Negado Seguimento. Em Monocrática. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70019492727/ Relator: Desembargador Rui Portanova/ Julgado em 27.04.2007) (destaque nosso).

Ementa: Sucessões. Ação de Sonegados. Herdeira Renunciante. Impossibilidade Jurídica do Pedido. O recurso adesivo deve preencher os requisitos do art. 500, parágrafo único, do CPC, e ser interposto em peça apartada. A renúncia abdicativa, veiculada por termo judicial homologado, é pura e simples em favor do monte, sendo que a herdeira renunciante é tida como se nunca existisse. Assim como não se admite a aceitação em parte da herança, não é admissível a sua renúncia em parte. Impossibilidade jurídica do pedido quanto à imputação de sonegação dos bens herdados. Eventual pretensão de nulidade da renúncia havida deve ser deduzida em ação própria. Recurso Adesivo Não-Conhecido. Negado Provimento ao Apelo da Autora. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70016049801/ Relator: Desembargadora Maria Berenice Dias/ Julgado em 27.09.2006) (grifo nosso).

Urge frisar que o objeto da renúncia deve ser lícito, eis que é vedada a renúncia que contrarie a lei ou conflitue com direito de terceiros. O Código Civil, em seu artigo 1.813 e seus parágrafos[7], coíbe a renúncia lesiva aos credores, sendo que estes, caso sejam prejudicados, poderão aceitá-la, devendo, pois, promover a habilitação nos autos, no prazo decadencial de trinta dias, contados da ciência do ato renunciatório, sendo despicienda a comprovação de má-fé do herdeiro renunciante, mediante autorização judicial. Não se pode esquecer que o instrumento ofertado pela Lei Substantiva Civil ambiciona a satisfação dos direitos creditórios à custa do espólio, eis que, caso contrário, restaria configurada a fraude contra credores.  Neste sentido, por oportuno, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial:

Ementa: Agravo de Instrumento. Arrolamento. Renúncia à herança. Termo já lavrado nos autos. Aceitação de herança pela credora em nome de herdeiro renunciante. Possibilidade Ineficácia da renúncia até o limite da dívida.  Aplicação do disposto no art. 1.813, do CC.Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Décima Câmara de Direito Privado/ Agravo de Instrumento Nº. 0198907-04.2012.8.26.0000/ Relator: Desembargador João Batista Vilhena/ Julgado em 09.10.2012) (grifo nosso)

Tal fato ocorre em razão de, com a renúncia, o herdeiro ficar desprovido de recursos para saldar os débitos existentes. No mais, uma vez efetuado o pagamento das custas, em havendo remanescente, a quantia será devolvida aos demais herdeiros imediatos do auctor successionis, e não ao renunciante, que, como dito algures, não é mais herdeiro. Como Diniz anota, “tem-se, portanto, uma suspensão da renúncia pelos credores até se pagar o que lhes é devido, enquanto o remanescente da herança será distribuído entre os demais herdeiros, prevalecendo a renúncia”[8]Ainda como requisito, a renúncia só pode se materializar com a abertura da sucessão, pois apenas no momento do óbito do autor da herança é que surge para o herdeiro ou legatário o seu direito à herança ou ao legado.

2 Espécies de Renúncia

A renúncia, segundo a doutrina[9], é agrupada em duas espécies distintas, a abdicativa e a translativa. A renúncia abdicativa tem assento quando o declarante, de maneira simples, manifesta a não aceitação da herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário, objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos. Na renúncia abdicativa inexiste qualquer menção ao beneficiário certo, sendo caracterizada verdadeira desistência à herança, cabendo aos herdeiros dos renunciantes recolher o monte partível, por direito próprio e por cabeça. Maria Helena Diniz destacar que “só é autêntica renúncia a abdicativa, ou seja, cessão gratuita, pura e simples, feita indistintivamente a todos os coerdeiros[10].

Doutro modo, a renúncia translativa, também denominada in favorem, é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência a pessoa certa. Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, eis que necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar. A renúncia translativa, para que reste configurada, reclama, concomitantemente, a aceitação tácita da herança e a subsequente transferência desta, eis que não se pode transferir o que ainda não se adquiriu. “Se o cedente ceder seu quinhão hereditário em favor de certa pessoa, devidamente individualizada, estará aceitando a herança; doando-a logo em seguida àquela pessoa, não se configura renúncia[11].

Na realidade, pelo viés apresentado, a renúncia translativa configura aceitação, reclamando dupla declaração de vontade, já que prescinde a aceitação da herança e alienação à pessoa designada da respectiva quota hereditária. É carecido, portanto, que o ato da renúncia acrescente algo que não se compatibiliza com a renúncia abdicativa, já que nesta o benefício é estabelecido em favor de todos os herdeiros, ao passo que a translativa beneficia pessoa certa. Ao apreciar a matéria em comento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que:

Ementa: Herança. Renúncia translativa. Inocorrência face à ausência de menção ao destinatário da herança renunciada. Para haver a renuncia "in favorem", é mister que haja aceitação tácita da herança pelos herdeiros que, em ato subsequente, transferem os direitos hereditários a beneficiário certo, configurando verdadeira doação. Recurso não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 33.698/MG/ Relator: Ministro Cláudio Santos/ Julgado em 29.03.1994/ Publicado no DJ em 16.05.1994, p. 11.759) (destaque nosso).

Ementa: Arrolamento. Renúncia in favorem. Formalização por termo nos autos. Ainda que se trate de renuncia em favor de pessoa determinada, é ela suscetível de formalizar-se mediante termo nos autos. Art. 1.581 do Código Civil. Precedentes do STF. Recurso especial conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça – Quarta Turma/ REsp 10.474/RS/ Relator: Ministro Barros Monteiro/ Julgado em 27.05.1992/ Publicado no DJ 17.08.1992, p. 12.503) (grifo nosso).

Como bem assinala o artigo 1.793 do Código Civil[12], a renúncia translativa, em decorrência de ser negócio jurídico, deve ser constituída por forma pública. “Desse modo, se for onerosa, corresponde a uma compra e venda; e se for gratuita corresponde a uma doação[13]. A distinção mais proeminente entre as duas espécies de renúncia é que se restar constata a abdicativa, não haverá a incidência do imposto inter vivos, eis que se trata de ato unilateral e não bilateral. Neste sentido, o Ministro Garcia Vieira, ao apreciar o Recurso Especial 36.076/MG, manifestou-se no sentido que “homologada a renuncia, a herança não passa à viúva, e sim aos herdeiros remanescentes. Esta renúncia não configura doação ou alienação à viúva, não caracterizando o fato gerador do ITBI, que é a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis”[14]Em sendo a renúncia translativa, incidirá o imposto inter vivos.

3 Efeitos decorrentes da Renúncia da Herança

Em formalizada a renúncia, ela passará a produzir os efeitos, retroagindo ao tempo da abertura do inventário. Como leciona Orlando Gomes, “a renúncia tem eficácia retroativa. Tem-se o renunciante como se jamais tivesse sido chamado à sucessão. Consequentemente, os herdeiros do renunciante não o representam[15]. Nesta esteira, ainda, verifica-se que o primeiro efeito produzido pela renúncia está atrelado ao fato de o renunciante ser tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão, não sendo, portanto, considerado para efeito do cálculo da porção disponível do extinto. Ao lado disso, frise-se que o quinhão hereditário do renunciante, em sede de sucessão legítima, será transmitido, de pleno direito, aos outros herdeiros da mesma classe, consubstancializando o direito de acrescer.

Outro efeito produzido pela renúncia, os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima. “Há herdeiros da mesma classe do renunciante, sua irmã, o que impossibilita que os filhos do renunciante possam vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça, conforme inteligência do artigo 1.811 do Código Civil[16]. Contudo, como observa Diniz, “se ele for o único herdeiro da classe ou se os demais desta também repudiarem a herança, seus filhos poderão ser chamados à sucessão, por direito próprio e por cabeça[17], nos termos contidos no artigo 1.811 do Código Civil[18]. Tartuce e Simão assinalam, ao abordar o tema em comento, que “em razão da retroatividade da retroatividade, os filhos do renunciante não herdam por representação, pois a renúncia significa que o renunciante nunca foi herdeiro[19]. Ademais, em não havendo herdeiros, os bens serão arrecadados como vagos e são integrados ao erário.

Em se tratando da sucessão testamentária, a renúncia do herdeiro acarreta a caducidade da disposição de última vontade que o beneficie, exceto se o testador indicar, em sua cédula testamentária, substituto para o renunciante, como bem pontua o artigo 1.947 do Código Civil[20], ou haja, ainda, direito de acrescer. Nesta linha, também, insta salientar que o renunciante que repudia a herança não está impedido de aceitar legado, como bem afixa o artigo 1.808, §1º, da Lei Substantiva Civil[21]. É permitido ao renunciante que administre e tenha usufruto dos bens que, em decorrência de seu repúdio, sejam transmitidos a seus filhos menores sob o pode familiar.

4 Irrevogabilidade da Renúncia

Em estando preenchidas as formalidades legais reclamadas pelo ordenamento pátrio, a renúncia é irrevogável, irretratável e definitiva, produzindo efeito de maneira imediata, produzindo, por conseguinte, a ficção do renunciante jamais ter sido herdeiro do auctor successionis. É importante ressaltar que o instituto da renúncia é ato unilateral, solene, irrevogável, indivisível, expresso e insubordinado à condição ou termo. “Dessa forma, a lei protege referido ato com as mesmas regras da anulabilidade dos negócios jurídicos, desde que presentes seus requisitos. Isto justifica que seja formalizada por escritura pública, ou por termo nos autos[22]. Admitir situação distinta seria atentar contra os ideários de segurança que devem, imperiosamente, nortear as relações jurídicas, uma vez que admitir a revogabilidade da renúncia seria cogitar acerca da perda da propriedade adquiridas pelos herdeiros beneficiados pelo ato ora mencionado.

No mais, cuida salientar que o Código de 2002 suprimiu a previsão que, de maneira excepcional, era possível a retratação da renúncia, desde que essa fosse proveniente de violência, erro ou dolo, ouvidos os interessados, eis que tais atos geram a anulabilidade da manifestação do renunciante. Diniz anota que “sendo a livre manifestação da vontade uma das condições de validade do ato jurídico, não poderia subsistir a renúncia se afeta o consentimento do herdeiro por qualquer um daqueles vícios[23]. Ao lado disso, gize-se que só se poderá alcançar a retratação, caso o renunciante não tenha agido de má-fé ou maliciosamente, mediante aforamento de ação ordinária e não no apostilado em que o inventário tramita.

Ora, salta aos olhos que o herdeiro renunciante, na excepcional situação mencionada alhures, objetiva, por meio da ação ordinária, a anulação da renúncia, em razão desta se encontrar maculada por vício de consentimento e não a retratação da sua manifestação de vontade. Destarte, a renúncia, tal como ocorre com todos os atos jurídicos, é passível de anulação, caso a vontade que lhe deu ensejo encontre-se viciada por erro, dolo ou coação, em consonância com as disposições contidas no artigo 171, inciso II, da Lei Substantiva Civil[24] em vigência.

Referências:

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 out. 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 12 out. 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. Campinas: Editora Russel, 2006.

GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 12 out. 2012.

SÃO PAULO (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em 12 out. 2012.

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010.

Notas:

[1] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 out. 2012: “Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.”.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 75. 

[3] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 out. 2012: “Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”.

[4] DINIZ, 2010, p. 76.

[5] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010, p. 65. 

[6] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 out. 2012: “Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.

[6] DINIZ, 2010, p. 76.

[7] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 out. 2012: “Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. §1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. §2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros”.

[8] DINIZ, 2010, p. 78.

[9] TARTUCE; SIMÃO, 2010, p. 64.

[10] DINIZ, 2010, p. 77.

[11] DINIZ, 2010, p. 77.

[12] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 out. 2012: “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.

[13] TARTUCE; SIMÃO, 2010, p. 64.

[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial Nº. 36.076/MG. Renúncia à Herança. Inexistência de Doação ou Alienação. ITBI. Fato Gerador. Ausência de Implemento. Recurso provido. Julgado em 03.12.1998. Publicado no DJE em 29.03.1999, p. 76. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 12 out. 2012 

[15] GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 26.

[16] SÃO PAULO (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento Nº. 0102004-38.2011.8.26.0000. Arrolamento. Falecimento do avô das agravantes. Renúncia à herança manifestada por seu pai. Nega-se provimento ao recurso. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargadora Christiame Santini. Julgado em 23.11.2011. Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em 12 out. 2012.

[17] DINIZ, 2010, p. 79.

[18] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 out. 2012: “Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”.

[19] TARTUCE; SIMÃO, 2010, p. 63.

[20] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 out. 2012: “Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira”.

[21] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 out. 2012: “Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. §1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los”.

[22] SÃO PAULO (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento Nº. 0060488-04.2012.8.26.0000.Inventário e partilha. Insurgência contra determinação judicial, visando formalização da renúncia à herança, através de termo nos autos ou escritura pública. Inteligência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal que prevê o regime de participação final dos aquestos. Renúncia que depende de ato solene, através de termo nos autos ou escritura pública. Decisão mantida. Recurso não provido. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador Edson Luiz de Queiroz. Julgado em 05.09.2012.Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em 12 out. 2012.

[23] DINIZ, 2010, p. 80.

[24] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 out. 2012: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [omissis] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.

 

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