Trabalho Análogo à Condição de Escravo e Degradante


Porbarbara_montibeller- Postado em 07 março 2012

Autores: 
LAUANDE, Mariana Corrêa
LADEIRA. Mariana de Sousa

Sumário: Introdução; 1. Abordagem Histórica e Desenvolvimento do Trabalho Escravo; 2.Trabalho análogo à condição de escravo e degradante; 3. Plano jurídico.

 

 

RESUMO

 

O presente artigo tem como finalidade traçar o estudo sistemático e atual sobre a realidade do trabalho escravo no Brasil, traçando um desenvolvimento histórico sobre o tema. A proposta lançada é uma análise cronológica sobre o fato, fazendo menção ao filme “O Germinal” o qual aborda com brilhantismo a realidade do trabalhador durante a Revolução Industrial. Posteriormente, é feita uma abordagem da importância de uma devida conceituação jurídica de que venha a ser o trabalho escravo contemporâneo.

 

 

PALAVRAS-CHAVE:

 

Trabalho. Escravo. Degradante. Exploração.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

O desenvolvimento das leis trabalhistas é uma verdadeira conquista obtida ao longo da história, uma vez que, foi através dela que o trabalhador consagrou o direito às mínimas condições de trabalho.

Durante o desenrolar da história do Direito do Trabalho nos deparamos com todos os tipos de exploração ao trabalho humano. Estão presentes o trabalho escravo, a servidão e, posteriormente com a chegada da Revolução Industrial, temos o surgimento da relação de emprego.

Na antiguidade, a mão-de-obra escrava era a mais utilizada em países como a Grécia, Roma e Egito – e, diga-se de passagem, fora responsável por alavancar verdadeiros impérios. No Brasil, essa realidade não fora se difere; durante todo o período Colonial até o Século XIX, os escravos eram a principal força de trabalho.

O trabalhador escravo difere-se do chamado “trabalhador análogo à condição de escravo”, uma vez que, o primeiro, não é um cidadão livre, como se verifica ao longo deste artigo.

No Brasil, o trabalho escravo existiu até a época do Império, tendo a Lei Áurea, de 13 de maio 1888, abolido a escravatura. Mesmo sendo abolida há mais de 100 anos, essa modalidade de privação de liberdade, combinada com a exploração do trabalho humano, ainda se faz presente.

Visamos, então, padronizar o trabalho análogo à condição de escravo, bem como o trabalho degradante, expondo suas principais características, e ainda, mostrar sua situação jurídico-legal. Além disso, faz-se uma análise do conceito penal que nos sugere o assunto.

Abordar-se-á ainda o desenvolvimento dessa atividade no Brasil e no mundo, discutindo a sua relevância no cenário internacional, trazendo Tratados e Normas. Nesse diapasão, aproveita-se para fazer um estudo sobre a legislação pátria, dando enfoco à falta de esclarecimento sobre o assunto e trazendo casos concretos como forma de ilustrar a problemática.

O presente estudo tem como principal objetivo traçar os aspectos de relevância sobre o trabalho escravo e o análogo à condição de escravo, bem como, analisar o seu conceito, englobando o trabalho escravo e o degradante. Além disso, faz-se menção ao trabalho descente como forma de buscar proteção aos direitos e proteção a dignidade da pessoa humana.

 

 

1 Abordagem histórica e desenvolvimento do trabalho escravo

 

Não se pretende neste trabalho recontar toda a transição histórica entre o trabalho escravo e o trabalho livre, mas apenas refletir sobre algumas fases desse período marcado pelo fim da exploração rumo à “liberdade”.

A narração do direito trabalho brasileiro mostra-se quase sempre contada cronologicamente, compreendendo os primórdios da libertação. Sidnei Machado (2003.p.151), mestre em Direito das Relações Sociais, diz que a história do direito do trabalho se descreve como um processo linear:

 

Dando conta da saga da formação de um direito a partir do rompimento com a exploração desumana do trabalho escravo, como se após a obscura escravidão negra do passado nascesse, enfim, o direito do trabalho.

 

O autor supracitado, em seu estudo, ainda destaca que os manuais apresentam o direito do trabalho como produto da intervenção do Estado no início do século XX, período em que o campo do direito social estava em emergência, aflito com as condições as quais os operários estavam submetidos. (MACHADO, 2003.p.151)

No Brasil decorreu da expansão comercial e agrícola dos europeus. A exploração do ouro, no início, era o principal objetivo dessa ocupação econômica, depois o cultivo de açúcar. O maior problema passou a ser a mão de obra. Como transportar essa mão de obra custaria da Europa para o Brasil custaria muito caro, o caminho mais fácil foi escravizar os índios, que posteriormente passou a não atender mais às necessidades. Assim se deu início a escravidão dos negros no Brasil.

Os operários eram submetidos às condições mais degradantes possíveis, às insalubridades e situações periculosas, à jornada de trabalho desgastantes e etc..

Posteriormente o café passou a ser a fonte de riqueza. Neste contexto, acontecimentos políticos provocaram grandes mudanças no Brasil, “a concorrência inglesa provocou uma forte pressão pelo fim do tráfico e do uso de mão de obra escrava na Brasil”. (MACHADO, 2003.p 153)

Em 1810 Portugal firmou acordo com a Inglaterra, pelo qual a colônia era obrigada a pagar tarifas protecionistas à Inglaterra. Neste momento, a expansão cafeeira sofreu com as dificuldades decorrentes da não importação de mão de obra. Situação que agravou com a Revolução Industrial: a Europa exigia mais mão de obra.

Vale enfatizar que esta situação degradante a que era submetidos os trabalhadores não é problema apenas brasileiro, conforme evidencia o filme “Germinal”, que retrata a realidade vivida por trabalhadores das minas de carvão na França nos século XIX. Percebe-se claramente que a preocupação dos patrões, assim como no Brasil, era o acúmulo de riquezas. Operários não tinham direitos.

O que chamamos hoje de “trabalho análogo à condição de escravo”, objeto do próximo tópico, é mais uma denominação que caracteriza uma ofensa à dignidade humana.

 

2. Trabalho análogo à condição de escravo e degradante

 

A partir deste momento far-se-á a distinção e conceituação entre as três modalidades as quais este trabalho se propôs a destrinchar. Além de trabalho escravo – que é a mais utilizada -, temos também as expressões trabalho forçado e trabalho em condições análogas à de escravo.

Segundo o art. 2ª da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, trabalho forçado ou obrigatório compreenderá “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”.

Não há, no ordenamento jurídico pátrio, uma definição do que seja o trabalho escravo ou de condição análoga a de escravo. O que se encontra são diversas normas com o intuito de inibir essa conduta. Por não haver uma conceituação, definição ou caracterização desse instituto, há uma intensa insegurança entre empregadores e cizânia entre os juristas (NASCIMENTO, 2010: 918)

Passa-se agora a analisar as situações que abrangem a condição de trabalho análogo à escravo, abordando, a priori, o conceito do que é o trabalho escravo.

 

 

2.1 Trabalho Escravo e Análogo à Condição de Escravo

 

Escravo, conforme o Dicionário Eletrônico Aurélio da Língua Portuguesa, é o "que ou aquele que, privado da liberdade, está submetido à vontade absoluta de um senhor, a quem pertence como propriedade. É aquele que está inteiramente sujeito a outrem, ou a alguma coisa cativo. É aquele que trabalha em demasia.”

O trabalho escravo contemporâneo também é chamado de trabalho em condição análoga à de escravo, como traz o art. 149 do Código Penal Brasileiro. Este será tratado com mais precisão no tópico subseqüente.

Neste artigo, trabalha-se a idéia de trabalhador escravo contemporâneo para separá-lo do trabalhador escravo do Brasil-colônia. Este fora marcado por um escravismo estritamente comercial, onde os negros eram vendidos pelos portugueses, com anuência da Coroa Portuguesa, aos agricultores e donos de minas. A escravidão deste período existe no Brasil moderno com uma nova roupagem, a começar pela forma mascarada que é praticada, já que a atividade é tipificada como crime. Antigamente, o trabalhador – como descrito acima – era uma verdadeira propriedade do patrão. Hoje, é submisso a ele pode meio de fraude, dívida, violência e ameaças que o privam de sua liberdade. “O trabalho escravo, pois, extrapola a violação de direitos trabalhistas, cerceando o direito à liberdade individual.” (ABREU, 2003: 2)

Alguns doutrinadores utilizam os termos trabalho escravo e trabalho forçado como sinônimos. “O trabalho escravo é, na verdade, uma espécie do gênero trabalho forçado, este último definido como um trabalho obrigatório, compelido ou subjugado. É possível afirmar que todo trabalho escravo é forçado, mas nem todo trabalho forçado é escravo.” (ABREU, 2003: 3)

Dentro da zona rural – onde ocorre a maior incidência dessa modalidade de labor – o empregado é submetido ao empregador por meio de constrangimentos físicos e morais e sem o mínimo de condições de trabalho. Não há sequer um vínculo empregatício estabelecido, nem quaisquer direitos provenientes dele. O trabalhador é despido das mínimas condições de higiene e moradia, passando fome e miséria.

Esses trabalhadores normalmente são atraídos por meio de propostas tentadoras de emprego, e como já vivem em situação de baixa renda, não encontram outra saída. Homens, mulheres e crianças são recrutadas pelos gatos (atual figura do capataz) para trabalharem nas lavouras - principalmente de cana-de-açúcar - e nas minas de carvão mineral.

A doutrina e a jurisprudência coadunam com o entendimento de que trabalho escravo é aquele que submete o trabalhador a condições degradantes e que privam a sua liberdade.

O Supremo Tribunal Federal, no informativo 524, de outubro de 2008, entende que a escravidão é um estado de direito pelo qual o homem perde, por lei, sua personalidade. O ordenamento jurídico pátrio não a reconhece, não há escravidão no Brasil nem crime que reduza a condição de escravo, e sim, a condição análoga à de escravo.

Como explanado anteriormente, essa privação da liberdade não é exercida nos molde da época colonial. Aqui, a submissão ocorre por vias psicológicas e econômicas.

 

O fator determinante para caracterizar trabalho análogo ao de escravo é o cerceamento da liberdade. O trabalhador fica sem condições de sair do local onde está sendo explorado, sofrendo, a rigor, três tipos de coação: a)coação econômica – dívida contraída com o transporte para fazenda e compra de alimento. O empregado tenta saldar a dívida, mas não consegue devido aos elevados valores cobrados;b) coação moral/psicológica – ameaças físicas, e até de morte, por parte do responsável pela fazenda e constante presença de capataz, armado, em meio aos trabalhadores; c) coação física – agressão aos trabalhadores como forma de intimidação." (LEITE, 2005: 147)

 

Percebe-se que não tipifica o trabalho como escravo se não há privação imediata de sua liberdade. Em outras palavras, se o trabalhador é proibido de mudar-se da fazenda, mas pode locomover-se livremente dentro das dependências, não o configura como escravo. Além disso, o simples fato de não haver pagamento do salário também não configura; deve estar presente a falta de condições dignas.

Originariamente, o trabalho escravo era apenas o trabalho forçado em sentido estrito, ou seja, exigido sobre ameaça de sanção, com violação da liberdade. Atualmente, é considerado forçado não só o trabalho em que empregado não tenha se oferecido espontaneamente, como também quando ele é enganado por falsas promessas. (GARCIA, 2008: 8)

“Na conceituação clássica, o trabalho escravo ou forçado exige que o trabalhador seja coagido permanecer prestando serviço, impossibilitando ou dificultando o seu desligamento.” (GARCIA, 2008: 8) Essa coação pode se dar de três formas: moral, psicológica e física.

Mais recentemente, depara-se com o termo “trabalho degradante”. Este é caracterizado pelas péssimas condições de trabalho, sem qualquer observância das normas de medicina e segurança do trabalho. O trabalho escravo ou análogo à condição de escravo passa a ser um gênero, tendo como espécies o trabalho forçado e o trabalho degradante. Em ambos, há confronto com o princípio da dignidade da pessoa humana (GARCIA, 2008: 8-9)

Pode-se encontrar o conceito mais amplo do que seria o trabalho escravo, abrangendo não apenas o trabalho forçado, mas também o degradante, no art. 149 do Código Penal Brasileiro.

Desta feita, podemos definir o “trabalho em condições análoga à condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador”. (GARCIA, 2008: 9)

3 Plano Jurídico

 

A extinção da mão de obra escrava (declarada) se deu de forma lenta. O século XIX é marcado pela regulamentou estatal do trabalho livre. Neste período verificou-se a necessidade de se disciplinar o uso da mão de obra.

Apesar da transição, ainda se percebia abuso contra os operários por parte dos patrões, tinha-se um contrato, no entanto com cláusulas bastante abusivas. Não foi à toa que o primeiro momento é marcado por grandes conflitos, rebeldias, greves e etc. Até então o trabalho livre era regulamentado pela Lei de 13 de setembro de 1930 com seus oito artigos e a Lei 1857 com dezessete artigos. Só em 1879 foi editado o Decreto 2.820 com oitenta e seis artigos que foi revogada em 1890. Esta lei, conhecida também como a Lei de Sinimbu, além de outras regulamentações, tratava das obrigações contratuais entre os operários e seus patrões e disposições antigreves e contra qualquer resistência coletiva ao trabalho. A preocupação da lei em manter o fazendeiro no controle da mão de obra era notória. (MACHADO, 2003: 155)

Na atualidade para que reste caracterizado o trabalho análogo à condição de escravo, de acordo com o Código Penal, quando alguém é reduzido à condição análoga à de escravo, submetido a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeito à condições degradantes de trabalho ou por ter sua locomoção restringida em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Já a Organização Internacional do Trabalho dispõe que todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de uma pena qualquer para o qual não se apresentou voluntariamente caracteriza trabalho análogo à condição de escravo. Nota-se que não se fala mais em tráfico ou comercialização de pessoas como acontecia no período colonial, mas a privação da liberdade e as condições de trabalho. (SATA, 2009)

Apesar dos conceitos acima e de regras de combate não existe no sistema normativo brasileiro definição ou caracterização do trabalho escravo ou condição análoga a de escravo. O que se vê em cada decisão judicial ou administrativa, que trata dessa matéria, é a interpretação que o intérprete tem sobre determinado caso concreto, de acordo com suas conclusões objetivas. No entanto, “não poderá extrair efeitos, especialmente sancionatórios, sem uma descrição típica conceitual da qual possa partir.” (NASCIMENTO, 2010: 918)

Diante desta falta de conceito normativo, o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento cita e explica alguns artigos constitucionais a fim de “abrandar” tal falta, mas lembra que tais artigos silenciam quanto à definição. O art. 1º que tem como princípios fundamentais a cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. O art. 5º que garante que todos são iguais perante a lei e a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade e que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, assegurando entre muitos outros direitos, o da liberdade do exercício do trabalho que consagra o princípio da liberdade de escolha da profissão. (NASCIMENTO, 2010: 918)

Para Amauri Mascaro Nascimento, trabalho escravo ou em condição análoga é uma “força específica de trabalho forçado. Caracteriza-se pelo cerceamento real da liberdade de uma pessoa” (2010: 924). O autor lista as hipóteses sem as quais o conceito não se completa e, portanto não se evidencie o trabalho escravo:

o constrangimento no recrutamento, o trabalho forçado no seu desenvolvimento, a restrição à liberdade do prestado de se desligar da situação que se formou, direta por meios físicos ou morais, ou indireta em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto com o fim de retê-lo no locar de trabalho, pela apreensão de documentos ou objetos pessoais do empregador, para mantê-lo, contra a sua vontade, na situação subjugada em que ele ou seus familiares se encontram. (2010.p.926)

 

Como já tratado, o Código Penal trata de hipóteses em que se tem caracterizado o crime de condição análoga à de escravo, mas não traz definição. A Legislação Trabalhista também não determinou este conceito, o que gera mais dúvida e desarmonia tanto para os empregados como também para os juristas que devem decidir sobre o caso.

Demonstra-se com dois julgados o que já foi dito acima.

 

PROCESSO TRT-RO Nº 2624-2000-003-16-00-1. ACÓRDÃO N.º 2706/2004 - TRABALHO EM CONDIÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. DANO MORAL. O trabalho em condições análogas à de escravo pode ser definido como exercício so trabalho humana em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo de sua dignidade. Retratado os autos que os trabalhadores estavam impedidos de deixar as fazendas por força de ameaça física, seja por força do endividamento e como se encontravam submetidos aos maus tratos e reduzidos a condição análoga à de escravo, eles sofreram as mais variadas lesões e nefastas sensações – submissão, medo, angústia, fome, dor, doença, aflições. Essas sensações dolorosas são decorrentes da relação de emprego, justificando a indenização por danos morais, assegurada pela Constituição da república (art. 5º, X) que garante a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, á honra e à imagem das pessoas. Recurso não provido.

 

Acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REDUZIR ALGUÉM À CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO (ART. 149, CP). ATENTAR CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO (ART. 197, I, CP). FRUSTRAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA (ART. 203, CP). ALICIAR TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 207, CP). CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM

DENEGADA.

1. Número expressivo de pessoas, 86 (oitenta e seis), trabalhando para o paciente em condições sub humanas, análogas ás de escravo, sem observância das leis trabalhistas e previdenciárias. Configuração de crime contra a organização geral do trabalho.

2. Interesse da União no combate às práticas atentatórias contra a dignidade da pessoa humana e a liberdade do trabalho. Competência da Justiça Federal.

3. Ordem denegada."

O primeiro julgado leva em consideração a privação de liberdade e o segundo, levou-se em consideração às condições degradantes as quais estavam submetidos os trabalhadores. É notória a desarmonia entre os juristas e enquanto não se tiver um conceito geral, julgados como estes serão vistos.

 

Considerações Finais

 

A escravidão vista no período colonial era marcada tanto pelas condições degradantes as quais eram submetidos os trabalhadores como também o cerceamento da sua liberdade. Nos dias de hoje, o Direito resguarda o trabalhador de ser submetido a esse tipo de tratamento. No entendo, percebe-se que não existe um conceito jurídico objetivo que defina o que seria esse trabalho escravo ou trabalho análogo à condição de escravo.

Esta omissão por parte sistema normativo brasileiro gera uma insegurança já que a decisão depende de como o jurista interpreta o caso concreto, ou seja, a interpretação não está vinculada a uma descrição típica conceitual como deve ser no Direito. O Direito Penal lista hipóteses em que se configura o crime de condição análoga a de escravo, mas assim como a Legislação Trabalhista, não caracteriza e não define o trabalho escravo ou a condição análoga à escravo.

Assim, guiado por parâmetros constitucionais e de acordo com suas conclusões objetivas o intérprete diz o direito ao caso concreto. Este artigo coaduna com o entendimento que existe uma necessidade de definir essa conceituação, uma vez que, cessaria quaisquer inseguranças tanto da parte do trabalhador, quanto dos juristas.

Referências Bibliográficas

 

ABREU, Lília Leonor. ZIMMERMANN, Deyse Jacqueline. Trabalho escravo no meio rural. Revista do Direito Trabalhista. nº 10, dez., 2003.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Trabalho análogo à condição de escravo e degradante: antítese do trabalho descente. Revista do Direito Trabalhista. Ano 14, nº 03, março, 2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A ação civil pública e a tutela dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores em condições análogas à de escravo. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília v. 71, n. 2, p. mai./ago. 2005

MACHADO, Sidnei. Trabalho escravo e trabalho livre no Brasil - alguns paradoxos históricos no direito do trabalho. Revista da Faculdade de Direito da UFPR. Porto Alegre, v. 38, p. 151-58, 2003 (ISSN 0104-3315)

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paul: Saraiva, 2010.

SATA, Paula. O que caracteriza o trabalho escravo hoje no Brasil? Revista Escola, maio de 2009.