® BuscaLegis.ccj.ufsc.Br
Thiago Costa Monteiro
Zandona
Advogado em Campo Grande –MS
e Pós Graduando na
Especialização em Direito Ambiental
e Desenvolvimento Sustentável PUCPR
Sumário:1. Introdução. 2. Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a relativização da
coisa julgada no direito ambiental. 3. A questão ambiental: Teoria e Prática..
4. Direito Ambiental: Conceito.. 5. Dano Ambiental. 6. Coisa Julgada. 7. A
questão da relativização da coisa julgada. 8. Ocorrência da relativização da
coisa julgada no processo civil 9. Ocorrência da relativização da coisa julgada
no direito ambiental. 10 Conclusão. 11. Bibliografia
1 – Introdução
O
presente trabalho abordará em seu problema os temas do "ser" e do
"dever-ser", bem como o dilema da Coisa Julgada no Direito Processual
Civil e Ambiental.
Nesta
exposição buscaremos colocar em discussão 04 (quatro) valores de grande importância
para qualquer sistema jurídico: Segurança, Justiça, Ideologia e Modo de
aplicação da teoria no campo prático.
Consiste
este artigo em analisar o modo como a legislação ambiental é abordada pelo
legislador e a aplicabilidade destas normas pela sociedade, e, em seguida,
abordaremos os temas impacto ambiental e o instituto da coisa julgada.
2 – Jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a relativização da coisa julgada
no direito ambiental
Sobre
a relativização da coisa julgada no direito ambiental as duas altas cortes do
país assim se manifestaram sobre o tema:
"STJ
- Superior Tribunal de Justiça 29/03/2004
ROMS-9629/PR
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1998/0024829-3
Pelo
exposto, entende-se ser quase inerente ao conceito de Direito Ambiental,
enquanto tutela jurídica coletiva, a necessidade de relativizar-se a coisa
julgada atendendo as peculiaridades de cada caso. Se assim não se entender, as
gerações futuras e a sadia qualidade de vida apregoados na Carta Maior (art.
225 CF) ficarão muito prejudicadas, pois formalismo processualista não
acompanha a mutação social.
RE
106931 / PR – PARANÁ
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):
Min. CARLOS MADEIRA
Julgamento:
15/04/1986 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação:
DJ DATA-16-05-86 PG-08188 EMENT VOL-01419-03 PG-00595
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. A INVALIDADE DO ALVARÁ CONCEDIDO PELA AUTORIDADE
MUNICIPAL, POR AUTORIDADE ESTADUAL, TENDO EM VISTA A SUA ILEGALIDADE, A
CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E ATÉ POR DESCUMPRIMENTO DO TITULAR NA
EXECUÇÃO DA OBRA, RETIRA A SUA PRESUNÇÃO DE DEFINITIVIDADE E O DESQUALIFICA
COMO ATO GERADOR DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Observação
VOTAÇÃO:
UNÂNIME.
RESULTADO: NÃO CONHECIDO.
VEJA RE-85002, RTJ-76/1016, RE-93108, RTJ-100/351, RE-93651.
ANO:86 AUD:16-05-86
Alteração: 05/12/00, (MLR).
Dos julgados acima conclui-se que o meio ambiente prevalece sobre o direito
adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
Mas como e porque as Cortes brasileiras se manifestaram a respeito do tema?
Como estas chegaram a tal entendimento?
Adianta abordar diretamente o assunto sem antes sabermos os conceitos e
generalidades sobre o dano e direito ambiental, coisa julgada e sua
relativização seja na seara processual e na ambiental? Não, no momento em que
abordarmos estes tópicos é que poderemos entender a complexidade das decisões
emanadas por estes tribunais.
3 – A questão ambiental: Teoria e
Prática.
A
questão ambiental, que hoje aparece como um dos assuntos que devem ser
discutidos tanto pelo Poder Público quanto pela coletividade, merece ser bem
discutida, pois só agora o homem teve a idéia de que a sua sobrevivência está
condicionada à administração racional dos recursos naturais.
GOLDEMBERG,
José em "A degradação ambiental no passado". O Estado de São
Paulo, p. A-2, 06.06.1995 relata que: "... a expulsão do homem do
Jardim de Éden se deu pela utilização predatória dos recursos naturais... O
fato de o homem ter exaurido o solo e perturbado a sua capacidade de manter as
macieiras produtivas é que destruiu o Jardim de Éden e redundou a sua expulsão
de lá".
Essa
crise que hoje nos cerca é conseqüência da guerra travada em torno da
apropriação irracional dos recursos naturais limitados para satisfação das
necessidades humanas ilimitadas.
O
legislador ciente da necessidade de regulamentar os valores do homem com a
natureza cria a disciplina do Direito Ambiental nascida do Direito Subjetivo a
um ambiente equilibrado e do Direito Objetivo, que almejava ter normas sobre
este tema.
Mas
há um problema para esta disciplina! Ela precisa ser consolidada no campo
prático. A legislação brasileira no contexto jurídico atual é considerada uma
das melhores, mas falta para esta legislação a implementação de suas normas no
cotidiano da sociedade.
Vivemos
então numa situação de insegurança e incerteza jurídica quando abordamos a defesa
do meio ambiente, pois a legislação ambiental precisa ser implementada, não só
pelo Poder Público, mas também pela sociedade, visto que ambos são igualmente
responsabilizados pela Carta Magna (art. 225 caput).
Deve,
então, haver um ajuste entre a legislação, planos e projetos ambientais e a
concretização de políticas públicas, alocação e administração dos recursos para
que possamos obter um mínimo de eficácia na solução dos problemas, pois não
basta apenas um bom ordenamento jurídico, se paralelamente, não se dispuser de
meios adequados e ações concretas de implementação.
Somente
uma ação consciente da comunidade, guiada pelas luzes dos interesses sociais e
do Direito do Ambiente é que poderemos constituir um impulso ao Poder Público.
4 - Direito Ambiental: Conceito.
Boff,
Leonardo em seu livro Saber Cuidar, ética do humano – comportamento pela
Terra, 7º ed.: Petropólis: Vozes, 1999, define direito ambiental como:
"conjuntos de princípios, institutos e normas sistematizadas para
disciplinar o comportamento humano, objetivando o meio ambiente".
5 – Dano Ambiental
A
lei brasileira não definiu expressamente o conceito de dano ambiental, apenas
delimitou as noções de degradação da qualidade ambiental – "a alteração
adversa das características do meio ambiente" (1) – e poluição
– "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)
afetem desfavoravelmente a biota (2); d) afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energias em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos". (3)
Édis
Milaré define dano ambiental como: "A lesão aos recursos ambientais,
com conseqüente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio
ecológico e da qualidade de vida" (4).
O
dano ambiental, gravame típico da sociedade industrial, tem características
próprias, que orientam o tratamento que as várias ordens jurídicas a ele
conferem.
O
dano ambiental caracteriza-se:
a)Pela
pulverização de vítimas –
Afeta uma pluralidade difusa de vítimas, pois o bem ambiental é bem de uso
comum do povo (5).
b)Difícil
reparação – Daí a
importância da responsabilidade civil, que deve agir tanto na prevenção quanto
na reparação. Isto porque, "na maioria dos casos, o interesse público é
mais o de obstar a agressão ao meio ambiente ou obter a reparação direta e in
specie do dano do que receber qualquer quantia em dinheiro para sua
recomposição, mesmo porque quase sempre a consumação da lesão ambiental é
irreparável". (6)
c)Difícil
valoração – Nem sempre é
possível o cálculo da totalidade do dano ambiental.
É
necessário se instituir em nosso ordenamento jurídico-ambiental novas técnicas
processuais, como a criação de uma ação revisional dos danos causados ao ambiente,
sempre que os recursos advindos da condenação se mostrarem insuficientes para a
completa reparação dos bens lesados.
6 - Coisa Julgada
A
Lei de Introdução do Código Civil brasileiro em seu art. 6º §3º preconiza que
coisa julgada é a "decisão judicial que não cabe mais recurso".
Pela coisa julgada o direito incorpora-se ao patrimônio de seu titular por
força da proteção que recebe da imutabilidade da decisão judicial.
A
coisa julgada segundo preconiza a Constituição Federal é um direito fundamental
e uma garantia constitucional. (art. 5º XXXVI), mas que não pode ser
considerada como absoluta. Ocorre que, na maioria das vezes, no processo civil,
ela é vista como um instrumento de pacificação social.
Ainda
que equivocada a sentença, a partir de um certo momento deveria ser considerada
imutável e indiscutível, sob pena de se eternizar o conflito. (7)
(princípio da segurança jurídica).
Tanto
é que CHIOVENDA ensina que a coisa julgada é a "afirmação indiscutível, e
obrigatória para os juízes de todos os futuros processos, duma vontade concreta
da lei, que reconhece ou desconhece um bem da vida a uma das partes". Já
para LIEBMAN, indubitavelmente a coisa julgada é "a imutabilidade do comando
emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade
e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma
qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato em seu conteúdo e
torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos,
quaisquer que sejam, do próprio ato". (8)
A
doutrina brasileira tem seguido a mesma linha de pensamento a respeito do
conceito de coisa julgada. Para Moacyr Amaral Santos, por exemplo,
"proferida a sentença e preclusos os prazos para recursos, a sentença
torna imutável (primeiro degrau – coisa julgada formal); e, em conseqüência,
tornam-se imutáveis os seus efeitos (segundo grau – coisa julgada
material)". (9)
Verifica-se
facilmente, pelo exposto que a coisa julgada sempre foi vista como um
imperativo de segurança, razão pela qual não poderia – salvo situações
excepcionais, expressamente previstas em lei, e que no direito brasileiro
correspondem às hipóteses de rescindibilidade. Sobre essse ponto merece referência
o ensinamento de Coutore:
"Certo é que na
sistemática do direito a necessidade de certeza é imperiosa; toda matéria do
controle da sentença não é outra coisa, como procuramos demonstrar, senão uma
luta entre as exigências da verdade e as exigências da certeza. Uma maneira de
não existir o direito seria a de não se saber nunca em que consiste.
Entretanto, a verdade é que, ainda assim, a necessidade de certeza deve ceder,
em determinadas condições, ante a necessidade de que triunfe a verdade. A coisa
julgada não é de razão natural. Antes, a razão natural parecia aconselhar o
contrário: que o escrúpulo de verdade fosse mais forte que o escrúpulo de
certeza; e que sempre, em face de um nova prova, ou de um fato novo fundamental
e antes desconhecido, se pudesse percorrer de novo o caminho já andado, a fim
de restabelecer o império da justiça":
A
coisa julgada sempre foi vista como uma espécie de dogma incontestável. Uma vez
esgotadas as hipóteses de impugnação da sentença, seu conteúdo se tornaria
imutável e indiscutível, como um imperativo político, destinado a estabilizar
as relações jurídicas, conferindo-lhes segurança.
A
questão que se põe na teoria do direito processual civil é o da reavaliação da coisa
julgada. Afinal, até que ponto pode valer a pena considerar-se imutável e
indiscutível uma sentença?
Na
seara processual civil, vários são os modos em que uma decisão judicial viola a
Constituição da República, o que é absolutamente inaceitável. Com isto torna-se
necessário a existência de um mecanismo de controle de constitucionalidade de
tais decisões.
7 – A questão da relativização da coisa
julgada
A
Carta Magna permite a relativização de suas normas para assegurar o direito a
um bem jurídico de maior importância. Como exemplo, podemos citar um caso de
incêndio, no qual as pessoas que estão presas numa determinada residência
quebram a janela desta casa para que de lá saiam ilesas.
Ora,
se a Constituição Federal permite em alguns casos a relativização, podemos
concluir que normas infra-constitucionais também podem ser relativizadas. Só
que algumas destas normas já permitem em seu texto a relativização. Exemplo
disto, é a norma que dispõe sobre a indignidade da pessoa no caso da herança.
Embora
permita-se a relativização de normas constitucionais e infra constitucionais.
Há, no ordenamento jurídico brasileiro a existência de duas tendências que
discutem a relativização da coisa julgada. A primeira que a nega, sob o
fundamento da violação do princípio da segurança jurídica. Esta tendência tem
como seu principal defensor o Ilmo. Professor Leonardo Greco (10) e
a outra que afirma a necessidade de se permitir a rescisão, a qualquer tempo,
de sentenças transitadas em julgado desde que sejam objetivamente
desarrazoadas, cujos defensores principais são Sérgio Gilberto Porto (11)
e José Maria Rosa Tesheiner (12).
Mas
nenhuma dessas tendências tem-se relevado dominante. Predomina, a tendência
doutrinária que permite a relativização da coisa julgada independentemente de
prévia desconstituição da sentença firme, em casos excepcionais, o que
abordaremos agora.
Nesse
entendimento, Cândido Rangel Dinamarco em seu livro "Relativizar a
coisa Julgada" entende que a coisa julgada material seria a
imutabilidade dos efeitos da sentença, assim entendidas as conseqüências
produzidas fora do processo, atingindo a vida das pessoas. Sustenta o
processualista que existem sentenças que só produzem efeitos aparentemente,
pois estes são repelidos por razões superiores, de ordem constitucional.
Na
mesma linha, manifestam-se Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria
(13). Estes, assinalam que "a coisa julgada não pode suplantar a
lei, em tema de inconstitucionalidade, sob pena de transformá-la em um
instituto mais elevado e importante que a lei e a própria Constituição. Ora, se
a lei não é imune, qualquer que seja o tempo decorrido desde a sua entrada em
vigor, aos efeitos negativos da inconstitucionalidade, por que o seria a coisa
julgada? Estes juristas, então, sustentam que a coisa julgada é uma garantia
constitucional e um direito fundamental de caráter não absoluto. Conclui-se,
portanto, que a relativização da coisa julgada é permitida, o que falta saber,
é quando esta ocorrerá na seara ambiental e processual civil.
8 – Ocorrência da relativização da coisa
julgada no processo civil
Inúmeros
são os casos em que pode-se relativizar a coisa julgada no processo civil, a
maioria delas ocorre, na ações sobre o Estado das pessoas. As ações de
investigação de paternidade ajuizadas antes do implemento do exame de DNA / ADN
são o melhor exemplo onde podemos visualizar melhor esta questão.
Vejamos a situação hipotética abaixo: A mãe de "A" ajuíza na época de
1980, ação de investigação de paternidade contra "B" suposto pai da
criança. Seguido e respeitado todos os ritos processuais referente ao caso.
Designa-se audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes
e oitiva das testemunhas. Após, concluso o feito para prolação de sentença. O
juiz sentencia o feito com base na prova testemunhal. Testemunhas e
fisionomias, hoje não bastam para a comprovação da paternidade. Simplesmente
estabelecer que alguém é "pai" quando isto não corresponde a verdade,
contraria o mais relevante dos valores constitucionais, o da dignidade humana,
sendo inegável que todos têm o direito, de saber ao certo quem é ou quem não é
seu ascendente biológico.
Rediscutir
a ação seria então o único modo de assegurar esse direito. Neste caso, haveria
ou não violação do princípio da segurança jurídica daquela decisão? Claro que
não, pois no momento em que nova prova (o exame de DNA) poderá demonstrar que
"B" não é mais pai de "A", a nova ação de investigação da
paternidade pode ser ajuizada eis que a paternidade não foi confirmada nem
mesmo excluída com elevada certeza na ação anterior e por isso não haveria
razão para o seu impedimento.
9 – Relativização da coisa julgada no
direito ambiental
Embora
existam no Brasil duas Varas Especializadas em Direito Ambiental, uma
localizada em Corumbá -MS e a outra em Manaus – AM, não existem nessas Varas
julgados sobre este interessante tema, pois as ações lá ajuizadas não chegam a
essa discussão, pois logo após publicada a sentença, parte ré entra em acordo
com o Ministério Público, assinando o termo de Ajustamento de Conduta.
Mas embora não exista sedimentação jurisprudencial deste tema, a própria
Constituição Federal ao assegurar o direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, permite-nos concluir que a
coisa julgada pode ser relativizada. Mas como isso poderá acontecer?
Pelo simples fato de que não há formação de coisa julgada contra a
Constituição, se esta é a base de todo o ordenamento jurídico, e, portanto, é a
fonte de validade da própria coisa julgada. Fazer valer a coisa julgada contra
a Carta Magna seria negar a supmacia da fonte jurídica de nosso país.
Assim, o fato de a Constituição assegurar o direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado e sermos favorável ao entendimento de que a coisa
julgada merece ser relativizada a qualquer tempo desde que decisões violem
normas constitucionais. Concluímos que as decisões ambientais transitadas em
julgado que não mais assegurem um meio ambiente ecologicamente equilibrado
merecem ser relativizadas. Ensejando, assim, o ajuizamento da Ação Revisional
de Danos Causados ao Meio Ambiente.
10 – Conclusão
O
art. 225 da CF estatui que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
A
degradação ambiental, conceituada como o processo de transformação do meio
ambiente que leva à perda de suas características positivas, e até à sua
extinção, deve ser combatida pelo Poder Público e pela coletividade para que
haja a diminuição de seus efeitos nocivos no meio ambiente, já que a cessação
dessa atividade é quase impossível, haja vista a própria natureza do ser
humano.
Diante
disto, necessário se faz a utilização de instrumentos de defesa do meio
ambiente, já que este é considerado um bem de interesse difuso. Como exemplos
desses instrumentos citamos: O direito de petição, a solicitação de unidades de
conservação, a audiência pública, e cópia do EIA/RIMA, bem como outros métodos
podem ser utilizados, como por exemplo, o ajuizamento da Ação Revisional de
Danos Causados ao Meio Ambiente.
Embora
haja em nosso ordenamento jurídico grande resistência à relativização da coisa
julgada, entendemos ser esta perfeitamente possível, não só na seara processual
civil mas também no direito ambiental. Pois no momento em que não mais se
assegura o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado merece aquela
decisão ser relativizada porque viola uma garantia constitucional e um direito
fundamental expresso em nossa Lei Maior (art. 225), e que se admitirmos a
formação da coisa julgada contra a Constituição, que é a base de todo
ordenamento jurídico e fonte de validade da própria coisa julgada, estariamos
negando a supremacia da nossa Lei Maior, o que a nosso ver se sobrepõe a tutela
das condições de subsistência do próprio ser humano.
11 – Bibliografia
BOFF, Leonardo. Saber cuidar,
ética do humano – comportamento pela Terra. 7ª ed.: Petropólis: Vozes,
1999.
Breves considerações sobre a relativização da coisa julgada. Izebelle
Albuquerque Costa Maia. Artigo publicado na Revista de processo repro 109 ano
28 Janeiro/Março 2003, pag. 260 a 272.
Coisa julgada e cognição secudum eventum probationis. Eduardo Cambi.
Artigo publicado na Revista de processo repro 109 ano 28 Janeiro/Março 2003,
pag. 71 a 96.
COUTORE, Eduardo Juan. Revocación de los actos procesuales fraudulentos. Estudios de derecho processual civil. Buenos Aires: Depalma, 1978. III.
GOLDEMBERG, José. A degradação ambiental no passado. O Estado de São
Paulo, p. A-2, 06.06.1995.
HITTERS, Juan Carlos. Revision de la cosa juzgada. La Plata:
Platense, 1977.
LENZA, Pedro. Teoria
Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2003.
LIEBMAN,
Enrico Tullio. Efficacia ed autorità della sentenza. (reimpr), Milão: Giuffrè, 1962.
________________.
Manual de direito processual civil. 2º ed., (Trad. Cândido Rangel
Dinamarco), Rio de Janeiro: Forense, 1987 I.
________________
Manualle di diritto processuale civile. 4ª ed. Milão: Giufrrè, 1981.
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART Sérgio Cruz. Manual do Processo de
Conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento.
2ª ed, ver. atual. E ampl – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2003.
MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 10º ed.
São Paulo; Saraiva, 1998.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado
de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas
data. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997
MILARE´,
Edis. Direito do Ambiente: Doutrina, prática, jurisprudência,glossário.
2º ed.; Rev e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. Relativizar a
coisa julgada material – Cândido Rangel Dinamarco. Artigo publicado na
Revista de processo repro 109 ano 28 Janeiro/Março 2003, pag. 09 a 38.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, Vol. 3.
São Paulo: SARAVIA, 6ª ED, 1983
SILVA,
José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17ª ed., revista
e atualizada nos termos da Reforma Constitucional até a Emenda Constitucional
n.º 24, de 09.12.1999, Malheiros Editores. 2000
Notas
1 Lei 6.938/81, art. 3º, II.
2 Conjunto de seres vivos que habitam um
determinado ambiente ecológico.
3 Lei 6.938/81, art. 3º, III.
4 Direito do Ambiente: doutrina, prática,
jurisprudência, glossário, 2. Ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001 p. 421/422.
5 Constituição Federal, art. 225, caput.
6 Hely
Lopes Meirelles. Mandado
de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data".
18 ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 155.
7 Enrico Tullio Liebman, Eficácia e
autoridade da sentença. Rio de Janeiro: Forense, trad. Bras. De Alfredo
Buzaid e Benvindo Aires, 3ª ed., 1984, p.39.
8
Liebman, Eficácia..., cit, p. 54.
9 Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de direito
processual civil, vol.3. São Paulo: Saraiva, 6º ed., 1983, p.43.
10 Efeitos da declaração erga omnes de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade em relação à coisa julgada
anterior, in
http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documento/texto167.htm.
11 Cidadania processual e relativização da
coisa julgada, in Síntese de Direito Civil e Processo Civil, vol. 22, Porto
Alegre: Síntese, 2003, p.5
12 Relativização da coisa julgada, artigo
publicado na Internet, in http://www.tex.pro.br/wwwroot/33de020302/relativizaçãodacoisajulgada.
13 A coisa julgada inconstitucional e os
instrumentos processuais para seu controle, p. 133.
Retirado de: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5361