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Adoção civil e adoção estatutária

Gilson Fonseca
Professor do Curso de Direito da UNIVALE
Juiz de Direito Aposentado do TJMG

 Sumário: 1. Definição. 2. Origem. 3. Modalidades. 4. Adoção civil ou comum. 4.1. Requisitos. 4.2. Formalidades. 4.3. Averbação. 4.4. Efeitos. 4.5. Cessação. 5. Adoção estatutária. 5.1. Forma de constituição. 5.2. Inscrição no registro público. 5.3. Beneficiário. 5.4. Inscrição dos candidatos a adotantes. 5.5. Requisitos. 5.6. Impedimentos. 5.7. Legitimação processual. 5.8. Juízo competente. 5.9. Adoção por procuração. 5.10. Irrevogabilidade 6. Adoção por estrangeiros. 6.1. Requisitos. 6.2. Comissão Especial Judiciária. 6.3. Estágio de convivência. 6.4. Guarda cautelar. 6.5. Recurso. 6.6. Competência recursal. 7. Notas e bibliografia.

1. Definição

O termo adoção é originado do latim "adoptio", e quer dizer, literalmente, "ato ou efeito de adotar". Adotar quer dizer tomar, assumir, receber como filho.
Várias são as definições encontradas na literatura jurídica, acerca do instituto da adoção. CÍCERO afirmou que "adotar é pedir à religião e à lei aquilo que da natureza não se pode obter".
CARVALHO SANTOS definiu-a como "ato jurídico que estabelece entre duas pessoas relações civis de paternidade e filiação."2 PONTES DE MIRANDA disse ser ela um "ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação."3
Constitui ela ato bilateral, solene, de ordem pública, mediante o qual alguém, nos termos da lei, estabelece com outrem, estranho ou parente, exceto filho ou irmão, relação fictícia de paternidade e filiação.

 2. Origem

Seu surgimento se deu, por certo, para assegurar a continuidade da família. Foi o recurso extremo no sentido de perpetuar o culto familial. Como diz SILVIO RODRIGUES, "Aquele, cuja família se extingue, não tem quem lhe cultue a memória e a de seus maiores. Assim, a mesma religião que obrigava o homem a casar-se para ter três filhos que cultuassem a memória dos antepassados comuns; a mesma religião que impunha o divórcio em caso de esterilidade e que substituía o marido impotente no leito conjugal, por um parente capaz de ter filhos, vinha oferecer, através da adoção, um último recurso para evitar a desgraça representada pela morte sem descendentes."4 Com o tempo, porém, perdeu ela essa primitiva finalidade, transmudando-se para ser mais nobre e mais humana. Hoje, ela tem características assistenciais, visando sempre amparar o adotado, inclusive adultos, por laços de parentesco ou afetividade, assegurando-lhes uma forma de subsistência - interesse do adotado -, através de pensão ou outros meios, como ensina PAULO LÚCIO NOGUEIRA.5 Sem sombra de dúvida, é ela, hoje, utilizada também como meio de promoção social.
Combatida por muitos, porém defendida pela maioria, a adoção, como verdadeiro substituto da natureza, tem-se alargado e evoluído consideravelmente. Como diz ANTONIO CHAVES, "sua vitalidade é tão pujante que conseguiu sobrepairar à desconfiança, dominar incompreensões e vencer crises, disseminando, em todas as latitudes, as bênçãos dos seus benefícios.

 3. Modalidades

Em nossa legislação, existem dois tipos de adoção. Uma é a adoção civil, também chamada de "adoção comum", ou "tradicional", para os maiores de 18 anos, prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, que continua em vigor, ao contrário do que chegaram a sustentar alguns, quando da entrada em vigor do ECA. A outra é a adoção estatutária, prevista no art. 39 e seguintes da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), aplicável a todos os menores de 18 anos, indistintamente, abrangendo, também, aqueles que ao atingirem os dezoito anos já estavam sob a guarda ou tutela dos adotantes (art. 40 do ECA).

 4. Adoção civil ou comum

A primeira pode ser feita por qualquer pessoa, seja solteira, casada ou concubinada, brasileira ou estrangeira, residente ou não no território nacional.

4.1. Requisitos

Seu primeiro requisito é que o adotante tenha mais de 30 anos de idade. Só os maiores de trinta anos podem adotar, diz o art. 368, do Código Civil. No que diz respeito à idade do adotado, não fixa o Código Civil a idade máxima para a adoção. Assim, pode ser adotada, no regime do Código Civil, qualquer pessoa, maior de dezoito anos (se menor, só é possível a adoção estatutária), inclusive idosa, satisfeitos os demais requisitos legais.
Se casado o adotante, estabelece a lei que ele só poder adotar depois de decorridos cinco anos do casamento. A razão de ser desse dispositivo é evitar as adoções sentimentais e prevenir contra o arrependimento que pode ocorrer em caso de o adotante conseguir um filho após a adoção, fato, aliás, comum. Os tribunais, contudo, têm acertadamente atenuado os rigores desse dispositivo, permitindo a adoção antes do transcurso do prazo, conforme as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, quando o adotante prova ser irremediavelmente estéril. Registre-se, também, que há quem entenda que, tendo a Lei 8.069/90 retirado tal requisito para a adoção de menores até dezoito anos, tal exigência não mais tem razão de ser em relação aos menores entre dezoito e vinte e um anos e de maiores. Nesse sentido confira-se a lição da Professora Maria Helena Diniz em nota ao art. 368 do Código Civil.7
Necessário se faz, também, para efeito da adoção civil, que o adotante seja mais velho que o adotado pelo menos 16 anos. É a regra do art. 369, do Código Civil, cujo fundamento é encontrado no Direito Romano. Se a adoção tem a imagem da paternidade, necessário se faz que haja diferença de idade para que haja um ambiente de respeito e austeridade, resultante da ascendência de uma pessoa mais idosa sobre outra mais jovem, como acontece na família natural, entre pais e filhos, conforme escreve WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO.8

4.2. Formalidades

A adoção civil é feita por escritura pública, lavrada em qualquer cartório de notas, independentemente de autorização judicial. Não se exige fórmula sacramental para a escritura. Basta que do instrumento contenha a declaração de vontade do adotante de tomar o adotando como filho, e a aceitação deste, sozinho, se maior, ou com a assistência de seu tutor ou curador ad hoc, se menor de 21 anos e maior de 18, ou do representante legal, se interdito (CC, art. 372). Em princípio, esse consentimento deve constar da escritura pública de adoção; não constando, porém, ainda assim pode o ato ser válido se o adotado, posteriormente, manifestar através de atos inequívocos a sua aceitação.
Em face da natureza do instituto, que envolve estado de pessoa, a presença do adotante à lavratura do ato parece-me essencial, não podendo ser ele representado por procurador, ainda que do instrumento conste poderes especiais. Essa exigência, aliás‚ é feita pelo ECA, em seu art. 39, parágrafo único, no tocante à adoção estatutária, que também será analisada no presente trabalho. Ressalte-se, contudo, que existem opiniões e decisões em sentido contrário, dando como válido o ato praticado por intermédio de procurador.
Se o adotante for casado, deve obter o consentimento do seu cônjuge para o ato. Evita-se, com isso, quebrar a harmonia conjugal. Há, contudo, entendimento no sentido de que o consentimento é desnecessário, sendo que, nessa hipótese, não pode o filho adotivo residir no lar comum dos cônjuges, se não houver assentimento do cônjuge que negou o consentimento para a adoção.
No ato da adoção, pode o adotado escolher o nome de família que quiser. Na escritura serão declarados quais os apelidos de família que o adotado passa a usar. Não se permite, contudo, a mudança do prenome.

4.3. Averbação

Deve a adoção ser averbada no registro civil do nascimento do adotado. Sua eficácia, porém, em relação aos participantes do ato não depende dessa averbação, eis que ela começa a produzir seus efeitos tão logo esteja formalizada. A averbação é necessária apenas para eficácia do ato em relação a terceiros.10

4.4 Efeitos

A adoção produz vários efeitos, de natureza pessoal e patrimonial, dentre os quais:
a) cria vínculo de paternidade e filiação e gera parentesco civil entre adotante e adotado, sem extinguir direitos e deveres oriundos do parentesco natural. O parentesco resultante da adoção limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais. Assim, não podem casar o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante; o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (Cod. Civil, art. 183, III e V);
b) transfere, em caráter permanente, o pátrio-poder dos pais de sangue para os pais adotivos, quando o adotado é menor de 21 anos;
c) possibilita ao adotado o uso do nome de família do adotante, em acréscimo ao nome da família natural, ou somente àquele, com exclusão deste;
d) cria obrigação recíproca de alimentos entre adotante e adotado, mantendo, porém, a obrigação alimentar recíproca em relação aos parentes de sangue, podendo o adotado acionar os parentes naturais, ou por eles ser acionado, em ação de alimentos. Essa obrigação alimentar entre adotante e adotado, contudo, não se estende aos parentes naturais de um ou de outro, o que significa que adotante não deve alimentos aos parentes naturais do adotado, nem este aos parentes de sangue do adotante;
e) em caso de morte de adotado que possua bens e não deixa descendentes, a herança é atribuída aos pais naturais, e, somente em falta destes, aos pais adotivos;
f) o adotado herda dos pais de sangue e dos pais adotivos, em igualdade de condições com os filhos naturais (CF, art. 227, § 6º);
g) cria o direito de administração e usufruto sobre os bens do adotado, em favor do adotante, em decorrência do pátrio poder;
h) cria responsabilidade civil para o adotante, pelos atos ilícitos praticados pelo adotado menor, nos termos do Código Civil.
Ninguém pode ser adotado por mais de uma pessoa, simultaneamente, salvo se os adotantes forem marido e mulher (Cod. Civil, art. 370). A adoção imita a natureza, e como nesta não há possibilidade de se ter mais de um pai ou mãe, não se há de admitir que o adotado possa tê-lo em virtude de lei.

4.5 Cessação

O vínculo da adoção civil cessa com a morte do adotante ou adotado e pode ser dissolvido, bilateralmente ou unilateralmente. A dissolução bilateral ocorre quando adotante e adotado decidem, de comum acordo, pela desconstituição do vínculo (Código Civil, art. 374, I). Essa modalidade de extinção só é permitida quando os adotados forem maiores e capazes, posto que impossível a representação.11 Em face do caráter personalíssimo do negócio jurídico, basta uma escritura pública de desfazimento do ato, não se exigindo procedimento judicial. Contudo, cuidando-se de menor ou de interdito, não há possibilidade do desfazimento, enquanto não cessada a menoridade ou a interdição. Como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, "A dissolução do vínculo, se se cuida de menor, ou de interdito, não pode dar-se. Só quando cessada a interdição, ou a menoridade, pode obtê-la o adotado, por desligação unilateral (art. 373); o adotante, ou adotantes, por decisão judicial, com causa típica (art., 374, II); e ambas as partes, pelo distrato (art. 374, I). E há razão para que assim seja. O parentesco resultante da adoção não significa, por si só, ao menor, ou ao interdito, enquanto lhe perdure a interdição, ou a menoridade, nenhum fardo irreversível e insuportável, como, por si só, não o significa o parentesco natural. Pode significá-lo algum ato do adotante, mas contra isso há remédio jurídico diverso da extinção do vínculo parental. De modo que, constituindo deliberação de suma gravidade, enquanto concerne ao status familiae, a mesma lei que autoriza a adoção, sem o consentimento real de quem o não pode ter, ou exprimir (art. 372), não lhe autoriza o distrato, nem a desligação unilateral, sem o consentimento válido de adotado capaz. Escusa dizer que, nisto, quer a lei tutelar o caráter personalíssimo do negócio jurídico de ruptura da adoção.12
A extinção ocorre quando apenas uma das partes a deseja, e, nesse caso, depende de procedimento judicial. O primeiro caso de rescisão unilateral é o repúdio da adoção, pelo adotado que era menor ou interdito ao tempo em que ela se efetivou. Atingida a maioridade civil, ou cessada a interdição, pode ele desligar-se da adoção dentro do prazo de um ano (Código Civil, art. 373) A outra hipótese é prevista no art. 374, II, do Código Civil e se refere aos casos em que é admitida a deserdação. Esse dispositivo autoriza a dissolução do vínculo adotivo, pelo pai, quando ocorrer:
a) prática pelo adotado, de crime de tentativa de homicídio ou crime contra a honra do adotante;
b) acusação caluniosa do adotado contra o adotante, em juízo;
c) ofensas físicas ou injúria grave praticadas pelo adotado contra o adotante;
d) relações ilícitas do adotado com filha, madrasta ou padrasto;
e) desamparo do adotante (Código Civil, arts. 1.595 e 1.744).
Autoriza, também, ao filho, reivindicar unilateralmente o desligamento quando o pai:
a) ofendê-lo fisicamente;
b) injuriá-lo gravemente;
c) praticar relações ilícitas com a mulher do adotado ou neto, ou com o marido da filha ou neta (Código Civil, art. 1.745).

5 Adoção estatutária

A adoção estatutária é tratada a partir do art. 39, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela atribui ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres do filho de sangue, inclusive sucessórios, que é reciproco entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Com a adoção, fica o adotado desligado de qualquer vínculo com seus pais e parentes, salvo quando um cônjuge ou concubino adotar filho do outro, pois, neste caso, mantém-se o vínculo de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes (art. 41, § 1º). O desligamento do vínculo, contudo, não atinge os impedimentos matrimoniais, previstos no art. 183, do Código Civil, que permanecem.

5.1. Forma de constituição

Sua constituição se dá por ato do Estado, através de sentença constitutiva (art. 47), proferida em processo de conhecimento, que produz efeitos a partir do trânsito em julgado, salvo no caso da adoção post-mortem, quando os efeitos retroagem à data do óbito do adotante (art. 47, § 6º).

 5.2. Inscrição no registro público

Deferida a adoção, a sentença é inscrita no registro civil, mediante mandado, do qual deve constar o nome dos adotantes como pais, bem como o nome dos ascendentes destes, cancelando-se o registro original do adotado, a quem é conferido o nome de família do adotante. Como regra, permanece o adotado com o mesmo prenome, mudando apenas o sobrenome (apelidos de família), sendo que a lei, no entanto, permite, havendo requerimento antes da sentença, também a mudança do prenome. Após a sentença, a mudança do prenome somente será permitida se houver motivo justo, como ocorre, p. ex., quando o nome expõe ao ridículo aquele que o usa, ou quando o nome posto em uso é outro, diferente daquele constante do registro. 

5.3. Beneficiário

Essa modalidade de adoção é a única que pode ser aplicada às crianças e adolescentes (art. 39), não mais se questionando a situação em que se encontra o menor. Adotou o ECA a chamada "teoria da proteção integral", acabando com a distinção entre menor em situação regular e irregular, que era feita pelo antigo Código de Menores. Por crianças, entendem-se os menores que não tenham completado doze anos de idade, e adolescentes aqueles que possuam de doze até dezoito anos incompletos (art. 2º). Há apenas uma exceção a essa regra: podem ser adotados através dessa modalidade, maiores de dezoito anos, porém menores de 21, se ao tempo em que atingiram o 18º ano de vida já estavam sob a guarda ou tutela dos adotantes (art. 40).

5.4. Inscrição dos candidatos a adotantes

Em cada comarca ou foro regional há um livro de registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. As pessoas que pretendam adotar devem formular o pedido de inscrição, que será analisado pelos órgãos técnicos do Juizado e pelo Ministério Publico, e só será indeferido pelo juiz se o interessado não satisfizer os requisitos legais.

5.5. Requisitos

O primeiro requisito, de fundamental importância para o instituto da adoção é estabelecido pelo art. 29, do ECA. 
Sendo a adoção uma forma de colocação da criança ou adolescente em família substituta, necessário se faz que o adotante revele compatibilidade com a natureza da adoção e ofereça ambiente familiar adequado. Os adotantes devem apresentar condições sociais, econômicas, físicas, morais e clima afetivo para receberem o menor em adoção.
Para o deferimento da adoção é necessário que ela apresente reais vantagens para o adotando e funde-se em motivos legítimos. A verificação dessas vantagens é feita com base no "estudo da personalidade dos sujeitos da adoção, como da ambiência familiar, situação material e econômica do lar."13 No que diz respeito aos motivos, devem ser eles legítimos, isto é, devem estar conforme a lei, serem fundados na razão, apresentarem-se com caráter de pureza, serem benéficos ao adotando e sem qualquer outro interesse senão o de receber o adotado como filho. Como diz o Prof. Antonio Chaves, "O fundamental é que a adoção é uma medida de proteção aos direitos da criança e do adolescente, e não um mecanismo de satisfação de interesses dos adultos. Trata-se, sempre, de encontrar uma família adequada a uma determinada criança, e não de buscar uma criança para aqueles que querem adotar."14 Assim, por exemplo, "Será contra-indicada a adoção cujo adotante é movido por uma compensação inconsciente de seu defeito conjugal, como a adoção em que a mãe adotiva adote por sentimento de culpa, ou a celibatária impelida por tendências homossexuais."15
Outro requisito imposto é o estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que o juiz estabelecer. A lei não fixa o prazo desse estágio, salvo no caso de adoção por estrangeiros, como veremos, cumprindo ao juiz estabelecê-lo, observadas as peculiaridades do caso concreto. Com esse estágio, visa-se dar oportunidade de convivência dos adotantes com o adotado, antes do ato definitivo de adoção. Objetiva-se "a adaptação dos novos pais com a criança ou adolescente, bem como oportunizar a vivência do que será a introdução de um novo membro ou filho na família. Possibilita, também, o exame do comportamento do menor face à nova filiação. Terão os pretendentes oportunidade para devolver o menor, caso não se verifiquem as condições para a adoção. Evitam-se situações confusas e mal encaminhadas, com a posterior desistência da adoção"16, já que "comum é a rejeição do ou dos adotantes após certo período, notadamente quando a mãe não é capaz de procriar, trazendo consigo problemas de ordem psicológica. O estágio evita, ainda, as adoções sentimentais e impensadas."17
O estágio de convivência pode ser dispensado se o adotando tiver menos de um ano de idade, ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo adotivo. A dispensa é faculdade atribuída ao juiz, que a deferirá à vista das circunstâncias do caso concreto.
Constitui, também, requisito para a adoção estatutária o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando (art. 45 do ECA). Como ensina o Prof. Antonio Chaves, "Trata-se de um ato personalíssimo, não podendo ser admitido o suprimento do consentimento."18 Esse consentimento só é dispensado quando os pais da criança ou adolescente sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio-poder (art. 45, § 1º).
Estando os pais presentes, somente pode ser concedida adoção com a concordância destes. O consentimento deve ser de ambos os pais, já que a ambos pertence o pátrio-poder. Discordando eles, ou qualquer deles, o pedido se torna inviável, a menos que, havendo motivos graves, em decorrência de ação ou omissão do discordante (p. ex. abandono do filho, infligência a este de castigos imoderados, prática de atos contrários à moral e aos bons costumes, infringência do dever de guarda, sustento e educação do filho ou omissão no dever de cumprir ou fazer cumprir as determinações judiciais - CC, art. 395 e ECA, arts. 22 e 24), se postule no próprio processo de adoção, cumulativamente, ou em processo distinto, a destituição do pátrio-poder, ressaltando-se, por oportuno, que não constituem motivos suficientes para a suspensão ou perda do pátrio poder a falta ou a carência de recursos materiais (art. 23, do ECA). Na falta ou impedimento de um dos pais, como ocorre p. ex. quando ele está desaparecido há muitos anos, basta o consentimento apenas do cônjuge presente, que exerce o pátrio poder com exclusividade (Código Civil, art. 380).19
Dado o consentimento, pode o pai dele retratar-se. Não há dispositivo legal que impeça o pai, arrependido do consentimento, voltar atrás em sua manifestação de vontade, feita em circunstâncias ulteriormente superadas20, desde que o faça antes de o vínculo se tornar definitivo, pela sentença. 
Tratando-se de adolescente, isto é, de adotando maior de doze anos de idade, faz-se necessário também o seu consentimento para o ato, vez que evidente o seu interesse. Esse consentimento é exigido expressamente pelo art. 45, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. E se houver dissidência do menor? Cremos que, nessa hipótese, a adoção não pode ser deferida, por dois motivos: a) exige a lei, a exemplo do que faz com relação aos pais, o seu consentimento, isto é, sua concordância, sua anuência, sua permissão. Embora possa se tratar de pessoa absolutamente incapaz (caso dos menores entre 12 e 16 anos de idade) do ponto de vista jurídico, não se pode negar sua capacidade de discernimento quanto ao instituto. Não me parece, pela redação do art. 45, que a opinião do menor seja apenas resposta a uma consulta, sem força vinculante, pois se o legislador assim o desejasse, em vez de exigir o consentimento exigiria apenas a oitiva do mesmo; b) a adoção imita a natureza. O adotante recebe o adotado como filho, e este o recebe como pai, ampliando a família. Há uma interação. Contudo, havendo dissidência do menor, que não aceita a adoção, obrigá-lo importaria em "inspirar-lhe sentimentos de hostilidade, que com o correr do tempo, desvirtuariam os seus efeitos benéficos".21 
Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente do estado civil. A adoção pode ser deferida aos solteiros, aos casados, aos separados judicialmente, aos divorciados e até mesmo aos concubinos que mantenham união estável. Cuidando-se de pedido formulado por casal, ou por concubinos, pode a adoção ser deferida, ainda que um deles não tenha atingido os vinte e um anos de idade, desde que comprovada a estabilidade da família ou da união de fato, pelo exame de alguns elementos "como segurança emocional, a situação econômica, a maturidade, o equilíbrio, a afinidade, a convivência etc."22; formulado o pedido por apenas um dos cônjuges, ou concubinos, há necessidade da anuência do outro ao pedido (art. 165, I, do ECA), para não se permitir quebra da harmonia conjugal . Aos separados judicialmente e aos divorciados, impõe a lei, para permitir a adoção conjunta, isto é, por ambos, que o estágio de convivência tenha se iniciado na constância da sociedade conjugal e que haja acordo sobre a guarda e regime de visitas ao adotado. 
Cuidando-se de pedido formulado por casal e ocorrendo o falecimento de um deles, no curso do processo, pode, ainda assim, ser a adoção deferida a ambos. É a chamada adoção post-mortem ou póstuma. Para que isso ocorra basta que o requerente morto tenha manifestado sua vontade de forma inequívoca, isto é, tenha dado seu consentimento para o ato, o que, aliás, já se revela ao iniciar o processo (art. 42, § 5º, do ECA). Há quem entenda que esse permissivo legal abrange, também, em termos, os solteiros, vivos ou separados judicialmente que morrem sem deixar descendentes, sendo que, nesse caso, o adotando herda os bens por eles deixados, pois essa era a vontade do falecido que iniciou o processo de adoção.
O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotado (art. 42, § 3º, do ECA). Essa regra, porém, não é absoluta, podendo a adoção ser deferida ainda que não ocorrente a diferença etária entre adotante e adotado, em caso especial, se verificado que a adoção é vantajosa para o menor, isto porque a finalidade precípua da adoção é o bem-estar do adotando.24
Outrossim, cuidando-se de pedido formulado por casal, o fato de um deles não preencher tal requisito não deve impedir a concessão da adoção. Acolhemos, neste aspecto, a lição de Valdir Sznick, no sentido de que se a lei permite a adoção por casal, desde que somente um deles tenha completado vinte e um anos de idade (art. 42, § 2º do ECA), por analogia deve-se entender que tendo um deles dezesseis anos a mais que o adotando, é permitida a adoção.25 Assim, em nossa ótica, na adoção conjunta, basta que um dos dois requerentes seja mais velho dezesseis anos que o adotando. 
Os pais, os avós e os irmãos do adotando não podem adotar. Há vedação expressa, estabelecida pelo art. 42, § 1º, do ECA. Evita-se, com a medida, a confusão parental, que repugna ao direito de família, impedindo que o filho passe a ser irmão do seu próprio pai ou da própria mãe e que o irmão se torne pai do irmão etc. Embora criticada por alguns, parece-nos ser tal solução acertada, pois sendo parentes em grau tão próximo, aos avós e irmãos compete assistir o menor, não se justificando a criação do vínculo adotivo.

 5.6. Impedimentos

Não podem adotar, também, o tutor ou curador do adotando, enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, isto é, o débito oriundo de utilização indevida de dinheiro do adotando. É que, uma vez exigida a prestação de contas ao tutor ou curador, ou havendo fundadas dúvidas sobre a seriedade da sua administração, quanto aos bens do adotando, surge um conflito de interesses entre ambos, o que, obviamente, há de não permitir a adoção.
Não se permite a adoção por pessoa jurídica, vez que impossível, em tal caso, o nascimento do vínculo familiar. O vínculo paterno-filial só se revela possível entre pessoas físicas. Ademais, o art. 42 do ECA, embora não diga expressamente, só se refere às pessoas naturais, estabelecendo que "Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil."

 5.7. Legitimação processual

O pedido pode ser formulado pelos próprios adotantes, sem participação de advogado, quando há o consentimento dos pais do adotando, quando estes são falecidos ou desconhecidos ou quando já houve destituição prévia do pátrio poder (ECA, art. 166). Fora dessas hipóteses, há necessidade de a petição ser assinada por advogado, em função do contraditório que se instaura.
Assim, v. g., no caso de não se conhecer o paradeiro dos pais, o pedido deve ser feito por intermédio de advogado, vez que necessária a citação dos mesmos.
Ao contrário do que ocorre na ação de suspensão ou destituição de pátrio poder, que pode ser ajuizada pelo Ministério Publico (ECA, arts. 155 e 201, III), não tem este legitimidade para postular adoção, em hipótese alguma. Sua participação no feito, porém, é obrigatória, sob pena de nulidade, eis que lhe compete oficiar em todos os procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude (ECA, art. 201, III).
Quando os pais do adotando forem absoluta ou relativamente incapazes, em razão de menoridade e seus pais (dos genitores do adotando) estiverem em local ignorado, serão estes citados por edital, para a perfectibilização do ato citatório daqueles.26

5.8. Juízo competente

O juízo competente para conhecer do pedido de adoção e seus incidentes é, sempre, o da infância e da juventude, como dispõe o art. 148, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No que diz respeito ao foro competente, ou mais precisamente sobre a competência territorial, estabelece o art. 147 ser ela do juízo do domicílio dos pais ou responsável, ou à falta destes, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente. Havendo mudança dos adotandos após iniciado o processo de adoção, a competência não se desloca para o juízo da nova residência dos menores, em face do princípio da perpetuação da jurisdição. Assim, o processo deve ter desfecho no próprio juízo em que foi iniciado.27

5.9. Adoção por procuração

A adoção por procuração não é permitida. Isso não significa, porém, que o adotante não possa outorgar mandato a advogado para representá-lo em juízo, sendo que, às vezes, essa representação é indispensável, como já ficou dito.
A adoção estatutária é irrevogável (art. 48), ao contrário da adoção civil ou comum. Essa irrevogabilidade, contudo, não impede que ela seja declarada nula ou anulada, quando não tiver sido feita com obediência à lei.
Com a adoção, extingue-se o pátrio-poder dos pais naturais, salvo quando a adoção é feita por um cônjuge ou concubino que adota o filho do outro. Essa extinção do pátrio poder é definitiva, não se restaurando nem mesmo com a morte dos pais adotivos (art. 49).

6 Adoção por estrangeiros

A adoção de brasileiros por estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do pais, é expressamente permitida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Tem ela, no entanto, caráter excepcional, em face do art. 31, do ECA que dispõe: "A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção." Com essa medida, visou o legislador privilegiar a adoção por brasileiros. Assim, somente após esgotadas as possibilidades da adoção por estes é que se pode deferi-la àqueles. Em se tratando de estrangeiros residentes no Brasil, a preferência na adoção deve ser atribuída a estes, em relação aos que residem no estrangeiro, a fim de proporcionar a permanência do adotando no Brasil. 

6.1. Requisitos

Para essa adoção, também chamada de "adoção internacional", são exigidos os mesmos requisitos relativos à adoção por brasileiros (idade máxima de dezoito anos para o adotando; idade mínima de vinte e um anos para os adotantes; consentimento dos pais ou do representante legal, salvo quando os pais do adotando são desconhecidos ou foram destituídos do pátrio poder; diferença mínima de dezesseis anos entre adotante e adotado; vantagem real para o adotando; ser a adoção fundada em motivos legítimos e estágio de convivência), acrescidos dos requisitos específicos, previstos no art. 51 do ECA.
Para a obtenção da adoção, deve o estrangeiro comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do seu domicilio, estar ele habilitado à adoção, consoante as leis do seu país. Essa exigência se justifica, dentre outras razões, por haver países que não permitem a adoção de estrangeiro por seus cidadãos28, sendo que outros a subordinam a determinados casos (p. ex. casal sem filhos), ou a determinados requisitos (p. ex. enquanto a lei brasileira autoriza a adoção de menores de dezoito anos, a francesa só permite de menores de quinze; o adotante, pela legislação francesa deve ter pelo menos 35 anos, enquanto na brasileira a idade mínima é vinte e um) que deverão ser comprovados previamente. Assim, evita-se criar situação de difícil solução para o menor adotado, que tem seus direitos salvaguardados.
Pode o juiz determinar que o requerente da adoção apresente o texto pertinente da legislação do país onde reside, bem como a prova de sua respectiva vigência. Por isso, é de bom alvitre que esses documentos sejam apresentados, desde logo, juntos com o documento de habilitação, para não atrasar o processamento do pedido.
Todos os documentos em língua estrangeira, juntados aos autos, devem conter autenticação, feita por autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais. Com eles devem vir, também, a respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
Deve o adotante apresentar, ainda‚ laudo autenticado de estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país onde tem domicílio. Esse laudo conterá, além da completa identificação dos adotantes, a descrição da situação sócio-econômico-familiar e a avaliação psicológica dos mesmos. 
Não exige a lei, porém, que a adoção por estrangeiros seja feita por intermédio de agências especializadas de adoção do país de origem dos adotantes. Podem os interessados postulá-las diretamente ao juízo competente.

6.2. Comissão Especial Judiciária

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que, no caso de adoção internacional, pode essa ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo.
Em Minas Gerais, foi criada a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, através da Resolução nº 239/92 da Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Dentre suas finalidades está a de promover o estudo, prática e análise dos pedidos de adoção formulados por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do Brasil, fornecer o laudo de habilitação que instruirá o processo judicial de adoção e indicará aos pretendentes, após a habilitação, as crianças e adolescentes cadastrados, em condições de serem adotados.
A sede da CEJA‚ em Belo Horizonte, funciona junto à Corregedoria de Justiça. Ela é composta de dois Desembargadores, sendo um deles o Corregedor de Justiça, dois Juízes de Direito, um Procurador de Justiça, um Promotor de Justiça e um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Nenhuma adoção internacional será processada no Estado de Minas Gerais sem a prévia habilitação do adotante perante essa Comissão. Havendo interesse de estrangeiro em adotar criança ou adolescente, deverá o mesmo requerer sua habilitação à CEJA, apresentando a documentação necessária, para posterior formulação do pedido de adoção junto ao juízo competente.

6.3. Estágio de convivência

O estágio de convivência é obrigatório, não podendo ser dispensado. Seu cumprimento se dará, sempre, no Brasil, não havendo possibilidade de se autorizar a sua realização no estrangeiro, como ocorria no regime legal anterior. A medida tem aspectos positivos, visto que evita a adoção por interposta pessoa, obrigando o adotante vir ao Brasil buscar o adotado, conhecendo-o antes da formalização do vínculo, permitindo, também, que "a equipe técnica de apoio ao Juiz avalie se haverá possibilidade de harmonia entre adotante e adotado, se realmente um vínculo semelhante ao da filiação poderá desenvolver-se entre eles e se a criança aceita ou não aqueles pais adotivos tão diferentes dela e de sua cultura."29
Não obstante, essa vedação tem merecido críticas, ao argumento de que o estágio no exterior, após deferida guarda provisória, proporcionaria a oportunidade de um melhor amadurecimento da vontade dos adotantes e a facilidade de a criança ou adolescente retornar ao Brasil, em caso de inadaptação, o que hoje não ocorre em face da irrevogabilidade da adoção. 
O prazo mínimo do estágio de convivência, estabelecido pela lei, é de quinze dias, quando se tratar de criança com idade igual ou inferior a dois anos, e de trinta dias, na hipótese de o adotando ter mais de dois anos de idade (art. 46, § 2º, do ECA). 
Cabe ao juiz, ante o caso concreto, estabelecer o prazo que reputar necessário, obedecido o mínimo legal.

6.4. Guarda cautelar

Estabelece o art. 33, § 1º, do ECA, que nos casos de tutela e adoção pode ser deferida guarda do adotando aos adotantes, liminar ou incidentalmente, exceto no de adoção por estrangeiros. À primeira vista, pode parecer que o legislador vedou a possibilidade de guarda aos estrangeiros. Tal interpretação, contudo, não pode ser acatada, vez que o deferimento da guarda é necessário, para fins de cumprimento do estágio. O que não é permitida é a saída do adotando do território nacional (art. 51, § 4º, do ECA), antes de consumada a adoção. Deve-se entender, então, que a guarda do menor ou adolescente a ser adotado pode ser deferida também aos estrangeiros, para fins de estágio de convivência, não podendo eles, contudo, levarem o adotando para o exterior, enquanto se processa o pedido de adoção, só podendo fazê-lo após a constituição do vínculo.

6.5. Recurso

Contra a decisão que conceder ou negar a adoção cabe recurso de apelação, no prazo de 10 dias (art. 198, II, do ECA). Em princípio, a apelação, que independe de preparo, só é recebida no efeito devolutivo; poderá, entretanto, a critério da autoridade judiciária competente, ser recebida no efeito suspensivo, quando for interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro, se demonstrado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso VI).
Prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente o chamado "juízo de retratação", tanto no agravo como na apelação. Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, a autoridade judiciária deve proferir despacho, mantendo ou reformando a decisão apelada, no prazo de cinco dias. Esse despacho deve ser fundamentado, por exigência expressa da lei (inciso VII), isto é, dele deve constar as razões de fato e de direito que determinaram o ato recorrido e que o justifiquem, sob pena de nulidade. Mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ao tribunal dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se reformar a decisão, pode o interessado ou o Ministério Publico, no prazo de cinco dias, contados da intimação, requerer a remessa dos autos ao órgão ad quem. Não havendo pedido expresso de remessa dos autos à instância recursal, dentro dos cinco dias, após a intimação da reforma da decisão recorrida, ocorre a preclusão, com o trânsito em julgado da nova decisão.

6.6. Competência recursal

Em Minas Gerais, por força da Constituição Estadual, a competência para julgamento do recurso interposto nos processos de adoção é do Tribunal de Justiça, vez que a este cabe julgar, em grau de recurso, decisões proferidas por Juízes da Infância e da Juventude (art. 106, II, "b").

7 Notas e bibliografia

1 Cf. Antonio Chaves in Adoção, adoção simples e adoção plena, 2a ed., SP, RT, 1983, p. 1.
2 Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. VI, RJ, Freitas Bastos, 1978, p. 5.
3 Tratado de Direito Privado, tomo IX, 3a ed., RT, 1983, p. 177.
4 Direito Civil, vol. 6, 6a ed., SP, Saraiva, 1978, p. 332.
5 Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 2a ed., Saraiva, 1988, p. 66.
6 Ob. cit., p. 8.
7 Código Civil Anotado, SP, Saraiva, 1995, p. 304.
8 Curso de Direito Civil, 2º vol., 20ª ed., SP, Saraiva, 1982, p. 263;
9 STF, RE nº 9.285-RJ, rel. Min. Lafayette de Andrada in RT 200:652;
10 RT 684:156; RF 264:184;
11 Pontes de Miranda, ob. cit., págs. 204-205;
12 RT 643:74;
13 Jason Albergaria in Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, RJ, Aide, 1991, p. 90;
14 Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. Coordenadores: Munyr Cury, Antonio Fernando do Amaral e Silva e Emília Garcia Mendez, 2ª ed., SP, Malheiros, p. 148;
15 Jason Albergaria, ob. e lug. cit.;
16 Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, vol. III, RJ, Aide, 1994, p. 884;
17 Gilson Fonseca, Menor em Situação Irregular e Adoção, Governador Valadares, 1988, p. 15;
18 Adoção, Belo Horizonte, Del Rey, 1995, p. 160;
19 RT 674:176;
20 Nesse sentido, ver ac. do TJSP na RT 671:80
21 Antonio Chaves, Adoção, 1995, p. 167. 
22 Arnaldo Rizzardo, ob. cit. p. 878;
23 Nesse sentido confira-se a lição de Valdir Sznick in Adoção, 2ª ed., SP, Leud, 1993, p. 309;
24 TJMG, Ap. nº 4.779/5, rel. Des. Caetano Carelos in "DJMG" de 5.11.94, p. 1;
25 Valdir Sznick, ob. cit., p. 307;
26 Ana Maria Moreira Marchesa in Colocação em Família Substituta: Aspectos controvertidos, RT 689:297-300;
27 RT 686:94;
28 Paulo Lúcio Nogueira, ob. cit., p. 63;
29 Cláudia Lima Marques, Novas regras sobre Adoção Internacional no Direito Brasileiro, RT 692:7-20;

    Retirado de:  http://www.wkve.com.br/forumjuridico/artigo1.htm