O Código de Processo Penal brasileiro (Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941) naturalmente não permaneceu inócuo diante das modificações da sociedade desde o início de sua vigência. Apesar de desafiador, a doutrina penal tem se distorcido desde então a fim adaptar o referido diploma às já quatro Cartas Constitucionais que vivenciou.
A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu bojo elenco de garantias importantes no que concerne ao Processo Penal, dentre as quais procuraremos ao longo deste trabalho enfatizar à luz dos direitos que são aplicáveis aos investigados em Comissões Parlamentares de Inquérito.
Anexo | Tamanho |
---|---|
32119-37997-1-PB.pdf [2] | 311.52 KB |