A soberania nacional econômica como princípio constitucional


PorJeison- Postado em 18 dezembro 2012

Autores: 
AGUIAR, Bernardo Augusto Teixeira de.

 

O art. 1º da Constituição da República impõe a soberania como um dos fundamentos do nosso país e, conseqüentemente, do Estado Democrático de Direito em que ele se constitui, ao passo em que o art. 5º dispõe acerca da soberania popular. Assim, o art. 170, ao preceituar a soberania nacional como um dos princípios da ordem econômica, obviamente fará com que esta nova roupagem da soberania tenha efeitos nesta seara. Tratar-se-á, então, da soberania nacional econômica.

 

O Professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, ensina de forma sucinta, mas elegante:

 

“Soberania econômica é a atribuição de determinar seu sistema econômico e de dispor de seus recursos naturais”.[1]

 

O Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, acerca do assunto, leciona de forma ímpar:

 

“Se formos ao rigor dos conceitos, teremos que concluir que, a partir da Constituição de 1988, a ordem econômica brasileira, ainda de natureza periférica, terá de empreender a ruptura de sua dependência em relação aos centros capitalistas desenvolvidos. Essa é uma tarefa que a Constituinte, em última análise, confiou a burguesia nacional, na medida em que constitucionalizou uma ordem econômica de base capitalista. Vale dizer, o constituinte de 1988 não rompeu com o sistema capitalista, mas quis que se formasse um capitalismo nacional autônomo, isto é, não dependente. Com isso, a Constituição criou as condições jurídicas fundamentais para a adoção do desenvolvimento autocentrado, nacional e popular, que, não sendo sinônimo de isolamento ou autarquização econômica, possibilita marchar para um sistema econômico desenvolvido, em que a burguesia local e seu Estado tenham o domínio da produção, do mercado e a capacidade de competir no mercado mundial, dos recursos naturais e, enfim, da tecnologia”.[2]

 

                        Neste momento do estudo, faz-se necessária uma análise superficial acerca da atual situação política-econômica mundial, bem como da sua evolução histórica, iniciando pela época dominada pelos Estados Liberais, passando pelo Estado Social, até os dias atuais.

 

Breve Análise Histórica

 

                        Os Estados Liberais surgiram através da idéia do valor do homem decorrente de sua inserção na natureza. Tal idéia foi possibilitada em função de um contexto preparado pela filosofia política vigente à época.

 

                        Na seara política, pode-se identificar, como fontes para o pensamento que veio impregnar o constitucionalismo do século XIX, a Declaração de Direitos da Virgínia, em 1976, bem como as Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão, votada em 1789 pela Assembléia Constituinte e incorporada como preâmbulo à Constituição Francesa de 1971. Já no campo filosófico, as fontes podem ser sintetizadas no pensamento judeu-cristão, na doutrina dos direitos naturais e na filosofia das Luzes.

 

                        Neste contexto, podem ser destacadas duas características fundamentais: o valor da pessoa humana, portadora de direitos conferidos pela própria natureza, e a concepção de umpoder político limitado. Assim, predomina a idéia de que o Estado deve garantir a liberdade da pessoa humana através da limitação da sua própria atuação.

 

                        No campo econômico predominava a doutrina de Adam Smith, que acreditava que o equilíbrio econômico sobreviria naturalmente, desde houvesse uma liberdade perfeita, onde todos fossem livres para escolher a ocupação que quisesse e de mudá-la sempre que lhe aprouvesse.

 

                        Entretanto, o liberalismo não conseguiu fornecer uma real igualdade de oportunidade e competição. Assim, enquanto alguns países iniciaram o seu incipiente desenvolvimento, alguns poucos já tinham acumulado uma quantidade enorme de riquezas, desequilibrando toda a dinâmica idealizada pelo liberalismo. Além disso, a ausência do Estado no domínio econômico, seja regulando a economia ou exercendo atividade econômica, agravou ainda mais as desigualdades internas dos países, bem como entre países.

 

                        Dessa forma, agravou-se a concentração econômica e, conseqüentemente, a exclusão social (frise-se, novamente, que esse quadro pode ser observado nos dois âmbitos: entre países e entre a população de um mesmo país), levando à falência o Estado Liberal e dando origem ao Estado Social.

 

                        O período posterior à Primeira Grande Guerra Mundial foi propício para as transformações sociais, bem como para a sua juridicização, já que os princípios liberais se esgotaram na defesa de uma liberdade abstrata que acabou por sufocar o próprio cidadão.

 

                        Dessa forma, instaurou-se na primeira metade do século XX um novo constitucionalismo, a partir da racionalização do poder e da racionalização democrática, através, principalmente, da concretização dos direitos sociais.

 

                        O Estado social representa, no plano constitucional, a consagração nas constituições de direitos sociais (saúde, educação, previdência, transporte, habitação...) e econômicos (direito a políticas econômicas que gerem emprego, justa remuneração...) como direitos fundamentais da pessoa humana ao lado dos já consagrados direitos individuais e políticos.

 

                        Entretanto, o Estado Social vivencia o seu desenvolvimento pleno após a Segunda Grande Guerra Mundial, especialmente em decorrência da bipolarização do mundo, dividido entre o socialismo comandado pela União Soviética e o capitalismo liderado pelos Estados Unidos da América.

 

                        Os Estados Unidos, temendo uma expansão do socialismo numa Europa Ocidental arrasada pela Guerra disputada em seu território, construiu em Estado de bem-estar social na Europa, inicialmente fomentado por dinheiro norte-americano através do Plano Marshall.

 

                        O modelo europeu de Estado social foi baseado na regulamentação da economia e no exercício da atividade econômica, assumindo o Estado a obrigatoriedade de fornecer, quase que integralmente, os direitos sociais e econômicos. Por muitos anos, o modelo do Estado Social Europeu teve um sucesso sem igual, deixando inclusive, em muitos casos, de ser simplesmente assistencialista e passando a ter um caráter includente da população carente.

 

                         Entretanto, nos idos da década de 70 do século XX, o Estado Social começou a ser minado até o seu quase completo desmantelamento. A política dos Estados Unidos, na época governado pelo Presidente Nixon, forjou em 1971 a primeira crise do petróleo, seguida da grande e real crise em 1973, após a Guerra do Yom Kipur, levando a economia do Estado social europeu a uma enorme crise.

 

                        A crise vivenciada pelo Estado Social deu oportunidade para que as críticas neoliberais tomassem enormes proporções, tornando, então, inconcebíveis os altos custos que tal modelo exigia, bem como a pesada carga tributária sobre a iniciativa privada, inibindo a sua expansão e a enorme presença do Estado na economia.

 

                        Como conseqüência lógica, iniciou-se um movimento de privatização das empresas estatais, bem como da diminuição da capacidade de arrecadação, restando patente que os Estados cada vez mais perdiam a capacidade financeira para manter os seus poderosos e sofisticados Estados de bem-estar social.

 

                        Assim, o mundo assistiu a expansão do modelo neoliberal, possibilitando a expansão dos lucros do grande capital, a derrubada de barreiras nos países do Terceiro Mundo (criando as bases para a economia globalizada) e a privatização em massa.

 

                        Infelizmente, atualmente assistimos, principalmente em nosso país e nos em desenvolvimento, uma não efetivação dos direitos sociais e econômicos. Em contrapartida, temos um Estado preocupado e submisso ao grande capital estrangeiro, altamente dependente de investimentos externos, oferecendo privatizações, incentivos fiscais, sindicatos fracos, menos direitos sociais e econômicos, infra-estrutura, sem contar com a tentativa de prestar, a qualquer custo – inclusive sem preocupações morais, diga-se de passagem –, estabilidade política e econômica.

 

                        A história mostra que o Estado brasileiro, tendo em vista todo este desenvolvimento das diversas concepções sócio-econômicas, sempre esteve atrasado, participando apenas como um coadjuvante dominado e explorado pela capital e pelos grandes centros capitalistas. Apesar de todos os direitos sociais elencados em nossa Constituição da República, nem mesmo um Estado Social fomos capazes de construir, uma vez que caímos direto dentro do furacão do neoliberalismo e do fenômeno da globalização da economia mundial.

 

                        Dessa forma, vê-se como imperiosa a efetivação da soberania nacional econômica, com a necessidade de uma ruptura inteligente e responsável com os centros capitalistas desenvolvidos.

 

4.2 – A efetivação da soberania nacional econômica

 

                        A necessária soberania nacional econômica, princípio imposto pela nossa Constituição, deve ser alcançada de qualquer forma, como já dito anteriormente, servindo como norte para as políticas econômicas do nosso país.

 

                        Ressalta-se que são inúmeros os textos constitucionais de países em desenvolvimento que também consagram o princípio da soberania. Apesar dessas Constituições conterem, em alguns casos, institutos diversos, tendo em vista o atual estágio das relações entre os países, ainda mais com a globalização, todas as considerações abaixo explanadas servirão, em maior ou menor grau, para a grande maioria dos países que ainda não atingiram um nível satisfatório de desenvolvimento.

 

                         No item segundo desse trabalho foi transcrita a definição de “Direito Econômico” do Professor WASHINGTON ALBINO, na qual este renomado Professor Emérito da Faculdade de Direito da UFMG leciona que, para a consecução dos fins desse ramo do Direito, é essencial a utilização do “princípio da economicidade”.

 

                        O também Professor da Faculdade de Direito da UFMG e ex-Conselheiro do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica – JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA, assim define o princípio da economicidade:

 

“O princípio da economicidade é o critério que condiciona as escolhas que o mercado ou o Estado, ao regular a atividade econômica, devem fazer constantemente, de tal sorte que o resultado final seja sempre mais vantajoso que os custos sociais envolvidos”.[3]

 

                        Já o Jurista paulista MODESTO CARVALHOSA assim conceitua o referido princípio:

 

“O conteúdo da economicidade na esfera do Direito Econômico não representa, portanto, uma mera afirmação de princípios jurídicos. Exprime-se como um método rigorosamente científico, em que prevalecem os critérios de avaliação comparativa do sacrifício efetivamente suportável”.[4]

 

                        Em decorrência do princípio da economicidade – princípio este explícito no artigo 70 da Constituição da República – o Estado, ao regulamentar ou até mesmo exercer a atividade econômica, acaba por ter objetivos diversos daqueles procurados pela iniciativa privada.

 

                        Enquanto a iniciativa privada busca sempre o maior lucro possível, consistente na reunião do maior número de bens para a consecução única e exclusiva do bem-estar pessoal, o Estado, independentemente da ideologia adotada pelo seu texto constitucional, deve colocar como objetivo a vantagem coletiva, condição e ambiente paraatingir o bem-estar individual.

 

                        Dessa forma, toda a política e planejamento econômico de um Estado que, como o Brasil, adota o princípio da economicidade, não podem tender, na esfera social, somente à obtenção da maior quantidade possível de bens, mas à melhor qualidade de vida.

 

                        O Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, como já transcrito acima no item quinto deste trabalho, ensina que, em decorrência da soberania, “a ordem econômica brasileira, ainda de natureza periférica, terá de empreender a ruptura de sua dependência em relação aos centros capitalistas desenvolvidos”.

 

                        Ao analisar o significado e as implicações do princípio da economicidade, conclui-se que uma das formas para se atingir a ruptura dessa dependência do Brasil e dos demais países em desenvolvimento em relação aos países desenvolvidos pode ser atingida com o respeito ao referido princípio constitucional.

 

                        Qualquer país do mundo somente será realmente soberano na medida em que toda a sua população tenha amplo acesso, sem restrições, aos direitos fundamentais, sobretudos os de ordem econômica. Infelizmente, como já visto na breve análise histórica realizada anteriormente, os países em desenvolvimento apenas conseguirão ser soberanos quando as suas políticas e planejamentos econômicos forem totalmente desvinculados das diretrizes e vontades dos grandes centros capitalistas, o que apenas acontecerá quando o princípio da economicidade efetivamente nortear o nosso ordenamento jurídico.

 

                        Neste ponto faz-se necessário observar as lições do Professor ROSEMIRO PEREIRA LEAL:

 

           “A normação da realidade econômica pela economicidade já implicaria, em nossa opinião, uma política econômica consentânea com o significado enunciativo da soberania”.[5]

 

                        Entretanto, é patente que a realidade econômica reflete uma dominação do capitalismo, situação essa agravada ainda mais com o fenômeno da aceleração da globalização. As políticas econômicas adotadas pelo nosso país sofrem, de modo incessante, as disfunções provocadas por variados fatores externos, ainda mais quando o socorro dos constantes colapsos nas suas economias é realizado em dólar, recrudescendo cada vez mais o nível de dependência.

 

                        Ademais, os cidadãos devem ter amplo acesso ao Poder Judiciário, com variados instrumentos tanto para fiscalizar as políticas econômicas como para implementar os direitos fundamentais de ordem econômica.

 

                        Nesse sentido, observar-se-ão mais uma vez os ensinamentos do Professor de Direito Econômico da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, ROSEMIRO PEREIRA LEAL:

 

“Para o exercício da soberania popular plena, há de se democratizar o Poder Judiicário para que a população se defenda, pela ampliação da cidadania, de modo direto e indelegável, do abuso, descaso, omissão, protecionismos, confiscos e discriminações do poder econômico (público e privado) através de medidas e ações judiciais previstas e reguladas em legislação especial. Ao lado da democratização do Judiciário, haver-se-ia de buscar a parlamentarização do Executivo (governo colegiado) e a coletivização do Legislativo (consultas ao povo sobre questões fundamentais), cometendo-se funções de Auditoria Pública às ONG´s (Organizações Não Governamentais)”.[6]

 

                        Em relação ao acesso da população ao Poder Judiciário, a nossa Constituição da República consagrou alguns instrumentos democráticos e com grande potencial para a consecução desse objetivo, tais como, primordialmente, o mandado de injunção e a ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão. Frise-se que as referidas ações constitucionais, em função do caráter programático das normas contidas no Título da Constituição “Da Ordem Econômica e Financeira”, podem ser remédios de grande valia para a consecução dessas normas, primordialmente da soberania, sempre norteado pelo princípio da economicidade.

 

                        A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXI, prevê a concessão do mandado de injunção sempre que a falta de normas regulamentadoras torne inviável o exercício de direitos constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Para melhor elucidar a referida ação constitucional, seguem os ensinamentos do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA:

 

“Constituem remédio ou ação constitucional posto à disposição de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição. Sua principal finalidade consiste assim em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação. Revela-se, neste quadrante, como um instrumento de realização prática da disposição do art. 5º, §1º”.[7]

 

Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, de forma unânime, acerca da auto-aplicabilidade do mandado de injunção, independentemente de edição de lei regulamentando-o.

 

                        O mandado de injunção apresenta a vantagem de poder ser ajuizado por qualquer pessoa cujo exercício de direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de norma reguladora da Constituição.

 

                        Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento do Mandado de Injunção n.o. 107, o primeiro a ser analisado por aquele Tribunal, firmou o entendimento de forma de não unânime de que o STF, em reconhecendo a existência de mora do Congresso Nacional, deve apenas comunicar a existência dessa omissão para que o Poder Legislativo elabore a lei.

 

Dessa forma, o mandado de injunção se assemelhou profundamente com a ação declaratória de constitucionalidade por omissão, perdendo muito do seu potencial para a efetivação do controle popular sobre a implantação das normas que irão buscar, finalmente, a soberania econômica tão esperada pelo nosso país.

 

Já a ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, prevista no artigo 103, §2º, da Constituição da República, também tem por objetivo conceder plena eficácia às normas constitucionais que dependessem de complementação infraconstitucional.

 

A ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, ao contrário do mandado de injunção, apresenta a inconveniência – sob o prisma do Estado Democrático de Direito – de ter um rol fechado de legitimados para propô-la, a saber, o Presidente da República, a Mesa do Senado federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, as Mesas das Assembléias Legislativas, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

 

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, declarada a inconstitucionalidade por omissão deverá, se for órgão administrativo o competente tornar a norma constitucional efetiva, dar ciência para que o órgão adote as providências necessárias em 30 (trinta) dias, ou se a omissão for oriunda do Poder Legislativo, apenas dar ciência para a adoção das providências necessárias, sem prazo determinado.

 

O entendimento do STF acerca das referidas ações constitucionais acaba por inviabilizá-las como instrumentos democráticos e efetivos para que os cidadãos ou as pessoas legitimadas possam propô-las (como no caso da ADIN por omissão), criando mais um obstáculo para que o nosso país alcance a tão esperada e sonhada soberania nacional econômica, para que finalmente a nossa população possa gozar dos direitos fundamentais.

 

Notas:

[1] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral da Soberania. Belo Horizonte: Revista Brasileira de Estudos Políticos da Faculdade de Direito da UFMG.

[2] SILVA Afonso da, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 1998.

[3]FONSECA, João Bosco Leopoldino. Direito Econômico. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997.

[4] CARVALHOSA, Modesto. Direito Econômico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1973.

[5]LEAL, Rosemiro Pereira. Soberania e Mercado Mundial. 2ª Edição, São Paulo: Editora de Direito, 1999.

[6]LEAL, Rosemiro Pereira. Soberania e Mercado Mundial. 2ª Edição, São Paulo: Editora de Direito, 1999.

[7] SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 1998.

 

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