Teoria dos jogos no direito tributário


Pormathiasfoletto- Postado em 25 março 2013

Autores: 
FONSECA, Rafael Mendes

 

 

1- INTRODUÇÃO

A Teoria dos Jogos foi difundida e se tornou conhecida mundialmente graças aos estudos do ilustre professor John Nash, que em 1994 coroou seu trabalho com o Prêmio Nobel da Economia, e consiste no simples fato de que as jogadas devem ser realizadas com a observância das possíveis jogadas do adversário, ou seja, é “um ramo da matemática aplicada que estuda situações estratégicas onde jogadores escolhem diferentes ações na tentativa de melhorar seu retorno” (NASH, 1950).

A Teoria dos Jogos foi inicialmente abordada e utilizada na matemática, mas com o passar do tempo ela foi utilizada em vários campos acadêmicos, como nas ciências militares, ciências políticas, economia e até no direito, foco do trabalho.

John Nash contrariou o modelo competitivo anteriormente proposto por Adam Smith, que consistia no fato de que “em um ambiente competitivo, as ambições individuais servem ao bem comum” (SMITH, 1981), e passou a condicionar o melhor resultado também as decisões tomadas por seus oponentes.

Essa teoria de John Nash pode ser aplicada em diversos jogos, sejam eles utilizando cartas, como o poker e o truco, ou utilizando o tabuleiro, como o xadrez. No entanto o jogo que se tornou mais famoso em decorrência desses estudos foi o do dilema do prisioneiro, criado por volta de 1950 por Merrill Flood e Melvin Desher , no qual “Dois suspeitos, A e B, são presos pela polícia. A polícia tem provas insuficientes para os condenar, mas, separando os prisioneiros, oferece a ambos o mesmo acordo: se um dos prisioneiros, confessando, testemunhar contra o outro e esse outro permanecer em silêncio, o que confessou sai livre enquanto o cúmplice silencioso cumpre 10 anos de sentença. Se ambos ficarem em silêncio, a polícia só pode condená-los a 6 meses de cadeia cada um. Se ambos traírem o comparsa, cada um leva 5 anos de cadeia. Cada prisioneiro faz a sua decisão sem saber que decisão o outro vai tomar, e nenhum tem certeza da decisão do outro.” O dilema consiste portanto, na análise das possíveis decisões tomadas pelo ‘oponente’, e assim elaborar uma tática que o favoreça.

A Teoria dos Jogos rendeu à Nash o Prêmio Nobel da Economia em 1994, e dentre suas conjecturas estava a de que o “governo e a sociedade podem estabelecer estratégias de equilíbrio, na qual os interesses deixam de ser conflitantes, porque é vantajoso para todos cooperarem.” As primeiras aplicações dessa teoria ocorreram na economia e nos negócios:

Economistas tem usado a teoria dos jogos para analisar um vasto leque de fenômenos econômicos, incluindo leilões, barganhas, oligopólios, formação de rede social, e sistemas de votação. Estas pesquisas usualmente se focam em um conjunto particular de estratégias conhecidas como equilíbrio no jogo. Este conceito de solução é usualmente baseado naquilo que é requerido pelas normas de racionalidade. A mais famosa destas é a do Equilíbrio de Nash. Um conjunto de estratégias é um equilíbrio de Nash se cada uma representa a melhor resposta para as outras estratégias. Então, se todos os jogadores estiverem jogando a estratégia em um equilíbrio de Nash, eles não terão nenhum incentivo a se desviar dela, desde suas estratégias é a melhor que eles podem obter dado que os outros façam.(SMITH, 1981)

Ainda na economia, a Teoria dos Jogos diz-se muito importante pois pode ser utilizada primeiramente para informar acerca de como as populações humanas se comportam realmente. Algumas escolas acreditam que se encontrando o equilíbrio dos jogos ele pode predizer como realmente populações humanas irão se comportar quando confrontar com situações análogas a do jogo estudado. Esta visão particular da Teoria dos Jogos possui atualmente certa descrença. Primeiro, ela é criticada porque precondições assumidas pelos teóricos dos jogos são freqüentemente violadas. Eles devem assumir que os jogadores sempre agem com racionalidade para maximizar seus ganhos (modelo do Homos economicus), mas seres humanos reais freqüentemente agem de forma irracional, ou agem racionalmente para maximizar o ganho de um grande grupo de pessoas (altruísmo). Um papel típico da teoria dos jogos na economia seria a utilização de um jogo como uma abstração de alguma situação econômica em particular. Uma ou mais situações conceituais são escolhidas, e o autor demonstra qual conjunto de estratégias apresentados pelo jogo são um equilíbrio para o tipo apropriado para o problema. Economistas sugerem dois usos primários para estas estratégias.

Um papel típico da teoria dos jogos na economia seria a utilização de um jogo como uma abstração de alguma situação econômica em particular. Uma ou mais situações conceituais são escolhidas, e o autor demonstra qual conjunto de estratégias apresentados pelo jogo são um equilíbrio para o tipo apropriado para o problema. Economistas sugerem dois usos primários para estas estratégias.

A Teoria dos Jogos apresenta vários traços que a assemelham a Teoria da Decisão, mas aquela estuda decisões que são tomadas em um ambiente onde vários jogadores interagem. Em outras palavras, a teoria dos jogos estuda as escolhas de comportamentos ótimos quando o custo e beneficio de cada opção não é fixo, mas depende, sobretudo, da escolha dos outros indivíduos.

1.1- EVOLUÇÃO DA TEORIA DOS JOGOS

Apesar de ter se tornado conhecida mundialmente apenas em 1994, a primeira discussão conhecida sobre a Teoria dos Jogos ocorreu em 1713, numa carta escrita por James Waldegrave. Depois disso,Antoine Augustin Cournot publicou Researches into the Mathematical Principles of the Theory of Wealth em 1838, que estabeleceu os princípios teóricos da teoria dos jogos. Neste trabalho Cournot considera uma dupólio e apresentava uma solução que é uma versão restrita do equilíbrio de Nash.

Embora a análise de Cournot seja mais geral do que a de Waldegrave, a teoria dos jogos realmente não existiu como um campo unificado até que John von Neumann publicou uma série que trabalhos em 1928. Von Neumann foi um brilhante matemático cujo trabalho longo alcance desde a teoria dos conjuntos até seus cálculos que foram chave para o desenvolvimento da bomba atômica e de hidrogênio e finalmente o seu trabalho para o desenvolvimento de computadores.

Em 1950, a primeira discussão do Dilema do prisioneiro aparece, e um experimento foi conduzido neste jogo pela corporação RAND. Neste mesmo período, John Nash desenvolveu uma definição de uma estratégia ótima para jogos com vários jogadores onde nenhuma solução ótima ainda tinha sido definida, conhecido como equilíbrio de Nash. Este equilíbrio é suficientemente geral, permitindo sua utilização na análise de jogos não cooperativos além dos cooperativos.

A teoria dos jogos experimentou um atividade intensa nos anos 50, durante a qual conceitos de jogos na forma extensiva, jogador fictício, jogos repetidos, e o valor de Shapley foi desenvolvido. Além disto, as primeiras aplicações da teoria dos jogos para filosofia e ciência política ocorreram durante este período.

1.2- A TEORIA DOS JOGOS POR ROBERT PUTNAM

Robert Putnam criou uma espécie de variável da Teoria dos Jogos, a Teoria dos Jogos de Dois Níveis. Em seu livro Comunidade e Democracia, ele analisa os governos de uma forma geral, e procura as causas do bom desempenho de alguns governos democráticos e o fracasso de outros; porque algumas decisões tomadas por governantes dão certo em determinado tempo e local e outras criam crises irreversíveis? Nessa obra, Putnam busca solucionar esses impasses, trazendo uma série de aspectos que envolvem essa temática.

Dentre as análises feitas por Putnam, a primeira é de que a solidez do governo não depende fundamentalmente da situação financeira dele, já que países com menos riquezas, em alguns casos, tinham governos mais desenvolvidos. Por isso, ele considerou o aspecto sócio-cultural mais importante que o aspecto econômico, nos quais os governos onde existia maior participação da população, a instituição governamental tinha mais sucesso.

Dentre as diversas teorias que surgiram nas duas últimas duas décadas, destaca-se aquela desenvolvida inicialmente por Robert Putnam, que é chamada de Teoria dos Jogos de Dois Níveis. Seu esforço inicial destina-se a identificar o padrão comportamental dos negociadores internacionais, buscando mapear as principais pressões que atuam sobre ele e que, de alguma forma, podem interferir em seu processo de tomada de decisões. (PUTNAM, 1966)

Essa análise inicial feita por Putnam, reafirma a Teoria dos Jogos, já que os governos mais sólidos eram aqueles em que as pessoas participavam efetivamente da administração, de modo que os governantes levavam em conta as possíveis atitudes da população, regra essa conhecida como regra da reciprocidade.

Para Putnam, a cooperação voluntária é mais fácil numa comunidade que tenha herdado um bom estoque de capital social sob a forma de regras de reciprocidade e sistemas de participação cívica. Por capital social Putnam considera: a confiança; as normas; as cadeias de relações sociais. Para Putnam, a confiança social pode derivar de duas fontes conexas: as regras de reciprocidade e os sistemas de participação cívica.

Uma das curiosidades de Teoria dos Jogos de Dois Níveis de Putnam é que ela foi desenvolvida para ações cooperativas em acordos internacionais e apresenta sérias limitações para se pensar em casos de confronto internacional, mesmo que em áreas não-bélicas, como é o caso das negociações comerciais internacionais. O tomador de decisões, pelos motivos apresentados acima, nem sempre apresenta a capacidade de absorver e compreender todas as informações que lhe são disponibilizadas, de forma que ele só é capaz de ver uma parte da rede de ações na qual está imerso.

Movimentações na rede ou nas informações que são disponibilizadas ao tomador de decisões podem alterar sua percepção da própria rede, de forma que ele passa a encarar novos pontos ao mesmo tempo em que deixa de perceber outros até então disponíveis. Por extensão, tem-se que nem sempre ele tem a capacidade de saber de onde vieram algumas informações ou forças que influenciam em sua tomada de decisões, visto que pode ter sua origem em pontos da rede que não eram conhecidos naquele dado momento.

Isso poderia ajudar a explicar um pouco do aparente irracionalismo que existe em algumas tomadas de decisão. Os cientistas, já distantes dos acontecimentos, podem ter acesso a um conjunto maior de informações, além de dispor de um tempo mais adequado para o mapeamento da questão; assim sendo, tendem a ter uma visão melhor da rede que aquela que tinha o negociador.

Como conseqüência metodológica desta reflexão, tem-se que o estudo de uma negociação conflitiva não pode ser feito apenas levando-se em conta as informações brutas que o pesquisador dispõe. É fundamental mapear o conjunto de informações que o negociador tinha naquele momento para se compreender a tomada de decisões.

Para Putnam (bem como para Douglas North), as instituições seriam as “regras do jogo”, as normas que regem a tomada de decisões coletivas, o palco onde os conflitos se manifestam e (às vezes) se resolvem. Mas Putnam acrescenta um outro aspecto à definição das instituições: elas seriam mecanismos para alcançar propósitos, não apenas com o fim de alcançar acordos, ou seja, as pessoas querem que o governo faça coisas, não apenas decida coisas. A comunidade cívica, que pode ser entendida como aquela onde há elevado grau de participação das pessoas na definição do papel das instituições, na condução dos interesses públicos, onde há ação coletiva, seria o grande diferencial, segundo Putnam, entre as regiões onde os governos possuem bom desempenho e aquelas onde o resultado se revela insuficiente.

Associando-se ao Direito em geral e principalmente ao Direito Tributário, a Teoria dos Jogos poderia ser de grande valia se houvesse maior participação da sociedade, pois “o grau de participação dos contribuintes na definição das políticas tributárias, na formulação do orçamento público, na construção da linguagem, contribui sobremaneira para a concretização dos valores segurança e justiça no direito tributário, com nítida redução da imprevisibilidade nas decisões e queda da contenciosidade.” (MENEZES)

Destarte, para a maior segurança jurídica, que é uma espécie de direito do homem inserido na sociedade, mas que também implica uma série de deveres para este, Putnam levou às ciências políticas a Teoria dos Jogos, dando uma explicação baseada na teoria dos jogos para a paz democrática é que o debate público e aberto da democracia envia informações claras e confiável a respeitos de sua opinião em relação a outros estados. “Em contraste, existe a dificuldade de se conhecer as intenções de líderes não democráticos, o que afeta as concessões a serem feitas, e se as promessas irão ser mantidas. Portanto haverá desconfiança e má vontade efetuar concessões se ao menos uma das partes na disputa e não democrática.” (PUTNAM, 1966)

2- DIREITO TRIBUTÁRIO: UMA RELAÇÃO ENTRE O FISCO E OS CONTRIBUINTES

O Direito Tributário é um ramo do Direito Público que rege as relações existentes entre o estado e os particulares, ou seja, entre o fisco e os contribuintes, tendo como principal objeto a regulação de tributos.

Os tributos são a base do orçamento público da sociedade, sendo esse arrecadamento garantido constitucionalmente e deve ser empregado em áreas distintas, tais como a saúde, a educação, alimentação, etc.

Dentre os tributos, estão as taxas, os impostos e as contribuições de melhoria, considerada por isso como Teoria Tricotonômica do Direito Tributário, no entanto, para o surgimento de uma obrigação principal, ou seja a de criar tributos, será necessário um fato gerador, que ensejaria a cobrança deste. Outro princípio observado pelo Direito Tributário é o da capacidade contributiva, principio esse presente no artigo 145, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição Cidadã, e consiste no fato de que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (MARTINS, 2005)

Para atingir sua finalidade de promover o bem comum, o Estado exerce funções para cujo custeio é preciso de recursos financeiros ou receitas. As receitas do Estado provêm de atividades econômico-privadas dos entes públicos, de monopólios, de empréstimos, e principalmente da imposição tributária (fiscal, para fiscal e extra fiscal).

O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império pelo qual pode fazer "derivar" para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua jurisdição e que são chamadas "receitas derivadas" ou tributos, divididos em impostos, taxas e contribuições.

Tanto o Estado, ao "exigir" como a pessoa sob sua jurisdição, ao "contribuir", devem obedecer a determinadas normas, cujo conjunto constitui o Direito Tributário. É preferível o apelativo Direito Tributário porque indica com mais precisão a disciplina (Direito) e seu conteúdo (tributos) - nomina sunt consequentia rerum.

Outro importante filósofo a falar sobre a participação da sociedade no governo foi Aristóteles que destacou a importância da participação na sociedade civil como meio de efetivar unidade e solidariedade à república.

De um modo geral, a relação entre os contribuintes e o estado é fundamental, é a base da sociedade, e por isso deve ser respeitada pelas duas partes, o fisco não pode cobrar tributos abusivos, e os contribuintes devem zelar pela segurança jurídica, pagando os tributos, sendo a segurança jurídica o bem maior que o direito oferta ao homem em sociedade mas é o bem mais incômodo à função confiscatória de todos os “governos que entenderam ser o tributo uma obrigação da sociedade, menos para com o Estado, e mais para com eles” (LONGO, 2009). A obrigação de pagar o tributo então, visa mais o bem da coletividade em si, pois gera empregos, melhora estradas, hospitais, escolas, etc.

Nesse sentido, Ricardo Lobo Torres afirma que:

O poder de tributar, por conseguinte, se legitima pela constitucionalização da liberdade, da justiça e da segurança, com a intermediação da razoabilidade, da ponderação, da igualdade, da transparência, da eficiência, da simplificação, da clareza e da concorrência, e com a concretização dos princípios de direitos humanos (propriedade e trabalho), de justiça (capacidade contributiva) e de segurança (legalidade e consentimento), que o limitam.

2.1- TRIBUTOS INFLUENCIAM NA SITUAÇÃO DO GOVERNO

A importância dos tributos é indiscutível, no entanto a máquina estatal, abusa do seu poder e cria tributos indevidos, ou os aplica de maneira inadequada, o que gera crises enormes na sociedade.

Desde a época de Aristóteles e seu brocardo “o homem bom deve ser um bom cidadão” que o papel das pessoas em sociedade era considerado fundamental, e desse modo o bom cidadão era aquele que participava no governo, contribuía para o crescimento social, inclusive com o pagamento dos tributos.

Grandes crises na história ocorreram por abusos tributários por parte dos governantes, sejam elas na Idade Média, com a crise dos feudos, ou na própria Idade Contemporânea com os Estados Unidos se desvinculando da Coroa Britânica, que cobrava pesados impostos sobre sua colônia.

Com essas crises ocorridas ao longo do tempo, o constituinte originário, criou uma série de limitações ao poder do Estado de tributar e mesmo assim o Brasil tem umas das cargas tributárias mais pesadas do mundo.

Hoje em dia, a Constituição do Brasil, como a de todos os países democráticos, garante os direitos dos contribuintes, impondo limites ao poder do Estado de tributar.

Por outro lado, o tributo tem hoje um grande significado social, por ser o maior responsável pelo financiamento dos programas e ações do governo nas áreas da saúde, previdência, educação, moradia, saneamento, meio ambiente, energia e transporte, dentre outras. No entanto, é preciso zelar sempre para que os princípios constitucionais sejam observados e que os recursos arrecadados possam ser aplicados em obras e serviços que atendam às necessidades da população, principalmente a parcela mais pobre.

Exatamente por esses abusos que a Teoria dos Jogos seria altamente recomendável ao Direito Tributário, principalmente ao brasileiro, pois provavelmente o risco de possíveis contenciosidade diminuiriam com o aumento do grau de participação dos contribuintes na definição das políticas tributárias e na formulação do orçamento público.

Não obstante, se os governantes levarem em conta as probabilidades matemáticas quanto ao êxito de uma demanda executiva tributária em relação ao histórico de julgamentos pregressos com relação ao julgador, pois os julgamentos de regra se repetem e podem ser previsíveis em matéria tributária, como o comportamento humano em alguns casos é, ele teria mais estabilidade em seu governo e ainda por cima o percentual de contribuintes inadimplentes seria bem menor que o existente na sociedade contemporânea brasileira.

3- TEORIA DOS JOGOS APLICADA AO DIREITO TRIBUTÁRIO

A Teoria dos Jogos, como foi visto, pode ser aplicada em diversas áreas de estudo, dentre elas o Direito Tributário, no entanto mesmo nessa área existem muitas situações em que a teoria pode ser utilizada, tais como na capacidade contributiva, ou em matéria de execução fiscal.

O principal objetivo do artigo é exatamente aplicar a Teoria dos Jogos ao Direito Tributário, sendo uma tese que procura encontrar estratégias racionais em situações em que o resultado depende não só da estratégia própria de um agente e das condições de mercado, mas também das estratégias escolhidas por outros agentes que possivelmente têm estratégias diferentes ou objetivos comuns.

Outra área a ser observada no Direito Tributário é a do lançamento fiscal, que é um procedimento administrativo, que decorre de atividade vinculada da autoridade, cuja responsabilidade é verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, que é o contribuinte ou responsável, por fim, se necessário for, aplicar a penalidade cabível.

A taxa de inadimplência dos contribuintes vai depender muitas vezes da atitude tomada pelas autoridades competentes para criação e manutenção de tributos, ou seja no momento do lançamento fiscal deve ser observada a capacidade dos contribuintes, além das formas de pagamento destes.

Maurício Ribas acentua que o que tange ao Direito, tomando como exemplo a Recuperação Judicial, Lei 11.101, de 09.02.2005, lei que completou três anos, ajudou só em Mato Grosso a manter cinco mil empregos diretos e indiretos, esta lei foi aprovada para corrigir um desequilíbrio irracional entre os ganhos reais do setor produtivo e os encargos estapafúrdios com juros elevados cobrados pelas instituições financeiras, encargos trabalhistas, tributários, o alto custo gerado pelo chamado custo Brasil que onera e exaure e por causa deste desequilíbrio, grande parte das empresas brasileiras.

Recuperação judicial nada mais é do que traçar uma grande estratégia para manter viva e viável a empresa. Conclamam-se a todos os agentes envolvidos no processo empresarial em especial os credores trabalhistas, credores quirografários e os detentores de crédito com garantia real, para uma vez atendido o objetivo primaz da lei, insculpido no art. 47, “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”, cooperar e traçar a estratégia para permitir a sua continuidade.

Em última análise busca-se o bem comum. Em outras palavras a ninguém, nem aos credores interessa o fim daquela fonte geradora de riquezas. Daí percebe-se o quanto a humanidade caminhou até chegarmos a este momento, desde a edição em Roma da lei Papiria Poetelia, quando a sanção, até aquela nova lei, que recaía sobre o devedor era a aplicação do manus iniectio, que outorgava ao credor o direito de lançar mão sobre o devedor, escravizando-o, ou ainda, em caso de concurso de credores esquartejando o devedor e dividindo-o entre eles. A lei de Recuperação Judicial é a nossa Papiria Poetelia na dimensão da Teoria dos Jogos que põe solução ao jogo Dilema do Prisioneiro, apontado anteriormente acima.

3.1- TEORIA DOS JOGOS E A EXECUÇÃO FISCAL

De forma simplória e didática, pode-se resumir que o Contribuinte sendo executado pela União em razão de uma dívida tributária, vai oferecer bens a penhora que podem ou não ser aceitos. Sendo aceitos vai se defender opondo de regra Embargos a Execução, o que pode suspender ou não o processo até seu julgamento final. Ou seja, sendo um contribuinte demandado em execução fiscal, qual a melhor decisão a ser tomada em relação ao que a União (Fazenda Nacional) pode fazer, nas situações:

Se os Embargos não forem recebidos no efeito suspensivo e for determinada a venda de seus bens em leilão ou ato de praça; a solução mais racional seria, se o contribuinte não tiver parcelamento especial PAEX, pode parcelar o valor da dívida em até 60 (sessenta vezes) e com isso utilizar uma estratégia de cooperação com a União, minimizando assim seu dano; situação complexa, pois de regra a União(Fazenda Nacional) aceita apenas dois parcelamentos especiais administrativos, não havendo outra tentativa.(RIBAS,2008).

Entretanto, a Teoria dos Jogos, com base nos ensinamentos de Nash pode servir de grande apoio, para uma escolha racional, buscando através da justiça um equilíbrio entre as partes do processo, para ao final se buscará a sagrada justiça. Aqui não está se discutindo a principiologia de uma Ciência Social, como o Direito, especificamente o Tributário ou a Contabilidade, na qual através deste profissional informa primeiramente o Estado através do lançamento fiscal. Situação difícil para os tributaristas, pois há a obrigação de que em uma primeira triagem deve ser exposto ao cliente todas as contingências do processo e a violência com que o tratam, assim com base em julgados anteriores pode-se fazer previsões matemáticas em relação a eventuais resultados. “Basta o exemplo da Cofins inerente a Sociedade Civil, vasta propaganda do impacto econômico foi divulgada, entretanto difícil é crer que algum servidor federal utiliza-se do serviço público de saúde federal (SUS), pois melhorou este serviço com o ganho desta ação ou qualquer ação judicial ao longo dos tempos.”

Assim um impacto econômico contra a União em termos judiciais, pode gerar muito mais fluxo de caixa para esta, através de empregos e tributos diretos e indiretos, pois uma carga tributária justa e menor, culmina em mais criação de empregos e no aumento cíclico do recolhimento direto e indireto de tributos, aumentando assim de forma concreta o bem estar social.

3.2- TEORIA DOS JOGOS E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O princípio da capacidade contributiva está ligado ao valor justiça (distributiva), porquanto determina que cada um pague o imposto de acordo com a sua riqueza, o que a Constituição da República Federativa do Brasil denomina de capacidade econômica. Assim, cada um deve pagar o imposto proporcionalmente as suas rendas e haveres. A redação do artigo 145, § 1º da Constituição do Brasil, ao utilizar a expressão “sempre que possível” pode levar à conclusão de que o princípio da capacidade contributiva.

O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998). A capacidade contributiva em sentido objetivo funciona como fundamento jurídico para delimitar a atividade legislativa no momento da eleição fatos passíveis da dar nascimento a obrigações tributárias. Impedindo que o mero capricho do legislador venha a escolher situações que não sejam reveladoras de riqueza. Sendo assim, a elaboração de exações deve estar em harmonia com a Ciência das Finanças , pois é esta disciplina que estuda as situações que espelham as manifestações da riqueza das pessoas.

Muitas vezes criam-se impostos fora da realidade contributiva da população, e por consistir em um país de imensa desigualdade social, os governantes devem adotar uma série de medidas que proporcionem o adimplemento desses tributos, medida interessante tanto para o estado, quanto para a sociedade, principal beneficiaria das ações tributárias. A sabedoria deve regular tão bem como a porção que se retira e a porção que deixa aos súditos. Não é pelo que o povo pode dar que se deve medir as rendas públicas, mas pelo que ele deve dar; e, se as medimos pelo que ele pode dar, é mister que isso seja, pelo menos, segundo o que o povo pode sempre dar.”

Dessa forma o Poder Público deveria adequar a realidade tributária brasileira, reduzindo alguns impostos que afetam classes mais baixas e aumentar outros para classes mais altas, medida essa que traria mais igualdade, além disso, o percentual se sonegadores do fisco seria bem menor, pois o ideal de justiça seria o proporcionado por tais medidas.

4- CONCLUSÃO

A respeito da situação econômica brasileira, um país com uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo e com grandes desigualdades sociais, a aplicação indevida de alguns tributos e a falta de comprometimento da maioria dos administradores públicos levam a população a uma insatisfação imensa.

A luz da Teoria dos Jogos, o Direito Tributário deveria se basear em técnicas que valorizassem mais a relação entre estado e contribuinte, estabelecendo relações de mútua participação, em que o estado, ou diminuisse esse carga tributária, inclusive com a observância da capacidade contributiva de todo e qualquer individuo, ou empregasse melhor os recursos obtidos por essa, dessa forma os contribuintes pagariam os tributos, com essa relação o maior beneficiário seria justamente a sociedade.

Não obstante, se os governantes levarem em conta as probabilidades matemáticas quanto ao êxito de uma demanda executiva tributária em relação ao histórico de julgamentos pregressos com relação ao julgador, pois os julgamentos de regra se repetem e podem ser previsíveis em matéria tributária, como o comportamento humano em alguns casos é, ele teria mais estabilidade em seu governo e ainda por cima o percentual de contribuintes inadimplentes seria bem menor que o existente na sociedade contemporânea brasileira.

REFERÊNCIAS

LONGO, André Koller di Francesco. Processo Tributário na Execução Fiscal - Justiça ou Teoria dos Jogos, 2009. Disponível em: http://tributacaotecnologiaefluxodecaixa.blogspot.com/2009/01/processo-t.... Acesso em 20 de junho de 2010 às 21:46.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Limitações ao Poder impositivo e segurança jurídica in Limitações ao Poder Impositivo e Segurança Jurídica. Coordenador Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2005.

MENEZES, Farley Soares. Segurança Jurídica no Direito Tributário. Disponível em: http://www.soaresmenezes.adv.br/index_artigos.php?id=15. Acesso em 22 de junho de 2010 às 23:55.

NASH, John Furbes. "Equilibrium points in n-person games" Proceedings of the National Academy of the USA, 1950. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_dos_jogos. Acesso em 21 de junho de 2010 às 12:31.

POUNDSTONE, William. Prisoner's Dilemma: John von Neumann, Game Theory and the Puzzle of the Bomb. Disponível em: http://home.williampoundstone.net/. Acesso em 27 de junho de 2010 às 20:49.

PUTNAM, Robert. Comunidade e Democracia: a experiência da Itália Moderna. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1996.

RIBAS, Maurício. A Teoria dos Jogos - O Direito e a Recuperação Judicial, 2008. Disponível em: http://www.vrmadvogados.com.br/artigos-e-publicacoes/artigo.asp?cod=24. Acesso em 21 de junho de 2010 às 15:26.

SMITH, Adam. Riqueza das Nações. Lisboa: Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, 1981 e 1983. 2 vols.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7838/Teoria-dos-jogos-no-direito-tributario