Sociedades Cooperativas


PorJeison- Postado em 01 outubro 2012

Autores: 
SILVEIRA, Claudia da.

 

RESUMO: Este trabalho apresenta as sociedades cooperativas, caracterizadas como de natureza civil, forma jurídica própria não sujeita à falência, formadas para prestar serviços aos associados e viabilizar as atividades destes, adotando qualquer objeto e não podendo exercer atividades ilícitas ou proibidas em lei. Sua instituição ocorreu através da Lei no 5.764, de 1971 definindo a Política Nacional de Cooperativismo e implantação do regime jurídico. Foi utilizada a metodologia explicativa, pois enfocou conceitos, análise e exemplos de outros autores procurando obter o caráter de objetividade e riqueza de dados e, pesquisa de campo, permitindo uma investigação e explicação do fato abordado através de entrevista. O presente artigo tem como objetivo promover o conhecimento acerca das sociedades cooperativas, associando-as ao trabalho de campo possibilitando a relação entre a teoria e a prática e um melhor entendimento do assunto abordado.

PALAVRAS CHAVE: Sociedades, cooperativas, política, nacional, sócios.


1 INTRODUÇÃO

O presente estudo enfoca o tema “Cooperativas”, o qual foi realizado uma pesquisa de campo em uma Cooperativa denominada COOPARP, localizada à Rua Miguel Calmon, s/n na cidade de Ribeira do Pombal/Ba e tem como principal função é a comercialização de mel, sementes de mamona e girassol. As cooperativas são caracterizadas como sociedades civis (ou simples, de acordo com o Código Civil), independente da atividade que explorem. Possuem os mesmos requisitos legais de caracterização dos empresários que as compõem como, profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços, sobretudo, não apresentam regime jurídico-empresarial.

2 SOCIEDADES COOPERATIVAS

A sociedade cooperativa possui natureza civil e foi instituída pelo Decreto-lei nº 59, de 1966, secundado pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que cita no art. 4º que as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma própria, formadas para possibilitar a prestação de serviços aos seus associados. O Código Civil de 1916 não referia-se acerca das sociedades cooperativas, que eram reguladas pela Constituição Federal e legislação especial. De acordo com a Lei nº 10.406, de 2002, o Código Civil estabeleceu os princípios e as características da sociedade cooperativa, visando promover a unificação do sistema de direito privado.

As cooperativas têm como patrocinador e coodenador o Poder Público, sobretudo o federal e visam celebrar contrato entre pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, onde todos têm benefícios, sem objetivo de lucro, não sujeitas a falência e constituídas para prestar serviços aos associados. Poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo, apenas com a exigência do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação, conforme artigo 5o. da Lei 5.764/71. Têm como regime de trabalho dos empregados a Consolidação das Leis do Trabalho e, os atos praticados pela cooperativa e seus associados são denominados “atos cooperativos”.

Tem como uma das principais características, a não submissão ao regime de falências, podendo haver a dissolução voluntária ou judicial e insolvência civil e possui como importante empreendimento a melhoria da qualidade de vida dos seus membos através de pleno desenvolvimento econômico e social, eximindo-se do capitalismo.

As demais características são pontuadas da seguintee maneira: possuem concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação do valor da soma de quotas do Capital Social que cada sócio poderá tomar; intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranho à sociedade, ainda que por herança; tem que possuir quorum para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; direito de cda sócio a um só voto nas deliberações, caso a sociedade tenha ou não capital, e qualquerque seja o valor de sua participação; distribuição dos resultados, de forma proporcional ao valo das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo valorar com juro fixo respectivpo ao capital realizado e indivisibilidade do fundo de reserva entre sócios, mesmo na ocorrência de dissolução da sociedade.

Sua constituição ocorre a partir da apresentação ao respectivo órgão executivo federal de controle, ou ao órgão local credenciado, em um prazo de trinta dias da data de constituição, objetivando a autorização a documentação composta por requerimento acompanhado do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa e outros. Após a aprovação dos atos de constituição, os documentos deverão ser encaminhados à Junta Comercial para registro, onde serão arquivados e publicados, adquirindo a personalidade jurídica e tornando-se apta ao fucionamento.

As sociedades podem ter qualquer objetivo, desde que este permita o exercício da vocação de tal tipo societário. Quando possuem mais de um objetivo são consideradas mistas. Estão classificadas em: sociedades cooperativas singulares, compostas, preferencialmente por pessoas físicas, voltadas para a prestação de serviços aos associados; cooperativas centrais ou federações de cooperativas, formadas, por no mínimo, três cooperativas singulares, admitidos por exceção, associados individuais; confederações de cooperativas, onstituídas por, pelo menos, três federações de cooperativas centrais, com a mema ou várias modalidades.

Os sócios nas cooperativas singulares são pessoas naturais, complena capcidade civil, com número ilimitado para compor os órgãos sociais, presentes no estatuto com a função de prestação de serviços. Estes deverão possuir atividade no mesmo ramo da cooperativa, ocorrendo em excepcionalidade a admissão de pessoas jurídicas, desde que possuam as mesmas ou correlatas atividades econômicas desenvolvidas pelos outros associados, citado na Lei nº 5.764/71. Nas federações ou cooperativas centrais são consideradas sócias, as cooperativas simples, as quais poderão possuir diversos objetivos, havendo exceção à presença de associados individuais.

Os sócios da cooperativa são titulares de quotas-partes do capital ou, nas que não tiverem capital, são considerados àqueles que preencherem as condiçoes de associação, assegurando-lhes o status próprio, isto é, conferindo-lhes o direito de usufruir dos serviços prestados pela cooperativa, O sócio poderá perder o seu lugar mediante pedido de demissão, por prática de infração legal ou estatutária e, a exclusão ocorrerá pela dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil superveniente não suprida, perda dos requisitos previstos no estatuto para ingresso e permanência na cooperativa. O associado possui direito de voto, podendo discutir a política administrativa e os negócios sociais., sendo estes deliberados pela maioria em assembléia. O capital da cooperativa, quando previsto, é formado por bens ou serviços, prestados pelos sócios.

Segundo a Lei nº 5.764/71, existem as sociedades cooperativas de responsabilidade ilimitada e as de responsabilidade limitada, por parte dos sócios.O art. 1.095 do Código Civil também estabelece a responsabilidade dos sócios. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde apenas pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, de acordo com a proporção de sua participação nas mesmas operações e, é considerada ilimitada, a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Possui como órgãos: I - a Assembléia geral, considerada o órgão superior da cooperativa, com poderes limitados pela lei e estatuto e dividida em ordinária, reunida até o terceiro mês após o fim do exercício social, com a ordem do dia de analisar as contas dos administradores, determinar o destino das sobras ou rateio de perdas e eleger os membros dos demais órgãos sociais e, extraordinária, reunida a qualquer tempo, para deliberar sobre assuntos de interesse da sociedade; II – Conselho de administração ou Diretoria, composta especificamente por associados, eleitos pela assembléia geral, com mandato, inferior a quatro anos, podendo ser reconduzidos a seus cargos.

O Conselho fiscal é composto por três associados e três suplentes, com mandato de um ano, e permissão da reeleição de um terço dos componentes, possui o objetivo de fiscalizar a administração da cooperativa. As cooperativas mantêm fundos de reservas para atender o desenvolvimento das atividades e controlar perdas.

Foi realizada uma pesquisa de campo em uma Cooperativa, denominada Cooperativa Agropecuária Mista dos Pequenos Agricultores da Região de Ribeira do Pombal (COOPARP), localizada em Ribeira do Pombal tendo como Presidente o Sr. Osvaldo Gonçalves dos Santos e prestação dos seguintes serviços: compra de mel, e de sementes de mamona e girassol para a produção de biodiesel. Foi relatado que não houve dificuldade para a implantação da cooperativa, porém, inicialmente poucas pessoas se dispuseram a isto, devido às insuficientes informações. Teve grande aceitação popular, visto que traria benefício a toda a população. A dificuldade em implantação só ocorreu mediante as ações burocráticas no trâmite legal que são um pouco demoradas. Os requisitos para a implantação estão relacionados ao quadro de societários, registro em ata, em cartório e a posterior entrada nos órgãos da Receita Federal.

Na cooperativa existe assembléia regularmente quando há desmembramento de sócios e a entrada e de outros sócios e, pelo menos uma vez ao ano para os registros contábeis. È regulamentada pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e os funcionários são mantidos pela mesma, com regime de carteira assinada e todos os benefícios. Os funcionários receberam orientações sobre o que é uma cooperativa, seus objetivos e funcionamento, seus direitos e deveres, bem como trabalhar exercendo da melhor maneira a sua função. Para a região trouxe muitos benefícios, como novos empregos, estímulo a aquisição de mão de obra qualificada, pois os funcionários são treinados e sobretudo o desenvolvimento da região com a melhoria da qualidade de vida.

3 CONCLUSÃO

As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei no 5.764, de 1971 que definiu Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico destas. São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características: capital social variável, adesão voluntária, limitação do número de cotas por sócio, retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelos associados, quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral tendo como base o número de associados e não o capital, neutralidade política e prestação de assistência aos associados A Cooperativa COOPARP, atende a todos os requisitos para a implantação e implementação de suas ações, trazendo benefícios para o município de Ribeira do Pombal e demais municípios da região, dentre os quais destacamos: Abaré, Adustina, Banzaê, Biritinga, Cipó, Euclides da Cunha, Fátima, entre outros.

REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 19. ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2007.19. p.

MONEZI, Mariangela. Sociedade Cooperativa e o Novo Código Civil. Disponível em: Artigos Jurídicos www.advogado.adv.br. Acesso em: 25 mai. 2008.

REQUIÃO, Rubens Edmundo. Curso de Direito Comercial. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, v.1, 424 - 433 p. 2007.

 

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.39739&seo=1

 

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