Vitimologia e direitos humanos


Porbarbara_montibeller- Postado em 02 maio 2012

Autores: 
VAZ, Paulo Junio Pereira.

SUMÁRIO: I – Conceito e objeto de estudo da Criminologia – II – Vitimologia como ramo autônomo da Criminologia – III – Classificação das vítimas segundo estudos vitimológicos – IV – A Vitimologia como instrumento efetivador dos direitos humanos.

RESUMO: O presente artigo científico tem como objetivo estabelecer as bases conceituais da criminologia e, a partir delas, entender a vitimologia como ramo autônomo de tal ciência. Faz uma análise detalhada do objeto de estudo da vitimologia e trabalha com as classificações das vítimas, segundo estudos vitimológicos. Por fim, através de uma concepção macro, apresenta a vitimologia como instrumento efetivador dos direitos humanos. Para tanto, valeu-se do método bibliográfico, pautado em livros e artigos científicos extraídos de periódicos.

Palavras-chave: Criminologia; Vitimologia; Direitos Humanos.


I. Conceito e objeto de estudo da Criminologia

O significado etimológico da palavra criminologia deriva do latim crimino, que significa crime e do grego logos, que quer dizer estudo. Portanto, criminologia seria o estudo do crime.

Todavia, o conceito de criminologia vai muito além de seu significado etimológico. Segundo o consagrado jurista Antônio García-Pablos de Molina, cabe definir a Criminologia como ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime, contemplando este como problema individual e como problema social, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito[1].

Tem-se, então, que a Criminologia é ciência autônoma que estuda o crime; a pessoa do criminoso e os motivos que o levaram a delinquir; a vítima, seu comportamento e as consequências do delito em sua vida; além de buscar desenvolver soluções preventivas às práticas criminosas, no intuito de controlar a criminalidade.

Difere-se, destarte, do Direito Penal que se apresenta como o conjunto de normas jurídicas que preveem os crimes e lhes cominam sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução das sanções cominadas[2].

Portanto, resume-se o objeto do Direito Penal ao identificar um fato criminoso, seu autor, a sanção cominada a ele e a sua respectiva execução.

Lado outro, a Criminologia preocupa-se também com o fenômeno crime. Entretanto, estuda os motivos intrínsecos e extrínsecos que levaram o criminoso a pratica-lo, além do comportamento da vítima e dos efeitos que o crime lhe incutiram, além de se preocupar com o desenvolvimento de soluções preventivas às práticas delitivas.

Trata-se de ciência interdisciplinar que cuida de analisar os aspectos biopsicossociais que motivaram e acompanham o fenómeno crime.

Nesse diapasão, acertada observação desenvolvida pelo eminente jurista Alessandro Baratta:

Tende-se ver nas escolas positivistas o começo da criminologia como uma nova disciplina, isto é, um universo de discurso autônomo. Este tem por objeto não propriamente o delito, considerado como conceito jurídico, mas o homem delinquente, considerado como um indivíduo diferente e, como tal, clinicamente observável. Em sua origem, pois, a criminologia tem como específica função cognoscitiva e prática, individualizar as causas desta diversidade, os fatores que determinam o comportamento criminoso, para combatê-los com uma série de práticas que tendem, sobretudo, a modificar o delinquente. A concepção positivista da ciência como estudo das causas batizou a criminologia[3].

Desta feita, o objeto de estudo da Criminologia é mais amplo do que o do Direito Penal, eis que consiste no: a) crime; b) criminoso; c) vítima; e d) soluções preventivas às práticas criminosas.


II. Vitimologia como ramo autônomo da Criminologia

Historicamente, no período em que se convencionou chamar de Justiça Privada, a vítima era a protagonista do evento delitivo. A resposta ao crime estava delegada a ela, que possuía o direito de se vingar do criminoso.

Entretanto, com a institucionalização do Estado, a vítima, de sujeito de direitos, passa a ser sujeito passivo de uma infração da lei do Estado. Ela é relegada ao papel de mera testemunha/informante do evento criminoso. Foi esquecida pelo processo penal, sob o argumento de que a resposta ao crime deve ser feita através de um mecanismo que garanta a imparcial e objetiva aplicação da lei.

Salienta-se o fato da grande maioria dos delitos tipificados no Código Penal Brasileiro e na legislação extravagante ser de ação penal pública.

Sob essa ótica, o crime é visto como mero enfrentamento entre o seu autor e as leis do Estado, esquecendo-se que em sua base há um conflito humano que gera expectativas outras bem distintas e além da mera pretensão punitiva estatal. A vítima é encarada como mero objeto, dela se espera que cumpra seu papel testemunhal, com todos os inconvenientes e riscos que isso acarreta[4].

A vítima, a contar do momento em que o Estado monopolizou a distribuição da Justiça, foi neutralizada[5].

Todavia, a partir da metade do século passado, iniciou-se um movimento científico e político, inspirado por criminólogos como Hans Von Hentig e Benjamin Mendelsohn, no intuito de se declinar especial atenção à vítima, a partir do estudo da vitimologia. Inaugurou-se, assim, a fase do “renascimento processual da vítima”.

Na cronologia dos estudos acerca da vítima, quem figura como pioneiro é o criminólogo Hans Von Heting, que dela se ocupou com razoável abrangência, inclusive aludindo ao binômio delinquente-vítima em seu livro The criminal and victim, editado na década de 1940, no qual também se examina o problema da reparação do dano causado à vítima pelo delito, independentemente da responsabilidade civil do autor. Subsequentemente, roborando os conceitos doutrinários e científicos iniciados do Von Heting, Fritz Paasch salientou a importância da relação criminoso-vítima em sua obra intitulada Problemes fundamentaux et situation de la victimologie[6].

No entanto, foi Benjamin Mendelsohn, advogado de origem israelita, a partir de 1956, que deu caráter científico autônomo às ideias e estudos antes publicados sobre a vítima, desenvolvendo a Vitimologia como ramo da Criminologia.

Por conseguinte, em 1958, o tema foi amplamente discutido em simpósio de Criminologia realizado na Universidade de Bruxelas, na Bélgica.

Anos após, em 1973, na cidade de Jerusalém, em Israel, realizou-se o 1º Congresso Internacional de Vitimologia, sob a supervisão do renomado criminólogo chileno Israel Drapkin. Nesse conclave, que teve larga repercussão mundial, foram apontados os objetivos da Vitimologia e discutidas as causas da vitimização, bem como sua pesquisa e prevenção[7].

O desenvolvimento de estudos relacionados à Vitimologia desaguou na elaboração da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução n. 40/34, de 29 de Novembro de 1985[8].

Nesse diapasão, a ciência criminal que até então se voltava tão somente ao estudo do delinquente e aos reflexos do delito em relação à quebra sistêmica da norma penal pela infração cometida, passou a se preocupar com a vítima daqueles delitos, as consequências psicológicas que lhe assacavam decorrentes do injusto, os mecanismos de proteção e a reparação pelo dano sofrido, no âmbito da Vitimologia, encarada como um ramo da Criminologia.

Daí Benjamin Mendelsohn, citado por Valter Fernandes e Newton Fernandes, conceitua Vitimologia como “a ciência que procura estudar a personalidade da vítima sob os pontos de vista psicológico e sociológico na busca do diagnóstico e da terapêutica do crime e da proteção individual e geral da vítima”[9].

Portanto, tem-se a Vitimologia como ramo autônomo da Criminologia, cujo objetivo é analisar o comportamento da vítima na determinação da prática delituosa, os efeitos por ela suportados e a criação de mecanismos de proteção e prevenção à vitimização. Realiza, destarte, uma análise multidisciplinar dos fatores biológicos, psicológicos e sociais que dão origem à dupla penal delinquente-vítima.


III. Classificação das vítimas segundo estudos vitimológicos

Como visto, hodiernamente, pode-se afirmar que a Vitimologia tem por objeto de estudo a vítima lato sensu, no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer de sua proteção social e jurídica, bem como os meios de vitimização, sua inter-relação com vitimizadores e aspectos interdisciplinares comparativos. Trata-se de uma ciência interdisciplinar, de caráter psicológico, psiquiátrico, sociológico e jurídico, dirigida ao estudo das vítimas de crimes, de acidentes de diversas naturezas – até mesmo nucleares, do trabalho e de trânsito, bem como das vítimas das sociedades, dos seus grupos e representantes – como as minorias sexuais, doentes terminais, velhos e crianças etc.[10].

Dessa forma, de acordo com a participação e eventual provocação da vítima nos delitos em geral, Benjamin Mendelsohn classifica-as na seguinte ordem: a) vítimas completamente inocentes, denominadas “vítimas ideais”; b) vítimas menos culpadas que o delinquente, grupo que agrega as chamadas “vítimas ex ignorantia”; c) vítimas tão culpadas quanto o criminoso; d) vítimas mais culpadas do que o delinquente; e) vítima como única culpada[11].

Como resultado dessa classificação, Mendelsohn sintetiza três grupos de vítimas: a) vítima inocente, que não concorreu, de qualquer forma, para o evento criminoso; b) vítima provocadora, que, voluntária, imprudente ou negligentemente, colabora com os fins pretendidos ou alcançados pelo delinquente. Tem-se, como exemplo de vítima provocadora, aquela que deixa sua carteira com documentos, numerário em dinheiro e talão de cheques em cima do painel de seu veículo. A ação negligente da vítima desperta a intenção em praticar o delito no delinquente; c) vítima agressora, simuladora ou imaginária, que, na verdade, não é vítima, mas pseudovítima. Ocorre quando a esposa, no intuito de se vingar do marido, por motivo de ciúmes, se auto-lesiona e aciona a polícia arguindo ter sido vítima de violência familiar.


IV. A Vitimologia como instrumento efetivador dos direitos humanos

Vitimologia e direitos humanos formam como que uma simbiose perfeita, eis que o objeto de estudos de ambos se entrelaça[12]. A interdisciplinaridade caracteriza tanto a Vitimologia quanto os estudos de direitos humanos.

A fase de apuração do delito, de identificação do autor e de sua responsabilização, por vezes, provoca vitimização secundária na própria vítima pela ação da sociedade e pelos agentes estatais. É comum serem indagadas diante do fato delitivo: “Por que você estava andando sozinha naquele local?”, “Por que não pediu ajuda?”, “Por que não gritou?”, “Não sabe que não se pode sair à noite vestida desse jeito?”, “Pediu para ser assaltada”, “Você tem muita sorte de ainda estar viva”. Muitas vezes são mais maltratadas por policiais, com seu descaso, indiferença e desrespeito, do que pelo próprio agente vitimizador. A vítima é interrogada como se fosse culpada pela prática do ilícito que sofreu, sem qualquer contemplação, impondo-se-lhe uma agonia psíquica intolerável[13].

A vítima suporta não só a vitimização primária, que se dá no momento da perpetração do delito (relação entre criminoso e vítima), senão sobretudo a secundária, que acontece quando ela entra em contato com o sistema, sendo revitimizada pela sociedade e pelos agentes estatais.

Nesse contexto, a Vitimologia erige-se em instrumento eficaz na efetivação dos direitos da vítima. Dentre estes direitos, ressalta-se a reparação dos danos provocados pelo delito.

Quando se fala na reparação dos danos suportados pela vítima, não está ela limitada à reparação civil ex delicto. Deve ser compreendida em sentido amplo, nela contida a indenização pelos prejuízos, restituição da coisa, se possível, bem como tratamento digno e psicológico, caso necessário.

Todavia, a reparação dos danos, mesmo quando efetivada pelo delinquente, não possui o condão de impedir a pretensão punitiva estatal.

Luiz Flávio Gomes ao citar Quintero Olivares pondera que a reparação dos danos não pode ter a eficácia de evitar a pena de prisão em todos os casos, mas tampouco pode a sanção penal ser utilizada somente para atender à pretensão punitiva estatal. Destarte, a reparação dos danos deve ter eficácia penal despenalizadora, se se quer conferir eficácia ao princípio da intervenção mínima ou de ultima ratio do Direito Penal[14].

Nesse diapasão, o Código Penal Brasileiro de 1940, modificado pela Lei 7.209/84, estabelece, em seu art. 91, inciso I que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Por seu modo, o Código de Processo Penal Brasileiro estabelece, em seu art. 63, que “transitada em julgado a sentença condenatória penal, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”.

Todavia, mudança recente e não menos importante se deu na redação do inciso IV, do art. 387, do CPP, alterada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, que determina ao Juiz Criminal fixar, quando da prolação de sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Entretanto, não basta apenas a fixação da obrigatoriedade de reparação dos danos, que pode ser impossível em razão das condições financeiras do condenado. Urge que o Estado, de modo subsidiário nestas hipóteses, assuma essa obrigação. Com isso, seria possível conferir eficácia ao art. 245 da CRFB/88[15].

O México, ao adotar recomendação do 1º Congresso Internacional de Vitimologia, editou o Dec. 126, cujo art. 1.º assim preceitua: “O Departamento de Prevenção e Readaptação Social concederá a mais ampla ajuda, conforme as possibilidades e necessidades, a quem se encontra em difícil situação econômica, tendo sofrido dano material em consequência do delito cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias do Estado. Assim se entende sem prejuízo do que o Código Penal e o Código de Procedimentos Penais preveem a respeito da reparação do dano”.

Infere-se também que a Lei 9.099/95, sob o influxo das reivindicações da Criminologia e particularmente da Vitimologia, promoveu uma mudança na clássica mentalidade exclusivamente repressiva. O art. 62 estabeleceu os objetivos centrais do processo perante o Juizado Especial Criminal na responsabilização dos delitos de menor potencial ofensivo: “Reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade”. Criou institutos despenalizadores como a transação penal e a suspensão condicional do processo cujo objetivo primordial é a reparação dos danos ao ofendido[16].

Como dito alhures, a reparação dos danos à vítima, como regra, não se erige em causa de extinção da punibilidade. O art. 16 do Código Penal Brasileiro estabelece causa especial de diminuição de pena a reparação do dano ou restituição da coisa, antes do recebimento da denúncia ou queixa, nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

No entanto, o mesmo não acontece com os crimes definidos na Lei n. 8.137/90 e na Lei 4.729/65, cujo pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade do agente[17]. Com o peculato culposo[18] e com o estelionato praticado mediante a emissão de cheque sem provisão de fundos[19].

Registre-se que a reparação dos danos após o recebimento da denúncia caracteriza atenuante genérica inserta no art. 65, inciso III, alínea “b” do Código Penal Brasileiro[20].

No entanto, a inserção da vítima no contexto do processo penal não se resume à reparação dos danos. A Lei Ordinária Federal n. 11.340/06, intitulada “Lei Maria da Penha”, previu um tratamento especial à vítima em situação de violência doméstica e familiar. Estabeleceu, no Título III, três capítulos que disciplinam assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Além disso, criou medidas protetivas de urgência no intuito de se preservar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da vítima.

Desta feita, a Vitimologia contribui para se estabelecer paradigmas de reinserção da vítima no processo de responsabilização do delinquente com o fito de se buscar uma resposta eficaz à prática do delito.

Tem-se que a Vitimologia é instrumento de efetivação dos direitos humanos contribuindo para o cumprimento dos fins da pena. Está a serviço do restabelecimento da paz social, pois tanto a vítima como a sociedade, em virtude da reparação do dano social provocado, sentem realizadas suas expectativas de reparação, bem como de uma eficaz ressocialização, na medida em que obriga o infrator a suportar as consequências do seu ato, assim como a perceber e considerar os interesses da vítima, o que é impossível por meio da simples pena-castigo. Não bastasse, fomenta o reconhecimento e o respeito da norma do Direito, sem contar que pode ainda produzir uma reconciliação entre autor e vítima e com isso facilitar a reinserção social[21].

 
 

V. Referências bibliográficas

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao estudo do Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

FERNANDES, Valter. FERNANDES, Newton. Criminologia Integrada. São Paulo: RT, 2010.

GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio, GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais. São Paulo: RT, 2010.

MAYR, Eduardo. Vitimologia e Direitos Humanos. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 37, p. 236, jan-mar de 2002.

SCARANCE FERNANDES, Antonio. O papel da vítima no processo penal. São Paulo: Malheiros, 1995.


Notas

[1] GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio, GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais. São Paulo: RT, 2010. p. 34.  

[2] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao estudo do Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p. 24.

[3] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p. 29-30.

[4] GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio, GOMES, Luiz Flávio. Ob. cit. p. 479.

[5] SCARANCE FERNANDES, Antonio. O papel da vítima no processo penal. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 11.

[6] FERNANDES, Valter. FERNANDES, Newton. Criminologia Integrada. São Paulo: RT, 2010. p. 479.

[7] FERNANDES, Valter. FERNANDES, Newton. Ob. cit. p. 480.

[8] A Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder estabelece a necessidade de um tratamento digno à vítima e a garantia de acesso à justiça de forma célere e eficaz, ressaltando a importância de proporcionar a ela suporte psicológico e material, instituindo diretrizes para se buscar a restituição dos bens e a justa indenização a que faz jus.

[9] FERNANDES, Valter. FERNANDES, Newton. Ob. cit. p. 481 apud MENDELSOHN, Benjamin.

[10] MAYR, Eduardo. Vitimologia e Direitos Humanos. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 37, p. 236, jan-mar de 2002.

[11] FERNANDES, Valter. FERNANDES, Newton. Ob. cit. p. 485 apud MENDELSOHN, Benjamin.

[12] MAYR, Eduardo. Vitimologia e Direitos Humanos. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 37, p. 235, jan-mar de 2002.

[13] MAYR, Eduardo. Ob. cit. p. 238.

[14] GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio, GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais. São Paulo: RT, 2010. p. 481. apud OLIVARES, Gonzalo Quintero in “La reparación del perjuicio y la renuncia a la pena”.

[15] Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

[16] GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio, GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais. São Paulo: RT, 2010. p. 487.

[17] Lei Ordinária Federal n. 9.249/95. Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.279, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

[18] Peculato. Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. Peculato culposo, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

[19] Estelionato. Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Súmula nº 554 do STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.

[20] Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

[21] GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio, GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais. São Paulo: RT, 2010. p. 482.