Teletrabalho transnacional: a garantia dos direitos humanos dos trabalhadores no plano internacional perante o princípio da norma mais favoráve


Porcarlos2017- Postado em 05 outubro 2017

Autores: 
Bitencourt, Manoela de

Resumo: A globalização, a moderna informática e as tecnologias da informação e da comunicação propiciaram a realização do trabalho a distância e em outro país, denominado teletrabalho transnacional. Dessa forma, surge um contrato internacional, o qual pode ter mais de uma lei aplicável oriunda de soberanias distintas. Nesse contexto, é possível a ocorrência de um conflito de leis trabalhistas no espaço, razão pela qual o presente trabalho perquire sobre a lei aplicável a este contrato, de modo a regulamentar a situação jurídica. O direito internacional privado indica elementos de conexão para a solução do litígio, ao passo que o direito do trabalho igualmente elege o seu critério de conexão. Dentre outros, ressalta-se o critério da territorialidade, previsto no Código de Bustamante, e o princípio da norma mais favorável. A pesquisa utiliza o método de abordagem hipotético-dedutivo e o método de procedimento de pesquisa bibliográfico. O objetivo é delimitar os critérios solucionadores do litígio e demonstrar se é efetiva a tutela dos direitos humanos trabalhistas ao aplicar os elementos de conexão existentes; além de verificar se o critério da territorialidade não estaria superado em se tratando de teletrabalho, na medida em que o local da prestação dos serviços é virtual. Conferindo-se importância ao princípio da norma mais favorável, de forma a tutelar de maneira efetiva os direitos humanos dos trabalhadores, entende-se que o elemento de conexão que deve prevalecer e regulamentar a relação jurídica de teletrabalho transnacional é a lei do país que, no seu conjunto, trouxer maiores benefícios ao teletrabalhador. Ademais, o critério da territorialidade não estaria superado, pois é possível fazer uma reinterpretação do local da prestação dos serviços, o qual pode ser o país onde está situada a sede da empresa, o que se efetivaria o princípio da igualdade, pois, estar-se-ia aplicando a mesma lei a trabalhadores de uma mesma empresa. Subsistindo esse elemento de conexão – o qual é levado em consideração juntamente com os demais, que possuem conexão estreita com a relação jurídica –, é possível analisar se a lei do país onde se está executando o labor (reinterpretado) é a mais favorável entre as que possam incidir ao contrato. O princípio da norma mais favorável está previsto no caput do art. 7º da Constituição Federal, o qual prevê a melhoria da condição social do trabalhador. Assim, o legislador, o empregador e o Estado, de uma maneira geral, devem garantir uma tutela mínima aos trabalhadores como uma forma de efetivação dos seus direitos humanos, até como forma de promover uma igualdade substancial entre empregador e empregado. Por fim, como o direito trabalhista é composto quase que totalmente por normas de ordem pública, bem como em razão de a relação trabalhista ser assimétrica, o empregado merece ser protegido, e o Estado não deve deixar seu súdito, quando em horizontes desconhecidos, ser submetido a condições menos favoráveis do que as existentes em seu país de origem. Nesse contexto, conclui-se, com esta pesquisa, que, dentre as normas incidentes a essa relação, deve ser aplicada a mais favorável ao trabalhador, sendo possível, assim, garantir uma proibição de retrocesso social. Disponível em http://repositorio.pucrs.br/dspace/handle/10923/7116 

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