A sociedade pós moderna e a evolução histórica do direito do trabalho no Brasil e no Mundo.


Porbarbara_montibeller- Postado em 20 março 2012

Autores: 
PESSOA, Flávia Moreira Guimarães

Sumário:
1.Introdução 2.Evolução histórica do Direito do Trabalho. 3. Evolução do Direito do Trabalho no Brasil. 4. 4 O direito do trabalho frente ao novo paradigma da sociedade pós-industrial
5. Considerações Finais. 6 Referências Bibliográficas.

Resumo:
O artigo aponta a evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil e no mundo, buscando apontar os fatos mais relevantes para o tratamento jurídico do trabalho subordinado, dentro da sociedade pós industrial.
Palavras Chave: evolução histórica, direito do trabalho.

1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo analisar a evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil e no mundo, buscando apontar os fatos mais relevantes para o tratamento jurídico do trabalho subordinado, dentro da sociedade pós industrial.O tema foi escolhido levando-se em consideração a pretensão de utilização do estudo como mecanismo para reacender o debate sobre a evolução do direito do trabalho.
O artigo é assim dividido em três partes, sendo ao final apontadas as considerações finais. Na primeira é feita uma abordagem preliminar da evolução do direito do trabalho. Na segunda são apontados os tópicos mais relevantes da evolução do dieito do trabalho no Brasil e na terceira, é avaliado o contexto da sociedade pós industrial.

2 Evolução histórica do direito do trabalho

É importante assinalar a evolução histórica que levou ao surgimento do direito do trabalho. Embora o trabalho humano tenha sido uma constante na evolução histórica das civilizações, o reconhecimento do trabalho nos moldes da relação de emprego é fenômeno relativamente recente.
Segundo Moraes Filho (1978, p. 48), a história do direito do trabalho começa somente depois da Revolução Francesa , no século XIX. Nesse mesmo sentido, Augusto César Leite de Carvalho (2004, p. 4-5) ressalta o surgimento do trabalho humano produtivo, livre e por conta alheia como a realidade social diferenciada que fez nascer o direito do trabalho.
Consoante assinala Moraes Filho (1978, p. 43), o direito do trabalho é um produto típico do século XIX, pois somente a partir daí surgiram as condições sociais que tornaram possível o aparecimento do direito do trabalho, como um ramo novo da ciência jurídica, com características próprias e autonomia doutrinária. Mas quais foram essas condições que ensejaram o surgimento do direito do trabalho? A pergunta envolve a análise de diversos fatores de ordem econômica, social e ideológica. Dentre os inúmeros fatores, Carvalho (2004, p. 15) menciona que o surgimento e a evolução do direito laboral têm relação mediata com a chamada Revolução Industrial .
Portanto, a origem primeira do direito do trabalho remete à realidade de exploração vivenciada, ao final do século XVIII, pelos trabalhadores da Europa Ocidental, que deu margem a uma série de conflitos e insurreições. Moraes Filho (1978, p. 45) ressalta, neste contexto, o império das máquinas. Com o uso desses novos instrumentos, puderam os industriais concentrar grandes massas humanas em grandes locais de trabalho, nascendo a grande indústria e o poder econômico nela concentrado. Surgem, assim, a coletivização do trabalho e a feudalização industrial.
Em relação à Revolução Industrial, José Augusto Rodrigues Pinto (1998, p. 22) afirma que se trata de um divisor de duas grandes vertentes da civilização: a desenvolvida a partir do classicismo greco-romano e a que inaugurou a modernidade industrial. Esclarece o autor que a partir da utilização da máquina como fator concorrente da mão-de-obra no processo produtivo de riqueza, todo o complexo de relações humanas sofreu alteração. Acrescenta que a Revolução Industrial é um processo contínuo de transformação, podendo-se, portanto, fazer referência a três revoluções industriais .
Ainda como condições que ensejaram o surgimento do direito do trabalho, há que se frisar também as lutas sociais que se desenrolaram durante o século XIX. Nesse contexto, Moraes Filho (1978, p. 45) ressalta os ludistas e os cartistas, na Inglaterra; as revoluções de 1848 e 1871, na França; a revolução de 1848, na Alemanha. Em meio a essas agitações, eram firmadas espécies de acordos ou convenções coletivas de trabalho, que surgiam espontaneamente, fora da legislação do Estado. Carvalho (2004, p. 13-20) menciona que os alemães sofriam influência do Manifesto Comunista e das idéias de Ferdinand Lassale .
Também como condição ensejadora do direito do trabalho, destaca Moraes Filho (1978, p. 46) a Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, de 15 de maio de 1891. Nela, a Igreja apontava a injustiça social, acabando por aceitar e recomendar a intervenção estatal na economia como único meio capaz de conter os abusos do regime.
Finalmente, aponta Moraes Filho (1978, 47) a primeira grande guerra (1914/18) como um dos fatores preponderantes na formação do moderno direito do trabalho. As conseqüências econômicas e sociais da guerra mundial provocaram uma aceleração na marcha e possivelmente uma revisão nos próprios princípios da legislação social. O Estado interveio diretamente na questão do trabalho, até mesmo por necessidade de sobrevivência. Por outro lado, despertou a classe trabalhadora para os seus direitos, aumentando o número, o poder e o prestígio de todo o movimento trabalhista.
A conjunção de todos esses fatores levou, como ressalta Orlando Gomes (1955, p. 36), à estruturação das relações do trabalho em um novo plano, “desrespeitando a igualdade civil para assegurar a igualdade social”.
É importante assinalar, também, nesse contexto, o surgimento do assim chamado “constitucionalismo social”, como decorrência dos já citados movimentos sociais. Com efeito, amparado no pressuposto de que não haveria razão para intervir nos negócios individuais, o Estado Liberal, do constitucionalismo clássico, era absenteísta. Esse modelo de Estado assistiu, contudo, à eclosão de inúmeros movimentos sociais que contribuíram para o surgimento do constitucionalismo social, com a modificação da postura do Estado em face dos indivíduos. Amparado no princípio da não-neutralidade, o Estado, no constitucionalismo social, passou a intervir no domínio econômico em ordem à consecução de sociedade menos desigual.
Segundo Silva Neto (2006, p. 41), os direitos sociais são “direitos públicos subjetivos dirigidos contra o Estado, a determinar a exigibilidade de prestação no que se refere à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança e previdência social”. Diferem, assim, dos direitos e garantias individuais, na medida em que impõem um comando programático positivo para ser cumprido pelo Estado, enquanto os primeiros impõem ao Estado um não-fazer.
Para o citado autor, o fenômeno da positivação constitucional dos elementos sócio-ideológicos sociais tem como causa eficiente a própria questão social, que surgiu do regime de concentração dos meios de produção e da realidade do trabalho encarado como mercadoria. Assim, segundo esclarece, o constitucionalismo social tem fundamentos de ordem sociológica, política e jurídica. Sob o prisma sociológico, ressaltam-se os movimentos sociais contestadores da estrutura vigente. O aspecto político é o resultado da decisão levada pelas forças políticas predominantes à época da manifestação constituinte. Finalmente, o fundamento jurídico conduz à constatação da necessidade de se introduzir na norma maior do sistema os elementos sociais como forma de expressar mais marcantemente o compromisso do Estado com a questão social, bem assim de impedir ou dificultar sua retirada pelo legislador ordinário (SILVA NETO, 2006, p. 44-45).
Para Silva Neto (2006, p. 47), a importância prática da colocação de normas de natureza social na constituição deriva do fato de produzirem contígua alteração no sistema normativo trabalhista, de sinalizarem para um possível estado de inconstitucionalidade do legislador - na hipótese de omissão legislativa inconstitucional - e, ainda, de vincularem a atuação de acordo com o programa constituinte.
As Constituições do século XVIII, de maneira geral, consagraram o liberal-individualismo e não dedicaram qualquer atenção aos direitos sociais, que somente viriam a integrar as declarações de direitos posteriores à primeira década do século XX. A carta mexicana é a primeira constituição político-social do mundo que traz no seu bojo a dívida social e o compromisso quanto ao seu resgate. Menciona Silva Neto (2006, p. 47), ainda, a Constituição de Weimar, na Alemanha, com artigos que dispõem sobre a constitucionalização de normas de direito social, bem como a influência dessa Constituição na história do constitucionalismo mundial e da teoria política. Ressalta, por fim, no contexto da inserção pioneira dos direitos sociais, a Constituição da Itália de 1947.
Há que se assinalar, para concluir a análise do contexto histórico de evolução do direito do trabalho, a importância do surgimento do direito coletivo do trabalho. Neste ponto, segundo destaca Carvalho (2004, p. 25) não há como dissociar o sindicato, o direito de greve e a convenção coletiva do trabalho, institutos que são a melhor expressão do sindicalismo. Para ele, o sindicalismo nasceu como um movimento espontâneo dos trabalhadores que estavam concentrados em torno das cidades industriais. Movidos pelo instinto gregário, perceberam que a sua união os fortalecia na luta contra as condições desumanas de trabalho que lhes estavam sendo impostas. O sindicato foi, portanto, a forma associativa que se constituiu no sistema capitalista de produção, visando à defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores .
Como conseqüência de todas as circunstâncias apontadas, surge o ambiente propício para a criação e desenvolvimento do direito do trabalho em escala mundial Seu surgimento serviu de modelo para um modo de produção próprio que se desenvolveu após a Revolução Industrial, mas que hoje sofre para resistir às mudanças ensejadas pela sociedade pós-industrial, consoante se verá nos itens seguintes.
Antes, porém, convém analisar a evolução do direito do trabalho no Brasil, com o objetivo de precisar as peculiaridades desta em nosso país, o que se efetiva no tópico que se segue.

3 Evolução do direito do trabalho no Brasil

A evolução do direito do trabalho no Brasil não começa com o descobrimento. Com efeito, Carvalho (2004, p. 20) afirma que a atividade econômica que se desenvolvia no Brasil-Colônia era restrita ao extrativismo e usava, em larga escala, a mão-de-obra indígena. A partir do século XVIII, houve alguma tentativa de se iniciar a atividade de comércio e de indústria no Brasil. Todavia, em 1785, o “Alvará de Dona Maria” ordenou a extinção de todas as fábricas e manufaturas existentes na colônia, para que não fossem prejudicadas a agricultura e a mineração.
Em 1808, com a vinda da Família Real para o Brasil, restabeleceu-se a liberdade industrial através do Alvará de 1º de abril de 1808. Começaram a funcionar, já em 1810, as primeiras indústrias têxteis, no Rio de Janeiro e na Bahia, além de siderurgias em Minas Gerais e São Paulo. Logo após a proclamação da Independência, já em 1824, foi outorgada a Constituição do Império, que aboliu as corporações de ofício. Sob influência do ideário liberal preceituado pela Revolução Francesa, surgiram as primeiras leis esparsas que viriam regular os contratos escritos sobre prestação de serviços (CARVALHO, 2004, p. 21).
Analisando as forças criadoras do direito do trabalho no Brasil, Sussekind et al (2005, p. 50) enfatiza que os movimentos sociais no país foram descendentes, ao contrário de países como Inglaterra, França e México, que assistiram a movimentos ascendentes. Explicando a característica de tais movimentos, os autores indicam que os movimentos ascendentes caracterizam-se pela sua coexistência com uma história social marcada pela luta de classes, com trabalhadores fortemente apoiados em suas organizações profissionais. Já os movimentos descendentes caracterizam-se pela inexistência de luta, pela falta de associações profissionais de representação expressiva, pelo caráter inorgânico dos grupos sociais e pela ausência de atividades econômicas que necessitem de massas proletárias densas (SUSSEKIND et al, 2005, p. 50).
Segundo Oliveira (1997, p. 75-81), no Brasil, a história jurídica do trabalho pode ser dividida em três fases. A primeira vai da independência à abolição da escravatura (1888), quando o trabalho escravo frustrava o desenvolvimento da legislação específica. A segunda fase vai da abolição da escravatura até a Revolução de 1930. A terceira começa com a Revolução de 1930 e prossegue até os nossos dias. Até então, era tímida a produção legislativa em nosso país no âmbito trabalhista, além de precária a incidência dos seus preceitos, inclusive pela inexistência de fiscalização adequada.
Dentro da terceira fase, merece destaque o momento político da promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, promulgada em 1º de maio de 1943, a CLT só foi publicada no Diário Oficial de 9 de agosto do mesmo ano, para entrar em vigor apenas em 10 de novembro de 1943. Embora tivesse o caráter de consolidação, a CLT fez complementações e alterações em relação à legislação preexistente. Justificando as alterações empreendidas Sussekind et al (2005, p. 61) esclarecem que, para ordenar sistematicamente leis trabalhistas de diferentes momentos políticos, tornou-se necessário promover algumas modificações, desfazer antagonismos e, principalmente, preencher vazios legislativos com disposições que poderiam ordenar o sistema.
Há que se assinalar que a CLT excluía do âmbito de sua proteção os trabalhadores domésticos e os rurais. Essas categorias só tiveram seus estatutos próprios aprovados na década de 70. Assim, a Lei nº. 5859/72 dispôs sobre a profissão de empregado doméstico e a Lei 5889/73 estatuiu as normas reguladoras do trabalho rural.
Dentro do contexto histórico, Silva Neto (2006, p. 52-58) destaca a evolução do constitucionalismo social no Brasil. Segundo o autor, no Brasil, a gênese da história constitucional brasileira não se confunde com a origem do constitucionalismo social. É que a Constituição de 1824 espelhou a ideologia liberal dominante, enquanto a Constituição de 1891 não trouxe qualquer avanço. Porém, a reforma constitucional de 1926 inseriu o art. 34 na Constituição, conferindo competência ao Congresso Nacional para legislar a respeito. Assinala Silva Neto (2006, p. 55) que a Constituição de 1934 é um marco na evolução histórica de nosso direito constitucional, garantindo e inscrevendo os direitos sociais, incorporando o sentido social do direito e ampliando os horizontes do direito social à família, à educação e à saúde. A Constituição de 1937 não diminuiu as normas constitucionais trabalhistas, mas houve diferença de tratamento, em especial em relação ao direito coletivo do trabalho. A Constituição de 1946 caracterizou-se pela diversidade e pluralismo no tocante à assembléia constituinte e prescreveu a organização do Estado de acordo com o postulado da justiça social, promovendo a conciliação, a um só tempo, da livre iniciativa com a valorização do trabalho humano. A Constituição de 1967, embora inserida no contexto do golpe militar, não deixou de contemplar os direitos sociais. Sob a vigência da Emenda Constitucional de 1969, os direitos sociais passaram a ser subordinados à ordem econômica. Por fim, a Constituição de 1988 representa um grande avanço, ampliando o tratamento dos direitos sociais.
A Constituição de 1988, sem dúvida, ampliou os direitos dos empregados, tema que será melhor desenvolvido no capítulo 5 em que se procederá à análise do conteúdo trabalhista inserto em seus artigos. Por outro lado, a carta estabeleceu a igualdade entre empregados urbanos e rurais, bem como entre empregados e trabalhadores avulsos.
Todavia, a nova constituição passou ao largo de qualquer discussão a respeito do trabalhador autônomo economicamente dependente. Em sua redação originária, atribuía à Justiça do Trabalho apenas a competência para processar e julgar as relações entre trabalhadores e empregadores e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Na redação do seu art. 114, fazia depender da legislação infraconstitucional a possibilidade de ampliação de competência da Justiça do Trabalho para abranger as relações de trabalho em sentido amplo.
Estabelecia o art. 643 da CLT que à Justiça do Trabalho competia processar e julgar os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços. O § 3o do citado dispositivo estabelecia a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. Já no inciso III da alínea A do art. 652, a CLT atribuía competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro fosse operário ou artífice.
Tal panorama, contudo, foi bastante modificado pela Emenda Constitucional nº. 45 que promoveu uma ampla modificação na competência da Justiça do Trabalho, como forma de responder às necessidades do mundo do trabalho atual. a alteração levada a efeito pela Emenda Constitucional nº. 45 na dicção do art. 114 da Constituição Federa ensejou grande mudança de competência da Justiça do Trabalho. Trata-se de alteração que refletiu uma aptidão histórica da Justiça do Trabalho para julgar os dissídios resultantes das relações de trabalho lato sensu, não se limitando mais a relações de emprego.
Diante do cenário de alteração das relações de trabalhoa alteração foi salutar, na medida em que se assiste cada vez mais à prestação de trabalho com natureza autônoma, economicamente dependente ou mesmo através de cooperativas ou pessoas jurídicas. Em todos esses casos, a competência anterior da Justiça do Trabalho limitava-se à verificação ou não da existência de fraude na aplicação das normas relativas à relação de emprego. Assim, a atuação somente se dava no sentido de coibir a fraude, o que agora é estendido à própria análise do mérito e dos pedidos decorrentes das diferentes relações de trabalho.
A mudança foi fruto de grande movimentação das instituições representativas dos setores trabalhistas, em especial da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. De todas as mudanças promovidas no art. 114 da Constituição Federal, porém, a que merece maior destaque para efeito do presente trabalho é a que promoveu a alteração do seu inciso I. Com efeito, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para as “ações oriundas da relação de trabalho” a emenda constitucional resgatou seu papel histórico. Isto porque, conforme ficou visto nos itens anteriores, atualmente assiste-se a uma mudança importante do paradigma taylorista-fordista para um novo panorama flexibilizado de relações de trabalho não propriamente inseridas no normativo da relação de emprego.
Sabe-se que os inúmeros interesses em jogo dificultaram a aprovação do atual texto do inciso I do art. 114 da Constituição. Sobre o tema, Hugo Cavalcanti Melo Filho (2005, p. 170) esclarece que a alteração foi fruto de intenso embate no Congresso Nacional. Com efeito, a expressão “ações oriundas da relação do trabalho” surgiu inicialmente do parecer do relator da PEC 96-A/92, o então deputado Aloysio Nunes Ferreira, que em junho de 1999, propôs a extinção da Justiça do Trabalho e a criação de varas especializadas trabalhistas na Justiça Federal, que teriam a competência mais ampla para a análise das ações oriundas da relação de trabalho. Com as reações causadas à proposta de extinção da Justiça do Trabalho, houve, consoante destaca Melo Filho (2005, p. 172), uma modificação na relatoria da PEC. Isso ocorreu porque o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, convidou o deputado Aloysio Nunes para assumir a Secretária Geral da Presidência da República.
Com o afastamento do antigo relator, a PEC 96-A/92 foi redistribuía, em agosto de 1999, à deputada Zulaiê Cobra. A nova relatora manteve a Justiça do Trabalho como ramo especializado do Poder Judiciário, mantendo também a expressão “relações do trabalho” a qual foi inserida no inciso I do art. 114 da Constituição Federal. Tal redação foi aprovada na Câmara dos Deputados e posteriormente no Senado, após longa tramitação até sua posterior promulgação em dezembro de 2004.
Logo após aprovada e promulgada, no que tange particularmente ao disposto no inciso I do art. 114, a Emenda sofreu ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação dos Juízes Federais e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, tendo o STF decidido que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária .
Saliente-se, na esteira de Carlos Henrique Bezerra Leite (2005, p. 152) que a alteração do inciso I do art. 114 concedeu tutela aos trabalhadores não empregados de natureza apenas processual e procedimental, em nada alterando, em razão da alteração da sua dicção, o regime jurídico aplicável aos trabalhadores não empregados.
Os demais incisos do art. 114 tratam de matérias afetas às lides trabalhistas, tais como as ações relativas a acidente de trabalho ou mesmo os conflitos envolvendo as entidades sindicais. Tal competência, anteriormente da Justiça Comum Estadual, está intimamente relacionada às relações de emprego. Portanto, a Emenda Constitucional nº. 45 fez apenas a consagração daquela que deveria ter sido a competência perene da Justiça do Trabalho. Porém, em um primeiro momento, a competência da Justiça do Trabalho para as questões relativas a acidente do trabalho teve dificuldades para se firmar, o que ocorreu apenas após a posição favorável do STF, exarada nos autos do Conflito de Competência nº. 7.204-1
Há que se assinalar, também, entre as mudanças, a inserção da competência da Justiça do Trabalho para as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Tais ações, anteriormente de competência da Justiça Federal, são também afetas às relações trabalhistas stricto sensu, tendo sido necessária a realocação da competência.
Ressalte-se, por fim, no rol de alterações do art. 114 do Constituição Federal, o ponto controvertido relativo à manutenção do poder normativo. A esse respeito, Mannrich (2005, p. 14) enfatiza que a Emenda Constitucional nº. 45 também extinguiu o poder normativo da Justiça do Trabalho, pois tal conclusão resultaria de interpretação gramatical da nova redação dada ao art. 114, § 2º. Em conseqüência da nova regra, segundo o autor, mesmo em caso de dissídio de greve, caberia à Justiça do Trabalho apenas decidir o conflito, não estabelecer normas ou condições de trabalho.
De qualquer forma, em casos de greve em atividades normais, não há previsão de instauração de dissídio coletivo, devendo o conflito ser suplantado diretamente por meio da negociação coletiva. Conforme salienta o autor, não se pode modernizar o sistema de relações do trabalho sem ampliar o espaço reservado à negociação coletiva e rever a relação entre a norma estatal e a norma negociada, o que necessariamente implica extinção do poder normativo .
Para Carlos Henrique Bezerra Leite (2005, p. 806), porém, o comum acordo entre as partes exigido pela nova redação do §2º do art. 114 da Constituição constitui um novo pressuposto para cabimento do dissídio coletivo, de forma que sua ausência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse mesmo sentido se orienta o Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a permanência do poder normativo da Justiça do Trabalho .
.

4 O direito do trabalho frente ao novo paradigma da sociedade pós-industrial

Este tópico busca situar o direito do trabalho frente ao novo paradigma da pós-modernidade. A primeira pergunta que surge, então, é saber em que consiste exatamente esse novo paradigma da sociedade pós-industrial.
Para chegar a uma resposta, é mister salientar o que se entende por sociedade industrial, bem como expor a passagem à chamada sociedade pós-industrial. Aliada a essa transição, surge também a noção de modernidade e pós-modernidade . Sobre a sociedade industrial, pode-se enumerar, na esteira de Domenico de Masi (2003, p. 19) uma série de características essenciais. Dentre elas, o autor ressalta a concentração de grandes massas de trabalhadores assalariados nas fábricas, ou seja, o predomínio numérico dos trabalhadores no setor secundário. Menciona ainda o predomínio da contribuição prestada pela indústria à formação da renda nacional, bem como a aplicação das descobertas científicas ao processo produtivo na indústria. Há que frisar, também, a racionalização progressiva e aplicação da ciê4ncia na organização do trabalho, bem como a divisão social do trabalho e sua fragmentação técnica cada vez mais capilar e programada.
Saliente-se, no contexto da virada da sociedade industrial para a sociedade pós-industrial que a evolução histórica está intimamente associada ao desenvolvimento tecnológico . Nesse aspecto, Galbraith (2007, p. 68) menciona que tecnologia significa a aplicação de conhecimento científico ou outro conhecimento organizado a tarefas práticas. Assim, sua conseqüência mais importante, no que tange à ordem econômica, está em forçar a divisão e subdivisão de qualquer tarefa em suas partes componentes. O autor, neste tópico, identifica o dinamismo tecnológico, o emprego maciço de capital e a organização eficiente como características de um novo estado industrial.
Daniel Bell (1977, p. 35) aponta dimensões que permitem definir a passagem da fase industrial à pós-industrial. Assim, no setor econômico destaca-se a passagem de uma economia produtora de bens para uma economia de serviço. Na distribuição de ocupação, verifica a importância da classe de profissionais qualificados e técnicos. Constata-se, também, o caráter central do conhecimento teórico como fonte de inovações e formulação de políticas para a sociedade. Ademais, o autor ressalta a perspectiva de controle e valorização da tecnologia.
Manuel Castells (2007, p. 266) observa que a teoria clássica do pós industrialismo funda-se em três premissas principais: a) a fonte de produtividade e crescimento reside na geração de conhecimentos, estendidos a todas as esferas da atividade econômica mediante o processamento da informação; b) quanto mais avançada a economia, mais seu mercado de trabalho e sua produção seriam concentrados em serviços; c) a nova economia aumenta a importância das profissões com grande conteúdo de informação e conhecimentos em suas atividades. O autor ressalva, porém, ressalva que tais premissas não devem ser admitidas de forma acrítica, demonstrando que as três características apontadas não se unem para criar um modelo único de sociedade informacional.
Verifica-se, nesse contexto, que o paradigma do mundo do trabalho na sociedade atual está premido pela evolução tecnológica empreendida nas últimas décadas. Com efeito, o desenvolvimento econômico baseado na introdução de novas forças produtivas foi uma constante desde a Revolução Industrial no século XVIII. A partir dos eventos desencadeados pela crise do petróleo de 1973, deu-se a articulação de uma série de tecnologias que vinham sendo desenvolvidas de forma isolada. O uso combinado da informatização, automação e biotecnologia resultou na destruição progressiva das estruturas de produção tayloristas-fordistas que marcaram o desenvolvimento industrial até o terceiro quartel do século XX.
A divisão do trabalho e a cooperação no plano da produção foram substituídos pela cooperação competitiva no plano da criação ininterrupta de novos produtos. Como conseqüência, criou-se uma situação paradoxal: até então, a ocorrência de crises de emprego estava circunscrita às situações recessivas ou de superprodução. Depois, quanto mais as novas tecnologias passaram a aumentar a produtividade e a riqueza global, mais postos de trabalho passaram a destruir. O desemprego já não é apenas conjuntural , mas sim estrutural (ARAÚJO, 2003, p. 33).
A respeito do desemprego estrutural, Maurício Godinho Delgado (2007, p. 70) alerta que há uma forte conexão entre o tipo de política pública seguida, hegemonicamente, pela maioria dos países capitalistas ocidentais e o desprestígio do trabalho e do emprego. Isso porque se trata de uma política pública de devastação do emprego. Para o autor, o desemprego não tem o caráter estrutural, mas sim conjuntural, porque é o produto de diretrizes políticas dirigidas para tal objetivo.
Na sociedade atual, a disputa intercapitalista não se define mais pela preponderância do fator preço, mas pela inovação. A capacidade para produzir inovações no setor de bens de consumo determinou a vitória do modelo industrial ocidental sobre o modelo soviético. Ao contrário de uma estrutura burocrática, o modelo aberto de mercado conseguiu mobilizar muito melhor a criatividade individual. Por fim, a radicalização dessa premissa levou à construção de um Estado Neoliberal, mais preocupado com sua “eficiência gerencial” do que com o bem-estar dos seus cidadãos (ARAÚJO, 2003, p. 35-36).
Outro importante ponto a destacar no cenário contemporâneo é que com a revolução tecnológica e a produção de um desemprego estrutural , o conceito de “periferia” não se restringe mais a um lugar geográfico específico. Conforme destaca Araújo (2003, p. 38), o próprio “centro” passa a produzir a sua própria periferia. O desemprego crescente nos países centrais, há muito, vem projetando uma onda de inquietação em torno do renascimento de sentimentos de intolerância, xenofobia e racismo. A concentração de renda se aprofunda e a pobreza aumenta sem parar em todo o planeta.
Moura (1998, p.27) afirma que um dos grandes debates do final do século XX foi o desvirtuamento da economia e os perigos da idolatria do mercado e suas conseqüências . Isso ocorreu quando uma espécie de terceira Revolução Industrial parecia alterar o estado do mundo e da sociedade . Um dos paradoxos apontados pelo autor é o fato de que o mundo se tornou mais rico e, não obstante, a pobreza e a exclusão social aumentaram (MOURA, 1998, p.33). Por outro lado, dentro deste contexto, o Brasil é reconhecidamente uma das sociedades mais complexas e mais cheias de contrastes do mundo .

5 – Considerações Finais

O presente trabalho buscou situar a evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil e no mundo, enquandrando-a dentro do paradigma da pós-modernidade. O mundo do trabalho está sendo profundamente alterado. Tradicionalmente trabalho é sinônimo de emprego remunerado. Muitas atividades que se qualificariam como trabalho na definição mais ampla são descritas e vivenciadas como algo que não tem a conotação usual de trabalho. Esta realidade, contudo, vem sofrendo importantes alterações. A forma como a sociedade trabalha define a própria forma de existência desta mesma sociedade, razão da importância do resgate histórico da evolução do Direito do Trabalho.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução de Alfredo Bosi e Ivone Castilho Benedetti. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Politicos Y constitucionales, 2002.

______. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Shild Silva. 2.ed. São Paulo: Landy, 2005.

______. Tres escritos sobre los derechos fundamentales y la teoría de los principios. Tradução de Carlos Bernal Pulido. Serie de Teoria Juridica Y Filosofia del Derecho n. 28. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2003.

______. Colisão e ponderação como problema fundamental da dogmática dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Mimeo, 1998.

ALMEIDA, Renato Rua. Proteção contra a despedida arbitrária. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço . In: ROMITA, Arion Sayão. Curso de Direito Constitucional do Trabalho: estudos em homenagem a Amauri Mascaro Nascimento. São Paulo: Ltr, 1991

ALVES, Amauri César. Novo contrato de emprego: parassubordinação trabalhista. São Paulo: LTr, 2004.

ANCEL, Marc. Utilidade e métodos do direito comparado. Tradução de Sérgio José Porto. Porto Alegre: Fabris, 1980

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos, liberdades e garantias no âmbito das relações entre particulares. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.) Constituição, direitos fundamentais e direito privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 271-298.

ARAÚJO, José Carlos E. Transformações no conceito de trabalho e sociedade pós-industrial. In: VIDOTTI, Tárcio José; GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto (Coord.). Direito Coletivo do Trabalho em uma sociedade pós-industrial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17-62.

BARROS, Alice Monteiro. Suspensão e Interrupção Contratual. In: BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho: estudos em homenagem a Célio Goyatá. Vol. II. 3.ed. São Paulo: LTR, 1997.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito: o triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 16 nov. 2006.

BARROSO, Luís Roberto; BARCELOS, Ana Paula. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: BARROSO, Luís Roberto. (org) A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BARROSO, María de los Reyes Martínez. La cobertura de los riesgos profesionales en el trabajo autônomo. Evocati Revista, Aracaju, set. 2007, n. 21 Disponível em: < http://www.evocati.com.br/evocati/artigos.wsp?tmp_codartigo=149>. Acesso em: 02 set. 2007.

______. Protección de la salud y seguridadde los trabajadores autônomos: reflexiones a raiz de la propuesta de Estatuto del Trabajador Autônomo. Albacete: Bomarzo, 2006.

BASTOS, Aurélio Wander. Prefácio à edição brasileira da essência da constituição. 6. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

BELL, Daniel. O advento da sociedade pós-industrial: uma tentativa de previsão social. Tradução Heloysa de Lima Dantas. São Paulo: Cultrix, 1977.

BELTRAN, Ari Possidonio. Trabalho e direitos fundamentais. São Paulo: LTR, 2006.

BOAVENTURA, Edivaldo M. Como ordenar as idéias. 8.ed. São Paulo: Ática, 2004.

______. Metodologia da Pesquisa: Monografia, Dissertação e Tese. São Paulo: Atlas, 2004.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução de Cláudio de Cicco e Maria Celeste. Brasília: Unb, 1989.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001

BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha. A proteção da dignidade da pessoa humana como fundamentação constitucional do sistema penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: . Acesso em: 24 dez. 2006.

BORGES, José Souto Maior. Curso de Direito Comunitário: Instituições de direito comunitário comparado – União Européia e Mercosul. São Paulo: Saraiva, 2005.

BOROWSKI, Martin. La estructura de los derechos fundamentales. Tradução de Carlos Bernal Pulido. Serie de Teoria Juridica Y Filosofia del Derecho n. 25. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2003.
BREDGAARD, Thomas. Comparing flexicurity in Denmark and Japan. Dinamarca, 2007. Disponível em: Acesso em: 15. set. 07.

BRITO FILHO, José Claudio Monteiro. Trabalho Decente - Análise Jurídica da Exploração do Trabalho - Trabalho Forçado e Outras Formas de Trabalho Indigno. São Paulo: LTR, 2005. Versão Eletrônica.

BRONSTEIN, Arturo. Âmbito de relacíon del trabajo: el debate em la OIT. In: BRONSTEIN, Arturo S et Al. La subordinación o dependência em el contrato de trabajo em el processo de transformacíon de la empresa. Santiago: Lexis Nexis, 2005, p. 7-42.

CALDANI, Miguel Angel Ciúro. Bases culturales del derecho comparado. Revista del Centro de Investigaciones de Filosofía Jurídica y Filosofía Social.
n. 29, 2006. Disponível em : Acesso em: 05.fev. 2007.

CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. 2.ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2001

CAMPÁ, Hélios Prieto. Antagonismos entre la vida laboral y la vida personal. Zaragoza: Hacer, 2006.

CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e direito privado. Tradução de Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Almedina, 2003.

CAÑIZARES, Felipe de Solá. Introdución al derecho comparado. Barcelona: Instituto de Direito Comparado, 1954.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Dogmática de direitos fundamentais e direito privado. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.) Constituição, direitos fundamentais e direito privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p.339-357.

______. Direito constitucional e teoria da constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

______. Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra editora, 2004.

CAPITANT, Henri. La These de doctorat em droit. Paris: Dalloz, 1951.

CARDONE, Marly. Proteção à maternidade. Licença-Paternidade . In: ROMITA, Arion Sayão. Curso de direito constitucional do trabalho: estudos em homenagem a Amauri Mascaro Nascimento. São Paulo: Ltr, 1991.

CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Formas atípicas de trabalho. São Paulo: LTR, 2004.

CARINCI, F.; TAMAJO, R. de Luca; TOSI, P.; Treu, T. Diritto del Lavoro. 4. ed. Torino: UTET, 1998, p. 36.

CARVALHO, Augusto César Leite de . Dignidad humana y origen del derecho social. Evocati Revista. Aracaju. n. 18, jun. 2007. Disponível em: < http://www.evocati.com.br/evocati/artigos.wsp?tmp_codartigo=127 >. Acesso em: 03 jun. 2007.

______. Direito individual do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução de Rosineide Venâncio Mayer. Vol. I, São Paulo: Paz e Terra, 2007.

______. O poder da identidade. Tradução de Klauss Brandini Gerhardt. Vol. II. São Paulo: Paz e Terra, 2006.

CASTRO JÚNIOR, Osvaldo Agripino. Breves considerações sobre a importância do direito comparado e direito e desenvolvimento para o ensino jurídico. 2003 .Disponível em: Acesso em: 07. set. 2006.

CATALDO, José Luis Ugarte. La crisis de la subordinación y el nuevo trabajo autônomo. In: BRONSTEIN, Arturo S et Al. La subordinación o dependência em el contrato de trabajo em el processo de transformacíon de la empresa. Santiago: Lexis Nexis, 2005. p. 107-158.

CATHARINO, José Martins. Direito do trabalho: Estudos, ensaios, pesquisas. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1979.

______. Compêndio de direito do trabalho. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1982.

CAVALCANTI FILHO, Theophilo. O problema da segurança no direito. São Paulo: RT, 1964.

COMANDUCCI, Paolo. Formas de neoconstitucionalismo: uma analise metateórico. Traduzido por Miguel Carbonell. Revista Isonomia. N. 16. Abril 2002. Disponível em: Acesso em: 12. nov. 2006.

CONSTATINESCO, Leotin-Jean. Tratado de direito comparado. Tradução: Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

COSTA, Judith Hofmeister Martins. O direito privado como um sistema em construção: as cláusulas gerais no Projeto do Código Civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2006.

COUTINHO, Ana Luísa Celino. Direito Comparado e Globalização. Prim@ facie, João Pessoa, ano 2, n. 3, p. 30-41, jul./dez. 2003. Disponível em: . Acesso em: 03. fev. 2007.

CUNHA JÚNIOR, Dirley. Controle Judicial das omissões do poder público. São Paulo: Saraiva, 2004.

DANTAS, Ivo. Direito Comparado como Ciência. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 34 n. 134 abr./jun. 1997. Disponível em: Acesso em: 01 fev. 2007.

DAVID, René. Grandes sistemas jurídicos contemporâneos. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

DÄUBLER, Wolfgang. A flexibilidade do Direito do Trabalho na Alemanha. Tradução de Flávio Benites. Revista do Direito do Trabalho –n. 111. Nelson Mannrich (coord.). ano 29, jul/set . São Paulo: RT, 2003, p.224-225.

DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTR, 2006.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed .São Paulo: LTr; 2004.

______. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos da reconstrução. São Paulo: LTR, 2007.

DELGADO, Maurício Godinho. PORTO, Lorena Vasconcelos (orgs). O estado do bem estar social no século XXI. São Paulo: LTR, 2007.

DIMOULIS, Dimitri. MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: RT, 2007.

FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho e responsabilidade civil por danos causados ao trabalhador: dupla face ontológica. Tese aprovada no Congresso Nacional de Magistrados do Trabalho - Conamat 2006. Disponível em < http://www.anamatra.org.br/hotsite/conamat06/trab_cientificos/teses_apro... Acesso em: 30 jul 2007.

______. Direito do trabalho, terceirização e contratos de fornecimento industrial — notas sobre a responsabilidade jurídica de clientes e fornecedores. Evocati Revista, Aracaju, set. 2007, n. 21. Disponível em: < http://www.evocati.com.br/evocati/artigos.wsp? > Acesso em: 05. dez. 2007.

FERRAJOLI, Luigi et al. Los fundamentos de los derechos fundamentales. Madrid: Trotta, 2005.

FILAS, Rodolfo Capón, Desarrollo latinoamericano, Desarrollo, Justicia. Argentina. Equipo Federal del Trabajo,nov. 2006, Año I, Revista nº 11, p.23-49. Disponível em :
Acesso em: 01.fev. 2008

______. Protección del Mundo del Trabajo : Primera aproximación. Evocati Revista, n. 17, maio 2007 . Aracaju. Disponível em: . Acesso em: 22. jan. 2008.

FONTOURA, Jorge. A construção jurisprudencial do direito
comunitário europeu . Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 35 n. 140 out./dez.1998. p. 163-170.

FRIEDMAN, Thomas L. O Mundo é Plano: Uma Breve História do Século XXI. São Paulo: Objetiva, 2005.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 5.ed. São Paulo: Vozes,2003.

GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. Tomo 2, vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2007.

GALBRAITH, John Kenneth. Galbraith esencial. Org. Andrea Williams. Tradução de Clara Colotto. São Paulo: Futura, 2007.

GALBRAITH, John Kenneth. O novo estado insdustrial. Tradução de Leônicas Gonti jo de Carvalho. São Paulo: Nova Cultural, 1988

GOLDIN, Adrián. O. Las fronteras de la dependencia. In: BRONSTEIN, Arturo S et Al. La subordinación o dependência em el contrato de trabajo em el processo de transformacíon de la empresa. Santiago: Lexis Nexis, 2005. p. 43-78.

GODOY, Dagoberto Lima. Reforma Trabalhista no Brasil: princípios, meios e fins. São Paulo: LTr, 2005.

GOMES, Júlio Manuel Vieira. Direito do trabalho: relações individuais de trabalho. Coimbra: Coimbra Editora, 2007.

GOMES, Orlando. A crise do direito. São Paulo: Max Limonad, 1955.

______. Contratos. Revista, atualizada e aumentada de acordo com o código Civil de 2002 por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. Edvaldo Brito (Coord). 26.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

GOMEZ, María Isabel Garrido. La utilidad del iuscomparatismo en la armonización de los sistemas jurídicos. Boletín Mexicano de Derecho Comparado. [online]. dic. 2003, vol.36, no.108 ,p.907-926. Disponível em: . Acesso em: 02 fev. 2007

GRIMM, Dieter. Constitucionalismo y derechos fundamentales. Tradução de Raul Sanz Burgos e José luis Muñoz de Baena Simon. Madrid: Trotta, 2006.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Comparative civil procedures in Brazil. Revista de direito comparado. Vol. II, n. 2. Belo Horizonte: UFMG, 1998.

______. Teoria da Ciência Jurídica, São Paulo: Saraiva, 2001.

GUERRERO, Francisco J. Tapia. Trabajo subordinado y tutela de los derechos laborales. In: BRONSTEIN, Arturo S et Al. La subordinación o dependência em el contrato de trabajo em el processo de transformacíon de la empresa. Santiago: Lexis Nexis, 2005. p. 211-235.

HABERMAS, Jurgen. O futuro da natureza humana: a caminho de uma eugenia liberal? Tradução de Karina Jannini, São Paulo: Martins Fontes, 2004.

______. Por qué la unión europea necessita de um marco constitucional? Boletín Mexicano de Derecho Comparado. nova série, ano XXXV, n. 105, set-dez de 2002, p. 947-978.

HEIDEGGER. Martin. Ser e Tempo. Tradução de Márcia de Sá Cavalcante. 7.ed. Petrópolis: Vozes, 1988.

HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991.

HESSE, Konrad. Escritos de Direito Constitucional. 2.ed. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1992.

HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da república federativa da Alemanha. Tradução Luís Afonso Heck. 20. ed. Porto Alegre: SAFE, 1998.

KANT, Emmanuel. Doutrina do direito. 2.ed. São Paulo: Ícone, 1993

IGLESIAS, Begoña Cueto. Autoempleo, autônomos y economia social em Espana. In SANCHES, Victorio Valle (org). Perspectivas del sistema financiero: autônomos, emprendedores, economia social y su financiacíon. Madrid: Fundación de Las Cajás de Ahorros, 2006.

KIEKBAEV, Djalil. Comparative Law: Method, Science or Educational Discipline? Electronic Journal of Comparative Law, vol 7.3, set 2003, Disponível em: Acesso em: 03 out. 2006.

KOVACS, Ilona. Flexible employment in Portugal. Sociologias , Porto Alegre, n. 12, 2004. Disponível em: . Acesso em: 25 Nov 2007.

KRELL, Andréas. Realização dos direitos fundamentais sociais mediante controle judicial da prestação de serviços públicos básicos (uma visão comparativa). Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 36, n. 144, out./dez. 1999. p. 239-260.

LAC – Labour Action China. General overview on occupational disease conditions in china with special reference to silicosis. Disponível em: http://www.lac.org.hk/en/modules/magazine/article.php?articleid=49. > Acesso em: < 10 jun. 2007.

LASSALE, Ferdinand. A essência da constituição. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

LAER, C.J.P. van. The Applicability of Comparative Concepts, Electronic Journal of Comparative Law, vol 2.2, ago. 1998, Disponível em: Acesso em: 01 out. 2006.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do trabalho . 3.ed. São Paulo: Ltr, 2005.

______. A greve do servidor público civil e os direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2007.

______. Os direitos da personalidade na perspectiva dos direitos humanos e do direito constitucional do trabalho. In: Ivani Contini Bramante;Adriana Calvo. (Org.). Aspectos Polêmicos e Atuais do Direito do Trabalho: Homenagem ao Prof. Renato Rua de Almeida. 1.ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 37-53.

______. A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro. Revista LTR, v. 70, 2006. p. 793-807.

LIMA, Leonardo D. Moreira. Stare decisis e súmula vinculante: um estudo comparado.Revista Direito, Estado e Sociedade, nº 14, 2002. Disponível em:
.html#_ftn10.> Acesso em: 07. fev. 2007.

LIMA, Francisco Meton Marques de. Por que se aplicam os princípios trabalhistas nas
relações de trabalho não subordinado. Revista LTr. São Paulo: LTr, abr.2005.

LYON-CAEN, Antoine. Garantias de los derechos de los trabajadores dependientes. In: BRONSTEIN, Arturo S et al. La subordinación o dependência em el contrato de trabajo em el processo de transformacíon de la empresa. Santiago: Lexis Nexis, 2005, p. 201-210.

LOBO, Maria Teresa de Carcomo. Manual de Direito Comunitário: 50 anos de integração. 3.ed. re v e atual. Curitiba: Juruá, 2007

LORENTZ, Lutiana Nacur. A norma da igualdade e o trabalho das pessoas portadoras de deficiência. São Paulo: LTr, 2006.

LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Direito do trabalho da mulher:
da proteção à promoção. Cadernos Pagu n. 26, janeiro-junho de 2006. p.405-430.
LOPES, Otávio Brito. A Questão da Discriminação no Trabalho. Revista Jurídica, n.17, vol. II, out.2000. Disponível em : Acesso em: 01.ago. 2007.

LUNO, Antônio-Enrique Pérez. La universalidad de los derechos humanos y el Estado constitucional. Serie de Teoria Juridica Y Filosofia del Derecho n. 23. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2002.

LUNARDON, Fiorella. Lavoro a progetto e lavoro ocasionale. In: CARINCI, Franco (coord). Comentario al D. Lgs. 10 settembre 2003, n. 276: Tipologie contrattuali a progetto e Occasionali, Certificazione dei rapporti di lavoro. Roma: Ipsoa, 2004.

LUÑO, Antônio-Enrique Pérez. Los derechos fundamentales. 8.ed. Madrid: Tecnos, 2005.

MAFFETTONE, Sebastiano; VECA, Salvatore (orgs) A idéia de Justiça de Platão a Rawls. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

MACHADO, Sidnei. A subordinação jurídica na relação de trabalho: uma perspectiva reconstrutiva. Tese de Doutorado. Curitiba, UFPR, 2003.

MALTA, Tostes e ALVES, Ivan Dias. Você conhece direito do trabalho? 5.ed. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1979.

MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. 14.ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 1987.

MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do Trabalho. 4.ed. Coimbra: Almedina, 2007.

MARTINEZ, Gregório Peces-Barba. La dignidade de la persona desde la filosofía del derecho. 2.ed. Madrid: Dykinson, 2003.

MASI, Domenico de. A sociedade pós industrial. 4. ed. Tradução de Anna Maria Capotilla et al. São Paulo: Senac, 2003

MELHADO, Reginaldo. Os sindicatos e a mundialização do capital: desafios, horizontes e utopias. In: VIDOTTI, Tárcio José; GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto (Coord.). Direito Coletivo do Trabalho em uma Sociedade Pós-Industrial. São Paulo: LTr, 2003. p. 81-93.

______. Metamorfoses do capital e do trabalho: relações de poder, reforma do judiciário e competência da justiça laboral. São Paulo: LTr, 2006.

MELO FILHO, Hugo Cavalcanti. Nova Competência da Justiça do trabalho: contra a interpretação reacionária da Emenda n. 45/2004. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

MERCOSUL. Declaração sócio laboral do Mercosul. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2007.
MILÃO, Tribunale Milano Sezione Lavoro Civile Sentenza del 5 febbraio 2007, n. 337, Rel. Eleonora Porcelli. Disponível em: Acesso em: 05.dez. 2007.
MINAS GERAIS, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 2ª Turma, RO 17303/1999, Relatora Juíza Alice Monteiro de Barros, DJMG 26/04/2000. Disponível em: . Acesso em: 02.ago. 2007.

MOURA, Paulo C. A crise do emprego: uma visão além da economia. Rio de Janeiro: Mauad, 1998.

MORAES FILHO, Evaristo. Introdução ao Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1978.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 3.ed. São Paulo: Ltr, 2003.

PASTORE, José. As Mudanças no Mundo do Trabalho: leituras de Sociologia do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2006

______. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

PINTO, José Augusto Rodrigues. O direito do trabalho e as questões do nosso tempo. São Paulo: Ltr, 1998.

______. Direito sindical e coletivo do trabalho. 2.ed.. São Paulo: Ltr, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

SANTOS, Boaventura de Souza. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2001.

______. Uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista Lua Nova. São Paulo, v. 39, 1997.

SILVA, José Afonso da . Aplicabilidade das normas constitucionais. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

______. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: RT , 2005.

SILVA, Virgílio Afonso. A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2005.

SILVA, Otávio Pinto. Subordinação, Autonomia e Parassubordinação nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTR, 2004.

SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 1997.

______. Da velha parassubordinação ao novo contrato de trabalho a projeto. Evocati Revista. Aracaju, n 16. Abr. 2007 Disponível em: < http://www.evocati.com.br/evocati/artigos.wsp?tmp_codartigo=114 >. Acesso em: 24. jan. 2008

SILVA FILHO, Cícero Virgulino. Cooperativas de trabalho. São Paulo: Atlas, 2001.

SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.

SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Directo do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTR, 2005.

SUPIOT, Alain et al. Trabajo e empleo: Transformaciones del trabajo y futuro del derecho del trabajo en Europa. Valência: Tirant lo blanch, 19