CONTRATO DE "FACTORING" E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES
O contrato denominado "factoring" ou faturização é aquele segundo o qual o comerciante – chamado de faturizado - cede seus créditos relativos às vendas a terceiros, total ou parcialmente, a um outro comerciante ou a uma instituição financeira – o faturizador – prestando este àquele serviços de administração de crédito mediante uma remuneração pactuada entre as partes.
Não é de somenos importância
lembrar a origem antiga desta espécie de contrato nas cidades de
Roma e da Grécia onde os comerciantes daquela época incumbiam
os agentes ou "factors", espalhados pelos mais diversos lugares, da guarda
e venda das mercadorias que lhe eram próprias. Hodiernamente, a
evolução deste tipo de avença lhe confere nítidos
traços de um financiamento por parte do faturizador em relação
ao faturizado, que adquire os créditos deste último efetuando
o pagamento sempre antes de seu vencimento original ("conventional factoring")
ou na data do vencimento ("maturity factoring"). Neste passo, dois momentos
distintos se fazem presentes no contrato de "factoring", a saber: o primeiro
onde o "factor" não passava de um comissário no agenciamento
das vendas das mercadorias; e um segundo, mais atual, onde o faturizador
representa tão somente um meio de financiamento ao faturizado.
Um ponto que merece destaque no descrever
destas linhas é quanto a natureza bancária do contrato de
faturização. Destarte, um antigo entendimento do Banco Central
exarado na Resolução 703/82 considerava o "factoring" como
um contrato bancário e, de conseguinte, somente podendo ser explorado
por uma instituição financeira. No entretanto, a Resolução
1359/89, também do Banco Central, revogou àquela antiga em
todos os seus termos. Atualmente, portanto, é lícito a qualquer
empresa o exercício da atividade de faturização, ainda
que não se constitua sob a forma de instituição bancária,
já que na ausência de dispositivo legal proibitivo, vigora
o regime da ampla permissão.
Imperioso ressaltar que conquanto
não haja dispositivo legal proibitivo do exercício da atividade
de faturização por empresas não bancárias,
a legislação tributária ao definir o contrato de "factoring"
como sendo: " a prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços"
(Lei 8981/95, arts. 28, par.1º, cc 4 e art.48, par. único)
motivou a edição da Resolução 2144/95 do Banco
Central estabelecendo que as empresas exercestes deste tipo de atividade
deveriam se ater, exclusivamente, as práticas mencionadas nesta
lei sob pena de assim não o fazendo estar caracterizada infringência
as Leis nº 4595/64 e nº 7492/86.
Seguindo adiante nosso estudo, verifica-se
à toda evidência que por pertencer a classe dos contratos
bilaterais a atividade de "factoring" importa em obrigação
para ambas as partes contratantes. Assim, temos como principais obrigações
do faturizador o pagamento ao faturizado das importâncias relativas
as faturas que lhe são apresentadas, a gerência dos créditos
do faturizado, inclusive quanto aos protestos assecuratórios, e
a assunção dos riscos pelo não-pagamento das mesmas
pelo seu devedor. Já em relação as obrigações
do faturizado temos como principais as seguintes: pagamento das comissões
devidas pela faturização, submissão das contas dos
clientes ao faturizador para que este informe quais deseja pagar, confecção
de relatório na forma de "bordereau" sobre as contas a pagar e a
prestação de toda assistência ao faturizador no recebimento
do crédito faturizado.
A doutrina tergiversa sobre quais
as modalidades do contrato de "factoring". Deveras, não há
consenso entre os autores sobre quais sejam as modalidades deste tipo de
contrato mercantil, uns citando a modalidade interna e externa, outros,
ao revés, deixando de fazê-lo, porém o certo é
que em todas as obras duas modalidades são unânimes. Assim,
procuramos esmiuçar a seguir apenas estas duas espécies que
se mostram presentes em todos os textos doutrinários: o "conventional
factoring" e o "maturity factoring".
No que tange ao "conventional factoring"
ou tradicional trata-se da modalidade de faturização em que
o faturizador garante o pagamento das faturas do faturizado antes do vencimento,
i.e., antecipando-lhe seus respectivos valores. Nesta espécie de
faturização três elementos são marcantes: os
serviços de administração de crédito, o seguro
e o financiamento. Cumpre ressaltar apenas, que apesar da proximidade entre
o "factoring" tradicional e o contrato de desconto bancário não
há entre ambos identidade de objetivos, posto que em relação
ao primeiro o faturizador assume os riscos do inadimplemento dos devedores
do faturizado, enquanto relativamente ao segundo não há esta
assunção de riscos.
A outra modalidade de contrato de
faturização é o denominado "maturity factoring" ou
no vencimento, como o próprio nome leva-nos a aceitar diz respeito
a modalidade de faturização em que o faturizador paga o valor
das faturas ao faturizado apenas na data do seu vencimento, sem qualquer
antecipação de valores. Aqui presentes estão apenas
dois elementos: os serviços de administração de crédito
e o seguro, estando por certo ausente o financiamento. Importante colacionar
também que sobre a natureza bancária do "maturity factoring"
há ligeira divergência doutrinária, eis que como é
ausente, nesta modalidade, o financiamento não haveria operação
de intermediação creditícia. Porém, o certo
é que com a assunção dos riscos pelo não pagamento
dos devedores do faturizado pelo faturizador (instituição
financeira) é inequívoca a natureza bancária do contrato.
Por derradeiro, cumpre-nos afirmar
somente a importância econômica do contrato de "factoring"
nas relações modernas. O surgimento da concorrência
acirrada entre os comerciantes trouxe a necessidade da concessão
de créditos mais vantajosos aos consumidores como forma de angariar
a clientela. Neste passo, surge, então, mais uma preocupação
empresarial do comerciante que é a administração destes
créditos concedidos. Fica patente, assim, a importância do
contrato de faturização que garante ao comerciante (faturizado)
a tranqüilidade na concessão de créditos sem, contudo,
guardar preocupação com a sua administração
que fica sob a responsabilidade do faturizador.
FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS – Advogado
e Conciliador do JEC em Santos/SP
Retirado de: http://www.direitobancario.com.br/doutina_acessolivre/1dout_nov99_07.htm