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ADOÇÃO 

 
RÉGIS DE SOUSA ARAÚJO

 Não resta dúvidas de que uma família é imprescindível a boa formação da criança e determinante no seu futuro como pessoa. A presença dos pais ou pelo menos de um deles, acompanhando e oferecendo todas as condições necessárias ao crescimento normal do infante, é o principal objetivo almejado pelas regulamentações do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que tange ao regime de adoção.

Anteriormente, as normas que disciplinavam a adoção privilegiavam os interesses dos pais adotantes. A finalidade da adoção era justamente conferir filhos àqueles que estavam impossibilitados de tê-los por imperativo da natureza.

No Estatuto da Criança e do Adolescente, o interesse maior a ser resguardado é o do menor. A adoção presta-se a oferecer uma família ao menor desamparado, proporcionando-lhe uma vida digna. 

Portanto, a adoção mostra-se um mecanismo importante, pois, ao mesmo tempo permite que pessoas venham ter um filho, quando impossibilitadas por meios naturais, possibilita principalmente que o menor encontre o devido amparo. 

A realidade social nos revela uma triste situação, qual seja o descaso por parte das autoridades públicas em relação as crianças e adolescentes que se encontram desamparados, a mercê de todo tipo de exploração, violência, crueldade e opressão. A adoção presta-se, como anteriormente ressaltado, a garantir condições dignas de vida, posto que a família natural e o Estado, constitucionalmente incubidos de garantir o respeito e a dignidade criança e do adolescente, não o fizeram. 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O Código Civil regulou a adoção na forma por que era tradicionalmente regulada na legislação alienígena, ou seja, como instituição destinada a dar filhos àqueles a quem a natureza os havia privado.

De fato, no regime do Cód. Civil a adoção somente era admitida aos maiores de 50 anos, sem prole legítima ou legitimada.. Entendia o legislador que, ao atingir essa idade, o casal provavelmente não pudesse ter filhos. Destarte, abria-se-lhe a oportunidade da adoção, a fim de suprir uma falta que a natureza criara.

A adoção foi regulada pelo Código Civil, até o advento da Lei 3313/57 . Esta lei, reestruturando o instituto, trouxe transformações substanciais à matéria, de forma que o instituto da adoção ficou, de certo modo, alterado. Isto porque, enquanto dentro de sua estrutura tradicional, o objetivo da adoção era atender o justo interesse do adotante, de trazer para o seio de sua família e na posição de filho, uma pessoa estranha. A adoção na forma que lhe deu a Lei de 1957 passou a ter uma finalidade assistencial, noutro dizer, um meio de melhorar a situação do adotado.

A Lei n.º 3.133/57 mudou aquela concepção de 1916, pois admitiu a adoção por pessoas de 30 anos, tivessem ou não prole legítima ou ilegítima. Por conseguinte, o legislador não visou remediar problema de esterilidade, mas sim facilitar as adoções, possibilitando que um maior número de pessoas, sendo adotado, experimentasse melhoria em sua condição moral e material.

Com efeito, a Lei n.º 3.133/57, abolindo o requisito da inexistência de prole para adoção, determinou que, quando o adotante tivesse filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolvia a de sucessão hereditária.

A segunda considerável inovação, em matéria de adoção, foi a criação, pela Lei n.º 4.655/65, da legitimação adotiva. Tratava-se de instituto que mesclava a adoção e a legitimação, pois, como naquela, estabelecia um liame de parentesco de primeiro grau em linha reta entre adotante e adotado, e, como na legitimação, este parentesco era igual ao que liga o pai ao filho consangüíneo.

O Código de Menores expresso na Lei n.º 6.697/79 substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena, com as mesmas características daquela. De modo que, durante algum tempo, vigeu duas espécies de adoção, a adoção simples, que era a tradicional, e a adoção plena de muito mais abrangência do que aquela.

A adoção simples, abrigada no Estatuto Civil, criava um parentesco civil entre adotante e adotado que se circunscrevia a essas duas pessoas, não se apagando jamais os indícios de como esse parentesco se constituíra. Ele era revogável pela vontade concordante das partes e não extinguia os direitos e deveres resultantes do parentesco natural.

A adoção plena, ao reverso, extinguia todos os sinais do parentesco natural do adotado que entrava na família do adotante como se fosse filho de sangue. Sua certidão de nascimento era alterada, os nomes dos pais e avós paternos substituídos, passando a ser o único parentesco existente.

O legislador constituinte de 1988, com os merecidos aplausos, aboliu a diversidade de efeitos para as várias formas de adoção (art.227,§6º). Entretanto, não se tornaram incompatíveis com a nova ordem constitucional as diversas formas de obter a adoção: nesse ínterim, continuou a haver os três procedimentos básicos para adotar. A partir da nova Carta Magna, porém, o que não mais se pode distinguir são os efeitos de uma ou de outra forma de adoção; sob esse aspecto foram todas as forma equiparadas.

A grande inovação trazida pelo novo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990 - é a de que nas adoções de menores de dezoito anos não existe mais adoção simples ou adoção plena, haja vista que todas passaram a ser plenas. 

ADOÇÃO NO CÓDIGO CIVIL

Nosso ordenamento jurídico permite duas formas de adoção, uma regulada pela lei civil e outra, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente

A adoção está disciplinada no código Civil brasileiro em seus arts. 369-378, os quais foram alvo de algumas alterações, principalmente pela Lei 3.133/57, já referida. Tal instituto apresenta as seguintes peculiaridades na lei civil: é um ato solene, devendo ser feito por escritura pública, na qual não se admite condição ou termo (art.375), depois averbada no Registro Civil (art. 29, §1º, “e”; Lei 6.015/73), sem intervenção do Juiz. Devem comparecer à escritura o adotante e o adotado, ou o representante legal deste, se nasciturno; admite-se que o consentimento do adotado não necessite ser formulado num só ato com o do adotante. Uma só pessoa pode adotar; duas só poderão se forem marido e mulher, casados há mais de cinco anos. Se os dois cônjuges adotarem, o consentimento não precisa ser simultâneo. Solteiro, viúvo, separado ou divorciado também pode adotar. É necessário que o adotante tenha mais de 30 anos e seja ao menos 16 anos mais velho que o adotado.

A adoção do código Civil aplica-se, agora, somente a nasciturnos ou, então, a adotandos maiores de 18 anos, mesmo que se trate de adotando capaz (no sistema da anterior Lei 6.697/79 somente se poderia adotar um menor pelas regras do Código Civil, se estivesse ele em situação regular, com representante legal, caso contrário caberia adoção simples pelo Código de Menores). Poderá, pois, ter o adotando qualquer idade acima de 18 anos, desde que compatível com a do adotante (art.369). Poderá ver alterado o seu sobrenome, não o seu prenome (Lei 3.133/57, art.2º). Um cônjuge pode ser adotado sem o consentimento do outro. Como se disse, o nasciturno também pode ser adotado.

O parentesco civil, antes da Constituição de 1988, limitava-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto a impedimentos patrimoniais. Entretanto, em face do art.227,§6º, da nova Lei Maior, todos os filhos estão em condição de igualdade, incluindo-se os filhos adotivos, haverá parentesco civil entre estes e os demais irmãos adotivos ou filhos naturais do casal adotante, bem como aqueles e os parentes dos adotantes.

Em face da nova ordem constitucional, o parentesco civil criado pela adoção não se limita a adotante e adotado.

Embora a Constituição proíba distinção entre as diversas formas de filiação, pensamos, seria forçar a natureza humana negar alguns últimos laços que prendem o adotado à família de sangue, como os impedimentos matrimoniais, ou mesmo, o dever de prestar alimentos, como já o anotava a doutrina, embora sob a ordem constitucional anterior.

Pode essa forma de adoção ser dissolvida contratual ou jurisdicionalmente (arts.373 e 374).

A ADOÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13.07.90, que revogou o Código de Menores não só ampliou o próprio campo de abrangência da adoção, ao acolher a teoria da proteção integral em lugar da mera proteção do menor em situação irregular, como, também, unificou as formas de adoção previstas no Código de Menores, cuidando agora de apenas de uma só: adoção.

De acordo com o referido estatuto, poderá ser adotado o menor de até 18 anos, idade máxima permitida na data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes; neste último caso, enquanto não der conta de sua administração, não pode o tutor ou curador adotar o pupilo ou curatelado. Não se trata de proibição absoluta, condicionada apenas à prestação de contas, de modo a evitar fraudes e abusos contra o patrimônio do menor. 

No caso de adotando com mais de doze anos, mister se faz que seja ouvido. Necessário também é o consentimento dos pais ou responsável .

Agora, poderão adotar os maiores de 21 anos, independentemente do estado civil.. Está patente que o interesse do legislador foi facilitar a adoção. Todavia, entendem alguns doutrinadores que este limite é muito perigoso, por não ter o indivíduo nesta idade, em geral, alcançado a necessária estabilidade econômica. A tais considerações não se deteve o Estatuto, entendendo que, ainda com pais tão jovens, estaria, de qualquer maneira, a criança protegida. 

Há, ainda, a necessidade de diferença mínima de idade de 16 anos, o que limita o adotante de 21 anos a adotar somente crianças que não tenham alcançado, ainda, a idade de cinco anos.

Examinemos os casos peculiares:

O ECA prevê a possibilidade de um dos cônjuges ou concubinos adotarem o filho do outro. O Estatuto, colmatando lacuna da legislação então vigente, permitiu, neste dispositivo, não apenas a adoção do filho do cônjuge, como também a do filho do concubino, reflexo do preceito constitucional insculpido no art.226,§ 3º, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher.

Entretanto, se a mulher permite que o marido ou concubino adote seu filho não perde o exercício do pátrio poder, já que seu nome e os de seus ascendentes são mantidos no registro Civil, para todos os efeitos legais, pondo termo à controvérsia predominante em doutrina e jurisprudência. Todavia, é necessário ponderar que essa espécie de adoção poderá apresentar algumas dificuldades práticas quando a criança estiver registrada em nome do pai e da mãe. Nesta hipótese, a adoção somente será admitida se o pai for falecido ou, sendo vivo, manifestar sua expressa concordância ao pedido.

Em outra situações, o filho natural é reconhecido unicamente pela mãe, pelo ato do registro. Não poderá, então, o pai de sangue que não quis ou não pode participar do registro, adotar, pois contraria a própria natureza do instituto que constitui uma filiação fictícia, não podendo suprir o reconhecimento de paternidade.

No que concerne à adoção por ascendentes e irmãos do adotando, o estatuto traz expressa regra proibitiva. Isto justifica-se pelas próprias finalidades do instituto que objetiva precipuamente, conferir proteção aos menores. Entende-se que os parentes próximos já estão obrigados a prestar tal assistência.

Os divorciados e separados judicialmente poderão adotar conjuntamente, desde que combinem sobre a guarda do adotando, regime de visitas, e, contanto que haja um período de convivência iniciado durante a vigência da sociedade conjugal. Esse período será fixado pela autoridade judiciária, podendo ser dispensado se o adotando não contar mais de um ano de idade, ou se estiver em companhia do adotante já algum tempo, o suficiente para se poder avaliar a conveniência do deferimento da adoção.

É evidente que, se a separação for consensual, o acordo há de ser feito na própria petição inicial. Porém, se a separação for litigiosa, há de observar a decisão judicial, que normalmente concede a guarda de filhos ao inocente. Na situação, não se trata, ainda, de filho, mas se a guarda for concedida a um dos separandos, a este, sem dúvida, cabe o direito de requerer a adoção, caso lhe interesse. Alguns pretórios vem decidindo que é imprescindível que o estágio de convivência se tenha iniciado na constância do casamento.

Não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado enquanto não prestar contas de sua administração e saldar seus débitos, se for o caso, repetindo o legislador a regra da adoção na forma do Código Civil no art.371.

Devido as relevantes consequências jurídicas e sociais advindas do ato da adoção, seu reflexo nas relações familiares é, imprescindível, manifestação livre e direta dos interessados, razão porque o legislador proibiu a adoção por procuração. A manifestação há de ser pessoal e o Juiz deverá advertir as partes sobre a irretratabilidade de suas decisões. Ademais, a vedação, tanto nos casos de adoções nacionais como naquelas utilizadas por estrangeiros não residentes no País, permite um maior controle dos intermediários, principalmente advogados e agências especializados em adoção, que, operam nessa seara com desideratos escusos, visando menos a proteção dos interesses da criança do que obtenção de vantagem financeira.

Para que efetive a adoção é necessário o consentimento dos pais ou do representante legal do adotante, sendo dispensadp tal consentimento em relação à criança ou adolescentes de pais desconhecidos ou que tenham sidos destituídos do pátrio poder. A experiência tem demonstrado que é bastante comum a anuência dos pais, sobremodo da mãe, por pressões de pessoas interessadas na posse da criança. Em alguns casos, a concordância é ensejada por crises econômicas ou pessoais. Nestas situações, ex vi do art.23, os pais poderão ser auxiliados a amadurecer melhor sua decisão, e o oferecimento de alternativas de ajuda e assistência tem levado à possibilidade de manter o vínculo da criança com sua família natural. Essas prudentes providências são indispensáveis para evitar arrependimentos posteriores, com resultados lastimosos à criança e aos pais.

O estágio de convivência é o período em que será aquilatado a adaptação da criança ou adolescente à sua nova família. A flexibilidade do prazo, ou, ainda, a dispensa deste, nas hipóteses de criança com idade inferior a um ano, está a depender da situação peculiar.

No caso de bebês com meses de existência, a adaptação depende unicamente dos pais adotivos e se assemelha à adaptação dos pais biológicos com seu recém-nascido.

No caso de crianças mais crescidas e de adolescentes, é recomendável fixar um estágio de convivência mais dilargado, afim de que se conceda tempo suficiente a um conhecimento recíproco, permitindo o estabelecimento do vínculo. Vale ressaltar, que essas crianças e adolescentes já vivenciaram rejeições e rupturas e foram, muitas vezes, submetidas a maus tratos e abusos. Mister se faz a presença da equipe técnica para acompanhar o processo de adaptação e oferecer o apoio necessário tanto aos pais adotivos como aos adotados.

Novidade trazida pelo Estatuto foi a permissão da adoção post mortem do adotante. Este caso ocorre quando o adotante vem a falecer no curso do procedimento, antes da prolação da sentença, mas já havia manifestado a sua vontade validamente. O juiz, neste caso, estará legalmente autorizado a deferir o pedido, homologando a vontade do de cujus . Os efeitos da sentença retroagirão à data do óbito, isto porque, sendo atribuídos direitos sucessórios ao adotado, com a morte do adotante, o adotado passa a ser seu herdeiro, fazendo-se necessário a regularização de sua situação hereditária. Ressalte-se que é recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais, até o 4° grau, observada a ordem de vocação hereditária.

A adoção é irrevogável, todavia discute-se se o adotado, a exemplo do filho natural, pode ser deserdado nas situações de indignidade previstas pela lei civil. A maioria da doutrina e jurisprudência posiciona-se pela resposta positiva. O falecimento dos adotantes não restabelece o pátrio poder aos pais naturais. 

Com o advento do art.227, § 6º da Constituição Federal não há mais dúvida que a Lex Fundamentalis equiparou todas as formas de filiação, incluindo-se expressamente a adoção. Foram conferidos os mesmos direitos e qualificações aos filhos, sejam legítimos ou ilegítimos, de filiação natural ou civil. Com a proibição de distinções entre os filhos, impediu a Constituição Federal designações discriminatórias relativas à filiação, permitindo, assim, ruptura de preconceitos, além de estabelecer iguais direitos sucessórios.

ADOÇÃO INTERNACIONAL

O legislador constituinte autorizou a adoção internacional, quando prescreveu, in verbis:

“A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”. 

A adoção solicitada por estrangeiro, não residentes ou domiciliados no Brasil, está disciplinada no art. 51 e 52 do Estatuto. Ressalte-se que, em qualquer hipótese, a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, nos termos do art. 31. Deste modo, famílias estrangeiras que não residem no País não poderão obter a guarda definitiva ou a tutela, mas, tão somente, a adoção.

O estrangeiro deverá juntar documento expedido pela autoridade competente de seu domicilio, quando do pedido, comprovando estar habilitado à adoção, nos termos das leis de seu país, bem como apresentar laudo que comprove suas boas condições sociais e psicológicas à adoção, laudo este, a ser elaborado por agência credenciada e especializada, no país de origem. Estas agências fazem o intercâmbio entre os países do adotante e do adotado.

Para a validade processual faz-se necessário que o adotante estrangeiro apresente o texto legal de seu país, com a respectiva prova de vigência, regulando a adoção e seus efeitos. Esta exigência é importante, posto que assim a autoridade judicial poderá analisar se os interesses da criança ou adolescente estarão resguardados pela legislação estrangeira. Caso não dê a segurança necessária, o pedido será indeferido. 

A documentação que for juntada aos autos em língua estrangeira deverá estar devidamente autenticada pela autoridade consular e acompanhada da respectiva tradução, por tradutor público juramentado, observados os tratados e convenções internacionais.

A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise por uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo e auxiliar a autoridade judicial. Esta comissão manterá registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção, a exemplo do que se exige para a adoção por nacionais, no artigo do 52 do Estatuto. 

O procedimento da adoção internacional não é muito distinto daquele previsto para o adotante nacional. O adotante estrangeiro deverá cumprir as exigências determinadas no art. 165, bem como o que determina o parágrafo 2°, do art. 46, no que concerne ao prazo do estágio de convivência e aos requisitos específicos do art. 165, parágrafo único , que terão de observar as regras do art. 51, parágrafo 1° ao 4° do ECA. 

O estágio de convivência é muito curto, nos termos do art. 46, parágrafo 2° do Estatuto, devendo ser cumprido em território nacional. É importante lembrar que, mesmo em relação a estrangeiros, a adoção é plena e 

Ademais, dispõe o § 4º do art. 51 do ECA, que: “Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional”. Trata-se de uma medida salutar para reduzir o seqüestro de crianças que é muito comum no Brasil.

Em um país em que as desigualdades sociais são tão patentes, onde crianças e adolescentes não dispõe das condições básicas de vida, alimentação, moradia, saúde e educação, e que as políticas governamentais não alcançam qualquer solução, sequer a longo prazo, seria de fundamental importância a implementação, pelo Poder Público, de medidas que viabilizassem a adoção, porém, com seriedade, análise profunda, caso a caso e, principalmente, fiscalização permanente para evitar abusos e atrocidades. Assim, talvez fosse possível amenizar as mazelas sociais decorrentes do total descaso em que se encontram crianças e adolescentes marginalizados nas ruas de nosso País, a viver e difundir violência em seus cotidianos. Afinal, muitas famílias estrangeiras poderiam assegurar melhores condições de vida a essas crianças, desde que atendidos os requisitos necessários.
 
 

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Retirado de: http://www.geocities.com/CapitolHill/Senate/3827/arti0312.htm