Sentença: último pronunciamento de sua excelência, o Juiz


PorPedro Duarte- Postado em 29 maio 2012

Autores: 
Suzana J. de Oliveira Carmo

Descreve o ato da sentença, suas peculiaridades, bem como, a significância da pessoa do juiz, enquanto personificação do ente estatal, sua aptidão e limites na entrega da tutela jurisdicional.

O universo jurídico possui temas essencialmente palpitantes, em sua maioria, os institutos de direito, se apresentam de tal modo que, acabam se acomodando perfeitamente às nossas convicções, noutras, porém, geram grandes indagações, conflitos doutrinários, e por fim, lançam a nós, ouso dizer, um intuito provocativo. E, surge como que, nos chamando a um aprofundamento, querendo mesmo que, conheçamos a questão posta, esmiucemos todo seu conteúdo, ainda que, por mera curiosidade.

Dissertar sobre a Sentença Judicial, embora não pareça, não é tarefa fácil, mas, sabidamente, é imperativo que conheçamos seus valores, finalidade, bem como, as tendências originam seus efeitos.

Sentença: do latim sententia, sentiendo, gerúndio do verbo sentire; nela o juiz declara o que sente. Salienta Liebman [1] que se a palavra sententia, por si em si, quer dizer “opinião”, tecnicamente indica o ato final do processo, com o qual o juiz formula seu juízo, sendo ele então um ato de autoridade, dotado de eficácia vinculante, como formulação normativa do Estado para o caso submetido a Juízo. [2]

Inobstante, ainda do latim, temos o termo: promuntitatio judicis, o que significa, decisão final, prolação definitiva, pela qual o juiz dirime a causa de que tomou conhecimento, após, observar, analisar e deduzir, motivando ou fundamentando sempre o seu pronunciamento. [3]

Definitiva sententia quae veluti litem principalem decidit et controversiae finem impunit per condemnationem”.

Assim, a sentença não é só um trabalho intelectual do juiz, ela é um ato de inteligência (espírito do juiz – jurisdictio: que é o poder de dizer o direito), somado ao ato de vontade do Estado (soberania – imperium: que é o poder de mando), somados estas duas figuras distintas, estão elas, materializadas na figura do juiz.

Por outro lado, observa a doutrina que, apesar da atividade de inteligência do magistrado, em verdade, este não age como um particular, mas age representando o Estado, nessa missão, e fala em nome dele. Sendo, pois, esta a natureza jurídica da sentença, um ato de inteligência onde presente está a vontade do Estado formulando um “comando” (Chiovenda, Liebman, Carnelutti etc.).

Inquestionável, pois, a definição de Nelson Luiz Pinto:

o que caracteriza a sentença é a finalidade do ato e sua potencialidade para extinguir o processo com ou sem exame de mérito, pouco importando a forma e o conteúdo”. [4]

E não difere em essência da definição de Alfredo Rocco, “sentença é o ato pelo qual o Estado, por meio do órgão da jurisdição a isso destinado (juiz), aplicando a norma ao caso concreto, decide qual a tutela jurídica, o direito objetivo concernente a um determinado interesse”. [5]

Cabe, portanto, demonstrar um outro aspecto, o filosófico, que fôra tão bem retratado e descrito por Miguel Reale, in verbis:

A Ciência do Direito, especialmente no Brasil, ainda está muito imbuída de “racionalidade abstrata”, no sentido de que a experiência jurídica possa toda ela ser reduzida a uma sucessão de silogismos ou atos atribuíveis a uma entidade abstrata, ao “homo-juridicius”. A técnica jurídica, operando com meros dados lógico-formais, vai, aos poucos, firmando a convicção errônea de que o juiz deve ser a encarnação desse mundo abstrato de normas, prolatando sentenças como puros atos de razão. Na realidade, sabemos que o juiz, antes de ser juiz, é homem partícipe de todas as reservas afetivas, das inclinações e das tendências do meio social, e que nós não podemos prescindir do exame dessas circunstâncias”.

Sentenciar não é apenas um ato racional, porque envolve antes de qualquer coisa, a atitude de estimativa do juiz diante da prova. O bom advogado sabe perfeitamente da importância dos elementos emocionais na condução e na apreciação dos elementos probatórios. [6]

E, mesmo fora da esfera filosófica, vê-se que, o Estado-Juiz, em sua essência, afigura-se em um homem comum, que também é membro integrante da sociedade; que por uma ocupação funcional e, não por questão de qualidades especiais, este homem de grande conhecimento jurídico, é em seu cerne um ser também revestido de conteúdo emocional, e seria equivocado pensar, que poderiam suas decisões não ser alcançadas e não levarem o toque desta sua essência. E foi diante desta realidade que Eduardo J. Couture declarou: "Da dignidade do Juiz depende a dignidade do Direito". Posto que, é ele o gerenciador do processo, o ordenador dos atos ali praticados, é também quem representa a materialidade do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Conhecidas estas razões, nos vemos diante de um Estado soberano, que manifesta seu mando através de um indivíduo comum, que o contexto social denomina “juiz”, sendo porém, apenas e tão-somente, um elemento humano, que diante dos fatos e das provas que lhe são apresentadas, encontra o liame jurídico pertinente “iura novit curia” e, lança às partes suscitantes, sua resposta, imbuída de sua “vivência pessoal”, mas, que no bojo do processo, é somente uma sentença, ou seja, a resposta do Estado àquele conflito trazido à tutela jurisdicional.

E, por isto,novamente, ressalta pertinente mencionar Eduardo J. Couture:

"O juiz é um homem que se move dentro do Direito como um prisioneiro dentro de seu cárcere. Tem liberdade para mover-se e nisso atua a sua vontade; o Direito, entretanto, lhe fixa limites muito estreitos, que não podem ser ultrapassados. O importante, o grave, o verdadeiramente transcendental do Direito não está no cárcere, isto é, nos limites, mas no próprio homem. O juiz é uma partícula de substância humana que vive e se move dentro do processo. E se essa partícula de substância humana tem dignidade e hierarquia espiritual, o Direito terá dignidade e hierarquia espiritual. Mas se o juiz, como homem, cede ante suas debilidades, o Direito cederá em sua última e definitiva revelação". [7]

De todo modo, priore loco, esta é a visão que se tem do juiz, este prolator de decisões, conseqüentemente de sentenças, sentença que também são conceituadas por Arruda Alvim, veja:

A sentença é ato, no qual o juiz, na qualidade de representante do Estado, dá, com base em fatos, na lei e no direito, uma resposta imperativa ao pedido formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu, na defesa, e tendo sido o réu revel, não fica liberado o Estado –Juiz do dever de resolver a pretensão, o que é feito essencialmente pela sentença”. [8]

Daí, conclui-se que, desde que a sociedade romana abandonou a vingança privada, onde os particulares faziam justiça com as próprias mãos, vem, segundo Gaio (IV,2), inserir ao contexto social, um modo de pacificação real dos conflitos, instituído como: legis actiones legibus produtae sunt . Assim, apesar de lento, mostra-se contínuo o desenvolvimento deste processo histórico. De tal modo, temos que, quanto mais é fortalecido o Estado, maior a imposição de regras regulamentadoras e, é como se a própria sociedade não permitisse a existência de um Estado, tão somente, espectador das controvérsias entre os particulares.

Surge assim nos tempos modernos, a função judicante deste Estado; Estado moderno constituído e instituído de forma que sua constituição garanta o devido processo legal, princípios fundamentais, estabeleça requisitos e formas para as sentenças, conceda garantias salvaguardadas aos magistrados prolatores de sentenças, bem como, em contrapartida, faça com que o mesmo processo legal, por ela garantido, venha, ao mesmo passo, torná-la intocável em seus próprios preceitos, pois, é a legalidade processual que garante ao Estado, sua legitimidade.

Em suma, todo processo termina com uma sentença, julgue-se ou não o mérito do pedido. Logo, sentença é ato judicial que encerra, termina e exaure o juízo em primeiro grau, definição contida no § 1º do art. 162 do CPC: “Sentença é ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.

Neste sentido, diz Lopes da Costa “é pronunciamento judicial sobre a legitimidade da pretensão do autor”. [9]

Todavia, parecera-nos um tanto injusto, furtar deste trabalho a definição de Couture, quando refere-se ao conteúdo da sentença: “É uma operação de caráter crítico através do qual o juiz escolhe entre a tese do autor ou a do réu (ou eventualmente uma terceira), a solução que lhe parece ajustada ao direito e à justiça “. [10]

Egas Moniz de Aragão lecionando sobre o caput do artigo 463 menciona:

"O preceito comentado deita raízes na antigüidade romana e conforma-se à lição de ULPIANO, incluída no Digesto, segundo a qual " o juiz deixa de sê-lo tão logo tenha pronunciado a sentença e mesmo que haja condenado a mais ou a menos do que o devido não poderá corrigi-la; bem ou mal, seu ofício acabou-se." [11]

Assim, ALMENDIGEN, autor de uma Metafísica do Processo Civil, 1808, escrevia (p.159):

O fundamento jurídico da coisa julgada não está na necessidade da segurança definitiva: está na santidade do Estado e na sapiência do escol; está na necessidade de venerar nos órgãos de suas leis (os juizes) a própria Justiça personificada, a própria ratio loquens, que os cidadãos devem reconhecer no Estado como órgão da vida jurídica (...)” [12]

Assim, uma vez prolatada a sentença, torna-se irretratável, é defeso ao juiz qualquer modificação, mesmo porque, findou-se ali a jurisdição, ou seja, o juiz não pode modificar a prestação jurisdicional. E nisto, não está envolvido o conceito de justo [13] ou injusto que impregna a decisão. Porém, pode a parte que se sente inconformada, recorrer da decisão por ele proferida, pedir o reexame do todo processado, utilizando para tanto, o recurso adequado [14].

De sorte, vemos que a sentença nada mais é, senão o último manifesto estatal em primeiro grau, e, é lançado às partes, como resposta decisiva sobre o conflito trazido à tutela, ainda que, por vezes, não adentre o mérito. Assim, o processo de conhecimento encontra na sentença seu resultado, é o exaurimento da jurisdição, é o que equivale dizer, sua finalidade no cumprimento de um “poder-dever” estatal.

[1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros Escritos sobre a coisa julgada. Tradução original: Alfredo Buzaid e Benvindo Aires Tradução posterior a 1945 e notas relativas ao direito brasileiro vigente: Ada Pellegrini Grinover, Forense. 2ª.edição Rio de Janeiro, 1981.

[2] “Manuale di diritto processuale civile”, vol. I, n.º. 191.

[3] Rodrigues Nunes, Dicionário Jurídico – RG-Fenix, p.496....Obs.: nesta definição, encontramos caracterizada a tríade que obrigatoriamente compõe a sentença: relatório, motivação e dispositivo.

[4] Manual dos Recursos Cíveis, 2ª ed., p.109/110. E neste sentido, menciona o entendimento manifestado Nelson Nery Jr., “Mesmo que o juiz denomine o ato de sentença, ou pronuncie a expressão julgo por sentença, seu pronunciamento não será sentença, no sentido do CPC 162, § 1º e 513, se não extinguir o processo” – Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual ante em Vigor, art. 513, nota 3, p.743.

[5] “La sentenza civile, n.º 12, p.28. - apud Marcato, Antonio Carlos. Procedimento Ordinário, p.100.

[6] Filosofia do Direito, 18 ed., p.136.

[7] Fundamentos Del Derecho Procesal Civil. 3ª ed., Buenos Aires: Depalma, 1985.

[8] Manual de Direito Processual Civil, vol.2, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.628.

[9] LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo.Direito Processual Civil Brasileiro, vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 1959. p.270

[10] Idem Ob. Cit. Nota vii, n.º 125, p.207.

[11] ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e Coisa Julgada - Exegese do Código de Processo Civil. Aide Editora, 1ª ed., 1992.

[12] Instituições de Direito Processual Civil, Vol. 1, (As relações processuais - A relação ordinária de cognição), Tradução do original italiano – 2ª edição “Instituzioni di Diritto Processuale Civil” por Paolo Capitanio, traz conceito de coisa julgada, in verbis, p.446 ; comentário do Autor sobre a doutrina de Almendigen, profundamente refutada pela escola de Savigny, p. 448.

[13] Segundo o Professor Cláudio Pedrosa Nunes em sua tese sobre o conceito de justiça em Aristóteles, o descreve da seguinte forma: Para ARISTÓTELES o princípio da igualdade se biparte formas fundamentais, originando daí duas espécies de JUSTIÇA: a DISTRIBUTIVA e a CORRETIVA. Esta última, por sua vez, subdivide-se em COMUTATIVA e JUDICIAL. A justiça distributiva tem por escopo fundamental a divisão de bens e honras da comunidade, segundo a noção de que cada um perceba o proveito adequado a seus méritos. A justiça distributiva situa-se, pois, como entidade reguladora das relações entre a sociedade e seus membros; a corretiva ordena as relações dos membros entre si. Quando a justiça corretiva intervém na vontade dos interessados, tem-se sua índole COMUTATIVA; quando, porém, impõe-se contra a vontade de uma das partes, chama-se JUDICIAL.

[14] “A sentença não limita seus efeitos às partes, mas se estende também a terceiros que, embora não alcançados pela coisa julgada, podem ser atingidos pela eficácia natural da sentença, causando-lhes prejuízo. É Justamente o prejuízo que o terceiro, estranho ao processo, venha a sofrer em decorrência da sentença que legitima sua intervenção recursal, devendo demonstrar esse interesse, que repousa sempre no binômio: utilidade mais necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência”. (RT 632/90).