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SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO E DIREITO: A ASSINATURA DIGITAL.

Miguel Pupo Correia
Professor de Direito Comercial da Universidade Lusíade (Lisboa).
Advogado português.
07/07/99
SUMÁRIO

 1. Introdução

 2. A Tele-economia e a Internet

 3. Comércio electrónico

 4. Bibliografia
 
 1. Introdução

1.1. A revolução informática
Não constitui segredo para ninguém que a profunda transformação do nosso "way of life" neste final do Século XX arranca da chamada "Revolução Informática" que, a partir do final dos anos 70, introduziu os modernos meios de informação na vida corrente de todas as pessoas. São seus tópicos fundamentais:
A) A EXPLOSÃO TECNOLÓGICA QUE POSSIBILITOU A CRIAÇÃO DA CHAMADA MICROINFORMÁTICA, ISTO É, A DISPONIBILIZAÇÃO PELA INDÚSTRIA RESPECTIVA DE COMPUTADORES ENORMEMENTE MAIS MANEJÁVEIS;
B) O AUMENTO DE POTÊNCIA DOS COMPUTADORES, POTENCIANDO ENORMEMENTE A SUA MEMÓRIA, CAPACIDADE DE TRATAMENTO, VELOCIDADE E FIABILIDADE, A UMA ESCALA E RITMO EVOLUTIVO ATÉ POUCO ANTES INIMAGINÁVEIS;
C) A BAIXA DE CUSTOS, TORNADA POSSÍVEL PELA MINIATURIZAÇÃO DOS CIRCUITOS INTEGRADOS E PELA ENORME EXPANSÃO DO MERCADO;
D) A ACESSIBILIDADE A TODA A GENTE DA POSSE E USO DO COMPUTADOR, TORNADO COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL DO TRABALHO E DA PRÓPRIA GESTÃO DA INFORMAÇÃO PESSOAL, MESMO EM MEIO DOMÉSTICO.
1.2.A revolução das telecomunicações
Paralelamente, assistiu-se a um também revolucionário desenvolvimento das telecomunicações, para o qual contribuiu, por um lado, a digitalização, ou seja, a introdução de tecnologia informática nas redes e equipamentos de telecomunicações e, por outro lado, a poderosa onda de inovação tecnológica que revolucionou as infraestruturas, sob os aspectos da diversificação (feixes hertzianos, cabos submarinos, satélites) e aumento de potência (fibra óptica, constelações de satélites, largura de banda, etc.). Daí tem resultado a criação de redes em cada vez maior número e de malha cada vez mais fina de infra-estruturas cada vez mais poderosas, entre as quais avultam, como elementos estruturantes, as chamadas auto-estradas da informação, que se distinguem pela enorme capacidade e velocidade de transporte e processamento da informação.

 

 
 

1.3.Revolução telemática

A interacção da tecnologia informática com a das telecomunicações, no contexto das profundas inovações que ambas sofreram, arrastou consigo o desenvolvimento de cada vez mais poderosos e flexíveis modos de comunicação, por efeito de.
A) GENERALIZAÇÃO DA TECNOLOGIA E DA LINGUAGEM, TORNADAS CADA VEZ MAIS CORRENTES E ACESSÍVEIS;
B) PROCESSAMENTO E TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA DE DIFERENTES TIPOS DE INFORMAÇÃO (VOZ, DADOS, IMAGEM), GERANDO NOVAS NECESSIDADES DE INFORMAÇÃO POR PARTE DE TODAS AS ACTIVIDADES HUMANAS;
C) UNIVERSALIDADE DA TRANSMISSÃO, JÁ QUE A TRANSMISSÃO TELEMÁTICA TENDE A CHEGAR EM CONDIÇÕES EVOLUÍDAS A TODOS OS POVOS E LOCAIS;
D) BAIXA DRAMÁTICA DOS CUSTOS E PREÇOS, POTENCIANDO ENORMEMENTE A EXPANSÃO DOS MERCADOS.
Ademais, nova fase se abriu nesta evolução a partir de meados dos anos 90, com a ultrapassagem de uma concepção "fechada" do sector das telecomunicações - no sentido de este se basear em redes e serviços operados de forma parcelar e segmentada pelas respectivas empresas aos seus clientes - para uma concepção "aberta", que surgiu e se está a desenvolver rapidamente, graças ao explosivo crescimento da Internet e à generalização da acessibilidade aos respectivos serviços ou aplicações já não ao nível empresarial, mas ao dos utilizadores domésticos. Esta nova realidade que já penetrou nas nossas vidas pessoais e nas práticas institucionais conduz a uma acelerada convergência tecnológica entre as Telecomunicações, os Media de comunicação audio e audiovisual e a Tecnologia de Informação, potenciando o aparecimento novas e mais generalizadas facilidades postas à disposição dos utilizadores: com um simples computador pessoal ligado à Internet, pode-se, além de processar e arquivar textos ou outros dados, também telefonar, enviar faxes, transmitir mensagens de e-mail e documentos, ouvir rádio, ver-ouvir televisão. As possibilidades desta evolução estão, aliás, apenas entrevistas, mas já se adivinha que serão tremendas...

 

 
 

1.4.Sociedade da informação

Desembocamos, assim, na Sociedade de Informação, que, no dizer do "Livro Verde" português (1) , constitui «um modo de desenvolvimento social e económico em que a aquisição, armazenamento, processamento, valorização, transmissão, distribuição e disseminação de informação conducente à criação de conhecimento e à satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas, desempenham um papel central na actividade económica, na criação de riqueza, na definição da qualidade de vida dos cidadãos e das suas práticas culturais».
A transformação profunda das condições de vida humana e social que derivam da sociedade de informação, tem como notas mais salientes as seguintes:
A) DESMATERIALIZAÇÃO DOS SUPORTES DA INFORMAÇÃO: DA CIVILIZAÇÃO DO PAPEL TRANSITA-SE ACELERADAMENTE PARA UMA SOCIEDADE EM QUE A INFORMAÇÃO REPOUSA EM MEMÓRIAS INFORMÁTICAS, DESMATERIALIZADAS;
B) GLOBALIZAÇÃO DAS FONTES E DA ACESSIBILIDADE DA INFORMAÇÃO: DE QUALQUER PONTO DO GLOBO TEM-SE ACESSO A FONTES DE INFORMAÇÃO SITUADAS EM LOCAIS ATÉ AGORA INACESSÍVEIS OU DIFICILMENTE ACESSÍVEIS;
C) IMEDIATIVIDADE TEMPORAL E FÍSICA DO ACESSO À INFORMAÇÃO: O ACESSO À INFORMAÇÃO É FEITO DE MODO IMEDIATO, EM TERMOS TEMPORAIS E FÍSICOS, SEM NECESSIDADE DE DESLOCAÇÃO;
D) DEMOCRATICIDADE: O BARATEAMENTO DOS MEIOS CRIA UMA EFECTIVA IGUALIZAÇÃO DE OPORTUNIDADES PARA OBTENÇÃO E USO DA INFORMAÇÃO.
Portadora de mil oportunidades e desafios, para as Nações e para os Indivíduos, geradora de redefinição das estratégias dos Estados, de criatividade, de oportunidades económicas, de impactos culturais, de qualidade de vida, ela é também fonte de um bom número de temas críticos, entre os quais podemos situar algumas questões significativas que se põem na óptica dos seus reflexos sobre o Direito.

 
 2. A Tele-economia e a Internet(2)
A utilização cada vez mais massiva de meios telemáticos (3), como procedimento para a formalização e transmissão de declarações de vontade negociais, e a cada vez mais alargada variedade de instrumentos está na base do fenómeno dos nossos dias designado por tele-economia, cujas principais características são:
A EXTREMA FUNCIONALIDADE E CELERIDADE DOS MEIOS TECNOLÓGICOS UTILIZADOS - TELEMÁTICA - E, DECORRENTEMENTE, DAS TRANSACÇÕES NEGOCIAIS;
A GLOBALIZAÇÃO DOS MERCADOS, MERCÊ DA FÁCIL E MESMO NECESSÁRIA ULTRAPASSAGEM DAS FRONTEIRAS;
A LIGAÇÃO APENAS VIRTUAL DOS AGENTES DO MERCADO, DADO O DISTANCIAMENTO FÍSICO ENTRE ELES SER SUPRIDO POR MEIOS QUE IMPLICAM A SUPOSTA IMEDIAÇÃO DOS CONTACTOS DEVIDO ÀS CARACTERÍSTICAS DAS TECNOLOGIAS EMPREGUES.
Este ambiente de tele-economia está em vias de ganhar enorme expansão graças à Internet, a qual, de ambiente de comunicação acessível a um grupo restrito de iniciados, normalmente pertencentes a centros de investigação universitária ou de empresas de telecomunicações, se converteu quase repentinamente numa fonte inesgotável de informações, num meio libérrimo de comunicação multimédia, num mercado global de bens e serviços.
Vem aumentando de forma exponencial o número de entidades colectivas e pessoas singulares que utilizam a Internet, atraídas pela não regulamentação desta nova forma de comunicação, pela facilidade de ligação entre sistemas diferentes que o seu protocolo proporciona, pelo baixo custo da sua utilização, pelo acesso à comunicação transnacional que faculta e o conseqüente carácter massivo da informação e da audiência que proporciona, pela sua flexibilidade e polivalência, dado permitir a comunicação por qualquer meio (dados, imagem, som - incluído voz) e quer para ligações directas - ponto a ponto - , quer criando efeito análogo à teledifusão: transmissão de informações ponto-multiponto. (4)
Aliás, hoje em dia o crescimento exponencial das redes e utilizadores da Internet constitui um fortíssimo elemento de pressão da procura no sentido do aumento dos investimentos em infraestruturas de redes de telecomunicações.

 

 
 
 

 3. Comércio electrónico (5).

 

 
 

3.1. Define-se Comércio Electrónico (EC) como a utilização de tecnologias de informação avançadas para aumento de eficiência de relações entre parceiros comerciais, para desenvolvimento de vendas de bens e prestações de serviços, quer entre empresas, quer ao consumidor final.

Compreende uma ampla variedade de meios de tecnologia telemática, dos quais os mais significativos são os seguintes:
A) EDI: INTERCÂMBIO DE DADOS ESTRUTURADOS ENTRE APLICAÇÕES DE COMPUTADOR ; UTILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE DADOS POR VIA ELECTRÓNICA PARA A CELEBRAÇÃO CONSISTENTE E MASSIVA DE CONTRATOS E PRÁTICA DE OUTROS ACTOS JURÍDICOS, INCLUINDO AS RELAÇÕES DE CARÁCTER ADMINISTRATIVO E FISCAL. CONSTITUI UMA MODALIDADE ESPECIAL DE E-MAIL, CARACTERIZADA PELA ESTRUTURAÇÃO OU FORMATAÇÃO DAS MENSAGENS, SEGUNDO MODELOS INFORMÁTICOS CONSTRUÍDOS TENDO EM VISTA AS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DO EDI. O EDI ABRANGE MODALIDADES MAIS RECENTES, COMO O EDI HÍBRIDO (QUE COMPORTA PARCIALMENTE A CONVERSÃO EM PAPEL (CARTA OU FAX) DAS MENSAGENS A PARTIR DE UM CERTO ESTÁGIO DO PROCESSAMENTO (CORREIO HÍBRIDO) E O EDI INTERACTIVO, QUE ENVOLVE A CONTRATAÇÃO DE DIVERSAS PARTES DE UM PRODUTO COMPLEXO COM DIVERSOS FORNECEDORES, EXISTINDO INTERDEPENDÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES (P. EX., OS DIVERSOS SERVIÇOS DE UMA VIAGEM TURÍSTICA).
B) E-MAIL: OS PRINCIPAIS MEIOS DE REALIZAÇÃO DE CORREIO ELECTRÓNICO SÃO: SERVIÇO X-400, A INTERNET E O E-MAIL INTERNO NUMA DADA ORGANIZAÇÃO OU REDE. APLICAÇÕES INTERNET : A DETALHAR MAIS ADIANTE.
C) OUTROS: FAX AVANÇADO; IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA (CÓDIGO DE BARRAS); APLICAÇÕES DE VOZ; CALS (COMPUTER-AIDED ACQUISITION AND LOGISTICS SUPPORT; TRANSFERÊNCIA DE FICHEIROS; CAD/CAM (COMPUTER AIDED DESIGN / MANUFACTURING); "BULLETIN BOARDS"; TELECONFERÊNCIA.
3.2. Na variedade dos meios e modalidades que actualmente comporta, o EC tem como denominador comum o emprego de tecnologias telemáticas - ou seja, baseadas na combinação de meios de informática e de telecomunicações - que permitem a substituição dos meios tradicionais de comunicação escrita utilizados na comunicação entre parceiros comerciais, que eram tradicionalmente baseados em suportes de papel (mesmo quando associados a transmissão por meios de telecomunicações, como a telegrafia, o telex e o fax). A transmissão de mensagens por via telemática efectua-se, como se sabe, em regra através de redes de telecomunicações, públicas ou privadas, sendo, no primeiro caso, disponibilizada por uma empresa operadora de serviços de telecomunicações públicas.
Ora, estando em questão a realização de operações integrantes de actividades económicas, há que ter desde logo em conta a circunstância de as mensagens transmitidas em EC possuírem relevante valor jurídico, por formalizarem declarações de vontade integrantes de contratos ou que provam a execução dos respectivos direitos e obrigações. De facto, a referência ao EC faz imediato apelo à idéia da sua utilidade no âmbito das transacções comerciais, isto é, como via para a transmissão das declarações de vontade que consubstanciam a celebração de contratos comerciais e materializam as prestações por eles geradas.
Como a nossa cultura é estruturada no uso de suportes escritos em papel para tais declarações, toda essa base conceptual fica posta em questão quando se considera a possibilidade de elas passarem a ser remetidas via EC, dando causa a que se questione a validade dos contratos negociados e celebrados sob forma EC. O que é tanto mais importante quanto é certo que o mundo da contratualidade comercial exige fundamentalmente ao Direito regras claras e seguras. Porém, quase todas as legislações nacionais são ainda omissas quanto às implicações jurídicas da realidade do EC, não consagrando normas específicas destinadas a regular as implicações deste ambiente tecnológico de comunicação de mensagens.
Daí a necessidade de ponderar em que medida as exigências actuais e previsíveis do EC - como instrumento privilegiado de inserção da Economia numa Sociedade de Informação -, são ou não satisfeitas pelas normas vigentes actualmente em relação aos contratos (em especial, na lei civil e comercial, mas também em aspectos vários de outros ramos do direito, como o administrativo, o fiscal, o processual, o laboral, etc.). Temos de reconhecer que o valor fundamental da segurança jurídica, esteio basilar da confiança que constitui a mola propulsora da adopção generalizada de qualquer forma de instrumental de comércio pelos agentes económicos, poderá recomendar a adaptação ou completamento dos textos legais vigentes, ou a criação de normas tendentes a contemplar certos problemas que ora se colocam de forma inovadora.

 

 
 

3.3. Os problemas fundamentais relativos aos contratos celebrados no âmbito do Comércio Electrónico electrónicos dizem respeito a:

A) SEGURANÇA: SE UMA DAS PRINCIPAIS RAZÕES PARA O CRESCENTE INTERESSE COMERCIAL PELO EC É A SUA ATRACTIVIDADE COMO UM NOVO E DINÂMICO MEIO DE VENDA, TORNA-SE PORÉM NECESSÁRIO ASSEGURAR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA (6) PARA AS PRÁTICAS COMERCIAIS E DE PAGAMENTOS ATRAVÉS DELA, VISANDO ASSEGURAR A CRIAÇÃO DE UM AMBIENTE GENERALIZADO DE CONFIANÇA NOS POTENCIAIS PARCEIROS, QUE DEPENDE DA SATISFAÇÃO DE CLÁSSICOS REQUISITOS DE AUTENTICAÇÃO, CONFIDENCIALIDADE, INTEGRIDADE E ACEITAÇÃO. ESTA NECESSIDADE TEM VINDO A DAR CAUSA AO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS PRÓPRIAS DE CADA VEZ MAIOR FIABILIDADE, ESPECIALMENTE AS BASEADAS EM TÉCNICAS DE CRIPTOGRAFIA.
B) FORMAÇÃO DOS CONTRATOS, NOMEADAMENTE:
(I) PUBLICIDADE
(II) FORMA E VALOR PROBATÓRIO DAS DECLARAÇÕES NEGOCIAIS
(III) TRANSMISSÃO DAS DECLARAÇÕES DE VONTADE
(IV) LEGITIMIDADE REPRESENTATIVA
(V) MOMENTO E LUGAR DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS;

C) RESPONSABILIDADE CIVIL: INCUMPRIMENTO; ERROS DE TRANSMISSÃO, ETC.

Por ser manifestamente impossível abordar aqui com um mínimo de profundidade todos estes problemas, vou cingir-me de seguida a um deles, que envolve o problema da segurança e da forma e prova das declarações negociais, e que se reveste de peculiar interesse dado estarem em vias de preparação adiantada medidas legislativas que lhe dizem respeito.

 

 
 

3.4. Assinatura
3.4.1. A eficácia jurídica dos documentos em geral e dos documentos electrónicos em especial está, como já dissemos, fortemente dependentemente da confiança, credibilidade ou fiabilidade que possam merecer como reproduções - melhor se diria revelações - de factos ou objectos, o que depende essencialmente de dois factores: genuinidade e segurança. É genuíno o documento quando não sofreu alterações. É seguro tanto mais quanto mais difícil for alterá-lo e mais fácil for descobrir as alterações que tenha sofrido e reconstituir o texto original (7).

Tem especial pertinência a valorização destes factores no tocante aos documentos electrónicos, já que estes podem sofrer alterações decorrentes dos factores de risco para a genuinidade e a segurança dos documentos, factores esses que são de dois tipos: erros, devido a actuações humanas involuntárias, falhas técnicas ou factores externos; e fraudes, isto é, actuações humanas intencionais (8).
Podemos configurar três tipos fundamentais de problemas que se devem equacionar em tema de segurança dos documentos electrónicos:
A) POR UM LADO, O DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS, OU SEJA, NA LIÇÃO DE CARNELUTTI (9), A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O AUTOR APARENTE E O AUTOR REAL DO DOCUMENTO. ESTE REQUISITO COMPROVA-SE NORMALMENTE ATRAVÉS DE UMA ASSINATURA, TEMA QUE IREMOS DESENVOLVER ADIANTE;
B) POR OUTRO LADO, O DA INTEGRIDADE DOS DOCUMENTOS, ISTO É, O DA SUA PRESERVAÇÃO CONTRA ALTERAÇÕES QUE LHE MODIFIQUEM O CONTEÚDO. PARA A SATISFAÇÃO DESTE REQUISITO, OS DOCUMENTOS ELECTRÓNICOS DEVEM SER PRESERVADOS CONTRA MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DA SUA INSERÇÃO EM ARQUIVOS PROTEGIDOS: MEMÓRIA ROM (READ ONLY MEMORY) DO DISCO RÍGIDO DO COMPUTADOR, OU DISCO ÓPTICO (CD-ROM), ETC.;
C) AINDA POR OUTRO LADO, HÁ QUE REFERIR O PRESSUPOSTO DA CONFIDENCIALIDADE DOS DOCUMENTOS, OU SEJA, A SUA PRESERVAÇÃO CONTRA O ACESSO POR PESSOAS NÃO AUTORIZADAS, QUE, NÃO SENDO EM SI MESMO TEORICAMENTE IMPRESCINDÍVEL QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE POSSAM SER DO CONHECIMENTO GENERALIZADO, TODAVIA FUNCIONA COMO UM REQUISITO DE REFORÇO DA INTEGRIDADE. SÃO ACTUALMENTE MUITO DESENVOLVIDAS, PARA PRESERVAR A CONFIDENCIALIDADE DOS DOCUMENTOS ELECTRÓNICOS, AS TÉCNICAS DE CRIPTOGRAFIA (10), BASICAMENTE CONSISTENTES NA CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES DE ININTELIGIBILIDADE DOS DADOS PARA QUEM NÃO POSSUA AS CHAVES DE ENCRIPTAÇÃO-DESENCRIPTAÇÃO.
3.4.2. Vejamos, com uma aproximação mais detida, em que termos se coloca hoje o requisito da assinatura para os documentos electrónicos.
O artigo 373º, nº 1, do C. Civil (11) determina que os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, estabelecendo assim o tradicional requisito de autenticação consistente na assinatura e sendo corrente na doutrina nacional a interpretação de que o legislador se quis referir à assinatura autógrafa, isto é, ao sinal identificativo do seu autor, em regra construído a partir do seu nome civil escrito, completo ou abreviado, sinal esse escrito pelo próprio punho do autor (12).
Alguns autores têm sustentado que o documento electrónico não pode ser considerado como documento escrito particular, por lhe faltar a aposição da assinatura. Esta visão estritamente tradicionalista tende a ser ultrapassada, embora não seja recusável que estamos perante uma questão fortemente polémica e acerca da qual será de toda a importância e interesse que seja criado um regime legal claro e eficazmente tutelador dos interesses de segurança jurídica envolvidos. No entanto, parece-me que há alguns aspectos a merecerem destaque, susceptíveis de pôr em causa uma visão excessivamente conservadora nesta matéria.

 

 
 

3.4.3. Realmente, como a exigência de assinatura dos documentos particulares constante do art. 373º, nº 1, do C. Civil não alude especificamente à assinatura autógrafa, parece plenamente aceitável que se interprete tal norma em sentido ampliado e actualista, alargando o âmbito das formas de assinatura admissíveis, desde que sejam salvaguardados os interesses de segurança do comércio jurídico subjacentes à exigência da assinatura dos documentos particulares. Vejamos:

Vejamos, então, com uma aproximação mais detida, em que termos se coloca hoje o requisito da assinatura para os documentos electrónicos.
O termo assinatura significa, numa acepção ampla, qualquer acto pelo qual o autor de um documento se identifica e manifesta a sua concordância com o conteúdo declarativo dele constante, isto é, o acto de autenticação pelo próprio autor do documento por ele gerado. Portanto, a assinatura constitui um sinal ou meio, susceptível de ser usado com exclusividade e aposto a um documento, através do qual o autor deste:
A) REVELA A SUA IDENTIDADE PESSOAL DE FORMA INEQUÍVOCA (13);
B) MANIFESTA A SUA VONTADE DE GERAR O DOCUMENTO E EMITIR AS DECLARAÇÕES DE VONTADE OU CONHECIMENTO DELE CONSTANTES; E
C) NA MEDIDA DO POSSÍVEL, PROCURA PRESERVAR A INTEGRIDADE DO DOCUMENTO, ISTO É, A SUA INALTERABILIDADE, MAXIME QUANDO É OBJECTO DE UMA COMUNICAÇÃO A OUTRA PESSOA.
São hoje usados múltiplos processos ou meios técnicos de autenticação ou assinatura "lato sensu" (14), dos quais se destacam fundamentalmente os seguintes:
A) ASSINATURA AUTÓGRAFA (OU ASSINATURA STRICTO SENSU), CONSISTENTE NA INSCRIÇÃO MANUAL, PELO AUTOR, NO DOCUMENTO, DO SEU PRÓPRIO NOME, COMPLETO OU ABREVIADO, DE SEU PSEUDÓNIMO OU ALCUNHA CONHECIDOS, OU DE UM OUTRO QUALQUER SINAL IDENTIFICATIVO DA SUA PESSOA GERALMENTE CONHECIDO E A ELA ATRIBUÍDO. A ASSINATURA AUTÓGRAFA CONSTITUI UM PROCESSO DOTADO DE ALTO NÍVEL DE IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA, MAS NÃO ABSOLUTO. MUITO EMBORA A CIÊNCIA DA GRAFOLOGIA ASSEVERE QUE UMA FALSA ASSINATURA PODE SEMPRE SER DESMASCARADA, É SABIDO QUE OS PERITOS GRAFÓLOGOS NUNCA AFIRMAM DE FORMA PEREMPTÓRIA QUE UMA ASSINATURA É VERDADEIRA OU FALSA, ATÉ PORQUE NINGUÉM CONSEGUE EXARAR DUAS ASSINATURAS RIGOROSAMENTE IGUAIS;
B) ASSINATURA ELECTRÓNICA: SOB ESTA DESIGNAÇÃO, COMPREENDEM-SE VÁRIOS PROCESSOS TÉCNICOS RESULTANTES DO PROCESSAMENTO DE DADOS POR UM EQUIPAMENTO INFORMÁTICO, DESIGNADAMENTE:
I. CÓDIGO SECRETO: CONSISTE NUMA COMBINAÇÃO DE ALGARISMOS OU LETRAS QUE CONDICIONA O ACESSO À UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMÁTICOS, CONSISTINDO AS FORMAS MAIS UTILIZADAS NUM CÓDIGO DE ACESSO (PASSWORD), CONSTITUÍDO DE FORMA ALFANUMÉRICA, OU NUM CÓDIGO NUMÉRICO QUE CONSTITUI UM NÚMERO PESSOAL DE IDENTIFICAÇÃO (PIN), SENDO EM GERAL COMBINADAS COM A UTILIZAÇÃO DE UM CARTÃO MAGNÉTICO OU PORTADOR DE UM MICROPROCESSADOR (CHIP) . PRESSUPÕE-SE QUE A PASSWORD OU O PIN É CONHECIDO APENAS DO SEU PROPRIETÁRIO (O UTILIZADOR) E QUE EXISTE ALGURES NUM FICHEIRO INFORMÁTICO ONDE O GESTOR DO SISTEMA ("SYSTEM MANAGER") NÃO DEVE TER ACESSO FÁCIL (SERIA ATÉ DESEJÁVEL QUE NÃO PUDESSE TÊ-LO A NÃO SER COM A COLABORAÇÃO DAQUELE). EM REGRA, O UTILIZADOR PODE ALTERAR O CÓDIGO QUANTAS VEZES QUISER (DE FORMA AUTOMÁTICA FACE AO SISTEMA INFORMÁTICO) E ESSA ALTERAÇÃO FREQÜENTE É MESMO INCENTIVADA EM MUITAS EMPRESAS (P. EX., COM A CADUCIDADE DO CÓDIGO AO CABO DE UM CERTO PRAZO).
II. ASSINATURA DIGITALIZADA: É CONSTITUÍDA PELA REPRODUÇÃO DA ASSINATURA AUTÓGRAFA DO AUTOR, MEMORIZADA COMO IMAGEM POR UMA "SCANNER" E DEPOIS APOSTA COMO CÓPIA EM CADA DOCUMENTO QUE SE DESEJE ASSINAR. EMBORA PARISI (15) OBJECTE A ESTA MODALIDADE DE ASSINATURA ELECTRÓNICA A CIRCUNSTÂNCIA DE ELA NÃO PERMITIR UMA DISTINÇÃO ENTRE A ASSINATURA ORIGINAL E A REPRODUZIDA, POR SEREM EXACTAMENTE IGUAIS, A VERDADE É QUE ISSO ACONTECE SEM TIRAR NEM PÔR NO CASO DA CHANCELA OU OUTRO MEIO DE REPRODUÇÃO DITA MECÂNICA. ALÉM DISSO, É DE SE NOTAR QUE A SEGURANÇA DA AUTENTICIDADE DESTE "CHANCELA ELECTRÓNICA" NÃO É MENOR DO QUE A DAS CHANCELAS TRADICIONAIS: ESTAS PODERÃO SER UTILIZADAS POR PESSOA DIVERSA DO SEU AUTOR APENAS SE ESTE O CONSENTIR; O MESMO ACONTECE COM AQUELA, JÁ QUE O AUTOR DA ASSINATURA MEMORIZADA POR "SCANNER" PODE GUARDÁ-LA SOB UMA "PASSWORD" SÓ DELE CONHECIDA, INIBINDO ASSIM A SUA UTILIZAÇÃO ABUSIVA POR TERCEIRO (16).
III. ASSINATURA DIGITAL OU CRIPTOGRÁFICA, QUE COMPORTA DUAS MODALIDADES, CONSOANTE OS SISTEMAS EM QUE SE BASEIA:
(A) CRIPTOGRAFIA COM CHAVE PRIVADA: FUNCIONA A PARTIR DE UMA MESMA CHAVE POSSUÍDA PELO EMITENTE E PELO RECEPTOR DA MENSAGEM E QUE SERVE SIMULTANEAMENTE PARA CODIFICÁ-LA E DESCODIFICÁ-LA. APRESENTA COMO INCONVENIENTES: A NECESSIDADE DA MULTIPLICAÇÃO DAS CHAVES CONSOANTE OS VÁRIOS INTERLOCUTORES DE UMA MESMA PESSOA OU EMPRESA; A MAIOR FACILIDADE DE A CHAVE CAIR EM PODER DE UM TERCEIRO; E A POSSIBILIDADE DE UMA DAS PARTES ATRIBUIR FALSAMENTE DECLARAÇÕES À OUTRA, UMA VEZ QUE A CHAVE É A MESMA PARA AMBAS;
(B) CRIPTOGRAFIA COM CHAVE PÚBLICA: BASEIA-SE NUM SISTEMA CRIPTOGRÁFICO ASSIMÉTRICO, QUE UTILIZA UMA "CHAVE PÚBLICA" E UMA "CHAVE PRIVADA", A PRIMEIRA DAS QUAIS DESCODIFICA AS MENSAGENS ENCRIPTADAS COM A SEGUNDA. ADIANTE IREI FAZER-LHE REFERÊNCIA MAIS DETALHADA.
IV. CHAVE BIOMÉTRICA, BASEADA NO RECONHECIMENTO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO INDIVÍDUO POR EQUIPAMENTO ADEQUADO (IMPRESSÕES DIGITAIS, FACE, ÍRIS, SANGUE). SÃO PROCESSOS QUE APRESENTAM A VANTAGEM DE UMA IDENTIFICAÇÃO PRATICAMENTE PERFEITA E INQUESTIONÁVEL DA PESSOA, MAS POSSUEM INCONVENIENTES QUE OS TORNAM PRATICAMENTE POUCO UTILIZÁVEIS. POR UM LADO, NÃO ASSEGURAM POR SI SÓS A FUNÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR, QUE SÓ PODE SER ASSEGURADA POR UM OUTRO PROCESSO ASSOCIADO ÀQUELE. POR OUTRO LADO, NA MAIOR PARTE DOS CASOS O RECONHECIMENTO DA PESSOA POR CERTA OU CERTAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS NECESSITA DE CONFERÊNCIA COM UM ESPÉCIME AUTÊNTICO PARA PROPORCIONAR A IDENTIFICAÇÃO DO SEU AUTOR.
3.4.4. Podem, por conseguinte, consoante as circunstâncias e o grau de segurança e de formalismo jurídico exigível, ser admitidas modalidades de assinatura electrónica, digitalizada ou digital, à luz de uma concepção funcional, isto é que tenha em conta as funções essenciais desempenhadas pela assinatura dos documentos: a identificação do autor das declarações de vontade ou conhecimento contidas no documento; e a manifestação de que este concorda ou assume como próprias tais declarações (17).
Parece-me que tais modalidades de assinatura serão seguramente admissíveis, como forma de satisfazer o respectivo requisito para a qualificação probatória dos documentos onde forem apostas, se como tais forem assumidas através de uma convenção sobre prova - como refere A. BERTRAND (18), ou seja, uma convenção referente à validade entre as partes de certa forma de assinatura, visto que, em princípio, o direito da prova não envolve interesses de ordem pública e tal convenção não viola lei imperativa. No direito português, ela afigura-se perfeitamente compatível com os termos do art. 345º do C. Civil, já que dela não parece, em princípio, poder resultar uma inversão do ónus da prova (19), nem a exclusão ou admissão de um meio de prova, ou a violação de determinações legais fundadas em razões de ordem pública (20).
É, por isso, geralmente admitida a validade de convenções em contratos de uso de PIN para utilização de cartões bancários, cláusula que se refere claramente ao uso nas relações entre as respectivas partes de um meio de assinatura electrónica, como vamos ver a seguir.
Ademais, a lei portuguesa permite a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica "nos títulos emitidos em grande número ou nos demais casos em que o uso o admita" (artigo 373º, nº 2, do C. Civil). O entendimento usual da expressão "reprodução mecânica" considera-a como referindo a chamada "chancela", que imita e reproduz repetitivamente um espécime da assinatura autógrafa da pessoa, normalmente por carimbo de borracha ou processo análogo. Este artigo permite, assim, acolher em adequadas circunstâncias, mediante interpretação actualista, a modalidade de assinatura designada por assinatura digitalizada, a que acima me referi.
Para além destes casos, pode questionar-se a validade de uma interpretação actualista do nº 1 do art. 373º do C. Civil, no sentido de a exigência de assinatura neste formulada abranger as modalidades de assinatura electrónica, digitalizada e digital. Poderá um documento electrónico, assinado com uma destas modalidades de assinatura electrónica, digitalizada ou digital, ser genericamente considerado como um documento particular assinado ?
Afora os já mencionados casos de convenção de prova ou de válida utilização da assinatura digitalizada como uma chancela electrónica (nas circunstâncias em que a chancela é admitida por lei), é fortemente polémica a utilização generalizada das referidas modalidades de assinaturas. De certo modo, pode mesmo considerar-se que a orientação prevalente no mais moderno direito comparado é em sentido contrário à interpretação actualista da disciplina da lei civil, visto que vai no sentido de estabelecer soluções normativas novas e segundo parâmetros de elevado grau de segurança, promovendo a adopção e difusão da modalidade mais segura de assinatura digital, aquela que se baseia no sistema de criptografia com chave pública.
Torna-se evidente, assim, de jure constituendo, a necessidade urgente e a importância de uma clarificação legal desta matéria, em ordem a pôr cobro às conseqüências nefastas, para a segurança do comércio jurídico, da diversidade de opiniões existente.

 

 

3.4.5. No panorama do mais recente direito comparado, existe uma já fortíssima corrente no sentido de disciplinar legalmente esta questão, que tem dado origem em vários países a iniciativas legislativas destinadas a consagrar meios de validação e segurança dos documentos electrónicos, através do enquadramento normativo de sistemas de assinatura digital, de modo a promover deste modo o desenvolvimento e difusão do comércio electrónico. Mencionemos as principais:

A) NOS ESTADOS UNIDOS, A PRIMEIRA INICIATIVA LEGISLATIVA FOI A UTAH DIGITAL SIGNATURE ACT - LEI DA ASSINATURA DIGITAL DO ESTADO DE UTAH - DE 09.03.1995, DESTINADA A VIABILIZAR A AUTENTICAÇÃO SEGURA DE DOCUMENTOS ELECTRÓNICOS E A FOMENTAR A UTILIZAÇÃO SEGURA DAS ASSINATURAS DIGITAIS E A FACILITAR O COMÉRCIO POR MEIOS TELEMÁTICOS, SEGUNDO O SISTEMA DE CRIPTOGRAFIA COM CHAVE AINDA NOS ESTADOS UNIDOS, FORAM JÁ ADOPTADAS, OU ACHAM-SE EM VIAS DE APROVAÇÃO OU EM PREPARAÇÃO LEIS SEMELHANTES EM DIVERSOS ESTADOS (21). TAMBÉM NOS ESTADOS UNIDOS, IMPORTA REFERIR A RECENTÍSSIMA "DIGITAL SIGNATURE AND ELECTRONIC AUTHENTICATION LAW", DE 02.02.1998, A QUAL INTRODUZIU ALTERAÇÕES NO "BANK PROTECTION ACT" DE 1968, COM A FINALIDADE DE FACILITAR O USO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE TÉCNICAS DE AUTENTICAÇÃO ELECTRÓNICA. QUE AFIRMA SER O REMETENTE.
B) NA ALEMANHA, O ARTIGO 3 - SIGNATURGESETZ-SIG (22) - DA LEI FEDERAL QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES GERAIS PARA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (INFORMATIONS- UND KOMMUNIKATIONSDIENSTE-GESETZ - IUKDG), DE 13.06.1997, DEFINE «AS CONDIÇÕES GERAIS SOB AS QUAIS AS ASSINATURAS DIGITAIS SÃO CONSIDERADAS SEGURAS E A FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS DIGITAIS OU A MANIPULAÇÃO DE DADOS ASSINADOS PODEM SER DETERMINADAS COM SEGURANÇA» (§ 1, 1). O SISTEMA ADOPTADO BASEIA-SE IGUALMENTE NA CRIPTOGRAFIA COM CHAVE PÚBLICA.
C) NA ITÁLIA, O ART. 15, Nº 2, DA "LEI BASSANINI" - LEI DE 15.03.1997, Nº 59 -, ESTABELECE QUE «OS ACTOS, DADOS E DOCUMENTOS FORMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU PELOS PRIVADOS COM INSTRUMENTOS INFORMÁTICOS OU TELEMÁTICOS, OS CONTRATOS ESTIPULADOS NAS MESMAS FORMAS, BEM COMO O SEU ARQUIVO E TRANSMISSÃO COM DOCUMENTOS INFORMÁTICOS, SÃO VÁLIDOS E RELEVANTES PARA TODOS OS EFEITOS DA LEI», ACRESCENTANDO QUE OS CRITÉRIOS E MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA MESMA NORMA SERÃO DISCIPLINADOS POR REGULAMENTOS ESPECÍFICOS. PARA REGULAMENTAÇÃO DESTA NORMA, O DECRETO DE 10.11.1997, Nº 513 (23) APROVOU UM REGIME BASTANTE ABERTO SOBRE OS DOCUMENTOS E CONTRATOS INFORMÁTICOS E SEUS REQUISITOS DE VALIDADE E EFICÁCIA, INCLUINDO A ASSINATURA DIGITAL POR CRIPTOGRAFIA COM CHAVE PÚBLICA.
Em diversos outros países existem iniciativas semelhantes.
A adopção do sistema de assinatura digital tem sido, aliás, propugnada por diversas entidades de carácter internacional ou transnacional, designadamente pela Comissão Européia, que, após ter propugnado o estabelecimento de um esquema europeu para as assinaturas digitais (24), apresentou em 13.05.1998 uma Proposta de Directiva relativa a um quadro comum para as assinaturas electrónicas (25).
São também de assinalar os documentos e propostas elaborados pela UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas sobre o Direito do Comércio Internacional (26), pela OCDE (27) e pela CCI - Câmara de Comércio Internacional (28).

 

 
 

3.4.6. A assinatura digital (29) consiste num "selo electrónico", que é acrescentado a uma mensagem e que é criado através de um sistema criptográfico assimétrico, que gera e atribui ao respectivo titular uma "chave privada privada" e uma "chave privada".

Assim, o subscritor assina uma mensagem com a sua chave privada (única e cuidadosamente guardada), e a assinatura será verificada pelo destinatário da mensagem com a chave pública correspondente àquela. O par chave pública/chave privada é gerado por um algoritmo matemático que assegura que a assinatura apenas poderá ser verificada pela chave pública se tiver sido codificada com a correspondente chave privada. Assegura-se, deste modo, simultaneamente a autenticidade da origem da mensagem e a integridade do conteúdo desta.
Note-se que o objectivo da assinatura digital não é o de tornar a mensagem ilegível, pois a mensagem em si mesma não é encriptada. A assinatura digital é apenas adicionada à mensagem electrónica, mantendo esta intacta (30).
Segundo A. STERBENZ (31), a assinatura digital:
É AUTÊNTICA, POIS PROVA AO DESTINATÁRIO QUE O SUBSCRITOR ASSINOU O DOCUMENTO E ESTE É UMA MANIFESTAÇÃO DA SUA VONTADE;
NÃO PODE SER FALSIFICADA, POIS PROVA O FACTO DE O DOCUMENTO TER SIDO MARCADO PELO SUBSCRITOR E NÃO POR OUTRA PESSOA;
NÃO PODE SER USADA DE NOVO: É PARTE DO DOCUMENTO E NÃO PODE SER TRANSFERIDA PARA OUTRO DOCUMENTO;
IMPEDE QUE O DOCUMENTO SEJA MODIFICADO DEPOIS DE ASSINADO;
NÃO PODE SER CONTESTADA, POR SER UMA PROVA DE QUE O SIGNATÁRIO MARCOU O DOCUMENTO.
Ela oferece, assim, um elevado nível de segurança, proporcionando uma presunção muito forte de que a assinatura foi exarada pela pessoa que dela é titular e, conseqüentemente, satisfazendo o objectivo do legislador com a exigência de assinatura para atribuição de valor probatório aos documentos escritos.
Vejamos, entretanto, como se processa uma assinatura digital:
Para cada utilizador é criado (por ele mesmo ou pela autoridade certificadora: vd. adiante) um par de chaves criptográficas (a chave pública e a chave privada) absolutamente original. Entre as duas chaves existe uma relação matemática tal que: não se consegue calcular uma chave a partir da outra; e quando um conjunto de dados for encriptado com uma das chaves, só a outra chave pode desencriptá-lo.
O "selo electrónico" que forma a assinatura digital é constituído por uma série de dados (letras, algarismos, símbolos), cuja aposição numa mensagem se processa em dois momentos: primeiro, o autor da mensagem, através de um "software" contendo um algoritmo adequado, realiza uma "hash function", que dá origem a uma espécie de resumo ("hash") dos dados da mensagem; a seguir, usa a chave privada para encriptar este "hash" (e não a mensagem). O resultado da encriptação do "hash" é a assinatura digital, que é então aditada à mensagem electrónica e transmitida para o destinatário da mensagem (documento electrónico) conjuntamente com esta.
O destinatário da mensagem, ao recebê-la com a assinatura digital, aplica a esta a chave pública, obtendo assim a prova de que a mensagem provém do remetente-signatário: para tal, usando o mesmo algoritmo, o destinatário cria um "hash" da mensagem, que é comparado com o "hash" proveniente do remetente; se os dois "hashs" forem iguais, comprova-se que a mensagem não foi alterada.
A certeza da titularidade da assinatura digital obtém-se através de um certificado emitido pela autoridade certificadora, que é uma entidade independente e legalmente habilitada a exercer as funções de emissão de pares de chaves criptográficas e de dar publicidade às chaves públicas numa lista ou repositório susceptível de ser consultado por qualquer interessado.
O certificado de assinatura digital constitui, pois, um documento cuja fonte oficial cria a certeza de que aquela pessoa que é titular da assinatura digital é também a titular da chave pública e, por conseguinte, também da correspectiva chave privada. Trata-se de um documento autêntico, cujo valor deve ser legalmente equiparado ao de um documento notarial e cujo conteúdo deve ser cuidadosamente especificado pela lei, sendo basicamente composto pelo nome e demais elementos de identificação da pessoa do titular, pela chave pública que lhe é atribuída, e pela assinatura digital e chave pública da autoridade certificadora.
Ao emitir o certificado, a autoridade certificadora apenas conserva e dá publicidade à chave pública, mas não guarda a chave privada, a qual fica a ser apenas do conhecimento do respectivo titular. Este, para manter inteiramente seguro e pessoal o uso da sua assinatura digital, deve manter absolutamente confidencial a chave privada, não a revelando a ninguém. No caso de, por qualquer motivo, surgir um perigo de outra pessoa conhecer a chave privada, o seu titular deve avisar a autoridade certificadora, a fim de esta revogar o certificado, eliminando assim aquela assinatura digital, que será substituída por uma nova.
Como é óbvio, a autoridade certificadora deverá verificar cuidadosamente a identidade da pessoa a favor de quem emita um par de chaves de assinatura digital. Deverá também, a pedido desta, suspender ou revogar o certificado em circunstâncias legalmente previstas - maxime na de perda de confidencialidade da chave privada -, bem como publicar as chaves públicas em repositório acessível para consulta pelos interessados e bem assim publicar uma lista de certificados revogados.
O receptor de um documento electrónico assinado com assinatura digital deverá, desde logo, verificar a lista de certificados revogados e verificar a assinatura digital com a respectiva chave pública, obtendo assim a certeza de que a assinatura é autêntica e a mensagem íntegra.
A verificação positiva de uma assinatura digital conduz, por conseguinte, a um elevado grau de certeza jurídica da autenticidade da autoria e da integridade da mensagem ou outro tipo de documento ao qual ela seja aposta, porquanto comprova seguramente que o documento não foi alterado desde o seu envio ao destinatário e a assinatura foi aposta pelo seu titular.
Conseqüentemente, a um documento assim assinado pode ser atribuída por lei a força probatória de um original escrito e assinado pelo seu subscritor.

 

 

3.4.7. Acham-se em preparação em Portugal medidas legislativas referentes ao valor probatório dos documentos electrónicos e às assinaturas digitais.

Com efeito, acompanhando a tendência generalizada que se faz sentir à escala internacional e, de forma marcante, ao nível da União Européia, o Governo Português criou, em 1996, a Missão para a Sociedade da Informação, cuja acção possibilitou, logo em 1997, a aprovação do "Livro Verde para a Sociedade da Informação em Portugal", que contém uma ampla análise e um diversificado conjunto de propostas relativas aos diversos campos em que se manifesta essa moderna problemática do desenvolvimento económico e social.
No capítulo dedicado aos problemas jurídicos da S.I., o Livro Verde abordou, naturalmente em termos genéricos, sob as epígrafes de "Notariado electrónico" e "Documentos e transacções electrónicas", as questões jurídicas relativas à substituição do formalismo negocial baseado no papel pela documentação electrónica.
Foi no desenvolvimento desta linha de análise que nas Grandes Opções do Plano para 1998 - aprovadas pela Lei nº 127-A/97, de 20.12 - foi inserida, entre outras orientações, a de criar uma Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico, que veio a ser concretizada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 114/98 (32), na qual se definem, entre outros, os seguintes objectivos:
«A) DEFINIÇÃO DE UM QUADRO LEGISLATIVO E REGULAMENTAR QUE CRIE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO PLENO DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO, QUE DEVERÁ, NECESSARIAMENTE, INCLUIR O ESTABELECIMENTO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS DOCUMENTOS ELECTRÓNICOS E ASSINATURA DIGITAL, BEM COMO À FACTURA ELECTRÓNICA;
(...)
D) DEFINIÇÃO DE UM QUADRO DE BASE DE REGRAS HARMONIZADAS, RESPEITANTES À SEGURANÇA DAS TRANSACÇÕES EFECTUADAS POR VIA ELECTRÓNICA, À PROTECÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE CARÁCTER PESSOAL E DA VIDA PRIVADA, À DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES E À PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL;
(...)
F) PROMOÇÃO DA ADOPÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAS PRÁTICAS DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO.»
Neste enquadramento, fora já anteriormente adoptada a Resolução do Conselho de Ministros nº 60/98 (33), que estabelece o dever de as direcções-gerais, serviços equiparados e institutos públicos disponibilizarem um endereço de comércio electrónico para efeito de contactos pelos cidadãos e entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada (art. 1º, 1), e equipara o valor da correspondência transmitida por essa via electrónica à trocada em suporte de papel, devendo a Administração e os particulares conferir-lhe idêntico tratamento (art. 2º,1). Apenas são ressalvados os efeitos que dependam de assinatura ou autenticação dos documentos, até à adopção de um diploma regulador da autenticação dos documentos electrónicos.
No quadro da referida "Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico" foi promovida a elaboração de anteprojectos de diplomas legais referentes ao regime jurídico dos documentos electrónicos e assinaturas digitais, bem como à factura electrónica (34).
Vale a pena dar uma idéia geral sobre o conteúdo do primeiro destes anteprojectos, embora certamente deva ser ainda sujeito a alterações até se converter em lei:

 

 
 

3.4.8. Fundamentalmente, o anteprojecto é inspirado pelas leis italiana, alemã e do estado norte-americano de Utah, bem como pelo anteprojecto belga, embora tenha também recebido influxos da minuta da já referida proposta de directiva comunitária e da lei-modelo sobre comércio electrónico da UNCITRAL.

Num primeiro capítulo, é definido o objecto do diploma (art. 1º, 1) e procura solucionar-se importante questão da evolução tecnológica das assinaturas electrónicas: permite-se, por forma mais expedita, a aplicação deste diploma a novas modalidades de assinatura electrónica, para além da assinatura digital (art. 1º, 2).
De seguida, com um objectivo pedagógico bem explicável num diploma dificilmente acessível, enunciam-se as definições mais importantes para a compreensão do que sejam documentos electrónicos e assinaturas electrónicas e digitais, bem como outras a elas atinentes (art. 2º).
No segundo capítulo, procuram solucionar-se as questões mais duvidosas que se suscitam em matéria de documentos electrónicos, em si mesmos e pela aposição de uma assinatura digital.
Procura de certo modo adaptar-se a este novo "estado da técnica" os princípios das nossas leis civil, processual, notarial e penal vigentes, abordando-se aspectos como a forma e valor probatório dos documentos (art. 3º) e das suas cópias (art. 4º), os livros e documentação comerciais (art. 5º), a transmissão dos documentos por meios de telecomunicações (art. 6º), a validade e eficácia dos actos e contratos formados por documentos electrónicos (art. 7º), os pagamentos electrónicos (art. 8º). É dedicada uma disposição especial (art. 9º) à validade e autenticação dos documentos electrónicos dimanados dos organismos públicos.
No capítulo terceiro contêm-se as disposições específicas sobre a assinatura digital, designadamente quanto às condições da sua equivalência à assinatura autógrafa e à sua eficácia no plano probatório (art. 10º), quanto à autenticação notarial da assinatura digital (art. 11º), quanto ás assinaturas digitais dos agentes dos organismos públicos (art. 12º), quanto ao depósito da chave privada (art. 13º) e à obtenção de chaves e certificados (art. 14º).
O capítulo quarto regula o acesso à actividade de entidade certificadora, que se prevê dependa de autorização de um organismo da Administração Pública ao qual caberá superintender e controlar o funcionamento do sistema instituído pelo diploma em questão. Regulam-se numa primeira secção deste capítulo os aspectos essenciais dos requisitos de acesso à qualidade de entidade certificadora (art. 16º), as suas obrigações gerais (art. 17º) e em matéria de protecção de dados pessoais (art. 18º), a cessação da sua actividade (art. 19º) e a sua responsabilidade (art. 20º). Numa segunda secção são regulados os aspectos processuais relativos à emissão, conteúdo, suspensão e revogação dos pares de chaves e respectivos certificados (arts. 21º a 23º), bem como as obrigações dos titulares destes (art. 24º).
O capítulo quinto cuida da fiscalização e sancionamento das infracções aos preceitos imperativos do diploma, qualificadas como contra-ordenações (arts. 25º a 27º).
Por último, no capítulo sexto, dedicado a disposições finais e transitórias, aborda-se (art. 28º) a importante questão do reconhecimento dos certificados emitidos por uma entidade certificadora de outro Estado membro de União Européia, cuja equivalência dependerá de possuírem um grau de segurança equivalente.

 

 
 

4. Bibliografia

 1 "Livro Verde para a Sociedade da Informação em Portugal", ed. Missão para a Sociedade de Informação, Ministério da Ciência e Tecnologia, Lisboa, 1997, p. 7.(voltar para o texto)

 2 GRAHAM SMITH, Internet Law and Regulation, Londres, Bird & Bird, 1996; JONATHAN ROSENOER, Cyberlaw - The Law of the Internet, Springer-Verlag New York, 1997:(voltar para o texto)

 3 O neologismo telemática, para significar a associação de tecnologias de telecomunicações e informática terá sido utilizado pela primeira vez no conhecido "Rapport Nora-Minc": SIMON NORA e ALAIN MINC, L'Informatisation de la société, ed. La Documentation Française, Paris, 1978.(voltar para o texto)

 4 Embora não seja realmente o facto, pois o que a Internet permite é o acesso de qualquer utilizador a dados residentes na memória de computadores a ela ligados.(voltar para o texto)

 5 YEAR-X, Ltd, What is Electronic Commerce ?, in www.year-x.co.uk/, 1996(voltar para o texto)

 6 L J Davies, The Internet and the Elephant, 1995.; Jonathan Rosenoer, Late-Night Thoughts on Electronic Commerce, Lae Technology Product News, October 1996, p. 42.(voltar para o texto)

 7 E. GIANNANTONIO, obra cit., pp. 375 e segs.(voltar para o texto)

 8 Cfr. A. RIBEIRO MENDES, Valor Probatório dos Documentos Emitidos por Computador, in Colóquio "Informática e Tribunais", Ministério da Justiça, Lisboa, 1991, p.498 e seg.(voltar para o texto)

 9 Apud V. CARRACOSA LÓPEZ et al., La contratación informática: el nuevo horizonte contractual, Ed. Comares, Granada, 1997, p. 67.(voltar para o texto)

 10 Sobre este tema, cfr. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, tendo em vista a segurança e a confiança na comunicação electrónica, COM(97)503, de Outubro de 1997.(voltar para o texto)

 11 Código Civil Português, em vigor desde 1.6.1967.(voltar para o texto)

 12 Vd, no sentido desta orientação tradicional, A. VAZ SERRA,"Provas - Direito Probatório Material", BMJ 111º-154 e ss; e A. VARELA et al., obra cit., p. 497. Na Jurisprudência, é neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 19.10.1978, Col. Jur., 1978 - 4º, p. 1257.(voltar para o texto)

 13 O carácter inequívoco da função identificadora da assinatura é indispensável para a finalidade que a doutrina anglo-saxónica designa por non repudiation, isto é, a inviabilização da negação pelo signatário de ter sido ele o autor da assinatura.(voltar para o texto)

 14 AMORY, "Electronic Data Interchange (EDI) and the conclusion of contract", comunicação à "TEDIS Legal Workshop", Bruxelas, 19-20.06.1990, pp. 25 e ss; A. BERTRAND, ob. e loc. cits, pp. 704 e ss.; A. GALTUNG, "Evidential Issues in an Electronic Data Interchange Context According to Norwegian Law", in "Law, Computers & Artificial Intelligence", vol. 1, nº 3, 1992, pp. 345 e ss.; O. HANCE, "Business et Droit d'Internet", ed. McGraw Hill, 1996, pp. 170 e ss.(voltar para o texto)

 15 Obra cit.(voltar para o texto)

 16 A esta luz, numa prática de relações negociais em termos de comércio electrónico pode perfeitamente convencionar-se (normalmente por normas adequadas de um Interchange Agreement, que garantam por outros modos a segurança das transacções estabelecidas entre as respectivas partes) no sentido de serem aceites como assinaturas meras indicações impressas dos nomes dos autores dos documentos, ou reproduções digitalizadas das suas assinaturas autógrafas.(voltar para o texto)

 17 THIERRY PIETTE-COUDOL e outros, obra cit. p. 32.; e sobre esta concepção funcional da assinatura e os requisitos que dela resultam para a plena validade da assinatura electrónica, o já citado Y. POULLET, "Probate Law: From Liberty to Responsability" , in "The EDI Law Review",2-1994, pp. 85 e ss.(voltar para o texto)

 18 Obra e loc. cits.,p. 707. (voltar para o texto)

 19 Aliás, mesmo sobre o ónus da prova são, em princípio, admissíveis convenções deste tipo, a menos que versem sobre direito indisponível ou dificultem excessivamente o exercício do direito (nº 1 do art. 345º). Como enfatizam ANTUNES VARELA et al. (obra cit.,p. 450), «as normas reguladoras do ónus da prova visam apenas, de modo geral, acautelar meros interesses particulares...». Deve notar-se que, por se referir apenas às relações entre empresas e consumidores finais, e não, por conseguinte, às relações entre empresas, não será normalmente aplicável a transacções comerciais em ambiente de comércio electrónico e, nomeadamente, de EDI a norma da al. h) do art. 21º do DL nº 446/85, de 25.10 (republicado, com alterações, em anexo ao DL nº 220/95, de 31.08), segundo a qual são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que «modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios legalmente permitidos». Como é bem de ver, esta norma não impede uma convenção de prova sobre a admissibilidade de uma determinada forma de assinatura.(voltar para o texto)

 20 Esta é uma possibilidade particularmente interessante no que toca ao comércio electrónico via EDI, na medida em que os Interchange Agreements que disciplinam as relações entre as partes podem disciplinar, por adequadas cláusulas, a adopção convencional entre elas de determinada(s) forma(s) de assinatura dos documentos gerados pela respectiva prática negocial, solucionando assim de forma juridicamente válida e eficaz o problema da autenticação dos desses documentos. No entanto, a adopção de uma convenção sobre a prova pode ser solução adequada em qualquer meio de comércio electrónico e mesmo no que toca à vida interna de uma empresa, como forma de conferir valor probatório aos documentos electrónicos stricto sensu nela gerados(voltar para o texto)

 21 Cfr. DAVID A. RABIN, Digital Signature Legislation.(voltar para o texto)

 22 Equivalente a um Capítulo.(voltar para o texto)

 23 Apenas publicado no G.U. de 13.02.1998.(voltar para o texto)

 24 Vd. a já citada Comunicação da Comissão ... tendo em vista a segurança e a confiança na comunicação electrónica, COM(97)503, de Outubro de 1997. Vd., tb, os seguintes documentos: "A Europa e a Sociedade Global de Informação - Recomendações ao Conselho Europeu", Bruxelas, 26.05.1994; "Europe's way to the information society. An action plan", CCE 1994(COM(94), 347 final); "Uma iniciativa Europeia sobre o Comércio Electrónico", (COM(97)157/4(, de 14.04.1997; "Globalisation and the Information Society", DG XIII, 1998 (Draft).(voltar para o texto)

 25 (COM(1998) 297 final. Foi já aprovada, com alterações, em 1ª leitura pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de Ministros.(voltar para o texto)

 26 Vd. o documento do Grupo de Trabalho sobre Comércio Electrónico "Planning of future work on electronic commerce: digital signatures, certification authorities and related legal issues" (A/CN.9/WG.IV/WP.71, de 31.12.1996), em www.un.or.at/uncitral.index.html. ; e "Draft Uniform Rules on Electronic Signatures" de 12.12.1997.(voltar para o texto)

 27 Promoveu em Outubro de 1998 uma Conferência Ministerial em Ottawa, Canadá, na qual aprovou um Plano de Acção para o EC, intitulado "Um Mundo sem fronteiras: concretizar o potencial do comércio electrónico mundial".(voltar para o texto)

 28 GUIDEC - General Usage for International Digitally Ensured Commerce,de 1997(voltar para o texto)

 29 Sobre este tema, cfr., além dos documentos citados nas notas precedentes: O. HANCE, "Business et Droit d'Internet", ed. McGraw Hill, 1996, p. 170 e ss; R.T. NIMMER, The formation of contracts electronically, 1996; J. ROSENOER, "CyberLaw - The Law of Internet", Springer, New York,1996, p. 238 e ss: KENNETH ALLEN, Utah Digital Signature Program; A. MONTI, Il documento informatico nei rapporti di diritto privato, InterLex, 21.11.1997; G. BUONOMO, Atti e documenti in forma digitale, InterLex, 21.11.1997; A. STERBENZ, Digital Signaturen - Eine Introduction, 1996, Instituto para protecção de dados aplicada e tecnologia da comunicação da Universidade Técnica de Graz; T.S.BARASSI, The Cibernotary: Publica Key Registration and Certification and Authentication of International, Legal Transactions; D. GREENWOOD, Electronic Signatures and Records: Legal, Policy and Technical Considerations, 1997.(voltar para o texto)

 30 Em todo o caso, há a possibilidade de o sistema ser simultaneamente usado para gerar a assinatura digital e para encriptar a mensagem com ela assinada.(voltar para o texto)

 31 Obra cit.(voltar para o texto)

32 "Diário da República", I Série.B, nº 201, de 1.9.1.199833 Diário da República, I série-B, nº 104, de 6-5-1998.(voltar para o texto)

 33 Diário da República, I série-B, nº 104, de 6-5-1998.(voltar para o texto)

 34 Podem ser consultados na Internet, no site www.missao-si.mct.pt/INCE/(voltar para o texto)
 

Retirado da Internet - http://www.advogado.com/intern-1.htm