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Soluções Alternativas para os Conflitos Individuais e Coletivos do Trabalho

Prof. Octavio Bueno Magano

(Anais dos Seminários da Escola Judicial do TRT 3ª Região - 1995/1997)





Sinto-me profundamente emocionado para falar sobre um tema tão momentoso como este, "Soluções Alternativas para os Conflitos Individuais e Coletivos do Trabalho", na presença de um auditório tão interessado, tão seleto como este que eu tenho diante de meus olhos.

O conflito trabalhista no Brasil é antigo, mas só se tornou formal a partir da Revolução de 1930. E como toda gente sabe, nesta década, instalou-se no país regime autoritário de natureza corporativista.

É interessante notar que, nessa mesma década, nos Estados Unidos da América do Norte, também se instaurava, formalmente, um tratamento específico para os dissídios trabalhistas.

No Brasil, optou-se por um mecanismo de tutela; nos Estados Unidos da América do Norte, a predileção foi por procedimento de autocomposição.

Vou explicar-me melhor sobre isso. Quando a Revolução de 30 se tornou vitoriosa, aí já começou o namoro dos governantes brasileiros com o modelo corporativista. Mas em 10 de novembro de 1937, com a outorga da Carta Constitucional da mesma data, o namoro se converteu em casamento. Realmente, adotou-se no Brasil o modelo corporativista italiano e algumas passagens foram copiadas com papel carbono.

Em linhas gerais, o que caracterizava esse corporativismo era a idéia de que a luta de classes apregoada pelos comunistas, pelos socialistas de um modo geral, podia ser superada, desde que as classes sociais, supostamente conflitantes, fossem previamente organizadas através de um critério racional e depois trazidas para o bojo do Estado.

Uma vez entrosadas essas classes, no mecanismo estatal, então seria tarefa do Governo persuadi-las de que acima de seus interesses conflitantes deveria pairar o supremo interesse da Nação. E o intérprete máximo do interesse nacional haveria de ser o "Duce" e a palavra do "Duce" deveria ser seguida como correia de transmissão para todas as bases.

Em conseqüência, a linha mestra desse regime era de autoritarismo, em que a palavra do "Duce" deveria sempre prevalecer. Então era necessário que os procedimentos de autocomposição ficassem marginalizados. Admitia-se, sim, a organização de sindicatos, mas desde que fossem dóceis aos desígnios governamentais e não é à toa que, por isso mesmo, a Consolidação até hoje denomine os sindicatos de órgãos, porque dentro dessa estrutura corporativista apresentavam-se eles, certamente, como órgãos estatais.

A Consolidação promulgada em 43 também abriu espaço para a previsão, falava-se na ocasião em contrato coletivo, mas isto era puramente marginal e não traduzia uma vontade autêntica no sentido de que os procedimentos de autocomposição ocorressem. Então para preencher o vácuo foi criada a Justiça do Trabalho, então com características administrativas. Era órgão administrativo, só depois é que se tornou judicial. E a Justiça do Trabalho, então, deveria se desincumbir de uma função tutelar.

Em outras palavras, o que eu quero dizer é que a opção adotada pelo Brasil, nessa época, foi a de procurar solucionar os conflitos de trabalho, não pelos mecanismos de autocomposição e, sim, pelos procedimentos de tutela.

Enquanto isto acontecia no Brasil, na década de 30, também na mesma década, sendo Presidente da República Americana, Franklin Delano Roosevelt, o que aconteceu é que em 1932, foi publicado o chamado "Norris la Guardia Act", que pela primeira vez, deixou estabelecido nos Estados Unidos que a coalisão não seria passível do processo de "injunction" perante o Judiciário, ou seja, de procedimentos que paralisassem as atuações dos sindicatos.

Depois, em 1935, foi editada a Carta Magna do trabalhismo americano que se chama "Wagner Act" e este até hoje é a coluna mestra do Direito do Trabalho americano. E quais são os ingredientes desse ato? De uma maneira muito simples, poderei apresentá-lo assim: é um ato que traduz o desejo de que os conflitos trabalhistas se resolvam pela atuação dos próprios interessados, através do que se chama nos Estados Unidos "Collective Bargaining". Eles próprios é que têm de traçar toda tecedura do relacionamento trabalhista. E a autoridade administrativa, corporificada na chamada "National Labour Relations Board", só atua para impedir o que se chama "unfair labour practices", ou seja, os procedimentos abusivos tanto da parte dos sindicatos, quanto da parte dos empregadores. O mais fica nas mãos dos parceiros sociais, que devem tecer o relacionamento através da prática da convenção coletiva. E é hábito que, no corpo da convenção coletiva, se estabeleça cláusula dizendo que qualquer disputa que resulte da aplicação do instrumento coletivo deve ser resolvida através de mediação e arbitragem.

Então, com essas rápidas referências, creio que terei tornado patente a grande diferença que se estabeleceu no regime que, na mesma época, se implantou no Brasil e nos Estados Unidos da América do Norte. Enquanto o brasileiro ficou marcado pelo estigma da tutela, o regime americano ficou baseado na crença dos procedimentos de autocomposição.

Hoje nós estamos no ano de 1995, este ano já deixa ver claramente que o mundo passou por rapidíssimas mudanças no último qüinqüênio.

Hoje, um dos tópicos mais freqüentes na conversa de todos os extratos sociais é o da tendência à globalização do mundo e, sobretudo, à globalização do comércio. São modificações muito rápidas que estão ocorrendo nas estruturas sociais de todos os países do mundo. As necessidades de que os países se aprestem para entrar neste mundo de globalização são muito prementes e estas necessidades determinam, de uma maneira inexorável, tendência à revisão das estruturas sociais.

De forma que eu não poderia imaginar momento mais propício para a iniciativa, em boa hora tomada pelo Dr. Alfio Amaury dos Santos, de promover reunião para se debaterem temas tão momentosos como os que constam do programa que foi adotado.

Não há dúvida nenhuma, o mundo atual em que vivemos exige, de uma maneira inexorável, que façamos revisão das nossas estruturas sociais. E, ao fazê-las, é claro que nós temos de dar prioridade àqueles aspectos que revelem conflitos.

São exatamente as partes, ou melhor, os setores geradores de conflitos, que devem ter prioridade neste anseio revisional. E por isso mesmo, não poderia imaginar seleção mais adequada do que esta de querer trazer à tona a problemática dos conflitos individuais e dos conflitos coletivos.

Vou procurar indicar, na minha modestíssima opinião, quais as modificações que a meu ver deveriam ser introduzidas no nosso sistema, no que concerne aos conflitos coletivos. Tratarei depois das indicações que tenho a fazer relativamente aos conflitos individuais.

Na área dos conflitos coletivos, o que vejo de muito mau é o resíduo corporativista. Na área dos conflitos coletivos prevalece, a meu ver, indevidamente, a idéia dominante do regime tutelar. Eu considero que esta tendência estava muito adequada ao regime corporativista implantado por Getúlio Vargas. Mas estou convencido de que é tendência incompatível com o modelo de pluralismo democrático, adotado nos princípios fundantes da Constituição de 88 e exigidos pela modernidade de um mundo que se torna cada vez mais global.

Então a minha crítica, em síntese, é contra a hegemonia do regime tutelar em favor da adoção, cada vez mais abrangente, do procedimento de autocomposição. Mas o que há de errado no regime tutelar? Começa pelo simples fato de que, surgindo um conflito coletivo, o empregador fica sempre relutante em aceitar de pronto proposta oriunda do sindicato. O sindicato faz uma proposta, digamos, de 30% de reajuste salarial e o empregador fica relutante em aceitá-la, com medo de, depois, ser criticado pelos seus pares em assembléia de acionistas.

"Mutatis mutandis", a mesma coisa ocorre com o líder sindical. Ele fica muito receoso em aceitar contraproposta patronal, exatamente porque tomado do mesmo receio de ser acerbamente criticado pelos seus pares em assembléia geral.

Então é muito mais cômodo, para ambos, deixar que a bomba estoure nas mãos da Justiça do Trabalho. E essa tendência é avessa aos interesses nacionais, porque ela dilata, procrastina a solução do litígio e sobrecarrega a Justiça do Trabalho.

Por outro lado, ela entrega a solução do conflito para um órgão, que apesar de ser constituído das pessoas, as mais competentes que se possa imaginar, não estão na verdade aparelhadas para o julgamento de questões econômicas, abrangentes, às vezes, de muitas categorias profissionais e econômicas.

No Ministério do Planejamento e no Ministério da Fazenda podem estar assentadas pessoas sem muita competência. Não é o que ocorre no momento. Acho que, tanto o Ministro da Fazenda como o Ministro do Planejamento, apesar de suas questiúnculas, são pessoas de muita competência. Mas, ainda que não fosse assim, não há dúvida de que eles estão em organizações muito ricas em acervo de informações, tanto de ordem macro quanto microeconômica.

Ao passo que um Juiz do Trabalho não tem a mesma facilidade para compulsar todos os dados de natureza macro e microeconômica. E realmente é muito difícil para um Juiz entrar em todos os escaninhos dos problemas pertencentes a uma vasta categoria econômica ou profissional.

De forma que, o processo de solução de conflitos coletivos através da atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho, às vezes, resulta em soluções atabalhoadas. Por exemplo, o Tribunal Regional da 2ª Região adotou o critério de, indiscriminadamente, conceder a produtividade de 7% nos julgamentos dos dissídios coletivos.

Ora, conceder-se assim, indiscriminadamente, 7%, para uma categoria dos metalúrgicos de São Bernardo do Campo, por exemplo, onde está situada a Volkswagen, que é uma macroempresa, ao lado de uma enorme quantidade de empresas de fundo de quintal é, realmente, uma coisa extraordinariamente aleatória, para dizer o menos.

E, foi exatamente por causa disso que a Medida Provisória nº 1.138, que acabou de ser publicada no dia 28 de setembro, em seqüência a duas outras anteriores, estabeleceu que a produtividade não pode mais ser assim estabelecida, mas ao contrário, tem de ser fixada sempre com base em critérios objetivos.

Estou referindo isso, à guisa de exemplo, para mostrar que, realmente, no exercício do poder normativo, é freqüentemente difícil para o Juiz ter a certeza de que está adotando soluções verdadeiramente compatíveis com os sujeitos que deverão sofrer o impacto das decisões respectivas.

De forma que, com todo o respeito que devo aos Membros dessa instituição, que é a Justiça do Trabalho e, a qual já tive a honra de pertencer durante vários anos, com todo o respeito que devo aos ilustríssimos Membros componentes dessa instituição, eu não posso fugir ao meu dever de acadêmico e dizer, em alto e bom som, que a meu ver o poder normativo da Justiça do Trabalho deve deixar de existir.

Sou, portanto, ardorosamente favorável a uma reforma da Constituição em que se extinga o poder normativo da Justiça do Trabalho. Mas, no seu lugar, o que vai se colocar, então? O que se vai colocar é exatamente a possibilidade da atuação e da prática dos procedimentos de autocomposição. Porque desde que a Justiça do Trabalho deixe de existir com a prerrogativa de proferir decisões normativas, então, as partes conflitantes não terão outra alternativa senão a de se demorarem bastante, intensamente, na busca de solução consensual.

Aliás, o governo atual já tomou consciência dessa necessidade de dar prioridade, cada vez mais, aos procedimentos de autocomposição. E foi com esse espírito que editou essa Medida Provisória n. 1.138 e as anteriores, onde disse claramente que toda prioridade deveria ser dada à livre negociação. E, para mais acentuar o seu desejo de que tal procedimento tivesse prioridade, então concebeu a possibilidade de que, na hipótese de impasse, fossem os interessados estimulados a procurar o concurso de um mediador. E chegou a primeira Medida Provisória, dizendo que, antes de decorrido o prazo de um mês e, uma vez iniciado o processo de mediação, não seria possível interrompê-lo para iniciar-se o processo judiciário.

Lamentavelmente, este primeiro texto da Medida Provisória foi cassado por uma medida liminar do Ministro Sepúlveda Pertence. Sempre com o maior respeito à autoridade judiciária, eu estou convencido de que o Ministro Sepúlveda, ao proferir esse despacho, estava num ambiente em que ocorreu curto-circuito e ele teve de estudar o assunto à luz de vela. Porque, de outro modo, não posso explicar que tenha julgado inconstitucional esse preceito totalmente voltado para incentivar o procedimento de autocomposição.

Ao contrário de opor-se à Constituição, era um procedimento perfeitamente harmônico com a regra do artigo 114. Que está escrito lá? Está escrito que o acesso do interessado à Justiça do Trabalho, através de ação coletiva, fica na dependência de duas condições, ou de dois pressupostos, quais sejam, a negociação ou a arbitragem.

O Ministro Sepúlveda, num determinado momento, chegou a dizer que a interferência do mediador seria a antítese da negociação; que o texto, ou do que se cuidaria no texto constitucional, seria apenas da tentativa de negociação.

Ora, realmente, não posso conceber que, falando o texto constitucional claramente em negociação, tenha de ser ele treslido para indicar que é tentativa de negociação. E, toda gente sabe, porque isso é cediço nos mais diversos sistemas jurídicos, que a negociação pode ser direta ou indireta e que, conseqüentemente, a atuação do mediador num processo de negociação coletiva, absolutamente não a desnatura.

O mediador é como um agente catalisador. Na Química existem certos corpos que não se atraem. É preciso o fenômeno de catálise para que a atração ocorra. O mediador é exatamente isso: um agente catalisador. E ele foi pensado pelo legislador, pelo Executivo, exatamente para exercer essa função.

Então, não tinha o menor cabimento dizer-se que a atuação do mediador seria a antítese do processo de negociação. E, também, não tem o menor cabimento dizer-se que a demora de trinta dias de um conflito nas mãos do mediador significasse, porventura, a violação do direito ao acesso ao judiciário. Absolutamente, se porventura tivesse ficado impedido o acesso ao judiciário, aí é claro que a norma seria inconstitucional. Mas, estabelecer-se um pedido de suspensão não tem absolutamente nada de inconstitucional, pelo contrário, é procedimento perfeitamente compatível com a regra do artigo 114 da Constituição. Porque se ali está dito que a negociação é pressuposto ou condição da ação coletiva, é óbvio que, então, essa condição pode ser regulamentada.

Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho, na sua Resolução nº 4, já a havia regulamentado, dizendo que nenhuma ação, expressamente, nenhuma ação coletiva pode ser aceita sem a demonstração de que as partes exauriram as tentativas de negociação. E, pela mesma razão - por isso que se trata de um preceito constitucional - tem de se admitir que ao legislador seria também possível a regulamentação dessa regra.

E por aí, creio haver demonstrado que realmente o texto não merecia a censura de que foi vítima. Mas, eu estou fazendo alusão a ele, mais para acentuar que hoje já existe, por parte do Executivo, a conscientização de que é preciso tomarem-se medidas mais acentuadas para que, efetivamente, os procedimentos de autocomposição possam prevalecer sobre os mecanismos de tutela.

Acho que nós chegaremos ao ápice do esforço nesse sentido, quando formos capazes de reformar a Constituição para dela eliminar o preceito que atribui à Justiça do Trabalho poder normativo. Enquanto isso não acontece, parece-me perfeitamente adequado que se dê toda validade a essa Medida Provisória n. 1.138 e, outras do mesmo gênero, voltadas a priorizar o mecanismo de autocomposição em detrimento do mecanismo de tutela. E, entre essas outras medidas, o que me parece da maior conveniência é que realmente se estimulem a implantação de organismos de solução de conflitos. Não só sob o controle dos sindicatos, como sob o controle das empresas. Estou convencido de que é absolutamente necessário que os próprios parceiros sociais se ocupem de criar procedimentos para a solução dos seus conflitos. E isso deve consistir em negociação, em convenção coletiva, acordo coletivo, contrato coletivo e arbitragem.

Isso, senhores, é o que eu tinha a dizer a respeito de soluções alternativas para os conflitos coletivos de trabalho.

No que concerne aos conflitos individuais, eu vou pedir licença para fazer pequena digressão, antes de abordar o tema. É evocar um lindo soneto de Camões, que diz assim:

"Sete anos de pastor,

Jacó servia Labão,

pai de Raquel, serrana bela.

Mas não servia ao pai, servia ela.

Que a ela, só por prêmio pretendia."

E ele, Jacó, estava disposto a trabalhar outros sete anos, pela mão de Raquel. E que Jacó se dispusesse a esperar outros sete anos por Raquel, serrana bela, é perfeitamente compreensível. Mas que um trabalhador tenha de esperar sete anos pela solução de uma causa trabalhista é realmente exasperante. É realmente exasperante!

Então é preciso que a opinião pública nacional tome pulso dessa situação e procure encontrar soluções alternativas para ela. E quais são essas soluções alternativas?

Acho que, em primeiro lugar, poderá ser adotada orientação similar àquela que prevalece em relação aos conflitos coletivos. Assim como a Constituição estabeleceu que a negociação é pressuposto ou condição do exercício da ação coletiva, acho perfeitamente plausível que a Lei Ordinária estabeleça que o exercício da ação individual também fique sujeito a uma condição ou a um pressuposto, qual seja, o da exaustão da negociação. Quer dizer que, esse pressuposto, ao invés de existir apenas para as ações coletivas, deve, a meu juízo, passar a vigorar também no que concerne ao exercício das ações individuais. Seria uma maneira de se incentivar o procedimento da negociação, aliviando, dessa maneira, a carga, cada vez maior, dos organismos judiciários.

Dir-se-á que outra maneira de aliviar essa carga seria aumentar o número de magistrados, na medida das necessidades. Mas acontece que existe uma população muito grande vivendo miseravelmente ao longo dos rios e à margem das pontes. Há prioridades muito mais prementes que precisam ser atendidas pelo governo e, conseqüentemente, nunca haverá recursos bastantes para se aumentar o número de órgãos judiciários na medida das necessidades do país. Daí a razão pela qual medidas urgentes devem ser tomadas para a adoção deste procedimento: criar-se um mecanismo idêntico ao da ação coletiva, estabelecendo-se condições ou pressupostos para o exercício da ação individual.

Uma segunda sugestão, que não posso deixar de fazer, é a que eu vou enunciar a seguir. Mas antes, quero lavrar um veemente protesto contra o meu querido amigo, Antônio Álvares da Silva, porque soube que foi ele que escolheu esse tema para que eu sobre ele discorresse. Quer dizer, ele, meu amigo, jogou-me numa fogueira enorme. E faço essa digressão, apenas para poder explicar que vou ser forçado a me manifestar claramente contra o vocalato.

Sei que aqui estão presentes muitos juízes classistas e tenho por eles a maior estima e o maior apreço. Mas como já disse, exercendo função acadêmica, sou obrigado a falar dos temas que me são propostos, sem pejo e, por isso vou me manifestar, agora, contrário ao vocalato porque acho que a extinção dessa instituição é fundamental para a aceleração do processo individual do trabalho. Por quê? Porque a manutenção do vocalato é extremamente onerosa para os cofres públicos, sobretudo depois que se tornou possível para os senhores vogais aposentadoria depois de cinco anos na Justiça, naturalmente somado este tempo ao tempo anterior. Mas aposentadoria com vencimentos integrais. Isso onera enormemente os cofres públicos.

Mas não é só isso. Eu também tenho contra o vocalato, algo que mostra a incompatibilidade da instituição com o exercício da judicatura. As condições elementares para o exercício da judicatura são duas: primeiro, imparcialidade. Ora, o representante classista não é imparcial. Institucionalmente, ele não é imparcial porque, vejam o nome, ele é representante de uma categoria, de uma classe. Portanto, teoricamente, por definição, não é imparcial, e sim, parcial. Portanto, ele não satisfaz o primeiro requisito para o exercício da magistratura, que é o da imparcialidade.

O segundo requisito para o exercício da judicatura é a competência. Conheço inúmeros vogais da maior competência e é claro que não estou nunca me referindo a indivíduos. Mas pode ser vogal qualquer pessoa, sem formação jurídica. Ora, as questões jurídicas são de extrema complexidade, tanto assim que se requer para o advogado, para o juiz, pelo menos cinco anos de estudos acadêmicos. Ninguém pode fazer uma ponte ou construir um prédio sem ter diploma de engenheiro. Da mesma forma, não se deve admitir que questões intrincadas de direito sejam resolvidas por alguém que não recebeu a adequada formação para esse feito.

Em suma, como instituição, o vocalato não satisfaz dois requisitos fundamentais para o exercício da judicatura: a imparcialidade e a competência. De forma que, por essas razões todas, sou contrário a continuidade do vocalato. Acho que a Constituição deve ser reformada, para extinguir a instituição. E essa extinção traria vantagem extraordinária para o andamento do processo trabalhista porque, extinto o vocalato, supostamente pode ser duplicado o número de juízes. E a duplicação do número de juízes deve, em tese, significar a redução, pela metade, do "iter" da ação trabalhista.

Então, está aí outra modalidade de conseguirmos aquele desiderato, quer dizer, abreviar o curso da ação trabalhista, deixando que não mais dure ela estes sete anos tão penosos. De forma que, as minhas sugestões, no que concerne a soluções alternativas para os dissídios individuais, são essas que acabei de apresentar.

Senhores, creio que, com isso, eu, dentro das minhas modestíssimas possibilidades, exauri o tema. E só me resta terminar, agradecendo, do fundo do meu coração, a benevolência com que me ouviram. Muito obrigado.


Retirado de: http://www.solar.com.br/~amatra/trt03_16.html