A violação dos Direitos Humanos no âmbito prisional


Porbarbara_montibeller- Postado em 26 abril 2012

Autores: 
SANTANA, Danilo Dias Andrade

RESUMO

 

Esse trabalho pretende analisar a evolução dos Direitos Humanos e a sua influência no ordenamento jurídico brasileiro. Esse tema é de suma importância para o Estado Democrático de Direito, e é fruto de uma longa conquista que ainda não se estagnou no tempo. Nota-se que os Direitos Humanos são os direitos essenciais a todos os cidadãos, sendo direitos inerentes à pessoa humana. Por isso, a sua evolução e positivação no ordenamento jurídico brasileiro é de inegável importância, vez que principalmente no âmbito penal percebe-se a vasta violação de tais direitos partindo do pressuposto das prisões.

 

PALAVRAS-CHAVE: direitos humanos; Estado Democrático de Direito; violação; prisões.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

No meio social há diversos interesses individuais que se chocam entre si. Em virtude disso, há necessidade de leis com o intuito de equilibrar e harmonizar a convivência humana.

Cada sociedade tem a sua cultura e sua moral própria. Os comportamentos sociais tendem a se reiterarem no meio social, recebendo um valor que, dependendo da época e cultura, pode ser socialmente aceitável ou reprovável. Por exemplo, comportamentos existentes no passado são reprovados nos dias atuais. Basta se pensar nas modificações históricas, econômica, política e social.

As sociedades não são estáticas e se modificam com o tempo. Com essa dinamicidade social há mudança de valores, necessitando de uma atualização normativa. Então, as leis têm que serem feitas levando em conta as necessidades da vida comum, o modo de pensar e agir e a cultura existente. Deve-se observar a reiteração das condutas  pela sociedade e, com base nessas condutas, editar leis que devam atender os anseios das pessoas, diminuírem conflitos e equilibrar os iguais e desiguais.

Entre todos os direitos positivados em um determinado ordenamento, os direitos humanos são os mais importantes e devem prevalecer frente aos demais. Esses direitos são de suma importância para a efetividade da harmonização social. Todos os indivíduos merecem ter a sua dignidade respeitada e reconhecida, por meio de sua proteção contra o arbitramento do poder estatal e o reconhecimento de condições mínimas de vida. No que se remete a esse aspecto o anteprojeto do Código de Processo Penal em seu artigo 118 nos acrescenta da seguinte forma:

 

“A petição inicial conterá a exposição do fato ou da situação que constitua grave violação de direitos humanos, a indicação do tratado internacional cujas obrigações se pretende assegurar e as razões que justifiquem o reconhecimento da competência da Justiça Federal, extensiva, inclusive, a matéria cível”. (2009, p.53).

 

Com relação ao Direito Penal, o ordenamento jurídico brasileiro evoluiu grandemente, uma vez que os direitos dos presos estão plenamente positivados na Magna Carta. Além disso, o instituto das penas alternativas é de suma importância para os Direitos Fundamenteis dos indivíduos. As penas privativas de liberdade devem ser aplicadas levando em conta a dignidade da pessoa humana, oferecendo todos os direitos inerentes aos seres. A Constituição veda a aplicação da prisão perpétua, visto que os agentes do crime não podem  perder a expectativa da vida, devem   ter a esperança de que poderão se recuperar e voltar a viver em sociedade, por isso, no Código Penal Brasileiro as penas privativas de liberdade não podem  ser superiores a trinta anos. Além disso, há a vedação da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, pois o Estado não pode usar a sua força contra os indivíduos hipossuficientes em  relação a ele. Todos têm direito à vida e o Estado não pode privar um dos seus indivíduos de viver e ter a possibilidade de se recuperar.

O Sistema processual penal vigente no país é o acusatório, garantindo o contraditório e a ampla defesa, devendo, o réu, ter todos os seus direitos plenamente efetivados. A Constituição Federativa do Brasil é garantista, e, por ser a Lei Magna do ordenamento jurídico, deve ser respeitada em sua plenitude. Além disso, os princípios da inocência, do “in dubio pro reu” e, principalmente, o da dignidade da pessoa humana devem nortear o sistema penal brasileiro.

 

 

 

 

  1.  O CRIMINOSO E O SISTEMA CARCEÁRIO

 

O ordenamento jurídico prescreve que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Em tese, a aplicação do Direito Penal recai sobre o crime e não sobe a figura do criminoso. Se desta forma o ordenamento fosse executado, cada cidadão poderia calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável. Todavia, a figura do criminoso está prevalecendo em meio aos mecanismos jurídicos. Embora cause perplexidade, o Estado, via de regra, seleciona os punidos entre as pessoas menos abastadas, gerando um hiato ente os delinqüentes de fato e os punidos.

As sanções para aqueles que praticam condutas ilícitas, o castigo, deve ser medido pelo dano causado a sociedade e não pela sensibilidade do culpado. Enquanto o poderío, seja este político, econômico ou social, estiver à frente do sistema, a injustiça, impunidade prevalecerá, uma vez que os indivíduos das camadas inferiores serão as vítimas desta incongruência, estarão detidos nas penitenciárias.

Esta realidade faz com que os capitalistas criem o estereótipo do criminoso – pobres e em sua maioria pretos. É emergencial ressaltar que embora pareçam descabidas e ultrapassadas, as concepções postuladas a cerca do criminoso por Lombroso, Ferre e Garofalo, ainda perduram, mesmo que de forma oculta, em nossa contemporaneidade. O fato é que as pessoas mais abastadas estão mais vulneráveis, expostas à luz da ordem foral, uma vez que freqüentam lugares públicos, residem em locais de fácil acesso, ao passo que a alta classe freqüenta ambientes privados. Os pobres, por serem mais fiscalizados estão em maiores quantidades inseridos como criminosos nas estatísticas oficiais. O status do delinqüente vem sendo atribuído, geralmente, as pessoas não pelo que elas fizeram mais sim pelo que são, afinal, o ordenamento prevê que se o indivíduo tem a possibilidade de ressarcir o dano, não cometeu uma fraude penal, mas civil, não cometeu, portanto, um crime. Protege-se mais uma vez aquele que dispõe de patrimônio – o capitalista. Este fica ao abrigo da cifra-negra. Por isso, o perigo da punição para infratores do “colarinho branco” é irrisório. A tendência para estes que “não se enquadram no perfil de criminoso” é o perdão, o esquecimento. Soluciona-se a questão em outro ambiente que não seja o policial. Beneficia-se o sistema para o qual a corrupção e a prevaricação predominam.

 É utopia acreditarmos na real pretensão do aperfeiçoamento, reforma do sistema policial, embora prevaleça à ideologia instituída de que temos um sistema jurídico coerente, que visa à harmonia, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o julgador é axiologicamente neutro, imparcial em suas decisões. Ideologia porque quem dita as leis são os detentores do poder e estes, em sua maioria, visam conservar o seu status socioeconômico, e não reverter à realidade caótica do país.

A Constituição prevê o direito à privacidade, a inviolabilidade das moradias. Todavia, frequentemente policiais adentram as favelas, cercam, vasculham, confiscam casas, pelo fato de que a maioria dos moradores que nelas residem são, em suas concepções delinqüentes. No entanto, este método de choque em zonas residenciais de média e alta classe não acontece. Configuram-se novamente o desrespeito os indivíduos da classe baixa. Agem como se estes não fossem sujeitos de direitos e garantias instituídas no ordenamento.

O indivíduo detento por ter praticado um crime, a depender do seu status, terá sua integridade física ameaçada, será vítima de torturas, da arbitrariedade policial e nada poderá fazer para reverter à situação, afinal, aquele inserido na classe baixa não tem recursos para contratar um bom advogado para que possa defendê-lo. O sistema age desta forma para que o indivíduo confesse a autoria do crime e o problema seja solucionado, não importa qual o método utilizado, institucionaliza-se a extorção de confissões, embora esta seja oficialmente proibida e punida pela lei. A prepotência e a brutalidade atingem o ápice. O contrário acontece com os indivíduos com um patamar econômico e social estável. Estes, por terem pessoas de “influência” para defendê-los, são de certo modo respeitados. Dispõe de advogados capazes de gerar receios aos policiais. A violência vem perpetuando-se de tal forma que a presença de um Promotor digno interfere, mesmo que inconscientemente a atividade policial. Fixou-se a idéia de que sem o uso da violência na investigação da autoria criminal, nada se prova de modo concreto. A cerca desta problemática Foucault adverte:

 

Sob a aparente pesquisa de uma verdade urgente, encontramos na tortura o mecanismo regulamentado de uma prova; um desafio físico que deve decidir sobre a verdade; se o paciente é culpado, os sofrimentos impostos pela verdade não são injustos; mas ela é também uma prova de desculpa se ele for inocente. Sofrimento, confronto e verdade estão ligados uns aos outros na prática da tortura; trabalham em comum o corpo do paciente. A investigação da verdade pelo suplício do “interrogatório” é realmente uma maneira de fazer aparecer um indício o mais grave de todos - a confissão do culpado; mas é também a batalha, é a vitória de um adversário sobre o outro que “produz” ritualmente a verdade. A tortura para fazer confessar tem alguma coisa de inquérito, mas tem também de duelo (2005. p. 37).             

 

A ideologia dominante está pautada na idéia do poder de cura do sistema carcerário, uma vez que o objetivo deste é, em tese, ressocializar, reeducar o indivíduo para a vivencia comum e harmônica na sociedade. Todavia, paradoxalmente, é adotada nas penitenciárias a prática de tratamentos desumanos para aqueles que nestas habitam – sabe-se que os homens não são melhoráveis por meio de injúrias. Estatui-se nestas um verdadeiro regime totalitário, em que ordens são estabelecidas e o detento não tem o direito de julgá-las. Consolidou-se o princípio da “obediência cega”, princípio este que geralmente não é seguido e propicia ainda mais a proliferação da desordem. Na realidade as prisões tornaram-se necessárias, desde quando instituídas, para ofuscar a miséria social causada pelo sistema de exploração. É demagogia acreditarmos na finalidade de reeducar e ressocializar da prisão, afinal, pesquisas comprovam que esta reproduz o crime.

O sistema penitenciário é marcado por um rol de ilegalidades que se faz presente durante toda permanência do indivíduo neste. A superpopulação, a existência de celas mal ventiladas, sem cama ou colchonetes, a falta de manutenção dos banheiros e da rede de esgoto, a má distribuição de material de limpeza, a precariedade dos alimentos, bem como a proliferação de doenças, constituem exemplos da ilegalidade existencial. Percebe-se assim que os detentos vivem numa contínua situação de tortura física e mental, tem a sua dignidade violada.

Os detentos residem num ambiente paradoxal entre o isolamento e a vida em massa, vêem rompidos ao longo do tempo os seus direitos, as garantias previstas no ordenamento, conforme salienta Pierre Bourdieu, o tempo só é realmente sentido quando se rompe com a incidência quase automática entre as esperanças e as oportunidades (2001, p. 256). A prisão que deveria ser apenas um meio de deter o cidadão e reeduca-lo, está sendo sinônimo de uma cruel mansão do desespero, da fome e da perda de oportunidades.

A ordem jurídica social ao restringir os direitos individuais, deve agir com moderação, mediante as formas legitimadas pelo Direito. É salutar que o Estado invista nas causas do problema da criminalidade, ou seja, atue para efetividade dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal, como à moradia, educação, saúde, vida digna, para que diminua a ocorrência da criminalidade.

 

  1. REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ASPECTOS RELEVANTES NO QUE DIZ RESPEITO À PRISÃO

 

O conceito de prisão é bastante peculiar ao relatar que é a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. Não se distingue, nesse conceito, a prisão provisória, enquanto se aguarda o deslinde da instrução criminal, daquela que resulta de cumprimento de pena. Enquanto o Código Penal regula a prisão proveniente de condenação, estabelecendo as suas espécies , formas de cumprimento e regimes de abrigo do condenado, o Código de Processo Penal cuida da prisão cautelar e provisória, destinada unicamente a vigorar quando necessário, até o trânsito em julgado da decisão condenatória, além do que diz no artigo 5°LXI de nossa Carta magna.

 No ato da prisão percebe-se que há uma série de aspectos a serem levados em consideração, sendo assim, o uso da força no ato do recolhimento do preso existe, porém não é permitido, salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga, antes de tudo, a dignidade da pessoa humana deve ser respeita, pois como preceitua o artigo 220 do novo Código de Processo penal “a busca pessoal será realizada com respeito a dignidade da pessoa revistada e, quando em mulher, será feita por outra, se não importar em retardamento ou prejuízo da diligência”.

No que diz respeito à pena privativa de liberdade, é necessário substituí-la quando possível e recomendável, pois, embora o objetivo do legislador seja modificar a realidade vivenciada nas prisões, na prática, percebe-se a ineficácia de tais tentativas, pois, o sistema prisional não cumpre sua função de reeducar o cidadão para o convívio em sociedade. Pouco mais de dois séculos foram suficientes para se constatar suas mais absolutas falências em termos de medidas preventivas e ressocializadoras.

Hoje em dia caminha-se em busca de alternativas para pena de prisão - o que se busca é limitar a prisão às situações de reconhecida necessidade, como meio de impedir a sua ação criminógena, cada vez mais forte. Os chamados substitutivos penais constituem alternativas mais ou menos eficazes na tentativa de desprizionalizar, além de outras medidas.

A teoria do contrato social, levada as últimas conseqüências, pode fundar, juridicamente, a tirania perfeita. Permite que o corpo social inteiro seja envolvido no processo punitivo. Assim os anseios reformistas e ressocializadoras, de algum  modo, sempre colocarão em dúvida os termos racionais desse contrato e a legitimidade da resposta estritamente punitiva.

Pode-se mencionar as palavras de Beccaria que nos remete a função da pena que tinha uma concepção utilitarista. Esta concepção utilitária considerava a pena como um simples meio de atuar no jogo de motivos sensíveis que influenciam a orientação da conduta humana. Beccaria menciona que a função da prisão não é o fim, pois, não é outro que impedir o réu de causar novos danos a seus cidadãos e afastar os demais do cometimento de outros iguais. Os objetivos da pena são, numa linguagem atual, a prevenção especial e a prevenção geral.

O objetivo preventivo que o italiano atribui à pena passou a contribuir para mitigar os efeitos do regime punitivo vigente. Embora considere a prevenção geral o fim primordial da pena, não aceita que lhe atribuam caráter aflitivo. É importante levar em consideração que Beccaria não admite a vingança como fundamento de punição. Coincidindo com os objetivos ressocializadores da pena. Sob essa ótica pode-se enfocar o artigo 515 do anteprojeto do Código de Processo Penal que nos diz o seguinte:

“É vedada à aplicação de medida cautelar que, em tese, seja  mais grave do que a pena decorrente de eventual condenação”. (2009, pg.122)

 

Diante desse contexto nossa sociedade está cheia de criminosos e o  criminoso, em tese, expressa a rebeldia ao sistema. No Brasil, é notória a dissiparidade existente entre os crimes de fato cometidos e aqueles que chegam ao conhecimento público, a ser registrado em boletins de ocorrência. Esta realidade proporciona o aumento da cifra-negra da criminalidade. O ideal de justiça, neste contexto, está tornando-se sinônimo de benesses para aqueles que com a polícia, com o sistema, se dispõe a negociar.

O criminoso, em termos jurídicos, é o indivíduo condenado pelo ordenamento por ter praticado um ato típico, ilícito e culpável, teve assim, sua conduta relatada à polícia, registrada, investigada, fez gerar um inquérito e a conseqüente denuncia por parte do Ministério Público, sendo a partir daí levado a julgamento, cabendo ao Juiz sentenciar a sua liberdade ou condenação. Existindo esta, expede-se o mandato de prisão e a polícia efetivamente o executa. Portanto, aquele que viola um bem juridicamente tutelado, mas não percorre este trajeto não é tido como criminoso, como é percebido no artigo 516 do anteprojeto que nos acrescenta da seguinte forma:

“Não será imposta medida cautelar sem que existam indícios suficientes de autoria e materialidade do crime” (2009, pg.122)

 

Adota-se, contudo, a denominação “penas alternativas” como sinônimo de “penas substitutivas”, conceito este que contempla as penas restritivas de direito e de liberdade e no caso de não haver provas que comprove a autoria do crime o suposto acusado será absolvido.

Merece destaque o papel do Ministério Público que com garantias similares as do Poder Judiciário ou seja, o guardião dos interesses transindividuais da sociedade e do próprio regime democrático e no artigo 129 da Constituição destaca a promoção da ação penal publica e a de controle da atividade policial investigatória

 

  1. REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ASPECTOS RELEVANTES NO QUE DIZ RESPEITO À SUSPENSÃO DE ALGUNS DIREITOS

 

Como pena de suspensão de alguns direitos temos em nossa reforma do Código de Processo Penal a suspensão de freqüentar determinados lugares, suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, ausentar da comarca e do país, comparecer em juízo, suspensão do poder familiar, indisponibilidade de bens e outros existentes.

A perda de bens e valores é de natureza pecuniária, versando sobre o patrimônio do infrator quando da sua fixação em concreto, para efeito do quantum deve o juízo aferir o grau de culpabilidade do agente, assim como a sua condição econômica. No entanto, por alguma lacuna, não trouxe fixação de um mínimo legal, apenas do limite máximo que deve, inclusive, norteá-la. No que se refere a perda do poder familiar o CPP nos diz em seu artigo 592:

Se o crime for praticado contra integridade física, bens ou interesses de filhos menores, o juiz poderá suspender, total ou parcialmente, o poder familiar que compete ao pais, na hipótese em que o limite máximo da pena cominada seja superior a 4(quatro) anos.(2009, pg 138).

 

Em face da citação posta anteriormente verifica-se o detrimento das relações familiares posto no âmbito penal pela prática de algum crime que venha a praticar contra alguém da família.

 

  1. CONCLUSÃO

 

A função da lei é preservar o bem estar social, qualquer vantagem oriunda da sociedade deve ser distribuída equitativamente entre os seus membros. A partir do momento que o homem viola o ordenamento surge o direito de punir do Estado. Tornou-se evidente que o poder diretivo de punir na maioria das vezes, é utilizado de forma arbitrária, o que propicia o surgimento de uma justiça criminal discriminatória, incompatível como o regime democrático e igualitário sob o qual estamos inseridos. O indivíduo, independentemente de sua posição social deve ser punido quando mediante sua conduta venha a violar um bem juridicamente tutelado. Por isso, é salutar, para que haja a diminuição da cifra negra e a efetiva aplicação da lei penal, não só para aqueles estereotipados como criminosos, embora, mesmo que de modo oculto, esta seja a regra. As nações serão felizes quando a moral sã estiver inteiramente ligada à política, uma vez que toda espécie de crime é prejudicial à sociedade, o homem deve ter preservada a sua honra, arbítrio moral.

 

REFERÊNCIA

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. História da violência na prisão. 10ª ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 1987. Tradução de Ligia M. Ponde Vassallo

­BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2007. [tradução Torrieri Guimarães]

THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? 2ª.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal.5ª.ed.Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2008.

GOMES, Geder Luiz Rocha. A Substituição da Prisão. Podivm, 2008.

ROUSSEAU, Jean-Jaques. Do Contrato Social. São Paulo: Matin Claret, 2007.