® BuscaLegis.ccj.ufsc.br

CONTRATO DE "FACTORING" E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES

POR: FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS
 

O contrato denominado "factoring" ou faturização é aquele segundo o qual o comerciante – chamado de faturizado - cede seus créditos relativos às vendas a terceiros, total ou parcialmente, a um outro comerciante ou a uma instituição financeira – o faturizador – prestando este àquele serviços de administração de crédito mediante uma remuneração pactuada entre as partes.

Não é de somenos importância lembrar a origem antiga desta espécie de contrato nas cidades de Roma e da Grécia onde os comerciantes daquela época incumbiam os agentes ou "factors", espalhados pelos mais diversos lugares, da guarda e venda das mercadorias que lhe eram próprias. Hodiernamente, a evolução deste tipo de avença lhe confere nítidos traços de um financiamento por parte do faturizador em relação ao faturizado, que adquire os créditos deste último efetuando o pagamento sempre antes de seu vencimento original ("conventional factoring") ou na data do vencimento ("maturity factoring"). Neste passo, dois momentos distintos se fazem presentes no contrato de "factoring", a saber: o primeiro onde o "factor" não passava de um comissário no agenciamento das vendas das mercadorias; e um segundo, mais atual, onde o faturizador representa tão somente um meio de financiamento ao faturizado.
 
 

Um ponto que merece destaque no descrever destas linhas é quanto a natureza bancária do contrato de faturização. Destarte, um antigo entendimento do Banco Central exarado na Resolução 703/82 considerava o "factoring" como um contrato bancário e, de conseguinte, somente podendo ser explorado por uma instituição financeira. No entretanto, a Resolução 1359/89, também do Banco Central, revogou àquela antiga em todos os seus termos. Atualmente, portanto, é lícito a qualquer empresa o exercício da atividade de faturização, ainda que não se constitua sob a forma de instituição bancária, já que na ausência de dispositivo legal proibitivo, vigora o regime da ampla permissão.
 
 

Imperioso ressaltar que conquanto não haja dispositivo legal proibitivo do exercício da atividade de faturização por empresas não bancárias, a legislação tributária ao definir o contrato de "factoring" como sendo: " a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços" (Lei 8981/95, arts. 28, par.1º, cc 4 e art.48, par. único) motivou a edição da Resolução 2144/95 do Banco Central estabelecendo que as empresas exercestes deste tipo de atividade deveriam se ater, exclusivamente, as práticas mencionadas nesta lei sob pena de assim não o fazendo estar caracterizada infringência as Leis nº 4595/64 e nº 7492/86.
 
 

Seguindo adiante nosso estudo, verifica-se à toda evidência que por pertencer a classe dos contratos bilaterais a atividade de "factoring" importa em obrigação para ambas as partes contratantes. Assim, temos como principais obrigações do faturizador o pagamento ao faturizado das importâncias relativas as faturas que lhe são apresentadas, a gerência dos créditos do faturizado, inclusive quanto aos protestos assecuratórios, e a assunção dos riscos pelo não-pagamento das mesmas pelo seu devedor. Já em relação as obrigações do faturizado temos como principais as seguintes: pagamento das comissões devidas pela faturização, submissão das contas dos clientes ao faturizador para que este informe quais deseja pagar, confecção de relatório na forma de "bordereau" sobre as contas a pagar e a prestação de toda assistência ao faturizador no recebimento do crédito faturizado.
 
 

A doutrina tergiversa sobre quais as modalidades do contrato de "factoring". Deveras, não há consenso entre os autores sobre quais sejam as modalidades deste tipo de contrato mercantil, uns citando a modalidade interna e externa, outros, ao revés, deixando de fazê-lo, porém o certo é que em todas as obras duas modalidades são unânimes. Assim, procuramos esmiuçar a seguir apenas estas duas espécies que se mostram presentes em todos os textos doutrinários: o "conventional factoring" e o "maturity factoring".
 
 

No que tange ao "conventional factoring" ou tradicional trata-se da modalidade de faturização em que o faturizador garante o pagamento das faturas do faturizado antes do vencimento, i.e., antecipando-lhe seus respectivos valores. Nesta espécie de faturização três elementos são marcantes: os serviços de administração de crédito, o seguro e o financiamento. Cumpre ressaltar apenas, que apesar da proximidade entre o "factoring" tradicional e o contrato de desconto bancário não há entre ambos identidade de objetivos, posto que em relação ao primeiro o faturizador assume os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado, enquanto relativamente ao segundo não há esta assunção de riscos.
 
 

A outra modalidade de contrato de faturização é o denominado "maturity factoring" ou no vencimento, como o próprio nome leva-nos a aceitar diz respeito a modalidade de faturização em que o faturizador paga o valor das faturas ao faturizado apenas na data do seu vencimento, sem qualquer antecipação de valores. Aqui presentes estão apenas dois elementos: os serviços de administração de crédito e o seguro, estando por certo ausente o financiamento. Importante colacionar também que sobre a natureza bancária do "maturity factoring" há ligeira divergência doutrinária, eis que como é ausente, nesta modalidade, o financiamento não haveria operação de intermediação creditícia. Porém, o certo é que com a assunção dos riscos pelo não pagamento dos devedores do faturizado pelo faturizador (instituição financeira) é inequívoca a natureza bancária do contrato.
 
 

Por derradeiro, cumpre-nos afirmar somente a importância econômica do contrato de "factoring" nas relações modernas. O surgimento da concorrência acirrada entre os comerciantes trouxe a necessidade da concessão de créditos mais vantajosos aos consumidores como forma de angariar a clientela. Neste passo, surge, então, mais uma preocupação empresarial do comerciante que é a administração destes créditos concedidos. Fica patente, assim, a importância do contrato de faturização que garante ao comerciante (faturizado) a tranqüilidade na concessão de créditos sem, contudo, guardar preocupação com a sua administração que fica sob a responsabilidade do faturizador.
 
 

FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS – Advogado e Conciliador do JEC em Santos/SP
 


Retirado de: http://www.direitobancario.com.br/doutina_acessolivre/1dout_nov99_07.htm