Tributação do livro


Pormathiasfoletto- Postado em 22 outubro 2012

Autores: 
SILVA, Tatiane Vianna da

 

 

I - INTRODUÇÃO:

Desde a Revolução Industrial a sociedade ainda não havia sido tão marcada pelas conseqüências de um momento histórico tal qual ocorre com a nova era tecnológica. Várias foram as fases que marcaram as gerações até que se chegasse na era virtual, à dizer: primeira geração - civis, políticos; segunda geração - sociais, econômicos, culturais; terceira geração - mateaindividuais, coletivos, difusos; quarta geração - biotecnológicos, bioétiocos; e, por fim, quinta geração – tecnologia da informação.

Com a chegada da revolução digital os conceitos e as atividades econômicas tiveram de ser aprimorados para tornarem-se adequados a nova plataforma tecnológica de atuação da sociedade, especialmente quando se trata de tecnologia para fins comerciais.

Não obstante ainda se veja o comércio off line com bastante vigor, vislumbra-se o crescimento assustador do comércio on line e, proporcionalmente, a preocupação do fisco para regulamentar os tributos que incidirão sobre essa forma inovadora de comércio: e-commerce.

Há de ser mencionado que o universo virtual ainda passa por uma série de mudanças, porém com total ingerência no comportamento da sociedade consumidora, eis que a nova ordem econômica impõe relações comerciais inovadoras, imaterialidade das transações e a desterritorialização - como conseqüência da ausência de fronteiras geográficas - causando com isso uma série de repercussões no mundo jurídico.

Pelos motivos acima expostos, necessário é que o e-commerce seja normatizado o mais rápido possível para que se veja a real aplicabilidade das normas de direito tributário, ainda que este ramo jurídico seja considerado complexo o suficiente para encontrar todos os tipos de dificuldades que empatarão a sua imediata inserção no mundo do comércio virtual, quer seja pela barreira da imaterialidade dos bens e serviços, quer seja pela ausência de territorialidade, além de outros impedimentos que serão abordados mais à frente.

Assim sendo, na medida do possível, o comércio eletrônico vem sendo alvo de fiscalização dos órgãos arrecadadores do Estado, muito embora o Brasil ainda esteja passando por uma crise de conceitos acerca da internet sob o foco do direito tributário, senão vejamos: indefinição de mercadoria, competência, jurisdição, fato gerador, objeto, momento da incidência e destino/origem, sendo estes o grande desafio para a doutrina e jurisprudência tributária.

Deste modo, a ineficiência da legislação existente aponta para facilidade de evasão fiscal, consubstanciando uma verdadeira zona franca virtual, à exemplo do que ocorre com os e-books adquiridos via download.

II - E-BOOK

O e-book é uma versão atualizada do livro físico no que tange a sua forma de apresentação, tão somente, eis que a essência do livro em nada é modificado pelo fato deste vir a se apresentar na tela de um PC ou em folha de papel.

Para o legislador, o livro é a garantia da transmissão do conhecimento, a liberdade de comunicação e pensamento, o veículo de divulgação de idéias, acesso à fonte de cultura e um incentivo à leitura[1].

Por este motivo, a Lei 10.753/2003 que versa sobre a política nacional do livro, o definiu como sendo a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento, sendo à ele equiparado os livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, bem como os livros impressos no Sistema Braille.

Do mesmo modo, a política estadual do livro dos Estados do Rio Grande do Sul (Lei 11.670/01), Rio de Janeiro (Lei 4.077/03), Ceará (Lei 13.549/2004), Pernambuco (Lei 18.829/05) e Santa Catarina (Lei 13.848/06), definiram o livro basicamente como toda publicação não-periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de um ou múltiplas bases materiais ou digitais.

Por causa da importância cultural, o livro recebeu da Carta Magna a imunidade tributária[2], tendo a Lei 10.865/04 permitido a isenção da cadeia produtiva[3] mediante o princípio de que o acessório segue o principal.

Ocorre que toda a explanação legal acima trata somente sobre o livro na forma física, ou seja, bem corpóreo e materializado, o que não é o caso do e-book que, por sua vez, é um bem imaterializado, adquirido pela transferência de cópia de arquivo de um computador remoto para outro através da internet (download).

Surgem, então, as polêmicas e os desafios para o direito tributário: a necessidade de distinguir comércio direto de indireto, a concepção sobre a mercadoria intangível, a localização do estabelecimento virtual vendedor, a identificação do PC que efetuou a transferência e a falta de materialização em mídia (CD, pendrive, disquet, etc...).

Como o direito deve se adequar à sociedade, a jurisprudência vem mantendo a posição de que o fato do livro não ser feito de papel, mas em mídia virtual (e-book), não é óbice ao reconhecimento da imunidade do art. 150, VI, d da CF, porquanto isso não o desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação.

Logo, entende-se que os tribunais estão priorizando a interpretação teleológica, tendo em vista que a intenção da norma imunizante sobre o livro físico ou virtual é estimular a leitura e, consequentemente, o nível de instrução, cultura e informação da população brasileira.

Quanto a imunidade dos insumos existem duas correntes nada pacificadoras: a primeira defende que a imunidade também deve abranger as mídias, já que pouco importa se o livro está em papel ou em CD, pois o que muda é o suporte físico para a disseminação do conhecimento (decisões dos TRFs[4]); a segunda defende que a imunidade não alcança todos os insumos usados na impressão de livros, mas tão somente os filmes e papéis tidos por necessários à sua publicação, posição esta abraçada pelo STF através da súmula 657[5].

Por fim, ainda há muito a ser definido pelo legislador e, enquanto isso não acontece, o fisco fica à mercê da chegada de uma legislação que aborde todos os pontos ainda obscuros ou polêmicos acerca do assunto, muito embora os contribuintes estejam radiantes de felicidade pela impossibilidade legal de serem pegos pelo fisco.

NOTAS
[1] Vide art. 215, CF/88.

[2] Art. 150, Cf/88 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre:... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

[3] Lei 10865/04 - Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:... I - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;

[4] AC 256356 TRF4 – 2ª T de 03/08/00; AMS 44309 TRF2 – 3ªT de 29/04/03; AMS 38592 TRF2 – 5ªT de 25/06/03.

[5] Súmula 657 STF - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6186/Tributacao-do-livro