Responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho


Porbarbara_montibeller- Postado em 20 março 2012

Autores: 
SANTOS, Diogo José Lima

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo delinear, de uma maneira clara e coerente, os fundamentos da responsabilidade civil e sua inter-relação com os acidentes de trabalho, e conseqüente responsabilidade do empregador. Dessa forma, busca-se alcançar uma associação entre a responsabilidade civil objetiva do empregador com os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, como principais formas de concretização da paridade de armas e da igualdade material entre as partes litigantes.

PALAVRAS-CHAVE: Acidente do trabalho, Meio ambiente, responsabilidade civil e dignidade da pessoa humana.

ABSTRACT

The present study has as main goal to delineate the foundations of the civil responsibility and its relation with the working accidents. Thus, it craves reach an association between employers objective civil responsibility with the dignity principles of the human person and of the social solidarity, as main instruments for materialization of the material equality among parts litigants.

KEYWORDS: Working accident, Environment, Civil responsibility and dignity of the human person.

1 – INTRODUÇÃO

É de conhecimento geral que a responsabilidade civil apresenta-se, no Brasil, como um ramo vanguardista, evolutivo e, essencialmente, associado aos mais diversos questionamentos, quando se têm em vista as inúmeras problemáticas que a análise do caso concreto suscita.

Como importante para o entendimento do tema, sobreleve-se o seu conceito, bem como seu âmbito de abrangência, que mudou ao longo dos anos, e formas de atuação da tutela jurisdicional, valendo-se ressaltar a grande mudança de enfoque que o instituto obteve com o advento da Constituição Federal de 1988, bem como do Novo Código Civil (NCC).

Conforme se analisa no decorrer do desenvolvimento, a CF/88 trouxe, ao ordenamento jurídico pátrio, uma nova principiologia, associada aos princípios da dignidade da pessoa humana, elencado no seu artigo 1º, e ao da solidariedade social, estatuída no artigo 3º, III, também da CF, como postulados a serem concretizados nas relações intersubjetivas. Sob esta perspectiva, associada à nova sistemática adotada pelo NCC, em que se dá prevalência à figura do lesado, e não mais do lesante, aborda-se o tema, relacionando-o, no decorrer do desenvolvimento, com o novo posicionamento de doutrinadores e jurisprudência pátrios a respeito.

No decorrer do desenvolvimento, em tópico próprio, sustenta-se a responsabilidade objetiva do empregador com base numa análise mitigada que se deve ter em relação ao artigo supra aludido, procurando-se, das mais diversas formas, e baseando-se nos mais diversos argumentos, fundamentar tal sustentação, buscando-se, ainda, a compatibilização do mesmo com o conteúdo do artigo 927, parágrafo único, do NCC. Este, intrinsecamente associado à adoção, pelo atual diploma civilístico, da teoria do risco-criado, sendo a sua compatibilidade com o artigo constitucional acima referido objeto de estudo em tópico próprio.

Alarga-se, dessa forma, o conteúdo de tal norma jurídica, conforme se expõe em capítulo próprio, quando se evidenciam as diferentes formas de interpretação da norma jurídica e uma possível solução de interpretação que compatibilize a redação do artigo em comento com o conteúdo que a norma jurídica estatui. E, para a sustentação de tal assertiva, utilizam-se os ensinamentos da doutrina, que, aliando a antiga hermenêutica constitucional, juntamente com os rumos que a nova interpretação expõe, responde ao questionamento supra aludido. E, dessa forma, passa-se a adotar a responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho, em sentido lato, como principal meio de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.

2 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1 – Considerações preliminares

A acepção da palavra “responsabilidade” tem sua origem no termo latino spondeo, pelo qual se vinculava o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano. Dentre as várias acepções existentes, algumas fundadas na doutrina do livre-arbítrio, outras em motivações psicológicas, destaca-se a noção de responsabilidade como aspecto da realidade social. (GONÇALVES, 2008, p. 1)

Relevante a diferenciação feita entre obrigação e responsabilidade, oriunda do Direito alemão, particularmente com Alois Brins, segundo o qual a primeira corresponde ao conteúdo originário do acordo, sendo, no contrato, por exemplo, o adimplemento do pactuado entre as partes contratantes. Ou seja, a obrigação corresponderia à responsabilidade originária, fazendo-se associar à palavra alemã Schuld. A responsabilidade, no entanto, corresponderia à possibilidade de o credor atacar e executar o patrimônio do devedor, em decorrência de, num contrato pactuado entre as partes, por exemplo, o mesmo não adimplir com sua obrigação originária. A esta responsabilidade, que se mostra sucessiva em relação ao conteúdo obrigacional, fazia-se associação à palavra Haftung. (WALD, 2001, p. 35)

Obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, conseqüente à violação do primeiro. Se alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se não a cumprir (deixar de prestar os serviços), violará o dever jurídico originário, surgindo daí a responsabilidade, o dever de compor o prejuízo causado pelo não-cumprimento da obrigação. (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 2)

Dessa forma, a responsabilidade apresenta-se como uma sombra da obrigação, tal como a definia Larenz (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 2). Encontram-se, no entanto, exceções a estas correlações, tais como as dívidas prescritas e as dívidas de jogo, nas quais subsiste a obrigação, como um dever jurídico originário, não se encontrando, porém, a responsabilidade, associada ao dever jurídico sucessivo. Também como exemplo, em que inexiste tal correlação, o contrato de fiança, em que o fiador é o responsável pelo pagamento do débito do afiançado, que, de fato, é o único obrigado, originariamente, pelo adimplemento das dívidas. Neste caso, subsiste a responsabilidade ao fiador, muito embora não tenha a obrigação, nos moldes do conceito supra aludido.
Responsabilidade civil apresenta-se, portanto, como a aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (DINIZ, 2003, p. 36)

2.2 Da evolução da responsabilidade civil

É de grande importância a evolução da responsabilidade civil ao longo dos anos, sendo de extrema necessidade a persecução histórica de sua origem, nos primórdios da humanidade, até os dias hodiernos, em que se vislumbram como evolutivas as teorias do risco administrativo e do risco-criado como importantes postulados da responsabilidade civil.

Primeiramente, mostra-se de fácil e constatável argumentação que a responsabilidade civil, em suas inúmeras teorias, é oriunda de um percurso histórico, em que houve como termo inicial a autotutela, por sua vez também denominada de vingança privada.

Aos romanos coube a diferenciação entre os delitos públicos e os delitos privados, sendo o Estado, a partir da sedimentação de seu Império, o único ente que detinha a função de punir, vindo a expurgar, de uma vez por todas, a autotutela como regra nas relações sociais da época. Dessa forma, nos delitos públicos, a pena pecuniária imposta ao réu era recolhida aos cofres públicos, enquanto que nos delitos privados a pena econômica caberia à vítima. (GONÇALVES, 2008, p. 7).

Com o advento da Lex Aquilia de damno, cristalizou-se a idéia da reparação pecuniária do dano, vindo a surgir o conceito de culpa como pressuposto para a própria reparação civil. A partir de tal lei, fruto de um projeto oriundo da Plebe romana, impôs-se que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação, em razão do valor da res, sendo que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade, se tivesse procedido sem culpa. Atribuía-se, a partir de então, o dano à conduta culposa do agente, fundamento que foi inovador no conceito e abrangência da responsabilidade civil até então. O Estado passa, portanto, a intervir nos conflitos privados, fixando o valor dos prejuízos, obrigando a vítima a aceitar a composição, renunciando à vingança. E, por conseguinte, passa a ostentar um poderio em relação ao particular, que se vê alijado de seu ius puniendi, e a ver a sua pretensão satisfeita através de um processo em que o Estado tem-se como um terceiro interveniente na solução da querela, através da jurisdição.

Ao Direito francês coube aperfeiçoar os ideais românicos, estabelecendo princípios gerais e específicos da responsabilidade civil, bem como, com o advento do Código Civil francês, de 1804, a tecer a diferenciação entre a responsabilidade civil contratual e a extracontratual, esta associada intrinsecamente ao conceito de culpa civil aquiliana, termo este extraído da Lex Aquilia, acima aludida. Ressalte-se, ainda, que a diferenciação de conceitos mostra-se necessária e de primorosa validade, principalmente no que concerne ao ônus probatório e ao grau da culpa a ser reprimida, assunto ao qual nos deteremos mais adiante, quando se estudará com maior acuidade o referido tema.

Ultrapassada esta primeira etapa, associada ao percurso histórico de evolução da responsabilidade civil no Direito alienígena, tem-se a necessária análise de sua existência e posterior evolução no Direito brasileiro.

O Código Criminal de 1830, atendendo às determinações da Constituição do Império, transformou-se em um Código civil e criminal fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade, prevendo a reparação natural, quando possível, ou a indenização; a integridade da reparação, até onde possível; a previsão dos juros reparatórios; a solidariedade, a transmissibilidade do dever de reparar e do crédito de indenização aos herdeiros etc. Numa primeira fase, a reparação era condicionada à condenação criminal. Posteriormente, foi adotado o princípio da independência das jurisdições civil e criminal. (GONÇALVES, 2008, p. 9)

A diferenciação entre os Códigos Civil e Criminal aconteceu com o Código Civil de 1916, sendo este o precursor do atual diploma civil, de 2002. Ao primeiro, faz-se associar a teoria subjetiva, com breves resquícios de responsabilidade objetiva, tal como no Decreto nº. 2.681, de 1912, tendo-se tornado, ao longo de sua vigência, ultrapassado, em relação às diferentes situações do cotidiano que demandavam por diversas outras soluções. Estas, por sua vez, destoavam à mera responsabilidade subjetiva, tal como a estatuída no bojo de tal Código burguês.

As situações do cotidiano e as corriqueiras necessidades da vida moderna, tais como os transportes e relações de trabalho e consumo, passaram a exigir respostas que ultrapassassem o limite estabelecido pelo “Código de Beviláqua”. E, neste sentido, o Código Civil de 2002, particularmente em seu artigo 927, parágrafo único, demonstrou uma grande evolução no concernente à reparação dos danos morais e patrimoniais. Isso porque houve uma inovação legislativa, a partir da consagração de entendimentos jurisprudenciais e da adoção da teoria do risco em nosso ordenamento jurídico.

E, como importante pedra de toque para o advento do atual diploma civilístico, tem-se a Constituição Federal de 1988, que representou — por que não dizer —, um paradigma em relação ao conteúdo das relações civis no âmbito nacional. Com a proclamação do princípio da dignidade da pessoa humana, e dos direitos e garantias individuais e coletivos, houve, sem sombra de dúvidas, uma sensível sintonia entre a Carta Magna e o nosso diploma civil, no que é tão bem conceituado por Flávio Tartuce como “o diálogo das fontes”.

Dessa forma, alterou-se o âmbito de fundamentação da própria responsabilidade civil, que passa a ter como enfoque principal a vítima, e não mais o lesante, como ocorria no Código Civil de 1916, sendo o ressarcimento do lesado, em sua integralidade, o objetivo principal do NCC, e tendo a doutrina moderna crucial importância em tal mudança de mentalidade.

Necessário concluir, ainda, que a adoção da teoria do risco criado, estatuída no artigo 927, parágrafo único, bem como da culpa presumida, é considerada um importante avanço no que diz respeito ao ressarcimento da vítima, que terá de provar, única e exclusivamente, o dano e o nexo causal, ao passo que ao lesante caberá o ônus de provar alguma excludente de responsabilidade.
Neste sentido, faz-se imperiosa a análise do artigo 927, em seu parágrafo único, que assim dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso).

Trata-se de responsabilidade objetiva, estando fundada na teoria do risco criado, em decorrência da atividade lícita que o agente desenvolve, como cláusula geral de responsabilidade objetiva. Dessa forma, ao dar um enfoque ao lesado, à vítima do dano, e não ao lesante, o Código Civil de 2002 amplia a abrangência da responsabilidade civil, assemelhando-se, neste aspecto, ao Código de Defesa do Consumidor, tendo sua aplicação, porém, restrita às relações civis.

Ao enunciar a teoria do risco, que é oriunda do Direito italiano, que a consagra no artigo 2.050 do seu Código Civil, o nosso atual diploma não faz mais do que cumprir os preceitos da norma maior, como afirmado anteriormente, quando se fez referência ao “diálogo das fontes”, consagrando, no caso concreto, a proteção da pessoa humana, bem como de sua dignidade.

E, como é de responsabilidade objetiva de que trata o presente artigo, prescinde da verificação da conduta do agente lesante, sendo bastante eficaz para a responsabilização do agente causador do dano e o conseqüente ressarcimento do lesado, sendo tarefa da doutrina a definição da atividade que normalmente implica risco para outrem. A esta se associa a característica da habitualidade, sendo, por si só, de risco inerente e perigosa, tais como a produção de energia nuclear, produção de produtos químicos e o manuseio de máquinas.

E é sobre esta teoria, e suas múltiplas vertentes, que se basearão os diferentes posicionamentos a respeito do tema ora enfrentado.

2.3 Das responsabilidades contratual e extracontratual

Quanto ao seu fato gerador, a responsabilidade civil divide-se em: contratual, proveniente de um vínculo contratual entre lesante e lesado, e extracontratual, se decorrente de um dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais, de personalidade ou aos direitos de autor, por exemplo.

No que atine à primeira, tem-se como todo dano advindo da inexecução de um contrato, no que caracteriza o Schuld, próprio do Direito alemão. Desta feita, o inadimplemento de uma obrigação, pactuada entre os contraentes, geraria uma obrigação sucessiva, denominada, mais propriamente, de Haftung, ocasionando, portanto, a resolução do contrato em perdas e danos, nos termos do artigo 389 do Código Civil, de necessária transcrição (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 2): “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, mais honorários de advogado”.

Na responsabilidade extracontratual, tutela-se um dever legal de não causar dano a ninguém (neminen laedere), própria do Direito Romano, não existindo nenhum vínculo jurídico entre o lesante e a vítima do ato ilícito (CAVALIERI FILHO, 2007, p.1). E, para o esclarecimento do acima exposto, tem-se o exemplo de um atropelamento, em que um veículo de transporte urbano abalroa a vítima, que passava pela faixa de pedestres em momento expressamente permitido.

2.4 Das responsabilidades subjetiva e objetiva

A análise feita anteriormente quanto à evolução da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, e a breve leitura do conteúdo do artigo 186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem”, leva-nos a concluir ser a responsabilidade civil subjetiva a regra no âmbito das relações civis. Fundamenta-se isto a partir de determinados pressupostos, tais como a existência de uma ação ou omissão, de culpa ou dolo do agente, bem como de uma relação de causalidade entre o dano e a conduta do lesante.

Postas estas primeiras premissas, tem-se a responsabilidade subjetiva como intrinsecamente associada ao animus do agente no cometimento de determinada conduta, que, no âmbito civil, venha a redundar na sua responsabilização. Desta feita, o texto do referido artigo é claro ao estatuir que cometerá ato ilícito aquele que causar, dolosa, ou culposamente, dano a outrem, sendo o elemento culpa, em sentido lato, necessário para que haja a responsabilização do agente causador do dano.

Ressalve-se, ainda, ser também a comprovação do nexo de causalidade, bem como da existência do dano, pressupostos necessários para que haja o ressarcimento à vítima, estando, neste sentido, o artigo 186 em clara evolução em relação ao artigo 159, seu correspondente no Código de 1916, que prescindia da ocorrência dos dois requisitos (“violar e causar dano a outrem”) para o ressarcimento ao lesado.

Desta feita, não se estabelecerá o nexo causal entre a conduta do agente e os danos advindos se não houver a comprovação de que o mesmo foi, de fato, o responsável pela ocorrência dos danos. O exemplo torna-se esclarecedor, quando se associa um atropelamento de um transeunte, que, pretendendo suicidar-se, joga-se em direção a um carro em movimento, correspondendo a uma hipótese em que o veículo foi mero instrumento para a consecução do seu intento.

3. ACIDENTE DO TRABALHO
3.1 Conceito de acidente de trabalho
Primeiramente, antes de adentrar na problemática central do presente trabalho, acerca da responsabilidade objetiva do empregador, faz-se mister uma análise prévia do que seja acidente do trabalho, sua conceituação, bem como a definição de suas espécies e requisitos. E, para a consecução deste intento, tem-se a atual Lei de Benefícios Previdenciários, de nº. 8.213/91, que, nos seus artigos 20 e 21 , contribui para o entendimento do tema, ao expor o que se considera acidente do trabalho, bem como o que se pode a ele legalmente equiparar.

A partir da leitura dos aludidos artigos, pode-se perceber que o legislador infraconstitucional não nos forneceu um conceito que abrangesse todas as modalidades de acidente do trabalho, tendo explicitado, apenas, o acidente em sentido estrito, também denominado de acidente-típico, ou acidente tipo (cujo conceito encontra-se estatuído no artigo 19 da referida lei), e diversas outras hipóteses que, não se caracterizando como tal, a ele se equiparam. São os denominados acidentes do trabalho por equiparação legal, a eles se referindo o artigo 21 da lei supra aludida.

Acidente do trabalho é o ocorrido durante a prestação de serviços ou no percurso de ida ou volta para o trabalho, o que usualmente se chama de acidente in itinere. Ou, ainda, a doença profissional, causada pelo ambiente de trabalho e equiparada a acidente de trabalho. (SALEM, 2005, p. 31)

3.2 Do acidente-típico

Acidente típico, nos dizeres do artigo 19 da Lei nº. 8.213/91, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que tem como conseqüência a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Dessa forma, ao acidente do trabalho propriamente dito, decorrente de um evento repentino e danoso, quase sempre violento, reserva-se a expressão acidente-tipo (Lei 8213/91, artigo 19). As demais espécies, quais sejam, doença ocupacional e o acidente de trajeto, são consideradas acidente do trabalho por equiparação. (CAIRO JÚNIOR, 2006, p. 49-50)

Trata-se de um evento súbito, subitâneo, imprevisto, bem configurado no espaço e no tempo e de conseqüências geralmente imediatas. Não é de sua essência a violência. Infortúnios laborais há que, sem provocarem alarde ou impacto, redundam em danos graves e até fatais meses ou anos depois de sua ocorrência. O que se exige é o nexo de causalidade.

Pode-se afirmar, ainda, que o acidente típico é um acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático, ocorrido durante o trabalho ou em razão dele, que agride a integridade física ou psíquica do trabalhador. (COSTA, 2003, p. 74)

Acidente-tipo é aquele evento instantâneo que atinge o trabalhador de súbito, causando-lhe um gravame consubstanciado numa incapacidade total ou parcial (transitória ou definitiva) para o trabalho com dano lesivo à saúde física ou mental daquele, desde que existente um nexo etiológico entre o trabalho desenvolvido e o acidente, e entre este último e a perda ou redução da capacidade para o trabalho ou, ainda, na morte do trabalhador. (MELO, 2008, p. 281)

3.3 Das doenças ocupacionais

Definidas no artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, as doenças ocupacionais equiparam-se aos acidentes do trabalho propriamente ditos - desde o advento da primeira lei acidentária (Decreto Legislativo nº. 3.724/19) - embora conceitual e cientificamente não sejam equivalentes.

A doença ocupacional, ao contrário do que ocorre com o acidente-tipo, é um acontecimento lento e gradual cujas conseqüências jurídicas são idênticas ao deste último. É gênero do qual são espécies a doença profissional ou tecnopatia e a doença do trabalho, também denominada mesopatia. (CAIRO JÚNIOR, 2006, p. 51)

Ao contrário dos acidentes típicos, as doenças ocupacionais apresentam-se como um estado patológico, ou mórbido, de perturbação à saúde do trabalhador. Enquanto o acidente-tipo apresenta-se como um evento súbito e externo ao trabalhador, a doença ocupacional, geralmente, se instaura insidiosamente, manifestando-se no interior do indivíduo, com tendência de agravamento com o passar do tempo.

As primeiras, também chamadas “idiopatias”, “tecnopatias” ou “doenças profissionais típicas”, associam-se a uma determinada profissão, peculiar a certa atividade, sendo o exercício reiterado da mesma propício ao acometimento de certas patologias. É o caso, por exemplo, de empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai a silicose . Ou do empregado que trabalha exposto ao mercúrio, que vem a contrair o hidrargirismo, ou, até mesmo, o que se expõe, rotineiramente, ao chumbo, vindo, por sua vez, a ser acometido pelo saturnismo. Decorrem de microtraumas que rotineiramente agridem e debilitam as defesas orgânicas, e que, por efeito cumulativo, vencem-nas, ocasionando um processo mórbido .
Por outro lado, a doença do trabalho, também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. O grupo atual das LER/DORT , ao lado da PAIR e das doenças da coluna vertebral , é um exemplo das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão, ao passo que, nas doenças do trabalho, as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a conseqüente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. (OLIVEIRA, 2008, p. 46)

4. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A SAÚDE DO TRABALHADOR E O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS
4.1 A saúde do trabalhador e a dignidade da pessoa humana: um direito fundamental
De necessária e insofismável importância o princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico pátrio, como fundamento da República Federativa do Brasil, como postulado máximo, do qual os demais princípios são corolários, e, antes de tudo, como princípio afim a todos os demais ramos do Direito, dentre os quais o Direito do Trabalho. Não de menor importância, também, o seu conteúdo, âmbito e formas de atuação, alcançando, com a Constituição de 1988, um patamar de princípio normativo, com força cogente, e de normatividade insuperável.

Assim se posiciona Norberto Bobbio a respeito do tema:
Os princípios gerais são normas a meu ver fundamentais, ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais, o nome de princípios induz em engano, tanto que há velha questão entre juristas se os princípios são ou não normas. Para mim, não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as demais. (1999, p. 239)
Dessa forma, ao estabelecer-se uma conceituação dos princípios como normas superiores à legislação infraconstitucional, ao enunciarem-se os princípios gerais, e, particularmente, o princípio da dignidade da pessoa humana, como normas supralegais, a doutrina majoritária não faz mais do que alçá-los ao que há de mais fundamental e de necessária concretização nas relações intersubjetivas.

Em suma, convém asseverar-se que a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo, tal como estatuído na CF/88) fundamental que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões – e neste sentido fazem-se associar o direito ao trabalho em condições dignas e seguras como direitos de segunda dimensão. (SARLET, 2007, p. 87)

O princípio da dignidade da pessoa humana trata-se de um princípio constitucional da ordem jurídico-constitucional brasileira. A inclusão do princípio da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental colocou-o num patamar axiológico superior. E ratifica-se o anteriormente exposto com a afirmação de que, muito embora, do ponto de vista normativo, todas as normas constitucionais se situem no mesmo plano, isso não impede que normas de uma mesma hierarquia tenham funções distintas, uma vez que nem todos os princípios possuem o mesmo raio de atuação; ao contrário, eles variam na amplitude de sua aplicação e influência. (MARTINS, 2008, p. 98/99)

Segundo José Afonso da Silva, “a dignidade da pessoa humana é um valor supremo, que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”. (SILVA, 2005, p. 105)

A dignidade do trabalhador como ser humano deve ter profunda ressonância na interpretação e aplicação das normas legais e das condições contratuais de trabalho. O respeito à dignidade do trabalhador se insere na categoria dos direitos que Pontes de Miranda denomina de supra-estatais e que a Igreja Católica inclui no elenco dos direitos naturais, cuja observância não deve depender da vigência de tratados internacionais ou leis nacionais. (SUSSEKIND, 2007, p. 25)

E, dentro desta temática, tem-se o direito à saúde como um direito eminentemente humano, sendo consagrado como tal, pela primeira vez, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 (dez) de dezembro de 1948, e ratificado no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 (dezesseis) de dezembro de 1966, que, por sua vez, em seu artigo 12, parágrafo 1º, assim estatui: “Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental”.

E desassociar-se tal direito, pela primeira vez consagrado no ordenamento jurídico pátrio com a Constituição de 1988, ao princípio da dignidade da pessoa humana, seria abster-se da finalidade teleológica da norma jurídica que o consagra como fundamento e como norte para a existência de uma vida digna.

Atualmente, segundo José Afonso da Silva, em sua obra “Direito Ambiental Constitucional”, ratificando-se o entendimento acima transcrito, adota-se um conceito de saúde estritamente positivo, tendo a Declaração de Estocolmo aberto caminho para que as Constituições posteriores reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental, dentre os direitos sociais, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados. (SILVA, 2004, p. 69-70)

4.2 O Meio ambiente do trabalho como um direito fundamental do cidadão trabalhador

A proteção do meio ambiente é questão de grande relevância na atualidade, tendo em vista que a sociedade moderna, apesar dos avanços e desenvolvimentos alcançados, muitas vezes acaba por acarretar a degradação ambiental. Justamente em razão disso, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, assegura a todos o direito ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, impondo ao Poder Público e à coletividade o “dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações” (GARCIA, 2010, p.36)

Pode-se definir o ambiente do trabalho como um complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o freqüentam. Dessa forma, faz-se mister concluir que a proteção da segurança do ambiente de trabalho significa também proteção do ambiente e da saúde das pessoas externas ao estabelecimento do empregador, já que um ambiente interno poluído e inseguro expele poluição e insegurança para o seu exterior. (SILVA, 2010, p. 105)

Conclui-se, ainda, que o ambiente do trabalho apresenta-se como o local onde as pessoas exercem suas atividades, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem. (FIORILLO, 2000, p. 21)

E, partindo-se dos conceitos anteriormente vistos, tem-se o meio ambiente de trabalho como um direito fundamental do ser humano, na condição de trabalhador, sendo a sua possível violação um atentado contra a própria sociedade, que, diretamente, é quem custeia a Previdência Social. Dentro deste contexto, estabelecer-se um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado mostra-se como um direito do empregado e dever do empregador, devendo-se ressaltar, por mais uma oportunidade, os dizeres kantianos de que o “o homem é um fim em si mesmo” e que o trabalho deve adequar-se ao homem, e não o homem ao trabalho.

5. A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR NAS DOENÇAS OCUPACIONAIS.
5.1 Os artigos 225 e 200, VIII, da CF e a responsabilidade civil objetiva do empregador

O artigo 225, caput, da CF/88, assim dispõe a respeito do tema:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Uma análise meramente superficial conduz-nos a afirmar que o meio ambiente, na atual Constituição, detém uma significativa importância, nunca antes vista nas Constituições pretéritas, tendo a Carta Magna de 1988 um caráter inovador em relação ao tratamento despendido ao tema, consagrando, em demais dispositivos, princípios que servirão de norte para o aprofundamento do assunto.

Ultrapassada tal etapa, vista em capítulo anterior, em relação aos dispositivos de proteção ao meio ambiente na Constituição Federal, faz-se imperiosa uma análise acerca do conteúdo da aludida norma, em associação com o artigo 200, inciso VIII , também da Constituição Federal, no qual se afirma que o meio ambiente do trabalho está compreendido no meio ambiente em sentido lato; sendo forçosa a conclusão de que ao meio ambiente do trabalho deve ser despendida a mesma responsabilidade, objetiva, determinada ao causador de danos ambientais gerais, utilizando-se, para tanto, de um critério meramente silogístico e com fulcro, ainda, na legislação infraconstitucional a respeito.

E ratifica-se o pensamento a partir de fundamentos legais, constitucionais e, principalmente, com sustentáculo numa análise sistemática e teleológica, que, relacionadas de uma forma equânime à nova realidade da responsabilidade civil , terminam por concretizar, ao menos no quesito reparação, os anseios constitucionais de proteção à pessoa do trabalhador.

E é neste sentido que se faz a associação dos aludidos artigos com a Lei da Política Nacional do Meio ambiente, de nº. 6.938/81, que afirma, em seu artigo 14, parágrafo 1º , ter o poluidor de responsabilizar-se, independentemente de culpa, por danos causados ao meio ambiente, consagrando, portanto, uma espécie de responsabilidade cada vez mais em voga atualmente: a responsabilidade objetiva.

De tais comandos normativos extrai-se a responsabilidade do empregador, nos âmbitos administrativo, penal, trabalhista, previdenciário e civil.

Com base nisso, necessário torna-se afirmar que cabe acrescentar que, enquanto o meio ambiente natural cuida da flora e da fauna; o meio ambiente cultural cuida da cultura e dos costumes; o meio ambiente artificial cuida do espaço construído pelo homem; o meio ambiente do trabalho preocupa-se diretamente com a vida do homem que trabalha, do homem que constrói a Nação, do homem que é o centro de todas as atrações no universo. Portanto, se é para comparar os aspectos do meio ambiente entre si, o que não parece ser o caso, a importância maior há de ser dada ao meio ambiente do trabalho, porque, enquanto nos outros o ser humano é atingido mais indiretamente, neste, o homem é direta e imediatamente afetado pelas conseqüências danosas. (MELO, 2008, p. 229)

Dessa forma, ao se fazer uma associação dos danos advindos à pessoa do trabalhador, em doenças ocupacionais, tais como o saturnismo e hidrargirismo, explicitadas anteriormente, e ao se determinar ser a responsabilidade do empregador independente de culpa, estar-se-á - mais do que se estabelecendo uma penalidade ao empregador - diante de uma oportunidade de o trabalhador ver minorada, ao menos pecuniariamente, uma conseqüência que, na maioria das vezes, impossibilita-lhe o pleno exercício de qualquer outra função no mercado de trabalho.

No tocante ao meio ambiente do trabalho, as lesões sofridas pelos obreiros em decorrência de danos ambientais provenientes das atividades de labor geralmente são mais graves do que os prejuízos sofridos por terceiros pelos danos ao meio ambiente em geral. A estes se associariam prejuízos econômicos, ao passo que, naqueles, os danos agridem direta e frontalmente a integridade física, a saúde e a vida dos trabalhadores. A partir de tais premissas, far-se-ia incidir a responsabilidade objetiva, em flagrante assonância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho como primados do Estado democrático de Direito. (MELO, 2008, p. 227)

Forçoso concluir, portanto, que, ao se fazer referência à magnitude com que se apresenta o meio ambiente do trabalho, estar-se-á apenas confirmando o anteriormente explicitado: o meio ambiente do trabalho como direito fundamental do cidadão trabalhador. E a isto se associam os princípios da dignidade da pessoa humana, consagrado pelo artigo 1º da CF/88 como princípio da República Federativa do Brasil, e da valorização do trabalho humano, como fundamento em que se baseia a Ordem Econômica e Financeira nacionais.

5.2 Uma análise mitigada do artigo 7º, inciso XXVIII, da CF
Convém analisar, a partir desta etapa do presente trabalho, o conteúdo do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, no qual se afirma que são direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.” (grifo nosso)

Uma breve análise do conteúdo de tal artigo, associada aos conceitos de acidente de trabalho, o qual se subdivide em doenças ocupacionais e acidentes-típicos, ou acidentes-tipo, levar-nos-íamos à conclusão de ser a responsabilidade do empregador subjetiva, em relação aos danos advindos aos empregados em decorrência dos infortúnios laborais. Interpretação gramatical que, fundada única e exclusivamente na legislação, não estaria propícia a qualquer questionamento, principalmente no que atine à conclusão de ser, também, a doença ocupacional uma espécie de acidente do trabalho. E, portanto, à mesma incidiria a responsabilidade subjetiva, tal como explicitado no aludido artigo.

Conclusão passivelmente correta, também, ao se averiguar o grau de satisfatoriedade de tal norma jurídica em relação ao que se preceituava na Constituição pretérita — no que atine à responsabilidade do empregador —, em que se evidenciava ser responsabilizado apenas quando da ocorrência de dolo ou culpa grave, tal como explicitado na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal . Norma jurídica esta que restringia, sobremaneira, o âmbito de alcance de reparabilidade por parte do trabalhador, hipossuficiente jurídica e economicamente em relação ao detentor dos meios de produção.

E é sob tal aspecto, de uma pretensa responsabilidade subjetiva do empregador quando da ocorrência dos acidentes do trabalho, que se deve associar tal conteúdo ao da responsabilidade securitária, própria do INSS, baseada na responsabilidade objetiva, através da adoção da teoria do risco integral.

Dessa forma, ganha relevância o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência nacionais, ao afirmar ser perfeitamente possível a cumulação do benefício previdenciário, a chamada responsabilidade securitária, anteriormente explicitada como associada à teoria do risco social, e a responsabilidade do empregador, com fulcro no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

Poder-se-ia imaginar que, com a criação do seguro obrigatório e depois com a transformação do seguro privado em seguro social, teria desaparecido a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho. Entretanto, desde a década de 1940 há a coexistência da indenização de direito comum com a indenização estabelecida pela legislação acidentária. Assim é que o artigo 31 do Decreto-lei nº. 7.036/44, a terceira lei brasileira sobre responsabilidade acidentária (infortunística), enunciava que “o pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus prepostos”. (SILVA, 2008, p. 165)

Anteriormente a essa lei acidentária, o pensamento majoritário era o de que a contratação do seguro obrigatório por parte do empregador seria suficiente para outorgar ao trabalhador e à sua família a garantia necessária contra os riscos inerentes ao trabalho, inclusive quanto ao acidente laboral. E com isso prevaleceu a interpretação de que não havia possibilidade de cumulação da ação de indenização acidentária com a de responsabilidade civil, na ocorrência do acidente do trabalho. (SILVA, 2008, p. 165)

Dessa forma, a cumulação, que já era pacífica na jurisprudência anterior, ganhou status de garantia constitucional em 1988 porquanto ficou assegurado no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal que a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador. E, uma vez fixada a diretriz constitucional pela cumulação, ficou superada também a pretensão do empregador de compensar a parcela recebida pela vítima, ou seus dependentes, da Previdência Social, porquanto o deferimento de um direito não exclui, nem reduz o outro. (OLIVEIRA, 2008, p. 81)

Neste mesmo sentido é a conclusão de Sérgio Cavalieri Filho, ao afirmar que “o seguro contra acidente do trabalho não exonera de responsabilidade o empregador se houver dolo ou culpa de sua parte. Temos, assim, por força de expresso dispositivo constitucional, duas indenizações por acidente do trabalho, autônomas e cumuláveis”. (CAVALIEIRI FILHO, 2007, p. 134)

Carlos Roberto Gonçalves, ratificando tal entendimento, também contribui para o esclarecimento do tema, ao aduzir que “a doutrina e a jurisprudência consagram, de forma uníssona, a regra de que não se reduzem da indenização as quantias recebidas pela vítima, ou seus beneficiários, dos institutos previdenciários ou assistenciais”. (GONÇALVES, 2002, p. 786)

Rui Stoco, ao referir-se à indenização trazida pelo artigo 7º, XXVIII, assim dispõe a respeito: “Essa indenização é independente do seguro-acidente, como visto anteriormente, com ele não se confunde e não será deduzida do valor da indenização do direito comum, conforme Súmula 229 do STF”. (STOCO, 2007, p. 632)

As diferentes indenizações demandam de causas distintas, apresentando, pois, naturezas próprias, não se confundindo uma com a outra. A reparação por acidente do trabalho, devida se a vítima foi colhida enquanto estava a serviço do empregador, emerge do seguro social. A pensão, a cargo da Previdência Social, corresponde a prestações descontadas por ela. Nem o valor do seguro particular é dedutível, porque decorre dos prêmios ou contribuições que o falecido recolhia à entidade. De forma que os benefícios concedidos pelos órgãos previdenciários são correspectivos das contribuições pagas pela vítima. Devem reverter em favor de seus beneficiários, e não do ofensor, mitigando a sua responsabilidade. (OLIVEIRA, 2008, p. 85)

Ultrapassada tal etapa, no que concerne à contextualização da responsabilidade civil do empregador, ao associá-la a uma pretensa evolução em relação à sua compensação pela responsabilidade securitária, própria do INSS, e lastreada pela teoria do risco integral, passar-se-á, de uma forma mais equânime, a analisar a redação do referido dispositivo. Dessa forma, extrair-se-ão conclusões a respeito da sua ineficácia, no caso concreto, à reparabilidade dos danos causados às vítimas dos acidentes de trabalho, neste tópico apreciadas sob a modalidade das doenças ocupacionais.
Igualmente sem objeções o âmbito de abrangência do referido artigo, quando se averiguar já ser destinada ao empregado a responsabilidade securitária, do INSS, de caráter nitidamente social, baseada na teoria do risco integral, como uma importante forma de reparação, ontologicamente distinta da responsabilidade do empregador pela ocorrência do acidente do trabalho.

Reitere-se ter o artigo 7º, inciso XXVIII, um caráter de direito social do cidadão trabalhador, e que, de fato, sobreveio, ao ordenamento jurídico pátrio, como uma evolução na ordem jurídica interna, quando se passou, pela primeira vez, a não mais se perquirir quanto ao grau de culpa do empregador. Não mais se dosaria a culpa em leve, grave ou levíssima. Ao mesmo seria destinada uma responsabilidade pautada, pura e simplesmente, na culpa lhe atribuída, tendo a Constituição Federal de 1988 uma importante função no sentido de implantar, em nosso ordenamento jurídico, uma espécie de responsabilidade que, à época, iria ao encontro, de uma forma mais incisiva, à concretização do anseio constitucional da dignidade da pessoa humana, como postulado.

No entanto, convém reiterar-se, e isto, para a compreensão do tema, mostra-se demasiadamente necessário, a afirmação de que a lei deve adequar-se aos parâmetros da vida social, e não a vida aos aspectos objetivos que a legislação consagra. E, adotando-se tal afirmação como verdadeira, forçoso afirmar-se que, com a adoção da responsabilidade objetiva da seguridade social, coube ao empregador certa displicência quanto ao seu papel de responsável pela manutenção de um meio ambiente salubre, saudável, aos seus trabalhadores, o que veio a aumentar, sobremaneira, os índices de acidentes de trabalho ocorridos no Brasil.

E é neste sentido que as palavras de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva mostram-se demasiadamente pertinentes para a compreensão do tema, quando afirma, em linhas gerais, que, para que o seguro obrigatório não se transformasse em incentivo ao aumento do risco específico do trabalho, provocado pelo desleixo do patrão com as medidas de segurança indispensáveis, e até mesmo para coibir as hipóteses de dolo ou de má-fé do empregador ou de seus prepostos, surgiram dispositivos especiais prevendo a exclusão, do campo da infortunística, de danos gerados por falta intencional ou inescusável. Sob este viés, convém reiterar-se que, antes do advento do Decreto-lei nº. 7.036, de 1944, coube à doutrina e à jurisprudência o papel que a legislação, ao seu tempo, veio a sedimentar, posteriormente, como posicionamento pacífico, o que, por conseguinte, comprova não ser a interpretação literal, gramatical, da legislação a melhor forma de se realizar o escopo do Direito, a pacificação social com justiça, no caso concreto. (SILVA, 2008, p. 166)

E no mesmo sentido a opinião de Sebastião Geraldo de Oliveira, quando afirma que “também o empresário, de alguma forma, permanece acomodado porque tem a falsa percepção de que o pagamento do seguro de acidente do trabalho, juntamente com o recolhimento do INSS, cobre todos os riscos que afetam os seus empregados”. Afirma, ainda, que o detentor dos meios de produção praticamente desconhece que a cobertura acidentária não exclui, quando cabível, a responsabilidade do empregador. (OLIVEIRA, 2008, p. 71)

E partir de tal constatação, adotando-se um critério de interpretação teleológico, sistemático e, antes de tudo, arraigado ao fim social da norma jurídica, tão bem explicitadas por Raimundo Simão de Melo , nada é mais do que afirmar-se o princípio da dignidade da pessoa humana como norte para a aplicação da norma jurídica.

Torna-se necessário, portanto, concluir que o princípio da dignidade da pessoa humana, anteriormente referido, funciona como pedra angular para a interpretação constitucional, servindo como norte e, antes de tudo, como ultima ratio para se dirimir conflitos entre interpretações. Ademais, constitui o núcleo essencial da hermenêutica constitucional, porquanto no catálogo de direitos e garantias individuais está incluído o de preservar a pessoa humana, com o mínimo necessário de garantias. (GEBRAN NETO, 2002, p. 51)

E, neste diapasão, a compreensão que Carlos Roberto Gonçalves vislumbra em relação ao tema mostra-se oportuna, vindo a afirmar que faltou, ao legislador da Constituição Federal, acrescentar a responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho, não sendo o avanço, trazido pela Constituição Federal de 1988, completo, pois adotada a responsabilidade subjetiva, a qual condiciona o pagamento da indenização à prova de culpa ou dolo do empregador, enquanto a indenização acidentária e securitária é objetiva. Reitera ainda que os novos rumos da responsabilidade civil, no entanto, caminham no sentido de considerar objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos causados aos empregados, com base na teoria do risco-criado, explicitada no capítulo 1 do presente trabalho. (GONÇALVES, 2009, p. 336-337)

Dessa forma, faz-se mister considerar-se que o aludido artigo, em seu conteúdo de direito social, evolutivo, até certo ponto, cede lugar a determinadas interpretações que, respaldadas sob os auspícios do que há de mais inovador, e equânime, à nova realidade social, terminam por desassociar o seu teor dos princípios elencados na Constituição como nortes para concretização de determinadas garantias.

Forçosa torna-se, então, a conclusão segundo a qual o artigo 7º, XXVIII, juntamente com o inciso XXII, constituem direitos fundamentais dos trabalhadores, não apenas dos empregados, sendo necessário salientar que os direitos pelos respectivos incisos elencados têm em vista, primariamente, a premente necessidade de se assegurar a dignidade do homem trabalhador. (PESSOA, 2009, p. 98)

Conclui-se, portanto, que, destoando-se de uma análise meramente gramatical, ganha-se relevância, como fundamento para uma correta concretização dos princípios constitucionais nas relações intersubjetivas, a adoção da compreensão da norma jurídica lastreada na moderna hermenêutica constitucional, que será, posteriormente, salientada, quando da exposição do pensamento de determinados doutrinadores a respeito do tema.

Necessário, neste momento, concluir-se pela constatação de que, para a correta, ou, melhor dizendo, para uma justa subsunção da norma ao caso concreto, necessário aferir-se o “por quê”, o “para quê” e o “para quem” de tal norma jurídica.

E, como primeiro ponto a ser ressaltado, tem-se a insuficiência de uma análise meramente gramatical do texto em comento. Forçosa a conclusão, portanto, de que, a adotar-se uma interpretação meramente gramatical, estar-se-á, antes de tudo, dando-se relevância ao pensamento dogmático, que, em regra, está sujeito às críticas mais infindáveis, quando se discute o evoluir do Direito associado a uma maior concretização da norma jurídica, que é meio, e não fim em si mesma.

No que concerne ao tema, faz-se mister a reprodução do pensamento de Tércio Sampaio Ferraz Júnior, um dos principais autores a diferenciar a zetética da dogmática jurídicas, o qual afirma que “o pensar dogmático é um saber bitolado por dois princípios: o da inegabilidade dos pontos de partida e o da proibição do non liquet, o da compulsoriedade de uma decisão”. E neste sentido a interpretação gramatical parte do pressuposto de que, para obter-se o real significado da norma, deve-se haver como pressuposto a ordem das palavras e o modo como estão conectadas. (FERRAZ JÚNIOR, 2007, p. 290)

Ressalve-se, ainda, que, durante muito tempo, a subsunção foi a única fórmula para compreender a aplicação do direito, a saber: premissa maior – a norma – incidindo sobre a premissa menor, os fatos – e produzindo como conseqüência a aplicação do conteúdo da norma ao caso concreto. “Mais recentemente, a dogmática deu-se conta de que a subsunção tem limites, não sendo por si só suficiente para lidar com situações que, em decorrência da expansão dos princípios, são cada vez mais freqüentes”. Ressalve-se, ainda, que a nova hermenêutica constitucional é fruto de evolução seletiva, que conserva muito dos conceitos tradicionais, aos quais, todavia, agrega idéias que anunciam novos tempos e acodem a novas demandas. (BARROSO, 2006, p. 344)

A nova hermenêutica constitucional leva-nos à conclusão no sentido de que, tendo em vista os elementos do caso concreto, dos princípios a serem preservados e os fins a serem realizados, será determinado o sentido da regra jurídica, para que haja a produção da solução constitucionalmente adequada para o problema a ser resolvido.

Dessa forma, necessária a conclusão de que não se pode pretender dissociar o jurídico do político, porque esse é, ao mesmo tempo, produto da correlação das forças sociais e gênese dos textos legais. O Direito não se apresenta como do jurista, ou do técnico, mas como um conjunto de preceitos normativos que regula o Estado e a vida dos cidadãos, sendo indispensável a contribuição de outras perspectivas, dentre as quais a Filosofia e a sociologia jurídicas, como ciências afins e primordiais para a sua melhor compreensão.

E, como ponto a ser ressaltado e, também, a ser objeto de elogios, o pensamento de Konrad Hesse, exposto em sua obra “Força Normativa da Constituição”, segundo a qual “a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. A interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma”. E, a partir desta afirmação, o autor aduz que a mera subsunção lógica, formal, da norma jurídica não é suficiente para a concretização da real efetividade da mesma. Assevera o referido autor, ainda, que “se o direito e, sobretudo, a Constituição, tem a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça deles tábula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição”. (HESSE, 1991, p. 22)

Segundo o princípio da força normativa da Constituição na solução dos problemas jurídico-constitucionais, acrescenta Canotilho, “deve-se dar prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia óptima da lei fundamental”. E, com base nesta afirmação, o autor aduz que se deve dar primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa, garantindo a sua eficácia e permanência. (CANOTILHO, 2007, p. 1226)

Forte ainda na conclusão supra aludida, tem-se a confirmação de que a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação. Conclui, por sua vez, que uma mudança das relações fáticas pode – ou deve – provocar mudanças na interpretação da Constituição, sendo inevitável uma revisão constitucional, quando se está diante de uma perda de sentido de uma proposição normativa. A dinâmica existente na interpretação construtiva constitui condição fundamental da força normativa da Constituição e, por conseguinte, de sua estabilidade, sendo meta a ser almejada pela Ciência do Direito Constitucional a concretização plena da força normativa. (HESSE, 1991, p. 23)

Ferraz Júnior afirma ainda que a teleologia deva simbolizar a interpretação da norma jurídica, afirmando, em linhas gerais, que o pressuposto e, ao mesmo tempo, a regra básica dos métodos teleológicos é de que sempre é possível atribuir um propósito às normas. De fato, isso nem sempre é claro e muitas vezes nos levaria a perplexidades. Em suma, a interpretação teleológica e axiológica ativa a participação do intérprete na configuração do sentido. Seu movimento interpretativo parte das conseqüências avaliadas das normas e retorna para o interior do sistema. É como se o intérprete tentasse fazer com que o legislador fosse capaz de mover suas próprias previsões, pois as decisões dos conflitos parecem basear-se nas previsões de suas próprias conseqüências. Assim, deve-se entender que não importa a norma, ela deve ter, para o hermeneuta, sempre um objetivo que serve para controlar até as conseqüências da previsão legal (a lei sempre visa aos fins sociais do Direito e às exigências do bem comum). (FERRAZ JÚNIOR, 2007, p. 305)

E, com base numa mudança de interpretação da norma jurídica, o pensamento de Paulo Bonavides é pertinente, convindo reiterar-se que “a interpretação sistemática impõe o respeito a diversos princípios, como a coexistência das normas, da posição topográfica, da efetividade, da razoabilidade, entre outros”. Dessa forma, caberia à interpretação lógico-sistemática a capacidade de ser o instrumento utilizado para averiguar a mudança de significado por que passam velhas normas jurídicas. Recai, portanto, sua atenção sobre a norma jurídica, tomando em conta a íntima conexão do preceito, do lugar em que se acha e da sua relação com os demais preceitos, até alcançar o laço que une todas as regras e instituições num todo coerente. (BONAVIDES, 1993, p. 363)

Ao intérprete cabe o papel extremamente relevante, uma vez que o mesmo é o responsável por tentar extrair normas jurídicas adequadas ao momento de sua aplicação, dando, por vezes, novos contornos a antigos institutos ou conceitos jurídicos, o que confere, sobremaneira, o caráter atual do Direito, diante das novas situações evidenciadas no caso concreto.

Ganham relevância, ainda, as teorias sustentadas por Smend e Friedrich Muller, expostas por Gebran Neto, em sua obra “A aplicação imediata dos Direitos e Garantias individuais: a busca de uma exegese emancipatória”. Ao primeiro cabe a menção à adoção, também, da hermenêutica concretizadora, vindo a pregar que o intérprete deve ter em conta dois elementos orientadores de sua atividade: a Constituição, vista numa perspectiva teleológica e no seu sentido material, e a interação dos elementos escritos com os dados da realidade. E neste sentido fundamenta que a Lei Maior deverá ser compreendida segundo a conexão entre seus diversos institutos e os dados da realidade social. Ao segundo cabe a associação com o pensamento a partir do qual, calcado em métodos de interpretação, busca-se dar ao texto constitucional uma vinculação com a realidade social, reconhecendo nesta, no problema concreto e na norma decorrente do texto, as fontes para a exegese concretizante. (GEBRAN NETO, 2002, p. 87)

Dessa forma, Friedrich Muller termina por sedimentar uma tese segundo a qual o texto não é sinônimo de norma jurídica, como afirma a teoria tradicional, cabendo ao intérprete descobrir as diversas possibilidades de interpretação, que terá no texto a moldura que limita as possibilidades de concretização material da Constituição. E é a partir de tal parâmetro interpretativo que o doutrinador ratifica o seu posicionamento, afirmando que não se pode pretender extraí-lo exclusivamente de seu texto, razão pela qual se abandona a idéia de interpretação pautada única e exclusivamente no critério filológico.

A nova hermenêutica constitucional utiliza-se das categorias da interpretação jurídica em geral, inclusive os elementos gramatical, histórico, sistemático e teleológico. No entanto – e isto se torna extremamente necessário ressaltar – as especificidades das normas constitucionais levaram ao desenvolvimento de um conjunto de princípios específicos de interpretação da Constituição, “de natureza instrumental, que funcionam como premissas conceituais, metodológicas ou finalísticas da aplicação das normas que vão incidir sobre a relação jurídica de direito material”, tendo os mesmos um caráter de proeminência e precedência desses mandamentos dirigidos ao intérprete, e não propriamente ao seu conteúdo, à sua estrutura ou à sua aplicação mediante ponderação. (BARROSO, 2006, p. 377)

Pode-se, inclusive, afirmar que, no âmbito constitucional, a interpretação sistemática está intrinsecamente associada ao princípio da unidade da Constituição, uma vez que a mesma deve ser interpretada de modo harmônico, sendo os conflitos entre as normas constitucionais apenas aparentes. Conclui-se, ainda, que na interpretação da norma se deve privilegiar e preferir a exegese que indique a sua constitucionalidade, em detrimento de eventual interpretação que venha a reconhecer sua inconstitucionalidade, vindo a consagrar-se, portanto, o princípio interpretativo da presunção de constitucionalidade.

Aliando-se ao aludido acima, os ensinamentos de J.J. Gomes Canotilho, segundo o qual o princípio supra aludido (unidade da Constituição) é fundamentalmente um princípio de controle (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação), ganhando relevância autônoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido unívoco dentre os vários significados da norma. Dessa forma, tal princípio guarda, em sua gênese, um ponto de orientação segundo o qual se obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Daí concluir-se que o intérprete deve sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios. (CANOTILHO, 1993, p. 119)

Ao princípio da unidade da Constituição caberia a confirmação de que o mesmo se reflete em todo o ordenamento jurídico, sendo o elo de ligação e a origem comum de todas as normas, servindo, sobremaneira, juntamente com o princípio da supremacia constitucional, de embasamento para a aferição do caráter de rigidez, própria da Constituição Federal de 1988.

O princípio da unidade da constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas. Ao princípio associa-se, ainda, a característica de obrigar o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local). (CANOTILHO, 2007, p. 1224)

Saliente-se, ainda, que, por força do princípio da unidade, inexiste a busca da harmonização possível, in concreto, entre comandos que tutelam valores ou interesses que se contraponham. “Conceitos como os de ponderação e concordância prática são instrumentos de preservação do princípio da unidade, também conhecido como princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição”. (BARROSO, 2006, p. 362)

Comungando com a mesma tese, os ensinamentos de Canotilho, quando afirma que o princípio da concordância prática ou da harmonização “não deve divorciar-se de outros princípios de interpretação já referidos (princípio da unidade, princípio do efeito integrador)”. Tal princípio impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. E neste sentido se tem, como campo de eleição, hodiernamente, o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Inerente a tal posicionamento, está a idéia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, impondo-se o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos, de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre os referidos bens. (CANOTILHO, 2007, p. 1225)

Como princípio forte para o esclarecimento do tema, “a interpretação conforme a constituição pode ser apreciada como um princípio de interpretação e como uma técnica de controle de constitucionalidade”. Como princípio de interpretação, ressalve-se que o mesmo decorre da supremacia da constituição e a presunção de constitucionalidade. Com base na interpretação conforme a constituição o aplicador da norma infraconstitucional, dentre mais de uma interpretação possível, deverá buscar aquela que a compatibilize com a Constituição, ainda que não seja a que mais obviamente decorra do seu texto. (BARROSO, 2006, p. 361)

Ao princípio da supremacia associa-se a posição hierárquica superior à das demais normas do sistema, sendo tal princípio assegurado pelos diferentes mecanismos de controle de constitucionalidade. O mesmo é responsável por impor a prevalência da norma constitucional, qualquer que seja ela. É por força da supremacia que o intérprete pode deixar de aplicar uma norma inconstitucional ao caso concreto que lhe caiba apreciar, ou o Supremo Tribunal Federal pode paralisar a eficácia, com caráter erga omnes, de uma norma incompatível com o sistema constitucional. Já o princípio da presunção de constitucionalidade funciona, por sua vez, como fator de autolimitação da atuação judicial, uma vez que um ato normativo somente deverá ser declarado inconstitucional quando a invalidade for patente e não for possível decidir a lide com base em outro fundamento. (BARROSO, 2006, p. 360-361)

Outros princípios elencados por Hesse são o da correção funcional e o da eficácia integradora. O primeiro corresponde ao fato de que se a constituição regula de uma determinada maneira a repartição de atribuições dos agentes das funções estatais, o órgão de interpretação deve manter-se fiel às funções previamente estabelecidas. Quanto ao último, ressalta-se o fato de que, se a constituição se propõe à criação e manutenção da unidade política, exige-se que se dê preferência à interpretação que promova e mantenha tal unidade. (HESSE, 1991 apud PESSOA, 2009, p. 50)

A conclusão que se pode extrair a respeito do primeiro princípio supra referido torna-se ainda mais inteligível quando se afirma que o mesmo “tem em vista impedir, em sede de concretização da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecidas”. Afirme-se, ainda, que o alcance primeiro de tal princípio refere-se ao fato de que o órgão (órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. Trata-se de um importante princípio a ser observado pelo Tribunal Constitucional, em suas relações com o legislativo e governo, e pelos órgãos locais. (CANOTILHO, 2007, p. 1224-1225)

Quanto ao segundo, significa que “na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social, e o reforço da unidade política”. O princípio não assenta numa concepção integracionista de Estado e sociedade, antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras. (CANOTILHO, 2007, p. 1224)

Ao princípio da máxima efetividade corresponde a própria realização do Direito, a atuação prática da norma, “fazendo prevalecer no mundo dos fatos os valores e interesses por ela tutelados. Simboliza a efetividade, portanto, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”. Dessa forma, Luís Roberto Barroso vem a ratificar a conclusão segundo a qual o intérprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constituição. Entre interpretações alternativas e plausíveis, deverá prestigiar aquela que permita a atuação da vontade constitucional, evitando, no limite do possível, soluções que se refugiem no argumento da não auto-aplicabilidade da norma ou na ocorrência de omissão do legislador. (BARROSO, 2006, p. 364)

Também a respeito do tema, J.J. Gomes Canotilho, quando afirma que o referido princípio, também chamado princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, “pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais”. Como fundamento para tanto, o referido doutrinador afirma tratar-se de um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais e, embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas, é hoje, sobretudo, invocado no âmbito dos direitos fundamentais. “No caso de dúvidas, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais”. (CANOTILHO, 2007, p. 1224)

Reitere-se, ainda, que ao Direito cabe o papel de regulador das atividades sociais, reservando-se à legislação a tarefa de conferir, na análise do caso concreto, as diretrizes básicas para a concretização do fim almejado pelo mesmo: a pacificação social com Justiça. O que vem a tornar-se necessária a compreensão segundo a qual, hodiernamente, a interpretação do Direito, de uma forma concretizadora dos direitos fundamentais, mostra-se demasiadamente necessária para a confirmação, na realidade prática, dos anseios constitucionais.

E, tomando-se por base o conteúdo do aludido artigo e, antes de tudo, tomando como sustentáculo as diretrizes doutrinárias supra aludidas, vê-se, de forma clara e notória, ter o mesmo um forte caráter de direito social, fato este que, por si só, termina por consagrar uma interpretação que leve em conta, primariamente, um interesse coletivo, qual seja, estabelecer, ao máximo possível, a partir de direitos mínimos, a concretização de garantias ao cidadão-trabalhador.

Dessa forma, diante do exposto, é possível concluir-se que os direitos assegurados no artigo 7º, caput, da CF/88 se traduzem em um rol mínimo de direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. Isto porque, além do princípio da proteção do hipossuficiente, utilizando-se os métodos de interpretação teleológico e histórico-evolutivo, o caput do artigo prevê que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, os elencados no artigo 7º, sendo o rol do referido artigo meramente exemplificativo. (BRANDÃO, 2007, p. 66)

Afirme-se, ainda, que os direitos do trabalhador elencados na Carta Constitucional representam o conjunto básico ou mínimo de proteção ao empregado, ao qual se somam outros, desde que atendido o pressuposto nele também previsto. (BRANDÃO, 2006, p. 306)

Ratifique-se tal exegese, ainda, com a afirmação de que a leitura atenta do comando constitucional, por si só, é suficiente à conclusão de que os direitos por ele narrados constituem garantia mínima, ou seja: um piso, jamais um teto. A expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” deixa claro que os direitos encartados na carta suprema não são de conteúdo fechado, imutável; ao contrário, comportam uma dimensão prospectiva, de melhoria da condição social do trabalhador. (BARBOSA, 2007, p. 116)

E, neste diapasão, conforme observado anteriormente, garantir direitos ao empregado nada mais é do que consagrar, na realidade dos fatos, a opinião de que ao mesmo devem ser despendidas todas as possibilidades para desenvolver-se plenamente, numa clara assonância ao que Kant afirma, quando se refere a ter o trabalho de adequar-se ao homem, e não o homem ao trabalho, e ao fato de ser o trabalho a principal forma de alcançar-se o pleno exercício da dignidade da pessoa humana.
Alijar-se tal interpretação da norma insculpida no artigo 7º, XXVIII, seria destoar-se do próprio conteúdo social que o consagra como um direito eminentemente humano, sendo necessária a sua associação com o caput do artigo 7º, também da CF, no qual se afirma que tais direitos são concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais de uma forma mínima, não sendo obstaculizados outros direitos que porventura sejam disciplinados em legislação infraconstitucional.

Dessa forma, ao elencar, a Constituição Federal, tal artigo, no qual se consagram os direitos sociais como o mínimo para o trabalhador, e não o máximo, a mesma termina por aduzir, em relação aos mesmos, um caráter flagrantemente de direito fundamental, à medida que cabe à legislação e, por conseqüência, ao próprio intérprete do Direito, a tarefa de propiciar, no caso concreto, uma maior concretude da norma jurídica nas relações intersubjetivas.

Por conseguinte, a responsabilidade independente de culpa afigura-se, sem sombra de dúvidas, como o meio mais propício para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo, conforme anteriormente depreendido, a existência de uma vida digna a forma mais perceptível de concretização dos anseios constitucionais.

Some-se a isso, ainda, o artigo 3º, inciso III, da própria Constituição Federal, no qual se afirma ser objetivo da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, nos quais se evidencia ter a Constituição Federal consagrado a solidariedade social como objetivo precípuo da República Federativa do Brasil.

Com base nestes parâmetros, perfeitamente perceptível que o contrato de trabalho e a autonomia da atividade empresarial devem atender aos princípios e fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, construção de uma sociedade livre, justa e solidária e contribuir para a erradicação das desigualdades sociais e regionais. Forçoso, portanto, concluir-se que o princípio da solidariedade social, acima explicitado, é de extrema relevância para a justificação da objetivação da responsabilidade do empregador nos infortúnios laborais, pois o dano aparece como um instrumento de atentado a toda a coletividade, que, diretamente, é quem custeia a Previdência Social, e não apenas a vítima. Dessa forma, conclui-se, também, que a Justiça Social deve desempenhar dois papéis: dar ao Direito um critério de juízo de valor, viabilizando um sentimento ou crença social de respeito a um sistema baseado na solidariedade; e colocar o Direito como justa medida, consubstanciando a sua lógica de equidade nas diversas experiências jurídicas. (BRANDÃO, 2007, p. 58-61)

E, sob este aspecto, a responsabilidade civil objetiva veio a concretizar, na relação entre trabalhador e empregador, uma paridade de armas em relação às reais possibilidades de o primeiro lograr-se vencedor em uma lide proposta contra o último, numa clara assonância ao que se entende, hodiernamente, como igualdade material, tão bem explicitada por Rui Barbosa, em sua “Oração aos moços”.

A adotar-se o exposto, estar-se-á, na realidade fático-jurídica, estabelecendo-se a igualdade substancial supra aludida, como um importante mecanismo de amparo ao cidadão-trabalhador, que, no caso concreto, não terá de produzir prova contra o seu empregador, o que — a adotar-se uma interpretação em sentido contrário — seria de extrema prejudicialidade aos seus anseios. Caberá ao detentor dos meios de produção eximir-se da obrigação de reparar os danos através da existência de alguma excludente, o que, sem sombra de dúvidas, vai ao encontro dos novos rumos da responsabilidade civil, em que se dá prevalência ao lesado, e não mais ao lesante.

Alie-se, ainda, ao tema ora enfrentado, o artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal, no qual se consagra a defesa do meio ambiente, bem como o artigo 1º, no qual se estatuem os valores sociais do trabalho como fundamento do nosso Estado Democrático e Social de Direito, como de extrema importância, e sustentáculo, para a adoção da responsabilidade civil objetiva, flagrantemente mais propícia à concretização dos anseios constitucionais.

Atente-se, ademais, ao que se afirma no artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, no qual se evidencia que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, como também importante para a elucidação do tema, a partir de uma interpretação que, cada vez mais, se distancie de uma análise meramente gramatical e se alinhe à corrente a partir da qual a norma jurídica tem um caráter de norte, de sustentáculo para o enfrentamento das relações sociais, e não como fim em si mesma.

Conclui-se, portanto, que a moderna compreensão do ato interpretativo destoa de uma análise meramente gramatical da norma jurídica. Não se deve ficar preso à vontade do legislador do passado, cuja realidade, quando normatizou – isto vimos com veemência quando se tratou de certa evolução constitucional em relação ao que se preceituava anteriormente – era diversa da ora posta. Destarte, o significado da norma se altera à medida que variam os contextos funcional e sistêmico. O sentido da norma muda no mesmo passo que mudam os contextos nos quais a norma está inserida, sendo o fim primordial da interpretação jurídica a adaptação do Direito às necessidades da vida em sociedade, numa atividade de criação do Direito, a partir da interpretação da norma jurídica. (FURTADO, 2007, p. 25)

E, tomando como referência tal compreensão, necessário atentar-se para o conceito de bem comum, tão bem explicitado por Miguel Reale, em sua “Filosofia do Direito”, ao afirmar, em linhas gerais, ser o bem, visto como valor social, o que chamamos, propriamente, de justo, constituindo o valor fundante do Direito. Toda axiologia jurídica tem como fonte o valor do justo, que, em última análise, significa a coexistência harmônica e livre das pessoas segundo proporção e igualdade. O valor próprio do Direito é, pois, a Justiça – não entendida como simples relação extrínseca ou formal, aritmética ou geométrica, dos atos humanos, mas sim como a unidade concreta desses atos, de modo a constituírem um bem intersubjetivo ou, melhor dizendo, o bem comum. (REALE, 2008, p. 272)

Dessa forma, convém reiterar-se, ainda, que a Justiça pressupõe o valor transcendental da pessoa humana, representando, por sua vez, o pressuposto de toda a ordem jurídica e, por conseguinte, do próprio ideal do Direito: a pacificação social com justiça. E tal compreensão histórico-social da mesma leva-nos a identificá-la como bem comum, concebido, concretamente, como um processo incessante de composição de valorações e de interesses, tendo como base ou fulcro o valor condicionante da liberdade espiritual, a pessoa como fonte constitutiva da experiência ético-jurídica. (REALE, 2008, p. 272)
Conclui-se, ainda, que o bem comum não resulta da justaposição mecânica de liberdade, paz, justiça, segurança, entre outros, mas de sua harmonização em face da realidade sociológica. O juiz entregar-se-á a uma delicada operação de harmonização desses elementos, ao aplicar a lei, em face das circunstâncias reais do caso concreto. Quando o texto legal se apresentar obscuro ou duvidoso, devido às exigências das modernas condições sociais, o magistrado, ao balancear os elementos do bem comum, exercerá uma função “criadora”, ao adaptar a lei às condições evoluídas da realidade social, para decidir o caso sub judice. (DINIZ, 2007, p. 173)

As expressões “fins sociais” e “bem comum” são entendidas como sínteses éticas da vida em comunidade. Sua menção pressupõe uma unidade de objetivos do comportamento social do homem. Os fins sociais são ditos de direito. Postula-se que a ordem jurídica, em sua totalidade, seja sempre um conjunto de preceitos para a realização da sociabilidade humana. Faz-se mister, assim, encontrar nas leis, nas Constituições, nos decretos, em todas as manifestações normativas, seu telos (fim), que não pode jamais ser anti-social. Já o bem comum postula uma exigência que se faz à própria sociabilidade. Isto é, não se trata de um fim do direito, mas da própria vida social. (FERRAZ JÚNIOR, 2007, p. 303)

O fim social é o objetivo de uma sociedade, encerrando a somatória de atos que constituirão a razão de sua composição; é, portanto, o bem social, que pode abranger o útil, a necessidade social e o equilíbrio de interesses etc. O comando legal não deverá ser interpretado fora do meio social presente; imprescindível será adaptá-lo às necessidades sociais existentes no momento de sua aplicação. Essa diversa apreciação e projeção no meio social, em razão da ação do tempo, não está a adulterar a lei, que continua a mesma. (DINIZ, 2007, p. 170)

Acrescente-se, ainda, ter a origem do termo “bem comum” em Aristóteles e São Tomás de Aquino, para os quais o valor básico, fundante e regulativo da lei, é o bem comum e todo o Direito é finalista, direcionando para os fins ou objetivos sociais. Daí decorre que o bem comum é o conjunto de condições sociais necessárias à plena realização das pessoas. (MELO, 2008, p. 253)

Afirme-se, ainda, ser o bem comum não a soma bruta dos interesses individuais, como o queria o individualismo revolucionário francês, mas a coordenação dos bens dos indivíduos segundo um princípio ético-social-axiológico. O bem comum é, independentemente da ideologia seguida, a justaposição dos elementos liberdade, paz, ordem, solidariedade, segurança, bem-estar, utilidade social e justiça. Esta, no seu conceito verdadeiramente natural. O bem comum, pois, é o bem do homem, não o homem-objeto, mas o homem-fim. (MELO, 2008, p. 254)

A concepção social do Direito deve ser considerada pelo Estado-Juiz, quando da aplicação da lei, conforme preconizado pelo artigo 5º da LICC, cuja análise força-nos à conclusão de que a responsabilidade objetiva do empregador está em consonância com a socialidade preconizada e assegurada pelo ordenamento jurídico. O contrato de trabalho possui uma finalidade inquestionável. Daí a importância da relação entre os princípios da valoração social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, que são os alicerces do Estado Democrático de Direito brasileiro. Na visão contemporânea, a interpretação da lei não deve ficar restrita ao seu texto frio. Os métodos de interpretação e aplicação do Direito socorrem o intérprete, a fim de o mesmo buscar atender, da melhor forma, os fins sociais dirigidos à lei e às exigências do bem comum, tal como se infere, inclusive, do disposto no artigo 5º da LICC. (BRANDÃO, 2007, p. 64)

O método teleológico visa a interpretar a lei segundo os seus fins práticos, de modo a ajustá-la o mais possível às exigências da vida em sociedade e ao desenvolvimento de toda a cultura, visando o intérprete a determinar a finalidade da norma dentro de uma dada sociedade e em determinado momento, o que demanda sensibilidade e muito bom senso. O fim da lei é sempre um valor, cuja preservação ou atualização do legislador teve em vista garantir, armando-o de sanções, assim como também pode ser o fim da lei impedir que ocorra um desvalor. (MELO, 2008, p. 250)

Dessa forma, faz-se mister concluir que o intérprete deve buscar aplicar a lei de maneira razoável e de forma justa, para, assim, tornar o Direito efetivo e alcançar sua finalidade precípua de atender aos interesses sociais gerais, à luz dos princípios e fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.

E, tomando-se como sustentáculo o acima exposto, faz-se necessária a seguinte pergunta, sobre o que seria mais propício ao bem da coletividade: a responsabilidade subjetiva ou a objetiva? Com o perdão das opiniões em contrário, mas se afigura flagrantemente mais consentânea com a realidade a adoção da segunda, em virtude de ter a mesma um caráter nitidamente social, bem como por já ter a sociedade, como um todo, o papel de custear a seguridade, cabendo ao empregador, portanto, o papel de reparar, material e objetivamente, os danos ao seu empregado.

Desta feita, também como um importante argumento a respeito do tema, tem-se a confirmação de que se deve obedecer à vontade objetiva da lei, e não mais à vontade subjetiva do legislador, de tal forma que essa tendência, prevalecente nos dias atuais, se dê, principalmente, pelas necessidades de adaptação do direito às novas realidades provocadas por constantes mudanças sociais. De outro lado, a idéia de sistema que norteia o princípio da unidade do ordenamento jurídico exige a adaptação das leis antigas às leis novas, num todo coerente e harmônico de interpretação, dando ênfase aos elementos teleológico e axiológico da ordem jurídica. (CAMARGO, 2003, p. 130-131)

A interpretação teleológica é conexa com a interpretação histórica, partindo ambas da perspectiva do legislador. No entanto, cabe-nos perquirir sua principal diferença, como a relacionada ao fato de que a interpretação histórica ser voltada para o passado, enquanto a interpretação teleológica mira os fins pretendidos pelos autores da lei (mens legis). Dessa forma, a interpretação teleológica relaciona-se à finalidade de revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico objeto da tutela, sendo tal finalidade não perene, mas viva e mutável, consoante as eventuais modificações da situação fática ou jurídica na qual está inserida.

Reitere-se, ainda, que, para a doutrina subjetivista, o compromisso associa-se à vontade do legislador, numa interpretação ex tunc (desde então, isto é, desde o aparecimento da norma pela positivação legislativa). E adotar-se tal concepção, no tema ora enfrentado, irá de encontro ao dito anteriormente quanto à premente necessidade de desvincular a norma jurídica ao que estatuiu o seu legislador. Já para a doutrina objetivista, a norma goza de um sentido próprio, determinado por fatores objetivos (dogma aqui aparece como arbitrário social), independente, até certo ponto, do sentido que lhe tenha desejado dar o legislador, donde a concepção da interpretação como uma compreensão ex nunc (desde agora, isto é, tendo em vista a situação e o momento atual de sua vigência). Portanto, relevantes tornam-se os aspectos estruturais e as técnicas apropriadas à sua captação, como a do método sociológico (CAMARGO, 2003, p. 131-132)

Não há, hodiernamente, apenas a obrigação de o aplicador do Direito interpretar a norma jurídica, mas também a proceder a uma interpretação (e, pois, um sentido) que prepondere e ponha um fim (prático) às múltiplas possibilidades interpretativas. Eis aí o problema hermenêutico da decidibilidade, isto é, da criação das condições para uma decisão com o mínimo de perturbação social possível. (FERRAZ JÚNIOR, 2007, p. 265) E, fazendo-se uma breve associação com o tema ora debatido, tem-se como primariamente salutar a adoção da tese de ser a responsabilidade subjetiva do empregador — tal como estatuído no artigo ora analisado tomado como parâmetro para a reparação dos danos ao trabalhador — uma afronta ao próprio objetivo da norma jurídica, que, no caso concreto, associa-se ao fato de dar maior resguardo aos seus direitos sociais.

E, neste sentido, é o que estatui o Enunciado nº. 38, aprovado na I jornada de Direito e Processo do Trabalho, promovida pela ANAMATRA e pelo TST, em novembro de 2007:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DE DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos arts. 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art. 14, parágrafo 1º, da Lei n º. 6.938/81.

Sob esta perspectiva, muito mais consentânea com o evoluir do Direito ao longo dos anos, que a responsabilidade objetiva se dispõe, de forma a consagrar, no ordenamento jurídico interno, uma compreensão, a respeito do tema, que vai ao encontro do bem comum, aos fins sociais da norma jurídica e, principalmente, aos preceitos da nova hermenêutica constitucional-concretizadora dos direitos e garantias fundamentais.

Analisar-se de outra forma a teleologia de tal artigo seria, conforme o pensamento de Perelman, uma decisão logicamente contrária ao senso comum e, antes de tudo, não-razoável, ferindo de morte a interpretação da norma jurídica que estatui

6. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES-TÍPICOS
6.1 A compatibilidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil com o artigo 7º, XXVIII, da CF/88

Ultrapassada a análise dos aspectos relacionados à responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes dos infortúnios laborais relacionados à ocorrência das doenças ocupacionais, faz-se mister, no presente capítulo, atentar-se acerca da responsabilidade do empregador pelos danos advindos da ocorrência dos acidentes-típicos, ou acidentes-tipo, como modalidade específica do gênero acidente do trabalho, tal como explicitado em capítulo anterior.

E é com base nesta perspectiva, do acidente-tipo, aos quais se fez referência anteriormente, que se passará a discorrer a respeito da responsabilidade que deve ser acometida ao empregador, vislumbrando-se, e devendo-se fazer referência, no decorrer de cada ponto argumentativo, a uma breve associação com o anteriormente depreendido como fundamento para a responsabilização do empregador por danos à saúde do laborante.

A análise primária e, por conseguinte, muito salutar, que deve nortear a presente fundamentação, associa-se ao estatuído no artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88, e sua possível associação, não só com os artigos 225, parágrafo 3º e 200, VIII, da Constituição Federal de 1988, mas também com o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e suas possíveis divergências no que atine à compatibilização dos mesmos à nossa Carta Política.

Indaga-se a partir do seguinte questionamento: estaria o dispositivo do Código Civil, norma infraconstitucional, indo de encontro ao estatuído na Constituição e, por conseguinte, estar-se-ia diante de uma antinomia, por sua vez facilmente identificável, e sanável, pelo método de solução segundo o qual não se pode derrogar uma norma superior? Ou, muito pelo contrário, estaria o dispositivo infraconstitucional, qual seja, o atual Código Civil, elencando um direito a mais ao trabalhador, que, por sua vez, tem no direito social e no primado da erradicação das desigualdades sociais e regionais o cerne da principiologia que a Constituição “cidadã” consagra como postulado?

Como primeiro aspecto a ser ressaltado, e como forma de divisão do entendimento a respeito do tema, convém expor-se, de forma pontual, e fundamentada, o primeiro posicionamento, a partir do qual a norma infraconstitucional estaria, seriamente, limitada pelo Poder Constituinte Originário, e segundo o qual haveria um choque entre Constituição e legislação ordinária.

E é com base no acima reproduzido que se tem o posicionamento de Rui Stoco, o qual afirma que, “se a Constituição estabeleceu, como princípio, a indenização devida pelo empregador ao empregado, com base no Direito Comum, apenas quando aquele obrar com dolo ou culpa, não se pode prescindir desse elemento subjetivo com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”. (STOCO, 2007, p. 634-635)

Também adotando o mesmo posicionamento, Herbert dal Col também contribui para o esclarecimento do tema, quando afirma, em linhas gerais, que “responsabilizar objetivamente o empregador por qualquer acidente sofrido pelo empregado é fadar a relação de trabalho ao insucesso, tornando-a inviável”. O sistema de culpabilidade subjetiva seria o mais coerente para fins de reparação de danos, tendo em vista a existência da já consagrada responsabilidade objetiva, própria da Previdência Social, que funciona como seguro contra a infortunística. Termina o referido autor por fundamentar seu pensamento com a afirmação de que, a ser adotada a tese da responsabilidade objetiva, estar-se-ia diante de um sério desestímulo à produção, agravando os altos índices de desemprego em nosso País. (DAL COL, 2005, p. 195)
Com o perdão das opiniões em contrário, mas não deve prevalecer o pensamento dos eméritos doutrinadores, uma vez que, a adotar-se o mesmo, estar-se-ia indo de encontro à moderna principiologia e às diferentes formas de interpretação da Constituição Federal. Conforme vimos anteriormente, o mesmo fundamento que nos serviu de base para a fundamentação da responsabilidade objetiva do empregador por danos causados por doenças ocupacionais serve-nos como sustentáculo para afirmar-se a responsabilidade do empregador, por acidentes-típicos, também objetiva, referindo-se às formas de interpretação que a nova hermenêutica constitucional concretizadora consagra.

E, com base em tal conclusão, mais uma vez, faz-se mister a associação ao anteriormente sustentado com os ensinamentos de Luís Roberto Barroso, quando afirma que “a idéia de uma nova interpretação constitucional liga-se ao desenvolvimento de algumas fórmulas originais de realização da vontade da Constituição”. E, com base em tal afirmação, conclui-se que, dessa forma, não se abandona o método clássico – o subsuntivo, fundado na aplicação de regras – nem dos elementos tradicionais da hermenêutica: gramatical, histórico, sistemático e teleológico. Muito pelo contrário. Os mesmos continuam desempenhando um papel relevante na busca do sentido das normas e na solução de casos concretos, muito embora não se apresentem, sempre, eficientes. (BARROSO, 2006, p. 331)

Senão vejamos. Adota-se a tese, majoritária, na doutrina e na jurisprudência, de que o rol do artigo 7º, caput, da CF, é meramente exemplificativo, justamente em virtude de serem os direitos sociais alçados ao patamar de direitos e garantias fundamentais e, portanto, tidos, pelo Constituinte originário, como cláusulas pétreas. Passar-se-á a expor os diferentes posicionamentos a respeito.

Aliado a isso, o pensamento de Cláudio Brandão, quando afirma que são “desacolhidas as assertivas lançadas por Rui Stoco, ao propugnar pela impossibilidade de aplicação da regra em análise dos casos de acidente do trabalho, sob o fundamento de existir óbice de natureza constitucional”. Este, representado pelo mencionado artigo 7º, XXVIII, e pela existência de lei especial que disciplina o acidente laboral. (BRANDÃO, 2006, p. 317)

Razão assiste ainda a Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Gagliano, quando afirmam que a parte final do artigo 7º, caput, qualifica como mínimos os direitos enumerados nos seus diversos incisos, autorizando que outros possam ser acrescidos, desde que tenham por finalidade a melhoria da condição social do trabalhador. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 273)

Ainda no que concerne ao tema, de primordial relevância o princípio da proteção da pessoa do trabalhador como princípio de aplicação da norma mais favorável, considerado o mais amplo, em termos de proteção, e o único incontestavelmente específico do Direito do Trabalho. Inexistente em outras disciplinas jurídicas, significa admitir a incidência de norma hierarquicamente inferior em detrimento de outra que lhe seja superior. A clara situação fática da posição de inferioridade do empregado na relação de emprego o torna vulnerável no momento do ajuste das cláusulas contratuais, sendo necessário que se lhe empreste tutela jurídica específica a fim possibilitar a garantia do equilíbrio contratual. (BRANDÃO, 2006, p. 313-314)
Ainda a respeito do tema, Sebastião Geraldo de Oliveira afirma, em relação a uma possível inconstitucionalidade do dispositivo, que somente se estaria diante de uma incompatibilidade se a “redação do inciso XXVIII tivesse como ênfase a limitação a uma espécie de responsabilidade, como, por exemplo, se a redação fosse assim lavrada: Só haverá indenização por acidente do trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa”. (OLIVEIRA, 2008, p. 103)

Fundamenta o referido autor, para a compatibilização do estatuído no Código Civil com o preceituado na Constituição Federal, com o fato de tratar-se, o dispositivo infraconstitucional, de norma mais favorável ao trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil. Dessa forma, a regra contida no diploma civilístico teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregador em caso de acidente do trabalho. Afinal, o “Direito do Trabalho surgiu com o objetivo de, criando uma desigualdade jurídica inclinada para a proteção do operário, equilibrar a desigualdade existente na relação fática entre empregado e empregador, que pende para este último”. Está-se diante, portanto, do princípio da proteção, do qual deriva o princípio da norma mais favorável. (CAIRO JÚNIOR, 2006, p.107)

Houve, pois, a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, tão cara à efetiva reparação do dano. Em princípio, ela decorre da lei, ou seja, de prévia e expressa previsão legal. Trata-se de um grande avanço, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro adotava, como regra geral, a teoria da responsabilidade subjetiva. Na doutrina objetiva, não se cogita da imputabilidade do evento à culpa do agente, para que a vítima seja ressarcida, atendendo-se à idéia ou sentimento de solidariedade social. Seus requisitos de configuração são apenas os seguintes: um fato ou uma conduta ilícita, o dano (material ou moral) e nexo de causalidade, prescindindo-se da demonstração da imputabilidade do evento à consciência do agente (culpabilidade). (SILVA, 2008, p. 154-155)

Não há dúvida que essa melhor condição social é “obtida quando se abraça a responsabilidade sem culpa naquelas atividades desenvolvidas no empreendimento que o expõe a um risco considerável, anormal, extraordinário”. (BRANDÃO, 2006, p. 306)

E, como importante para estudo do assunto ora enfrentado, o Enunciado 377 da CJF/STJ, adotado na IV Jornada de Direito Civil, que assim aduz: “O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco”.

E outro não deve ser o posicionamento supra aludido, tendo em vista os argumentos postos e, antes de tudo, por estar eminentemente arraigado aos modernos métodos de interpretação da norma jurídica, dentre os quais o da hermenêutica concretizadora dos direitos fundamentais, exposta no capítulo anterior.

E neste mesmo sentido tem-se o Enunciado 37, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:

Responsabilidade Civil Objetiva no acidente do trabalho. Atividade de risco. Aplica-se o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.

Vista, sob tais aspectos, a aplicabilidade do dispositivo do Código Civil com o que estatui o artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna, faz-se mister perquirir a respeito da extensão do presente dispositivo, a respeito do qual já se aduziu anteriormente, no capítulo inicial, sendo válida a transcrição do Enunciado 38 do CJF/STJ, adotado na I Jornada de Direito Civil, segundo o qual:

A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do artigo 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

O direito à proteção à saúde do trabalhador sofreu uma série de transformações ao longo do último século e atualmente integra o conceito de direitos fundamentais, elevado ao nível de norma constitucional, e que se debate em torno da aplicação ou não da regra que ultrapassa os limites da relação de natureza meramente privada, diante do interesse público subjacente de assegurar a integridade psicofísica do empregado, que se une ao empregador por uma relação jurídica marcada pela presença da subordinação. (BRANDÃO, 2006, p. 317)

E, aliando-se ao anteriormente transcrito, conclui-se que se deve dar primazia à proteção da pessoa humana, como cláusula geral inserida no sistema jurídico nacional, de modo a dar-se concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana, de maneira a tutelá-la onde quer que se faça presente essa necessidade. O que importa é, na linha da sustentação doutrinária da prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, diretriz maior do ordenamento jurídico, afirmá-lo cotidianamente, passando da retórica à adoção de medidas concretas, baseadas na interpretação do arcabouço legislativo existente, para torná-lo efetivo, real, atingindo, dessa forma, a finalidade de sua própria inserção no ordenamento jurídico.

O novo fundamento da responsabilidade civil passa a ser a dignidade da pessoa humana, como princípio e como regra. Dessa forma, “estar-se-á observando o princípio-guia do sistema jurídico, assegurando à vítima do ato ilícito a observância de suas condições mínimas existenciais”, em clara assonância à teoria do mínimo existencial. A dignidade humana apresenta-se, desta feita, como direito, o critério mais completo e equânime para, de fato, dar-se a devida atenção à vítima do acidente do trabalho. (SILVA, 2008, p. 189)

Afinal, se os princípios servem para fornecer a exata compreensão e inteligência do sistema jurídico, garantir a harmonia de suas normas e definir a sua lógica e racionalidade, não se pode afastar o princípio da proteção da lógica interpretativa a ser utilizada na análise das regras incidentes sobre o contrato de trabalho, nas quais se inclui o direito de proteção à saúde do empregado. (BRANDÃO, 2006, p. 315)

6.2 Busca dos fundamentos da responsabilidade civil objetiva do empregador
Conforme anteriormente explicitado, a busca pela adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador ganhou novo fôlego a partir do advento do NCC, que inseriu, em nosso ordenamento jurídico, a teoria do risco-criado, passando a alargar o conteúdo da responsabilidade do empregador a toda atividade que, por si só, venha a causar riscos a outrem. Este, representado pelo empregado, na relação laboral.

A partir da análise do artigo 927, parágrafo único, em tópico anterior, percebeu-se que a pretensão nele inculcada está para muito além da mera introdução de um novo instrumento jurídico para a solução de conflitos hodiernos. Pertence o aludido dispositivo, na verdade, ao grupo de regras que representam a tentativa do legislador de rejuvenescer a estrutura filosófica da norma jurídica civil brasileira, afastando-a do positivismo extremado que a dominava anteriormente. (AGUIAR, 2007, p. 45)

Assevera o referido autor, em sua obra “Responsabilidade civil objetiva: do risco à solidariedade”, que a norma jurídica deve ser interpretada levando-se em conta, primariamente, o princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, tão bem explicitada por Amorim Brandão, em seu livro “Responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho”.

Com base nisso, procurar-se-á avançar nos estudos a respeito do tema, buscando-se averiguar quais os principais entendimentos, dos mais variados autores, a respeito do assunto, que se mostra cada vez mais ínsito a questionamentos.

E, como primeiro autor a ter seu posicionamento estudado, tem-se o emérito juiz do trabalho José Cairo Júnior, que, em linhas gerais, em sua obra “Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador”, veio a fundamentar a responsabilidade civil objetiva no próprio contrato de trabalho. Sobreleve-se, para o entendimento do tema, o fato de que o contrato de trabalho contém cláusulas principais, bem como cláusulas acessórias, tão importantes quanto às primeiras. Em relação a tais cláusulas, relaciona-se o fato de ser o contrato de trabalho um negócio jurídico sinalagmático, com efeitos para ambas as partes, cabendo ao empregado a prestação de determinado serviço, de acordo com as normas contratuais; ao empregador, cabe a contraprestação salarial e nos meios e formas condizentes com as normas do contrato, bem como aos dispositivos celetistas. Ao contrato acessório, associa o autor à cláusula implícita, que impõe ao empregador o dever de proporcionar segurança, higiene e saúde para os seus empregados, também denominada obrigação de custódia, dever de segurança ou cláusula de incolumidade. (CAIRO JÚNIOR, 2006, p. 76-77)

A partir dessa analogia, o autor desenvolve rapidamente a obrigação de segurança do empregador contida no conteúdo mínimo legal do contrato de trabalho, apontando que a causa remota do acidente é a existência do contrato de trabalho, com todas as suas cláusulas legais, convencionais, implícitas e explícitas, ao passo que a causa próxima é o evento danoso, decorrente da omissão do empregador em não adotar as medidas preventivas relativas à segurança, medicina e higiene do trabalho. (CAIRO JÚNIOR, 2006, p. 93)

O segundo posicionamento, a ser adotado como parâmetro argumentativo, é o de Raimundo Simão de Melo, que procura, em sua obra “Direito Ambiental do Trabalho e Saúde do Trabalhador”, interpretar, de forma coerente, e sustentada no princípio da unidade da Constituição e da função social da norma jurídica, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, com os artigos 7º, XXVIII, 225, parágrafo 3º, ambos da CF, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6938/81.

Sustenta o referido autor que, relativamente às doenças ocupacionais, decorrentes de danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade pelos prejuízos à saúde do trabalhador é objetiva, com amparo no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 6.938/81. Afirma que este entendimento deve ser aplicado de igual modo aos acidentes típicos, quando decorrentes de danos ambientais gerais. Quanto aos acidentes típicos ocorridos nas atividades de risco desenvolvidas pelo empregador, com espeque no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, também sustenta que a responsabilidade deve ser objetiva.

No entanto, no que concerne aos demais acidentes típicos, mesmo que decorrentes de condições inseguras de trabalho, conclui o mesmo que não há falar em responsabilidade objetiva, havendo tão-somente inversão do ônus da prova, cumprindo ao empregador provar que nenhuma culpa teve em relação ao acidente, ou seja, que cumpriu todas as suas obrigações contratuais referentes às normas de proteção à saúde do trabalhador.

No que atine ao tema, e tentando estabelecer a fundamentação a respeito do supra aludido, o autor expõe o seu pensamento afirmando que “o fundamento da responsabilidade, no caso, continua sendo a culpa, que se presume, por um processo técnico relativo ao sistema da prova. São presunções juris tantum que, com efeito, sendo relativas, permitem a prova em contrário daquilo que se presume”. Afirma, ainda, que não se há de cogitar de presunção juris et de juris, que, na verdade, seria a própria responsabilidade objetiva ou, então, como afirmado com propriedade por Alvino Lima, tratar-se-ia de uma simples ficção de culpa, por não permitir a prova em contrário. (MELO, 2008, p. 295)

O terceiro posicionamento é o de Cláudio Brandão, ao qual nos filiamos, o qual sustenta que houve uma mudança de paradigma na teoria da responsabilidade civil no sistema jurídico brasileiro com a norma inserta no artigo 927, parágrafo único, do NCC, procedendo a minucioso estudo da teoria do risco e suas vertentes, alicerce da mudança normativa levada a efeito. Afirma que o significado de atividade de risco não deve corresponder àquele proporcionado pelo fato do trabalho, ou melhor, ao risco específico decorrente da labuta diária e assumido exclusivamente pelo empregador, seja por força do artigo 2º, caput, da CLT, seja em virtude de o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, no que se refere ao seguro obrigatório. (BRANDÃO, 2006, p. 268)

Sua conclusão é no sentido de que, quanto ao tema específico aqui analisado, a responsabilidade do empregador será objetiva apenas nas atividades de risco, por ele denominado de risco acentuado. Em relação a estas últimas, o emérito doutrinador afirma que “podem ser considerados como de risco acentuado os serviços onde esteja presente uma maior probabilidade de ocorrência de acidentes ou doenças para o empregado, em virtude de sua própria natureza, forma ou métodos utilizados para sua execução”. (BRANDÃO, 2006, p. 358)

Em seguida, passa a analisar quais as modalidades que podem ser tidas como de risco acentuado e, por sua vez, passíveis de incidência da responsabilidade civil objetiva, terminando por elencar, no caso prático, quais as atividades que poderiam ser consideradas de risco.

Afirma o Desembargador do TRT da 5ª região que se consideram atividades que propiciam o reconhecimento do risco específico acentuado as atividades perigosas definidas no artigo 193 da CLT, bem como as atividades insalubres cujo conceito é fornecido pelo artigo 192, também da CLT, as enumeradas no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, as consideradas como notoriamente de risco, bem como as atividades penosas. Afirma que, quanto a esta última, pode-se tornar penosa por meio de suas características habituais, a exemplo da sobrejornada contumaz, principalmente com o sacrifício dos intervalos para repouso e alimentação, diante da circunstância de ser a sobrecarga de trabalho uma das maiores causas de acidentes de trabalho. (BRANDÃO, 2006, p. 359)

E neste sentido os argumentos enunciados por Cláudio Brandão mostram-se demasiadamente consentâneos com os novos parâmetros da responsabilidade civil, na medida em que elenca determinadas atividades consideradas de risco acentuado, e, portanto, passíveis a uma responsabilização objetiva por parte do empregador, e, ao mesmo tempo, não as limita às atividades acima explicitadas. Dessa forma, não retira do conceito da atividade de risco a característica de cláusula geral aberta, cabendo à jurisprudência analisar, no caso concreto, a conclusão se a atividade em comento caracteriza-se como de risco acentuado.

Por conseguinte, faz-se mister a transcrição do pensamento de Cláudio Brandão, quando afirma que “o dever de proteção do interesse alheio somente pode ser afastado quando contraposto com a proteção do próprio interesse da parte a quem se atribui tal encargo”. Saliente-se, ainda, que ao referido dever se agregam outros, como os de aviso e esclarecimento, a exemplo dos riscos do próprio trabalho, principalmente quando for de natureza acentuada. (BRANDÃO, 2006, p. 343)

Evidente torna-se a afirmação, portanto, de que a cláusula geral, inserida no atual diploma civil, no artigo 422 , mostra-se, sobremaneira, plenamente utilizável para fundamentar a atribuição, ao empregador, da responsabilidade pelo dano à saúde causado ao empregado. O que vem a ratificar o entendimento sustentado, no sentido de compatibilizar-se o estatuído na legislação infraconstitucional com os modernos e principiológicos anseios que a Constituição de 1988 consagra, numa clara tentativa de aferir-se, no caso concreto, o princípio da dignidade da pessoa humana.

7 - Conclusão

Ao longo deste trabalho, busca-se demonstrar a importância do tema em epígrafe, concernente à responsabilidade do empregador por danos oriundos de acidentes do trabalho, intentando-se aliar, em torno de uma mesma temática, dois assuntos que, hodiernamente, mostram-se demasiadamente salutares para o entendimento da responsabilidade civil: a aplicabilidade dos direitos fundamentais e sua correlação com os reais anseios que a Constituição Federal consagra como dogmas.

Para tanto, necessária a explanação a respeito do conceito de responsabilidade civil, em que se evidencia a sua constante evolução ao longo dos anos, a partir da Constituição Federal de 1988 — em que, pela primeira vez, adota-se o princípio da dignidade da pessoa humana como postulado, juntamente com o princípio da solidariedade social —, e o Código Civil de 2002, que ratificou, em sede legislativa, determinados posicionamentos, vanguardistas, por sinal, que a jurisprudência já havia sedimentado.

Fundamenta-se o meio ambiente do trabalho como um direito fundamental do cidadão trabalhador, fazendo-se, para tanto, claras alusões ao artigo 225 e 200, VIII, de nossa Carta Magna, numa tentativa de buscar-se o fundamento para a aplicação, também nas relações de trabalho, da responsabilidade civil objetiva.

E, como sustentáculo para o anteriormente exposto, a nossa legislação infraconstitucional, com a Lei nº. 6938/81, no seu artigo 14, parágrafo 1º, ao também consagrar a responsabilidade civil objetiva ao poluidor do meio ambiente.

Postas estas fundamentações, que, relacionadas ao capítulo em que se confere concretude ao âmbito de abrangência do acidente do trabalho, em suas inúmeras modalidades, passa-se a dar início à associação dos mesmos com a possível antinomia existente entre o artigo 7º, XXVIII, da CF, e as normas jurídicas supra aludidas.

Percebe-se, a partir da exposição do pensamento de determinados autores, de renome no cenário nacional, tais como Raimundo Simão de Melo e Sebastião Geraldo de Oliveira, estar-se diante, apenas, de uma antinomia aparente, que, a ser analisada sob os auspícios do que determina Norberto Bobbio, em sua Teoria do ordenamento jurídico, iria ao encontro da responsabilidade civil subjetiva.

Como também ponto argumentativo, a responsabilidade do empregador quando da ocorrência dos acidentes típicos, e sua possível compatibilização com a teoria do risco, consagrada no artigo 927, parágrafo único, do atual Código Civil, por muitos considerada como a principal inovação pelo mesmo trazido ao ordenamento jurídico pátrio.

Demonstra-se, a partir de tal ponto de argumentação, uma exegese hermenêutico-constitucional consagradora de uma maior garantia aos direitos do empregado, hipossuficiente na relação jurídica laboral. E, para tanto, almeja-se, nos ensinamentos de grandes intérpretes da norma constitucional, tais como Hesse e Bonavides, determinados posicionamentos, que caminham no sentido de uma maior proteção ao cidadão-trabalhador.

Postas estas premissas, baseadas numa análise mitigada, intenta-se, a partir da elucidação de interpretações de doutrinadores da área em estudo, esclarecer qual posicionamento a ser seguido, sendo de importante validade os ensinamentos de Cairo Júnior, Raimundo Simão de Melo e Cláudio Brandão, como pontos de vista diferentes a respeito do mesmo tema.

Sobreleve-se este último, ao qual coube o papel de sedimentar, com mais relevância, a conclusão sobre quais seriam as modalidades de risco propícias à responsabilização objetiva, caracterizando-as como a de risco acentuado e estabelecendo determinados parâmetros para que a atividade seja assim caracterizada. Dessa forma, estabeleceu um tertium genus entre as teorias dos doutrinadores acima referidos, uma vez que diferencia as modalidades de risco, fazendo-se apenas incidir a responsabilidade objetiva nas de risco acentuado, como anteriormente explicitado, bem como ratifica o entendimento acerca da quebra de cláusula geral de boa-fé objetiva, também a conceituando e estabelecendo limites de abrangência.

Dessa forma, filiamo-nos ao entendimento acima transcrito, devendo-se utilizar o pensamento de Cláudio Brandão para aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador nas atividades de risco, bem como também comungamos com a conclusão segundo a qual por todo e qualquer dano à saúde do trabalhador, quando se estiver diante de um acidente ocorrido em virtude da falta de zelo do empregador em relação ao meio ambiente laboral, deve-se aplicar a responsabilidade objetiva ao detentor dos meios de produção.

Com isso, ratifica-se a tese ora proposta, num claro intuito de aferir-se, no caso concreto, conforme exaustivamente explicitado, o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como da solidariedade social, como molas propulsoras à evolução da responsabilidade civil como um todo, em que — repita-se —, passa a dar prevalência ao lesado, e não mais ao lesante. Só assim se concretizará o escopo do Direito: a pacificação social com justiça.

REFERÊNCIAS

AGUIAR, Roger Silva. Responsabilidade civil objetiva: do risco à solidariedade. São Paulo: Atlas, 2007;

AZEVEDO, Antônio Junqueira de; GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003;

BARCELLO, Ana Paula de; BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 2 ed., revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2006;

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2009;

BESSA, Leonardo R. Itacaramby. Meio ambiente de trabalho enquanto direito fundamental, sua eficácia e meios de exigibilidade judicial. Revista LTR: Legislação do Trabalho. São Paulo, 5, p. 560-565, maio 2010;

BOBBIO, Norberto; SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: UnB, 1999.
Tradução de: Teoria dell´ordinamento giuridico;

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 21. ed., atualizada. São Paulo. Malheiros, 2007;

BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade do empregador. São Paulo: LTR, 2006;

BRANDÃO, Mônica de Amorim Torres. Responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho. São Paulo: LTR, 2007;

BRASIL [CÓDIGO CIVIL]. Código civil anotado. 12. ed., revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006.

_______________________. Novo código civil comentado. 5. ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006.

CAIRO JÚNIOR José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006.

CAMARGO, Margarida Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do Direito. 3 ed., revista e atualizada. Editora Renovar. Rio de Janeiro – São Paulo, 2003;

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003;

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed., revista e ampliada. São Paulo, SP: Atlas, 2008;

COSTA, Hertz. Acidentes do trabalho na atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003;

DAL COL, Helder Martinez. A prescrição nas ações indenizatórias por acidente de trabalho no Código Civil de 2002.in Revista RT, v.821, março 2004;

________________________. Responsabilidade civil do empregador: acidentes de trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005;

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Direito do trabalho contemporâneo: flexibilização e efetividade. São Paulo: LTR, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 23. ed. reformada. São Paulo, SP: Saraiva, 2009.

__________________. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. 13. ed., revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007;

DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Comentários ao Novo Código Civil: da responsabilidade civil. Das preferências e privilégios creditórios. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v.13.

FERRAZ JÚNIOR Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 5. ed., revista e ampliada. São Paulo: Atlas, 2007;

______________________________ Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005;

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito ambiental brasileiro. 8. ed., revista, atual. e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2007;

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000;

______________________________. Curso de Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.

FONSECA, José Geraldo da. Prescrição das ações reparatórias de dano moral por acidente de trabalho. Revista Encarte, Curitiba, 126 (agosto 2007);

FURTADO Emmanuel Teófilo. Princípios e hermenêutica do direito. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 7. Região . Fortaleza, 30 (jan./dez. 2007), p. 17-32;

FURTADO, Emmanuel Teófilo. Sentido ontológico do princípio da dignidade da pessoa humana e o trabalhador. Trabalho em Revista Encarte, Curitiba, n. 107 (jan./2006);

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil, v.III. São Paulo: Saraiva, 2003;

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente do trabalho e direitos fundamentais: responsabilidade civil do empregador por acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e danos ambientais. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. São Paulo, 247, p. 34-50, jan. 2010.

GEBRAN NETO, João Pedro. A aplicação imediata dos direitos e garantias individuais: a busca de uma exegese emancipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 10 ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: 2007;

__________________________. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil. 3 ed., revista e atualizada. São Paulo, SP: Saraiva, 2008.

GUARNIERI Bruno Marcos. Meio ambiente do trabalho: prevenção dos infortúnios laborais, dignificação do trabalho e responsabilidade civil do empregador. Revista LTR: Legislação do Trabalho. São Paulo, 12 (dez. 2007);

HABERLE, P. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997;

HESSE, Konrad; MENDES, Gilmar Ferreira. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991;

MARTINS, Flademir Jerônimo. Dignidade da pessoa humana: princípio constitucional fundamental, Curitiva: Juruá, 2008.

MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3 ed. São Paulo: LTR, 2008;

MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e execução e suas questões polêmicas. 3 ed., atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, as normas sobre precatórios e o novo FAP. São Paulo: Saraiva, 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 10. ed., atualizada. São Paulo: Saraiva, 1992.

NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de Direito infortunístico. 3 ed., Porto Alegre. Editora Fabris, 1992.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5 ed., revista, ampliada e atualizada. São Paulo: LTR, 2009;

PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Curso de Direito constitucional do trabalho: uma abordagem à luz dos direitos fundamentais. Salvador: JusPodivm, 2009;

PINTO, Airton Pereira. Direito do Trabalho, direitos humanos sociais e a Constituição Federal. São Paulo: LTR, 2006;

RAMAZZINI, Bernardino; ESTRÊLA, Raimundo. As doenças dos trabalhadores. 3 ed. São Paulo: FUNDACENTRO, 2000;

REALE, Miguel. Diretrizes Gerais sobre o projeto de Código Civil. Estudos de filosofia e ciência do Direito. Saraiva. 1978, p.176.

_____________. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008;

SALEM, Diná Aparecida Rossignolli; SALEM, Luciano Rossignolli. Acidentes do trabalho. São Paulo: IOB Thomson, 2005;

SALIM, Adib Pereira Netto. A teoria do risco criado e a responsabilidade objetiva do empregador em acidente de trabalho. Revista Trabalhista: direito e processo. Rio de Janeiro, (abr./2005);

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed., revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

______________________. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed., revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Acidente do Trabalho e responsabilidade objetiva do empregador. Editora LTR, São Paulo, 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed., revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2006;

____________________. Direito ambiental Constitucional. 3 ed., revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2000;

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed.. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004;

___________. Tratado de responsabilidade civil. 7 ed.. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007;

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado Trindada. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1993.