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A "TR – Taxa Referencial" como Fator de atualização do valor da  moeda

 (*) Oziel Chaves

 Este estudo mostra que a "TR – Taxa Referencial", por não se formar a
 partir de um índice de preços, sendo assim estimada "ex-ante", não
 oferece condições técnnicas para ser usada como parâmetro que reflita a
 desvalorização da moeda. Está divido nos sete ítens seguintes: I –
 ORIGEM E EVOLUÇÃO DA "TR-TAXA REFERENCIAL"; II – EXTINÇÃO DA
 "TRD-TAXA REFERENCIAL DIÁRIA"; III – A "TR" DURANTE A VIGÊNCIA DA
 "URV"; IV – A "TR" NO PLANO REAL; V – CRIAÇÃO DA "TBF-TAXA BÁSICA
 FINANCEIRA"E A "TR-TAXA REFERENCIAL" ATUAL; VI – A DEDUÇÃO DO
 "REDUTOR" e VII – CONCLUSÃO.
 
 

 I – ORIGENS E EVOLUÇÃO DA "TR-TAXA REFERENCIAL"

 O propósito de estabelecer uma TAXA REFERENCIAL de juros no Brasil, que
 tomou o nome de "TR-Taxa Referencial", se originou da necessidade de ter
 o país uma taxa básica de juros a exemplo da PRIME-RATE nos Estados
 Unidos, da LIBOR na Inglaterra e da LOMBARDA, na Alemanha. A "TR" foi
 instituída pela Medida Provisória 294, de 31 de janeiro de 1.991, a partir de
 04 de fevereiro de 1991, transformada na Lei nº 8.177, de 1º de março do
 mesmo ano. O diploma legal mencionado estabeleceu, no que concerne à
 "TR-Taxa Referencial", que: 1) O cálculo da "TR" parte da remuneração,
 líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo (CDB/RDB), de acordo com
 metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 1º,
 "caput" da Lei 8.177/91); 2) será divulgada mensalmente pelo Banco
 Central do Brasil, no máximo até o oitavo dia útil do mês de referência
 (art. 1º, § 1º, da mesma Lei); 3) será criada uma "TRD-TAXA REFERENCIAL
 DIÁRIA" (art. 2º da Lei mencionada) divulgada também pelo BACEN.

 Quer dizer: a "TR-TAXA REFERENCIAL", quando da sua criação, era uma
 taxa de juros paga pelo sistema financeiro, reduzida dela a parcela
 atribuída aos impostos.

 Quando da regulamentação, através da Resolução nº 1.805, de 27 de
 março de 1991, do BACEN, esse redutor passou a se fazer computando os
 efeitos decorrentes da tributação e da taxa real histórica de juros da
 economia, representados pela taxa bruta mensal de 2% (dois por cento),
 conforme o art. 3º, inciso III, da Resolução citada. Essa redução não
 estava prevista em lei.
 
 

 II – EXTINÇÃO DA "TRD-TAXA REFERENCIAL DIÁRIA"

 A "TRD-TAXA REFERENCIAL DIÁRIA" era calculada para cada dia útil,
 "correspondendo o seu valor diário à distribuição "pro-rata"dia da TR fixada
 para o mês corrente". (art. 2º da Lei 8.177/91). A Lei nº 8.660, de 28 de
 maio de 1993, estabeleceu novos critérios para a fixação da "TR-TAXA
 REFERENCIAL" e extinguiu a "TRD-TAXA REFERENCIAL DIÁRIA" na forma
 então vigente (art. 2º). O mesmo comando legal, no art. 3º, instituiu regra
 de passagem da antiga para a nova metodologia de cálculo a ser
 estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional através do Banco Central
 do Brasil, considerando que, a partir de então, a "TR-TAXA REFERENCIAL",
 passaria a ser divulgada diariamente (art. 1º).
 
 

 III – A "TR" DURANTE A VIGÊNCIA DA "URV"

 O art. 37 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1.994 (dispõe sobre o
 Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional,
 institui a Unidade Real de Valor e dá outras providências) estabeleceu
 normas temporárias para o cálculo da "TR", no que tange às remunerações
 médias básicas durante a vigência da "URV". Durante esse período, a "TR"
 passou a ser calculada "a partir da remuneração média dos depósitos
 interfinanceiros, quando os depósitos a prazo fixo, deixaram de ser
 representativos no mercado, a critério do Banco Central". (art. Citado).
 Ultrapassado esse período transitório, o Conselho Monetário Nacional, em
 sessão realizada em 27 de julho de 1.994, instituiu metodologia que vem
 adotando desde então para o cálculo da "TR" (Resolução 2.097/94, do
 BACEN).
 
 

 IV – A "TR" NO "PLANO REAL"

 A metodologia retro referida se encontra na Resolução nº 2.097, de 27 de
 julho de 1994, do BACEN, e se consubstancia, basicamente, no seguinte:

 1) constituição de uma amostra das 30 (trinta) maiores instituições
 financeiras que fornecerão dados para o cálculo da "TR" (art. 1º, da REs.
 2.097/94); 2) que o cálculo partirá da remuneração mensal média dos
 certificados de depósitos bancários (CDB/RDB) emitidas a TAXAS DE
 MERCADO PREFIXADAS, com prazo de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco)
 dias, inclusive (art. 2º) e o cálculo será feito a partir do fornecimento de
 dados diários (§ 1º, do art. 2º) pelos bancos; 3) que a "TR" será obtida a
 partir da taxa apurada conforme o art. 2º da Resolução mencionada,
 deduzida de um REDUTOR relativo aos efeitos decorrentes da tributação e
 da taxa real de juros da economia (art. 3º, letra "b"). Quer dizer, as taxas
 de mercado prefixadas (incluindo uma previsão de inflação, portanto)
 fixadas pelo BACEN, para períodos pré-determinados. Essa fixação tem
 caráter óbvio de política econômica, objetivando estimular os depósitos
 nas cadernetas de poupança que têm como taxa nominal a "TR" acrescida
 da taxa de juros real de 0,5% (meio por cento) ao mês (taxa efetiva,
 capitalizada).
 
 

 V – CRIAÇÃO DA "TBF-TAXA BÁSICA FINANCEIRA"E A "TR-

 TAXA REFERENCIAL" ATUAL

 A Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1.995, no seu artigo 5º,
 instituiu a "TBF-TAXA BÁSICA FINANCEIRA", "para ser utilizada
 exclusivamente como base na remuneração de operações realizadas no
 mercado financeiro de prazo de duração superior a sessenta dias". A
 Resolução nº 2.171, de 30 de junho de 1.995, do BACEN, estabeleceu a
 metodologia de cálculo da "TBF" (compare-se os artigos 2º das Resoluções
 nºs 2.097/94 e 2.171/95) antes da aplicação do REDUTOR que é composto
 da taxa de juros reais e dos impostos. Quer dizer: a "TBF-TAXA BÁSICA
 FINANCEIRA" é exatamente igual à "TR-TAXA REFERENCIAL" antes de
 deduzidos os juros considerados reais e os impostos.
 
 

 VI – A DEDUÇÃO DO "REDUTOR"

 Daí porque, tomando-se a "TBF" de um determinado dia e deduzindo-se
 dela o REDUTOR da "TR" estipulado pelo BACEN para um determinado
 período, encontraremos a "TR-TAXA REFERENCIAL". Esse REDUTOR é
 estabelecido pelo BACEN através de Resoluções e Circulares, como se
 exemplifica:
 
 

 RESOLUÇÕES/CIRCULARES ARTIGOS REDUTOR – "R"

 Res. 2.097/94, de 27.07.94 3º, "b" 1,014

 Circ. 2.097/94, de 24.08.94 1º 1,012

 Circ. 2.541/95, de 25.04.95 1º 1,010

 Circ. 2.585/95, de 30.06.95 1º 1,012

 todas elas obedecendo à metodologia estabelecida pela Resolução BACEN
 nº 2.097/94. A Resolução BACEN nº 2.265, de 28 de março de 1.996, no
 seu art. 1º, alterou e programou um REDUTOR cadente, como se vê
 abaixo:

 "Art. 1º - ... omissis...; I – 1.0125 a partir do cálculo da "TR" relativa ao
 dia 1º/07/96; II – 1,0120 idem de 1º/08/96 e III – 1,0115 idem de
 1º/09/96" e estabeleceu, no artigo 2º da Resolução citada que: "os
 valores do redutor serão fixados a cada 3 (três) meses, respeitado o prazo
 mínimo de antecedência de 90 (noventa dias".

 Quando escrevemos este estudo o REDUTOR (representativo da taxa de
 juros reais e impostos estabelecidos pelo BACEN, previamente), foi fixado
 em 1,0095 para abril de 1997, ou seja, 0,95% ao mês, através da
 Resolução BACEN nº 2.326, de 30 de outubro de 1.996. É importante
 lembrar que a metodologia do cálculo da "TR" contempla fórmulas de
 cálculo para dia útil e dia não útil, quando, neste último caso, promove
 reajuste das taxas.
 
 

 VII – CONCLUSÃO

 Em face do que foi exposto, CONCLUÍMOS pela inadequação técnica da
 "TR-TAXA REFERENCIAL" como fator de atualização monetária, que deve
 ser feita através de um ÍNDICE DE PREÇOS refletindo a inflação da
 economia "ex-post"e a efetiva desvalorização da moeda. Essa nossa
 conclusão se funda nos seguintes motivos: 1) Apenas nos casos que
 excepciona, a Lei 8.177/91 recomenda o uso da TR; não como indexador
 mas como rendimento ou remuneração básica. Remuneração e
 rendimento não equivalem ao restabelecimento do valor da moeda no
 tempo. São os casos, por exemplo, do cálculo de débitos trabalhistas, em
 que a correção pela TRD é considerada como juros de mora (art. 39, da
 Lei 8.177/91), e dos depósitos de poupança (art. 7º, da Lei 8.660) em que
 a TR é tida como remuneração básica.

 Em nenhum momento, as leis, e as resoluções e circulares referem-se à
 "TR" como indexador. O art. 6º, nos seus incisos I e II, da Lei 8.177/91, na
 parte relativa aos contratos em geeral, recomenda o uso da "TR" como
 ÍNDICE SUBSTITUTO, e não COMO ÍNDICE PRINCIPAL; 2) A "TR" não
 guarda vínculos técnicos com a evolução dos preços na economia. É
 estimada "ex-ante" e não constatada "ex-post". Deixa de ser, assim, uma
 taxa de desvalorização da moeda (que se define como o inverso do índice
 de preços) para se constituir em uma previsão efetuada pelos bancos nas
 suas operações de captação de recursos; 3) É uma taxa monitorada pelas
 autoridades monetárias, através do BACEN, com o uso de um REDUTOR
 também estimado, que representaria os impostos e taxas de juros reais
 embutidos na amostra de taxas dos CDB/RDB ao prazo de 30 a 35 dias
 coletadas nos bancos comerciais (arts. 1º e 3º da Resolução 1.805/91 e
 art. 2º da Resolução 2.097/94, ambas do BACEN); 4) Provém, atualmente,
 de uma outra taxa, a "TBF-TAXA BÁSICA FINANCEIRA" (art. 5º da MP
 1.053/95 e art. 1º da Res. 2.171/95 do BACEN) que reflete o resultado da
 concorrência entre os bancos na captação de recursos (CDB/RDB).

 Carrega, assim, nela, as dificuldades de fluxo de caixa de alguns deles que,
 no caso, as projetariam de forma ascendente e irreal, com efeitos
 distorsivos, prejudiciais aos tomadores de recursos. Não nos parece
 correto que os clientes tenham de arcar com a temeridade da
 administração financeira de alguns bancos.

 São ilustrativas as taxas da "TR" verificadas em 1995 (totalizando o
 acumulado de 31,63%), enquanto o IGP-M (Índice Geral de
 Preços-Mercado) pesquisado pela Fundação Getúlio Vargas a pedido da
 FEBRARAN) acumulou apenas 15,25%, e pelo IGP-DI (Índice Geral de
 Preços – Disponibilidade Interna) da mesma FGV, foi de 14,78% no mesmo
 ano. No ano mencionado, 1995, a "TBF" e, em conseqüência, a "TR" foi
 fortemente influenciada pela política monetária de juros altos aplicada pelo
 Governo, em razão da crise mexicana ocorrida desde o final de 1994,
 concomitantemente ao aquecimento da economia nacional no primeiro
 semestre de 1995.

 O Mapa anexo mostra os números mensais da "TR" em comparação com os
 do IGP-M.

 Há, assim, um forte conteúdo de política monetária embutido na TR, sem
 correlação absoluta com a evolução dos preços da economia; 5) Como é
 sabido, uma taxa de juros nominal é composta de duas parcelas, a
 saber: 5.1) um componente da taxa de juros real que remunera o capital
 aplicado; e, 5.2) um excedente relativo a uma expectativa de inflação se
 a taxa nominal for prefixada, ou à inflação efetivamente ocorrida, se a
 taxa por pós-fixada.

 No caso da "TR", o BACEN fixa previamente, no momento com noventa dias
 de antecedência, um percentual a título de juros reais e impostos (ver, por
 exemplo, as Resoluções 1.805/91, 2.097/94 e 2.265/96 e as Circulares
 2.470/94, 2.541/95 e 2.585/95, todas do BACEN) que deverá ser deduzido
 da "TBF", a título de REDUTOR da taxa nominal, para formar a "TR".
 Atualmente, prevalecendo, no mês de abril/97, esse REDUTOR de 1,0095,
 que corresponde a 0,95% ao mês a título de juros reais e impostos.

 É óbvio que, com uma taxa real de juros estabelecida pelo BACEN, que se
 tornaria a mesma para todos os aplicadores, os bancos procurarão
 compensar essa taxa com o aumento do percentual que
 corresponderia à previsão da inflação no período, distorcendo-a.
 Pois, se todos os bancos, oferecessem a mesma taxa real de juros, não
 haveria margem para oferta, por eles, de um diferencial que permitisse a
 preferência dos clientes na aplicação de seus recursos; 6) Para o período
 de 01.12.96 a 01.01.97, que corresponde à "TR" do mês de dezembro/96,
 a taxa prefixada em 01.12.96, de 0,8717%, no mês provém de:

 TBF ............................... 1,7291%

 REDUTOR .................... 1,0085

 1,7291

 TR = ( ---------- - 1) X 100 = 0,8717% 1,0085

 Em 07.01.97, já dispomos de "TR" para até o período de 03.01.97 a
 03.02.97, antecipando uma taxa de inflação "ex-ante", prevista mas não
 ocorrida, necessariamente. Conferindo a previsão de inflação contida na
 "TR" para o mês de dezembro/96, de 0,8717%, com os índices de preços
 divulgados até 07.01.97, temos os seguintes números: IGP-M: 0,73% e
 IPCA-E: 0,20% (índice utilizado na atualização da UFIR que corrige os
 débitos fiscais federais).

 Quer dizer, deflacionando a TBF pelos dois índices, teríamos as seguintes
 taxas reais de juros e impostos: Pelo IGP-M: 0,8720%; pelo IPCA-E:
 1,5263%, ambos superiores ao arbitrado pelo BACEN, de 0,85%; 7)
 Com a inflação cadente como vem ocorrendo, os índices de preços
 mensais podem oferecer percentual negativo (erroneamente denominado
 pela imprensa como deflação) como se viu com o IGP-M de menos 0,71%
 no mês de setembro de 95 enquanto a TR desse mês foi de 1,9393% e
 como tem ocorrido com outros índices de preços setoriais, como o IDA-DI
 e o IPA-M da FGV, por exemplo.

 Como se pode ver no Mapa anexo, um débito contraído em dezembro/93,
 com início de correção monetária em janeiro/94 e com vencimento em
 dezembro/96, apresenta uma diferença de 24,19% a maior, se a correção
 for feita pela TR, em relação ao mesmo procedimento pelo IGP-M, este um
 índice de preços, que juntamente com o IGP-DI, ambos da FGV, mostra a
 desvalorização da moeda no mesmo período.

 (*) Oziel Chaves é Economista, Contabilista e Perito Judicial
 

Extraído de : www.direitobancario.com.br