Responsabilidade civil do advogado no código de defesa do consumidor


Porwilliammoura- Postado em 07 maio 2012

Autores: 
CAMARGOS, Fabiano Valadares P.

Responsabilidade civil do advogado no código de defesa do consumidor

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO NO CDC.

  

A Constituição Federal de 1988 reconhece em seu Art.133 que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Tal reconhecimento demonstrou a relevância da função desempenhada pelo advogado perante a sociedade, no mesmo sentido é o art. 2º parágrafo 1º do Estatuto da Advocacia in verbis "O advogado é indispensável à administração da justiça. §1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social."

Verifica-se, portanto, que o advogado enquanto peça fundamental para a formação e funcionamento do Poder Judiciário, presta serviço de caráter público e função social. Tal reconhecimento não só enaltece a profissão do advogado, como também confere a este maior responsabilidade sobre os seus atos.

Desta feita, pode-se dizer que o advogado enquanto profissional liberal, imbuído de independência para desempenho de suas funções, e ainda possuindo estatuto próprio que controla e fiscaliza suas atividades, tem em relação aos outros profissionais liberais, maior carga de responsabilidade pelos trabalhos prestados aos seus clientes, que muita das vezes confia aos seus patronos a defesa e assistência em demandas que versam sobre os seus direitos fundamentais, também regulados e garantidos pela CF/88.

Em relação à responsabilidade do advogado, consideramos ser ela contratual em grande parte, surgindo mediante um mandato, estabelecendo assim uma relação de confiança e representação.

O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, traz em seu art. 1º como objetivo estabelecer "normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social," tendo como base para a sua criação o art.5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir a defesa do consumidor, enquanto sujeito de direitos nas relações de consumo.

Neste sentido, o CDC veio de forma inovadora garantir a proteção do consumidor em relação ao seu fornecedor. Importante se faz neste momento expor como a lei define consumidor e fornecedor para os efeitos de aplicação da referida norma, se não vejamos:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Na definição de fornecedor a lei ainda inclui em seu parágrafo segundo aqueles que prestam serviços, ou seja, os profissionais liberais, dentre eles o advogado:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Verifica-se, portanto, que os serviços prestados pelo advogado enquanto relação contratual que é, vem a se amoldar à prestação de serviços mencionada no §2º do art. 3º do CDC.

Vale ressaltar, que os serviços prestados pelo advogado em sua grande maioria correspondem a uma obrigação de meio, porquanto não obriga o advogado a garantir um resultado específico, mas sim a perseguir este resultado utilizando-se da técnica, zelo, diligência e ética que lhe é peculiar à profissão. Entretanto, excepcionalmente esta obrigatoriedade de resultado pode ser exigida ao advogado, mas, o importante é lembrar que quem julga não é o advogado, portanto, em regra, este não pode garantir nenhum resultado em relação à demanda que lhe é confiada.

Em relação à responsabilidade civil do advogado, deve-se diferenciar duas situações específicas que atingem resultados diferentes quando da sua aplicação, são elas o advogado autônomo e o advogado empregado.

O advogado autônomo quando presta seus serviços, figura como fornecedor na relação de consumo, portanto, qualquer prejuízo que venha a sofrer o cliente, por falha nos serviços prestados, deve ser indenizado pelo advogado, entretanto, nas hipóteses em que o advogado é empregado, possuindo uma relação de emprego, esta indenização deve ser perseguida em primeiro momento contra o empregador do advogado, que nesta ocasião faz o papel de fornecedor.

Superado o entendimento de que é aplicado o CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios, temos que o advogado que causa prejuízos ao cliente está sujeito ao disposto no art. 14, §4º:

Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

No entanto, esta é uma exceção ao CDC, pois, trata-se de uma responsabilidade subjetiva, a qual está o cliente lesado com ônus de provar a culpa do advogado. Tal responsabilidade passa a ser objetiva apenas nas situações em que o advogado é empregado, e, portanto, é da pessoa jurídica que se buscará a responsabilização por meio de uma ação indenizatória.

Ainda em relação à responsabilidade do advogado, o Estatuto do Advogado e seu código de ética, disciplina em seu art. 32 que "o advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa".

Nos serviços em que o advogado tem uma obrigação de resultado, aplicar-se-á a Teoria do Resultado, existindo, portanto uma culpa presumida do advogado, e como conseqüência a aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC, ocorrendo a inversão do ônus da prova.

Em relação à aplicabilidade do ônus da prova nos contratos de serviços advocatícios, existem discussões acerca da não aplicabilidade, entretanto, é importante ressaltar que em algumas situações estaremos diante de um grande escritório de advocacia, o qual vem a preencher os requisitos para a aplicação do ônus da prova, ou seja, a hipossuficiência do cliente lesado.

Não é incomum encontrarmos, contratos de prestação de serviços advocatícios que possuem cláusulas de exclusão de responsabilidade civil. Esta situação também pode ser resolvida pelo CDC, que de forma brilhante dispôs em seu art. 51, incisos I e III, a nulidade de tais cláusulas:

Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada em situações justificáveis;

III – transfiram responsabilidades a terceiros;

            Agiu com inteligência o legislador infraconstitucional ao impedir que os fornecedores criem circunstâncias para não serem responsabilizados pelos produtos ou serviços que lesem o consumidor. Permitir a existência de cláusulas de exclusão de responsabilidades seria permitir que a norma consumerista fosse apenas um texto de boas intenções sem aplicabilidade, já que estaria permitida a escusa de responsabilidade.

            Considerando a relevância dos serviços prestados pelo advogado à sociedade, reconhecido de forma explícita na Constituição Federal de 1988, o que lhe dá maior carga de responsabilidade em relação aos seus serviços; considerando ainda que o CDC trouxe como fornecedores aqueles que prestam serviços, ou seja, os profissionais liberais, e dentre estes se incluem os advogados, podemos afirmar que as normas consumeristas são aplicáveis aos advogados, sobretudo, no que diz respeito às questões processuais, como é o caso da inversão do ônus da prova.

            Por todo o exposto é que se faz necessário aos advogados uma reflexão acerca das responsabilidades que lhes são conferidas no exercício da sua profissão, para que estes tenham consciência de que os seus erros ou falhas por falta de aptidão técnica ou de ordem ética são susceptíveis de punição com todo o rigor da norma consumerista.