Discute-se, no Congresso Nacional, o projeto de
lei 5438/01, que busca modificar o art. 618 da Consolidação das Leis do
Trabalho, permitindo que as condições de trabalho ajustadas mediante convenção
ou acordo coletivo prevaleçam sobre o disposto em lei.
Aprovado pela Câmara dos Deputados, em 4.12.2001,
o projeto será submetido à apreciação do Senado Federal.
Sob o pretexto de modernizar as
relações entre o capital e o trabalho, esta alteração visa, sem dúvida, reduzir
ou suprimir direitos mínimos e fundamentais do trabalhador, atendendo ao modelo
neoliberal e aos interesses internacionais.
Neste aspecto, denunciou o
deputado Aldo Arantes (PC do B de Goiás) na votação do projeto perante a Câmara
dos Deputados, que a reforma trabalhista faz parte do acordo do Brasil com o
FMI (Fundo Monetário Internacional), com previsão expressa de urgência.
Há, portanto, outros interesses
em jogo, que estão motivando a iniciativa do Poder Executivo, em propor a
mudança na CLT.
Para justificar esta proposta,
seus defensores afirmam que haverá aumento de empregos e redução da
informalidade.
Ora, foi o próprio Governo quem
gerou o desemprego, levando os trabalhadores para o mercado informal, com a
política econômica adotada em nosso país.
Para aumentar a empregabilidade,
deveria o Governo ter maior preocupação com o crescimento econômico, as altas
taxas de juros, e com a reforma tributária, que tramita há mais de sete anos no
Congresso.
Não é, pois, a legislação
trabalhista, como estão argumentando as fontes palacianas, que dificulta o
emprego e a abertura de novos postos de trabalho.
Neste sentido, deve-se registrar
estatística feita nos Estados Unidos, que indica que o salário-hora do
trabalhador brasileiro, acrescido dos encargos sociais correspondentes, é, de
apenas, U$ 2,79, um dos mais baixos do mundo.
Na Alemanha o valor é de US 21;
na Suécia, de U$ 20; na França, U$ 15; nos E.E.U.U., U$ 14; no Japão, U$ 12, e
na Coréia, onde dizem que o salário é baixíssimo, este valor equivale a U$
4,16.
É certo que deve haver uma
reforma da CLT, que tem quase 60 anos, (vigente desde 1º.05.43), para adequá-la
aos novos tempos.
Porém, as mudanças na legislação
trabalhista necessitam de um exame mais profundo, a ser realizado por uma
comissão de estudiosos do Direito do Trabalho, semelhante aquela que elaborou a
Consolidação.
O projeto de lei, em referência,
não exige a urgência posta, não convence quanto à exposição de motivos, e não
pode ser aprovado, porque atenta contra direitos inalienáveis, e, por isso
inegociáveis, da classe trabalhadora.
Mais, o projeto é
inconstitucional, violando o art. 7º, da Constituição Federal.
É que ao elevar em nível
constitucional os direitos previstos na legislação ordinária, o constituinte o
fez com a intenção de melhoria da condição social dos trabalhadores, como,
expressamente está contemplado no mencionado dispositivo constitucional.
Assim, e por ser prejudicial ao
trabalhador, não se pode cogitar de aumentar o prazo ou o número de parcelas
para o pagamento da gratificação natalina; parcelar as férias em mais de dois
períodos; reduzir o adicional noturno etc.
A Constituição Federal só admite
a flexibilização dos direitos trabalhistas elencados no art. 7º, nas hipóteses
em que, de forma expressa, ressalvam o disposto em convenção ou acordo
coletivo, isto é, os incisos VI, XIII, e XIV, que tratam da irredutibilidade do
salário, da jornada de trabalho, e dos turnos ininterruptos de revezamento.
Os demais direitos, exceto
aqueles que dependem de lei complementar, estão protegidos pela Constituição,
e, portanto, não podem ser negociados.
Ao comentar o projeto de lei em
discussão, o insigne jurista Arnaldo Sussekind, um dos autores da CLT, assim
manifestou-se: “Eu acho que o projeto é uma impropriedade a toda prova.
Custo a acreditar que pessoas que
aparentemente conhecem o Brasil possam fazer um projeto desses, porque o Brasil
é desigualmente desenvolvido. Este projeto pressupõe sindicatos fortes para que
o trabalhador não seja explorado tal como era na início do século XIX”.
Diz, ainda, o ex-Ministro do
Trabalho que “a legislação poderia ter normas mais gerais do que atualmente,
portanto, menos detalhista, menos intervencionista, mas sem prejuízo de seu
patamar, um mínimo de normas inegociáveis, abaixo das quais não se consegue a
dignidade do ser humano”.
Entendo que este patamar
encontra-se na Constituição Federal, (art. 7º), que ao dispor sobre os direitos
dos trabalhadores, garante os direitos mínimos, historicamente conquistados.
Estas regras de proteção são
necessárias e imperativas, exigindo a intervenção do Estado, nas relações de
trabalho, para possibilitar o equilíbrio entre as partes.
É antiga a lição de Lacordaire de
que “entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, é a liberdade que oprime
e é a lei que liberta”.
Retirado de: http://www.paineljuridico.com.br/artigos/colaboradores/luciom01.html
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