Umas poucas palavras sobre Informática Jurídica, Direito Informático, Direito de Autor nos Programas de Computador (softwares) e Internet.


Porjeanmattos- Postado em 11 outubro 2012

 

Umas poucas palavras sobre Informática Jurídica, Direito Informático, Direito de Autor nos Programas de Computador (softwares) e Internet

Carlos Fernando Mathias de Souza

RESUMO

Discorre sobre informática jurídica, Direito Informático e Direito de Autor nos programas de computador (software) e Internet.

Partindo da importância da informática em todos os campos da atividade humana no nosso tempo, o artigo enfatiza o seu papel no campo do Direito, não só no que sói designar-se Informática Jurídica, mas, principalmente, no terreno do Direito de Autor (ou Direito Autoral, na designação típica brasileira), como ocorre no software (programa de computador).

Aborda a extensão do Direito Autoral em nossos dias, como está a indicar sua expressão econômica, inclusive em economias fortes, como a dos Estados Unidos.

Enfatiza alguns pontos essenciais da proteção jurídica do software, como, por exemplo, na obra sob encomenda. Faz breve cotejo da disciplina sobre o ponto em destaque nos regimes das Leis ns. 7.646/87 e 9.609/98.

Finalmente, dá breve notícia da produção bibliográfica, não só quanto ao chamado Direito Informático, mas também quanto ao software e sua proteção autoral.

 

ABSTRACT

It talks about juridical computing, Computer Law and Copyright Law in the computer softwares and in the Internet.

From the importance of the computer in all the fields of the human activity in our life, the article emphasizes its role in the Law field, not only in what is designated as juridical computing, but, mainly, in the field of the Copyright Law, as now is happening in the field of the software (computer’s program).

It focus on the extension of the Copyright Law nowadays, as it is indicated by its economic expression, including the strong economies, as the one from the United States.

It emphasizes some essential points of the software juridic protection, as, for instance, in the ordered work. It briefly summarizes the discipline on the point which is distinguished in the regimes of the Laws n. 7.646/87 and n. 9.609/98.

Finally, it provides a brief news of the bibliographic production, not only in regard to the so-called Computing Law, but also in regard to the software and its copyright protection.

 

I INTRODUÇÃO

Já houve quem dissesse que analfabeto, no fim do século XX, será quem não souber inglês e não lidar com a informática.

Na realidade, a língua inglesa é uma espécie de esperanto que deu certo. Não o inglês para saborear Shakespeare, mas como código internacional de comunicação, de largo emprego no comércio, nos negócios e na ciência em geral, inclusive (registre-se o óbvio) na ciência jurídica.

Quanto à informática, a observação também parece ter evidência própria, pois hoje quase não se encontra uma atividade que não esteja "invadida" pelo computador.

É fenômeno, sobretudo, deste último quartel de século.

A verdade é que, na Era Tecnológica — para usar-se expressão de Raymond Aron —, as coisas estão quase sempre superadas ou, ao menos, por sê-lo. A humanidade, como se sabe, demorou muito a conhecer o computador, tal como se o tem hoje, mas ao inventá-lo, a todo momento, o tem aperfeiçoado.

A Professora Cordélia Robalinho, que tantos serviços prestou (e ainda presta) ao Curso de Biblioteconomia da Universidade de Brasília, em artigo intitulado "Automação das Bibliotecas", resume a história desse engenho extraordinário.

Primeiramente, identifica-o com o ábaco, instrumento surgido na velha China, há milhares de anos. Posteriormente, aproxima-o da régua de cálculo, invenção do inglês William Oughtred, no século XVII.

Acrescenta a articulista que o primeiro computador mecânico surgiu em 1642. Era como pequena caixa, que efetuava cálculos, por meio de engrenagens, e deve-se à criatividade de Blaise Pascal. A concepção de uma máquina de calcular foi fruto do talento de Leibnitz, que viria a ser aperfeiçoada pelo alsaciano Charles X. Thomas.

Logo no início do século XIX, surge a calculadora de cartões perfurados — o tear de Joseph Marie Jacquart. O matemático Charles Babbage chegou a imaginar a construção de uma máquina analítica, que estaria bem próxima dos computadores modernos.

No século XX, o primeiro empreendimento, com êxito, foi em 1944, na Universidade de Harvard, de concepção do matemático Aiken. Então, passou-se a ter o que se conhece como computador propriamente dito.

Logo chegar-se-ia à "era da cibernética", expressão que Norbert Wiener cunhou para a ciência que estuda as comunicações e o sistema de controle, não só nos organismos vivos, mas também nas máquinas.

A propósito, Louis Couffignal, em trabalho intitulado "A Cibernética", resumiu seu impacto, registrando que ela permitiu que máquinas pudessem executar, praticamente, qualquer trabalho humano (apud TENÓRIO, Igor.Direito e Cibernética).

O Direito, evidentemente, não poderia ficar à margem desse novo tempo — permita-se o registro do óbvio, que Nelson Rodrigues adjetivaria, certamente, de ululante.

Hoje fala-se em informática jurídica, vale dizer, a informática no campo especial do Direito. Assim, tem-se, por exemplo, a informática na área da jurisprudência (quer na catalogação, quer no fornecimento de dados, com vistas à sua uniformização) ou na do levantamento de informações sobre processos ou ainda na referente às doutrinas e experiências de outros sistemas jurídicos etc.

De igual sorte, a produção de textos, em última análise, os trabalhos de apoio mecanográfico dos profissionais do Direito e, em particular, do aparelho judiciário, estão praticamente todos informatizados.

É extraordinário — vale lembrar — o que se faz nos Estados Unidos hoje nesse campo da informática jurídica. O Catálogo de Automação (Automation Catalog), editado pelo Escritório Administrativo das Cortes dos Estados Unidos (Administrative Office of the United States Courts) dá notícia de pelo menos meia centena de programas de vanguarda no setor. Enquanto isso, as atividades do Federal Judicial Center (Centro Judicial Federal) estão totalmente informatizadas, e, naturalmente, com o que há de mais moderno (o que é mais importante), tudo isso voltado para o aperfeiçoamento e o treinamento de juízes, por meio de cursos, estágios, seminários e outras atividades de efetiva educação permanente.

De outra parte, a famosa Biblioteca do Congresso (Library of Congress), além do que já tem totalmente implantado pelo sistema conhecido como LOCIS (Library of Congress Information System), abrangendo a legislação federal norte-americana, o Direito Autoral (copyright) e o Direito estrangeiro, dentre outros, estão desenvolvendo quatro grandes projetos no âmbito da informática jurídica, a saber: o CORDS (Copyright Office Registration, Recordation and Deposit System); o CIP (Electronic Cataloging in Publication); o GLIN (Global Legal Information Network); e o THOMAS (Internet Legislative System), respectivamente, sobre Direito de autor, catalogação eletrônica, sistema de informações legais e sistema legislativo via Internet.

Enquanto isso, na Comunidade Européia, tantos outros e importantes trabalhos também se desenvolvem no setor.

Gérard Losson, membro do serviço jurídico do Conselho da União Européia e Secretário do Grupo de Informática Jurídica do Conselho em referência, em trabalho relativamente recente, sob o título La Contribution de l'informatique juridique à l'integration européenne (A contribuição da informática jurídica à integração européia), após fazer uma introdução sobre o papel da informação "relacional" (relationelle), assim entendida a que estabeleça laços necessários com outros atos, fala: 1) de uma informação com preço não-redibitório, vale dizer que impossibilite o seu uso (une information d'un prix non rédhibitoire); 2) da exaustividade da cobertura documental (caso dos Estados-membros e da União Européia); 3) do multilingüismo e seus limites (o problema lingüístico que apresentam os Direitos nacionais, por exemplo); e 4) de um bom acesso à informação (facilidade de acesso à base e legibilidade dos textos).

Finalmente, G. Losson aborda o aspecto da integração, pela informática jurídica, sustentando a necessidade de uma organização flexível e trata da complementaridade das técnicas (bases de dados em linha), discos óticos (CD-ROM), telecarregamento (téléchargement), mensageiro eletrônico, adaptação das necessidades do usuário final e da informação recíproca dos Estados-membros.

Nessa última parte, faz referência especial ao Juriscope, que é um serviço de pesquisa e fornecimento de textos legislativos e jurisprudenciais, completado por uma análise jurídico-lingüística, que consiste em colocar os textos em uma linguagem adaptada aos conhecimentos do destinatário final, seja sob a forma de uma tradução completa, seja por meio de um resumo estabelecido por um jurista cuja língua materna seja a mesma do destinatário.

Como se vê, é chegada a hora e a vez da informática jurídica, em todos os quadrantes.

No Brasil, muito já tem sido feito nesse campo, mas é um imperativo que se faça bem mais, a começar pela providência elementar de inserir-se, nos currículos de graduação (e de pós-graduação) em Direito, a disciplina informática jurídica e reciclar os "velhos" profissionais do Direito, sob pena de se ter de fazer coro com os versos do Chico Buarque: O tempo passou na janela e só Carolina não viu.

II O DIREITO INFORMÁTICO

São tão rápidas as mudanças no nosso tempo que, mais do que nunca, faz-se oportuna a observação de Eric Fromm de que o homem contemporâneo perdeu a capacidade de ficar perplexo.

No campo da informática e da cibernética isso se evidencia de forma muito clara.

A cibernética, como se sabe (e valha a repetição), é vocábulo que se deve ao matemático norte-americano Norbert Wiener, que o empregou, pela vez primeira, em 1948, para designar a ciência de comunicação e controle entre o homem e a máquina.

A rigor, Wiener não divisava outro propósito na cibernética que não o de abarcar de forma totalizadora e multidisciplinarmente todas as ciências. Aliás, etimologicamente, a palavra vem do grego kibernétiké — arte de governar (os homens).

Já "informática" é um neologismo, derivado dos vocábulos informação e automatização, que foi sugerido por Phillipe Dreyfus, em 1962.

Significa, em sentido geral, o conjunto de técnicas destinadas ao tratamento lógico e automático da informação ou, em outras palavras, a ciência que visa ao tratamento da informação por meio do uso de equipamentos e procedimentos da área de processamento de dados.

Informática e cibernética se entrosam a tal ponto que M. G. Losano caracteriza a informática como produto da cibernética, por ser um processo científico relacionado com o tratamento automatizado de informação em um plano interdisciplinar.

Não há, praticamente, nenhum setor da vida moderna que não esteja informatizado ou sob a influência dos computadores — permita-se, ainda uma vez, o registro do óbvio.

O fato é que se vive hoje o tempo da informática e da cibernética: é a era da computação. Evidentemente, a repercussão disso no campo do Direito é muito grande. Não só na disciplina das novas relações que daí decorrem, vale dizer, no advento desse novo Direito, mas também no emprego da informática em todas as manifestações do Direito, mormente no de sua aplicação.

Sobre esse novo Direito já se fala em "Direito Informático" e, exatamente com esse título, tem-se obra de Julio Tellez Valdes, Derecho Informático.

Sob esse manto genérico têm sido tratados: a) a disciplina da informação pela via de processamento de dados (aí está a Internet, por exemplo, e não seria preciso dizer-se mais); b) a proteção jurídica do software (o programa de computador); c) a proteção jurídica referente ao hardware, vale dizer, à máquina, além de tantas outras disciplinas e proteções.

De passagem, registre-se que autores há que preferem a expressão "Direito da informática" a "Direito informático" propriamente dito. Assim, por exemplo, Jerome Huet e Michel Vivant (e outros), que têm obras com o título de Droit de I'informatique.

No Direito do Autor, especificamente, por exemplo, observa-se uma verdadeira revolução decorrente da informática, como se pretende abordar a seguir, ainda que sucintamente.

III O DIREITO DE AUTOR NO SOFTWARE

De Friedrich Nietzsche a bem lançada sentença de que sem música a vida seria um grave equívoco. Sem relegar a um plano menor a proteção autoral à execução musical, o Direito de Autor (e isso tem evidência própria) tem extensão e alcance bem mais amplos. De passagem, e por ilustrativo, recorde-se de que apenas no Brasil usa-se a expressão "Direito Autoral" (inspirada por Tobias Barreto e aproveitada, por exemplo, por Clóvis Bevilácqua), eis que nos demais países com as correspondentes traduções e, inclusive, nos de expressão em língua portuguesa, chama-se, a essa tutela específica, "Direito de Autor", ou como em países anglo-saxônicos, copyright (que o Aurélio já registra, na versão aportuguesada, "copirraite").

Na realidade, é muito comum associar-se a idéia de Direito Autoral aos problemas referentes à arrecadação e à distribuição (sempre objetos de muitas polêmicas) dos direitos referentes à execução pública de obras musicais. Talvez pela repercussão (por exemplo, nos meios de comunicação), pelo que ocorre no setor.

O Direito de Autor tem, contudo, repita-se, maior amplitude e importância incomparavelmente mais significativa.

Relembre-se que no ordenamento positivo brasileiro emprega-se, também, a expressão, no plural, "direitos autorais", gênero que indica os direitos de autor propriamente ditos e os direitos que lhes são conexos.

O Direito de Autor trata da proteção a todas as criações do espírito de qualquer forma exteriorizadas, onde se inclui, naturalmente, a do software (programa de computador).

Da ótica dos direitos patrimoniais e para uma idéia simples de grandeza é preciso que se tome em consideração a alta expressão econômica (a começar pelo volume financeiro que movimentam as relações jurídicas disciplinadas pelo Direito Autoral ou Autorais), em particular nos países ditos do primeiro mundo ou nações industrializadas (em contraposição a nações em vias de desenvolvimento), para usar-se expressão de matiz diplomático.

A propósito, ilustre-se com dados extraídos do Copyright Industries in the US Economy: the 1996 Report, pela Internacional Intellectual Property Alliance (IIPA), o que dir-se-ia: Indústrias de direitos autorais na economia dos Estados Unidos: relatório de 1996, Aliança (ou União) Internacional da Propriedade Intelectual.

A IIPA congrega e (mais do que isso) representa a Association of American Publishers (Associação Americana de Editores); a American Film Marketing Association (Associação Americana de Comercialização de Filmes); aBusiness Software Alliance (Associação — Aliança ou União — de Negócios de Programas de Computadores); a Interactive Digital Software Association (Associação de Programas de Computadores Interativos Digitais); e aMotion Picture Association (motion picture — é lição sabida — como expressão substantiva, traduz-se por filme, película, fita e, quando com hífen, motion-picture é adjetiva e significa, em português, relativo ao cinema ou à cinematografia. A poderosa Motion Picture Association, mesmo sem o hífen, em vernáculo se denominaria Associação Cinematográfica ou Associação de Cinema); a National Music Publishers Association (Associação Nacional dos Editores Musicais); e a Recording Industry Association of America (Associação das Gravadoras da América).

O relatório em destaque consigna que as indústrias (ao todo 1.350 empresas) vinculadas às nominadas associações, entre 1987 e 1994, cresceram 4,6%, o que significa, comparativamente, o dobro do crescimento dos demais setores da economia norte-americana. Ademais, as citadas indústrias criaram também o dobro de empregos (2,85%) com relação ao restante da economia yankee.

Em termos numéricos (e para que se tenha uma idéia quantitativa melhor), nada menos do que três milhões e cem mil habitantes dos Estados Unidos estavam empregados nessas indústrias da criação intelectual ou de direitos autorais. Proporcionalmente isso quer dizer que 2,5% da força de trabalho norte-americana estava em atividades nesse importantíssimo setor da economia.

Ainda a merecer reflexão o seguinte dado: depois da indústria automobilística (juntamente com a de autopeças) que, segundo o relatório em destaque, exportou, só em 1995, mais de US$ 62 bilhões e do setor agrícola, cuja exportação andou pela casa de um pouco mais do que US$ 50 bilhões, a indústria vinculada à criação intelectual (também conhecida como indústria criativa ou de direitos autorais) foi responsável por vendas para o exterior que ultrapassaram US$ 53 bilhões.

O relatório em exame não escapou à imprensa brasileira e foi objeto de muito bem lançado artigo, de autoria de Maria Helena Tachinardi, na Gazeta Mercantil.

IV A PROTEÇÃO JURÍDICA DO SOFTWARE

O ordenamento positivo brasileiro dá ao programa de computador (software) proteção autoral, desde o advento da Lei n. 7.646, de 18/12/87, revogada pela Lei n. 9.609, de 19/02/98, que passou a disciplinar a matéria.

Houve tempo em que muito se discutiu (em particular, à míngua de disposição expressa no ordenamento positivo) se o software tinha a proteção autoral ou a da propriedade industrial.

A doutrina logo inclinou-se pela proteção autoral, no que foi seguida pela jurisprudência.

Como ilustração, registre-se que bem antes da edição da citada Lei n. 7.646, que é de 18 de dezembro de 1987, veio a lume (1985) a obra A Proteção Jurídica do Software, na qual se destacam os seguintes trabalhos: A Proteção dos Programas de Computador, de autoria de Orlando Gomes; A Natureza Jurídica do Software, da lavra de Arnoldo Wald; Programa de Computador e Direito Autoral, trabalho de José de Oliveira Ascensão; A Proteção Jurídica dos Programas de Computador, de que se encarregou Carlos Augusto Silveira Lobo; e um trabalho traduzido por Marina Brenner, de autoria de Eugen Ulmer e Gert Kolle, sob o título A Proteção sob o Direito Autoral de Programas de Computador.

Na realidade, no Direito brasileiro, programa de computador (software) é matéria de Direito Autoral, enquanto a máquina (hardware) é de Direito Industrial.

A nova lei (como já registrado, a de n. 9.609, de 19/02/98) começa definindo, logo em seu art. 1º, programa de computador, o que a lei anterior (a de n. 7.646, por ela revogada) fazia no parágrafo único, também do seu art. 1º.

Assim, o Direito positivado define o software: Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Em seu art. 2º, a Lei n. 9.609 é expressa no sentido de que o regime de proteção intelectual do programa de computador é o conferido às obras literárias, pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no país, observadas, naturalmente, as suas disposições específicas.

Curioso é que a lei empregou a expressão "vigentes" no plural, como se não estivesse a se referir à legislação e sim aos próprios direitos autorais e conexos. Tudo leva a crer tratar-se de um lapso na redação.

A robustecer a assertiva, o fato de que a Lei n. 7.646/87, revogada pela 9.609, era assim expressa, no particular: O regime da proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o disposto na Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com as modificações que esta Lei estabelece para atender as peculiaridades inerentes aos programas de computador.

A Lei n. 9.609 excluiu do software os direitos morais, ainda que ressalve expressamente dois deles, a saber: o direito de paternidade, isto é, de o autor reivindicar a paternidade do seu programa de computador e o direito de opor-se a alterações (evidentemente, o direito de integridade da obra) não-autorizadas, ainda que sob a forma mitigada contida na expressão, quando essas alterações impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa, que acarretem prejuízo para sua honra ou reputação.

Todavia, quanto a esse último aspecto, com relação aos direitos morais do autor das obras literárias, artísticas e científicas, o mesmo também, atualmente, ocorre o que parece constituir um retrocesso, em termos de proteção autoral.

O prazo de proteção do software, no regime da Lei n. 9.609, passou de 25 anos, a partir do seu lançamento em qualquer país (art. 3º, da Lei n. 7.646/87), para 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação (art. 2º, § 2º, Lei n. 9.610/98).

A proteção autoral do programa de computador, como de resto de quaisquer direitos autorais, independe de registro.

Contudo, o titular dos direitos de autor sobre o programa poderá registrá-lo em órgão ou entidade a ser designado pelo Poder Executivo, por iniciativa do ministério responsável pela política da ciência e da tecnologia.

Aos estrangeiros domiciliados no exterior são assegurados os mesmos direitos, quanto à proteção do software, dos brasileiros e estrangeiros no Brasil domiciliados (e, por extensão, também aos apátridas), mas com a condição de reciprocidade, é dizer-se desde que o país de origem do programa conceda direitos equivalentes, naturalmente aos brasileiros e aos estrangeiros domiciliados no Brasil.

Cria a Lei n. 9.609/98 praticamente um Direito Autoral novo (a partir do direito exclusivo), no § 5º do seu art. 2º, ao dispor: Inclui-se dentre os direitos autorais e conexos vigentes no país aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência do programa.

Evidentemente, não há falar-se nesse direito, nos casos em que o programa em si não seja objeto do aluguel.

Determinadas informações, mormente as que dizem da originalidade dos programas de computador, assumem o caráter sigiloso (em particular para os efeitos de registro) e sua divulgação depende de ordem judicial, ressalvada, naturalmente, a que resultar de requerimento do próprio autor.

No concernente à obra de encomenda, isto é, a decorrente de contrato de prestação de serviços ou de vínculo de emprego ou, ainda, de função no serviço público, os direitos autorais, salvo estipulação em contrário (por via contratual, por exemplo), pertencerão ao empregador, ao contratante ou ao órgão público, conforme a hipótese de vinculação do autor na relação jurídica.

É óbvio que isso só ocorre com relação aos programas destinados à pesquisa e ao desenvolvimento ligados às atividades do empregado, do prestador de serviços ou do funcionário, ou, ainda, quando decorra da própria natureza dos respectivos encargos concernentes aos mencionados vínculos.

Assim, a regra geral (salvo, enfatize-se, o ajuste em contrário) é a de que na remuneração ou salário está compreendida a própria compensação pela criação do software.

De igual modo, aplicam-se aos bolsistas, estagiários e assemelhados as regras referentes à obra de encomenda, relativas a programa de computador.

A Lei n. 9.609, a exemplo da Lei n. 7.646, ressalvou também (e, aliás, não precisaria tê-lo feito) a situação em que os programas de computador são criados pelos empregados, contratados para prestação de serviço, ou servidores, sem relação com o contrato ou com o serviço e sem, ainda, a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos, da empresa, da entidade ou do órgão público.

É claro, que em tal caso, pertencem os direitos a quem criou o programa.

As derivações de programas, autorizadas pelo titular dos direitos, contam com proteção autônoma, inclusive, é lógico, para os efeitos de exploração econômica, salvo estipulação contratual em contrário.

A exemplo da Lei n. 9.610, no referente aos direitos de autor sobre obras literárias, artísticas e científicas, a Lei n. 9.609 contém as ressalvas sobre o que não constitui ofensa aos direitos autorais (de certo modo específicas), sob o manto das limitações aos direitos do autor — no caso, é evidente, os do criador de programa de computador.

Assim, não constituem ofensa: a) a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, com a condição de que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o aludido exemplar original, naturalmente, servirá de salvaguarda; b) a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos. Observe-se, de passagem, que esses fins didáticos não estão expressamente limitados (no concernente ao software, é claro) ao recinto dos estabelecimentos de ensino, como na dicção da Lei n. 9.610 (art. 48, VI); c) a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observação de preceitos normativos e técnicos ou limitação de forma alternativa de sua expressão; e d) a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, naturalmente condicionado a que se trate para o uso exclusivo de quem a promoveu.

O uso de programa de computador deve ser objeto de contrato de licença, que deverá consignar (a exemplo do documento fiscal correspondente e dos suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens), de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.

Esclareça-se, de permeio, que quem comercializa programas de computador, durante o prazo de sua validade técnica, fica obrigado a prestar os serviços técnicos complementares aos usuários, objetivando o adequado funcionamento do software.

Se, por hipótese, por qualquer razão, inexistir o ajuste em destaque, será ele suprido pelo documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia, para os fins de comprovação de regularidade do seu uso.

Todavia, os contratos de licença são praticamente indispensáveis, sendo que os referentes a programas de origem externa devem conter cláusulas expressas fixando a responsabilidade pelos pagamentos dos tributos e encargos exigíveis, bem como sobre a remuneração do titular do software, residente ou domiciliado no exterior.

Em tais contratos, são nulas, de pleno direito, cláusulas que limitem a produção, a distribuição ou comercialização ao arrepio das disposições normativas ou que eximam qualquer dos contratantes da responsabilidade por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.

Quando se tratar de hipótese que implique transferência de tecnologia de programa de computador, para que se produzam os efeitos legais, os contratos de licença deverão ser registrados ("registro" que não diz, evidentemente, respeito à autoria) no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual — INPI.

Para que se efetue esse registro é indispensável (ou melhor, obrigatória) a entrega, por parte do fornecedor de tecnologia, de documentação completa, em especial, o código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos, evidentemente, necessários à absorção da tecnologia.

V A INTERNET E O DIREITO DE AUTOR

A Lei Brasileira dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610, de 19/2/98) apresenta, em dez incisos do seu art. 29, um elenco (ainda que só enunciativo) referente à autorização prévia, pelo autor, para a utilização de sua obra.

Ao lado das utilizações tradicionais, como a edição, a tradução para qualquer idioma, a representação dramática, a execução musical e o arranjo musical, consentânea com a contemporaneidade, trata, também, da utilização, quando da distribuição para oferta de obras ou produções, seja mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário (art. 29, VII).

Ademais, cuida expressamente da autorização para a inclusão em base de dados ou armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero (art. 29, IX).

Na disposição do inc. IX, do art. 29, tem-se claramente a utilização de obras intelectuais por meio da Internet.

Parece oportuno registrar-se que a Internet pode, em apertada síntese, ser definida como uma vasta coleção de grandes e pequenos computadores interligados em redes que se estendem pelo mundo inteiro (veja-se Henrique Gandelman em De Gutenberg à Internet — direitos autorais na era digital).

A nova lei explicitou a necessidade da autorização para utilizarem-se obras intelectuais no chamado "ciberespaço" (cyberspace), o ambiente da Internet.

De plano, devem-se levar em consideração as inúmeras dificuldades que sempre se apresentam diante do novo. No caso, enormes dificuldades a desafiarem em particular os juristas e legisladores, em matéria de proteção autoral.

A propósito, H. Gandelman, em sua citada obra e, em parte, sob o título "O Direito Autoral sobreviverá ao desafio da Internet?", observa que a propriedade intelectual, por suas características eminentemente imateriais, vem sofrendo um grande desafio na Internet, o que provoca comentários de especialistas preocupados com a sobrevivência do copyright.

São vários os aspectos do ciberespaço (bits) que atingem frontalmente os conceitos básicos do Direito Autoral: a extrema facilidade de se produzir e distribuir cópias não-autorizadas de textos, músicas, imagens; a execução pública de obras protegidas, sem prévia autorização dos titulares; a manipulação não-autorizada de obras originais digitalizadas, "criando-se" verdadeiras obras derivadas; apropriação indevida de textos e imagens oferecidos por serviços on linepara distribuição de material informativo para clientes.

Todas essas atividades podem tornar-se legais, desde que sejam solicitadas, previamente, licenças para os respectivos titulares dos direitos autorais, nas quais as mesmas estarão especificadas expressamente. O que acontece, na prática, é que esse licenciamento é trabalhoso, provocando gastos de serviços profissionais especializados e eventuais pagamentos de royalties.

As violações de direitos autorais começam então a germinar violentamente, ocasionando assim um pessimismo generalizado sobre o desafio da Internet, uma nova fronteira de comunicação, que ainda não está regulada em legislação própria. O fato é que o ciberespaço modifica certos conceitos de propriedade, principalmente o da intelectual, atingindo também tradicionais princípios éticos e morais, o que vem dando origem a uma nova cultura baseada na "liberdade de informação".

O desafio é grande. Todavia, como na fala final de A Alma Boa de Setsuan, de Brecht, haverá uma solução (até porque não há problemas humanos insolúveis, em particular pelo Direito).

VI PALAVRAS FINAIS

A bibliografia sobre direitos de autor sobre o software e os decorrentes do chamado "Direito Informático" tem-se enriquecido sobremodo.

Sobre o software em si, em vernáculo, pode-se citar, além da já referida A Proteção Jurídica do Software, de Orlando Gomes et alii, a Proteção Jurídica de Programas de Computador, de Luis Francisco Rebello (Memórias da Academia de Ciências de Lisboa, Tomo XXIII, Lisboa, 1983).

Na literatura alienígena, destacam-se: Copyright computer programs: questions and answers (Direito Autoral em programas de computador: questões e respostas) de John F. Banzhaff (in: Computers and automation); The legal protection of computer software (A proteção jurídica de programas de computador) de Hugh Breit e Lawrence Perry; La protection juridique des programmes d’ordinateurs (A proteção jurídica de programas de computadores), de Pierre Buche; Alcune considerazioni in materia de protezione giuridica de programmi per ordinatiori (Algumas considerações em matéria de proteção jurídica de programas para computadores), de G. Catalini.

Com relação ao impacto da informática na aplicação do Direito, também tem sido expressiva a produção literário-científica.

De passagem, registre-se que dentre as instituições científicas que mais têm investido nesses estudos, está o Instituto per la Documentazione Giuridica del Consiglio Nazionale delle Ricerche (Instituto para a documentação jurídica do Conselho Nacional das Pesquisas), sediado em Florença.

Esse Instituto tem colaborado com a pesquisa jurídica, nesse setor específico da informática, com obras de grande valia.

Em 1993, por exemplo, editou Elementi di Legimatica (Elementos de legimática), contendo comentário sob a ótica informática às regras e sugestões para a redação dos textos normativos. É um trabalho de C. Biagioli, P. Mercateli e G. Sartor.

Em 1995, editou, em dois tomos, Verso un sistema esperto giuridico integrale (Em direção a um sistema prático-jurídico integral), com exemplos escolhidos do Direito do meio ambiente (que os italianos chamam simplesmenteDiritto dell’ambiente) e do Direito da saúde. Esse trabalho de fôlego esteve sob os cuidados de C. Ciampi, F. Socci Natali e G. Taddei Elmi.

Em 1996, também sob os auspícios do Instituto em destaque, Il diritto modelli dell’inteligenza artificiale (O Direito nos modelos da inteligência artificial), de Daniela Tiscornia e Diritto all’informazione ambientale e sistemi informativi orientati all cittadino (Direito à informação ambiental e sistemas informativos orientados ao cidadão), sob os cuidados de Elio Fameli e Antonio Cammelli.

Uma reflexão, após a leitura dessas obras (e considerando como se vem desenvolvendo a informática jurídica), conduz, fatalmente, a que se conclua que O admirável mundo novo, de que fala Aldous Huxley, não passa de ficção muito tímida ou acanhada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro:Forense, 1980. 371 p. p. 49-50.

CIAMPI, C. et alii (organizadores). Verso un sistema giuridico integrale, 2 Tomos, Padova:Cedam, 1996. Tomo II, 825 p. p. 767-768.

GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet – direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro/São Paulo:Record, 1997. 254 p. p. 151, 158-159.

GOMES, Orlando et aliiA Proteção Jurídica do Software. Rio de Janeiro: Forense, 1985. 165 p. p. 2-3.

RELATÓRIO (Copyright Industries in the US Economy: The 1996 Report. International Intellectual Property Alliance (IIPA).

SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. A nova lei brasileira de direitos autorais. Brasília:DDD – MEC, 1978. 26 p. p. 8-9.

——. Artigos (diversos) na coluna Ponto Final do Suplemento Direito e Justiça do Correio Braziliense.

——. Direito Autoral – legislação básica. Brasília:Brasília Jurídica, 1998. 215 p. p. 29-30, 61-65.

VALDEZ, Julio Tellez. Derecho Informático. Mexico:Universidad Autónoma de Mexico, 1987. 247 p. p. 23-24.

Carlos Fernando Mathias de Souza é Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Professor Titular da Universidade de Brasília (UnB).

 

 

Disponível em: http://www.cjf.jus.br/revista/numero7/artigo14.htm