Valor probatório das provas produzidas somente na fase do inquérito policial


Porwilliammoura- Postado em 23 novembro 2011

Autores: 
SILVEIRA, Gabriela Garcia

Valor probatório das provas produzidas somente na fase do inquérito policial

I)Introdução

 

Um tema polêmico no processo penal é concernente à valoração das provas produzidas no inquérito policial, em vista que as provas produzidas nesta fase administrativa não têm valor probatório relevante, pois dependerão das provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Segundo Fernando Capez, "o inquérito tem valor probatório meramente relativo, pois serve de base para a denúncia e para as medidas cautelares, mas não serve sozinho para sustentar sentença condenatória, pois os elementos colhidos no inquérito o foram de modo inquisitivo, sem contraditório e ampla defesa.

 

O artigo 155 do Código de Processo Penal menciona que:

 

"O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.".

 

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as provas, contra o acusado, colhidas na fase do Inquérito Policial precisam ser rediscutidas e avaliadas pelo juiz competente, sendo assim, condenação baseada somente em provas produzidas na fase do inquérito policial sem a observância dos mencionados princípios carecem de anulação.

 

Todavia, no que tange aos indícios, há entendimentos que defendem a condenação quando formadora de uma cadeia concordante de indícios, sérios e graves, unidos por um nexo de causa e efeito, excludente de qualquer hipótese favorável ao acusado. Assim, alguns estudiosos alegam que ela tem o mesmo valor que as demais provas, em face do livre convencimento do juiz, segundo o artigo 239 do Código de Processo Penal.

 

Há doutrinadores como: Fredie Didier, Rogério Tucci, Aury Lopes Júnior e outros que defendem a teoria da processualização, qual seja, na defesa da aplicação do princípio do devido processo legal aos procedimentos investigativos. Isto significa aplicar os princípios do contraditório e da ampla defesa aos procedimentos preliminares.

 

A questão não é uníssona porque há provas que somente são produzidas na fase inquisitiva e não repetidas em juízo, como por exemplo, a prova pericial, pela qual o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo em parte, conforme mencionado no artigo 182 do Código de Processo Penal.

 

As demais diligências importantes realizadas no inquérito policial são a oitiva da vítima, das testemunhas, do acusado, as acareações, etc. Todavia, como estas provas são realizadas sem o crivo do contraditório e da ampla defesa elas não têm o valor probatório das prova produzidas em juízo, podendo até o acusado se retratar do seu depoimento, conforme preceitua o artigo 200 do Código de Processo Penal ao tratar da retratação no caso do depoimento do réu na fase inquisitiva e no seu interrogatório em juízo.

Diante das indagações o que se discute é a possibilidade da aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa passarem a vigorar na fase do inquérito policial propiciando ao acusado de exercer o seu direito constitucional de defesa, dando ênfase também ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

II) Da Persecução Penal.

 

O direito processual objetiva a persecução penal que é a perseguição do crime.

 

A persecução penal é realizada em duas fases: administrativa e judicial, sendo que a fase administrativa e realizada pela Polícia Judiciária que visa apurar a infração penal através do Inquérito Policial.

 

A polícia civil será necessariamente presidida por delegados de carreira, bacharéis em direito.

 

Nesta fase administrativa vigora o princípio inquisitivo, ou seja, nesta fase não é permitido ao acusado ou indiciado produzir provas em sua defesa como ocorre na fase judicial, através do devido processo legal.

 

Os referidos princípios não vigoram nesta fase porque o que se pretende é a produção de provas para que o destinatário imediato, o Ministério Público ( titular da ação penal pública) ou o ofendido ( titular da ação penal privada), e o destinatário mediato, o juiz ou o promotor de justiça possa oferecer ou não a denúncia.

 

O inquérito policial é destinado à acusação para que o acusador possa formar a sua convicção sobre a autoria da infração penal e a convicção sobre a materialidade.

 

Após a conclusão do inquérito policial o acusador oferecerá ou não a peça acusatória (denúncia ou queixa) dando início, após o recebimento da peça inaugural pelo juiz, à fase judicial onde vigora os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

 

Portanto, na fase judicial as provas são repetidas, com as suas exceções, como a perícia, os procedimentos são realizados sob o crivo dos princípios constitucionais e na fase decisória o juiz profere a sentença.

 

Contudo, muitos juízes calcam as suas decisões com as provas produzidas no inquérito policial, o que é lamentável, porque na fase de investigação as provas foram produzidas pelo sistema inquisitivo, o que dá azo à inconstitucionalidade da decisão.

 

Por outro lado, a questão é delicada porque se não prevalecesse o princípio inquisitivo na fase do inquérito teríamos duas instruções criminais, uma na fase administrativa realizada pelo delegado de polícia e outra na fase judicial realizada sob a presidência do juiz, o que seria desnecessário e que retardaria o andamento do processo.

 

Nos Juizados Especiais Criminais, o artigo 69 da Lei nº. 9.099/95, aboliu, em regra, o inquérito policial, substituindo-o pelo termo circunstanciado, o que tornou aplicável os princípios que norteiam a apuração dos delitos de menor
potencial ofensivo.

 

No que tange aos crimes não acobertados pela Lei nº. 9.099/95, que exigem do Estado uma investigação mais profunda ou que deva ser sigiloso a busca pelas provas somente podem ser realizadas através da fase administrativa do inquérito policial, não podendo, sem dúvida, ser substituído por um simples termo circunstanciado.

 

Devido a complexidade do tema, alguns estudiosos sustentam que a partir da Lei 10792/2003, que introduziu profundas mudanças no interrogatório, tais também deverão ser observadas pelo Delegado de Polícia no IP, por imposição do art. 6, V do CPP.

Assim, o advogado, atuando no inquérito policial, tendo acesso aos autos do IP, comparecendo nos depoimentos, acompanhando o indiciado é o reconhecimento do contraditório neste procedimento, porque assegura ao indiciado conhecimento das provas produzidas na investigação, o direito de contrariá-las e de produzir defesa sem observância dos procedimentos oriundos do devido processo legal.

Não se fala em contraditório no início das investigações, mas após o reconhecimento dos indícios da conduta delituosa motivadora do indiciamento, sendo que o inquérito passaria a ser legalmente contraditório a partir do indiciamento.

Antes do indiciamento o inquérito policial não perderia a sua função na fase investigativa, todavia, após o indiciamento o IP passaria a ter outra natureza, não de peça meramente informativa, mas com valor de prova de instrução, contudo sem caracterizar duas instruções semelhantes.

Na opinião dos que alegam esta tese o Inquérito Policial ficaria divido em duas etapas a seguir: a primeira que vai da abertura das investigações e a segunda com a certeza da autoridade policial, com o indiciamento. O caso da morte da menina Isabela, é um exemplo.

Diante da indagação o objetivo deste trabalho é como aplicar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa sem descaracterizar o inquérito policial possibilitando que as provas produzidas nesta fase administrativa passa a possui um valor probatório maior quando não sustentadas em juízo, fazendo com que o juiz ao sentenciar possa calcar a sua decisão com as provas produzidas no inquérito policial.

 

III) Inquérito Policial

 

Segundo os ensinamentos do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, o conceito do inquérito policial é o seguinte:

 

" O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração e sua autoria."

 

Para Aury Lopes Júnior, "inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar presidido pela autoridade policial, que tem como objetivo apurar a autoria e a materialidade da infração, tendo como finalidade contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação".

 

A novidade que o autor acima traz ao conceito é a finalidade complementar do inquérito, ou seja, o inquérito serve para que o juiz tome medidas cautelares ao longo da persecução criminal.

 

A natureza jurídica do inquérito policial, hoje, de acordo com a maioria da doutrina, o inquérito policial é um mero procedimento administrativo, sendo assim, as normas do direito administrativo povoam o inquérito policial.

 

A finalidade do inquérito policial é de contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal apurando a autoria e a materialidade da infração penal.

 

Portanto, quando ocorre uma infração penal, a policia judiciária vai atuar visando à colheita das provas de autoria e materialidade para que forneça à acusação os suportes probatórios para o ajuizamento da ação penal.

A investigação criminal da infração penal, em regra, é realizada pela Polícia Judiciária, mas outras autoridades podem também investigar delitos ( CPP, art. 4º, parágrafo único ), como por exemplo: CPIs, Inquérito Policial Militar, autoridades administrativas, Banco Central e etc.

O artigo 4º do Código de Processo Penal preceitua que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e sua autoria.

"Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá as de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida à mesma função. "

Além das autoridades mencionadas há outros inquéritos presididos por outras autoridades como no caso de inquérito contra membros do ministério público (quem preside é o PGJ - LONMP: Lei 8.625/93, art. 41, parágrafo único); contra juiz de direito (quem preside é o Desembargador sorteado – LOMN: Lei Complementar 35/79, art. 33, parágrafo único); contra autoridade que goza de prerrogativa de função (parlamentares, Ministros etc.) um Magistrado da Corte competente etc.

O inquérito policial se inicia de ofício, quando a autoridade policial toma conhecimento da pratica da infração penal de ação penal pública incondicionada.Já nos crimes de ação penal pública condicionada e nas ações privadas dependem de provocação do ofendido, e nas contravenções penais; por provocação do ofendido que ocorre quando o ofendido comunica o fato à autoridade; por delação de terceiros, que ocorre quando qualquer pessoa comunica à autoridade policial a ocorrência de uma infração penal de iniciativa do Ministério Público; por requisição da autoridade competente, quando o juiz ou o promotor de justiça (ou procurador da República ) exigir, legalmente que a investigação policial se realize e finalmente pela lavratura do auto de prisão em flagrante, nas situações previstas nos artigos 302, do Código de Processo Penal.

Contudo, logo após o conhecimento do fato ou em juízo pelo Ministério Público ou pelo ofendido, é necessário que o processo seja proposto no juízo competente e que o processo seja legítimo, legal, pois, segundo o artigo 5º, LIII, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" e o inciso LIV do mesmo artigo "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Assim, instaurado o inquérito policial e depois de comunicado ao juízo competente iniciam-se as investigações criminais vigorando as características do inquérito policial, tais como:

- No inquérito policial vigora o principio inquisitivo, ou seja, concentração do poder em uma única autoridade, o que é incompatível com o contraditório e a ampla defesa não permitindo ao suspeito ou indiciado a ampla defesa;

- Para Fauzi Hassan, " há o sigilo externo, que é aquele extensivo ao terceiro interessado, como a imprensa e de outro lado há o sigilo interno que é aplicado aos interessados e é limitado, frágil, porque não abrange o acesso aos autos do inquérito policial, ou seja, há três pessoas que não submetem ao sigilo dos autos do inquérito policial: o Ministério Público, o Juiz , o Advogado e o Defensor Público".

A Súmula vinculante nº. 14 ratifica o artigo 7º, XIV do Estatuto da OAB.

STF Súmula Vinculante nº. 14- PSV 1- DJe nº. 59/2009- Tribunal Pleno de 02/02/2009- DJe nº. 26/2009, p.1 em 9/2/2009- DO de 9/2/2009, p.1

Acesso a Prova Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com competência Judiciária- Direito de Defesa.

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Contudo, caso o advogado do suspeito não tenha acesso ao inquérito policial a " ferramenta" que pode ser utilizada é o mandado de segurança, uma vez que o advogado teve um direito liquido e certo violado.

O advogado também pode também lançar mão da reclamação constitucional, como agora há uma súmula.

- O inquérito policial é discricionário, conforme menciona Maria Silvia Zanella di Pietro, que diz que " discricionariedade nada mais é do que conveniência e oportunidade. Liberdade dentro da LEI."

Para Tourinho Filho, "O inquérito é discricionário porque o delegado irá adaptar a investigação a realidade do fato investigado."

As consequências da alegação de discricionariedade advêm do mesmo não possuir uma ritualística para a atuação da polícia. A discricionariedade se apresenta no caso concreto não apenas pelo fato do inquérito não possuir rito, mas também pelo fato do delegado poder indeferir as diligências que são requeridas pela vítima e pelo suspeito.

- O inquérito policial dever ser escrito, o que prevalece é a forma documental , o que foi produzido oralmente é reduzido a termo.

A Lei 11.719/08 possibilita que a documentação do inquérito policial seja com captação de som e imagem salvando em mídia, contudo o inquérito continua sendo escrito.

- É indisponível, porque o delegado jamais poderá desistir do inquérito policial.

Contudo, é importante ressaltar que se o delegado denega diligência caberá recurso administrativo para o chefe de polícia.

Como se vê as características do inquérito policial são distintas das do processo o que, sem dúvida, cerceia do indiciado ou do suspeito da possibilidade de exercer o seu direito de defesa.

Ademais, no que tange ao sistema inquisitivo, o fundamento é a colheita das provas sem a aplicação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

Quanto ao sigilo do inquérito policial o mesmo não alcança o advogado, porque o Estatuto da Advocacia é claro neste sentido, pois senão vejamos:

- Lei 8.906/94, artigo 7º - " São direitos do advogado: (...) XIV- encaminhar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos."

Contudo, há posição doutrinária e jurisprudencial em sentido oposto que alegam que o interesse público deve prevalecer inviabilizando o acesso do advogado às investigações.

Todavia, como os princípios da ampla defesa e do contraditório não vigoram nesta fase administrativa nada mais justo que o advogado tenha acesso às investigações para passar ao seu cliente o motivo das investigações.

A incomunicabilidade do indiciado para alguns doutrinadores, como Guilherme se Souza Nucci, está revogada com o advento da Constituição Federal de 1988, porque se durante a vigência do Estado de Defesa, quando inúmeras garantias individuais estão suspensas , não pode o preso ficar incomunicável, este não poderia ficar incomunicável em estado de absoluta normalidade, quando todos os direitos e garantias devem ser respeitados.

É importante ressaltar que o advogado jamais poderá isolar do preso, de acordo com a Lei 8.906/94, artigo 7º, III).

Com sustentáculo no princípio da dignidade da pessoa humana nada mais justo que o indiciado tenha pelo menos acesso ao seu advogado, porque de açodo com o principio constitucional da inocência a pessoa somente é considerada culpada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Sendo assim, como deixar uma pessoa incomunicável sem provas da sua condenação?

A incomunicabilidade caracteriza abuso de autoridade.

Contudo, há autores no Brasil que continuam a afirmar que existe a incomunicabilidade, como Damásio e Vicente Greco Filho.

O artigo 52 da Lei de Execuções penais estabeleceu o regime disciplinar diferenciado e não há incomunicabilidade neste regime.

A característica da informalidade faz com que os autos praticados no inquérito policial não sejam passíveis de nulidade, a lei não estabelece formas sacramentais para a sua feitura. No inquérito policial não há nulidade pelo fato de o delegado não ter "competência" propriamente dita, o que já ocorre na competência jurisdicional.

Segundo Ada Pellegrini, " os vícios ocorrem porque o inquérito ocorre a margem da lei, contudo, não há que se falar em nulidade, que é sansão de natureza processual, portanto na fase do inquérito há meros vícios e irregularidades".

Os vícios do inquérito policial não contaminam o processo, porque o inquérito é um procedimento dispensável, para a posição majoritária e também do STF e STJ. Essa peça precisa existir,caso viciada, não contamina o processo.

Todavia, se há no inquérito um vício, a defesa pode se valer das ações autônomas para combater o vício- certamente, o hábeas corpus.

No que tange ao interrogatório do acusado é importante destacar que embora não vigore no inquérito policial os princípios constitucionais do devido processo legal o investigado tem direito ao silêncio, direito constitucional previsto no artigo 5º, LXIII, CF).

A Lei 10.792/2003 alterou os artigos 183 a 196, contudo muitas dessas alterações não se aplicam na fase do inquérito policial, sendo cabíveis somente ao processo judicial, como por exemplo o artigo 185 do CPP, que preceitua que não è obrigatória a presença do defensor no interrogatório feito na polícia, como também não há o direito de interferência, a fim de obter esclarecimentos, conforme o artigo 188, CPP, porque os referidos dispositivos são concernentes ao direito à ampla defesa, que como se sabe, não vigora na fase inquisitiva do inquérito policial.

Como no interrogatório perante a autoridade policial não há necessidade da presença do advogado, há alguns princípios que, sem dúvida, devem ser respeitados como: princípio que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, associando ao princípio da inocência e ao direito constitucional ao silêncio, pois os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não vigoram nesta fase administrativa e o investigado pode retratar-se do seu depoimento em juízo.

Todavia, o preso tem o direito de ter a assistência de advogado, quando detido, conforme consta no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, como também o direito de ter identificado o responsável por sua prisão ou interrogatório policial, conforme consta no artigo 5º, inciso LXIV, da Constituição Federal.

No que tange as testemunhas, estas serão ouvidas na fase do inquérito policial e posteriormente em juízo, ressaltando-se que o juiz não pode fundamentar a decisão com fundamento na oitiva do depoimento de testemunhas ouvidas somente no inquérito policial.

A vítima, ao ser ouvida pelo delegado, está acobertada pelo sigilo ( Lei 11.690/09) decretado pelo juiz e se o sigilo for violado o delegado pode ser responsabilizado na esfera penal, cível e administrativa.

Após a investigação da infração penal a autoridade policial vai realizar o relatório relatando tudo que foi feito no inquérito policial visando apurar a materialidade e a autoria da infração penal.

A falta do relatório não gera nulidade, mas sim irregularidade, uma vez que o inquérito é informal, não tendo o promotor de justiça ou o juiz de direito o poder de obrigar a autoridade policial a realizá-lo. Na verdade, trata-se de falta funcional, passível de correção disciplinar.

Portanto, apresentado o relatório o promotor de justiça ainda pode não se conformar e requerer ao juiz o retorno dos autos criminais à delegacia para novas diligências, todavia deve o promotor indicar as diligências a serem realizadas.

O delegado não pode arquivar os autos do inquérito policial, pois quem arquiva é o juiz a pedido do promotor de justiça.

O promotor de justiça se convencendo dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva oferecerá a denuncia ou o acusado a queixa cabendo o juiz aceitá-la ou não. Assim, o juiz aceitando a peça acusatória dará início a ação penal, contudo, caso o promotor de justiça requeira o arquivamento o juiz poderá concordar com o pedido, neste caso homologará o arquivamento ou o juiz poderá discordar do pedido de arquivamento.

Quando o magistrado discorda do pedido de arquivamento ele deverá remeter os autos ao Procurador Geral, conforme preceitua o artigo 28 do Código de Processo Penal, sendo que o Procurador Geral poderá ele mesmo oferecer a denúncia, designar outro membro do Ministério Público para denunciar ou poderá insistir no pedido de arquivamento e o juiz estará obrigado a arquivar.

É importante ressaltar a Súmula 524 x artigo 18 do CPP:

STF Súmula nº. 524-03/12/1969- DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p 5949; DJ de 12/12/69, p.5997

Arquivamento do Inquérito Policial- Ação penal Reiniciada- Novas Provas- Admissibilidade.

Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

Artigo 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, à autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Segundo o Supremo Tribunal Federal o arquivamento do inquérito policial não é imutável pela coisa julgada material, porque surgindo novas provas o Ministério Público terá aptidão para oferecer denúncia, desde que o crime não esteja prescrito.

O arquivamento tem natureza de decisão administrativa judicial. Decisão administrativa porque não faz coisa julgada, mas judicial porque emana do juiz.

O artigo 18 do Código de Processo Penal autoriza que o delegado cumpra diligências mesmo durante o arquivamento, na esperança de conseguir prova nova viabilizando o oferecimento da denúncia e este ato jurídico significa desarquivamento.

O juiz aceitando a peça acusatória dará início à ação penal onde tramita em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, publicidade dos atos e os demais.

Nesta fase judicial os procedimentos devem ser respeitados, sob pena de nulidade e o juiz no término da instrução criminal proferirá a sentença que não pode ser fundamentada com as provas produzidas unicamente no inquérito policial.

IV) ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL QUE PODEM MIGRAR PARA O PROCESSO.

No inquérito policial são colhidos os elementos de investigação que são diferentes dos elementos de provas que são aqueles colhidos na instrução do processo presidida pelo juiz acobertados pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No que tange aos elementos de migração são aqueles que se pode extrair do inquérito policial e ser levado ao processo servindo como fundamento para condenação.

Assim, as provas irrepetíveis, que são aquelas que não podem ser repetidas na fase processual é um dos exemplos, tendo em vista a incompatibilidade lógica ( ex. bafômetro- ou se faz na hora ou não será mais possível fazer.)

O segundo exemplo são as provas cautelares que são aquelas eivadas de urgência e necessidade, como por exemplo: a busca domiciliar.

O incidente de produção antecipada de prova é o terceiro exemplo que difere dos demais, pois tramita perante o juiz é já nasce acobertado dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, as demais provas produzidas no inquérito policial não podem servir se não forem repetidas em juízo, porque não foram acobertadas pela ampla defesa e contraditório.

Vi)CONCLUSÃO

Após o breve panorama da persecução penal, tendo em vista que a complexidade na colheita das provas na fase do inquérito policial e a realização dos atos judiciais envolvimento a polícia judiciária, os peritos criminais, o Ministério Público e o Poder Judiciário, imaginemos que a sentença proferida seja declarada inconstitucional porque foi calcada em prova produzida somente no inquérito policial.

Diante da indagação não há dúvida que a Lei Pátria necessita de uma reforma na fase do inquérito policial fazendo com que os princípios constitucionais mencionados neste estudo passam a vigorar nesta fase administrativa.

A aplicação dos princípios são importantes para garantir ao investigado a prevalência do principio da dignidade da pessoa humana propiciando uma investigação pautada no direito constitucional da inocência.

Contudo, a aplicação dos princípios constitucionais estudados não pode dar ensejo a duas instruções criminais idênticas, uma na fase administrativa e outra na fase judicial, o que seria um contra senso, mas duas fases com as suas peculiaridades, mas calcadas na ampla defesa e principalmente na dignidade da pessoa humana.

O suspeito não é réu no inquérito policial, todavia é comuns suspeitos terem os seus bens seqüestrados e sofrem antecipadamente os efeitos de uma sentença penal condenatória sem o devido processo legal, tendo os seus nomes divulgados na mídia e sofrendo danos morais incompensáveis.

Ora, a fase administrativa não pode ser abolida, todavia que prevaleça cumprindo com o seu objetivo: fornecer as provas para que a acusação ofereça a pela acusatória dando inicio a ação penal, contudo, com respeito ao suspeito, garantindo-o o direito a ampla defesa e respeitando a sua dignidade como pessoa humana.

Como o tema é polêmico há várias sugestões visando à incidência dos princípios constitucionais para a fase de investigação, tais como o cargo de um juiz para presidir a fase administrativa do inquérito policial.

Na pratica, se um juiz for presidir o inquérito policial como ficará a função do delegado de policia, será um mero espectador diante do juiz?

Como se vê na prática a questão não é fácil, pois como se sabe, a policia judiciária investiga, o promotor de justiça acusa e o juiz decide. Se um juiz atuar na fase do inquérito policial o delegado ficará sem função.

Por outro lado como aplicar os princípios constitucionais no inquérito policial sem usurpar a função do delegado de polícia?

Analisando a questão tormentosa, talvez, não seja necessário um juiz atuando no inquérito usurpando o cargo do delegado de polícia, bastaria que o investigado tivesse mais direito à ampla defesa na investigação da infração penal, sendo obrigatória à intervenção do advogado em todas as diligências realizadas na fase inquisitiva, podendo o investigado exercer o direito de defesa, todavia, o inconformismo na colheita da prova ficaria para que o juiz da vara de inquéritos solucionasse o problema, seria talvez uma solução.

Portanto, até que a celeuma seja resolvida a conduta mais indicada diante da ausência do contraditório e da ampla defesa na fase de investigação é o suspeito constituir um advogado para acompanhar o deslinde das investigações, usando dos remédios constitucionais caso seja necessário, defendendo o seu cliente das arbitrariedades que possam ocorrer em prol da dignidade da pessoa humana que está sendo investigada.

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

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GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 358-367.

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ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO, vol. 47, coordenação do prof. R. Limongi, França, São Paulo: Saraiva, 1977. p. 68/74.