"Verdade e justiça : A luta pelo Direito"


Porgiovaniecco- Postado em 15 outubro 2012

Autores: 
MALVAR, Fabrício Guedes De Oliveira.

 

 

O texto vem delimitar a idéia proposta pela burguesia e Mídia de que o direito é a justiça, errônea ligação. Todavia a verdade deve prevalecer perante todos, justiça é subjetivo, é elevar virtudes, para chegar ao justo.

 

 

Introdução

Certa feita, disse o mestre que só a verdade fará livre o homem; e, talvez porque lhe não pudesse apreender, de imediato, a vastíssima extensão da afirmativa, perguntou-lhe Pedro, no culto doméstico:

- Senhor, que é verdade?

O mestre fixou no rosto enigmática expressão e respondeu:

-verdade total é a luz divina total; entretanto o homem ainda está longe de suportar- lhe a sublime fulguração.

Reparando, porém que o pescador continuava faminto de esclarecimento novo, o amigo celeste meditou alguns minutos e falou:

- numa caverna escura, onde a claridade nunca surgira, morava certo devoto, implorando o socorro divino. Declarava-se o mais triste dos homens. (...) reclamava contra o ambiente fétido em que se achava, o ar empestado sufocava-o (...) – dizia ele em gritos comoventes. Pedia ele uma porta libertadora que o conduzisse ao convívio do dia claro. Afirmava-se robusto, apto, aproveitável. Por que motivo era conservado ali, naquele insulamento doloroso?

Notando Nosso pai que aquele filho formulava súplicas incessantes, entre a revolta e a amargura, profundamente compadecido enviou-lhe a fé; o infeliz consolou-se, de algum modo, mas a breve tempo voltou a lamuriar, por isso mandou á esperança, o pobre pareceu melhorar, mas algumas horas depois voltou a lamentar sua condição. (...)

Todavia notando que o mísero prosseguisse gritando, revoltado, o pai compassivo envio-lhe a verdade. Quando a portadora de esclarecimento se fez sentir na forma de uma grande luz, o infortunado, então, viu-se tal qual era e apavorou, seu corpo era um monstruoso de chagas pustulentas da cabeça aos pés e agora percebia espantado, que ele mesmo era o autor da atmosfera intolerável em que vivia. O pobre tremeu cambaleante e notando que a verdade serena lhe abria a porta da libertação horrorizou de si mesmo sem coragem de cogitar da própria cura longe de encarar a visitadora, frente a frente para aprender a limpar- se e a purificar-se fugiu, espavorido, em busca de outra furna onde conseguisse esconder a própria miséria que só então reconhecia.

O mestre fez longa pausa e terminou:

- Assim ocorre com a maioria dos homens, perante a realidade. Sentem-se com direito á recepção de todas as benções do eterno e gritam fortemente, implorando a ajuda celestial. Enquanto amparados pela fé, pela esperança ou pela caridade, consola-se, todavia quando a verdade brilha diante deles revelando- lhes a condição em que se encontram costumam fugir apressados em busca de esconderijos tenebrosos, dentro dos quais possam cultivar a ilusão. (Candido Xavier, Jesus no Lar.)

  

Palavras- chaves: Justiça, Direitos Humanos, Platão, Lei, Filosofia, Sociologia

 

VERDADE JUSTIÇA: A LUTA PELO DIREITO

 

   Para que se possa entender justiça ou tentar definir justiça é preciso procurar saber o que é verdade. (...) “Qualidade pela qual as coisas se apresentam como realmente são; ou conformidade com a realidade’’. Aurélio (2007)

   O desejo de verdade aparece muito cedo nos seres humanos, para que possa confiar nos indivíduos e instituições; o ser humano precisa acreditar em Algo para viver.

Sócrates acreditava que poderia chegar á única verdade e somente assim conheceria essa definição. Sócrates dizia que para conhecer á verdade o homem deveria chegar ao seu estado de ignorância, vindo a celebre frase: “Conheça a ti mesmo”, o reconhecimento da verdade seria o primeiro passo para a sabedoria.

 

   Já Platão pupilo de Sócrates queria o conhecimento verdadeiro e legitimo; Para demonstrar sua idéia usou a alegoria da caverna, no qual indivíduos ficam acorrentados dentro da caverna e passa acreditar que as sombras nas paredes da caverna são o que mostram ser, mas certo dia consegue se libertar e observam que o tempo todo foi iludido ou melhor que aquele mundo do qual estavam, não passa de mera ilusão, ou seja, era o mundo imaginário; Ainda vivemos nesse mundo, assim acreditamos na caixinha que temos em casa com imagem, que nos da preguiça para pensar e coragem para consumir.

 

     Então Platão procura através dessa alegoria demonstrar que para encontrar a verdade, devemos deixar de ser alienados e dispormos a pensar e assim chegar à verdade real.

     No mundo real aonde a “justiça” se esconde, o homem não pode entrar;

Acreditamos, pois temos esperança, temos que nos apegar á algo. O amanha não existe e mesmo assim marcamos compromisso como se o tempo fosse uma folha de calendário na cozinha, isso por que o sol nasce todas as manhãs, e se não nascer mais? Nós somos alienados pela própria natureza.

 

    Também entre os operadores do direito a verdade é uma preocupação constante. O processo, como instrumento da jurisdição, é uma busca incessante pela verdade, podemos até dizer que o processo tem como função promover essa busca e descoberta. Na filosofia a verdade é o centro da teoria do conhecimento, e em direito processual é destaque do processo de conhecimento

    Todavia muitos devem estar se perguntando o que tem haver verdade com justiça? A verdade faz parte de um triangulo que na ponta superior esta a justiça, depois na ponta esquerda esta a verdade e na direita o direito. O juiz para dar o veredicto deve procurar a verdade real, examinado provas, e escutando as partes. O magistrado deve procurar a verdade onde ela estiver. Pois quando adentro com um processo creio que estou com a razão, quero “justiça”, é o meu direito que está sendo molestado, porém muitas vezes observamos a verdade escondida nos autos do processo e muitos saem da sala de audiência com a melancolia da derrota e o desprezo pelo sistema judiciário; a busca pela verdade esta interligada as decepções (de uma forma geral) e insegurança. 

 

Marilena Chauí reitera a idéia da alienação e busca pela verdade assim:

 

“Em vista disso, a tendência das pessoas é julgar que é impossível a verdade na política, passando-a desconfiar do valor (verdade) e da necessidade da democracia e aceitando trocar seu voto por alguma vantagem imediata e pessoal, ou caem na descrença e no ceticismo’(...) No entanto, essas dificuldades podem ter o efeito oposto, isto é, suscitar em muitas pessoas dúvidas, incertezas, desconfianças desilusões que façam querer conhecer a realidade”

 

  A Ética, a Moral, a Religião, as convenções sociais, a Lei, e a própria Constituição, que fazem parte de nosso ordenamento normativo, destinado a possibilitar a pacífica convivência social, costumam ser deturpados e descumpridos, hipocritamente. Servem apenas, às vezes, para legitimar a dominação, e para dar à tirania, ou ao governo de uma elite privilegiada, uma aparência de legalidade. Isso acontece, sempre, porque o homem já descobriu que a melhor maneira de manter a dominação não é a força bruta, mas sim a mentira. De preferência, a mentira travestida de verdade, com o auxílio da mídia, da propaganda e dos preconceitos.

Sabe-se que a verdade a mira do processo, e que no conhecimento, a sua descoberta é apenas um passo importante para a decisão judicial acerca da vontade concreta do direito, ou seja, sobre a existência ou inexistência do direito, necessário se faz a autoridade de coisa julgada a incidir sobre os efeitos da sentença.

Logo se verifica que a veracidade, Isto é, o conhecimento não pode ser ideológico, ou, em outras palavras, não pode ser máscara e véu pra dissimular e ocultar a realidade servindo aos interesses da exploração e da dominação entre os homens. Assim como a verdade exige a liberdade de pensamento para o conhecimento, também exige que seus frutos proporcionem a liberdade de todos; a verdade se conserva, portanto, como o valor mais alto a que aspira pensamento.

 

2.0 A Alienação é Fundamental para o Funcionamento do Direito?

 

 Durkheim em sua tese de moral cívica diz que os principais deveres são os que o cidadão tem para com o Estado e o Estado com o cidadão. Para ele (Durkheim) o Estado impondo a norma faz com que o cidadão sinta-se bem dentro dele, alienado ou não, é a segurança teórica que o Estado deveria passar; Acredita totalmente na norma (coercitiva) deixando o Valor esquecido, não importa como aplicar a norma, mas deve ser aplicada de qualquer forma; Acreditando que o fato social é que cria o direito positivo, é uma criação social; Para Durkheim a alienação é benéfica, traz disciplina social através das normas, caso apareça algum criminoso melhor, faz a sociedade melhorar, porém deve ser punido, pois ele não é “bonzinho”.

Já Marx é o oposto, diz que a religião é o ópio social, a instituição igreja faz com que pense assim, não acredita na norma, pois ela apenas mantém o burguês no poderSTATUS QUO. Marx fala que o homem deve procurar a realidade, saindo da alienação do Estado e por traz a burguesia. Para ele a norma está corrompida, é apenas a manutenção da alienação.

Logo verifica que um pensador tem uma visão totalmente positivista enquanto o outro tem uma visão social. Marx prefere que a sociedade tenha conhecimento de que ocorre sua volta, para que seja feita a norma, já Durkheim diz que deve haver norma de qualquer forma sem alienação ou não. O certo é que a norma deve ser aplicada, entretanto a sociedade deve saber o que está acontecendo, não deixar que o Estado pense pelo individuo, mas que o individuo pense pelo Estado. Por isso que Reale pega a idéia de sociedade de Marx e a coerção ou norma de Durkheim para sua tese tridimensional, pois não adianta somente aplicar a norma (alienar), mas como aplicá-la na sociedade. A alienação deixa de ser fundamental quando não há conhecimento social.

 

 

2.1 A Luta Pelo Direito

 

Rudolf Von Ihering: "O Direito não é uma teoria, mas uma força viva".

 

A primeira idéia que devemos observar é que o direito nasce da adaptação social do           

Homem, ou seja, a sociedade é que diz quando é o limite, assim sendo o direito serve como segurança, ordem e justiça; Tem por objetivo regular os conflitos sociais.

 

A definição semântica procura salientar a idéia da palavra direito, a essa palavra aqui

Expressa é polissêmica, ou seja, a de ter vários sentidos;

 

Já etimologicamente a palavra Direito nasce do latim “directum” e por sua vez vem do particípio passado do verbo “dirigere” que significa dirigir, alinhar.

 

Um tema de relevante interesse é jus naturalismo e positivismo. O direito natural é o conjunto de princípios essências e permanentes atribuídos á natureza. A primeira referencia ao direito natural é encontrada na invocação das leis não escritas que Sófocles põe na boca de Antígona. O tema é a resistência consciente do cidadão ás leis iníqua do estado, tema esse desenvolvido pelos pensadores gregos.

 

O positivismo jurídico nasceu da intenção de converter-se o direito em autentica ciência, com as mesmas características das ciências da natureza: permanência, certeza, universalidade, donde a questão central do método, resolvida com adoção do modelo-lógico co- dedutivo herdado do jus naturalismo empírico das ciências sociais como sociologia. O positivismo jurídico, por sua vez, influiu na concepção normativa do direto, na separação radical entre o ser e o deve ser, ou seja, entre o direito e a moral, na compreensão do ordenamento jurídico de um Estado. O direito natural é bom, porém o direito positivo é útil.

 

  Na concepção de Rudolf Ihering “o direito é a soma das condições de existência social, no seu amplo sentido, assegurada pelo estado através da coerção.”

   O direito é um instrumento de controle social, para viver em coletividade precisa de regras, o direito não é o único instrumento, também a moral, religião e a etiqueta fazem parte desse controle.

 

  Para Kelsen o grande problema do direito é observar os conflitos de interesse, o direito deve preocupar em dar atenção aos dois grupos, não visar á justiça, pois não a conseguimos, então vai até á paz social.

 

 Tanto em seu sentido subjetivo quanto no objetivo, o direito encontra resistências que devem ser dominadas através da luta, para que assim se possa manter a existência. Esta pode ocorrer quando o direito é lesado ou usurpado, como nas rebeliões ou nas guerras, onde ocorre a sua defesa. 

Qual direito deve ser exercido, individual? Ou coletivo?  Que justifica a luta pelo direito?

 

No livro a luta pelo direito, Rudolf Ihering já no inicio far-se-á objetivo e diz:

“o fim do direito é a paz, o meio que se usa é a luta”. Ou seja, é a segurança jurídica, se não faço justiça tenho que manter o povo alienado.

 

O Direito não é pura teoria, mas também não é a força bruta e por isso a Justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito e na outra a espada de que se serve para defendê-lo. A espada sem a balança será a força bruta, a dissolução do ordenamento jurídico do Estado pelo regime arbitrário cuja palavra seja a própria norma jurídica; a balança sem a espada será a impotência do Direito, a falência das instituições jurídicas, posto que a norma abstratamente considerada, sem suporte no aparelhamento coercitivo do Estado, não poderá ser aplicada e assim também não constitui uma norma jurídica

 

O direito está intimamente ligado a honra, ao respeito, ao trabalho, essa é a ligação forte que tem a pessoa e o direito, um não vive sem o outro, essa é uma parte do que trata o livro. O autor mostra que temos que continuar usufruindo a nossa cidadania, porque senão acaba tudo o que foi dito sobre honra e outras coisas, destrói toda a razão de ser do direito, temos sempre que praticar a nossa cidadania.

 

É o caso do camponês que se sente profundamente afetado quando sofre qualquer ameaça no sentido de perder sua propriedade. Nessa luta, ele se entrega de corpo e alma, pulsa muito mais forte em seu sangue esse sentimento em relação á propriedade, da qual dedica toda sua vida, do que qualquer outra agressão á sua honra ou dignidade pessoal.

 

Para Ihering, as leis sofreram muito para serem colocadas em práticas mesmo aquelas mais simples, ele cita o exemplo da Roma, de que no começo, para aqueles que deviam algo e não conseguissem pagar, tinham que trabalhar de escravos para quitar a dívida e com o passar dos tempos na Roma, essa prática deixou de existir, mas foi uma luta árdua para conseguir. O povo só consegue que o direito seja forte em sua comunidade com o sacrifício nada menos do que isso. Pois só assim o direito individual ou coletivo não será pisoteado pelos imperadores da republica.

 

Hoje no Brasil esta ocorrendo o ativismo judicial implantado pelo STF (Supremo Tribunal Federal); Com o baixo intelecto para se fazer leis dos nossos parlamentares ficou restrito aos juízes “legislarem”.

 

Ativismo judicial é diferente de judicialização, a judicialização nada mais expressa que o acesso ao judiciário, que é permitido a todos, contra qualquer tipo de lesão ou ameaça a um direito. É fenômeno que decorre do nosso modelo de Estado e de Direito. Outra situação bem distinta é o "ativismo judicial" (que retrataria uma espécie de intromissão indevida do Judiciário na função legislativa, ou seja, ocorre ativismo judicial quando o juiz "cria" uma norma nova, usurpando a tarefa do legislador, quando o juiz inventa uma norma não contemplada nem na lei, nem dos tratados, nem na Constituição).

 

A judicialização nada mais é que a luta pelo direito, no qual os indivíduos procuram retirar a jurisdição da inércia. Para tal explica Kant: “Quem se transforma em um verme, não pode se queixar de ser pisoteado aos pés dos outros”. Lutar pelo direito é uma obrigação, não deixar pisar no direito é um dever. No Brasil não existe mais legislativo, os outros dois poderes fazem essa função, estamos vivenciando o inicio de uma ditadura de toga; O direito é a força submetida a leis para proveito da maioria.

 

2.2 O fim da idéia de igualdade, Fraternidade e liberdade passando para o Estado de segurança, diversidade e solidariedade

 

A burguesia passa a lutar contra o antigo regime, ou seja, passa a combater o absolutismo real, os entraves ao comercio devido ao mercantilismo e os privilégios feudais dos nobres.

Ao longo de sua luta conta com apoio das massas populares, também insatisfeitas com o antigo regime e desejosas de mudanças; nota-se que a burguesia, apesar de ser um elemento formador do Estado absolutista, sustentando-o, não participava, na medida em que desejava, das decisões políticas daquele Estado.

 

John Locke em sua obra segundo tratado do governo civil, defendia a idéia de que o homem possui direitos naturais, além de dizer que o Estado deve garantir direitos dos governados. Em caso de abuso dos governantes a sociedade pode destituí-los do poder.

 

Em 1789 foi feita a declaração dos direitos humanos, esse documento baseia nas idéias iluministas, Para os revolucionários, só haveria justiça se os direitos inerentes na declaração fossem respeitados.

 

Em 1791 a constituição estava pronta, assim sendo ela implantou a igualdade civil, todos têm o Direito de um advogado, ninguém poderia ser torturado tampouco feito escravo.

Porém a burguesia nasceu, é chamado terceiro Estado. Eles defendiam e aplaudiam a liberdade, igualdade e fraternidade, entretanto quando não é mais do seu interesse os burgueses formam através de seus representantes no congresso o Direito positivo. O que é a lei, na qual estamos submetidos.

 

No entanto essa idéia ficou até no inicio do século XXI, o acontecimento marcante para tal foram os ataques de 11 de setembro de 2001, com isso nasceu uma nova ordem mundial, e um novo tipo de direito Estatal, o medo.

 

A indústria de consumo acabou encontrando um mar de dinheiro, sem fim e auto- renovável é o que a burguesia queria para manter o Status quo; O medo transformou aparência européia ágora sem emprego, hoje virou um estado de redundância, ser rejeitado rotulado como inútil não empregável sendo e destinado a permanecer como economicamente inativo.

 

 Zygmunt Bauman reitera a idéia e vai além:

“Só uma linha tênue separa hoje em dia o desempregados, e especialmente os desempregados em longo prazo, de uma queda no buraco nego da subclasse (...). Tal como as pessoas sem emprego, os criminosos (ou seja, os confinados á prisão, acusados ou sob vigilância policial, ou simplesmente constante dos registros da policia) não são mais vistos como temporariamente afastados da vida social normal e destinados a serem reeducados, reabilitados e, na primeira oportunidade, reconduzidos á comunidade, mas como permanentemente marginalizados, inadequados para a reciclagem social e destinados a serem mantidos afastados, longe da comunidade das pessoas respeitadoras da lei”.

Hoje em dia a criação de “lixo humano” continua acentuada nos países desenvolvidos, para sua remoção é feito um sistema ousado e vergonhoso, assim explica Bauman:

“A indústria de remoção de lixo, outra invenção moderna, atravessa uma crise profunda, os aterros sanitários afastados de casa se tornaram escassos e estão encolhendo rapidamente. Lugares considerados vazios ou sub habitados agora começaram a produzir os seus próprios excedentes populacionais. Intermitentemente, vestem seus jovens redundantes em uniformes de soldados com a ordem de forçarem os povos vizinhos a recuarem a fim de obter mais espaço para si mesmo (...). Enquanto outros jovens permanecem em trajes civis e são enviados a países estrangeiros para sustentar a família. (...) Por falta de alternativa, a subclasse e a indústria da prisão e detenção, em processo de rápido crescimento, devem absorver o lixo humano produzindo localmente que as terras do ultramar, agora não mais sítios de colonização européia, não continuarão absorvendo. (...) a tendência hoje em dia é pagar países escolhidos do terceiro mundo, localizados em outros continentes, para que estabeleçam campos em que as potenciais pessoas em busca de asilo sejam detidas antes de atingirem o destino europeu”.

 

Após a crise de 11 de setembro os países desenvolvidos se fecham com medo de ataque terrorista o Estado social se perde com o medo, talvez aqueles direitos inseridos na declaração que moveu a revolução francesa tenha se perdido, o Estado privatizou sua empresas, na sua grande maioria os bancos foram os compradores, o direitos individuais nesses países não existem mais; Algum tempo na TV foi relatado que nos países desenvolvidos estava fazendo vistoria nas malas dos passageiros nos aeroportos, porém sem ou com a permissão dos que iriam embarcar; ao ser perguntado pelo repórter se ele estava satisfeito com o procedimento, o passageiro respondeu que sim, eles estão cuidando muito bem da nossa segurança, respondeu o passageiro.

 

Todavia perdemos a idéia de liberdade, igualdade e Fraternidade, a nova tendência é segurança, diversidade e solidariedade.

Assim relata Erhard Denninger:      

 

“Sobre a base, o direito constitui a restrição da liberdade de cada pessoa sob a condição de sua concordância com a liberdade de todas as outras, na medida em que for possível, de acordo com o direito universal, e o direito publico subjetivo é a essência das leis externas que tornam tal acordo geral possível. Assim, o direito consiste em leis compulsórias e conforme a razão, para as quais não importamos propósitos empíricos, porque nenhuma lei universal pode ser derivada de tais representações empíricas”.

 

O que faz as pessoas movimentarem é as preocupações com segurança, emprego, status material e imaterial, a perda da fé na política e no judiciário, são reações a omissão estatal e poder mantido pelo status quo.

 

Portanto nesses casos de diversidade, o tratamento jurídico da desigualdade implica algo mais do que a mera remoção da injustiça discriminadora, eles fazem uma confusão e chamam de paz, é essa confusão e discriminação que faz tão distante e aparentemente nebulosa a perspectiva da paz.

 

Será que a perda do direito ir e vir são o melhor para combater o medo do terrorismo?

Como fica o direito individual?

 

O Estado promete paz e coloca os suspeitos sobre tortura, assim o faz sobre o nariz da ONU que se cala para os países ricos e “grita” com os pobres.

A liberdade é algo inestimável, perde-la por ser suspeito, é arbitrário e intolerante.

 

Para haver justiça deve ser observada a igualdade, através da idéia de fraternidade, pode constituir a chave por meio da qual podemos abrir várias portas para a solução dos principais problemas hoje vividos pela humanidade em tema de liberdade e igualdade.

 

3.0. Justiça

 

"A justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade é dos sistemas de pensamentos" (John Rawls).

 

Desde os tempos mais remotos das civilizações os filósofos tentam explicar o que é justiça.

Justiça é subjetiva, cada homem tem a sua, porém somente o Estado de direito pode exerce sua função é dar a cada homem o que é seu de direito, por isso a verdade é uma virtude que o justo deve carregá-la consigo.

Justiça distributiva:  

Cabe à justiça distributiva, como virtude que regula as relações entre a comunidade e

Seus membros, reger a aplicação dos recursos da coletividade às diversas regiões ou setores da vida social, bem como disciplinar a fixação dos impostos e sua progressividade, o voto plural nas sociedades anônimas, a participação dos empregados nos lucros, na gestão ou na

Propriedade da empresa, aplicação do salário etc.

Diferentemente da justiça comutativa, que se dá através de operações particulares, a

Justiça distributiva, como virtude, efetua-se através de um estado de participação eqüitativa de setores na comunidade e encargos sociais. Nesse sentido, podem-se ressaltar as principais

 

Violações da justiça distributiva:

a) o desnível entre nações industrializadas e nações subdesenvolvidas, dentro da

Comunidade mundial;

b) o desnível entre regiões de um mesmo país;

c) o desnível entre os setores econômicos: primário, secundário e terciário;

d) o desnível entre classes sociais.

 

Justiça comutativa:

É a virtude pela qual um particular dá a outro particular aquilo que lhe é rigorosamente

Devido, observada uma igualdade simples ou real. Nesse sentido, dentre as características

Essenciais da justiça em geral, a comutativa tem como pluralidade de pessoas (alteritas) a relação entre particulares. O debitum se verifica como um devido rigoroso e estrito. E a igualdade é simples ou absoluta (aritmética).

Exemplificando, pode-se dizer que se realiza a justiça comutativa quando o comprador paga ao vendedor o preço correspondente ao valor do produto vendido, ou quando há reparação de dano na medida do prejuízo que o agressor causou à parte contrária.

Ressalta-se de início que a justiça comutativa não apenas se aplica nas relações contratuais, razão pela qual não pode ser reduzida como justiça contratual. Ela se estende a todas as relações entre particulares, nas quais há um debitum estrito e exigível.

 Estas relações vão desde o respeito à vida, à dignidade e à integridade física do próximo (respeito à personalidade do próximoaté a obrigação de reparar os danos decorrentes de atos ilícitos (cumprimento das obrigações positivas).

Aristóteles, ratificando a extensão da aplicação dessa espécie de justiça particular, já

Distinguia como campo de aplicação as comutações voluntárias (contratuais) e as involuntárias

Em Ética a Nicômacoa teoria aristotélica da justiça parte de uma discussão ética, em que

Á considera como uma virtude, na prática (o hábito). Assim, para o Liceu, o conhecimento ético (conhecimento do justo e do injusto) é uma primeira premissa para que a ação se converta em uma ação justa ou conforme a justiça.

 

O filósofo alemão Hegel criou sua tese sobre á justiça baseando no direito natural, apesar da tese se mostrar positivista adquiriu muitos adeptos; Hegel era abstrato ficava no mundo da idéia, o idealista Hegel fórmula um novo direito, o dos tribunais, fórmula um mundo de fantasias na realidade.

Deixa de lado o que seria a essência da justiça, á pratica. Hegel não entendeu o homem, foi filósofo não cientista.

 

Seu critico foi Marx era realista, acreditava que o direito estava corrompido pela burguesia, que coloca suas “marionetes” no Estado.

Marx criticava a alienação por parte da igreja, como instituição, dizia que a religião é o ópio social e o vale das lagrimas.

Assim Max observava que a teoria do direito tribunal de Hegel não daria certo, pois o sistema é corrupto e beneficiador, o status quo faz com que pense isso.

 

Durkheim acreditava no direito positivo como construção pelo fato social, visa o direito positivo, ele acredita que a norma seria a essência do Estado junto com o poder de coerção, assim deve sobrepor à justiça, não interessa que a justiça diz, interessa a coerção.

Aplica a idéia ao fato dizendo que o crime traz a evolução social, porém o criminoso deve sofrer a coerção.

 

Kelsen diz que não pode relacionar direito com justiça, pois não dá o significado de nenhum dos dois, assim corre o risco de subjetivar o valor de justiça assim ela se torna a satisfação individual, os desejos de cada um.

Se o direito chegar á justiça ótimo, caso contrario paciência, a lei deve ser aplicada, somente quem acredita que o direito é justiça é a massa (senso comum) e os políticos. Os legisladores usam a justiça para que o povo aceite a regara, não por obrigação, mas porque pensa ser moral. Pois o justo é todos estarem satisfeitos, o direito é uma imperfeição e nela vivemos, a justiça é abstrata como as idéias de Platão e Hegel.

 

Por mais que exista o ideal de justiça, ela não é acessível para nós, assim sendo é melhor que a sociedade não pense no conceito de justiça; pois é uma idéia elitista.

 

Para kelsen é correto prender K, pois se a lei é daquela sociedade torna-se justo, A justiça quanto parte subjetiva, já a legalidade é aplicação é a real.

A justiça que K pede não é verdadeira, mas a que aplica sobre ele a real. Outra forma de justiça é irracional.

 

Portanto Kelsen acredita que á justiça esta na aplicação, não aplicar a lei é injusto, o conteúdo da lei é a lei, ele diz que a lei é maior que o ideal.

Kafka na sua celebre obra “o processo” analisa o sistema jurisdicional, o protagonista é Joseph K que é perseguido e condenado pelo Estado, sem direito ao devido processo legal.

 

Para Kafka a lei não tem substancia, para Kafka se tirar tudo não sobra nada, sem substancia não tem verdade, nem justiça, pensa apenas na engrenagem (lei). Não é porque vivemos no estado de direito é que as coisas estão prontas. A lei não é visível para todos, e o julgamento não busca á justiça, nem á verdade; ainda hoje acontece arbitrariedade com a massa brasileira, pressupõe uma igualdade que não é comprida. Para a engrenagem funcionar precisa de uma abstração.

 

Por fim a interpretação tem der ser consciente, não imparcial.

O conceito tridimensional do prof. Reale chega o mais perto de justiça, sendo conhecida no mundo.

Reale acredita que o direito é bom, mas que se corrompido, corrompe a sociedade. A justiça é a procura do bem comum, ou do melhor, deve estudar os casos para saber como aplicará a norma, para não fazer injustiça. Se não pode fazer todos felizes então que seja a maioria, essa é a idéia de bem comum.

 

O direito precisa ser a justiça, o valor e norma. Pois se implicam e se exigem reciprocamente.

Reale retira a idéia de Hegel em relação à justiça (valor); busca a sociedade (fato) de Marx e reitera a idéia de Durkheim em relação à coação (norma).

Contudo Reale observa que a aplicação deve ser fundamentada, não arbitraria como ocorre.

 

Vincular o direito á justiça seria uma forma de alienar a massa, o direito é o meio para se chegar ao fim. Entretanto esse fim não pode ser calculado nem premeditado como a matemática ou física. Talvez se avaliarmos as defesas, teses... Diria que a justiça é uma forma de fazer o homem acreditar na tutela do Estado, na lei, que mais aliena do que faz justiça ao cidadão.

 

Justiça é alienação, é fazer o homem acreditar em algo; A busca pela justiça é uma luta imprevisível e inacabável, onde a luta é a vitória. Justiça para todos é um meio em se fazer seus direitos serem validos, superados e saciados a própria vontade.

 

A sociedade, geralmente composta por pessoas menos favorecidas, padece da falta de justiça, pois quase nunca consegue ganhar uma ação jurídica, não tem o seu direito garantido pela Lei, que protege quase sempre os donos dos poderes, sejam eles desonestos, corruptos e desleais.

 

Como toda virtude, a justiça é, na verdade, o ponto de equilíbrio, o justo meio na visão

Aristotélica. Entretanto, não se trata de uma simples aplicação algébrica, mas a situação desta Virtude em meio a dois outros extremos equidistantes com relação à posição mediana, um Primeiro por excesso, um segundo por defeito. Para tanto, não se mostra como tarefa fácil essa mensuração, já que é necessário considerar a esfera particular e específica de cada indivíduo, em determinado momento histórico.

 

Portanto justiça é uma virtude do homem, subjetiva, todavia ela forma certo consenso do qual a massa popular acredita que o infrator deve ser severamente punido. Entretanto devem-se avaliar todas as questões sociais, não somente o ato infracional, mas o que levou ao ato. É preciso que se evite ligar a palavra justiça á idéia de uma força física ou de um ser existente. A justiça é pura e simples o ponto de vista quais os homens olham as coisas morais para o bem-estar de cada um. Justiça é erradicar vícios e elevar virtudes.

 

Conclusão               

Quando aluno de direito entra ao estudo logo pensa que ira fazer justiça, porém justiça é muito mais complexo que aparenta ser, esse trabalho não vem dizer o que é certo e nem o que poderia ser errado; Apenas uma reflexão do mundo que nos cerca e toda responsabilidade que os operadores do direito têm para com sigo mesmo.

Aquele que condena um inocente por falta da verdade ou injustiça social fica marcado na consciência. Verdade? Entretanto o que é verdade? Cada qual avalia a verdade segundo sua consciência o que tomamos como verdade é bom senso social, a sociedade aliena a verdade, os Estados jogam conforme o interesse burguês.

O sistema prisional esta falido, como o Estado, a corrupção é apenas um detalhe no congresso cheio de lama, não quero dar lição de moral, porém a justiça começa na lei, ou seja, no legislativo.

A luta pelo direito esteve presente em todas as fazes dos seres humanos, no Brasil a massa começa a ter uma cabeça mais democrática e busca seus direitos, pois somos novos no time da democracia.

O direito se adapta a situação social no país, a reforma eleitoral e tributaria seria um bom exemplo para isso. Já a Europa caracteriza a questão do lixão humano como forma de se adaptar ao excesso de imigrantes. Errado? Talvez dependa do ponto de vista de cada um.

Todavia os filósofos não conseguiram definir justiça, simplesmente pelo fato de não ser um consenso, porém Kelsen tem razão em dizer que é uma criação dos Políticos, existe bom senso somente isso, pois, precisão cativar a massa.  

 

Referencia

1) Fiúza, César. Direito Civil: curso completo/ 11ed. Revista, atualizada e ampliada. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

2) Silva, José Afonso, Curso de direito constitucional positivo: 31ed. revista atualizada até a emenda constitucional nº56.- São Paulo: Malheiros editores ltda., 2007.

3)Von Ihering, Rudolf. La lutte puor Le droit, instrumento de liberdade e poder, tradução: Pietro Nassetti,editora Martin Claret, 2006.

4) Kant, Immanuel.Fundamentação da metafísica dos costumes,trad. de Paulo Quintela, in os pensadores, texto selecionados, São Paulo , abril cultural, 1980.

5) Kelsen, Hans. Allgemeine Theorie der normen (teoria geral das normas) trad. de José Florentino Duarte, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1896.

6) Reale, Miguel. Filosofia do Direito, São Paulo, Saraiva,19ºed., 2001.

7) Rawls, John. A Theory of Justice, Oxford, 1972.

8)Amaral, Francisco. Direito civil: introdução/ 6 ed. ver. Atual. e aum. –Rio De Janeiro: Renovar, 2006.

9) Jesus no lar/ pelo espírito Neio Lúcio; ( psicografada por Francisco Cândido Xavier.- 35ed- Rio de Janeiro : Federação Espírita Brasileira, 2006.

10) Kafka,Franz. o processo,São Paulo: companhia das letras,2005

11) Artigo: “Segurança, diversidade  e solidariedade” ao invés de Liberdade igualdade e fraternidade” Erhard Denninger, revista Brasileira de Estudos Políticos nº 88, dezembro de 2003.

12), EuropaUma Aventura Inacabada (EuropeAn Unfinished Adventure. Cambridge: Polity. Traduzido por Carlos Alberto Medeiros. Jorge Zahar Editor: 2004

13) Chauí, Marilena. convite á filosofia, ed ática, São Paulo: 2000

 

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