Princípios Ambientais, Direitos Fundamentais, Propriedade e Abuso de Direito:
Por uma leitura a partir do Garantismo Jurídico (Ferrajoli)

Por Alexandre Morais da Rosa,
Doutorando (UFPR), Mestre em Direito (UFSC), Juiz de Direito e Professor Universitário/SC

  1. Introdução

O presente escrito pretende, em apertada síntese, a partir da Teoria Garantista (Luigi Ferrajolli), destacar o papel preponderante da validade material das normas jurídicas - diferenciando princípios e regras - em face da Constituição Federal de 1988. Com base na validade garantista e da sujeição/revisão da postura do juiz, analisar a potencial ocorrência do abuso de direito da propriedade diante da proteção principiológica ao meio ambiente.

  1. Garantismo Jurídico, Constituição e Direitos Fundamentais

O garantismo jurídico apesar de ter sua origem vinculada ao Direito Penal1 , evoluiu para alcançar foros de Teoria do Direito. Luigi Ferrajoli indica quatro frentes garantistas2 . A primeira está vinculada à revisão da teoria da validade, que preconiza uma diferenciação entre validade/material e vigência/formal das normas jurídicas. A segunda frente pretende o reconhecimento de uma dimensão substancial da democracia, suplantando o caráter meramente procedimental desta. Já na terceira, do ponto de vista do Juiz, se propõe uma nova maneira de ver a sujeição à lei somente por ser lei - aspecto formal - pretendendo que esta sujeição se dê somente quando conjugadas a forma e o conteúdo das normas - aspecto material. Por fim, observa a relevância da ciência jurídica, cujo papel deixa de ser meramente descritivo, mas ganha contornos críticos e de projeção do futuro.

Com efeito, a Teoria Geral do Garantismo, entendida como modelo de Direito, está baseada no respeito à dignidade da pessoa humana e seus Direitos Fundamentais3 , com sujeição formal e material das práticas jurídicas aos conteúdos constitucionais. Isso porque, diante da complexidade contemporânea, a legitimação do Estado Democrático de Direito deve suplantar a mera democracia formal, para alcançar a democracia material, na qual os Direitos Fundamentais4 devem ser respeitados, efetivados e garantidos, sob pena da deslegitimação paulatina das instituições estatais.

Essa limitação do Poder Estatal não se restringe ao Poder Executivo, como pode transparecer no primeiro momento, mas vincula as demais funções estatais, principalmente o Poder Legislativo, que não possui (mais) um cheque em branco; o Poder Legislativo, na concepção garantista, também está balizado em seu conteúdo por fronteiras materiais, não podendo dispor de maneira discriminatória, nem se afastar do contido materialmente na Constituição. Para tanto, os vínculos no Estado Democrático de Direito, de viés garantista, são de tal forma substanciais/materiais que impedem a preponderância da concepção de democracia vinculada à vontade da maioria, em franca opressão à minoria, articulando a esfera do indecidível. Em outras palavras, nem mesmo por maioria pode-se violar/negar os Direitos Fundamentais dos indivíduos que não foram alienados no momento da criação do Estado Civil5 , dentre eles de um meio ambiente sadio6.

Nessa esfera do indecidível encontram-se justamente os Direitos Fundamentais, funcionando como verdadeiro marco divisório, impeditivo do avanço do Legislativo. O Poder Legislativo, assim, encontra limitações substanciais no tocante à matéria a ser objeto da legislação. Conseqüência dessa supremacia constitucional é que se devem efetuar juízos de validade, em face do ordenamento infraconstitucional (controle difuso e material de constitucionalidade), espraiando, desta maneira, o reconhecimento da invalidade derrogativa por violação da esfera do indecidível (Direitos Fundamentais)7. De sorte que a concepção de democracia material surge na esteira da hipótese contratualista de John Locke8 , considerando-se, pois, que a democracia formal de cunho Weberiano9 (legitimidade = legalidade) não se sustenta ao olhar mais acurado sobre o consenso contratual, que reclama o aspecto material das normas10.

A Teoria Garantista representa, ao mesmo tempo, o resgate e valorização da Constituição como documento constituinte da sociedade. Esse resgate Constitucional decorre justamente da necessidade da existência de um núcleo jurídico irredutível/fundamental capaz de estruturar a sociedade, fixando a forma e a unidade política das tarefas estatais, os procedimentos para resolução de conflitos emergentes, elencando os limites materiais do Estado, as garantias e direitos fundamentais e, ainda, disciplinando o processo de formação político/jurídico do Estado11.

De fato, na atuação prática, a aplicação de qualquer norma jurídica precisa sofrer a preliminar oxigenação constitucional de viés garantista, para aferição da constitucionalidade material e formal da norma jurídica. Somente assim se dá a devida força normativa à Constituição12 . Os atributos das regras jurídicas, portanto, se alteram. Para Luigi Ferrajoli as normas são vigentes (ou de validade meramente formal) quando editadas de conformidade com o processo legislativo, isto é, com o devido fundamento de validade, aferido em face da norma superior, reservando ao termo validade o atributo da pertinência subjetiva material com as normas situadas no nível superior, transbordando a pertinência meramente formal, típica do paradigma Kelseniano. A eficácia, por sua vez, ficaria vinculada à observância. Portanto, estabelece a diferenciação entre três categorias imputáveis às normas: vigência, validade e eficácia.

  1. Norma Jurídica: regra + princípio e oxigenação constitucional

Conquanto nenhum ator jurídico duvide da preponderância da Constituição sobre normais de hierarquia inferior, sua ineficácia é patente, dado que existe certo constrangimento em não se saber lidar com princípios, quando em choque com regras. É preciso, todavia, despedir-se da visão meramente programática ou informadora de suas proposições, reconhecendo-se a eficácia cogente e absoluta dos princípios.

Entretanto, a conceituação do que se constitui princípio constitucional é tarefa árdua13 , em face da ausência de operacionalidade na prática forense. Os atores jurídicos não estão acostumados a lidar com princípios, exigindo para o seu atuar o recurso imediato à regra jurídica. A incapacidade instrumental-prática dos princípios, portanto, fica prejudicada diante da formação positivista-legalista que informa o senso comum teórico dos juristas14 , com forte apropriação equivocada da racionalidade Weberiana, manifestada pelo legalismo fetichista e rasteiro. É preciso, contudo, dar-se efetividade aos princípios constitucionais.

Porém, necessário se mostra a compreensão de que o sistema jurídico Constitucional brasileiro é normativo aberto, composto de regras e princípios, posto que possui um sistema dinâmico de normas e é aberto por ter uma estrutura dialógica, que no dizer de J.J. Gomes Canotilho15 , consiste na possibilidade de adequação à realidade - concepções de validade e justiça -, bem assim por ser composto por normas, divididas entre regras e princípios.

Essa concepção das normas jurídicas divididas em espécies encontra desenvolvimento na obra Teoria dos Direitos Fundamentais, de Robert Alexy16 . Ciente da dificuldade interpretativa dos Direitos Fundamentais, diante da vagueza e ambigüidade de suas formulações, impeditivas de uma univocidade de sentido, Robert Alexy procura fixar uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, com lastro nos positivamente válidos, inserida, portanto, no âmbito da dogmática jurídica, dividida para o autor, em três dimensões: a) analítica; b) empírica; e c) normativa. Importa, com maior vigor, para os limites deste escrito, a diferenciação que Robert Alexy faz entre regras e princípios, cuja perfeita compreensão é basilar à aplicação dos Direitos Fundamentais17.

Nesse pensar, tanto as regras como os princípios apresentam juízos concretos do dever ser, manifestando, contudo, duas diferenças de caráter qualitativo. Enquanto as regras são "normas que sólo pueden ser cumplidas o no. Si una regla es valida, entonces de hacerse exactamente lo que ella exige, ni más ni menos. Por lo tanto, las reglas contienen determinaciones en el ámbito de lo fáctica y juridicamente posible"18 ; os princípios, de seu turno, se materializam por normas que: "ordenan que algo sea realizado en la mayor medida posible, dentro de las posibilidades jurídicas y reales existentes. Por lo tanto, los princípios son mandatos de optimización, que están caracterizados por el hecho de que pueden ser cumplidos en diferente grado y que la medida debida de su cumplimento no sólo depende de las posibilidades reales sino también de las jurídicas."19

Desde logo é necessário deixar evidente que, no caso de colisão, ao contrário do que se dá genericamente com as regras, entre princípios não há invalidação de um ou mesmos dos dois, mas juízos de preponderância em face do caso analisado. Essa ponderação não pode ser absoluta. Deve partir do caso concreto, cotejando-se qual dos princípios em tensão possui, na espécie, o maior peso20 .

Assim é que a ponderação dos princípios não se faz hierarquicamente para o futuro, mas decorre da análise feita no caso concreto. Em uma outra hipótese, em que haja colisão dos mesmos princípios, todavia, a decisão de peso pode se dar em sentido oposto, mantendo-se, contudo, os princípios no ordenamento jurídico. Não há, pois, tarifação estática entre os princípios. No caso possível de colisão entre regras e princípios, os princípios que informam as regras devem ser avivados, fazendo-se, posteriormente, a ponderação dos respectivos pesos diante do caso concreto. A colisão, portanto, se dará na frequência dos princípios, mediante o processo de busca, no plano destes, do pedigree das regras, com a possibilidade plena de resolução da antinomia.

Não obstante a crítica que se possa fazer a essa concepção elástica dos princípios, capaz de propiciar a pretendida impressão da coerência e unicidade do sistema jurídico, como demonstra Juliana Neuenschwander Magalhães21 , sua funcionalidade é patente. No caso dos princípios constitucionais, estes devem nortear a atividade estatal em todas as esferas, impedindo a prevalência de normas infraconstitucionais desprovidas de pertinência material com a principiologia constitucional, conjugando-se os instrumentos teórico-práticos disponibilizados por Luigi Ferrajoli e Robert Alexy. Este embate, contudo, será feito no campo da linguagem e da hermenêutica.

Com essa operacionalidade instrumental, o ordenamento jurídico pode ser revisitado, procedendo-se juízos de validade - na concepção garantista - sobre o conteúdo das regras infraconstitucionais, aferindo-se, assim, a sua constitucionalidade material, em face dos princípios, abandonando-se a percepção ultrapassada de que os princípios não possuem força cogente. Propicia, também, que a validade das regras seja escalonável, abandonando-se o sistema binário de validade/nulidade. Aproveita-se a divisão entre regras e princípios, admitindo-se, em ambas espécies, a possibilidade de tensões, resolvidas pelo juízo de preponderância, em face do caso sob análise.

Todavia, na prática forense - como dito - remanesce uma incapacidade de cunho positivista rasteiro, permeada por certo constrangimento devido ao desconhecimento de instrumentos necessários à implementação dos princípios relativos ao meio ambiente sadio. Por deficiência técnica e de vontade, na prática jurídica, acabam-se reeditando os velhos conceitos, sem qualquer oxigenação constitucional (controle material da constitucionalidade, inclusive em face dos princípios) ou mesmo valoração crítica da lei. Vigora, na sua plenitude, como bem destaca Edmundo Lima de Arruda Jr, um fetiche pelo invólucro22 . Esse fetiche se dá tanto em relação às leis, cumprindo-se somente por serem leis, sem qualquer ponderação sobre a validade material e também, até em maior grau, devido a incapacidade hermenêutica dos atores jurídicos, com recurso step by step aos ditos doutrinadores renomados e a jurisprudência consolidada23 .

No paradigma garantista, todavia, compete especificamente ao magistrado renunciar à função de boca repetidora da lei ou mesmo de corretiva desta. O magistrado, no modelo positivista tradicional, possui relação formal com a Constituição, demitindo-se - até inconscientemente, às vezes - do dever ético-político de absoluta intimidade com o texto constitucional. Esse magistrado é um burocrata informado pelo arsenal técnico disponibilizado pela dogmática jurídica, valorizador da forma, em desfavor da substância. Acredita, ainda, que a forma é a garantia da eficácia do Direito, sem qualquer valoração, cumprindo as normas simplesmente porque existem e têm vigência (aspecto meramente formal). Continua interpretando a Constituição à luz do Código Civil. Renuncia ao irrenunciável: o seu poder-dever de controlar difusamente a constitucionalidade material do ordenamento infraconstitucional, tranqüilizando-se com a mera concordância formal com a Lei Maior. Dito de outro modo, no paradigma garantista o magistrado, como os demais atores jurídicos, assume posição diversa, passando a tutelar não somente a formalidade, mas também (e principalmente) o conteúdo constitucional, fazendo a devida oxigenação constitucional.

  1. O Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988 e seus Princípios

A Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento específico ao meio ambiente, consagrando a preocupação do constituinte com a tutela da qualidade de vida, tendente à preservação da espécie humana (CF, art. 225), bem assim seus atributos intrínsecos, como o patrimônio cultural (CF, art. 216).

José Afonso da Silva24 assevera que: "...o assunto integra o título da ordem social, onde se estatui que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225). É um campo que integra, na sua complexidade, a disciplina urbanística, mas se revela como social, na medida em que sua concreção importa em prestação do Poder Público."

Logo, a principiologia de preservação contida na Constituição Federal de 1988 se manifesta, dentre outros, no sentido da solidariedade (art. 3º, I), da promoção do bem de todos (art. 3º, IV), do respeito pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225). Além disso, pode-se invocar o princípio da precaução (Declaração do Rio de 1992, art. 10), princípio da cooperação, princípio da responsabilização e princípio da participação25 .

Por força da utilização de termos ambíguos e vagos, vazados na forma de princípios de atuação, diante das deficiências adrede apontadas, possível a edição de leis estaduais e municipais26 violadoras dos princípios constitucionais atinentes à proteção do meio ambiente, não obstante haja autorização legislativa formal. Em outras palavras, pode um regra jurídica estadual ou municipal - permissão - violar os princípios constitucionais e, desta forma, ser considerada inconstitucional no cotejo com os princípios. É justamente neste campo de controle de constitucionalidade que ganha relevo a figura do abuso de direito.

  1. O abuso de direito e os limites da propriedade27 privada

Apesar da Constituição Federal de 1988 estabelecer no art. 5º a proteção à propriedade privada (inciso XXII), esta somente se legitima, no Estado Democrático de Direito, se atender também e necessariamente à sua função social (inciso XXIII). Sem função social inexiste propriedade privada. E essa função social está diretamente vinculada à satisfação dos princípios constitucionais de preservação do meio ambiente preconizados na Carta Política. A propriedade privada, no paradigma garantista, por ser excludente, disponível, negociável, mesmo constando do rol do art. 5º da Constituição Federal, deixa de ser considerada como Direito Fundamental, posto que os direitos fundamentais devem ser inalienávies, invioláveis, intransigíveis e personalíssimos, atributos que não se estendem ao direito de propriedade . A propriedade é vista, pois, como direito relativo (funcionalizado), porque sua validade material demanda seja atendida de maneira efetiva a função social, incluída a preservação do meio ambiente.

Ricardo Aronne explica: "Os interesses dos titulares, quase que os únicos com trânsito no direito das coisas, passam a ser relativizados pelo interesses dos não titulares, recebido pelos valores de solidarismo e igualdade. Tal bipolarização funcionaliza a titularidade individual, em face das necessidades sociais em que se insere o patrimônio, implicando a publicização do privado, nesse balanceamento de interesses. (...) pela funcionalização social, a titularidade não deixa de ser privada, porém recebe em seu seio o interesse social, implicando limite e impulso, passando a ser relativa, por relativa ser a supremacia do interesse privado, de modo a poder ser asseverado, contemporaneamente, a weimeriana premissa de que a propriedade obriga."28

Por outra parte, Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero29 discorrem sobre o abuso de direito, entendido para os autores espanhóis como a possibilidade de que em casos específicos a permissão30 contida em uma regra jurídica seja vedada por decorrência da preponderância de um princípio. Segundo os autores, o núcleo fundamental da problemática do abuso de direito consiste no uso de permissões legais pelo titular do direito pode, em certas situações, não previstas pela regra jurídica, estar fora dos limites dos princípios que justificam essas mesmas permissões . Não obstante se use um direito subjetivo, este pode causar dano a interesse protegido por um princípio de maior grau, limitador, no caso, da autonomia de seu exercício.

Exemplificando: apesar de existir uma regra jurídica autorizando (Plano Diretor) a construção de uma prédio de 15 andares na faixa de praia de uma cidade litorânea, tal regra viola o princípio maior de preservação do meio ambiente e da solidariedade, por implicar no efetivo prejuízo dos demais indivíduos em utilizar convenientemente o bem público = praia. Isto porque, por mais que exista autonomia municipal para regulamentar o gabarito dos prédios, essa autonomia não pode violar o princípio da solidariedade e da ampla preservação do meio ambiente sadio (CF, art. 225). De sorte que a regra municipal pode ser enquadrada como abuso de direito desde que no cotejo com os princípios, posto que os princípios informadores do direito de propriedade, como visto, cedem quando em tensão com os princípios de Direito Fundamental. Noutro exemplo, partindo-se da inclusão do meio ambiente cultural, na lição de Vladimir Passos Freitas31 , pode-se impedir a construção de prédios que violem as origens culturais da região. Assim, a construção de edifício particular em Florianópolis-SC destoante da cultura do centro da cidade, não obstante possa estar autorizada por Lei Municipal, afronta o princípio da preservação do meio ambiente cultural da região colonizada por açorianos (CF, art. 216, IV).

  1. Considerações Finais

Partindo-se da teoria garantista da tutela dos Direitos Fundamentais, incluído o meio ambiente, tendo em vista a diferenciação da norma jurídica entre regras e princípios, pode-se verificar a potencial ocorrência da figura do abuso de direito, especificamente de propriedade, consistente na autorização legal - regra - em descompasso com os princípios de tutela ao meio ambiente (validade em face dos princípios). Nessas condições, necessária a declaração da inconstitucionalidade da permissão - regra - no caso específico, dando-se, assim, força normativa à Constituição e tutelando-se convenientemente o meio ambiente, tido como Direito Fundamental de todos os indivíduos.

Essa é a tarefa...

  1. Bibliografia

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid : Centro de Estudios Constitucionales, 1993.
ARONNE, Ricardo. Por uma nova hermenêutica dos direitos reais limitados. Rio de Janeiro : Renovar, 2001.
ARRUDA JR, Edmundo Lima. "Weber e Marx, anípodas? Fragmentos para pensar o Direito" In: ARRUDA JR, Edmundo Lima (org.). Max Weber - Dreito e Modernidade. Florianópolis : 1996, p. 48 e 69.
ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Ruiz. Ilícitos atípicos. Madrid : Trotta, p. 32-66.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
CADEMARTORI, Sérgio. Estado de Direito e Legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra : Almedina.
CARVALHO, Salo. Pena e Garantias: Uma leitura do garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de Janeiro : Lumen juris, 2001.
DOBROWOLSKI, Sílvio. "Os Meios Jurisdicionais para conferir eficácia às Normas Constituicionais". In: Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal, abr-jun, 1990, nº 106, p.28-29.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998.
FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Madrid : Trotta, 2001
FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías - La ley del más débil. Madrid : Trotta, 1999.
FREITAS, Vladimir Passos. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo : Revista dos Tribunais.
GUERRA FILHO, Willlis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. São Paulo : Celso Bastos Editor, 2001.
HESSE, Konrad. A força Normativa da Constituição. Porto Alegre : Sérgio Fabris, 1991
LEITE, José Rubens Morato. Inovações em Direito Ambiental. Florianópolis : Fundação Boiteux, 2000.
LOCKE, John. Carta acerca da tolerância; Segundo tratado sobre o governo; Ensaio acerca do entendimento humano. São Paulo : Abril Editora, 1973.
MAGALHÃES, Juliana Neuenschwander. "O uso criativo dos paradoxos do Direito" In: ROCHA, Leonel Severo (org.), Paradoxos da auto-observação. Curitiba : JM, 1996.
OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de. Teoria jurídica e novos direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1998..
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo : Malheiros, 1997.
STRECK, Lenio Luiz. Heremenêutica e(m) crise. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2000.
WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral do Direito, vol. I. Porto Alegre : Sérgio Fabris, 1994.
WEBER, Max. Economia e Sociedade. Vol. 2. Brasília: UNB, 1999.


1 FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Madrid : Trotta, 2001, p. 33-537.
2 FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías - La ley del más débil. Madrid : Trotta, 1999, p. 20.
3 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo : Malheiros, 1997, p.176-177.
4 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1998, p. 36.
5 FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías... p. 23-4 e CADEMARTORI, Sérgio. Estado de Direito e Legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999, p. 161.
6 Em relação à geração de direitos, cabe invocar a demonstração histórica feita por BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 5-6 e 69. Na mesma linha, José Alcebíades de Oliveira Júnior ampliou e sistematizou a proposta: "1ª Geração: os direitos individuais, que pressupõem a igualdade formal perante a lei e consideram o sujeito abstratamente. (...) 2ª Geração: os direitos sociais, nos quais o sujeitos de direito é visto enquanto inserido no contexto social, ou seja, analisando em uma situação concreta. (...). 3ª Geração: os direitos transindividuais, também chamados direitos coletivos e difusos, e que basicamente compreendem os direitos do consumidor e os direitos relacionados à questão ecológica. 4ª Geração: os direitos de manipulação genética, relacionados a biotecnologia e bioengenharia (...) 5ª Geração: os advindos com a chamada realidade virtual (...)" (OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de. Teoria jurídica e novos direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 200, p. 85-86).
7 FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías..., p. 53.
8 LOCKE, John. Carta acerca da tolerância; Segundo tratado sobre o governo; Ensaio acerca do entendimento humano. São Paulo : Abril Editora, 1973, §16, p. 46. Conferir: CARVALHO, Salo. Pena e Garantias: Uma leitura do garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de Janeiro : Lumen juris, 2001, p. 42.
9 WEBER, Max. Economia e Sociedade. Vol. 2. Brasília: UNB, 1999, p. 117-153.
10 FERRAJOLI, Luigi, Derechos y garantías... p. 23.
11 ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998, p. 95; STRECK, Lenio Luiz. Heremenêutica e(m) crise. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2000, p. 224-225 e DOBROWOLSKI, Sílvio. "Os Meios Jurisdicionais para conferir eficácia às Normas Constitucionais". In: Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal, 1990, nº 106, p.28-29.
12 HESSE, Konrad. A força Normativa da Constituição. Porto Alegre : Sérgio Fabris, 1991, p.25.
13 ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais... p. 95.
14 WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral do Direito, vol. I. Porto Alegre : Sérgio Fabris, 1994, p. 14.
15 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional... p. 1.033.
16 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid : Centro de Est. Constitucionales, 1993.
17 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales.... p. 81.
18 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales.... p. 87.
19 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales.... p. 86/87. No mesmo sentido: CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional.... p. 1.123.
20 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales.... p. 92. Conferir: GUERRA FILHO, Willlis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. São Paulo : Celso Bastos Editor, 2001, p. 45.
21 MAGALHÃES, Juliana Neuenschwander. "O uso criativo dos paradoxos do Direito" In: ROCHA, Leonel Severo (org.), Paradoxos da auto-observação. Curitiba : JM, 1996, p.270-271.
22 ARRUDA JR, Edmundo Lima. "Weber e Marx, anípodas? Fragmentos para pensar o Direito" In: ARRUDA JR, Edmundo Lima (org.). Max Weber - Dreito e Modernidade. Florianópolis : 1996, p. 48 e 69.
23 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica e(m) crise. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2000, p.57-68.
24 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo : Malheiros, 1997, p.304.
25 Conferir: LEITE, José Rubens Morato. Inovações em Direito Ambiental. Florianópolis : Fundação Boiteux, 2000, p. 27-40.
26 Nesse aspecto imperioso destacar a controvérsia sobre os limites do poder legislativo estadual e municipal, bem assim sobre a prevalência da regra mais favorável a proteção. Consultar: FREITAS, Vladimir Passos. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo : RT, 2001, p. 53-92.
27 FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías ... p. 45-50.
28 ARONNE, Ricardo. Por uma nova hermenêutica dos direitos reais limitados. Rio de Janeiro : Renovar, 2001, p.86 e 100.
29 ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Ruiz. Ilícitos atípicos. Madid : Trotta, p. 32-66.
30 ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Ruiz. Ilícitos atípicos.... p. 35.
31 FREITAS, Vladimir Passos A Constituição Federal... p. 93-127.

 

Retirado de: http://www.garantismo.com.br/