Simore Ferramenta da Quarta Revolução Industrial a Serviço da Efetivação de Direitos Humanos no Paraguai e na República Dominicana


Pormarianajones- Postado em 23 maio 2019

Autores: 
Gina Vidal Marcílio Pompeu
Gislene Rocha de Lima

Editora Unijuí • ISSN 2179-1309 Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia

Simore

Ferramenta da Quarta Revolução Industrial a Serviço da Efetivação de Direitos Humanos no Paraguai e na República Dominicana

Gina Vidal Marcílio Pompeu

Coordenadora e professora do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza-CE. ginapompeu@unifor.br

Gislene Rocha de Lima

Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza-CE. grdelima@yahoo.com.br

RESUMO

O presente estudo aborda o problema da falta de efetividade dos direitos humanos no Paraguai e na República Dominicana, com base em pesquisa bibliográfica e legislativa, segundo metodologia analítica, empírica e crítica. Investiga-se, primeiramente, as condições histórico-políticas, jurídicas e socioeconômicas desses países, separadamente, para depois analisar os caminhos que podem conduzir à efetiva aplicação dos direitos humanos em seus territórios. Destaca-se a experiência paraguaia no desenvolvimento do Sistema de Monitoração de Recomendações (Simore) em parceria com a ONU e a cooperação entre o Paraguai e a República Dominicana no Programa de Cooperação Técnica Simore-Paraguay, que levou ao desenvolvimento do novo sistema denominado Simored, Sistema de Monitoramento de Recomendações da República Dominicana, para acompanhamento das recomendações acerca de direitos humanos formuladas pelos órgãos de tratados e procedimentos especiais das Nações Unidas. Avalia-se que essa ferramenta digital adere às tendências da quarta revolução industrial e integra transparência, responsabilização, sustentabilidade, dialogismo, imparcialidade, probidade e eficiência no processo de efetivação dos direitos humanos, além de alinhar os citados países com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.

Palavras-chave: Democracia. Direitos humanos. Paraguai. República Dominicana. Simore.

SIMORE: FOURTH INDUSTRIAL REVOLUTION TOOL TO HUMAN RIGHTS EFFECTIVENESS IN PARAGUAY AND DOMINICAN REPUBLIC

ABSTRACT

The present study approaches the problem of lack of human rights effectiveness in Paraguay and Dominican Republic, based on bibliographic and legislative research, according to analytical, empirical and critical methodology. First, the historical, political, legal and socioeconomic conditions of these countries are separately investigated, to the ways that can lead to the effective application of human rights in their territories be then analyzed. The Paraguayan experience in development of the System for Monitoring Recommendations (Simore) in partnership with UN is highlighted, as well the cooperation between Paraguay and the Dominican Republic in the Simore-Paraguay Technical Cooperation Program, which led to the development of the new system called Simored, the Monitoring System of Recommendations of the Dominican Republic, to monitor the recommendations on human rights formulated by the various United Nations special treaties and procedures organs. It is evaluated that this digital tool adheres to the tendencies of the fourth industrial revolution and integrate Transparency, accountability, sustainability, dialogism, impartiality, probity and efficiency in the process of human rights effectiveness, in addition to aligning the mentioned countries with the United Nations’ Sustainable Development Goals.

Keywords: Democracy. Human rights. Paraguay. Dominican Republic. Simore. SUMÁRIO 1 Introdução. 2 Direitos Humanos no Paraguai. 3 Direitos Humanos na República Dominicana. 4 Caminhos para a Efetivação dos Direitos Humanos. 5 Conclusão. 6 Referências. Recebido em: 8/6/2017 Revisões requeridas em: 25/1/2018 Aceito em: 4/9/2018 http://dx.doi.org/10.21527/2317-5389.2018.12.135-149 Páginas 135-149 Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Gina Vidal Marcílio Pompeu – Gislene Rocha de Lima 136

1 Introdução

Os direitos humanos são o distintivo da dignidade de um povo. A efetivação desses direitos tem sido desafio mundial. A América Latina, sua história e lutas, não destoa nesse panorama. Organizações internacionais constantemente monitoram dados que traduzem o grau de observância dos direitos humanos em várias nações e revelam movimentos de avanço ou retrocesso, conforme sejam as iniciativas no plano de ação nacional e internacional em prol desses direitos. Como direitos históricos, nascidos de modo gradual e em circunstâncias caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, os direitos humanos não se constituem produto da natureza, mas da civilização humana, cujo reconhecimento e proteção residem na base das Constituições democráticas modernas, em busca da paz na convivência coletiva (BOBBIO, 2004, p. 1, 5, 32). Cumpre ressaltar que os direitos humanos, segundo Ingo Sarlet, apresentam-se transmutados, numa perspectiva dogmático-jurídica, em direitos fundamentais quando reconhecidos no Direito Constitucional Positivo de determinado Estado. Os direitos humanos são inerentes à própria condição e dignidade humanas, assentados em documentos de Direito Internacional, e referem-se a posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano, independentemente de sua vinculação com alguma ordem constitucional, com aspiração a uma validade universal, para todos os povos e tempos, de forma a revelar inequívoco caráter supranacional (SARLET, 2011, p. 29, 32). Assim, dignidade da pessoa humana, por sua vez, pode ser conceituada como qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o torna merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, a implicar um complexo de direitos e deveres fundamentais que resguardem a pessoa de qualquer ato de cunho degradante e desumano, lhe garantam condições existenciais mínimas para uma vida saudável, propiciem e promovam sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comum com os outros seres humanos, observado o respeito às demais pessoas que integram a rede da vida (SARLET, 2009, p. 67). Cumpre lembrar a posição de Willis Santiago Guerra Filho (2004, p. 234) quando considera a dignidade da pessoa princípio fundamental geral e núcleo essencial dos direitos humanos. Assim, dignidade da pessoa baseia-se na máxima que determina aos homens jamais agirem de maneira que o outro seja tratado como objeto, mas de maneira a respeitá-lo como um sujeito que igualmente é. Acerca do conceito de direito quando aplicado aos direitos do homem, se seria exigência efetiva ou aspiração para o futuro, incisiva é, todavia, a constatação de Bobbio quanto à defasagem existente entre os debates teóricos e a posição da norma nos ordenamentos jurídicos e efetiva proteção e aplicação nos Estados e no sistema internacional (BOBBIO, 2004, p. 71-72, 77). Com efeito, o presente estudo dedica-se à constatação da falta de efetividade de alguns direitos humanos no Paraguai e na República Dominicana, bem como ao monitoramento e planejamento de políticas públicas capazes de oferecer solução aos problemas detectados. Trata-se de pesquisa pautada em revisão bibliográfica e análise legislativa, segundo metodologia analítica, empírica e crítica. Adota-se como objetivo geral a investigação e o diagnóstico Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Simore: ferramenta da quarta revolução industrial a serviço da efetivação de direitos humanos no Paraguai e na República Dominicana 137 do estado de efetivação dos direitos humanos nos dois países. Para o cumprimento desse objetivo analisa-se separadamente os seus dados históricos, socioeconômicos e políticos, para depois avaliar a necessidade de avanço no domínio da instituição desses direitos e as respectivas ações necessárias, considerando-se o aparato normativo nacional e internacional existente e as capacidades institucionais estatais. Analisa-se destacadamente a experiência paraguaia no desenvolvimento do Sistema de Monitoração de Recomendações (Simore) em parceria com a ONU e a cooperação entre o Paraguai e a República Dominicana no Programa de Cooperação Técnica Simore – Paraguay, que levou ao desenvolvimento do novo sistema denominado Simored – Sistema de Monitoramento de Recomendações da República Dominicana – para acompanhamento das recomendações acerca de direitos humanos formuladas pelos vários órgãos de tratados e procedimentos especiais das Nações Unidas. A partir dessas ferramentas, avalia-se o nível de integração dos citados países nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.

2 Direitos Humanos no Paraguai

O Paraguai foi colônia espanhola até sua independência, declarada em 1811. Desde então, submeteu-se a sucessivos governos ditatoriais e guarda em sua história registros da mais longa ditadura militar da América do Sul, protagonizada por Alfredo Stroessner de 1954 a 1989. Seu governo foi marcado por inúmeras denúncias de violação de direitos humanos, mediante acordos com outras ditaduras militares existentes no Cone Sul americano, que envolviam intercâmbio de informações, controle das atividades e captura e entrega de seus opositores para os seus países de origem, no denominado Plano ou Operação Condor, em vigência nas décadas de 70 e 80 (YEGROS; BREZZO, 2013, p. 159, 173). Até mesmo a estruturação democrática do país teve início com o golpe militar em 1989, que culminou com as eleições gerais de 1993, por meio da qual se elegeria o primeiro presidente civil após várias décadas (GOIRIS, 1996, p. 167-168). A primeira lei do novo Congresso aprovou a proposta do poder Executivo referente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto de San José, firmado 20 anos antes, em 22 de novembro de 1969. Ratificaram-se também o Pacto de Direitos Civis e Políticos e o de Direitos Econômicos e Sociais, firmados no âmbito das Nações Unidas (YEGROS; BREZZO, 2013, p. 173). Ratificada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1989, a aceitação da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo país deu-se em 1993 (ORGANIZAÇÃO..., 1969) e encontram-se na jurisprudência da referida Corte resoluções e sentenças desde 2004, acerca de casos envolvendo violação de direitos humanos no Paraguai, que tratam, em sua maioria, de direitos de comunidades indígenas e de menores (CORTE..., 2017). Em 2015, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos realizou visita de trabalho ao Paraguai, ocasião em que tomou conhecimento da existência de denúncias apresentadas pelos camponeses a respeito de torturas e execuções extrajudiciais ocorridas no episódio do conflito agrário, acerca das quais não se podia precisar os avanços concretos das investigações do Estado (ORGANIZAÇÃO..., 2015). Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Gina Vidal Marcílio Pompeu – Gislene Rocha de Lima 138 Não obstante esse panorama, a Constituição da República do Paraguai, promulgada em 1992, em seu preâmbulo reconhece a dignidade humana com o fim de assegurar a liberdade, a dignidade e a justiça, e reafirma os princípios da democracia republicana, representativa, participativa e pluralista. Na forma da sua Constituição, o Paraguai adota a democracia representativa e constitui-se uma república presidencialista, estruturada sob a forma de Estado social de direito, com poder tripartite: Legislativo, Executivo e Judiciário. Dispensa especial proteção à vida, à qualidade de vida e à liberdade de seus habitantes, ao mesmo tempo em que repele a tortura, tratos cruéis, desumanos ou degradantes (PARAGUAY, 1992). A Constituição Paraguaia (PARAGUAY, 1992), em condições de igualdade com outros Estados, admite uma ordem jurídica supranacional garantidora dos direitos humanos, da paz, da justiça, da cooperação e do desenvolvimento político, econômico, social e cultural, com a ressalva de que as decisões segundo essa ordem jurídica supranacional só poderão ser adotadas por voto da maioria absoluta de cada Câmara do Congresso (artigo 145). Com essas disposições constitucionais, o país signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ORGANIZAÇÃO..., 1969), após comprometer-se a respeitar os direitos e liberdades nela contidos e garantir seu livre e pleno exercício por todos sob a sua jurisdição (artigo 1º), visando à efetivação desses direitos, atende ao disposto no seu artigo 2º, segundo o qual: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem- -se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades (ORGANIZAÇÃO..., 1969, grifou-se). Constata-se, contudo, que ainda há longo caminho a ser percorrido até a efetivação dos direitos humanos no Paraguai, não só com base no levantamento histórico, mas também se considerados os dados da Comissão Econômica Para América Latina e Caribe (Cepal), segundo os quais o Paraguai, melhor apenas que a Guatemala, apresenta os maiores níveis de indigência e pobreza entre a população indígena da América Latina e encontra-se entre os países mais pobres no critério geral (UNITED..., 2016, p. 28). Também possuía em 2014, se comparado à média ponderada de outros países da América Latina, os maiores índices de trabalho informal, a menor confiança na transparência dos resultados de eleições, o menor percentual de população que se sente segura na sua cidade ou área, além de apresentar aproximadamente metade do percentual da população com educação secundária e superior em comparação com a média de 34 países membros da OCDE (ORGANIZAÇÃO; ECONOMIC; BANCO..., 2017, p. 298-299). Em 2013, aproximadamente 90% (noventa por cento) dos adultos e mais de 80% (oitenta por cento) dos jovens, entre 16 e 29 anos do Paraguai acreditavam que grupos poderosos estavam dirigindo o governo em seu próprio benefício e não no interesse do povo. Destaque-se que a questão da pesquisa foi redigida de forma a perguntar ao entrevistado se, de um modo geral, diria que (o país) é governado por alguns grupos poderosos para seu próprio benefício ou é governado em benefício de todos. Embora formulada em termos genéricos, a questão sugere descrença na capacidade representativa do governo democraticamente eleito e remete a dúvidas quanto à efetividade da democracia instituída (ORGANIZAÇÃO; ECONOMIC; BANCO..., 2017, p. 120-121). Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Simore: ferramenta da quarta revolução industrial a serviço da efetivação de direitos humanos no Paraguai e na República Dominicana 139 Segundo dados do Fórum Econômico Mundial, os mais jovens membros da população do Paraguai, entre zero e 14 anos, para quem a educação é avaliada entre os fatores mais críticos, foram classificados em 102º lugar, num ranking de 130 países, baseado em critérios de desenvolvimento e efetivação de potencial do seu capital humano. Considerados os mesmos 130 países, o Paraguai ocupa o 82º lugar geral no índice de capital humano de 2016 (WORLD..., 2016, p. 5). Sob a perspectiva do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), baseado em critérios de renda, educação e saúde, avaliados em 2014 no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), num ranking de 188 países, o Paraguai ficou na 112ª posição (ORGANIZAÇÃO..., 2015a). Em complementação, se avaliado o índice de percepção da corrupção divulgado em 2016 pela Transparência Internacional, o Paraguai ocupa a 123ª posição, numa escala crescente de percepção da corrupção, que classificou 176 países (TRANSPARENCY..., 2017). Segundo a Transparência Internacional, Organização Não Governamental dedicada ao combate à corrupção, retroalimentam-se a corrupção sistêmica e a desigualdade social, na medida em que países com mais baixos índices de corrupção tendem a ter maiores níveis de liberdade de imprensa, acesso a informações sobre despesas públicas, padrões mais sólidos de integridade para funcionários públicos e sistemas judiciais independentes, enquanto países com alto grau de corrupção estão sujeitos a negócios feitos a “portas fechadas”, conflitos de interesse, finanças ilícitas e aplicação irregular das leis que podem distorcer as políticas públicas e exacerbar a corrupção no país e no exterior (TRANSPARENCY..., 2017). Nesse panorama, afirma a organização internacional que, em muitos países, as pessoas são privadas de suas necessidades mais básicas e vão dormir com fome todas as noites por causa da corrupção, enquanto os poderosos e corruptos gozam de estilos de vida pródigos com impunidade. Reporta-se, ainda, à grande corrupção sistêmica, a qual prospera em configurações de suborno, extorsão e impunidade, em meio a serviços básicos que são prejudicados pela apropriação indevida de fundos, mediante a colusão entre empresas e políticos que beneficia poucos em detrimento de muitos, viola os direitos humanos, impede o desenvolvimento sustentável e alimenta a exclusão social (TRANSPARENCY, 2017). Todos esses dados empíricos retratam o deficit do país na efetivação de direitos humanos, não obstante o arcabouço jurídico, nacional e internacional, adotado na república paraguaia, voltado para a garantia desses direitos. O Paraguai, contudo, não ostenta essa condição isoladamente na América Latina, encontrando-se ao lado de outros países, como a República Dominicana, para o qual a efetivação dos direitos humanos também representa enorme desafio.

3 Direitos Humanos na República Dominicana

A República Dominicana é o segundo maior país do Caribe, atrás de Cuba, e abrigou a primeira capital do Império Espanhol na América. Colonizada pelos espanhóis, teve independência tardia em relação a vários países da América Latina: independente em 1821 da Espanha, foi invadida pelo Haiti em 1822 e dominada até 1844, reconquistada pela Espanha em 1861, com restauração definitiva da independência apenas em 1865. Desde então, a história política dominicana é contada com alternâncias entre ditaduras e levantamentos revolucionários, motins, golpes de Estado e intervenções militares (PONS, 2010, p. 11). Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Gina Vidal Marcílio Pompeu – Gislene Rocha de Lima 140 O país encontrava-se submetido à ditadura de Ulises Heureaux por 12 anos, de 1887 a 1899 e foi ocupado militarmente pelos Estados Unidos entre 1916 e 1924. Após um golpe de Estado, experimentou a ditadura de Rafael Leónidas Trujillo Molina, de 1930 até 1961, considerada uma das mais longas e cruéis da América. Conta-se que Trujillo foi um dos ditadores mais corruptos da República Dominicana e que usava a opressão para seu enriquecimento pessoal (DOMINICANA, 2015). Um golpe de Estado em 1963, uma guerra civil em 1965 e o país passou ao governo autoritário de Joaquín Balaguer, entre 1966 e 1978, marcado pela corrupção governamental, fraudes eleitorais e repressão sobre seus opositores políticos (PONS, 2010, p. 12, 46, 598). Em 1978 elegeu-se o primeiro governo pelo voto popular desde 1924. Após numerosos conflitos sociais, com um último mandato de Balaguer findado em 1996, os dominicanos efetuaram mudanças políticas, consolidaram eleições pacíficas e seguem sob uma democracia representativa (DOMINICANA, 2015). Ratificada pelo país em 1978 a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, encontram-se na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos resoluções e sentenças desde o ano 2000, acerca de casos envolvendo violação de direitos humanos na República Dominicana, que tratam, em sua maioria, de conflitos relacionados a imigrantes haitianos, denúncias de crimes praticados por agente da Polícia Nacional e desaparecimento de ativista político (CORTE..., 2017). A aceitação da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo país deu-se em 1999 (ORGANIZAÇÃO..., 1969), porém o Tribunal Constitucional dominicano declarou a inconstitucionalidade formal do instrumento de aceitação em 2014 (DOMINICANA, 2014). A recente Constituição da República Dominicana (DOMINICANA, 2015), segundo o seu preâmbulo, pauta-se em valores como dignidade humana, liberdade, igualdade, império da lei, justiça, solidariedade, convivência fraterna, bem-estar social, equilíbrio ecológico, progresso e paz. Dispensa especial tratamento aos direitos humanos em seu artigo 26, firmando que as relações internacionais da República Dominicana fundamentam-se e regem-se pela afirmação e promoção de seus valores e interesses nacionais, o respeito aos direitos humanos e ao Direito Internacional, e que, em igualdade de condições com outros Estados, o país aceita um ordenamento jurídico internacional que garanta o respeito aos direitos fundamentais, à paz, à justiça e ao desenvolvimento político, social, econômico e cultural das nações. Conforme o mesmo dispositivo constitucional (artigo 26), o Estado dominicano compromete-se, ademais, a atuar no plano internacional, regional e nacional de modo compatível com os interesses nacionais, a convivência pacífica entre os povos e os deveres de solidariedade com todas as nações (DOMINICANA, 2015). Recentes bancos de dados internacionais revelam, todavia, situações de contraste com essas disposições constitucionais do país. A Comissão Econômica Para a América Latina e o Caribe (Cepal) demonstra que, em 2014, a República Dominicana estava entre os 8 países latino-americanos, numa amostra de 18 pesquisados, com os maiores percentuais de jovens entre 15 e 29 anos que não estudam e nem trabalham. Também apresentava os maiores percentuais de jovens mães, entre 15 e 19 anos, classificadas como de baixa renda. Quanto às moradias, possuía baixos percentuais nacionais de serviços básicos relativos à água potável e saneamento, bem como alto percentual de superlotação (UNITED..., 2016, p. 47-67). Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Simore: ferramenta da quarta revolução industrial a serviço da efetivação de direitos humanos no Paraguai e na República Dominicana 141 Em 2013 aproximadamente 70% (setenta por cento) dos jovens e adultos da República Dominicana acreditavam que grupos poderosos estavam dirigindo o governo em seu próprio benefício e não no interesse do povo. Trata-se da mesma questão da pesquisa antes referida quanto ao Paraguai, redigida de forma a perguntar ao entrevistado se considerava que a República Dominicana era governada por alguns grupos poderosos para seu próprio benefício ou era governada em benefício de todos. A questão, apesar de formulada em termos genéricos, sugere descrença na capacidade representativa do governo democraticamente eleito e remete a dúvidas quanto à efetividade da democracia instalada no país (ORGANIZAÇÃO; ECONOMIC; BANCO..., 2017, p. 120-121). O país também registrou em 2012 altos percentuais de população que alega ter sido vítima de crimes nos últimos 12 meses, especialmente jovens entre 16 e 29 anos; além do que, os jovens dominicanos situam-se 13% (treze por cento) na faixa de extrema pobreza, 19% (dezenove por cento) são moderadamente pobres e 46% (quarenta e seis por cento) são considerados vulneráveis (ORGANIZAÇÃO; ECONOMIC; BANCO..., 2017, p. 135-136). Segundo dados do Fórum Econômico Mundial, num ranking de 130 países, baseado em critérios de desenvolvimento e instituição de potencial do seu capital humano, a República Dominicana ocupa o 80º lugar geral (WORLD..., 2016, p. 5). Se avaliado o índice de percepção da corrupção divulgado em 2016 pela Transparência Internacional, considerada a relação direta entre a corrupção sistêmica e a desigualdade social antes referida, a República Dominicana ocupa a 120ª posição, numa escala crescente de percepção da corrupção, que classificou 176 países. A mesma Transparência Internacional noticia que 92milhões de dólares em suborno foram pagos pela empresa Odebrecht para a República Dominicana e cinco meses depois que o esquema foi descoberto ninguém foi ainda cobrado, nem foram identificados os funcionários corruptos (TRANSPARENCY..., 2017). Nesse episódio, aponta-se o “quase silêncio” das autoridades dominicanas quanto ao escândalo da corrupção, um dos maiores da História moderna, com raízes profundas na República Dominicana, na qual fora instalado o “escritório de propina” internacional da companhia brasileira. Acrescenta-se que essa inércia das autoridades dominicanas contrasta com as investigações que estão sendo levadas a cabo no Brasil, na Colômbia, no Panamá e no Peru (TRANSPARENCY..., 2017). Ressalta-se a visão de Judivan Vieira (2014, p. 15) quando afirma que a Organização das Nações Unidas aponta a corrupção com verbas pública como uma ameaça ao regime democrático, por impedir o Estado de desempenhar sua missão de provedor do bem comum, e identifica, nesse sentido, “a corrupção como o principal entrave para a implantação da democracia substantiva”. A Convenção Interamericana Contra a Corrupção e a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção pontuam que a corrupção representa ameaça para a estabilidade e a segurança das sociedades, por enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e por comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito (VIEIRA, 2014, p. 18). Se o Estado Democrático de Direito tem na corrupção uma ameaça, encontra, por sua vez, nos direitos e garantias constitucionais sua essência: “Estado Democrático de Direito é Estado de Direitos Fundamentais, Estado organizado em conformidade com e para efetivar Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Gina Vidal Marcílio Pompeu – Gislene Rocha de Lima 142 tais direitos, garantindo-os” (GUERRA FILHO, 2004, p. 230). E para além dos direitos humanos já positivados nas Constituições, afirma Bobbio (2004, p. 1) que “sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia”. Com efeito, a corrupção, que degenera o regime democrático, é causa contumaz da violação dos direitos humanos. Nessa perspectiva, Judivan Vieira esclarece que os direitos ao trabalho, à vida, à saúde, à educação, à liberdade de expressão, entre outros, embora pertencentes à esfera da cidadania, são transformados pela corrupção em bens negociáveis, com a distorção da justiça social que tem como características a previsibilidade e a igualdade, de forma a convertê-la no resultado de uma negociação privada. E nesse contexto, pergunta: “Quanto se poderia melhorar a prestação dos serviços públicos, caso as somas de dinheiros públicos desviados fossem investidas em bem-estar social?” (VIEIRA, 2014, p. 24-29). Na mesma esteira de raciocínio, Gabriela Vieira e Marcelo Varella (2014, p. 486) apontam casos da presença de suborno e impunidade: como circunstâncias inerentes ao atendimento hospitalar; como prática de corrupção necessária para a admissão de estudantes no sistema de ensino público e para obtenção de certificados ou mesmo visando à transferência de professores para escolas de sua preferência. O artigo citado esclarece como a corrupção constitui uma violação dos direitos humanos, com impacto maléfico sobre os cidadãos mais vulneráveis, e como encoraja a discriminação, priva os vulneráveis de renda e impede o exercício de direitos políticos, sociais, civis, culturais e econômicos. Assim, com base na sua história e nos dados levantados pelas diversas organizações internacionais citadas, constata-se que também a República Dominicana, apesar do arcabouço jurídico constitucional propiciador do estabelecimento dos direitos humanos no país, ressente-se da falta de efetividade desses direitos, o que a distancia dos objetivos democráticos de plena realização do potencial, seja individual ou coletivo, de seus cidadãos.

4 Caminhos Para a Efetivação dos Direitos Humanos

Países de índole democrática, quando infensos a distorções ideológicas que buscam instituir o seu avesso, são ambientes propícios à preponderância do interesse público, pela realização de direitos civis e políticos que acenam para concretização de um patamar mínimo civilizatório, com respeito aos direitos humanos. Segundo Goyard-Fabre (2003, p. 13), a democracia suscita a esperança da liberdade e da igualdade, além de gerar a expectativa de que as ações de governo estarão sempre voltadas para a realização dos anseios do povo, ou seja, sob um viés filosófico, a democracia associa-se aos ideais de liberdade, igualdade e dignidade na condição humana. A outra face desse viés é a baixa confiança interpessoal e a escassa confiança nas instituições democráticas que vêm se manifestando na América Latina desde que a Corporação Latinobarômetro começou suas medições sobre a matéria, em 1995. Segundo levantamentos divulgados no Informe 2016 pela Corporação Latinobarômetro, com base em entrevistas realizadas com a população de 18 países latino-americanos, no Paraguai apenas 55% (cinquenta e cinco por cento) e na República Dominicana, não mais de 60% (sessenta por cento) da população apoiam a democracia (CORPORACIÓN..., 2016, p. 6, 11). Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Simore: ferramenta da quarta revolução industrial a serviço da efetivação de direitos humanos no Paraguai e na República Dominicana 143 De todo modo, ao investigar as significações e usos do conceito de democracia no ambiente político da América do Sul, Mario Miranda (2013, p. 207) esclarece que “no ambiente político social sul-americano, a defesa da democracia como único modelo possível de organização assumiu tal força que qualquer outra forma de constituição política passou a ser entendida como ilegalidade de governo”. Conforme essa tendência, não obstante os dados sobre não ser uma unanimidade o apoio a um regime democrático, há uma predisposição favorável à democracia no Paraguai e na República Dominicana, uma vez que trazem os ideais democráticos assegurados em suas Constituições, embora essa garantia legislativa de mais alto nível hierárquico nacional não venha sendo suficiente para a efetivação dos direitos humanos. Ambos os países são, ainda, signatários da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto de San José e ratificaram seus termos, de modo a incorporá-los no Direito pátrio, mas isso também não teve o poder de conferir efetividade a esses direitos. Segundo Helena Esser dos Reis (2013, p. 148), “as declarações de direitos humanos cumprem a tarefa crucial de determinar princípios universais para nortear a ação das pessoas, das instituições, dos governos”, sem os quais não haveria critério para legitimar uma ação ou uma determinação legal. Afirma que o ato declaratório, nesse sentido, traz um ganho imenso, mas não é suficiente, e reconhece que há sempre um longo caminho entre a declaração de direitos e sua efetivação (REIS, 2013, p. 148). Em sentido semelhante, pondera Laís Abrantes (2016, p. 138) que a essência conceitual do Estado de Direito “passa necessariamente pela realidade de um sistema jurídico que estabelece a submissão igualitária de todos ao direito posto na sociedade, e que esse sistema deve envolver uma série de elementos importantes” e cita como exemplo “a existência de um texto constitucional e de normas protetoras dos direitos fundamentais do ser humano”. Com efeito, o Paraguai e a República Dominicana são dotados do instrumental jurídico de base, necessário ao ambiente institucional propiciador dos direitos humanos, mas o avanço em direção à maximização desses direitos requer um alto grau de capacidade institucional, independentemente da dimensão do escopo das funções estatais, esta traduzida, em última análise, como o tamanho da máquina governamental, o que varia conforme as funções sociais assumidas pelo Estado e constitui questão de menor importância para os objetivos deste trabalho. A “força das capacidades institucionais”, de maior importância, inclui, como esclarece Francis Fukuyama (2005, p. 23), a capacidade de formular e executar políticas e ditar leis, de administrar com eficiência e com um mínimo de burocracia, de controlar a “politicagem”, a corrupção e o suborno, de manter um alto nível de transparência e responsabilidade nas instituições governamentais e de fazer cumprir as leis (enforcement). Assim, mais do que de consistente arcabouço legislativo, esses Estados necessitam de ferramentas que possibilitem o fortalecimento de suas capacidades institucionais. Bresser-Pereira (2004, p. 7) afirma que as instituições são fundamentais, justamente porque o bom Estado revela-se em instituições que asseguram o alcance dos objetivos políticos básicos da sociedade, nestes termos: Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Gina Vidal Marcílio Pompeu – Gislene Rocha de Lima 144 O estudo das instituições ganhou, no nosso tempo, uma importância maior porque os homens perceberam com mais clareza que, através delas, podem alcançar resultados sociais e podem atingir os objetivos políticos fundamentais das sociedades modernas: a ordem pública, a liberdade, o bem-estar e a justiça. Enquanto a mudança das duas outras instâncias determinantes desses resultados – a estrutural e a cultural só se alteram no longo prazo, no curto prazo é possível mudar comportamentos e atingir resultados substanciais com a adoção de instituições adequadas (BRESSER-PEREIRA, 2004, p. 8). Se Huntington (1973, p. 80-81) estava certo ao afirmar que o aumento da participação popular no Estado leva à instabilidade e à violência na ausência de instituições fortes e aptas à adaptação, tal não deve ser motivo para se barrar o avanço da democracia, mas sim o argumento propulsor do fortalecimento das instituições estatais, por meio de medidas e instrumentos que as capacitem a desempenhar com excelência as suas funções. Esse parece estar sendo o caminho seguido pelo Paraguai, em parceria com a Organização das Nações Unidas (ONU), com vista à incorporação dos direitos humanos nos seus planos de ação, por meio de instrumentos e práticas adequadas, especialmente desenvolvidos para esse fim, que fortalecem as capacidades institucionais do Estado. Em 2006 a ONU criou a Revisão Periódica Universal (UPR), um processo de cooperação que envolve a revisão de registros de direitos humanos de todos os países membros das Nações Unidas, por meio do qual cada Estado declara quais ações foram realizadas para melhorar a situação dos direitos humanos em seus territórios, para cumprir suas obrigações e compromissos relativos aos direitos humanos e avaliar a evolução e os desafios enfrentados pelo Estado (UNITED..., 2015, p. 7-8). Em 2007, o Conselho de Direitos Humanos da ONU estabeleceu um fundo de assistência técnica e financeira para ajudar os países a colocar em prática as recomendações decorrentes da revisão periódica universal. Em 2012, a pedido do governo do Paraguai, esse fundo foi utilizado para o desenvolvimento do Projeto de Acompanhamento e Monitoramento de Recomendações Internacionais de Direitos Humanos, ocorrido entre 2013 e 2014, cujo objetivo era estabelecer um mecanismo de monitoramento interinstitucional para sistematizar, organizar, priorizar e acompanhar recomendações relevantes e obrigações estatais, de forma a fortalecer as estruturas institucionais de acompanhamento e informação de capacidades estatais (UNITED..., 2015, p. 8-10). Uma das realizações mais importantes desse projeto é um sistema de fácil utilização denominado Sistema de Monitoração de Recomendações (Simore), desenvolvido para sistematizar e monitorar as recomendações de direitos humanos, com a identificação de prioridades e desafios, instituições responsáveis, prazos e progressos alcançados. O Simore foi publicamente lançado em junho de 2014 pelo Paraguai e está acessível às instituições do Estado e à sociedade em geral. O sistema inclui informações não só acerca das recomendações, mas também sobre as ações realizadas pelas instituições estatais para adotar as recomendações e pode ser consultado usando-se diferentes critérios de pesquisa: ano, grupo populacional, assunto/direito, instituição, palavra ou frase (UNITED..., 2015, p. 10). Com efeito, o Simore é uma ferramenta de software que permite o acesso e o monitoramento da efetivação de recomendações internacionais de direitos humanos formuladas ao Paraguai pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela Corte Interamericana de Direitos Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Simore: ferramenta da quarta revolução industrial a serviço da efetivação de direitos humanos no Paraguai e na República Dominicana 145 Humanos da OEA (PARAGUAY, 2014b, p. 2). O regramento do sistema foi aprovado pela Rede de Direitos Humanos do poder Executivo, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Justiça como coordenadores do Simore, e socializado em workshops com os três poderes do Estado, Ministério Público, Ministério da Defesa Pública e Defensoria do Povo e também com as Organizações da Sociedade Civil (PARAGUAY, 2014a, p. 15). O Simore está localizado no servidor do Ministério de Relações Exteriores e o usuário pode acessar clicando Simore no link www.mre.gov.py, ou por intermédio da página da ONU – Direitos Humanos Paraguai: www.hchr.org.py. Ao ingressar no Simore, pode-se acessar o tutorial que explica o uso da ferramenta (PARAGUAY, 2014b, p. 6-7). O trabalho interinstitucional, de organização das informações e alimentação do banco de dados, desenvolve-se por meio de mesas convocadas pela Coordenação do Simore, segundo um calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias, que trabalham os seguintes temas/populações: fortalecimento institucional/LGTBI; pessoas em situação de pobreza; crianças e adolescentes; mulher; povos indígenas/afrodescendentes/migrantes; pessoas privadas de liberdade; adultos maiores/pessoas com incapacidade (PARAGUAY, 2014a, p. 15-17). A experiência do Simore já foi apresentada e compartilhada com diversos países da comunidade internacional e parceiros da ONU. Além disso, o sistema já foi efetivamente utilizado para: preparação e submissão de relatórios aos mecanismos da ONU pelo Paraguai; avaliação das condições de direitos humanos no país pela sociedade; inclusão de matérias sobre direitos humanos em novas coberturas de notícias ou materiais de comunicação pela mídia; treinamentos práticos dados pela ONU para participantes do Estado e da sociedade visando ao uso do sistema para acessar informação relevante; identificação de prioridades durante visitas ao país e para relatórios em procedimentos especiais; avaliação de condições de direitos humanos na elaboração de políticas públicas pelas instituições estatais e preparação de papers e acesso aos materiais solicitados para análise por estudantes universitários (UNITED..., 2015, p. 11). Segundo a Conselheira de Direitos Humanos para o Paraguai, Liliana Valiña, outro importante resultado do Simore é proporcionar o envolvimento das instituições estatais para incluir os direitos humanos como uma questão transversal na agenda do Estado. O envolvimento de representantes dos três poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como Ministério Público, Defensoria Pública e Controladoria no processo do Simore foi fundamental para uma visão compreensiva e um trabalho colaborativo entre as principais instituições estatais (UNITED..., 2015, p. 11). A Conselheira pondera, ainda, que os principais desafios previstos na efetivação do sistema são aqueles relacionados a mudanças no governo e nas administrações públicas, como também nas capacidades do Estado de gerar indicadores de direitos humanos que meçam adequadamente o impacto de suas ações e suas políticas públicas baseadas em direitos. Assim, a consolidação do Simore dependerá da continuidade dada à capacitação das instituições estatais, da vontade política de atualizar as informações e de usar o sistema regularmente como uma ferramenta prática de planejamento, monitoramento e avaliação (UNITED..., 2015, p. 11). Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Gina Vidal Marcílio Pompeu – Gislene Rocha de Lima 146 O mesmo caminho está seguindo a República Dominicana, porquanto em março de 2017 firmou-se o Acordo Interinstitucional de Cooperação Técnica entre os Ministérios de Relações Exteriores da República do Paraguai e da República Dominicana em Matéria de Sistema de Monitoramento de Recomendações Internacionais – Simore – cujo resultado foi o desenvolvimento e instalação no país do Sistema com base na experiência paraguaia, para acompanhamento das recomendações acerca de direitos humanos formuladas pelos distintos Órgãos de Tratados e Procedimentos Especiais das Nações Unidas (PARAGUAY, 2017b). Na oportunidade, manifestaram os ministros que a execução do Programa de Cooperação Técnica Simore-Paraguay representa uma boa prática de cooperação Sur-Sur e uma amostra clara da vontade de ambos os governos de buscarem iniciativas conjuntas que fortaleçam as capacidades nacionais, a fim de responderem adequadamente aos compromissos existentes em matéria de promoção e proteção dos direitos humanos (PARAGUAY, 2017b). Para o êxito do programa, especialistas paraguaios capacitaram mais de 50 funcionários públicos dominicanos, desenvolveram e instalaram um novo sistema denominado Simored, Sistema de Monitoramento de Recomendações da República Dominicana. Sobre a parceria, a Diretora Geral de Direitos Humanos da Chancelaria Dominicana, Embajadora Rhadys Abreu de Polanco, considerou que contribuirá significativamente para facilitar e agilizar o trabalho das instituições, além de fortalecer suas capacidades em matéria de direitos humanos, e que o mecanismo será uma ferramenta valiosa a lhes permitir serem atores-chave para propor e gerar mudanças que propiciem políticas e planos de trabalho com enfoque em direitos, baseados em normas internacionais (PARAGUAY, 2017a). As vantagens da ferramenta decorrem especialmente do fato de que agrega transparência, responsabilização, sustentabilidade, dialogismo, imparcialidade, probidade e eficiência no processo de efetivação dos direitos humanos. Esses aspectos são traduzidos no termo accountability, entendido como prestação de contas das instituições perante a sociedade. Ademais, a plataforma digital on-line faz do Simore um instrumento moderno, em sintonia com o progresso advindo da quarta revolução industrial, na medida em que se utiliza de infraestrutura da revolução digital para construir um sistema complexo de controle institucional voltado para a instituição de direitos humanos, com amplo alcance e fácil acesso. Como afirma Klaus Schwab (2015, p. 1), a quarta revolução industrial é uma revolução tecnológica que trará alterações fundamentais no modo de viver, trabalhar e nas relações das pessoas, em termos de escala, escopo e complexidade, e envolverá todas as partes interessadas da política global, dos setores público e privado à academia e à sociedade em geral. As novas tecnologias e plataformas permitirão cada vez mais aos cidadãos se envolverem com os governos, expressar suas opiniões e coordenar seus esforços, enquanto governos disponibilizarão de governança mais ágil e eficiente (SCHWAB, 2015, p. 5-7). Nesse sentido, o Simore imprime caráter metodológico no tratamento dos direitos humanos pelas instituições do país, de forma a facilitar o conhecimento de fatos e informações relevantes por parte dos stakeholders, especialmente os cidadãos afetados, possibilitando o maior controle possível da atuação pública, com redução da assimetria de informações entre população, órgãos de controle estatais, instituições não governamentais e governo, a possibilitar a sindicância de eventuais desvios do agir estatal. Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Simore: ferramenta da quarta revolução industrial a serviço da efetivação de direitos humanos no Paraguai e na República Dominicana 147 Esses aspectos encontram-se alinhados com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, o que faz o Paraguai e a República Dominicana avançarem no cumprimento de todos os objetivos estabelecidos, porquanto relacionados, em geral, à efetivação dos direitos humanos, e especialmente no que se relaciona diretamente às peculiaridades do Simore, notadamente por representar fomento à inovação tecnológica, à construção de instituições fortes, eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis e, ainda, ao fortalecimento dos meios de instituição e revitalização da parceria global para o desenvolvimento sustentável, objetivos identificados nos itens 9, 16 e 17 da Agenda 2030 (ORGANIZAÇÃO..., 2015b). Assim, havendo produção legislativa adequada à formação de um ambiente jurídico favorável ao estabelecimento dos direitos humanos, o que se demanda em maior parte do poder Legislativo, tal como se observa no Paraguai e na República Dominica, e mantido o compromisso do poder Judiciário de adotar o controle de convencionalidade em suas decisões, consoante as disposições constitucionais regentes, sem prejuízo das relevantíssimas funções desempenhadas por órgãos constitucionais autônomos, resta ao poder Executivo adotar modernas ferramentas que promovam o envolvimento e o empoderamento das instituições estatais e a participação e controle ostensivos da sociedade interessada, a exemplo dos países pesquisados, tudo como forma de fortalecimento de suas capacidades institucionais para efetivação dos direitos humanos.

5 Conclusão

O Paraguai e a República Dominicana irmanam-se em muitos aspectos de sua história, na medida em que se desenvolveram em solo latino-americano e não fogem a um passado comum de colonização e governos autoritários, com desenvolvimento econômico e institucional tardio em relação às várias nações que se tornaram potências ocidentais. Não obstante, avançaram na institucionalização da democracia e dos direitos humanos por meio de suas Constituições e tratados e convenções internacionais firmados. Pela análise dos dados disponibilizados por diversas organizações internacionais constata-se, contudo, que esses países seguem apresentando dificuldades na concretização dos valores democráticos e na efetivação dos direitos fundamentais. A base legislativa consolidada não tem sido suficiente para agregar essas prerrogativas da cidadania à rotina da população, verificando-se fragilidade nas capacidades institucionais desses Estados. O ambiente político em curso nesses países vem se mostrando, todavia, propício à superação de entraves institucionais, com iniciativas que buscam o fortalecimento das instituições por meio de parcerias internacionais. Inicialmente o Paraguai, com o auxílio da ONU, municiou-se de plataforma digital on-line denominada Sistema de Monitoração de Recomendações (Simore), sobre o qual depositam-se significativas expectativas de envolvimento das instituições estatais para incluir os direitos humanos como uma questão obrigatória na agenda do Estado e imprimir-lhes efetividade. A República Dominicana, com base na experiência paraguaia, encaminha-se no mesmo sentido. Por meio do Programa de Cooperação Técnica Simore-Paraguay, conhecimentos especializados foram repassados a técnicos dominicanos, para desenvolvimento do novo Sistema, denominado Simored, Sistema de Monitoramento de Recomendações da Repúbli- Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Gina Vidal Marcílio Pompeu – Gislene Rocha de Lima 148 ca Dominicana, já concluído para acompanhamento das recomendações acerca de direitos humanos formuladas pelos vários órgãos de tratados e procedimentos especiais das Nações Unidas. Com essa ferramenta digital, em adesão aos movimentos decorrentes da quarta revolução industrial, espera-se integrarem-se transparência, responsabilização, sustentabilidade, dialogismo, imparcialidade, probidade e eficiência no processo de efetivação dos direitos humanos. Além disso, as peculiaridades do instrumental técnico alinham esses países com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, de forma a contribuir para o cumprimento de todos os objetivos estabelecidos, uma vez que estão relacionados, em geral, à efetivação dos direitos humanos, e especialmente por representar fomento à inovação tecnológica, à construção de instituições fortes, eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis e, ainda, ao fortalecimento dos meios de efetivação e revitalização da parceria global para o desenvolvimento sustentável. Dessa forma, no Paraguai e na República Dominicana, há boas expectativas de transmudarem-se em realidade os anseios de gerações latino-americanas, que, no curso histórico de suas nações, vêm dedicando-se a construir plataformas institucionais suficientemente fortes e preparadas para o efetivo estabelecimento dos direitos que imprimem em um povo a marca de dignidade de toda a espécie humana.

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