Subsídios para a proteção da biodiversidade e do conhecimento tradicional


Pormarina.cordeiro- Postado em 09 abril 2012

Autores: 
PINHEIRO, Victor Sales

Sumário:I - Considerações iniciais II - O Império Global do Conhecimento III - Revolução Biotecnológica e o Sistema Internacional de Propriedade Intelectual IV – Disposição Geopolítica Mundial V – A Fortuna Brasileira VI – Arcabouço Legal da Biodiversidade VII – Necessidade de Unidade do Direito: A Teoria Tridimensional VIII – Subsídios para Tutela do Conhecimento Tradicional e da Biodiversidade IX - Conclusão : Irresignação Colonial X – Referencias Bibliográficas


I – Considerações Iniciais

            Atualmente o direito se encontra na situação limítrofe de rompimento com os paradigmas tradicionais. Esse momento de nebulosidade jurídica, entre o antigo e novo, obsta no mais das vezes a percepção nítida da nova realidade que surge.

            Concepções habituais do universo jurídico, como a separação do direito público e privado, nacional e internacional, começam a mostrar inconsistência numa sociedade de economia mundializada e aparatos tecnológicos que alteram a concepção de tempo e espaço.

            O Positivismo Jurídico não mais se encontra na posição de auto-suficiência que os monistas preconizaram. Deve-se agora, mais do que nuca, apoiar-se na zetética para "desdogmatizar" o direito e concebê-lo no campo interdisciplinar das ciências humanas.

            A presente monografia pretende dispor subsídios a serem considerados para a proteção da biodiversidade brasileira e do conhecimento tradicional. Segundo meu entendimento, isso aconteceria através da implementação de norma de validade internacional que garanta a soberania de cada Estado-nação sobre os seus recursos genéticos e proteja, sem propriedade, os direitos coletivos, relacionados aos conhecimentos empírico-produtivos, das comunidades tradicionais. Analiso, para tanto, o contexto geopolítico do sistema jurídico internacional de propriedade intelectual, considerando a riqueza da biodiversidade brasileira e a sua hiper-valorização resultante da moderna biotecnologia. Busca-se, assim, um horizonte jurídico novo, capaz de prover soluções que o a circunstância atual trouxe.

 Sob a ótica da teoria tridimensional do direito; aborda-se conjuntamente a dogmática (normas), a axiologia (valores) e a sociologia (fatos).


II - O Império do Conhecimento

            Karl Marx e Albert Einstein, além da nacionalidade e da religião, tinham algo em comum: a índole profética, visão futurística, típica dos grandes gênios. Respectivamente, anteciparam, que o capitalismo, pela natureza do sistema econômico aumentaria e atingiria proporções globais (1) e que o conhecimento científico seria a grande arma dos paises, que através dele seriam impérios. (2)

            De fato, nos encontramos numa economia global do conhecimento, em que as pesquisas estão no âmago do desenvolvimento. (3). A transição da sociedade industrial à sociedade informacional cambiou a estrutura das relações de poder entre as nações no campo geopolítico internacional. Várias alterações podem ser constatadas no mundo jurídico, a partir desse fenômeno econômico, dentre eles, a tendência e propensão dos paises a se unirem (integrando ou cooperando), em áreas de livre comércio, união aduaneira ou mercados comuns, para aumentar a circulação de capital a fim de dinamizar a atividade econômica. Este fato nos leva a questionar o futuro do Estado e o Estado do futuro. (4)

            Assim, países com potencial econômico vêm investindo maciçamente em pesquisas que se caracterizam pelo alto grau de especificação e, ao mesmo tempo, de co-relação com as demais ciências, o que lhes leva ao domínio do poderio econômico devido ao conhecimento tecnológico.


III - Revolução Biotecnológica e o Sistema Internacional de Propriedade Intelectual

            Em 1953, os cientistas Watson e Crick descobriram o Ácido Desoxirribonucléico (DNA). Este fato representou uma ruptura paradigmática nos moldes de pesquisa cientifica. Iniciou-se a partir de então a Era da Biotecnologia.

            Com o desenvolvimento progressivo desta tecnologia biológica, financiada principalmente por grandes empresas, desenvolveu-se a capacidade de interferência direta nos genes (enzimas que hereditariamente transmitem as características dos seres vivos). Começava a Engenharia genética que suscitou modificações sobre o entendimento da vida, e das relações sociais (5). Examinaremos as transformações decorridas dessa "revolução biotecnológica" sob a ótica jurídica.

            Devido à alta especificação e meticulosidade destas pesquisas científicas, se faz necessário grande quantidade de investimentos que, pela própria lógica capitalista financeira, exige retorno. Assim, o potencial de lucro é que, na maioria das vezes, determina o teor da pesquisa (6). Aqui entra a imprescindível importância do sistema de propriedade intelectual, visto o potencial econômico da biotecnologia.

            O Estado garante aos inventores monopólio exclusivo de sua criação por um determinado tempo, a fim de valorizar e incentivar a produção cientifica, que permite o desenvolvimento econômico-social. Essa forma de proteção surgiu quando se notou a intimidação que tinha o criador de divulgar o invento, já que o mesmo seria facilmente copiado, e que, portanto, não seria reconhecido depois de todo o labor mental. Dessa forma, o sistema de patentes funciona com base numa relação de troca entre Estado e inventor: este divulga, contribuindo para o conhecimento da comunidade cientifica e aquele protege jurídico-institucionalmente a propriedade intangível (7). O governo, dessa forma, patrocina o desenvolvimento e o progresso da ciência. (8)

            O direito, intrinsecamente ligado à economia, precisou transcender os limites nacionais e se adaptar a nova realidade do contexto comercial internacionalizado. Desse modo, vem tentando-se harmonizar os diversos ordenamentos jurídicos nacionais para uma maior inter-relação integrativa entre as nações.

            A Convenção de Paris, em 1883, estabeleceu alguns princípios básicos do sistema internacional de propriedade intelectual, entre eles destacamos o da Independência de Privilégios (Territoriedade), Tratamento Igual para Nacionais e Estrangeiros e Direitos de Prioridade. A convenção deixou ao arbítrio de cada Estado a imposição de critérios de patenteabilidade e de exclusão de proteção, sem interferência sancionadora sobre os que descumprissem os preceitos básicos.

            Outra tentativa de homogeneização jurídica concernente à propriedade intelectual aconteceu na Rodada Uruguai (solicitada pelos EUA) do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio Exterior) iniciada em 1982. Neste foro supostamente multilateral (9) a intenção do país em tela era aumentar o patenteamento de novas áreas que então passou a dominar (como a biotecnologia), o que ocorreu, de fato, com o acordo que trata dos aspectos de propriedade intelectual relacionados ao comércio, o TRIPs. Em 1985, foi criada a OMC (Organização Mundial de Comércio) que teria como finalidade precípua regular as relações comerciais, estabelecendo parâmetros que possibilitem dinamicidade aos intercâmbios de capital, fomentando a economia global, evitando concorrências desleais, entre outras atribuições que possibilitem um comércio justo, que beneficie a todos os membros. Esta organização tem a prerrogativa de sancionar os descumpridores das regras acordadas. É desta organização a incumbência de administrar e negociar a revisão das disposições do TRIPs.

            O Brasil ratificou o Acordo, firmado em 15/04/94 pelo Decreto n° 1.355/94, que trazia permissão de proteção a qualquer tecnologia que tivesse os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 27), inclusive a permissibilidade de patenteamento de todo ou parte de microorganismos geneticamente modificados (resultado da biotecnologia). Este Decreto (TRIPs) conflitava com o Código de Propriedade Industrial (Lei 5.772 de 1971) no que diz respeito principalmente a matéria patenteável, o prazo de vigência do título, o ônus da prova do titular da patente, pipeline e importação paralela.

            A coerência jurídica só ocorreu com a lei 9.279 (Novo Código de Propriedade Industrial) de 1996, depois de grandes controvérsias sobre o assunto, envolvendo pressões norte-americanas, "manobras parlamentares", influência direta do executivo e irresignação de setores da sociedade civil organizada. (10)


IV – Disposição Geopolítica Mundial

            Com a possibilidade de patenteamento na área biotecnológica a geopolítica mundial se encontra divida e fortemente polarizada entre os paises do Norte e do Sul. Os detentores de tecnologia, situados, principalmente, no hemisfério Norte necessitam invariavelmente da matéria-prima a utilizar em suas pesquisas biológicas, estas encontradas predominantemente no hemisfério sul do planeta (11). Por isso, o valor econômico da biodiversidade (patrimônio genético) é incomensurável, e sua procura aumenta progressivamente. Nesse contexto os paises megadiversos (como Brasil, Colômbia, Equador, Venezuela, Peru, México, China, Índia, Indonésia e Austrália) vêm tentando implementar normatividade (leis) em seus ordenamentos jurídicos a fim de otimizar o lucro dessa fonte jorrante de riquezas, evitando a apropriação indevida desse patrimônio (pratica comumente conhecida como Biopirataria).

            O argumento (justificativa ideológica (12)) dos paises desenvolvidos para o acesso do potencial natural das nações em desenvolvimento seria de que a natureza pertence a toda humanidade, e que, portanto, todos eram donos, assim, poderiam dispor livremente dos recursos de qualquer nação. A recíproca, curiosamente, não é verdadeira ao se tratar do conhecimento cientifico produzido pelos cientistas dos paises ricos. Este é propriedade privada deles, protegido institucionalmente e "legitimamente" reconhecido pelo sistema jurídico de cada pais, através de patentes, que garantem a lucratividade através do pagamento de royalties. (13)

            A Convenção da Diversidade Biológica (CDB), realizada em 1992 no Rio de Janeiro põe fim, em termos, a este debate, vinculado a interesses político-econômicos divergentes, ao trazer em seu artigo 3° a soberania ("direitos soberanos") dos Estados em explorar como lhes aprouver os seus recursos genéticos (de acordo com suas políticas ambientais). Os Estados Unidos da América, país com maior capacidade tecnológica, e, por conseguinte, mais interessado em utilizar o patrimônio natural, não assinou a convenção. Episódios desse tipo suscitam duvidas respeito da validade das instituições supranacionais, como a ONU.


V – A Fortuna Brasileira

            O Brasil é o país mais megadiverso do planeta; dono, dentre os seus 8,5 milhões de quilômetros quadrados, de sete zonas biogeográficas distintas, entre elas a maior planície inundável, o Pantanal, e a maior floresta tropical úmida: a Amazônia. Esta somente possui o maior banco genético e a maior bacia hidrográfica (um terço da água doce disponível em todos os continentes) do mundo. Nossa megadiversidade também é cultural, convivendo em solo brasileiro povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos, caiçaras, babaçueiros, açorianos, pescadores, entre muitas outras etnias.

            Números, que impressionam pela grandeza de quantidade e diversidade natural (14), atraem cientistas de todo mundo que buscam agregar valor a esses recursos, obtendo lucros também exorbitantes (lógica natural da biopirataria). Estimativas recentes, do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (15)), apontam que o valor pecuniário desses 23% da biodiversidade mundial corresponderiam a 2 trilhões de dólares. E, mais ainda, a respeitada revista Nature (16) aponta que o valor dos serviços proporcionados pela biodiversidade mundial pode atingir 33 trilhões de dólares por ano. Numa estimativa aproximada o Brasil obteria 68,7 trilhões de dólares por ano. (grifo meu)

            Quando o Brasil souber como agregar valor e, conseqüentemente, extrair lucro de sua biodiversidade (ao ponto dela representar mais do que apenas 5% do seu PIB – Produto Interno Bruto), o problema da divida externa, que impede o progresso econômico-social do País, seria solucionado. (grifo meu)

            Todo essa riqueza natural só existe devido a intervenção (ou a não-intervenção: uso moderado e controlado) das comunidades tradicionais que habitam (ou habitaram) essas regiões. Intrínseca e indissociável, portanto, é a relação da biodiversidade com o conhecimento tradicional.

            Esse conhecimento, exatamente por ser milenar, também auxilia as pesquisas científicas, no momento em que concedem "pistas" aos pesquisadores a respeito da utilidade de plantas medicinais, por exemplo. Afinal, esse conhecimento empírico (que envolve cultura, filosofia e religião) tem muito de cientificidade. Então, no lugar de testarem (o que seria demasiado caro) todas as intermináveis espécies de plantas de capacidade curativa eles se dedicam exclusivamente as que são majoritariamente empregadas pelas comunidades tradicionais (17). De cerca de 120 componentes à base de plantas usados na produção farmacêutica mundial, 75%, em média, têm o seu uso derivado ou associado a plantas medicinais, que sempre foram utilizadas por essas comunidades (18). Equipara-se, portanto, ao valor da biodiversidade os conhecimentos tradicionais.

            O TRIPS, que foi recepcionado por grande parte dos ordenamentos jurídicos nacionais, permite a proteção (patenteamento) de qualquer invenção, de produto ou processo, em todos os setores tecnológicos, desde que seja nova, envolva um passo inventivo e seja passível de aplicação industrial. (art. 27, I). Portanto, no mundo inteiro já se encontram patentes biotecnológicas e de remédios, que necessitam invariavelmente do patrimônio genético. Existem grandes debates internacionais a respeito da validade destas proteções, por motivos jurídicos e éticos (19).

            Sendo assim, pesquisadores dos paises desenvolvidos se voltam para a diversidade brasileira, a fim de, através da tecnologia, extrair da mesma benefícios financeiros.


VI – Arcabouço Legal da Biodiversidade

            A Constituição Federal, como expressão máxima dos princípios e valores que norteiam a conjuntura jurídica nacional, garante que o meio ambiente é bem de uso comum do povo (art. 225). A Convenção da Biodiversidade ratifica a soberania da Nação sobre os seus recursos naturais (art. 3°). O que acontece, na pratica, é a apropriação ilícita do patrimônio genético brasileiro, seja por empresas transnacionais, seja por pesquisadores estrangeiros, ou ainda, por turistas. Essa pratica é comumente conhecida como Biopirataria e é motivada pelos grandes lucros que as patentes biotecnológicas proporcionam (20).

            Muito embora a Carta Magna exija desde 1988 que o Poder Publico deve fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de material genético (art. 225, §1°, inc. II) (21) e que a Convenção da Biodiversidade, em 1992, proponha (22) que as partes controlem o seu patrimônio natural, para uma utilização sustentável (art. 1°); o Governo do Brasil só vem regular a matéria (acesso e uso da biodiversidade e do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético) em 2001, através da Medida Provisória 2.186-16 (23).

            Ratificada pelo Decreto N°n 3.945/01, a Medida Provisória cria no âmbito do Ministério do Meio Ambiente (Poder Executivo Federal), o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, que possui caráter deliberativo e normativo, formado por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. (art.10) e, necessariamente, presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.

            Os princípios norteadores da MP são: conservação da diversidade biológica, utilização sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização dos recursos genéticos.

            Fundamentalmente, a MP intenta regulamentar os bens, direitos e obrigações relativos: ao acesso de componente do patrimônio genético; ao acesso do conhecimento tradicional associado ao componente genético; à repartição justa e eqüitativa de benefícios derivados da exploração dos citados anteriormente; ao acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para conservação e a utilização da diversidade biológica. Isto se dá através do preenchimento de formulários e termos que autorizem a atividade envolvendo os bens tutelados. (24)

            A MP prevê sanções administrativas para toda ação ou omissão que viole suas normas. Dentre elas: multa, advertência, apreensão das amostras de componente do patrimônio genético, entre muitas outras que visam legalizar e garantir a função controladora e fiscalizadora do órgão sobre os recursos sócio-ambientais do país.

            Pelo sistema federalista que se organiza politicamente o Estado Brasileiro, os entes federativos são autônomos para criar leis que regem exclusivamente nos seus territórios. (art. 18 e 25 da Constituição Federal) (25) Dessa forma, vale destacar a proeza dos Governos dos Estados do Acre e do Amapá, que legislaram a fim de controlar o acesso aos seus recursos naturais desde 1997 (Leis n° 1.235 e n° 0388, respectivamente). Os princípios basilares são os mesmos da CDB. A lei do Acre incumbe a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia a fiscalização do uso da riqueza natural do estado, enquanto que a proteção do Amapá se da por uma comissão (no âmbito do poder executivo) formada por representantes do Governo Estadual, do município, da comunidade cientifica e das ONG´s. As regras, em geral, se assemelham com as da MP, motivo pelo qual não nos deteremos em maiores observações. Estes documentos legislativos serviram de inspiração para o meu juízo acerca do tema, assim como o PL 3.065/95, supra citado e o PL n° 2.057/91 (26).

            A despeito disso tudo, pode-se afirmar com convicção que a biopirataria é uma realidade constante neste País. (27)

VII– Necessidade de Unidade do Direito: A Teoria Tridimensional

            Desse modo, podemos estabelecer que o Direito, de acordo com a Teoria Tridimensional (a qual me filio), não encontra sua característica unitária preservada (28). Fatos, valores e normas divergentes entre si, provocam situação de ilegalidade, abandonando o teor jurídico que garante harmonia das relações intersubjetivas.

            Na dialética de implicação-complementariedade (diferente da dos opostos hegeliana-marxista) fatos e valores gerariam a norma, que concretizaria o direito. Este seria a constante interconexão desses elementos intrinsecamente concebidos. Na problemática em tela somente uma norma (embebida de valor), através de seu poder coercitivo, garantiria a efetivação dos fatos desejados (29).

            Portanto, proponho-me a indicar subsídios de consideração indispensável para a realização do objetivo almejado, qual seja, a criação de norma que efetivamente proteja a Biodiversidade e o Conhecimento Tradicional, focalizando mais especificamente a região amazônica, donde advêm as maiorias dos dissídios relacionadas com o tema.


VIII– Subsídios para Tutela do Conhecimento Tradicional e da Biodiversidade

            Primeiramente, é necessário legislar normas que tenham validez internacional (30), de forma a assegurar a soberania dos paises megadiversos sobre o seu patrimônio genético (e o conhecimento tradicional a ele associado). Encontra-se uma lacuna no aparato legal institucional no que diz respeito a entraves de conciliação entre os dois grandes documentos jurídicos concernentes a propriedade intelectual no mundo, quais sejam, a CDB (Convenção sobre Diversidade Biológica) e o TRIPs (Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). Vemos impossível a hermenêutica conciliadora de pontos cruciais entre eles, como insistem os exegetas.

            Imprescindível é a alteração do artigo 27 do TRIPs. Este impõe somente os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, para a proteção patentária de qualquer invenção, de produto ou processo em qualquer setor tecnológico. Deve-se incluir dentre os requisitos das patentes biotecnológicas, químicas e farmacológicas (ademais de qualquer outra atividade cientifica que envolva biodiversidade e conhecimento tradicional) a comprovação, através de documento de órgão Federal (CGEn, por exemplo): I - do consentimento prévio da comunidade tradicional; II - da repartição justa e eqüitativa dos benefícios oriundos da exploração comercial do produto ou processo obtido (garantindo, por exemplo, determinada parcela de royalties àquela comunidade) ; III - além da identificação do material genético e do conhecimento tradicional associado. Assim, os princípios preconizados pela CDB fariam parte das regras da Organização Mundial de Comércio, dessa forma cumprindo o desejado "comercio legítimo" (expresso no preâmbulo do TRIPS). Países tecnológicos não mais se beneficiariam pelo sistema internacional de propriedade intelectual, que muitas vezes tem efeitos perniciosos ao impedir que práticas milenares, das comunidades locais, fossem impedidas de serem aplicadas, por elas próprias, sob o manto de legalidade (31).

 Países resistentes a este tipo de mudança (como o Japão e o Canadá), que envolve calorosos debates na Organização Mundial do Comércio e na Organização Mundial da Propriedade Intelectual, encabeçados pelos EUA, resistem fortemente porque não lhes interessa em nada. Muito ao contrario esta mudança pode impedir o livre e ilegal acesso aos paises ricos de natureza (mas insipientes institucionalmente). Inclusive, a potência tecnológica mundial, usando-se de seu poder político-econômico (como já foi supra explanado), incluiu, no texto do acordo, sanções àquelas nações que enumerassem outros requisitos normativos além dos ali dispostos, ciente de que isso clamado pelas nações em desenvolvimento.

            Ao envolver comunidades tradicionais em relações econômico-jurídicas enfrentamos a dificuldade de respeitar integralmente a sua cultura (entenda-se da maneira mais ampla, das vestimentas a religião) (32). De fato, todos ali são seres humanos e merecem tratamento digno (33), respeitoso e, acima de tudo condizente com a sua condição de hipossuficiência; razão pela qual se faz necessário uma instituição governamental (sempre acompanhada do Ministério Publico nas lides processuais), lhes auxiliando e representando, dedicada à função constitucional (art. 215 e 216) de garantir o patrimônio cultural brasileiro contra a usurpação estrangeira (biopirataria) Assim, o principio da isonomia (igualar os desiguais) seria efetivado (34).

            A dificuldade aumenta ao observar que muitas comunidades no Brasil vivem no sistema de produção que a escola marxista denominou comunal primitivo. É o sistema econômico que determina as relações sócio-juridicas, assim como, na maioria das vezes, a cosmovisão (35) (poder ideológico de organização) desta sociedade. Não há, para eles, propriedade privada, por isso é impossível proteger o conhecimento milenar através do sistema atual de propriedade intelectual (grifo meu) (36). Este saber, indispensável para a sobrevivência da comunidade, não tem dono, portanto inapropriável individualmente pelo sistema exposto no TRIPS, que traz em preâmbulo: "os direitos de propriedade intelectual são direitos individuais" (37) Os saberes ancestrais não são propriedade, muito menos individuais: são direitos coletivos, de interesse nacional.

            Deve ser criado, a exemplo da experiência de alguns paises andinos (como a Venezuela e Peru) (38), um sistema de catalogação (espécie de banco de dados) que permita a ciência dos saberes relacionados a biodiversidade e os elementos do patrimônio natural com potencial econômico. Dessa maneira, reduzir-se-ia enormemente a biopirataria, no momento em fosse identificada a utilização indevida daquele determinado saber e/ou elemento natural. Essa deveria ser uma ação conjunta dos paises amazônicos, para haver a completude que exige a estruturação deste sistema de proteção. No âmbito nacional, consideramos como uma missão constitucional para a proteção do patrimônio cultural e da integridade do patrimônio genético (arts. 216, 1° e 225, 1° inc. II, 4°). Essa proteção não teria prazo de vigência, como a das patentes (39).

            Como punição aos infratores, extinguiria-se a possibilidade de obter informações do banco informacional, mesmo mediante pagamento e garantia de retornos em prol do social, ou de se proteger qualquer invenção oriunda desse conhecimento, por falta de requisito de patenteabilidade, qual seja, a permissão da comunidade tradicional.

            O conhecimento tradicional, pelo fato de ter sido sempre utilizado para o bem comum de toda a coletividade, deve, dentro desta hiper-complexa relação inter-cultural, encaixar-se como exemplo de intervenção racional moderada do homem na natureza, extraindo sem exterminar os recursos não-renováveis (objetivo que urge conscientização global imediata (40)), assim como auxilio as pesquisas biotecnológicas, principalmente as relacionadas às atividades curativas; desde que parte da sua utilização seja direcionado a melhoria da qualidade de vida da própria comunidade e da população em geral (41). (grifo meu) Aplica-se, assim, concretamente o princípio da função social da propriedade; que impõe o bem coletivo sobre o individual (42).

            A fim de abrandar a enorme distancia tecnológica que existe entre o nosso País e os desenvolvidos, deve haver a presença de instituição publica em toda pesquisa que envolvesse biotecnologia. Assim, conheceríamos nosso patrimônio. Da mesma forma, a cooperação internacional justa, com a devida repartição de benefícios (que não são só pecuniários) capacitaria recursos humanos. Além disso é cogente acometer capital no desenvolvimento de infra-estrutura que possibilite a pesquisa local. Exatamente para adquirir a "autonomia tecnológica" que nos traz a Constituição (art. 219).

            Para tanto, urge a gestão estratégica da propriedade intelectual. O sistema de propriedade intelectual tem muitos benefícios que devem ser abraçados. As patentes, como fonte de informação cientifica, contribuem enormemente para o avanço cientifico, ao divulgar o que há de mais novo no estado de técnica atual, demonstrando e descrevendo o invento para que possa ser superado.


IX - Conclusão: Irresignação Colonial

            Cinco séculos atrás Cristóvão Colombo chegava nas Américas com a autorização expressa do Estado e da Igreja de apropriar-se de todas as terras não ocupadas ou controladas por qualquer rei ou príncipe cristão. As terras do novo mundo, muito embora não pertencessem a Igreja Católica, foram "doadas" aos descobridores, que tinham a insigne missão de "ocupação efetiva" das "terras vacantes", assim como a incorporação dos "selvagens" ao cristianismo, "onde quer que se encontrem e qualquer que seja o credo que adotem".

            As jurisprudências canônicas (como a "Bula de Doação" de 1493) iniciaram a colonização das Américas, colocando todos os povos não-cristãos numa situação colonial de servidão e obediência.

            Hodiernamente, impérios continuam a dominar aqueles que não adotam o sistema ocidental de produção (civilizado, moderno, industrial e eficiente), submetendo-os a posição inferiorizada no mercado global (43).

            O primeiro biopirata do Brasil foi certamente Pedro Álvares Cabral. Os corsários modernos adquirem sutilmente a biodiversidade, utilizando-se da fraqueza institucional que permite a condição de colônia (44).

            O problema das crises institucionais de nosso país pode ser considerado um legado histórico de nossa época colonial, que permanece tatuado em nosso sistema político (45). Como amazonida acredito que devo mobilizar minha atenção para os fatos que impedem o progresso do meu país, convidando todos a aceitarem esse desafio intelectual.

            O direito, longe de ser um fim em si mesmo, deve incessantemente almejar a justiça, para ser socioemancipatório.

            Estou consciente da dificuldade da implementação das medidas aqui aludidas, no entanto o objetivo aqui foi apontar os subsídios. Todo processo de cambio de mecanismos jurídicos, por envolver diversas conjecturas sociais (econômicas e políticas), demanda esforço hercúleo, o que não nos desanima.

            Vejo a utopia como o horizonte. Quanto mais dele se aproxima mais se distancia. A razão de ser utópico é o constante movimento em busca de novos horizontes.


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            WEBER, Marx. A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo. São Paulo: Martin Claret, 2002.

NOTAS

            1 "Por meio da exploração do mercado mundial, a burguesia deu um caráter cosmopolita à produção e ao consumo em todos os países. Para desespero dos reacionários, retirou da industria sua base nacional. As antigas industrias nacionais foram aniquiladas e o são ainda todos os dias. São suplantadas todos os dias por novas industrias, cuja introdução se torna uma questão de vida ou morte para todas as nações civilizadas (...) O antigo isolamento local e nacional, onde cada um se auto-satisfazia, cede lugar às relações universais, a uma interdependência universal das nações (...) [O capital], em uma palavra, cria o mundo a sua imagem." (grifo meu) In MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. São Paulo: Martin Claret, 2002. Sobre o assunto ver: MELLO, Alex Fiuza de. Marx e a Globalização. São Paulo: Boitempo Editorial, 1999.

            2 Nas palavras do próprio Einsten: "Todos los imperios del futuro van a ser imperios del conocimiento, y solamente serán exitosos los pueblos que entiendan cómo generar conocimientos y como protegerlos: como buscar a los jóvenes que tengan capacidad para hacerlo y asegurarse que se queden en el país. Los otros países se quedaran con litorales hermosos, con iglesias, minas, con una historia fantástica; pero probablemente no se queden ni con las mismas banderas, ni con las mismas fronteras, ni mucho menos con un éxito económico" (grifo meu) In apud "¿Son Viables los países de Sudamérica?", de Enrique Cabot, extraído de "Los imperios del futuro serán los imperios de la mente" - Centro de Estudios Latinoamericanos David Rockefeller, Harvard, Massachusetts, USA. (Disponível em http://www.neoliberalismo.com/viables-latinoam.htm. Acesso em 30/04/04)

            3 "O papel dos paises na ordem mundial são, cada vez mais, condicionadas pela revolução do conhecimento. As inovações transformaram rapidamente a sociedade (...) e capacitam a maioria dos paises desenvolvidos a promoverem o bem estar social em níveis inéditos" (grifo meu) In SARDENBERG, Ronaldo Mota. A Propriedade Intelectual e a Reorganização Geopolítica Mundial. Rio de Janeiro: 5° REPICT (Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia), 2002, ps. 10-13.

            4 Vide FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Aspectos do Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2003; MATOS, Adherbal Meira. Direito e Relações Internacionais. Belém: Editora CESUPA, 2003.

            5 "O século biotecnológico traz uma nova base de recursos, um grupo novo de tecnologias transformadoras, novas formas de proteção comercial para estimular o comercio, um mercado global para ressemear a Terra com uma segunda Gênese artificial, uma ciência eugênica emergente, uma nova sociologia de apoio, uma nova ferramenta de comunicação para organizar e administrar a atividade econômica em nível genético e uma nova narrativa cosmológica para acompanhar a jornada. Juntos, genes, biotecnologias, patentes de vida, a industria global de ciência da vida, a seleção de gene humano e cirurgia, as novas correntes culturais, computadores e as revisadas teorias da evolução estão começando a refazer nosso mundo." (In RIFKIN, Jeremy. O Século da Biotecnologia: A Valorização e a Reconstrução do Mundo. São Paulo: Makron Books, 1999, p. 10)

            6 Constata-se que grandes pesquisadores preferem solucionar a obesidade dos americanos ou a impotência sexual dos europeus, a produzirem simples fórmulas de tuberculose, varíola, entre outras doenças curáveis que assolam milhares de pessoas em paises como o Brasil e a África.

            7 A propriedade, na ideologia jusnaturalista burguesa, advêm do trabalho. John Locke entende que: "O trabalho que era meu, retirando-os [os bens da natureza que pertencem a todos] do estado comum em que se encontravam, fixou a minha propriedade sobre eles." In LOCKE, Jonh. Segundo Tratado Sobre o Governo, São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 39. Adam Smith considera a capacidade laboral de cada individuo como "a mais sagrada e inviolável das propriedades". In The Wealth Of Nations, Livro I, capitulo X. Disponível em http://oll.libertyfund.org. Acesso em 30/04/04.

            8 O artigo 1, seção 8, da Constituição dos Estados Unidos da América traz esta noção: "Congress shall have the power (...) to promote the progress of science and useful arts by securing for limited times to authors and inventors the exclusive right to their respective writings and discoveries."

            9 O poderio econômico norte-americano influenciou decisivamente a tomada de decisões do GATT. Foi este País que encaminhou a redigiu o texto final do TRIPS. Paises como o Brasil e a Índia alegavam que este assunto deveria ser tratado pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual. (OMPI), criada exatamente para discussões desta natureza.

            10 Os Estados Unidos entendiam como insuficiente a legislação brasileira, assim como a de outros paises em desenvolvimento, por não permitir maiores possibilidades de proteção, como a de medicamentos, por exemplo, e, assim, estarem injustificadamente (unreasonably) restringindo o comércio norte-americano. O Brasil, dentre desse contexto, foi incluído na "lista negra" (priority countries) norte-americana, com base na Seção 301 do Trade Act de 1974, e sofreu sanções unilaterais econômicas de 100% de sobretaxa sobre a importação de seus produtos nos setores químico, eletro-eletrônico, e de papel e celulose. A intenção ostensivamente agressiva era compensar proporcionalmente os prejuízos sofridos pela industria farmacêutica americana, devido a ausência de patentes nesta área. A discrepância da balança comercial entre os dados paises permite essa prevalência norte-americana sobre a nossa nação, já que exportamos aproximadamente 20,5% do total de nosso comércio à eles, enquanto importamos apenas 1,5% de seu montante total. Este fato lhes dá autonomia para impor sanções como as ocorridas nesta situação.

            Os prejuízos para o Brasil foram enormes (calculado em mais de U$105milhões), por isso, o Presidente Fernando Collor encaminhou, com pedido de apreciação em regime de urgência, o projeto de lei n° 824/91. Depois de incontáveis substitutivos e emendas (seja na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na de Assuntos Econômicos do Senado e no plenário da Câmara) e de duas audiências públicas no "Fórum Pela Liberdade de Conhecimento" (onde a sociedade civil mostrou-se totalmente contra o PL, numa demonstração de participação democrático-cidadã de debate de assuntos políticos frente ao Congresso Nacional, porque o mesmo iria de encontro aos interesses nacionais) o referido projeto transformou-se na Lei 9.279/96. Vale ressaltar que esta tem legitimidade e legalidade questionáveis. Este assunto é apenas aqui registrado. Não se estenderá a discussão sobre ele, por extrapolar os propósitos desta monografia. Para minuciosas informações do conturbado tramite legislativo consultar DEL NERO, Patrícia de. Propriedade Intelectual: A Tutela Jurídica da Biotecnologia. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004).

            A respeito desta crise do paradigma jurídico da soberania, nos ensina Adherbal Meira Matos: "A Nova Ordem Mundial convive com a noção clássica de soberania e com a noção hodierna de Direitos Soberanos (...) O principio da autolimitação, e não da alter-limitação, é inerente à soberania, pois o estado-Nação, no uso de suas prerrogativas, pode abrir mão de determinadas exigências, partindo do pressuposto de que não agiu através de um ato externo importo.(...) a noção de Soberania precisa ser resguardada e não pode servir de desculpas para determinados exercícios ilegítimos(...)." (In op. loc cit.; p. 137)

            11 Vale lembrar que o processo de ocupação e evolução dos Países mais desenvolvidos exterminou ambas as riquezas, tanto referentes à população humana, quanto referentes a biodiversidade.

            12 Por trás de toda e qualquer ação política, existe um discurso ideológico que, por ser retoricamente bem articulado e persuasivo, intenta justificar a atitude, e, ainda, visa evitar discussões, criando dogmas a serem aceitos por uma universalidade. Para valorosa explanação a respeito do sistema de valores religiosos que determinam atitudes de dada sociedade, consultar WEBER, Marx. A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo. São Paulo: Martin Claret, 2002.

            13 Para que fique nítida esta polarização, oriunda da valorização do patrimônio genético, transcrevemos as palavras de Rifkin: "Os genes são o ‘ouro verde’ do século biotecnológico. As forças políticas e econômicas que controlam os recursos genéticos do planeta exercerão enorme poder sobre a futura economia mundial, da mesma forma que na era industrial o acesso aos combustíveis fósseis e metais valiosos, assim o domínio sobre eles, contribuiu para determinar controle sobre os mercados mundiais. Nos próximos anos, o patrimônio genético do planeta, em constante redução, vai se tornar uma fonte crescente de valor monetário. Empresas multinacionais e governos já exploram os continentes em busca do novo ‘ouro verde’, na esperança de localizar micróbios, plantas, animais e seres humanos com traços genéticos raros que possam ter potencial no mercado futuro. Uma vez localizados os traços desejados, as empresas de biotecnologia os modificam e procuram proteção das patentes para suas ‘suas’ novas invenções. (...) Vem se desenvolvendo uma batalha de proporções históricas entre as nações do Norte, altamente desenvolvidas tecnologicamente, e os paises do Sul, ainda em desenvolvimento, com relação à propriedade dos tesouros genéticos do planeta." (grifo meu) In op. loc. cit. p. 39.

            14 O Brasil abriga aproximadamente 20% de todas as espécies animais do planeta. No Rio Amazonas e em seus mais de 1000 afluentes, estima-se que haja quinze vezes mais peixes que em todo o continente europeu. Apenas 1 hectare da floresta amazônica pode trazer 300 tipos de árvore. Aproximadamente 10 milhões de espécies vivas (numero ao certo incalculável) estão em território brasileiro. Além de uma média de 140 idiomas nativos diferentes, o que prova a riqueza étnica. Mesmo assim pode-se dizer que apenas 1% de todo o potencial amazônico seja conhecido. Dados extraídos de MEGALE, Luiz Guilherme. Biodiversidade: O Planeta Está de Olho. In: Revista Veja. Edição Especial Ecologia. São Paulo: Abril, Dez/2002, ps. 10-15.

            15 Disponível em www.ipea.gov.br. Acesso em 05/05/04.

            16 Disponível em www.nature.com. Acessado em 05/05/04.

            17 "(...) essas comunidades convivem sabiamente com os diferentes ecossistemas, colecionando, ao longo do tempo, conhecimentos úteis para a saúde e a alimentação. A partir de conhecimentos das populações de onde são provenientes recursos genéticos utilizados na preparação dos produtos, de origem animal ou vegetal, é possível economizar tempo e dinheiro para as complexas pesquisas no campo farmacêutico e biotecnológico". In: GONÇALVES, Maria Fernanda; MULLER, Ana Cristina Almeida; MOREIRA, Adriana Campos. Patenteamento em Biotecnologia, Brasília: Embrapa, 2001.

            18 Dado da OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. In CASTRO, Eliza Moreira Marcelino de. O posicionamento do Brasil diante do cenário Internacional da Propriedade Intelectual Rio de Janeiro: 5° REPICT, 2002.

            19 Sobre Bioética consular RODRIGUES, Maria Rafaela Junqueira Bruno. Biodireito: Alimentos Trangenicos. São Paulo: Lemos e Cruz, 2002.

            20 Patrícia Del Nero é incisiva sobre o assunto: "Pode-se verificar, portanto que (...) esse patrimônio significativo do país, (...) que é bem de uso comum do povo, convola-se em patrimônio privado. (...) a biodiversidade brasileira é publica salvo ingerência tecnológica em contrário" (grifo meu) In: op.loc.cit. pág 313.

            21 A Constituição tem dupla função: garantia do existente, conquistado dentro da conjuntura histórica que urge a preservação; assim como programa, ou orientação para o futuro, baseada em valores e crenças de situações desejáveis pela sociedade.

            22 A CDB é considerada soft-law no âmbito do direito internacional, pois não há como se exigir (através de sanções) o seu comprimento. Exemplo marcante deste fato está no art. 8 que traz a expressão "cada parte, na medida do possível e conforme o caso". (grifo meu) Esse termo juridicamente vago e incerto, de competência discricionária, permite e possibilita a argumentação do não cumprimento do objetivo especificado no artigo. A Organização das Nações Unidas encontra aqui mais uma de suas fragilidades: o afrouxamento; mesmo com reconhecimento internacionalmente legítimo, suas decisões, transparecidas em seus documentos jurídicos, são encaradas como "recomendações". Senão, reforçando a idéia, como explicar a não ratificação desta Convenção por um membro permanente do Conselho de Segurança (EUA)?

            23 Registra-se aqui a subversão do sistema legislativo brasileiro, devido a hipertrofia do Poder Executivo. Muito embora seja um caso de extrema relevância e urgência, não competiria ao Executivo legislar, com uma Medida Provisória, sobre o assunto, que merece debate no Congresso Nacional, local onde discute-se, pelos representantes de toda a sociedade, assuntos pertinentes a organização social. Isso, de fato, estava ocorrendo com a tramitação do Projeto de Lei 3.605, desde 1995 (inicialmente o número era 306; de autoria da senadora Marina Silva) Não se justifica, portanto, a Medida Provisória, pois, além da Constituição em 1998, desde a integração da Convenção da Biodiversidade no regime jurídico nacional, em 1994, se faz necessário regulamentar a matéria. Principalmente, depois da aprovação do Código de Propriedade Industrial, em 1996, que permite as patentes biotecnológicas e de fármacos, o que fez com que aumentasse a procura pelo patrimônio genético brasileiro.

            24 Existe, por exemplo, o Formulário para solicitação de autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético para pesquisa científica ou para bioprospecção, o Formulário para solicitação de credenciamento de Instituição Pública Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento como fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético, Termo de Transferência de Materiais, entre muitos outros instrumentos jurídicos que possibilitem a execução dos interesses defendidos na MP. Disponível em www.mma.gov.br/port/cgen. Acesso em 30/04/04.

            25 Pelo princípio da Supremacia Constitucional, que garante a unidade e congruência da Federação, os estados não podem adotar leis (ou atos normativos) que contrariem a Constituição.

            26 Interessante o tipo de proteção que pretendem os autores deste PL (deputados Aloísio Mercadante, Fábio Feldman, José Carlos Sabóia, Nélson Jobim e Sydney de Miguel). Fala-se, no art. 17, em proteção sem propriedade, in verbis: "A partir da publicação desta lei, passa a ser objeto de proteção toda a produção intelectual, não patenteável, das comunidades, sociedades ou organizações indígenas. Parágrafo Único: Entende-se por produção intelectual, para fins de proteção, todo e qualquer conhecimento útil ou apropriável,em especial os fármacos e as essenciais naturais conhecidos dos índios, objetivando a pesquisa, a efetiva aplicação e uso industrial ou comercial" Ainda antes da proclamação da CDB, o PL tratava da repartição de benefícios através de remuneração pecuniária. (art.18)

            27 Periódicos em geral, relevando o sensacionalismo inerente a publicidade, descrevem continuamente este fato. Cito, por exemplo, a noticia do dia 12/05/04 do jornal O Liberal ("Segurança deficiente torna o Marajó terra sem lei"), a matéria da Revista SuperInteressante da Edição de Novembro de 2001 intitulada "Piaratas na Floresta", ademais das inúmeras constantes no sitio virtual da ONG Amazonlink (como "IBAMA do Amazonas realiza treinamento com funcionários objetivando o combate contra a Biopirataria", e "ONGs protestam na Europa contra a Biopirataria" do dia 17/12/03 – Disponível em www.amazonlink.com.br. Acesso em 30/04/04). Este assunto vem sendo debatido tanto pela OMC (Organização Mundial do Comércio) quanto pela OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual); esta última realizou em Abril de 2002 o seminário "Proteção e Comercialização dos Conhecimentos Tradicionais", em Nova Deli.

            28 Miguel Reale endossa a concepção de Verdross, que vê o Direito Positivo preso entre os pólos da axiologia e da sociologia que vê: "Sua cabeça eleva-se até o mundo do valor, do qual só pode derivar sua validez normativa; seus pés estão plantados no firme campo sociológico da real conduta humana". In REALE, Miguel.Filosofia do Direito. 15ªedição. São Paulo: Saraiva, 1993, ps. 497-617.

            29 Reale coloca que a interferência do Poder no processo nomogenético, e afirma que sem base de Justiça não pode haver ordem, nem segurança, assim como a riqueza passa a ser privilégio de alguns (o que se encaixa perfeitamente com o caso que ora analisamos). O uso da força, poder coercitivo, só é legítimo quando se funda em razão da Justiça. O Poder (fazer valer incondicionalmente o que se deseja em determinada situação) deve ser concebido em conexão com a experiência axiológica; somente a Justiça, fim ultimo do Direito, pode legitimar a força. (Op. e loc. cit. p. 553)

            30 Entendendo o direito na sua dimensão transnacional, em que documentos normativos internacionais convivem ao lado dos domésticos. Tema tratado por MEIRA MATTOS, op. e cit., ps. 19 e s.

            31"No estado atual o acesso aos recursos patenteados conflita com a soberania dos paises sobre os seus próprios recursos" In CHAMAS, Claudia Inês. Propriedade Intelectual no Contexto do Mercosul. Anuário Brasil Europa 2002: Solução de Controvérsias, Arbitragem e Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro:Fundação Konrad Adenauer,2003. p. 230.

            32 Em se tratando de grupos étnica e socialmente diferentes deve-se aceitar os valores e crenças dispares. Nossa constituição, por ser democrática, acata as necessidades próprias do pluralismo político. Este tema é exposto oportunamente pelo profº Antonio Maués. Vide MAUÉS, Antonio Gomes Moreira. Poder e Democracia: O Pluralismo Político na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Síntese, 1999.

            33 Nossa lei maior, recepcionando as grandes declarações universais dos direitos humanos, fundamenta o Estado Democrático na preservação desse direito basilar na concepção contemporânea de justiça.(art 1°, inc. III).

            34 Fábio Konder Comparato sublinha a acuidade de ambas, a desigualdade e a diferença: "Para o sistema de direitos humano, a distinção entre desigualdades e diferenças é de capital importância. As primeiras referem-se as situações em que indivíduos acham-se juridicamente, uns em relação aos outros, em posição de superioridade-inferioridade; o que implica a negação da igualdade fundamental de valor ético entre todos os membros da comunhão humana. Por isso mesmo, a desigualdade constitui sempre a negação da dignidade de uns em relação a outros. As diferenças, ao contrario, são manifestações da rica complexidade do seu humano. Em todo curso da História, e em todos os lugares, porém, os indivíduos ou grupos diferentes sempre foram vistos com suspeita, ou tratados com desprezo; ou seja, na raiz de toda desigualdade encontramos uma diferença, quer biológica, quer cultural, quer meramente patrimonial.(...)enquanto as desigualdades devem ser perpetuamente combatidas, as diferenças, quando não contrarias a dignidade humana, hão de ser estimuladas e apoiadas" In COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. III Edição. São Paulo: Saraiva, 2003; p. 287

            35 Destaco dentre a valiosa a contribuição de Antonio Barbosa: "Aqui, a terra é o centro, aquela que oferece a subsistência e determina o potencial da riqueza comunitária. A produção dessas comunidades é o seu próprio consumo – aquele que faz é quem imediatamente usufrui. Portanto a terra a todos pertence e, dessa maneira, a apropriação dominante da produção e da riqueza é comunal (...)" In BARBOSA, A.L. Figueira. Sobre a Propriedade do Trabalho Intelectual. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 1999; ps. 91e s.

            36 Esta impossibilidade esta no fato de que o direito é sempre determinado pelas relações sociais daquela determinada e especifica sociedade. Quando se intenta aplicar o direito positivo de um povo a outro, encontra-se a impossibilidade. Diria, a fim de elucidar, o que disse J. Foster no seu parecer sobre a culpabilidade dos exploradores de cavernas: "Reconhecemos que a jurisdição tem base territorial. (...) esse principio baseia-se na suposição de que só é possível impor-se uma única ordem jurídica a um grupo de homens se eles vivem dentro dos limites de uma dada área da superfície da terra. A premissa segundo a qual os homens devem coexistir em um grupo encontra-se, portanto, à base do principio territorial, bem como de todo o direito. (...) a lei que lhes é aplicável [comunidades tradicionais; transportando ao nosso assunto] não é a nossa, tal como foi sancionada e estabelecida, mas aquela apropriada a sua condição." (grifo meu) In FULLER, Leon. O Caso dos Exploradores de Cavernas. 10ª reimpressão. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999; ps. 13 e s.

            37 Barbosa é enfático nesse assunto: "Nos dois mundos há formas diferentes de propriedade, antagonicas, que quando convivem integradas são desfuncionais em seus processos de desenvolvimento. Assim, quando as forças de propriedade e apropriação modernas chegam a uma comunidade tradicional, elas são desintregradoras, disruptivas, e quando essas formas comunais persistem no mundo industrial, são forças arcaicas, que tendem a desaparecer. Esses sistemas de propriedade são, portanto, por suas diferenças, funcionalmente contraditórios." In op. loc. cit., pág. 92..

            38 O direito comparado exerce função importante na formação de acepções jurídicas novas, no momento em que permite a análise cientifica da efetividade das instituições políticas e suas relações com a sociedade. No entanto, não se deve nunca importar às cegas sistemas jurídicos alienígenas sem perceber as condições sociológicas que levaram a criação do direito (fato, valor e norma), que tem sua fonte primordial o próprio seio social. Esta pratica explica o fracasso jurídico de muitas experiências políticas brasileiras. Sobre a importância do estudo do direito comparado consultar DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. 3ªEdição São Paulo: Martins Fontes, 1998 e GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria da Ciência Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001.

            39 Frederico Arruda, ativista ambiental, usa o termo "inventário" (como na constituição, art. 216). Algumas de suas idéias, coerentes e pertinentes, encontram-se na reportagem Biopirataria Desafia a Amazônia a Tomar Conta do Brasil, da revista T & C Amazônia, ano I, numero III, Dezembro de 2003.

            40 J.J. Gomes Canotilho traz a noção de Soberania Compartilhada, relacionada às situações que transcendam os limites geopolíticos nacionais. A preservação do meio-ambiente seria um exemplo. Vide CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.5°Edição. Lisboa: Almedina, 1997

            41 Como exemplo posso cogitar: um laboratório francês, especialista em medicamentos, utiliza-se da biodiversidade brasileira e produz, a partir do conhecimento tradicional, determinado fármaco. Parte da produção do mesmo seria diretamente aplicada a manutenção da saúde da população de onde veio a possibilidade da pesquisa. Assim, a repartição de benefícios estaria confirmada.

            42 Vide OLIVEIRA, Magno Gomes de. A Função Social da Propriedade. Artigo disponível em http://www.pgmfortaleza.ce.gov.br/artigos/vol3/vol03artigo13.htm. Acesso em 25/04/04.

            43 Vandana Shiva, ativista indiana das causas ambientais e feministas, explica claramente: "(...)A Bula Papal, a carta de Colombo e as patentes concedidas pelos monarcas estabeleceram os fundamentos jurídicos e morais da colonização e do extermínio de povos não-europeus. (...) Quinhentos anos depois de Colombo, uma versão secular do mesmo projeto de colonização está em andamento por meio das patentes e dos direitos de propriedade intelectual (DPI). A Bula Papal foi substituída pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade, GATT). (...) noções eurocêntricas de propriedade e pirataria são as bases sobre as quais as leis de DPI Do GATT e da Organização Mundial do Comércio (OMC)" In SHIVA, Vandana. Biopirataria: A Pilhagem da Natureza e do Conhecimento. Petrópolis: Vozes, 2001; pág 24.

            44 O pensador Gabriel Contino alerta: "E não espere eles invadirem a Amazônia pra saber que não passamos de uma mísera colônia em pleno século vinte e um, beirando o ano dois mil". Verso extraído da música "Filho da Pátria Iludido" - Disponível em www.gabrielopensador.com.br. Acesso em 01/04/04

            45A respeito consultar FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder –Formação do Patronato Político Brasileiro. 3ª edição. Rio de Janeiro: Globo, 2001.