Resumo: Baseado no conceito de Cesare Vivante1 , o Código Civil de 2002, em seu art. 887, preceitua “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”. Esse conceito é o mais aceito na doutrina por trazer os principais princípios que regem os títulos de créditos. O capítulo pretende analisar a existência ou não do título de crédito virtual ou eletrônico. Para isso estudará os princípios, as funções dos títulos de crédito e os argumentos de quem é a favor e contra a sua existência. Por fim estudará as debêntures escriturais e o certificado de cédulas de crédito bancário tendo por objetivo sanar a dúvida levantada. Disponível em http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D13-13.pdf
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