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Guarda, Tutela e Adoção
Beatrice Marinho
José Marinho Jr.
 
Esses três conceitos são bastante confundidos pela maioria das pessoas, que chegam aos escritórios de advocacia pedindo uma coisa, quando o que desejam é outra. Apesar disso, não é complicado diferenciá-los. Vejamos:

Guarda - Continua existindo o Pátrio Poder, que é o poder - dever que o pai e a mãe têm sobre os filhos. O guardião ou guardiã fica sendo responsável por aquele menor em escolas, hospitais, etc....É quando o menor vive em companhia de outras pessoas que não os pais, ou ainda em caso de separação ou divórcio, em que o menor viverá em companhia de apenas um deles (o que tiver a guarda). Havendo guarda,é possível deixar para o menor pensão do INSS.

Tutela - Só pode ser dada quando os pais houverem sido destituídos do Pátrio Poder, que pode ser pedido junto com a tutela, ou em caso de morte dos pais. É uma ligação mais forte que a guarda (o tutor assume o lugar dos pais como representante jurídico do menor, assim como em todas as obrigações a ele referentes), embora menos forte que a adoção ( na tutela o menor não vira necessariamente seu herdeiro). Foi a solução que o sistema arranjou para dar ao menor órfão ou cujos pais foram destituídos do seu pátrio poder uma FAMILÍA SUBSTITUTA. Há uma ordem de preferência no código civil para a concessão da tutela: avós, tios... É necessário a concordância dos que têm a preferência para que a tutela possa ser cedida a pessoas que não a tenham.

Adoção - Pela adoção, o menor passa a ser FILHO do adotante, igualando-se, assim, a todos os outros filhos que a pessoa por ventura já possua, mesmo no que diz respeito à herança. Concretizada a adoção, rompem-se todos os laços do menor com a família original, continuando apenas as regras que dizem respeito à proibição do casamento entre pais, filhos, irmãos, etc...
     Deve haver uma diferença de idade de pelo menos 16 anos entre o menor e quem pretende adotá-lo. Maiores de 18 anos também podem ser adotados, mas aí será uma outra espécie de adoção, chamada ADOÇÃO CIVIL, cujo processo e cujos efeitos são um pouco diversos dos da adoção de menores. Avós não podem adotar netos.

Documentos Necessários Documentos necessários para propor a ação de Guarda, Tutela ou Adoção:

1. Xerox autenticada da Certidão de Nascimento da criança
2. Xerox autenticada da Certidão de Nascimento ou Casamento do requerente
3. Atestado Médico da Sanidade físico e mental da criança e do requerente
4. Atestado de Idoneidade Moral firmado por 2 pessoas (com firma reconhecida)
5. Declaração de concordância do conjuge ou companheiro do requerente, se for casado ou vive em união estável (firma reconhecida).
6. Xerox autenticada da Certidão de óbito dos pais do menor, se esses estiverem mortos. Se vivos, xerox autenticadas da certidão de nascimento ou casamento. Se ausente, afirmação de ausência por escrito com firma reconhecida.
7. Declaração de concordância com o pedido, assinada pelos pais da criança (só Guarda ou Adoção) com firma reconhecida.
8. Sentença de destituição do Pátrio Poder (se for o caso).
9. Declaração de impossibilidade de assumir o cargo e de concordância com o pedido, assinada por todos os que apareçam antes do requerente na ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL (firma reconhecida).
10. Xerox autenticada dos documentos dos bens pertencentes ao menor (Tutela e Adoção) ou declaração de inexistência de bens, direitos e rendimento do menor.
11. Comprovante escolar do menor.
12. Comprovente de renda do requerente
 
Retirado de:  http://www.barralink.com.br/beatrice/Guarda.htm