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OS SINDICATOS E A REPRESENTAÇÃO CLASSISTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Sumário:
1- Introdução
2- Breve História Sindical Brasileira
3- A Representação Classista: Razões favoráveis e contrárias à sua manutenção
4- A atuação dos classistas
5- Conclusões

1. Introdução

No atual momento político de reforma constitucional, a questão da representação classista no âmbito da justiça do trabalho vem ocupando lugar de destaque em todos os debates que se travam em torno do poder judiciário. O estudo da questão não pode ignorar as origens históricas e políticas do vocalato, bem como a sua realidade atual, sob pena de se afastar do objetivo comumente proposto que consiste em avaliar, com isenção e serenidade, a real necessidade da intervenção dos sindicatos no universo estatal de solução dos conflitos do trabalho.

Tratando-se, pois, de manifestação da ação sindical, cabe rememorar, ainda que de forma resumida, um pouco da história do sindicalismo brasileiro.

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2. Breve história sindical brasileira

A partir de 1930, fundada em exemplos totalitários do continente Europeu, a legislação sindical brasileira experimentou pequenos avanços e grandes retrocessos. As primeiras leis sobre atividade sindical datam do alvorecer do século XX. Editados nos anos de 1903 e 1907, respectivamente, os Dec. 979 e 1637 pretenderam regular a atividade sindical rurícola e urbana. Contudo, o Decreto 19.770, de 19.3.31, foi o primeiro diploma legal eficaz sobre direito sindical, já que introduziu a unicidade e proibiu o envolvimento dessas entidades com ideologias religiosas ou políticas, bem como a associação a entidades internacionais, salvo mediante autorização do Estado.

A CF de 1934 modificou as feições da então incipiente estrutura sindical, garantindo a pluralidade e a completa autonomia dos sindicatos. Institui também a Justiça do Trabalho e o vocalato. Em 1937, novo retrocesso foi experimentado. Revogada a pluralidade, criou-se o sindicato único, ficando condicionada a investidura à associação mais representativa. Criada a contribuição sindical, declarou-se a greve e o lockout instrumentos nocivos e anti-sociais.

A Carta de 1946 retomou as diretrizes democráticas, reconhecendo o direito de greve (embora condicionado a regulamentação), bem como a liberdade de associação. A Carta de 1967, editada sob a égide do regime militar, conquanto tenham mantido a liberdade de associação, impôs o voto obrigatório nas eleições sindicais e assegurou o direito de greve, salvo nos serviços públicos e atividades essenciais.

A Emenda constitucional no. 1/69 se limitou a repetir as regras de 1967. A Constituição de 1988 proclamou a ampla liberdade sindical, vedada qualquer interferência do poder público na fundação ou no funcionamento dos sindicatos. Paralelamente, no entanto, estabeleceu a unicidade sindical, mantendo a contribuição sindical compulsória para custeio do sistema confederativo.

Sob a ótica política, eis a precisa avaliação de Campos Batalha:

"No Brasil, o sindicalismo veio de cima para baixo. Não representou o resultado de conquistas, mas outorga ou doação dos poderes públicos. Por isso, o sindicalismo nacional nasceu sob o manto do poder, como se devesse exercer funções delegadas do poder público, inclusive o poder tributário, através do denominado 'imposto sindical'.

Os sindicatos surgiram pacíficos, atrelados ao Estado, sujeitos à intromissão estatal, na sua organização, na eleição de seus dirigentes (submetidos à prova liminar de que não professavam 'ideologias contrárias ao regime'), na intervenção na vida sindical e na cassação de seus dirigentes, substituídos por interventores estatais.

Foi apenas na década de 1980 que os sindicatos começaram, mesmo contra legem, a dar provas de sua existência autôno ma, arrostando os furores das 'políticas salariais' e promovendo greves de ilegalidade manifesta.

O sindicalismo forçou os quadros da legalidade nos anos 80, instaurando período de maior liberalização relativamente ao Estado, com a possibilidade de uniões sindicais e liberdade de organização, elaboração de estatutos, eleição de seus dirigentes indepen dentemente de cor política ou convicção filosófico-ideológica.

Com a constituição de 1988 procurou-se desligar o sindicalismo do restolho corporativista em que se conservava." (in Sindicatos Sindicalismo, Ed. LTR, p. 12/13)

Efetivamente, o sistema sindical gerado no seio do estado totalitário:

"... introduzindo um pseudo-corporativismo de feição fascista, estabeleceu o sindicato único, monolítico, vinculado ao Poder Público, fazendo dos representantes sindicais instrumentos da política governamental e criando a tradição dos denominados 'pelegos' do sindicalismo. ... omissis .... Não se erigiu o sindicato em pessoa jurídica de direito público. Conservou-se sua natureza de entidade de direito privado. Mas, subordinando se os sindicatos ao rígido controle do Estado e lhes deferindo funções delegadas do poder público, que na prática se reduziam ao recolhimento do imposto sindical, tolheu-se a liberdade sindical e converteram-se os sindicatos em instrumentos políticos para a direção das classes trabalhadoras." (ob. cit., p. 38/39).

O Presidente do Congresso Nacional, Senador José Sarney, em artigo recente, publicado no jornal Correio Brasiliense, sob o título "O que Vicentinho não sabe", assim avaliou a história da política sindical brasileira, "verbis":

"A Revolução de 1930, quando o mundo modernizava suas relações entre capital e trabalho, escolhemos a Carta di Lavoro e atrasamos o movimento sindical que, em vez de enveredar pela reivindi cação de direitos, saiu para o clientelismo do estado, numa solução de benesses do governo, que controlava, registrava, acompanhava os sindicatos, cooptava suas liderançãs que se transformaram no peleguismo."

Desta forma, não pode haver dúvida de que a representação classista foi concebida como autêntico mecanismo de cooptação das classes, sob o manto ilusório da participação sindical na administração da justiça. Não se pretende, com o registro, afirmar que o vocalato jamais desempenhou papel de relevo ao longo da história sócio-política brasileira, mas apenas apontar as razões objetivas que determinaram a introdução do modelo fascista de Mussolini, identificado com o completo controle pelo Estado da ação sindical e dos conflitos individuais e coletivos de trabalho.

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3. A representação classista. Razões favoráveis e contrárias à sua manutenção

São três as correntes de pensamento.

A primeira defende a necessidade de imediata extinção do vocalato (já aprovada em inúmeros Congressos promovidos pela Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas e pela Associação dos Magistrados Brasileiros) e tem por pressuposto a completa e absoluta ineficácia da representação classista para a solução autêntica dos conflitos entre o capital e o trabalho, tanto a nível individual quanto coletivo, os elevados custos de sua manutenção e os desvios que vem propiciando como a criação de entes sindicais fantasmas e sem representatividade e que se destinam unicamente a impulsionar seus titulares à "magistratura" anômala ou leiga, conforme denominação que se tornou usual e que encerra visceral contradição.

Em caminho intermediário, juristas de peso como Arion Sayão Romita defendem a tese de que a representação classista deveria assumir papel honorífico, à semelhança do que ocorre na Alemanha, de tal sorte que não imponha qualquer ônus ao Estado.

Finalmente, terceira corrente de pensamento advoga a tese de que não existe razão para a extinção do vocalato. A par da existência de juízes leigos no Tribunal do Juri e na Justiça Militar, e agora nos Juizados Especiais, o êxito da "participação sindical" na solução dos conflitos seria comprovado por expressivos dados estatísticos. Neste sentido, os milhares de conciliações celebradas sob a jurisdição especializada decorreriam da participação decisiva dos classistas, negociadores por excelência e que se posicionam no mesmo plano sócio-cultural das partes, ao passo que o juiz togado, técnico e distante, insensível e intimidativo, desconhece a realidade profissional que lhe é submetida, não detendo, por conseguinte, os predicados necessários para estimular e promover a composição amigável. Afirma-se, ainda, que os classista representam o "controle externo" do judiciário trabalhista.

Como já assinalado na segunda parte deste ensaio, o processo de cooptação dos sindicatos, transformados em mecanismo de "direção das classes trabalhadoras" (Campos Batalha), vivenciado nos primórdios do estado totalitário de Vargas, experimenta, agora, o fluxo inverso, como se verifica da própria evolução histórica do sindicalismo pátrio, das alterações introduzidas pela Carta Magna de 1988 e dos próprios termos da Convenção 87 da OIT, em adiantado estágio de ratificação no Parlamento brasileiro.

Por isso, com a devida "venia", os argumentos apresentados para justificar a manutenção da representação classista, por seu restrito e obscuro campo de visão, não podem ser aceitos, senão vejamos.

Em primeiro plano, é absolutamente evidente que os elevados índices de conciliação celebrados no âmbito da Justiça do Trabalho não podem ser creditados exclusivamente aos juízes leigos. Afirmar que o juiz togado permanece inerte no decorrer das tratativas prévias é desconhecer a realidade dos foros trabalhistas, até porque o domínio técnico é fundamental para a formulação de propostas conciliatórias. Como poderiam os juízes leigos justificar aspectos probatórios, definindo os respectivos ônus, apontar erros na dedução de pretensões ou resistências, enfim identificar questões técnicas decisivas para o convencimento dos litigantes? Tal argumentação, aqui rechaçada, apenas pode suscitar dúvida sobre aqueles que desconhecem a realidade dos foros trabalhistas.

Existem, ainda, outras razões que inibem o aparente sucesso dos dados estatísticos mencionados pelos defensores do vocalato. Os que vivenciam a realidade atual dos foros laborais, sobretudo da 1a. instância, sabem, e bem, que as conciliações praticadas envolvem em sua esmagadora maioria renúncias unilaterais de créditos por parte dos ex-empregados, normalmente tangidos por necessidades vitais básicas. Ao empregador, geralmente assessorado por bons profissionais ou escritórios de advocacia, quando não lança mão de expedientes escusos, está reservada uma legislação adjetiva complexa, que lhe permite retardar a satisfação dos direitos reconhecidos pelos juízos trabalhistas.

Este quadro aliás motivou que a Justiça do Trabalho fosse comparada a uma extensão dos departamentos de pessoal das grandes empresas, porquanto diversas contendas desprovidas de qualquer complexidade e cuja solução vincula-se a simples cálculos aritméticos, são ali solucionadas mediante transações que concorrem, em sua maioria, com renúncias unilaterais dos trabalhadores.

Sem dúvida, não é esta a conciliação que se pretende nos foros trabalhistas, também não sendo este o verdadeiro papel de uma Justiça concebida para o bem estar social. Do contrário, melhor será acabar com este ramo específico do Judiciário, cujo orçamento anual seria suficiente para pagar todas as ações propostas, segundo estudo realizado pelo Magistrado e Professor Antônio Alvares da Silva (TRT/MG).

Já o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente do Ex. Supremo Tribunal Federal, ouvido perante a Comissão Especial da Câmara que analisa o projeto de reforma do Judiciário, chamou a atenção para um grave problema que aflige o Judiciário Trabalhista, qual seja o de que se transformou na grande "justiça dos desempregados". A constatação, bem o disse Sua Excelência, aponta para a necessidade de introdução imediata de mecanismos conciliatórios extrajudiciais, destinados a solver litígios na constância do vínculo laboral, e que teriam a virtude paralela de preservar os empregos, bem maior dos trabalhadores.

Desta forma, os dados estatísticos apresentados perante a mesma Comissão Especial, pelo Ministro José Ajuricaba da Costa e Silva, Presidente do C. Tribunal Superior do Trabalho, revelando a existência de milhões de dissídios ajuizados no País e a eficiência das Cortes Judiciais no exame dos também milhares de recursos oferecidos, não são suficientes para evitar a conclusão de que é imediata a necessidade de revisão da atual estrutura de solução dos conflitos entre o capital e o trabalho.

Segundo dados recentes, colhidos em várias Juntas de Conciliação e Julgamento de Brasília/DF., mais de 95% das ações trabalhistas apenas são propostas após o término da relação de emprego. E este fatídico quadro estatístico apenas é alterado quando figuram no pólo passivo das ações entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, empresas públicas ou sociedades de economia mista, já que, em relação a tais entidades, o temor reverencial nutrido pelos empregados, fruto da subordinação jurídica e da necessidade de manutenção da fonte de subsistência, acaba diluído em função dos princípios que presidem a gestão do interesse público (CF, art. 37).

Soluções tópicas para a realidade do desemprego no Brasil, como a do seguro ou a criação, mediante mecanismos autônomos e heterônomos, de estabilidades impróprias, embora digna de elogios, não podem ser reputadas satisfatórias, porque não se mostram aptas a modificar a triste realidade social brasileira.

Apenas a implantação de mecanismos alternativos de solução de conflitos trabalhistas, ainda na constância da relação de emprego, nos moldes sugeridos pelo Presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal, seria a alternativa viável e definitiva para minimizar a questão do desemprego e alterar o papel que vem sendo desempenhado pela Justiça Laboral.

Vale, ainda, ressaltar que a extinção da representação classista também foi sustentada perante a mesma Comissão Especial da Câmara dos Deputados pelo Professor e Ministro Presidente do C. Superior Tribunal de Justiça, dr. RomildoBueno de Souza.

A introdução de comissões de fábricas ou de núcleos conciliatórios extrajudiciais, com competência para solucionar dissídios na constância dos contratos, teria a virtude paralela de reduzir o desemprego no Brasil e esvaziar a sobrecarga dos Tribunais do Trabalho.

Experiências concretas não podem ser desconsideradas. Na cidade mineira de Patrocínio, com a participação decisiva do Juiz do Trabalho Antônio Gomes, os sindicatos rurais implantaram um Núcleo Intersindical de Conciliação e Arbitragem. Os dados estatísticos obtidos são surpreendentes e comprovam que a experiência merece os mais ingentes aplausos. Entre Janeiro e Agosto/94, foram propostas perante a JCJ local pouco menos de mil reclamações. No mesmo período, no exercício de 1995, o Núcleo citado recebeu mais de 3.000 demandas. Os números mostram que a conciliação extrajudicial, sem a intervenção do Estado, afasta o fenômeno da "litigiosidade contida", contribuindo decisivamente para a pacificação social.

Não se trata, é bom frisar, de restringir o acesso à jurisdição, ao contrário do que já se anuncia, mas simplesmente de permitir às partes que solucionem os seus próprios problemas, com o auxílio de seus representantes coletivos e sem a necessidade de intervenção do Estado. O sistema proposto, tanto no aspecto negocial-preventivo, quanto no que pertine à reparação de direitos, poderá imprimir significativo avanço às relações trabalhistas, extinguindo a tradicional posição antagônica e transformando os respectivos titulares em autênticos parceiros sociais.

Existem ainda outras razões que podem ser alinhadas. A participação dos classistas nos julgamentos não encontra justificativa lógica ou jurídica. Ora, se cada qual vota no interesse da classe que representa, as respectivas opiniões se anulam e não trazem qualquer benefício para os jurisdicionados. Seria no mínimo necessário que a atuação dos classistas seja reduzida, de tal sorte que não participem de julgamentos para os quais sequer possuem a necessária formação técnica.

Outra grande falácia é a tese de que os classistas representam o "controle externo do judiciário trabalhista". O controle da atividade do judiciário, assim como dos demais poderes da República, ocorre por intermédio de semelhantes mecanismos, tanto na esfera administrativa, através das secretarias de controle interno e do Tribunal de Contas da União, quanto, particularmen te, na possibilidade de revisão de suas sentenças e acórdãos por outras instâncias.

Nos Tribunais, com muito maior razão, não existe justificativa para a subsistência da representação em apreço. Com efeito, não há possibilidade de contato com as partes, aspecto que inibe a invocação da "tese conciliatória", também não atuando os classistas nas tratativas prévias típicas dos conflitos coletivos.

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4. A atuação dos classistas

Cabe, ainda, observar que as próprias entidades classistas estão se movimentando para ampliar as atribuições de seus representantes.

Recentemente, o Senado Federal apreciou proposta de modificação do rito da CLT (PLS 150/95), introduzindo as audiências prévias de conciliação e instalação da lide, com a participação exclusiva dos juízes leigos. A proposta foi rejeitada à unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça daquela casa, com base no parecer condutor proferido pelo Sen. Jeferson Peres.

Embora possa parecer paradoxal, aquela iniciativa revela o próprio reconhecimento da falência da atuação classista na 1a. instância.

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5. Conclusões

A profissionalização da ação sindical, com os consequentes reflexos sobre as relações de trabalho, não poderá ser obtida sem que seja garantida aos sindicatos completa independência institucional e total desvinculação do Estado.

Neste sentido, a Convenção 87 da OIT, enfocada no Projeto de Decreto Legislativo no. 16/84, que trata da liberdade sindical e da proteção do direito sindical, já foi aprovado na Câmara, aguardando, no Senado, o parecer do relator da CCJ, Senador José Eduardo Dutra (PT/SE).

Como se vê, é absolutamente necessário que os sindicatos se desprendam das "amarras oficiais", renunciando aos postulados da unicidade e do imposto sindical. Se, em certa medida, alguns traumas poderão surgir a curto prazo, eventualmente esvaziando a ação dos sindicatos sem representatividade, indubitavelmente propiciará aos trabalhadores a noção exata do sentido associativo, conferindo maior dinamismo e legitimidade à atuação das entidades sindicais.

Nesta nova conjuntura, não haverá espaço para a subsistência da relação incestuosa que se estabeleceu ao longo da história, por meio da representação classista, entre os sindicatos e Estado.

O expressivo crescimento da Justiça do Trabalho, sobretudo a partir da Carta Federal de 1988, foi acompanhado de perto pela representação classista, que acabou por adquirir existência ontológica própria e rompeu o compromisso com os propósitos corporativistas que determinaram a sua criação.

Os sindicatos, ao contrário, que experimentaram longo período de engessamento ideológico e completa submissão ao Estado, a despeito de poucos e efêmeros espasmos libertários, apenas receberam decisivo impulso a partir da CF de 1988, que preconizou a impossibilida de de intervenção estatal, constitucionalizou o direito de greve e estimulou a negociação coletiva, inclusive como pressuposto ao ajuizamento dos dissídios coletivos, muito embora e paradoxalmente tenha mantido a unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória.

A herança normativa sindical, aliada à falta de politização da grande massa de trabalhadores, é a causa da atuação incipiente da maioria dos sindicatos, que vagam em busca de identidade própria dentro do quadro sócio-econômico recessivo vivenciado nos últimos anos. Por isso, a urgente necessidade de reestruturação dos sindicatos para que possam melhor desempenhar seus fins institucionais, sem vínculos de quaisquer espécies com o poder público.

Neste contexto, a extinção do vocalato e a introdução dos núcleos conciliatórios extrajudiciais, geridos pelos próprios entes coletivos, poderão imprimir nova dinâmica às relações de trabalho, preservando e ampliando os níveis de emprego em período de crescente automação dos parques industriais e de globalização da economia, também reduzindo as múltiplas mazelas que afligem a classe trabalhadora brasileira.

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