Sistema de Peticionamento Eletrônico na Justiça do Trabalho


PorLeidi Daiane Am...- Postado em 27 julho 2011

SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Estamos vivenciando uma verdadeira revolução de conceitos e procedimentos ocasionada pela invasão da informática em quase todas as atividades. Não seria diferente com a administração da justiça que é diretamente influenciada pelos costumes provenientes do seio de nossa sociedade.

Passamos por diversas transformações. A máquina de escrever, por exemplo, utilizada para a elaboração de sentenças e petições foi totalmente substituída pelo computador. Verdadeiros tribunais virtuais foram disponibilizados na Internet com informações institucionais, consultas processuais e de jurisprudência. Caminhamos assim para a informatização dos atos judiciais e processo.

O desencadeamento destas inovações teve como importante marco a lei nº.9.800 de 26 de maio de 1999 que em seu artigo possibilitou às partes "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Em um futuro próximo visualizamos um processo virtual onde todos os atos sejam executados e transmitidos pela via eletrônica. Alguns tribunais já deram impulso a idéia de tornar o processo tradicional em virtual. Um dos maiores exemplos disso é o chamado peticionamento eletrônico.

Algumas Cortes de Justiça já disponibilizam este serviço em seus sites oficiais proporcionando ao advogado a faculdade de enviar petições pela Internet.

Os Órgãos da Justiça do Trabalho com o intuito de agilizar ainda mais a prestação jurisdicional e criar facilidade de acesso e economia de tempo e custo aos jurisdicionados também aderiu ao peticionamento eletrônico.

Na justiça do Trabalho o peticionamento eletrônico é admitido pelo sistema  e-DOC. O sistema permite o envio eletrônico de documentos referentes aos processos que tramitam nas Varas do Trabalho, TRTs e no TST, através da Internet, sem a necessidade da apresentação posterior dos documentos originais. Referido sistema está programado para o uso de certificado digital de pessoa física e não aceita acesso por pessoa jurídica. É importante salientar que o sigilo da assinatura digital são de exclusiva responsabilidade do usuário , não é admissível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido da mesma.

O Sistema e- DOC  foi regulamentado pela instrução normativa nº 30 do Tribunal Superior do Trabalho, referia Instrução Normativa é baseada na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

O artigo 5º da referida Instrução normativa regulamenta  o sistema de peticionamento eletrônico,       e dispõem que a prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e - DOC).

É importante salientar que o e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho, na Internet, e que é vedado o uso do e-doc para o envio de petições destinadas ao Supremo Tribunal Federal.

No que tange aos casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada o sistema do e-DOC deverá buscar identificar a ocorrência destes.

Outro fator interessante do sistema e-doc é que quando a parte estiver desassistida de advogado e deseja utilizar o sistema, ela também pode se cadastrar.

No que tange as petições, essas deverão estar no formato PDF, no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes, também não é admitido  o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.

Outro fator positivo do peticionamento eletrônico é que as petições serão consideradas tempestivas  as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Sabe-se que existem duas modalidades de assinatura eletrônica no processo eletrônico trabalhista, as quais são oriundas da Lei 11. 419/2006 e previstas no artigo  4º da Instrução Normativa 30 do TST, sendo uma delas cadastrada no próprio site do Judiciário e a outra modalidade, classificada como assinatura digital propriamente dita, baseada na Certificação Digital. Não obstante a possibilidade jurídica do uso dos dois tipos de assinatura eletrônica, parece-nos mais segura a utilização desta última modalidade, que conferirá mais exatidão e proteção contra a inviolabilidade do documento eletrônico juntado no processo eletrônico.

Não obstante a grande parte de operadores trabalhistas do Direito encararem o processo virtual com resistência e uma barreira tecnológica, o processo eletrônico é hoje capaz de alterar, bruscamente, para melhor, o instrumento de satisfação dos direitos dos cidadãos, que na realidade vivem descrentes com a justiça brasileira.
Ante o exposto, ainda torna-se imprescindível a adoção de medidas disciplinadoras e esclarecedoras a todos os operadores do processo e ao público em geral, para que se possa conduzir com segurança, serenidade e rigor técnico-jurídico o difícil período de transição dos autos do mundo material e analógico dos átomos, do papel, para o mundo imaterial e digital dos bits.

Muito bom o conteudo de seu blog, Parabens...

 

Antonio Marques

Importar da China