Resumo:
O art. 8o, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender e m juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. O art. 81 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor coloca a tutela processual coletiva no mesm o plano da tutela processual individual, quando diz: "A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida e m juízo individualmente, ou a título coletivo." As ações coletivas voltadas à tutela de direitos individuais tornam-se cada vez mais corriqueiras. Os direitos homogêneos são direitos subjetivos individuais e se sujeitam à tutela coletiva, exatamente por conta da homogeneidade que apresentam. As assertivas acima, dentre muitas outras, são detalhadamente explicadas nas considerações que o Dr. Estêvão Mallet tece a respeito da homogeneidade como pressuposto para a tutela coletiva dos direitos individuais, ilustradas por inúmeros exemplos reais e atuais.
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