Princípios Ambientais, Direitos
Fundamentais, Propriedade e Abuso de Direito:
Por uma leitura a partir do Garantismo Jurídico (Ferrajoli)
Doutorando (UFPR), Mestre em Direito (UFSC), Juiz de Direito e Professor
Universitário/SC
O
presente escrito pretende, em apertada síntese, a partir da Teoria Garantista
(Luigi Ferrajolli), destacar o papel preponderante da validade material das
normas jurídicas - diferenciando princípios e regras - em face da Constituição
Federal de 1988. Com base na validade garantista e da sujeição/revisão da
postura do juiz, analisar a potencial ocorrência do abuso de direito da
propriedade diante da proteção principiológica ao meio ambiente.
O
garantismo jurídico apesar de ter sua origem vinculada ao Direito Penal1 ,
evoluiu para alcançar foros de Teoria do Direito. Luigi Ferrajoli indica quatro
frentes garantistas2 .
A primeira está vinculada à revisão da teoria da validade, que preconiza uma
diferenciação entre validade/material e vigência/formal das normas jurídicas. A
segunda frente pretende o reconhecimento de uma dimensão substancial da
democracia, suplantando o caráter meramente procedimental desta. Já na
terceira, do ponto de vista do Juiz, se propõe uma nova maneira de ver a
sujeição à lei somente por ser lei - aspecto formal - pretendendo que esta
sujeição se dê somente quando conjugadas a forma e o conteúdo das normas -
aspecto material. Por fim, observa a relevância da ciência jurídica, cujo papel
deixa de ser meramente descritivo, mas ganha contornos críticos e de projeção
do futuro.
Com
efeito, a Teoria Geral do Garantismo, entendida como modelo de Direito, está
baseada no respeito à dignidade da pessoa humana e seus Direitos Fundamentais3 ,
com sujeição formal e material das práticas jurídicas aos conteúdos
constitucionais. Isso porque, diante da complexidade contemporânea, a
legitimação do Estado Democrático de Direito deve suplantar a mera democracia
formal, para alcançar a democracia material, na qual os Direitos Fundamentais4
devem ser respeitados, efetivados e garantidos, sob pena da deslegitimação
paulatina das instituições estatais.
Essa
limitação do Poder Estatal não se restringe ao Poder Executivo, como pode
transparecer no primeiro momento, mas vincula as demais funções estatais,
principalmente o Poder Legislativo, que não possui (mais) um cheque em branco;
o Poder Legislativo, na concepção garantista, também está balizado em seu
conteúdo por fronteiras materiais, não podendo dispor de maneira
discriminatória, nem se afastar do contido materialmente na Constituição. Para
tanto, os vínculos no Estado Democrático de Direito, de viés garantista, são de
tal forma substanciais/materiais que impedem a preponderância da concepção de
democracia vinculada à vontade da maioria, em franca opressão à minoria,
articulando a esfera do indecidível. Em outras palavras, nem mesmo por maioria
pode-se violar/negar os Direitos Fundamentais dos indivíduos que não foram
alienados no momento da criação do Estado Civil5 ,
dentre eles de um meio ambiente sadio6.
Nessa
esfera do indecidível encontram-se justamente os Direitos Fundamentais,
funcionando como verdadeiro marco divisório, impeditivo do avanço do
Legislativo. O Poder Legislativo, assim, encontra limitações substanciais no
tocante à matéria a ser objeto da legislação. Conseqüência dessa supremacia
constitucional é que se devem efetuar juízos de validade, em face do
ordenamento infraconstitucional (controle difuso e material de
constitucionalidade), espraiando, desta maneira, o reconhecimento da invalidade
derrogativa por violação da esfera do indecidível (Direitos Fundamentais)7.
De sorte que a concepção de democracia material surge na esteira da hipótese
contratualista de John Locke8 ,
considerando-se, pois, que a democracia formal de cunho Weberiano9
(legitimidade = legalidade) não se sustenta ao olhar mais acurado sobre o
consenso contratual, que reclama o aspecto material das normas10.
A
Teoria Garantista representa, ao mesmo tempo, o resgate e valorização da
Constituição como documento constituinte da sociedade. Esse resgate
Constitucional decorre justamente da necessidade da existência de um núcleo
jurídico irredutível/fundamental capaz de estruturar a sociedade, fixando a
forma e a unidade política das tarefas estatais, os procedimentos para
resolução de conflitos emergentes, elencando os limites materiais do Estado, as
garantias e direitos fundamentais e, ainda, disciplinando o processo de
formação político/jurídico do Estado11.
De
fato, na atuação prática, a aplicação de qualquer norma jurídica precisa sofrer
a preliminar oxigenação constitucional de viés garantista, para aferição da constitucionalidade
material e formal da norma jurídica. Somente assim se dá a devida força
normativa à Constituição12
. Os atributos das regras jurídicas, portanto, se alteram. Para Luigi Ferrajoli
as normas são vigentes (ou de validade meramente formal) quando editadas de
conformidade com o processo legislativo, isto é, com o devido fundamento de
validade, aferido em face da norma superior, reservando ao termo validade o
atributo da pertinência subjetiva material com as normas situadas no nível
superior, transbordando a pertinência meramente formal, típica do paradigma
Kelseniano. A eficácia, por sua vez, ficaria vinculada à observância. Portanto,
estabelece a diferenciação entre três categorias imputáveis às normas:
vigência, validade e eficácia.
Conquanto
nenhum ator jurídico duvide da preponderância da Constituição sobre normais de
hierarquia inferior, sua ineficácia é patente, dado que existe certo
constrangimento em não se saber lidar com princípios, quando em choque com
regras. É preciso, todavia, despedir-se da visão meramente programática ou
informadora de suas proposições, reconhecendo-se a eficácia cogente e absoluta
dos princípios.
Entretanto,
a conceituação do que se constitui princípio constitucional é tarefa árdua13
, em face da ausência de operacionalidade na prática forense. Os atores
jurídicos não estão acostumados a lidar com princípios, exigindo para o seu
atuar o recurso imediato à regra jurídica. A incapacidade instrumental-prática
dos princípios, portanto, fica prejudicada diante da formação
positivista-legalista que informa o senso comum teórico dos juristas14
, com forte apropriação equivocada da racionalidade Weberiana, manifestada pelo
legalismo fetichista e rasteiro. É preciso, contudo, dar-se efetividade aos
princípios constitucionais.
Porém,
necessário se mostra a compreensão de que o sistema jurídico Constitucional
brasileiro é normativo aberto, composto de regras e princípios, posto que possui
um sistema dinâmico de normas e é aberto por ter uma estrutura dialógica, que
no dizer de J.J. Gomes Canotilho15
, consiste na possibilidade de adequação à realidade - concepções de validade e
justiça -, bem assim por ser composto por normas, divididas entre regras e
princípios.
Essa
concepção das normas jurídicas divididas em espécies encontra desenvolvimento
na obra Teoria dos Direitos Fundamentais, de Robert Alexy16
. Ciente da dificuldade interpretativa dos Direitos Fundamentais, diante da
vagueza e ambigüidade de suas formulações, impeditivas de uma univocidade de
sentido, Robert Alexy procura fixar uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais,
com lastro nos positivamente válidos, inserida, portanto, no âmbito da
dogmática jurídica, dividida para o autor, em três dimensões: a) analítica; b)
empírica; e c) normativa. Importa, com maior vigor, para os limites deste
escrito, a diferenciação que Robert Alexy faz entre regras e princípios, cuja
perfeita compreensão é basilar à aplicação dos Direitos Fundamentais17.
Nesse
pensar, tanto as regras como os princípios apresentam juízos concretos do dever
ser, manifestando, contudo, duas diferenças de caráter qualitativo. Enquanto as
regras são "normas que sólo pueden ser cumplidas o no. Si una regla es
valida, entonces de hacerse exactamente lo que ella exige, ni más ni menos. Por
lo tanto, las reglas contienen determinaciones en el ámbito de lo fáctica y
juridicamente posible"18
; os princípios, de seu turno, se materializam por normas que: "ordenan
que algo sea realizado en la mayor medida posible, dentro de las posibilidades
jurídicas y reales existentes. Por lo tanto, los princípios son mandatos de
optimización, que están caracterizados por el hecho de que pueden ser cumplidos
en diferente grado y que la medida debida de su cumplimento no sólo depende de
las posibilidades reales sino también de las jurídicas."19
Desde
logo é necessário deixar evidente que, no caso de colisão, ao contrário do que
se dá genericamente com as regras, entre princípios não há invalidação de um ou
mesmos dos dois, mas juízos de preponderância em face do caso analisado. Essa
ponderação não pode ser absoluta. Deve partir do caso concreto, cotejando-se
qual dos princípios em tensão possui, na espécie, o maior peso20
.
Assim
é que a ponderação dos princípios não se faz hierarquicamente para o futuro,
mas decorre da análise feita no caso concreto. Em uma outra hipótese, em que
haja colisão dos mesmos princípios, todavia, a decisão de peso pode se dar em
sentido oposto, mantendo-se, contudo, os princípios no ordenamento jurídico.
Não há, pois, tarifação estática entre os princípios. No caso possível de
colisão entre regras e princípios, os princípios que informam as regras devem
ser avivados, fazendo-se, posteriormente, a ponderação dos respectivos pesos
diante do caso concreto. A colisão, portanto, se dará na frequência dos
princípios, mediante o processo de busca, no plano destes, do pedigree das
regras, com a possibilidade plena de resolução da antinomia.
Não
obstante a crítica que se possa fazer a essa concepção elástica dos princípios,
capaz de propiciar a pretendida impressão da coerência e unicidade do sistema
jurídico, como demonstra Juliana Neuenschwander Magalhães21
, sua funcionalidade é patente. No caso dos princípios constitucionais, estes
devem nortear a atividade estatal em todas as esferas, impedindo a prevalência
de normas infraconstitucionais desprovidas de pertinência material com a
principiologia constitucional, conjugando-se os instrumentos teórico-práticos
disponibilizados por Luigi Ferrajoli e Robert Alexy. Este embate, contudo, será
feito no campo da linguagem e da hermenêutica.
Com
essa operacionalidade instrumental, o ordenamento jurídico pode ser revisitado,
procedendo-se juízos de validade - na concepção garantista - sobre o conteúdo
das regras infraconstitucionais, aferindo-se, assim, a sua constitucionalidade
material, em face dos princípios, abandonando-se a percepção ultrapassada de
que os princípios não possuem força cogente. Propicia, também, que a validade
das regras seja escalonável, abandonando-se o sistema binário de
validade/nulidade. Aproveita-se a divisão entre regras e princípios,
admitindo-se, em ambas espécies, a possibilidade de tensões, resolvidas pelo
juízo de preponderância, em face do caso sob análise.
Todavia,
na prática forense - como dito - remanesce uma incapacidade de cunho
positivista rasteiro, permeada por certo constrangimento devido ao
desconhecimento de instrumentos necessários à implementação dos princípios
relativos ao meio ambiente sadio. Por deficiência técnica e de vontade, na
prática jurídica, acabam-se reeditando os velhos conceitos, sem qualquer
oxigenação constitucional (controle material da constitucionalidade, inclusive
em face dos princípios) ou mesmo valoração crítica da lei. Vigora, na sua
plenitude, como bem destaca Edmundo Lima de Arruda Jr, um fetiche pelo
invólucro22
. Esse fetiche se dá tanto em relação às leis, cumprindo-se somente por serem
leis, sem qualquer ponderação sobre a validade material e também, até em maior
grau, devido a incapacidade hermenêutica dos atores jurídicos, com recurso step
by step aos ditos doutrinadores renomados e a jurisprudência consolidada23
.
No
paradigma garantista, todavia, compete especificamente ao magistrado renunciar
à função de boca repetidora da lei ou mesmo de corretiva desta. O magistrado,
no modelo positivista tradicional, possui relação formal com a Constituição,
demitindo-se - até inconscientemente, às vezes - do dever ético-político de
absoluta intimidade com o texto constitucional. Esse magistrado é um burocrata
informado pelo arsenal técnico disponibilizado pela dogmática jurídica,
valorizador da forma, em desfavor da substância. Acredita, ainda, que a forma é
a garantia da eficácia do Direito, sem qualquer valoração, cumprindo as normas
simplesmente porque existem e têm vigência (aspecto meramente formal). Continua
interpretando a Constituição à luz do Código Civil. Renuncia ao irrenunciável:
o seu poder-dever de controlar difusamente a constitucionalidade material do
ordenamento infraconstitucional, tranqüilizando-se com a mera concordância
formal com a Lei Maior. Dito de outro modo, no paradigma garantista o
magistrado, como os demais atores jurídicos, assume posição diversa, passando a
tutelar não somente a formalidade, mas também (e principalmente) o conteúdo
constitucional, fazendo a devida oxigenação constitucional.
A
Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento específico ao meio ambiente,
consagrando a preocupação do constituinte com a tutela da qualidade de vida,
tendente à preservação da espécie humana (CF, art. 225), bem assim seus
atributos intrínsecos, como o patrimônio cultural (CF, art. 216).
José
Afonso da Silva24
assevera que: "...o assunto integra o título da ordem social, onde se
estatui que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações (art. 225). É um campo que integra, na sua complexidade, a
disciplina urbanística, mas se revela como social, na medida em que sua
concreção importa em prestação do Poder Público."
Logo,
a principiologia de preservação contida na Constituição Federal de 1988 se
manifesta, dentre outros, no sentido da solidariedade (art. 3º, I), da promoção
do bem de todos (art. 3º, IV), do respeito pela dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III) e de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado (art. 225). Além disso, pode-se invocar o princípio da precaução
(Declaração do Rio de 1992, art. 10), princípio da cooperação, princípio da
responsabilização e princípio da participação25
.
Por
força da utilização de termos ambíguos e vagos, vazados na forma de princípios
de atuação, diante das deficiências adrede apontadas, possível a edição de leis
estaduais e municipais26
violadoras dos princípios constitucionais atinentes à proteção do meio
ambiente, não obstante haja autorização legislativa formal. Em outras palavras,
pode um regra jurídica estadual ou municipal - permissão - violar os princípios
constitucionais e, desta forma, ser considerada inconstitucional no cotejo com
os princípios. É justamente neste campo de controle de constitucionalidade que
ganha relevo a figura do abuso de direito.
Apesar
da Constituição Federal de 1988 estabelecer no art. 5º a proteção à propriedade
privada (inciso XXII), esta somente se legitima, no Estado Democrático de
Direito, se atender também e necessariamente à sua função social (inciso
XXIII). Sem função social inexiste propriedade privada. E essa função social
está diretamente vinculada à satisfação dos princípios constitucionais de preservação
do meio ambiente preconizados na Carta Política. A propriedade privada, no
paradigma garantista, por ser excludente, disponível, negociável, mesmo
constando do rol do art. 5º da Constituição Federal, deixa de ser considerada
como Direito Fundamental, posto que os direitos fundamentais devem ser
inalienávies, invioláveis, intransigíveis e personalíssimos, atributos que não
se estendem ao direito de propriedade . A propriedade é vista, pois, como
direito relativo (funcionalizado), porque sua validade material demanda seja
atendida de maneira efetiva a função social, incluída a preservação do meio
ambiente.
Ricardo
Aronne explica: "Os interesses dos titulares, quase que os únicos com
trânsito no direito das coisas, passam a ser relativizados pelo interesses dos
não titulares, recebido pelos valores de solidarismo e igualdade. Tal
bipolarização funcionaliza a titularidade individual, em face das necessidades
sociais em que se insere o patrimônio, implicando a publicização do privado,
nesse balanceamento de interesses. (...) pela funcionalização social, a
titularidade não deixa de ser privada, porém recebe em seu seio o interesse
social, implicando limite e impulso, passando a ser relativa, por relativa ser
a supremacia do interesse privado, de modo a poder ser asseverado,
contemporaneamente, a weimeriana premissa de que a propriedade obriga."28
Por
outra parte, Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero29
discorrem sobre o abuso de direito, entendido para os autores espanhóis como a
possibilidade de que em casos específicos a permissão30
contida em uma regra jurídica seja vedada por decorrência da preponderância de
um princípio. Segundo os autores, o núcleo fundamental da problemática do abuso
de direito consiste no uso de permissões legais pelo titular do direito pode,
em certas situações, não previstas pela regra jurídica, estar fora dos limites
dos princípios que justificam essas mesmas permissões . Não obstante se use um
direito subjetivo, este pode causar dano a interesse protegido por um princípio
de maior grau, limitador, no caso, da autonomia de seu exercício.
Exemplificando:
apesar de existir uma regra jurídica autorizando (Plano Diretor) a construção
de uma prédio de 15 andares na faixa de praia de uma cidade litorânea, tal
regra viola o princípio maior de preservação do meio ambiente e da
solidariedade, por implicar no efetivo prejuízo dos demais indivíduos em
utilizar convenientemente o bem público = praia. Isto porque, por mais que
exista autonomia municipal para regulamentar o gabarito dos prédios, essa
autonomia não pode violar o princípio da solidariedade e da ampla preservação
do meio ambiente sadio (CF, art. 225). De sorte que a regra municipal pode ser
enquadrada como abuso de direito desde que no cotejo com os princípios, posto
que os princípios informadores do direito de propriedade, como visto, cedem
quando em tensão com os princípios de Direito Fundamental. Noutro exemplo,
partindo-se da inclusão do meio ambiente cultural, na lição de Vladimir Passos
Freitas31
, pode-se impedir a construção de prédios que violem as origens culturais da
região. Assim, a construção de edifício particular em Florianópolis-SC
destoante da cultura do centro da cidade, não obstante possa estar autorizada
por Lei Municipal, afronta o princípio da preservação do meio ambiente cultural
da região colonizada por açorianos (CF, art. 216, IV).
Partindo-se
da teoria garantista da tutela dos Direitos Fundamentais, incluído o meio
ambiente, tendo em vista a diferenciação da norma jurídica entre regras e
princípios, pode-se verificar a potencial ocorrência da figura do abuso de
direito, especificamente de propriedade, consistente na autorização legal -
regra - em descompasso com os princípios de tutela ao meio ambiente (validade
em face dos princípios). Nessas condições, necessária a declaração da
inconstitucionalidade da permissão - regra - no caso específico, dando-se,
assim, força normativa à Constituição e tutelando-se convenientemente o meio
ambiente, tido como Direito Fundamental de todos os indivíduos.
Essa
é a tarefa...
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1 FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Madrid : Trotta, 2001, p.
33-537.
2 FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías - La ley del más
débil. Madrid : Trotta, 1999, p. 20.
3 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. São Paulo : Malheiros, 1997, p.176-177.
4 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos
Fundamentais. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1998, p. 36.
5 FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías... p. 23-4 e
CADEMARTORI, Sérgio. Estado de Direito e Legitimidade: uma abordagem
garantista. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999, p. 161.
6 Em relação à geração de direitos, cabe invocar a
demonstração histórica feita por BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de
Janeiro: Campus, 1992, p. 5-6 e 69. Na mesma linha, José Alcebíades de Oliveira
Júnior ampliou e sistematizou a proposta: "1ª Geração: os direitos individuais,
que pressupõem a igualdade formal perante a lei e consideram o sujeito
abstratamente. (...) 2ª Geração: os direitos sociais, nos quais o sujeitos de
direito é visto enquanto inserido no contexto social, ou seja, analisando em
uma situação concreta. (...). 3ª Geração: os direitos transindividuais, também
chamados direitos coletivos e difusos, e que basicamente compreendem os
direitos do consumidor e os direitos relacionados à questão ecológica. 4ª
Geração: os direitos de manipulação genética, relacionados a biotecnologia e
bioengenharia (...) 5ª Geração: os advindos com a chamada realidade virtual
(...)" (OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de. Teoria jurídica e novos
direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 200, p. 85-86).
7 FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías..., p. 53.
8 LOCKE, John. Carta acerca da tolerância; Segundo tratado
sobre o governo; Ensaio acerca do entendimento humano. São Paulo : Abril
Editora, 1973, §16, p. 46. Conferir: CARVALHO, Salo. Pena e Garantias: Uma
leitura do garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de Janeiro : Lumen
juris, 2001, p. 42.
9 WEBER, Max. Economia e Sociedade. Vol. 2. Brasília: UNB,
1999, p. 117-153.
10 FERRAJOLI, Luigi, Derechos y garantías... p. 23.
11 ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998, p. 95; STRECK, Lenio Luiz.
Heremenêutica e(m) crise. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2000, p. 224-225
e DOBROWOLSKI, Sílvio. "Os Meios Jurisdicionais para conferir eficácia às
Normas Constitucionais". In: Revista de Informação Legislativa. Brasília:
Senado Federal, 1990, nº 106, p.28-29.
12 HESSE, Konrad. A força Normativa da Constituição. Porto
Alegre : Sérgio Fabris, 1991, p.25.
13 ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios
Constitucionais... p. 95.
14 WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral do Direito, vol. I.
Porto Alegre : Sérgio Fabris, 1994, p. 14.
15 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional... p. 1.033.
16 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales.
Madrid : Centro de Est. Constitucionales, 1993.
17 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales.... p.
81.
18 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales.... p.
87.
19 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales.... p.
86/87. No mesmo sentido: CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional.... p.
1.123.
20 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales.... p.
92. Conferir: GUERRA FILHO, Willlis Santiago. Processo Constitucional e
Direitos Fundamentais. São Paulo : Celso Bastos Editor, 2001, p. 45.
21 MAGALHÃES, Juliana Neuenschwander. "O uso criativo
dos paradoxos do Direito" In: ROCHA, Leonel Severo (org.), Paradoxos da
auto-observação. Curitiba : JM, 1996, p.270-271.
22 ARRUDA JR, Edmundo Lima. "Weber e Marx, anípodas?
Fragmentos para pensar o Direito" In: ARRUDA JR, Edmundo Lima (org.). Max
Weber - Dreito e Modernidade. Florianópolis : 1996, p. 48 e 69.
23 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica e(m) crise. Porto Alegre
: Livraria do Advogado, 2000, p.57-68.
24 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. São Paulo : Malheiros, 1997, p.304.
25 Conferir: LEITE, José Rubens Morato. Inovações em Direito
Ambiental. Florianópolis : Fundação Boiteux, 2000, p. 27-40.
26 Nesse aspecto imperioso destacar a controvérsia sobre os
limites do poder legislativo estadual e municipal, bem assim sobre a
prevalência da regra mais favorável a proteção. Consultar: FREITAS, Vladimir
Passos. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo
: RT, 2001, p. 53-92.
27 FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías ... p. 45-50.
28 ARONNE, Ricardo. Por uma nova hermenêutica dos direitos
reais limitados. Rio de Janeiro : Renovar, 2001, p.86 e 100.
29 ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Ruiz. Ilícitos atípicos.
Madid : Trotta, p. 32-66.
30 ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Ruiz. Ilícitos atípicos....
p. 35.
31 FREITAS, Vladimir Passos A Constituição Federal... p.
93-127.
Retirado de: http://www.garantismo.com.br/