DOS CRIMES   

  

           CONTRA A PESSOA

 

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CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

(são julgados pelo Tribunal do Júri, exceto o “homicídio culposo”)

 

HOMICÍDIO

 

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

 

- é “crime hediondo” quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, mesmo que por uma só pessoa.

 

Caso de diminuição de pena (Homicídio privilegiado)

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social (diz respeito a interesses da coletividade, como, por ex., matar traidor da pátria, matar bandido perigoso, desde que não se trate de atuação de justiceiro)  ou moral (refere-se a sentimento pessoal do agente, como no caso da eutanásia), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (existência de emoção intensa - ex.: tirar o agente totalmente do sério; injusta provocação da vítima - ex.: xingar, fazer brincadeiras de mau gosto, flagrante de adultério; reação imediata - logo em seguida), o juiz pode (deve) reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

 

Homicídio qualificado

- é “crime hediondo”.

 

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente - ex.: matar para conseguir herança, por rivalidade profissional, por inveja, porque a vítima não quis ter relação sexual);

 

II - por motivo fútil (matar por motivo de pequena importância, insignificante; falta de proporção entre a causa e o crime - ex.: matar dono de um bar que não lhe serviu bebida, matar a esposa que teria feito jantar considerado ruim);

 

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (é o uso de uma armadilha ou de uma fraude para atingir a vítima sem que ela perceba que está ocorrendo um crime, como, por ex., sabotagem de freio de veículo ou de motor de avião) ou cruel (outro meio cruel além da tortura - ex.: morte provocada por pisoteamento, espancamento, pauladas), ou de que possa resultar perigo comum (ex.: provocar desabamento ou inundação);

 

IV - à traição (quebra de confiança depositada pela vítima ao agente, que desta se aproveita para matá-la - ex.: matar a mulher durante o ato sexual), de emboscada (ou tocaia; o agente aguarda escondido a passagem da vítima por um determinado local para, em seguida, alvejá-la), ou mediante dissimulação (é a utilização de um recurso qualquer para enganar a vítima, visando possibilitar uma aproximação para que o agente possa executar o ato homicida - ex.: uso de disfarce ou método análogo para se aproximar da vítima, dar falsas provas de amizade ou de admiração para possibilitar uma aproximação) ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (surpresa; efetuar disparo pelas costas, matar a vítima que está dormindo, em coma alcoólico);

 

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

 

- por conexão (inc. V) (existência de um liame subjetivo ou objetivo que liga um crime a outro):

 

- teleológica – quando o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime - ex.: matar um segurança para conseguir seqüestrar um empresário (homicídio qualificado em concurso material com extorsão mediante seqüestro).

 

- conseqüencial – quando o homicídio visa assegurar a ocultação (o sujeito quer evitar que se descubra que o crime foi praticado), impunidade (o sujeito mata alguém que poderia incriminá-lo - ex.: morte de testemunha do crime anterior) ou vantagem de outro crime (ex.: matar co-autor de roubo para ficar com todo o dinheiro ou a pessoa que estava fazendo o pagamento do resgate no crime de extorsão mediante seqüestro).

 

Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

 

- havendo mais de uma qualificadora no caso concreto, o juiz usará uma para qualificar o homicídio e as demais como agravantes genéricas.

 

Homicídio culposo

§ 3º - Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

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Art. 302, CTB - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

 

Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

§ único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o agente:

 

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

 

Art. 301, CTB - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

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Aumento de pena

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (ex.: médico que não esteriliza instrumento cirúrgico, dando causa a uma infecção da qual decorre a morte da vítima), ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima (se a vítima é socorrida imediatamente por terceiro; se ele não é prestado porque o agente não possuía condições de fazê-lo ou por haver risco pessoal a ele; se a vítima estiver morta - não incide o aumento da pena), não procura diminuir as conseqüências do seu ato (ex.: após atropelar a vítima, nega-se a transportá-la de um hospital a outro, depois de ter sido ela socorrida por terceiros), ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio (homicídio doloso), a pena é aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

 

§ 5º (Perdão judicial) - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

 

- a sentença que reconhece e concede o perdão tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, não existindo qualquer efeito secundário, inclusive a obrigação de reparar o dano.

 

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CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), simples (atinge apenas um bem jurídico), de dano (exige a efetiva lesão de um bem jurídico), de ação livre (pode ser praticado por qualquer meio, comissivo ou omissivo), instantâneo de efeitos permanentes (a consumação ocorre em um só momento, mas seus efeitos são irreversíveis) e material (só se consuma com a efetiva ocorrência do resultado morte, ou seja, com a cessação da atividade encefálica).

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INDUZIMENTO, AUXÍLIO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO (OU PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO)

Art. 122 - Induzir (participação moral; significa dar a idéia do suicídio a alguém que ainda não tinha tido esse pensamento) ou instigar (participação moral significa reforçar a intenção suicida já existente) alguém (pessoa ou pessoas determinadas) a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça (participação material; significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos para que a vítima se suicide; essa participação deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o crime será o de homicídio):

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Aumento de pena

§ único - A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico (ex.: para ficar com a herança da vítima, com o seu cargo);

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (ex.: vítima está embriagada, com depressão).

 

- não admite tentativa.

 

- consuma-se no momento da morte da vítima ou quando ela sofre lesões corporais graves; resultando lesões leves o fato é atípico.

 

 - deve haver relação de causa e efeito entre a conduta do agente e a da vítima

 

- deve haver seriedade na conduta do agente; se alguém, em tom de brincadeira, diz à vítima que a única solução é se matar e ela efetivamente se mata, o fato é atípico por ausência de dolo.

 

- a vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua conduta irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio responde por homicídio.

 

- várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando os outros, os sobreviventes respondem por este crime.

 

- duas pessoas fazem um pacto de morte e um deles se mata e o outro desiste, o sobrevivente responderá por este crime.

 

- duas pessoas decidem morrer juntamente, se trancam em um compartimento fechado e um deles liga o gás, mas apenas o outro morre, haverá homicídio por parte daquele que executou a conduta de abrir a torneira do botijão de gás.

 

INFANTICÍDIO

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (é uma perturbação psíquica que acomete grande parte das mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda, algum tempo depois do nascimento da criança; em princípio, deve ser provado, mas, se houver dúvida no caso concreto, presume-se que ele ocorreu), o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

ABORTO

Conceito: é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto.

 

Classificação:

 

- natural – interrupção espontânea da gravidez (impunível).

- acidental – em conseqüência de traumatismo (impunível) - ex.: queda, acidente em geral.

- criminoso – previsto nos arts. 124 a 127.

- legal ou permitido – previsto no art. 128.

 

- os métodos mais usuais são ingestão de medicamentos abortivos, introdução de objetos pontiagudos no útero, raspagem ou curetagem e sucção; é ainda possível a utilização de agentes elétricos ou contundentes para causar o abortamento.

 

- se o feto já estiver morto (absoluta impropriedade do objeto) ou o meio utilizado pelo agente não pode provocar o aborto (absoluta ineficácia do meio), é crime impossível.

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Aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

 

- a gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordância da gestante, responde pelo art. 126.

 

- é crime próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é crime de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas participação.

 

Aborto provocado sem o consentimento da gestante

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

Aborto provocado com o consentimento da gestante

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

§ único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante  não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Aborto qualificado

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores (arts. 125 e 126) são  aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Aborto legal ou permitido

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

 

I (aborto necessário) - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

 

II (aborto sentimental) - se a gravidez resulta de estupro (ou de atentado violento ao pudor, já que é possível em face da mobilidade dos espermatozóides - embora o CP não permite, mas é pacífico o entendimento de que pode ser aplicada a chamada analogia in bonam partem) e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

 

CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS

 

LESÃO CORPORAL

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

 

- ofensa à integridade física – abrange qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo humano - ex.: fraturas, cortes, escoriações, luxações, queimaduras, equimose, hematomas etc.; eritemas e a simples dor não constituem lesões.

 

- ofensa à saúde – abrange a provocação de perturbações fisiológicas (vômitos, paralisia corporal momentânea, transmissão intencional de doença etc.) ou psicológicas.

 

- a prova da materialidade deve ser feita através de exame de corpo de delito, mas, para o oferecimento da denúncia, basta qualquer boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1°, L. 9.099/95).

 

- a ação penal é publica condicionada à representação (art. 88, L. 9.099/95).

Substituição da pena

§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do § 4° (agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção; logo em seguida a injusta provocação da vítima);

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

 

- a ação penal é pública incondicionada.

 

Lesão corporal de natureza gravíssima (doutrina)

§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V aborto crime preterdoloso):

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

 

- a ação penal é pública incondicionada.

 

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

 

- é crime preterdoloso, o agente quer apenas lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma não intencional, mas culposa.

 

- a ação penal é pública incondicionada.

Diminuição de pena (forma privilegiada)

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante  valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

Causas de aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

Lesão corporal culposa

§ 6º - Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

 

- a ação penal é publica condicionada à representação (art. 88, L. 9.099/95).

Causas de aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüência do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Perdão judicial

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária).

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Art. 303, CTB - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

 

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

§ único - Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros).

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LESÃO CORPORAL: é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.

 

CLASSIFICAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS SEGUNDO A QUANTIDADE DO DANO:

 

- LEVES – são as lesões corporais que não determinam as conseqüências previstas nos §§ 1°, 2° e 3°, do art. 129 do CP; são representadas freqüentemente por danos superficiais comprometendo a pele, a hipoderme, os vasos arteriais e venosos capilares ou pouco calibrosos - ex.: o desnudamento da pele ou escoriação, o hematoma, a equimose, ferida contusa, luxação, edema, torcicolo traumático; choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas congêneres obtidas à custa de reiteradas ameaças.

 

- GRAVES – são os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 1°:

 

- incapacidade para as ocupações habituais por + de 30 dias – é quando o ofendido não pode retornar a todas as suas comuns atividades corporais antes de transcorridos 30 dias, contados da data da lesão; a incapacidade não precisa ser absoluta, basta que a lesão caracterize perigo ou imprudência no exercício das ocupações habituais por mais de 30 dias.

 

- exame complementar – é um segundo exame pericial que se faz logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime e não da respectiva lavratura do corpo de delito, para avaliar o tempo de duração da incapacidade; quando procedido antes do trintídio é suposto imprestável, pois aberra do texto legal; se realizado muito tempo depois de expirado o prazo de 30 dias ele será imprestável, impondo-se, por isso, a desclassificação para o dano corporal mais leve (exceção: quando os peritos puderem verificar permanência da incapacidade da vítima para as suas ocupações habituais - ex.: detecção radiológica de calo de fratura assestado em osso longo, posto que essa modalidade de lesão traumática sempre demanda mais de 30 dias para consolidar); existe outras formas de exame complementar que não a que se faz para verificar a permanência da inabilitação por mais de 30 dias, como a investigação levada a efeito a qualquer tempo, para corrigir ou complementar laudo anterior, ou logo após um ano da data da lesão, objetivando pesquisar permanência da mesma.

 

- perigo de vida – é a probabilidade concreta e objetiva de morte (não pode nunca ser suposto, nem presumido, mas real, clínica e obrigatoriamente diagnosticado); é a situação clínica em que resultará a morte do ofendido se não for socorrido adequadamente, em tempo hábil; ele se apresenta como um relâmpago, num átimo, ou no curso evolutivo do dano, desde que seja antes do trintídio - ex.: hemorragia por seção de vaso calibroso, prontamente coibida; traumatismo cranioencefálico, feridas penetrantes do abdome, lesão de lobo hepático, comoção medular, queimaduras em áreas extensas corporais, colapso total de um pulmão etc.

 

- debilidade permanente de membro, sentido (são as funções perceptivas que permitem ao indivíduo contatar os objetos do mundo exterior) ou função (é o modo de ação de um órgão, aparelho ou sistema do corpo) – é a lesão conseqüente à fraqueza, à debilitação, ao enfraquecimento duradouro, mas não perpétuo ou impossível de tratamento ortopédico, do uso da energia de membro, sentido ou função, sem comprometimento do bem-estar do organismo, de origem traumática; por permanente entende-se a fixação definitiva da incapacidade parcial, após tratamento rotineiro que não logra o resultado almejado, resultando, portanto, verdadeira enfermidade; a ablação ou inutilização de um órgão duplo, mantido o outro íntegro e não abolida a função, constitui lesão grave (debilidade permanente); a ablação ou inutilização de um órgão duplo e debilitação da forma do órgão remanescente, trata-se de lesão gravíssima (perda de membro, sentido ou função); a eliminação ou inutilização total de um órgão ímpar que tenha suas funções compensadas por outros órgãos, bem como a diminuição da função genésica peniana conseqüente a um traumatismo, tratam-se de lesão grave (debilidade permanente); a perda de dente, em princípio, não é considerada lesão grave, nem gravíssima, compete aos peritos odontólogos apurar e afirmar, de forma inconteste, a debilidade da função mastigadora; a perda de dente poderá eventualmente integrar a qualificadora deformidade permanente se complexar o ofendido a ponto de interferir negativamente em seu relacionamento econômico e social.

 

- aceleração de parto – consiste na antecipação quanto à data ou ocasião do parto, mas necessariamente depois do tempo mínimo para a possibilidade de vida extra-uterina e desencadeada por traumatismos físicos ou psíquicos; na aceleração do parto, o concepto deve nascer vivo e continuar com vida, dado o seu grau de maturação; no aborto, o concepto é expulso morto, ou sem viabilidade, se sobreviver.

 

- GRAVÍSSIMAS - são os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 2°:

 

- incapacidade permanente para o trabalho – é caracterizada pela inabilitação ou invalidez de duração incalculável, mas não perpétua, para todo e qualquer trabalho.

 

- enfermidade incurável – é a ausência ou o exercício imperfeito ou irregular de determinadas funções em indivíduo que goza de aparente saúde.

 

- perda (é a amputação ou mutilação do membro ou órgão) ou inutilização (é a falta de habilitação do membro ou órgão à sua função específica) de membro, sentido ou função – é caracterizada pela perda, parcial ou total, de membro, sentido, ou função, conseqüente à amputação, à mutilação ou à inutilização.

 

- deformidade permanente – é o dano estético irreparável pelos meios comuns, ou por si mesmo, capaz de provocar sensação de repulsa no observador, sem contudo atingir o aspecto de coisa horripilante, mas que causa complexo ou interfira negativamente na vida social ou econômica do ofendido; se o portador de deformidade permanente se submeta, de bom grado, à cirurgia plástica corretora, a atuação do réu, amiúde, será considerada gravíssima, todavia, será desclassificada para lesão corporal menos grave, se ainda não foi prolatada a sentença.

 

- aborto – é a interrupção da gravidez, normal e não patológica, em qualquer fase do processo gestatório, haja ou não a expulsão do concepto morto, ou, se vivo, que morra logo após pela inaptidão para a vida extra-uterina; se resultante de ofensa corporal ou violência psíquica, constitui lesão gravíssima; no aborto, o produto da concepção é expulso morto ou sem viabilidade; na aceleração do parto, a criança nasce antes da data prevista, porém viva e em condições de sobreviver.

 

DOR: quando desacompanhada do respectivo dano anatômico ou funcional não é tida como lesão corporal; aliás, sendo de caráter inteiramente subjetivo, não compete aos peritos aferir.

 

CRISE NERVOSA: sem comprometimento do equilíbrio da saúde física ou mental, não caracteriza o delito de lesão corporal.

 

DESMAIO: não caracteriza o delito de lesão corporal.

 

A QUEM COMPETE RECONHECER UMA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE: ao julgador e não ao perito; a este compete tão somente a descrição parcial da sede, número, direção, profundidade das lesões etc.

 

NÃO SÃO CONSIDERADAS LESÃO CORPORAL: a rubefação (simples e fugaz afluxo de sangue na pele, não comprometendo a normalidade corporal, quer do ponto de vista anatômico, quer funcional ou mental); o eritema simples ou queimadura de 1° grau (vermelhidão da pele que desaparece em poucas horas, ou dias, mantendo a epiderme íntegra, sem comprometimento da normalidade anatômica, fisiológica ou funcional); a dor desacompanhada do respectivo dano anatômico ou funcional; a simples crise nervosa sem comprometimento do equilíbrio da saúde física ou mental; o puro desmaio.

 

 

CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

 

- é crime de perigo (caracterizam pela mera possibilidade de dano, ou seja, basta que o bem jurídico seja exposto a uma situação de risco) e não de dano; já em relação ao dolo, basta que o agente tenha a intenção de expor a vítima a tal situação de perigo; o perigo deste capítulo é o individual (atingem indivíduos determinados); o outro tipo de perigo é o coletivo ou comum (atingem um número indeterminado de pessoas, estes estão tipificados nos arts. 250 e s.); os crimes de perigo subdividem-se ainda em: perigo concreto (a caracterização depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a situação de perigo) e perigo presumido ou abstrato (a lei descreve uma conduta e presume a existência do perigo, independentemente da comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, não admitindo, ainda, que se faça prova em sentido contrário).

PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (crime de perigo):

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia (crime de perigo com dolo de dano; se a vítima sofrer lesões leves, o agente responderá por este crime, pelo fato da pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o agente responderá apenas pelo crime de lesões corporais graves):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

 

- agente acometido de doença venérea comete um “estupro”, nesse caso, responderá pelo crime do artigo 130, “caput” (ou § 1°, caso tiver intenção de transmitir a doença) em concurso formal com o artigo 213 (“estupro”).

 

- se o agente procura evitar eventual transmissão com ou uso, por exemplo, de preservativo, afasta-se a configuração do delito.

 

PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (crime de perigo com dolo de dano):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

 

- as moléstias venéreas, sendo elas graves, podem tipificar este crime, desde que o perigo de contágio não ocorra através de ato sexual, já que, nesse caso, aplica-se o artigo 130 (perigo de contágio venéreo).

 

- havendo a transmissão da doença que implica em lesão leve, ficarão estas absorvidas, mas se implicarem lesões graves ou morte, o agente será responsabilizado apenas por crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio”.

 

PERIGO PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

§ único - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

 

- ex.: fechar veículo, abalroar o veículo da vítima, desferir golpe com instrumento contundente próximo à vítima etc.

 

- o agente somente responderá por este crime se o fato não constituir crime mais grave.

 

ABANDONO DE INCAPAZ

Art. 133 Abandonar (deixar sem assistência, afastar-se do incapaz) pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz  de defender-se  dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

 

- tratam-se de qualificadoras preterdolosas; se havendo a intenção de provocar o resultado mais grave, ou, caso o agente tenha assumido o risco de produzi-lo, responderá por lesões corporais graves ou por homicídio; sendo as lesões leves subsiste este crime, que absorve as lesões por ser mais graves.

 

Causas de aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

 

- o crime pode ser praticado por ação (ex.: levar a vítima em um certo local e ali deixá-la) ou por omissão (ex.: deixar de prestar a assistência que a vítima necessita ao se afastar da residência em que moram), desde que, da conduta, resulte perigo concreto, efetivo, para a vítima.

 

- a lei não se refere apenas às pessoas menores de idade, mas também aos adultos que não possam se defender por si próprios, abrangendo, ainda, a incapacidade temporária (doentes físicos ou mentais, paralíticos, cegos, idosos, pessoa embriagada etc.).

 

- não havendo a relação de assistência entre as partes, o crime poderá eventualmente ser o do artigo 135 (omissão de socorro).

 

- se a intenção do agente for a de ocultar desonra própria e a vítima for um recém-nascido o crime será o previsto no artigo 134 (“exposição ou abandono de recém-nascido”).

 

EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

Art. 134 - Expor (remover a vítima para local diverso daquele em que lhe é prestada a assistência) ou abandonar (deixar sem assistência) recém-nascido, para ocultar desonra própria (a honra que o agente deve visar preservar é a de natureza sexual, a boa fama, a reputação etc.; se a causa do abandono for miséria, excesso de filhos ou outros ou se o agente não é pai ou mãe da vítima, o crime será o de abandono de incapaz):

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

 

- é crime próprio que somente pode ser cometido pela mãe para esconder a gravidez fora do casamento, ou pelo pai, na mesma hipótese, ou em razão de filho adulterino ou incestuoso.

 

OMISSÃO DE SOCORRO

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

 

OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÂNSITO

Art. 303, CTB (“Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”) - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

 

Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

§ único - Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros).

 

Art. 304, CTB (“Omissão de socorro de trânsito”) - Deixar o condutor do veículo (que agem sem culpa, agindo com culpa aplica-se o artigo 303), na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

 

Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

 

§ único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

 

- o art. 304 do CTB não poderá ser aplicado ao condutor do veículo que, agindo de forma culposa, tenha lesionado alguém, pois tal condutor responderá pelo crime especial do artigo 303 do CTB e se havendo omissão de socorro terá a pena agravada (§ único, III).

 

- quem agiu culposamente na condução do veículo de forma a causar lesões e não socorreu a vítima, responderá pelo crime do artigo 303, § único, III, do CTB.

 

- quem não agiu culposamente na condução do veículo envolvido em acidente e não prestou auxílio à vítima, responderá pelo crime do artigo 304 do CTB (omissão de socorro de trânsito).

 

- qualquer outra pessoa que não preste socorro, responderá pelo crime do artigo 135 (“omissão de socorro”).

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MAUS-TRATOS

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

 

CAPÍTULO IV
DA RIXA

RIXA

Art. 137 - Participar (material ou moral) de rixa (é uma luta desordenada, um tumulto, envolvendo troca de agressões entre 3 ou + pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente, de forma a que não se possa definir dois grupos autônomos), salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.

§ único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.

 

- todos os envolvidos na “rixa” sofrerão uma maior punição, independentemente de serem eles ou não os responsáveis pela lesão grave ou morte; se for descoberto o autor do resultado agravador, ele responderá pela “rixa qualificada” em concurso material com o crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio” (doloso ou culposo, dependendo do caso), enquanto todos os demais continuarão respondendo pela “rixa qualificada”.

 

- se o agente tomou parte na “rixa” e saiu antes da morte da vítima, responde pela forma qualificada, mas se ele entra na “rixa” após a morte, responde por “rixa simples”.

 

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

 

- a legislação penal comum (Código Penal), ou seja, esta, somente será aplicada quando não ocorrer uma das hipóteses da legislação especial (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa).

 

- honra: é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima.

 

- objetiva – é o que os outros pensam a respeito do sujeito; a “calúnia” e a “difamação” atingem a honra objetiva, por isso se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida.

 

- subjetiva – é o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor próprio, sua auto-estima; ela subdivide-se em honra-dignidade (diz respeito aos atributos morais da pessoa) e honra-decoro (refere-se aos atributos físicos e intelectuais); a injúria atinge a honra subjetiva, pois isso se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita.

 

- sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto aquelas que gozam de imunidades, como os parlamentares (deputados e senadores quando no exercício do mandato) (art. 53, CF); os vereadores nos limites do Município onde exercem sua funções (art. 29, VIII, CF); os advogados quando no exercício regular de suas atividades não praticam “difamação” e “injúria”, sem prejuízo das sanções disciplinares elencadas no Estatuto da OAB.

 

- meios de execução: palavras, escrito, gestos ou meios simbólicos, desde que possam ser compreendidos.

 

- elemento subjetivo: dolo; não basta praticar a conduta descrita no tipo, exige-se que o sujeito queira atingir, diminuir a honra da vítima e seriedade na conduta; se a ofensa é feita por brincadeira ou a intenção da pessoa era repreender (ou aconselhar) a vítima não há crime.

 

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CALÚNIA – imputa falsamente (se verdadeira, o fato é atípico) fato definido como crime; atinge a honra objetiva - ex.: foi você que roubou o João.

 

DIFAMAÇÃO – imputa fato (não se exige que a imputação seja falsa) não criminoso ofensivo à reputação; atinge a honra objetiva - ex.: você não sai daquela boate de prostituição.

 

INJÚRIA – não se imputa fato, atribui-se uma qualidade negativa; ofensiva à dignidade ou decoro da vítima; atinge a honra subjetiva - ex. você é viado, chifrudo.

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CALÚNIA

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a 2 anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

 

- na difamação e na injúria não é possível, por não haver previsão idêntica; o sujeito passivo são os familiares; a Lei de Imprensa pune a calúnia, a difamação e a injúria contra os mortos, quando o instrumento de execução é a imprensa.

Exceção da verdade (é um meio de defesa)

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se  o  fato  é  imputado  a  qualquer  das  pessoas  indicadas  no  nº I do art. 141 (Presidente da República, ou chefe de governo estrangeiro);

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

DIFAMAÇÃO

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

Exceção da verdade

§ único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

INJÚRIA

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (as partes devem estar presentes, face a face);

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (revide feito logo em seguida à primeira ofensa).

Formas qualificadas

§ 2º (injúria real) - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (violência: agressão da qual decorra lesão corporal; aviltantes: causa vergonha, desonra - ex.: esbofetear, levantar a saia, rasgar a roupa, cavalgar a vítima com intenção de ultrajar, atirar sujeira, cerveja, um bolo):

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

- o agente responderá pela injúria real e também pelas lesões corporais eventualmente provocadas, somando-se as penas; as vias de fato ficam absolvidas pela injúria real.

 

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.

 

- os xingamentos referentes a raça ou cor da vítima constituem o crime de injúria qualificada e não crime de racismo (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da cor como, por exemplo, a proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo etc.

Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

 

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

 

- se for calúnia ou injúria contra o Presidente da República, havendo motivação política e lesão real ou potencial a bens inerentes à Segurança Nacional, haverá crime contra a Segurança Nacional (arts. 1° e 2° da Lei n° 7.170/83).

 

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

 

III - na presença de várias pessoas (+ de 2), ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

 

§ único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Exclusão do crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

 

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou  por seu procurador;

 

o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto a OAB (art. 7°, § 2°, do Estatuto da OAB).

 

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

 

III - o conceito desfavorável  emitido por  funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

 

§ único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

 

Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

 

- independe de aceitação; não confundir com o perdão do ofendido, instituto exclusivo da ação penal privada que, para gerar a extinção da punibilidade, depende de aceitação.

 

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do  juiz, não as dá  satisfatórias, responde pela ofensa.

 

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo  quando, no caso do art. 140, § 2º, da  violência resulta lesão corporal.

§ único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante  representação do ofendido, no caso do n.º II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do mesmo artigo.

 

CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

 

SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

 

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Art. 146 - Constranger (obrigar, coagir) alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer  outro meio,  a capacidade de  resistência (através da hipnose, bebida, drogas), a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

- Não se exige uma vantagem de ordem econômica. Se exigir, é caso de extorsão. O resultado, neste crime, é o comportamento da vitima. A objetividade jurídica (o que o legislador visa proteger) é a capacidade de autodeterminação, que na realidade, uma garantia constitucional (art 5°, II, CF). É um crime comum material (OBRIGAR UMA PESSOA A FAZER ALGO QUE A LEI NÃO MANDA, OU OBRIGÁ-LO A FAZER ALGO QUE A LEI PERMITE), subsidiário, ou seja, só é punível autonomamente, quando não é elemento de um outro crime. Isto porque há crimes que já ocorrem com o constrangimento (ESTUPRO). Só se pune, quando este crime não é elementar de um outro crime. Admite a tentativa.

 

- QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: O constrangimento ilegal é delito material, de conduta e resultado. Em regra, é delito instantâneo, podendo ocorrer eventualmente a forma permanente. E subsidiário, de forma implícita.

 

- SUJEITOS DO DELITO: Crime comum que é o constrangimento ilegal pode ser praticado por qualquer pessoa. Já o sujeito passivo é a pessoa que possui capacidade de querer, excluído os doentes mentais, as crianças de pouca idade, o ébrio total, as pessoas inconscientes. Entretanto, essas pessoas podem ser objeto de crime praticado contra seus representantes legais..

 

- TIPO OBJETIVO: A conduta é obrigar á vitima  á praticar de um ato ou de uma abstenção, incluindo-se nesta ultima forma a tolerância. Não há ilicitude no fato de ser a coação amparada pelo direito, v. g., no estrito cumprimento do dever legal. Entretanto, se o ato impedido for imoral, mas não ilícito, ocorrerá o constrangimento.

 

A ilegitimidade pode ser Absoluta ou Relativa, respectivamente, o sujeito não tem faculdade alguma de impor, pois é vedada (restituir o que não é devido – Mirabete), e na ausência de proibição, o agente não tem o direito de empregar violência ou grave ameaça.(pagamento – Nelson Hungria). Por fim, a violência pode ser PROPRIA (quando há emprego de força física) e, IMPROPRIA (quando há emprego de qualquer outro meio, v. g., hipnotismo).

 

- TIPO SUBJETIVO:  O dolo é à vontade de coagir, sendo indispensável o elemento subjetivo do injusto que é o fim de obter a ação ou omissão. O erro sobre a ilegitimidade da ação pode excluir a ilicitude do fato. Assim como, a ausência do elemento subjetivo do injusto, acarreta desclassificação para outro delito, v. g., lesões corporais, vias de fato, ameaça etc..

 

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Quando o agente atinge o fim almejado, ou seja, o ofendido faz ou deixa de fazer, o delito esta consumado. Caso o agente não alcança o fim pretendido, o crime não deixou a esfera do “conatus”.

 

- DISTINÇÃO: trata-se de delito tipicamente subsidiário, só ocorrendo quando o fato não constitui ilícito mais grave. Caso o constrangimento tem por fim algo que poderia ser conseguido pelos meios legais, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões, que absorve o art 146. Caso o constrangimento cause sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vitima ou de terceira pessoa, para provocar ação criminal ou em razão de discriminação racial ou religiosa, será crime de tortura (art 1°, I,A,B e C, da lei 9455/97).Ao fazer uso de faca, mediante grave ameaça, com o objetivo de subtrair dinheiro que, entretanto, ela não possuía, praticou o sujeito ativo  o delito de constrangimento, pois a obrigou a fazer o que a lei não manda: comprovar a inexistência da res visada – DELITO SUBSIDIARIO EM ROUBO IMPOSSIVEL. Quando a pretensão é legitima ou supostamente legitima, há o crime de exercício arbitrário as próprias razões (art 345 CP).

              

*** NOTAS:

 

- ex.: forçar uma pessoa a fazer ou não fazer uma viagem, a escrever uma carta, a dirigir um veículo, a tomar uma bebida; a pagar dívida de jogo ou com meretriz.

 

- se o agente for funcionário público no exercício de suas funções estará cometendo crime de abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65).

 

- é necessário que a vítima tenha capacidade de decidir sobre seus atos, estando, assim, excluídos os menores de pouca idade, os que estejam completamente embriagados, os loucos etc.

 

- trata-se de crime subsidiário, ou seja, a existência de delito mais grave (ex.: roubo, estupro, seqüestro) afasta sua incidência.

 

- nos casos em que a violência ou a grave ameaça são exercidas para que a vítima seja obrigada a cometer algum crime, de acordo com a doutrina, há concurso material entre o “constrangimento ilegal” e o crime efetivamente praticado pela vítima; haverá concurso entre o crime praticado e a modalidade de tortura prevista no artigo 1°, I, b, da lei n° 9.455/97.

 

Causas de aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 pessoas, ou há emprego de armas.

- FORMAS QUALIFICADAS (art 146 §1°): Nas hipóteses desse parágrafo, as penas são cumulativas (detenção e multa). Alem disso, aplicadas em dobro quando praticado o crime por mais de 3 pessoas. È preciso que estas pessoas estejam presentes na execução do crime. O emprego de arma, não quer dizer que tenha que dar tiros, bastando apenas portar a arma ostensivamente, de maneira que cause temor a vitima

O delito é qualificado quando há reunião de mais de três pessoas na fase de execução do ilícito. Ou ainda, se há emprego de arma, não sendo suficiente o simples porte dela, desde que não seja ostensivo, com o propósito de infundir medo.

 

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

- CONCURSO DE CRIMES (art. 146 §2°):  Para alguns se trata de norma penal explicativa ou complementar. As penas são aplicadas cumulativamente, toda vez que for usada esta expressão.

   Deste que o constrangimento ilegal não integra a violência caracterizadora do roubo, será possível o concurso material. Caso a coação seja contra varias pessoas, na mesma conduta, ocorre concurso formal. Nos caso de concurso com delitos que atingem a vida ou integridade corporal da vitima, ocorre concurso material, somando-se as penas da coação e da violência.

   A doutrina, Fragoso e Mirabete, divergem quando o constrangimento for exercido para  que a vitima pratique um crime (autoria mediata). Mirabete considera que no caso existe concurso formal, já que a conduta é ao mesmo tempo, a pratica do constrangimento ilegal e autoria mediata, sendo impossível incluir a agravante do art 62, II, diante do principio reitor do “bis in idem”. O professor Fragoso, ao contrario, alega ser caso de concurso material.

   Constitui delito contra a segurança nacional atentar contra a liberdade pessoal dos Presidentes da republica, do senado Federal , da câmara dos Deputados ou do STF (Lei 7.170/83, art 28)

 

Excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade)

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

- EXCLUSÃO DE CRIME (art 146 § 3° CP): Diverge a doutrina quanto à natureza jurídica. Para Damásio excluem a tipicidade. Para este, a expressão “NÃO SE COMPRENDEM NA DISPOSIÇÃO” que define o constrangimento ilegal, não são condutas típicas, face à inadequação entre os fatos e a norma de incriminação. Entretanto a maioria (Fragoso) considera excludentes da ilicitude (antijuridicidade), ou seja, estado de necessidade de terceiro. Ex: Um policial, em uma determinada delegacia, obrigou um preso a se vestir de mulher e sair rebolando – Trata-se de abuso de autoridade porque é funcionário público (lei 4898), por isso não é crime de constrangimento ilegal. Se uma outra pessoa fizesse a mesma coisa, não sendo funcionário publico, seria constrangimento ilegal.

AÇÃO PENAL: É publica incondicionada.  

AMEAÇA

Art. 147 - Ameaçar (ato de intimidar) alguém (pessoa determinada e capaz de entender o caráter intimidatório da ameaça proferida), por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto (não acobertado pela lei) e grave (de morte, de lesões corporais, de colocar fogo na casa da vítima etc.).

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ único - Somente se procede mediante representação.

- Este delito pode ser praticado por palavras, gesto ou qualquer meio simbólico. Pode ser praticado por qualquer pessoa. A conduta típica é ameaçar, intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício, consistente em um dano físico, econômico ou moral..

Deve a ameaça ser verossímil, crível e referir-se a pratica de um mal iminente e não remoto. Pode caracterizar-se por promessa de mal a terceira pessoa. Assim, a avaliação da intimidação está adstrita ao sujeito passivo, porem tendo em conta um padrão médio, pelo que normalmente costuma acontecer.

 

-QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: É crime FORMAL. Consuma-se independentemente do resultado. Também é SUBSIDIÁRIO. Só é punido isoladamente quando não faz parte de outro crime. É crime COMUM.

 

- SUJEITOS DO DELITO:.Só pode ser sujeito passivo desde crime, quem tenha uma certa capacidade de discernimento. Sendo o ofendido o Presidente da republica, do senado federal, da câmara dos deputados ou do STF,

 

- TIPO OBJETIVO: pode ser condicional, se não constituir elemento do crime de constrangimento ilegal ou qualquer outro, embora já se tenha decidido o contrario, pois a ameaça não admite condição a ser realizada pelo sujeito passivo.

Entende-se que somente haverá o crime se a ameaça for da pratica de mal iminente e não do prenunciado para o futuro remoto

A objetividade jurídica é a paz de espírito, a tranqüilidade espiritual.

 

- TIPO SUBJETIVO: O dolo do crime é à vontade de praticar o ato, com o intuído de intimidar a vitima. O dolo especifico só se identifica na perversa intenção de incutir medo, exteriorizada seriamente e ânimo frio pelo agente..

 

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: O resultado deste crime seria: a vitima sentir-se atemorizada, e para tal a ameaça tem que ser idônea a atemorizar uma pessoa comum para que o resultado ocorra. Por outro lado, sendo delito formal, consuma-se independentemente do resultado, no momento em que a vitima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sua intimidação. Basta que seja idônea para intimidar. Existe divergência na jurisprudência, passando alguns julgadores a exigir que efetivamente infunde temor no ameaçado.

 

- DISTINÇÃO: A diferença da ameaça para o constrangimento ilegal é que neste, a finalidade não é só atemorizar. A finalidade é que a vitima faça ou deixe de fazer alguma coisa. Já na ameaça, o que ocorre é apenas o temor causado á pessoa.

 

- CONCURSO DE CRIMES: Quando for meio para a pratica de outro crime, fica por este absorvida, v. g., roubo, extorsão, constrangimento ilegal etc. nada obsta a possibilidade de continuidade delitiva em ameaça subseqüentes.

 

- EXCLUSÃO DE CRIME :  O entendimento dominante é que não se configura este crime quando o sujeito está em estado de embriaguez, porque se exige ânimo calmo e refletido. Damásio é contra este entendimento dominante, alegando que a ameaça feita pelo ébrio até atemoriza mais do que feita por uma pessoa normal. Nessa mesma linha de pensamento, também não se configura este crime, quando se trata de uma explosão de cólera.

 

- AÇÃO PENAL: A ação penal depende de representação. É crime de ação publica condicionada á representação (art 147, parágrafo único do CP).

É prematuro e injustificado, no entanto, o trancamento do I.P. com fundamento na consumação do lapso decadencial, em crime continuado de ameaça, contado a partir do primeiro delito.

 

*** NOTAS

- a doutrina exige que o mal além de injusto e grave, também seja iminente, pois a promessa de mal futuro não caracteriza o delito, e verossímil (provável), já que não constitui infração penal, por ex., a promessa de fazer cair o sol.

 

- trata-se de crime doloso, cuja caracterização pressupõe que o agente, ao proferir a ameaça, não esteja tomado de cólera ou raiva profunda, vez que nesses casos, a jurisprudência tem afastado o delito; boa parte da doutrina tem entendido de que a ameaça proferida por quem esteja em avançado estado de embriaguez não caracteriza o crime por ser incompatível com o seu elemento subjetivo, mas a entendimento diverso, fundado no artigo 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime.

 

SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro (local aberto) ou cárcere privado (local fechado, sem possibilidade de deambulação):

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

- INTRODUÇÃO: Trata-se de crime contra a liberdade individual. O artigo em tela equipara ao seqüestro, que seria a separação da vitima de sua esfera de segurança, ao cárcere privado, que implicaria a colocação do ofendido em confinamento. O bem jurídico protegido é disponível, razão pela qual à vontade da vitima torna o fato atípico. Entretanto, sendo a vitima menor de 14 anos, irrelevante seu consentimento inválido.

Para Euclides C. da Silva,a diferença entre seqüestro e cárcere, está no enclausuramento ou no confinamento. Haverá cárcere quando a vítima ficar retida em uma casa, e seqüestro quando for colocada numa ilha ou sitio. Afirma Costa e Silva, que cárcere é gênero de que o seqüestro é espécie.

 

- QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Crime MATERIAL. O resultado é a privação da liberdade. É crime PERMANENTE, está sempre em estado de flagrância. Delito comum, ou seja, não são próprios.

 

- SUJEITOS DO DELITO:.Este delito pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo qualificado quando o autor for ascendente, descendente ou cônjuge. Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo deste crime, inclusive criança.

 

- TIPO OBJETIVO: A conduta é privar alguém da liberdade, não importando o meio utilizado. O consentimento a vitima. A liberdade é bem jurídico de maior grandeza e somente pode ser retirada do cidadão mediante as condições da lei e por quem esta autoriza. Em alguns casos, é difícil distinguir seqüestro de cárcere privado, mas, a pena é a mesma.

 

- TIPO SUBJETIVO:  .O “animus” é privar a vitima da liberdade de locomoção, ou seja, à ilegítima privação ou restrição á liberdade alheia, sem qualquer finalidade especifica – dolo genérico. O fato não é punido a titulo de culpa “stricto sensu”. Como em qualquer outro crime, o dolo é excluído pelo erro de fato, dada a ausência de consciência da injuridicidade da conduta.

 

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Admite tentativa, v. g., no momento em que o agente está retirando a vitima de sua residência, alguém impede. Neste caso não chegou a ter a privação da liberdade. Inegavelmente a tentativa na forma comissiva, é admissível. Quando a omissão constitui o meio executório, a tentativa é impossível. No ultimo caso, a retenção já é consumação.

   Para a consumação deste crime, não importa tenha o agente obtido o resultado pretendido com a privação, nem a restituição voluntária da vítima à sua esfera de proteção. O lapso de tempo curto ou longo, não importa, desde que seja relevante juridicamente. Se for sem relevância, rápida, instantânea ou momentânea, configurará  mera tentativa ou o delito de constrangimento ilegal (quando o intuito não for privar a liberdade, mas coagi-la a fazer ou deixar de fazer algo).

 

- DISTINÇÃO: A diferença entre seqüestro e cárcere privado é que no ultimo, a vitima fica confinada em um espaço pequeno, v. g., um quarto. No primeiro, a vitima fica em um espaço maior, v. g., uma chácara.

                                                                                                  Não se deve confundir seqüestro e cárcere privado, crime contra a liberdade individual, do que está ocorrendo todo o dia, ou seja, extorsão mediante seqüestro, crime contra o patrimônio. A extorsão mediante seqüestro exige o fim especifico de obter vantagem econômica, como condição ou preço do resgate.

                                  Caso o agente seja funcionário publico e o crime ocorra no exercício de suas funções, poderá ocorrer delito de abuso de autoridade (art 3°, A, e, 4°, A, da lei 4.898/65).

                                  Se o sujeito passivo for criança, poderá ocorrer o crime do art 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.69/90).

                                  Quando o desejo do agente ativo for de cuidar, tê-la para si, e cria-la como se sua fora e não de privar a vítima da liberdade de locomoção, estaremos diante do crime de subtração ou sonegação de incapazes (art 249 CP).

Constatando-se que a finalidade da privação da liberdade é o agente cometer ato libidinoso, configura-se rapto, desde que a vítima seja mulher honesta.

 

- CONCURSO DE CRIMES: Sendo meio para a pratica de outro crime, mais grave, é por este absorvido. Caso a privação da liberdade momentânea da liberdade vitima faça parte da própria violência tipificadora de outro delito, não há de se falar em seqüestro, pois ocorreria um “bis in idem”, adotando-se o principio da consunção.

A doutrina discute a possibilidade de concurso material ou formal, na hipótese da privação da liberdade praticada conjuntamente com o crime de roubo. Para Mirabete e Damásio, a Lei 9.423/96, que criou o inciso V, do art. 157, §2°, do CP, acabou com a divergência, ao instituir uma causa de aumento de pena.

Nestes casos, indispensáveis distinguir se ocorreu a consumação do roubo, e o agente com desígnio autônomo priva a vitima da sua liberdade de locomoção.

 

- EXCLUSÃO DE CRIME: Não ocorrera o delito em estudo se houver justa causa para a privação da liberdade, v. g., prisão em flagrante.

  

- AÇÃO PENAL: A ação penal é publica incondicionada.

*** NOTAS

- se o agente for funcionário público no exercício de suas funções estará cometendo crime de abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65).

 

Formas qualificadas

§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:

 

I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

 

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (pode ser cometido por médico ou por qualquer outra pessoa);

 

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias (entre a consumação e a libertação da vítima).

 

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral (ex.: vítima ficar detida em local frio, quando exposta à falta de alimentação, quando fica mantida em local ermo ou privado de luz solar; for espancada pelos seqüestradores resultando lesões corporais leves, se lesões graves ou morte, aplica-se as penas dos crimes autônomos de lesões corporais graves ou homicídio e a do seqüestro simples):

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

- FORMAS QUALIFICADAS: O delito é qualificado nos §§ 1° e 2°, sendo que no primeiro ocorre quando o delito é praticado contra determinada vítima, com violação do dever de proteção, ou ainda, mediante internação hospitalar com fraude, e finalmente quando o lapso temporal for maior de 15 dias, momento em que acarreta maior dano à vítima. Já no grave sofrimento físico e moral do §2°, do art 148, a lesão corporal deve resultar de maus-tratos ou da natureza da detenção, nunca ocasionada no ato do seqüestro.

 

*** NOTAS

- haverá crime de “tortura” (Lei n° 9.455/97) se o fato for provocado com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar conduta de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa.

 

REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

 

- os meios mais comuns de execução são o emprego de violência, ameaça, retenção de salário etc.; no Brasil, os casos mais conhecidos são referentes a pessoas que, nos rincões mais afastados, obrigam trabalhadores rurais a laborar em suas terras, sem pagamento de salário e com proibição de deixarem as dependências da fazendo.

 

SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

 

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

- INTRODUÇÃO: Estamos diante de modalidade de crime fundamentada em dispositivo constitucional, art 5°, XI, em que a casa é asilo inviolável, ninguém nela pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo em flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Visa protege não apenas o domicilio, no seu conceito de direito civil, mas a todo o lugar de habitação.

 

- QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: É um crime de mera conduta, pois não apresenta resultado naturalístico. Este crime é subsidiário do crime, v. g., de furto. Outro exemplo: vamos supor que um individuo invade uma residência para matar o dono da casa. Ele só vai ser punido pelo homicídio. Mas se houver desistência voluntária, vai ser punido apenas pela violação de domicilio. A primeira modalidade é crime instantâneo, na segunda, permanente.

 

- SUJEITOS DO DELITO:.É delito que pode ser praticado por qualquer pessoa, até mesmo o proprietário do imóvel, quando a pose estiver legitimamente com terceiro. Sujeito passivo é o morador, seja ele proprietário, locatário, possuidor legitimo, arrendatário etc., representado na sua ausência pelos demais membros da família ou por empregados.

 

- TIPO OBJETIVO: A conduta é entrar e permanecer, contra a vontade do titular do imóvel. Entrar significa invadir, transpor integralmente os limites da casa ou de suas dependências. Já permanecer, é não sair, não deixar o imóvel quando solicitado, tendo a entrada ocorrida de forma legitima.

A dependência para ser incluída pelo art 150 do CP, precisa estar cercada, ou ao menos, existir obstáculo á passagem. Tem que ocorrer uma relação de necessidade com a vida domestica ou atividade privada (Hungria e Fragoso), assim, não ocorre o ilícito quando da violação de pastagem de uma propriedade rural, podendo, conforme o caso ser delito de esbulho possessório (art 161, §1°, inciso II, do CP).A incriminação da violação de domicilio não protege a posse nem a propriedade.

 

- TIPO SUBJETIVO:  Sem o pressuposto do dolo não há como se falar no crime de invasão de domicilio,visto que é mister para integrá-lo, a vontade consciente de ingressar e permanecer ilegalmente no domicilio alheio – DOLO ESPECIFICO. Entretanto,a doutrina (Mirabete) e jurisprudência não são uníssonas no sentido do dolo ser genérico ou especifico. Para alguns basta a intenção genérica do agente de invadir propriedade alheia, de modo que sabe ser ilegítimo..

 

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se com a entrada efetiva, ou com sua permanência por tempo juridicamente relevante, violando o objeto da tutela penal, que, na espécie, é a paz doméstica.

         Damásio, afirma ser possível a tentativa nas duas modalidades. A doutrina, entretanto, entende impossível tentativa na modalidade PERMANECER.

 

*** N O T A S

- em edifícios, cada morador tem direito de vetar a entrada ou permanência de alguém em sua unidade, bem como nas áreas comuns (desde que, nesse caso, não atinja o direito de outros condôminos).

 

- no caso de habitações coletivas, prevalece o entendimento de que, havendo oposição de um dos moradores, persistirá a proibição.

 

- havendo divergência entre pais e filhos, prevalecerá a intenção dos pais, exceto se a residência for de propriedade de filho maior de idade.

 

- os empregados têm direito de impedir a entrada de pessoas estranhas em seus aposentos, direito que não atinge o proprietário da casa.

 

Formas qualificadas

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite (ausência de luz solar), ou em lugar ermo (local desabitado, onde não há circulação de pessoas), ou com o emprego de violência (contra pessoas ou coisas) ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.

- FORMAS QUALIFICADAS: Algumas situações, previstas no §§ 1° e 2° do art 150 do CP,

Deve-se distinguir entre “durante a noite”, quando a ausência de luz solar (começa quando termina o crepúsculo e se extingue quando ele renasce), e “repouso noturno”, mais restrito, tipificado no §1°. Quanto às duas pessoas pode ocorrer até que uma delas não tenha entrado na casa. Aqui não se exige a presença das duas pessoas na execução do crime.

A violência que qualifica o delito pode ser empregada contra pessoa ou coisa, não distinguindo a lei. Já a conduta em “lugar ermo” ou seja deserto, desabitado, afastado, também qualifica o crime do art 150, §1°, do CP.

No tocante ao §2°, há entendimento (Gilberto Passos Freitas) de que este parágrafo está revogado pela lei 4.898, art 3°, alínea B. Isto porque este artigo fala em crime praticado por funcionário publico, qualquer violação de domicilio.

Inexiste a qualificado do §2°, quando o agente encontra-se despido da sua condição de funcionário publico, sem nenhum vinculo a está particularidade. Existindo tal situação, devemos verificasse o mesmo deixou de observar as formalidades legais (deficiência de mandado) ou agiu com abuso de poder (excesso na execução).

As qualificadoras do §2°, são aplicadas ao fato simples, e ás condutas descritas no §1° do art 150 do CP.

 

- CONCURSO DE CRIMES: A contravenção de vias de fato é consumida pela violação por constituir-se no elemento da violência. Subsiste como delito autônomo à violação, quando seja um fim em si mesmo, quando houver duvida quanto ao verdadeiro propósito do agente, quando é ato preparatório de outro ilícito que não chega à tentativa e nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz.

Causas de aumento de pena

§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

 

Excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade)

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para  efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

- EXCLUSÃO DE CRIME:  O §3°, do art 150 prevê os casos em que é licito o ingresso ou permanência de alguém na casa alheia contra a vontade do titular. A casa é asilo inviolável do individuo, porém não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que seu interior praticam. Só se pode entrar em casa alheia, contra a vontade de quem de direito, com ordem judicial. E, durante a noite, não é possível entrar na residência de alguém, mesmo por ordem judicial.

 

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Artigo 5°, XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

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A expressão casa

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

 

I - qualquer compartimento habitado (ex.: casas, apartamentos, barracos de favela etc.);

 

II - aposento ocupado de habitação coletiva (ex.: quarto de hotel, cortiço etc.);

 

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (ex.: consultório, escritório, parte interna de uma oficina; não há crime no ingresso às partes abertas desses locais, como recepção, salas de espera etc.).

 

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

 

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do § anterior (aposento ocupado de habitação coletiva);

 

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

 

SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

 

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

- trata a lei de proteger a carta, o bilhete, o telegrama, desde que fechados, decorrência do princípio constitucional que diz ser inviolável o sigilo de correspondência; apesar do texto constitucional não descrever qualquer exceção, é evidente que tal princípio não é absoluto, cedendo quando houver interesse maior a ser preservado, como, por ex., no caso de leitura de correspondência de preso, permitida nas hipóteses descritas no artigo 41, § único, da LEP, para se evitar motins ou planos de resgate de detentos etc.; também não haverá crime quando o curador abre uma carta endereçada a um doente mental, ou o pai abre a carta dirigida a um filho menor.

SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

§ 1º - Na mesma pena incorre:

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega (faz com que não chegue até a vítima) ou destrói;

VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação  telefônica entre outras pessoas;

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Artigo 5°, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (hipóteses enumeradas na Lei n° 9.296/96: indícios razoáveis de autoria ou participação do interceptando em infração penal; que a prova não possa ser feita por outro meio; que o crime seja apenado com reclusão).

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IMPEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO OU CONVERSAÇÃO

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

 

INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE APARELHO RADIOELÉTRICO

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

 

Causas de aumento de pena

§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

 

Formas qualificadas

§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

Ação penal

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

 

CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL

Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar (dar rumo diverso do correto), sonegar (se apropria e esconde), subtrair (furtar) ou suprimir (destruir) correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

 

- para a existência do crime, é preciso que haja, pelo menos, possibilidade de dano (patrimonial ou moral); caso não haver poderá existir, conforme o caso, o crime do artigo 151.

Ação penal

§ único - Somente se procede mediante representação.

 

SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

 

DIVULGAÇÃO DE SEGREDO

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é  destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

Pena detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

 

VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja  revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

§ único - Somente se procede mediante representação.

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fim !!!

 http://geocities.yahoo.com.br/adri_ferrari/direito.html