Trabalho da criança e do adolescente - menor aprendiz


Pormathiasfoletto- Postado em 06 junho 2013

Autores: 
SILVA, Flavia Martins André da

 

 

A Constituição Federal teve seu art. 7º, XXXIII, alterado pela EC 20/98, no qual diz: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz”. (aprendiz é a pessoa que estiver entre 14 a 18 anos – art. 428 da CLT).

A CLT tem um capítulo inteiro destinado à proteção do trabalho de menores de idade, no qual se refere ao menor, aquele de 14 a 18 anos, que não tem capacidade plena. O menor não é incapaz para o trabalho, mas a legislação lhe protege de uma forma especial.

A Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, denominada de “Estatuto da Criança e do Adolescente”, é uma legislação voltada à proteção especial desses menores. O art. 2º dessa norma considera criança a pessoa que tem de 0 a 12 anos incompletos e adolescentes, de 12 a 18 anos de idade.

Os principais fundamentos da proteção do trabalho da criança e do adolescente são:

- de ordem cultural; o menor deve poder estudar e receber instruções;

- de ordem moral; o menor deve ser proibido de trabalhar em locais que prejudiquem sua moralidade;

- de ordem fisiológica; o menor não deve trabalhar em local insalubre, penoso, perigoso, à noite, para que possa se desenvolver de maneira normal;

- de ordem de segurança; o menor deve ser resguardado com normas de proteção, para que se evitem acedentes de trabalho.

O art. 7º desta lei diz: “a criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida, e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso , em condições dignas de existência.

O interessante é que o art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente possibilita um programa social de caráter educativo, sob responsabilidade governamental ou não governamental, sem fins lucrativos que assegura ao adolescente participar de capacitação para o exercício de atividade regular remunerado, isso é um trabalho educativo, considerado atividade laboral, no qual as exigências pedagógicas prevalecem sobre o aspecto produtivo. Em troca dessa atividade o adolescente recebe uma remuneração pelo trabalho efetivado ou participação na venda, que ao mesmo tempo não desfigura o caráter educativo e também não caracteriza vínculo empregatício.

Aqui entra o importante papel do SENAI, SENAC, SENAT e SENAR. Os Serviços Nacionais de Aprendizagem que estes estabelecimentos proporcionam se encarregam de garantir esses primeiros passos as crianças e adolescentes. Pois, hoje em dia todos os estabelecimentos de qualquer natureza (mercantil, industrial, de serviços, bancários e etc.), são obrigados a empregar e matricular nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem, de 5% a 15% de aprendizes, (porém, as empresas poderão contrata um número maior que 15%, sendo que se a empresa possuir mais de um estabelecimento, em cada uma delas deverá ter de 5% a 15% de aprendizes), sob pena de pagar multa administrativa à União, conforme o art. 434 da CLT.

Já tive a oportunidade de ver de perto o papel que o SENAI Ítalo Bologna de Goiânia, desenvolve com estes menores, pois lhes oferecem vários cursos de aprendizagem (gratuitos) a estes menores, nas áreas de marcenaria, eletromecânica, na calçados, vestuários e outros. As empresas sabendo dessas atividades procuram o SENAI, que se encarrega de colocar este menor dentro da empresa, em troca de um salário.

O art. 428, parágrafo 2º da CLT, indica que ao menor aprendiz, será garantido salário mínimo hora, salvo condição mais favorável. Portanto, o menor aprendiz não poderá ganhar menos de um salário mínimo por mês.

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, (art. 428, parágrafo 3º da CLT). O contrato deve ser de prazo certo. Excedido o prazo de 2 anos, o pacto transforma-se em contrato de prazo indeterminado, no qual gerará contrato de trabalho comum. Não poderá também o contrato de aprendizagem ser prorrogado mais de uma vez para atingir o máximo de 2 anos.

As empresas de pequeno porte e as microempresas ficam dispensadas de cumpriras disposições do art. 429 da CLT e art. 11 da Lei n. 9.841/99, no que tange a ter que contratar menor aprendiz.

 
REQUISITOS DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

O art. 428, parágrafo 1º da CLT, elenca os seguintes requisitos:

- Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O contrato deverá ser escrito. As anotações da CTPS devem ser feitas pelo empregador e não pela entidade onde se desenvolve a aprendizagem;

- Caso o menor não tenha concluído o ensino fundamental, deverá apresentar matrícula e freqüência escolar;

- Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (atividades teóricas e práticas). Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vaga suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 430 da CLT).

 
PROIBIÇÕES AO TRABALHO DO MENOR

A CLT enumera algumas situações que não se permite que o menor venha a trabalhar nessas condições:

- Trabalho noturno - art. 427 da CLT: o período noturno se destina ao descanso ou repouso das pessoas. O trabalho noturno é aquele realizado das 22 às 5h na atividade urbana; das 20 às 4h na pecuária e das 21 às 5h na lavoura para empregado rural. A Constituição Federal proíbe o trabalho do menor no período noturno.

- Trabalho insalubre – art. 405, I da CLT: ao menor de 18 anos é proibido o trabalho em qualquer trabalho insalubre, não somente nas indústrias, mas em qualquer local que ofereça insalubridade e em locais onde haja exposição ao benzeno e seus derivados;

- Trabalho perigoso – art. 405, I da CLT: são aqueles trabalhos que utilizam explosivos ou inflamáveis, ou que manipulam energia elétrica, fios de alta tensão e outros.

- Trabalhos penosos: são os trabalhos prejudiciais ao menor, como trabalhar em minas ou em subsolos, pedreiras, obras em construção civil, remoção de objetos pesados, movimentos repetitivos, trabalho imoral e outros que prejudique à saúde do menor.

O menor não poderá trabalhar em locais que prejudique sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola (art. 403, parágrafo único da CLT).

O pai, a mãe ou o tutor são os responsáveis legais do menor, e deverão, portanto, afasta-los de trabalhos que diminuam seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário a sua saúde e constituição física ou prejudiquem sua educação moral.

O empregador deve proporcionar tempo suficiente para que o menor freqüente as aulas (art. 427 da CLT).

O menor de 18 anos pode receber pagamento de salários, mas no caso de rescisão do contrato de trabalho, o menor deverá ser assistido por seus responsáveis legais, sob pena de nulidade.

Não há um entendimento claro em relação há quantas horas o menor aprendiz deverá trabalhar, pois o art. 432 da CLT mostra que o aprendiz vai trabalhar de seis a oito horas, já o artigo 432 da CLT, relata que a duração do trabalho ao aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedada à prorrogação e a compensação da jornada, pois o objetivo é a aprendizagem.

 
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE APREDIZAGEM

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á em seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes condições:

- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

- falta disciplinar grave;

- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo e

- a pedido do aprendiz (art. 433 da CLT).

Flávia Martins André da Silva- Graduada em Direito e Ciências Contábeis, pela UNI-Anhaguera de Goiás e pós-graduada em Direito Público e Direito Privado, pela Faculdade Araguaia/Instituto Solus (GO).

BIBIOGRAFIA:

- Constituição Federal de 1988.

- Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal n. 8.069/1990

-MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 21ª ed. Atlas: São Paulo, 2005.

-_________. A continuidade do contrato de Trabalho. São Paulo: Atlas. 2000.

-_________. Direito Processual do Trabalho. 23ª ed. São Paulo: Altas, 2005.

- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 27ª ed. São Paulo: LTr, 2001.

- REALE, Miguel. O direito como experiência. 2º ed. São Paulo:Saraiva, 1999.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2629/Trabalho-da-crianca-e-d...