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A entrada em vigor do novo Código Civil
Setembro/2003
Questão da mais alta relevância é a que diz respeito ao
momento exato da entrada em vigor do novo Código Civil brasileiro (Lei n.
10.406, de 10.1.2002), tendo em vista os fenômenos do direito adquirido e do
ato jurídico perfeito.
Podemos
citar, por exemplo, a hipótese da mulher casada sob o regime legal da comunhão
parcial de bens, sem ter filhos, vendo-se diante da morte do marido e da
abertura da sucessão, estando presentes apenas os ascendentes, do de cujus.
Nesse exemplo tão comum, cuja ocorrência é corriqueira, caso a morte do marido
tenha ocorrido quando ainda vigente o Código Civil de 1916, após efetuada a
meação, a sucessão será deferida integralmente aos ascendentes do de cujus,
isto é, ao pai e à mãe do falecido, conforme determinava o art. 1.606 daquele
Código Civil. À mulher restaria apenas pleitear usufruto vidual da metade dos
bens do de cujus (art. 1.611, § 1.º). Caso a morte do titular dos bens, porém,
tivesse ocorrido sob a vigência do Código Civil de 2002, essa mesma mulher, nas
mesmas condições, passaria a herdar 1/3 de toda a herança do de cujus, conforme
disciplina o art. 1.837 do novo Código Civil. Além disso, passaria a ter – o
cônjuge sobrevivente – o direito real de habitação, sobre o imóvel destinado à
residência familiar, conforme reza o art. 1.831 do novo Código Civil. Repare
que apenas um pequeno lapso de tempo pode determinar a incidência de um ou de
outro sistema sucessório, sendo fundamental, por conseguinte, definirmos o
momento exato da entrada em vigor do novo Código Civil brasileiro.
Por mais espantoso que pareça, além de a matéria não ter
gerado grandes debates, a mídia, de maneira unânime, entendeu que o novo Código
Civil entrou em vigor no primeiro minuto do dia 11 de janeiro deste ano, a
saber, um sábado, sem, porém, definir precisamente o motivo da adoção desse
prazo. Alguns outros juristas entenderam, sem qualquer fundamentação, que o
Código entrou em vigor no dia 10 de janeiro último, na sexta-feira,
considerando um ano após a promulgação do novo Estatuto Civil.
A Lei Complementar n. 95/98 dispõe em seu art. 8.º: “a
vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo
razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra
em vigor na data de sua publicação’, para as leis de pequena repercussão”.
A Lei Complementar n. 107/2001 acrescentou o § 1.º ao art.
8.º estabelecendo: “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que
estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e
do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação
integral”.
Para fazermos a contagem correta da vacatio legis do novo
Código Civil, em primeiro lugar, socorremo-nos do art. 1.044 que no seu próprio
texto estabelece: “este Código entrará em vigor 1 (um) ano após sua
publicação”.
Dois são os problemas complexos que se apresentam: o primeiro
é o de sabermos o exato dia da publicação do novo Código Civil e o segundo é a
forma de contagem, adotando-se o critério-base dia, mês ou ano.
O primeiro problema pode ser resolvido por meio do Diário
Oficial da União de 11.1.2002, que publicou a edição extra com o texto do novo
Código Civil brasileiro. Muito embora o novo Código Civil tenha sido promulgado
no dia 10 de janeiro de 2002, foi publicado um dia após, a saber, 11 de janeiro
de 2002. O segundo problema – sabermos qual o critério a ser adotado para
contagem – é bastante discutível, pois alguns autores têm adotado o critério
dia[1] e outros adotam o critério ano[2].
Os que adotam o critério dia consideram o período de 360
dias, iniciando a contagem em 11.1.2002, culminando no dia 10.1.2003. Essa
contagem é trabalhosa, pois somos obrigados a somar 21 dias do mês de janeiro
(incluindo o dia 11.1.2002); mais 28 dias do mês de fevereiro; mais 31 dias do
mês de março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro; mais 30 dias de abril,
junho, setembro e novembro, culminando em 355 dias. Após essa difícil contagem,
basta computarmos o dia subseqüente à consumação integral para chegarmos ao dia
11.1.2002. Caso o legislador tivesse estabelecido vacatio legis de dois ou mais
anos, a contagem seria complexa e insegura.
É por demais óbvio que a contagem não pode ser feita sobre o
paradigma dia, tendo em vista não só o problema prático já anunciado, mas
também a incidência da regra hermenêutica ensinada por Phortalis, segundo a
qual “toda lei é auto-interpretável”, razão pela qual se o próprio legislador
adotou o critério ano, conclui-se que a contagem não pode ser feita dia a dia
ou mês a mês. Se a contagem adotada pelo legislador fosse a baseada no critério
dia, teríamos: “este Código entrará em vigor 365 dias após a sua publicação”,
coisa que não o fez.
A contagem anual tem por base a Lei n. 810/49, que define o
ano civil e determina no art. 1.º: “considera-se ano o período de 12 (doze)
meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”.
Como o texto do novo Código Civil foi publicado no dia
11.1.2002, adotando-se esta última regra, chegamos facilmente a 11.1.2003. Por
ter a Lei Complementar supratranscrita determinado que a entrada em vigor
ocorre “no dia subseqüente à sua consumação integral”, é fácil constatarmos que
o novo Código Civil entrou em vigor à meia-noite e um segundo do dia 12 de
janeiro de 2003.
Essas são, portanto, breves considerações para concluirmos
que o novo Estatuto Civil passou a ter eficácia e efetividade nos primeiros
momentos do dia 12 de janeiro de 2003, domingo, ressalvados todos os direitos
adquiridos e atos jurídicos perfeitos, sob a égide do Código Civil de 1916.
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[1] PAIVA, J. A. Almeida. Código
Civil: dia em que novas leis entram em vigor gera discussão. Revista Consultor
Jurídico, São Paulo, 17.10.2002. Disponível em: <www.conjur.uol.com.br>.
[2] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa
Maria de Andrade. Novo Código Civil e legislação extravagante anotados. São
Paulo: RT, 2002. p. 658.
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Como citar este artigo:
KÜMPEL, Vitor F. A entrada em vigor do novo Código Civil. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, set. 2003. Disponível em:
<www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm>.
Palavras Chaves: entrada vigor novo código civil