O tema deste trabalho propõe-se a discutir as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 29/2000 no que tange a aplicação de alíquotas progressivas para a cobrança do IPTU e, de que forma a aplicação da sua alíquota progressiva poderia invadir o âmbito de competência municipal no que se refere à contribuição de melhoria. Criada para atender o dispositivo do art. 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o qual determina que sempre que possível os impostos terão caráter pessoal, bem como serão graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, a EC 29/2000 pode gerar também algumas confusões atinentes aos princípios tributários estabelecidos pela Constituição Federal, tais como o impedimento de utilização de tributo com efeito de confisco, e a proibição de bis in idem. Desta forma, o que se pretende é verificar se de fato o IPTU sob a égide da progressividade fiscal transgride princípios constitucionais estabelecidos pelo legislador constituinte originário.
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