Trabalhador Rural


Porwilliammoura- Postado em 26 março 2012

Autores: 
ORSATO, Darlan
SCHEFFEL, Isabel
FRANCIOSI, Leonice
LOCATELLI, Lidiane
POZZER, Luana
CARVALHO, Reginaldo Luis
VIEIRA, Roque Ademir da Silva

Trabalhador Rural

FACULDADE DE SORRISO – FAIS

 

Turma/Curso:

10º SEMESTRE – NOTURNO – DIREITO

 

Disciplina:

DIREITO AGRÁRIO

 

Professor:

JONATHAN TELLES

 

Grupo/Acadêmicos:

DARLAN ORSATO; ISABEL SCHEFFEL; LEONICE FRANCIOSI;

 LIDIANE LOCATELLI; LUANA POZZER; REGINALDO LUIS CARVALHO;

ROQUE ADEMIR DA SILVA VIEIRA

 

Trabalho/Tema:

TRABALHADOR RURAL 

 

SORRISO-MT 2012

 

2. TRABALHO RURAL

2.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO

Princípio segundo minidicionário Luft é "1. Primeiro momento na vida de um ser. 2. Começo; início. 3. Regra; preceito", já para o Dicionário Jurídico de Deocleciano Torrieri Guimarães "Lei, doutrina ou acepção fundamental em que outras são baseadas.

Para o primeiro Princípio é regra para o segundo é Lei, ambos estão corretos, pois o princípio é algo balizador, o que dá o inicio para um ordenamento jurídico, como passaremos a ver.

2.1.1 Princípios Constitucionais: Conceito

Como o dicionário jurídico esclareceu, princípio constitucional é a base fundamental do ordenamento jurídico, é a viga mestra. A professora Lívia Mendes ao citar Rocha, "esclarece que os princípios constitucionais são valores positivados que orientam a definição da essência do direito positivo de cada povo, com o intuito de torná-lo instrumento legítimo. Inspiram e regem o sistema constitucional a fim de concretizar a justiça".

Com tudo, o princípio constitucional sendo a base das normas jurídicas, ele é elástico, adéqua-se com a realidade atual de seu povo.

Lívia Mendes cita em sua obra Espíndola:

[...] evidenciam mais que comandos generalíssimos estampados em normas. [...] Expressam opções políticas fundamentais, configuram eleição de valores éticos e sociais como fundantes de uma idéia de Estado e de sociedade. Desta forma, esses princípios, então, não expressam somente uma natureza jurídica, mas também política, ideológica e social, como, de resto, o Direito e as demais normas de qualquer sistema jurídico. Porém, expressam uma natureza política, ideológica e social, normativamente predominante, cuja eficácia no plano da práxis jurídica – entendida como concretização do Direito no sentido mais amplo possível -, alcança, muito além dos procedimentos estatais (judicialistas, legislativos e administrativos), até a organização política dos mais diversos segmentos sociais, como os movimentos populares, sindicais, partidos políticos etc. (MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.)

Com esta explanação fica mais claro a dimensão que um princípio pode chegar, ele pode regulamentar na seara jurídica, administrativa e política.

Os princípios constitucionais servem de base norteadora para o ordenamento jurídico, e o individuo civil, para que seja unitário e harmonioso, como apresenta-se nas sabias palavras professora Lívia:

No tocante à função diretiva, entende-se por função de direção aquela que os princípios exercem sobre a atividade estatal e a privada. Ou seja, os princípios orientam as atividades e ações tanto do poder estatal quanto dos indivíduos.

Esta função torna-se evidente ao se analisar a influência dos princípios sobre a atividade normativa do legislador. Ao elaborar a norma, ele é obrigado a guiar-se pelos princípios constitucionais que informam e sustentam o ordenamento jurídico vigente, de tal sorte que a lei contrária a esses poderá ser declarada inválida. (MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p. 37)

 No tocante aos princípios, as normas, os contratos, os direitos e deveres do ser humanos, tudo está ligado aos princípios, devendo segui-lo.

Ele também tem o dever de preencher as lacunas da Lei, é o que expressa os Artigos 8º da CLT, Art. 4º da LICC e o Art. 126 do CPC, em todos os diplomas legais o legislador preocupou-se em expressar que na falte de legislação, lacuna na Lei ou obscuridade, usar-se-á os princípios gerais do direito.

Os princípios fundamentais condicionam ainda a criação e a interpretação do ordenamento jurídico, para que haja garantias e segurança jurídica. Em sendo uma norma regulamentadora ofender um princípio encontra-se ela comprometida conforme explica Bandeira de Mello:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível e seu arcabouço lógico e correção de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que sustêm e alui-se toda a estrutura neles esforçadas. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. Apud - MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p. 41 - 42)

Bandeira de Mello, exercita bem a importância dos princípios fundamentais, que nada pode se por contra ele, em trazendo para o nosso caso concreto, como o trabalho em condições semelhantes a de escravo fere vários princípios fundamentais.

2. 1.2 Princípio da Valoração do trabalho

O trabalho é a base do ordenamento jurídico brasileiro, está previsto no Art. 1º, IV da Constituição de República de 1988, in verbis.

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estado e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:

(...)

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

"Só o homem é capaz de trabalhar, só ele pode levar a cabo, enchendo com o trabalho sua existência sobre a terra", essas foram as palavras de João Paulo II, na Carta Encíclica Laborem Exercens. Assim ver-se a necessidade de ter-se trabalho digno, trabalho capaz de satisfazer as necessidades do homem e de sua família.

Nesse ponto de vista em especial, o homem trabalhador, não é só aquele que tem o trabalho regulado, mas sim de todo o trabalhador, pois a valoração do trabalho, é a própria valoração do ser humano.

Mauricio Delgado, discorre sobre a importância da proteção do trabalho pelas normas jurídicas.

O emprego, regulado e protegido por normas jurídicas, desponta, desse modo, como o principal veículo de inserção do trabalhador na arena socioeconômica capitalista, visando a propicia-lhe um patamar consistente de afirmação individual, familiar, social, econômica e, até mesmo, ética. É óbvio que não se trata do único veículo de afirmação econômico-social da pessoa física prestadora de serviço, uma vez que, como visto, o trabalho autônomo especializado e valorizado também tem esse caráter. Mas, sem dúvidas, trata-se do principal e mais abrangente veículo de afirmação socioeconômica da ampla maioria das pessoas humanas na desigual sociedade capitalista. (DELGADO, Mauricio Galdino. Princípio da dignidade humana, da proporcionalidade e/ou razoabilidade e da boa-fé no Direito do Trabalho. São Paulo: Revista de Direito do Trabalho, v. 29, n. 102, p. 85-117, abr./jun. 2001. Apud - MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p. 45)

A valorização do trabalho digno, não é simplesmente para sobrevivência do trabalhador e da família, mas sim ter uma vida digna, pois caso contrário o trabalhador escravo que trabalha pelo prato de comida estaria sendo valorizado.

2.1.3 Princípio da Justiça Social

A Constituição da República Brasileira tem como um dos seus princípios basilares o da Justiça Social, que está previsto nos seguintes Artigos 3º, I e III; Art. 170, VII e Art. 193.

O princípio da justiça social e o principio da valorização do trabalho e o mesmo prisma do principio da dignidade da pessoa humana, tem-se o homem e o seu trabalho como centro dos direitos do nosso ordenamento.

Os direitos do homem, pelo princípio da justiça social, independem aptidão, talento, virtude, a todos é assegurado as utilidades essências existentes na comunidade, qual seja, saúde, alimentação, segurança, educação, para que firma o bem-estar social.

Nesse prisma, firma-se que ao homem é vedado, em contratos de trabalho dispor de seus direitos fundamentais, sendo o Estado o ente capaz de fiscalizar e defender.

Em outras palavras a professora Lívia Mendes, discorre;

 (...) é obrigação do Estado promover a redução das desigualdades sociais, mediante a concretização do princípio da justiça social, que deve servir de critério balizador da distribuição dos recursos estatais. Pensa-se que isso impediria z utilização da "reserva do possível" como subterfúgio para o seu cumprimento mínimo, ou até mesmo, do seu não cumprimento.( MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p.48)

Tendo um Estado como princípio democrático o da justiça social, deveria usar seus recursos até alcançar esse objetivo, ou pelo menos reduzir a desigualdade social.

É precípuo a realização da justiça social no direito do trabalho, para que não haja exploração do empregador em relação ao empregado, e para que melhore a condição de vida dos trabalhadores, adquirindo um status social, com a inclusão do trabalho digno.

2.1.4 Princípio da Igualdade e Não Discriminação

O princípio da igualdade, é a igualdade através da lei, esse instituto refere-se a um tratamento diferenciado a pessoa portadoras de desigualdade fática, com intuito de alcançar a igualdade.

A própria Constituição menciona em tratamento diversificado, em relação a sexo, idade e nacionalidade, desde que não importe em discriminação, assim procura-se assumir a premissa do direito que a lei deve igualar os iguais e desigualar os desiguais.

Assim nos ensina a professora Lívia Mendes:

O princípio da igualdade deve ser pautado na lei, pois só a norma jurídica pode estabelecer o parâmetro do tratamento desigual a ser delegado a determinados grupos sociais, em relação a sua necessidade ou peculiaridade em relação aos seus demais pares. Assim devem ser fundados em critérios razoáveis que não impliquem discriminação (que é o tratamento desigual em virtude de fator injustificado).

A não discriminação fixa critérios geral de aplicação e interpretação das normas jurídicas, em especial as trabalhistas. Isso porque a não discriminação inviabiliza a prática de condutas agressoras do patrimônio moral e material dos indivíduos e deve ser privilegiada, independente de norma expressa que a determine.

O princípio da não discriminação, assim, seria o que melhor se coaduna com a complexidade da vida real e com a finalidade do Direito do Trabalho, que é o de estabelecer um padrão civilizatório mínimo a todos garantido. Todavia, permitem-se as distinções, desde que pautadas no critério da proporcionalidade. (MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p.60)

Destarte, o Estado deverá manter normas que de tratamento desigual aos que necessitam, mas cuidando do princípio da proporção para que nenhum ser humano seja discriminado, e nem que tenha mais deveres ou direitos do que o outro.

2.1.5 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Falar sobra à Dignidade da Pessoa Humana no Brasil não tem como não citar o preâmbulo da nossa Constituição, pois desde ali está inserido, in verbis:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. (grifo nosso) (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988).

Não existe um Estado Democrático de direito sem que haja a dignidade da pessoa humana, e não a dignidade da pessoa humana fora do Estado democrático de direito, a nossa Constituição esse papel de valorização do individuo, ao elevar seus direitos ao status de direitos fundamentais.

No Art. 3º da CF/1988 está descrito os principais objetivos da Federação, quais sejam, o princípio da dignidade humana, de que forma, na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e a marginalização, e reduzindo as desigualdades sociais e regionais, estabelecendo a promoção do bem-estar de todas as pessoas, e livre de preconceito.

Neste mesmo sentido leciona o professor Alexandre de Moraes:

Concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Jurídica Atlas, 2006. p.16.).

Outrossim, a dignidade da pessoa humana, é um princípio que todos ramos do direito devem consultar na hora de interpretar uma lei, um cidadão ao praticar uma conduta, conforme Lívia Mendes cita Gabriela Delgado "no desempenho das relações sociais, em que se destacam as trabalhistas, deve ser vedada a violação da dignidade, o que significa que o ser humano jamais poderá ser utilizado como objeto ou meio para a realização do querer alheio", trazemos para o nosso caso concreto do trabalho escravo, a qual viola em todos os sentidos do princípio em epigrafe.

Desta feita, a que se entender que a instrumentalização da pessoa humana para simplesmente auferir lucros sobre seu trabalho, o torna uma coisa, vai a contramão do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo assim, deve ser analisado o trabalho escravo contemporâneo a luz do principio em comento.

Vale ressaltar que o plenamente incapaz dispõe dos mesmo direitos que qualquer outro ser humano.

Lívia Mendes, afirma que todos os direitos fundamentais alicerça-se no princípio da dignidade humana, eis que:

Afirma-se que todos os direitos, inclusive e, principalmente, os direitos fundamentais, são alicerçados, construídos e interpretados com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que, por sua vez, não se concretiza sem a garantia daqueles. (MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p.68)

Isso significa que ninguém é superior ao seu semelhante, que a característica de cada um é singular, pois não importa o seu gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação, a dignidade e elemento embasador da dignidade.

2.1.5.1 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no Direito do Trabalho

O direito ao trabalho é um direito individual subjetivo, descrito da Constituição, para que o homem tenha a capacidade prover a si e sua família, mediante seu próprio trabalho, já o direito do trabalho, refere-se ao direito social, coletivo, criado para regular as desigualdades fáticas entre empregados e empregadores.

O direito do trabalho se consolida com o princípio da dignidade da pessoa humana, ao possibilitar a inclusão do trabalhador na sociedade capitalista, respeitando os seus direitos.

Ao homem é assegurado as condições de alcançar os recursos indispensáveis para sua subsistência, a professora Lívia Mendes leciona:

O ordenamento jurídico pátrio não concebe a existência de ninguém em situação aquém do seu princípio básico: a dignidade da pessoa humana.

(...)

Pugna-se, especialmente, a consolidação desse direito aos obreiros que, embora laborando com a presença de todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, não têm asseverados os seus direitos trabalhistas fundamentais, como ocorre nos casos de trabalho em condições análogas à de escravo. (MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p. 90)

Trata a autora que o nosso ordenamento jurídico não aceita nenhum tipo de trabalho de denigra o trabalhador/empregado tanto psicologicamente como fisicamente, desta forma a base legal para que não seja aceito qualquer tipo de trabalho que não seja digno, ou seja, trabalho forçado, trabalho degradante, e trabalho em condições análogas de escravo.

Com a Constituição Federativa de 1988 o Estado Brasileiro, tornou-se um Estado Democrático de Direito, o qual firma-se em um "Estado Social", pois visa garantir a igualdade substancial em duas dimensões no aspecto individual e social.

O Estado Democrático não permite uma interpretação dos princípios constitucionais a qual prevaleça o valor econômico sobre o valor social, seria um afronta a sua disposição.

Nessa senda, não cabe ao julgador discutir, em caso de trabalhador em condições análogas de escravo, se existia relação de trabalho ou emprego, ainda que trata-se de obreiro, o mesmo tem os direitos de cidadão de não encontrar-se em situação indigna de trabalho.

Não pode o Direito do Trabalho aceitar que o trabalhador seja submetido a condições subumanas de trabalho.  Neste sentido leciona a professora Lívia Mendes:

Cumpre ao Direito do trabalho entender o conceito de trabalho em condições análogas à de escravo em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de efetuar sua finalidade precípua de melhorar as condições de vida dos trabalhadores e de concretizar a dignidade social do ser humano.

Não há como se falar em dignidade social do trabalhador subjugado a condições subumanas de labor, relegado à margem da sociedade a que pertence e sem acesso ao mínimo existencial que garanta a si e à sua família existência digna. (MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p. 116)

Neste sentido, como falar de dignidade da pessoa humana, daquela que está sendo jogada a margem da sociedade, sem que possa garantir uma existência digna para sua família.

Tratando-se dos já libertados, o Estado está deixando sem acompanhamento, sem dar capacitação para que empregado não submeta-se novamente a esse tipo de "emprego", discorre sobre o assunto a doutrinadora Lívia Mendes:

Também não basta que se libertem os trabalhadores escravizados. São prementes a sua capacitação e a promoção de políticas públicas apropriadas que garantem, de fato, a inserção do obreiro alforriado no contexto econômico-social, evitando, assim, a reincidência daquela situação degradante. (MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p. 116)

O Estado deve intervir não somente para o resgate deste trabalhador que está sendo submetido a este trabalho indigno, mas disponibilizando políticas de reingresso deste no meio social, e incentivo econômico para que este resgatado não volte a submeter-se a este trabalho para conseguir ao menos comida.

Desta feita, cabe também ao empregador a respeitar a dignidade humana de seu semelhante, pois não é plausível que alguém possa submeter outro a condições tão degradantes de subumanas no âmbito laboral ou qualquer outra seara, pois pelo menos no papel vivemos em um Estado Democrático de Direito, vamos respeitar.

2.2 CONCEITO DE TRABALHADOR RURAL E EMPREGADOR RURAL

Trabalho rural é regulado pela Lei 5.889/1973, regulamentado pelo decreto 73.626/1974, e disposto na Constituição Federal de 1988 no seu Artigo 7º.

O trabalho rural é composto pelo trabalhador rural e pelo empregador rural, ambos estão conceituados na Lei 5.889/73, o primeiro no Artigo 2º e  o segundo no Artigo 3º, in verbis:

Art. 2º. Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 3º. Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

Existem várias formas de caracterização de trabalhador rural, as quais podemos citar:

a) Parceiros: São parcerias fixadas entre o dono de terras e um trabalhador rural. Dessa forma, um disponibiliza o espaço agrário e outro a força de trabalho. Ao fim do processo, toda a produção é dividida conforme acordo pré-estabelecido, para determinar o percentual que cabe para cada uma das partes;

b) Posseiros: São trabalhadores rurais que ocupam terras do governo com a finalidade de desenvolver a agropecuária;

c) Arrendatários: Agricultores que não possuem terras, mas que dispõem de equipamentos agrícolas. Desse modo, para produzir, alugam ou arrendam a terra de terceiros. O pagamento do aluguel é realizado em moeda corrente ou com parte da produção;

d) Pequenos proprietários: São pequenos produtores rurais que atuam em sua terra, geralmente com mão-de-obra familiar. A produção gerada na propriedade é destinada ao abastecimento da própria família e o excedente é comercializado no mercado local;

e) Assalariados permanentes: Trabalho com certa estabilidade. Isso quer dizer que o serviço não tem um prazo determinado para terminar, ou seja, é fixo;

f) Assalariados temporários: Trabalhadores rurais que desempenham atividades por um período determinado. Essa relação de trabalho pode acontecer por dia, empreitadas, períodos de colheitas. Isso é comum no corte de cana; os bóias-frias trabalham por alguns meses do ano;

g) Não-remunerados: Corresponde ao trabalho realizado muitas vezes pelo grupo familiar (filhos, esposas, etc.), sem que haja o pagamento de salários. Existe outra forma de trabalho não-remunerado: o trabalho escravo, que ainda tem sido praticado em algumas fazendas do Brasil;

Data vênia, o exposto anteriormente, vale ressaltar que o empregado que presta serviços contínuos e sobre subordinação em chácaras e sítios de recreação, que não tem fins lucrativos, tem a natureza de empregado doméstico e não de trabalhador rural.

Já o empregador rural o qual tem o conceito no Art. 3º e 4º da Lei 5.889/1973, supracitado, é toda a pessoa física ou jurídica que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza como:

 a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos "in natura", referidas no item anterior.

 Não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima

2.3 DIREITOS TRABALHISTA DO TRABALHADOR RURAL

 

2.3.1 JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

 A duração do trabalho diário não poderá ser superior a 8 horas.

 Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas será necessária a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, de acordo com o uso e costume do local. Este intervalo não será computado na duração do trabalho.

 Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em no máximo 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada.

 As horas suplementares deverão ser pagas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

 A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior. Esse excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à DRT, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela comunicação.

 Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso, a remuneração será acrescida de no mínimo 50% à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas.

 Entende-se por força maior, conforme o artigo 501 da CLT, todo acontecimento inevitável, em relação a vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente, e que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa.

 Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

A empresa poderá compensar interrupções do trabalho decorrentes de causas acidentais ou força maior, podendo a jornada normal de trabalho exceder o limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, desde que a jornada diária não exceda a 10 (dez) horas.

 Esta prorrogação não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente.

 Poderá haver a compensação do excesso de horas de um dia pela correspondente redução em outro dia, de modo que não exceda o horário normal da semana. Neste caso será dispensado o acréscimo de salário, desde que conste em acordo ou contrato coletivo. 

Ao trabalhador rural é devido o descanso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (decretados pelo Município).

2.3.2 TRABALHO NOTURNO

É considerado trabalho noturno:

  • na lavoura: o trabalho executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte;
  • na pecuária: o trabalho executado entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte.

Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno.

O trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal da hora diurna.

2.3.3 TRABALHO DO MENOR

Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

Ao menor é devido no mínimo o salário mínimo federal; inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

O maior de 16 anos e menor de 18 é assegurado o valor do salário como o de adulto.

Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, conforme art. 8º da Lei 5.889/73.

2.3.4 DESCONTOS

Além dos descontos legais ou decisão judicial, somente poderão ser efetuados no salário dos empregados, desde que autorizados por eles, os seguintes:

  • até o limite de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, pela ocupação da morada;
  • até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, pelo fornecimento de alimentação;
  • valor de adiantamentos em dinheiro.

É considerado morada a habitação fornecida pelo empregador, a qual, atendendo às condições peculiares de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos pela DRT.

 Residindo na mesma morada mais de um empregado, o valor correspondente ao percentual do desconto acima será dividido igualmente pelo número total de ocupantes, sendo vedada a moradia coletiva de famílias.

 O empregado será obrigado a desocupar a morada fornecida pelo empregador dentro de 30 (trinta) dias da data da rescisão ou findo o contrato de trabalho.

Quando o empregador ceder ao empregado, moradia e sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

2.3.5 APOSENTADORIA

O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 17 (dezessete) anos a partir de 25.07.1991.

O requerimento poderá ser feito desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao do referido benefício.

A MP 385/2007 que estendia esta possibilidade de aposentadoria, inclusive, ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, foi revogada pela MP 397 de 09 de outubro de 2007 (Ver Nota).

Com a publicação da Lei 11.718/2008, o prazo que era de 17 (dezessete) anos para o trabalhador rural requerer a aposentadoria por idade a partir de 25.07.1991, foi estendido até o dia 31 de dezembro de 2010.

 Esta lei estendeu novamente a possibilidade de o trabalhador rural, enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, requerer a aposentadoria por idade até o prazo indicado no parágrafo anterior.

Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, será contado para efeito de carência:

I - até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado de emprego em número de meses idêntico ao do referido benefício;

II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

A contagem da carência na forma do inciso I será aplicada ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

2.3.6 SAFRISTA

É considerado safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra.

Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

2.3.7 FÉRIAS

O empregado rural terá direito a 30 dias de férias com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.

O empregador deverá comunicar o empregado da concessão das férias com antecedência mínima de 30 dias, assim como proceder a anotação da CTPS antes do início do gozo e também do livro ou fichas de registro de empregados.

O empregado que for dispensado sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguiu em prazo determinado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração de 15 dias.

É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Sendo as férias concedidas fora do período concessivo, o empregado terá o valor da remuneração em dobro.

2.3.8 13º SALÁRIO

O empregado rural fará jus, no mês de dezembro de cada ano, a uma gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário, recebido pelo empregado no mês anterior. O empregador não está obrigado a fazer o adiantamento a todos os seus empregados no mesmo mês.

Nos casos de empregados admitidos no curso do ano, ou, durante o ano, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração de 15 dias.

O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

2.3.9 AVISO PRÉVIO

Tratando-se de um contrato por prazo indeterminado, a parte que rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo deverá comunicar a outra de sua resolução com no mínimo 30 dias de antecedência, qualquer que seja a forma de pagamento.

Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego. 

2.3.10 ESCOLA PRIMÁRIA

O empregador rural que tiver a seu serviço, nos limites de sua propriedade, mais de 50 (cinquenta) trabalhadores de qualquer natureza, com família, é obrigado a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os menores dependentes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 (quarenta) crianças em idade escolar.

2.3.11 PRESCRIÇÃO

O empregado rural tem direito de ação, dos créditos trabalhistas, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho, limitado aos últimos 5 (cinco) anos.

Contra o menor de 18 (dezoito) anos não corre qualquer prescrição. 

2.3.12 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social desde a competência 11/1991, tendo o desconto da contribuição previdenciária sobre a sua remuneração constante em folha de pagamento.

O procedimento para desconto de INSS sobre a folha de pagamento é idêntico ao adotado para os empregados das empresas urbanas, conforme prevê o artigo 200, § 8º do Decreto 3.048/99, de acordo com a tabela do INSS vigente.

Artigo 200, § 8º : "O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral."

2.3.13 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA PARA O EMPREGADOR RURAL E O SEGURADO ESPECIAL

 

Tratando-se de produtores rurais pessoa física ou jurídicas e dos Segurados Especiais, a contribuição previdenciária mensal, em substituição à contribuição do trabalhador rural, será sobre a comercialização de seus produtos, nos seguintes percentuais:

  • 2% (dois por cento) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção;
  • 0,1% (zero virgula um por cento) destinado ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Considera-se segurado especial, conforme artigo 9º, inciso VII do Regulamento da Previdência Social - RPS, o produtor rural pessoa física, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal ou assemelhados que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar.

O segurado especial, além da contribuição acima mencionada, poderá contribuir facultativamente com a alíquota de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o rendimento de contribuição, considerando para este cálculo, um rendimento mínimo no valor do salário mínimo e um rendimento máximo no valor teto do salário de contribuição da tabela do INSS.

 Podemos citar um exemplo de cálculo da contribuição previdenciária para um produtor rural ou segurado especial é de 2,3 % (dois virgula três por cento) do rendimento bruto de sua produção, o qual destina-se 2% (dois por cento) para o INSS, 0,1% para o RAT, e 0,2% para o SENAR.

Integram a produção para efeitos da base de cálculo da contribuição, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

 Não integram a produção para efeitos da base de cálculo da contribuição, o produto vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento; vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País; animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira; animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.

2.3.14 DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE

Considerando-se que a trabalhadora rural é uma segurada da previdência social, esta faz jus à licença-maternidade de 120 dias, sendo paga diretamente pelo INSS.

O salário-maternidade da empregada consistirá numa renda igual à sua remuneração integral.

O afastamento da empregada será determinado com base em atestado médico.

Juntamente com a última parcela paga em cada exercício, será pago o abono anual - décimo terceiro salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.

Ao trabalhador rural é estendido o direito à licença-paternidade de 5 dias úteis consecutivos, conforme tratam os artigos 473 da CLT e art. 10, § 1º do ADCT da CF/88.

2.3.15 DO SALÁRIO FAMÍLIA

Ao empregado rural com remuneração compatível ao estabelecido pela previdência social é devido na proporção do número de filhos ou equiparados até o mês em que completarem 14 (quatorze) anos, o salário-família correspondente.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados, mesmo que da mesma empresa ou empregador produtor rural pessoa física, ambos têm direito ao salário-família.

2.3.16 DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O trabalhador rural contribuirá de uma só vez, anualmente, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, conforme determina o inciso I do art. 580 da CLT.

O Decreto-lei nº 1.166/71, em seu artigo 1º, foi alterado pela Lei nº 9.701/98, art. 5º, passando o mencionado artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

I - trabalhador rural:

a) pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região."

2.3.17 PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS

Os trabalhadores rurais empregados de empresas pessoas jurídicas fazem jus a participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme determina a Lei nº 10.101/2000.

A mencionada Lei não estendeu tal direito para os empregados de pessoa física, quando nela determinou que pessoa física não se equipara à empresa, para os efeitos dela.

2.3.18 DA SEGURANÇA NO TRABALHO

Há certo tempo atrás imaginava-se que a agricultura era mais segura que as indústrias para laborar, acontece que com o passar dos anos a agricultura começou a se modernizar, com a chegada de máquinas cada vez mais potentes, criação de novos agrotóxicos.

Para afastar os riscos de contaminação com produtos perigosos em contato com a pele e outros órgãos, o que se necessita é de cobertura isolante como luvas, botas, aventais, máscaras ou de instrumentos como pinças, pás, etc.

Ainda cumpre observar que sendo o trabalho rural a céu aberto é obrigatório o oferecimento de abrigos contra as intempéries e até proteções especiais contra insolação excessiva (protetor solar), calor, frio, umidade, quando se trabalha também em terrenos encharcados, ventos, prevenção contra doenças endêmicas, condições sanitárias e outras tantas medidas, como proteção contra ruídos, gases em excesso (comuns nas criações de animais).

É obrigação do empregador rural fornecer EPI (equipamento de proteção individual), fornecer treinamento de uso, e cobrar pelo uso, o não fornecimento destes equipamentos gera responsabilidade civil e criminal.

Cabe ainda ao empregador rural fornecer treinamento de capacitação ao empregado que tem contato direto ou indireto com agrotóxico, os quais terá como conteúdo, conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos; conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros; rotulagem e sinalização de segurança; medidas higiênicas durante e após o trabalho; uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal; limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal.

2.4 COMPARATIVO ENTRE TRABALHADOR RURAL, URBANO E DOMÉSTICO 

Empregado Doméstico

Urbano

Rural

Aviso prévio

30 dias.

30 dias, com redução de 2h da jornada diárias ou descanso durante 7 dias no decorrer do aviso.

30 dias, com 1 dia de folga por semana.

FGTS

Benefício opcional - 8% sobre o salário do empregado.

8% sobre o salário do empregado.

8% sobre o salário do empregado.

Jornada

Definido por acordo entre empregado e empregador, sem existência de limitação.

Não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Horário noturno

Não há.

22h às 5h

20h às 4h para o trabalhador rural da pecuária e das 21h às 5h para o agrícola

Adicional noturno

Não há.

20%.

25%.

Repouso semanal remunerado,

Deve ser concedido preferencialmente aos domingos.

Pelo menos 1 vez a cada 3 semanas deve coincidir com o domingo.

Deve ser concedido preferencialmente aos domingos.

13º salário

Sim.

Sim.

Sim.

Férias

30 dias acrescidas de 1/3.

30 dias acrescidas de 1/3.

30 dias acrescidas de 1/3

Férias proporcionais

Sim.

Sim.

Sim.

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário

120 dias. (o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica).

120 dias. (o salário-maternidade será pago pela empresa e compensado posteriormente nos recolhimentos à previdência social).

120 dias. (o salário-maternidade será pago pelo empregador rural compensado posteriormente nos recolhimentos à previdência social).

Estabilidade provisória empregada gestante

Desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Licença-paternidade

 5 dias corridos (art. 10, ADCT).

5 dias corridos (art. 10, ADCT).

5 dias corridos (art. 10, ADCT).

Vale-Transporte

Até 6% do salário contratado

Até 6% do salário contratado.

Até 6% do salário contratado.

Seguro-Desemprego

Exclusivamente ao empregado inscrito no FGTS, cuja opção é facultativa.

Quando ocorrer dispensa sem justa causa.

Quando ocorrer dispensa sem justa causa.

Homologação

São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado doméstico.

Homologar a rescisão do contrato de trabalho com mais de 1 ano de prestação de serviços.

Homologar a rescisão do contrato de trabalho com mais de 1 ano de prestação de serviços.

Fonte: BARROS, Vinicius de. As principais diferenças entre os empregados urbano, doméstico e rural. Acesso em 02 de Março de 2012 em: http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/125/as-princi...

 

3 CONCLUSÃO FINAL

Tendo em vista a constituição vigente que especifica que todo o trabalhador será igual perante a Lei, o trabalhador rural tem suas particularidades, como visto nos itens correspondentes ele tem seus direitos previstos na constituição, na CLT e na Lei 5889/1973, e a norma regulamentadora n.º 31 do MTE, o qual regula a situação em que poderá expor o empregado.

Com o quadro comparativo podemos entender quais as diferenças mais comuns encontradas entre o trabalhador rural e urbano e o doméstico.

 

4 BIBLIOGRAFIA

LOTTO, Luciana Aparecida. Ação civil pública trabalhista contra o trabalho escravo no Brasil. São Paulo: LTr, 2008

MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011

PALO NETO, Vito. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravocontemporâneo. São Paulo: LTr, 2008. Disponível: http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/125/as-princi...