Síntese de artigo: A cooperação judiciária no Brasil em face do e-judiciário


Pormariana.mezzaroba- Postado em 28 agosto 2013

Síntese de artigo:

 A cooperação judiciária no Brasil em face do e-judiciário

 Patricia Eliane da Rosa Sardeto e Aires José Rover

O artigo discute a implementação da figura do juiz de cooperação nos 91 tribunais brasileiros. Através de uma revisão de literatura o trabalho demonstra que o Poder Judiciário vem buscando inovar através de práticas de gestão, de forma concreta no estabelecimento de metas. Além disso, a pesquisa traça um panorama das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foca na meta 4/2012 que trata da cooperação judiciária. Constata um empenho na sua implementação, mas conclui que há falta de efetividade da medida pela necessidade de uma maior conscientização da realidade do e-Judiciário. Ainda, utilizando-se dos institutos do juiz de cooperação e do núcleo de cooperação judiciária, procura avaliar, ainda que de forma preliminar, os rumos que o e-Judiciário vem tomando no Brasil.

Com a mudança da sociedade atual, iniciada no século XXI os desafios da chamada sociedade da informação levaram diversas instituições, inclusive o Judiciário a optar pela gestão. A chamada gestão do Judiciário teve início no final dos anos 90, onde o grande volume de processos, e o número insuficiente de magistrados culminou com a Reforma do Judiciário, buscando com isso a modernização, a eficiência, a transparência e um Poder mais próximo do cidadão. Dentre outros instrumentos, o CNJ tem se utilizado do estabelecimento de metas para a concretização do seu programa de gestão judiciária.

Os autores apresentam as metas do Poder Judiciário para 2013, e detalham a meta 4 de 2012, em atenção a Recomendação 38/2011 do próprio CNJ, prevendo a instituição do juiz de cooperação e do núcleo de cooperação judiciária no âmbito dos tribunais. Conforme esta recomendação os magistrados designados para atuar como Juízes de Cooperação têm a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária e integram a Rede Nacional de Cooperação Judiciária. Deste modo, o juiz de cooperação tem por tarefa fazer a ligação entre juízes, com o objetivo de dar maior fluidez e agilidade aos atos interjurisdicionais. A figura é inspirada na cooperação judiciária no âmbito da União Europeia, que tem os chamados ‘ponto de contato’ e o ‘magistrado de enlace’, cujas funções objetivam imprimir maior celeridade aos atos judiciais entre os países membros.

O Conselho Nacional de Justiça traz em sua página oficial alguns dados sobre a cooperação judiciária. De forma a corroborar estes dados e verificar a concretização da referida Meta 4/2012 os autores fizeram uma consulta específica em cada tribunal.

Cruzando os dados obtidos no site do CNJ e na pesquisa empírica realizada, ainda não se encontram representados na Rede Nacional de Cooperação Judiciária os estados do Acre, Alagoas, Maranhão, Paraná, Piauí, Roraima e Rondônia, dentre os Tribunais de Justiça; o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Justiça Federal; e os Tribunais Regionais Eleitorais de 22 estados, pois apenas os estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraíba e Santa Catarina encontram-se nominados. Na Justiça do Trabalho há forte adesão, na sua quase totalidade.

Embora a Rede de Cooperação Judiciária Nacional tenha pouco tempo de instalação, deixa transparecer uma atuação ainda tímida, o que demonstra a necessidade de aprofundar a discussão sobre sua real importância e sobre as contribuições que pode oferecer nesse momento de mudanças no Poder Judiciário brasileiro.

Por: Mariana Mezzaroba. 

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