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Sanções às Violações dos
Direitos Autorais
João Ademar de Andrade Lima
As sanções
às violações dos direitos autorais inseridas no título
VII da lei n.° 9.610/98 são aplicadas sem prejuízo das
sanções penais cabíveis, ex vi do art. 101.
Na defesa da propriedade literária,
científica ou artística, a regra básica é a
que sujeita entra outras sanções civis a de reparar com indenização
cabível quem reproduzir, divulgar ou de qualquer forma utilizar
obras sem permissão do seu titular. No magistral entendimento do
douto Silvio Rodrigues, "a lei presume que a publicação fraudulenta
de obra alheia causa prejuízo ao seu titilar, prejuízo que
o contrafator deve indenizar".
Para guarnecer o direito com
um meio eficaz de defesa, o legislador defere ao titular ação
de busca e apreensão dos exemplares produzidos de forma fraudulenta.
Com efeito, dispõe o art. 102, da lei, que o titular da obra que
se reproduzir fraudulentamente poderá requerer apreensão
dos exemplares reproduzidos, subsistido-lhes o direito à indenização
cabível, ainda que nenhum exemplar se encontre.
Mas a sanção não
se limita apenas a busca e apreensão dos exemplares publicados fraudulenta
ou clandestinamente. De fato, conforme dispõe o art. 103 e seu parágrafo
único, a sanção é mais violenta consistindo
também: I. na perda, em benefício do titular, dos exemplares
da reprodução fraudulenta que se apreenderem; II. no pagamento
ao titular do valor correspondente aos exemplares que tiver sido vendido,
entrementes, desconhecendo-se a quantidade de exemplares que compõe
a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor
de 3.000 (três mil) exemplares, como também os apreendidos.
Prescreve o art. 104 que quem
vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito
ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade
de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para
si ou para outrem será solidariamente responsável com o contrafator.
Não obstante, se a reprodução tiver sido feita no
estrangeiro responderão também como contrafatores o importador
e o distribuidor. Assim, o legislador estende responsabilidade igual à
do editor àquele que negociar com obra fraudulentamente produzida.
A transmissão e a retransmissão
por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público
de obras artísticas, literárias ou científicas, de
interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação
aos direitos dos seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas
ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo
da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações
cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis,
conforme dita o art. 105 e, comprovando-se que o infrator é reincidente
na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor
e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Dispõe o art. 106 que
a sentença condenatória não poderá determinar
a destruição de todos os exemplares ilícitos, como
também como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados
para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas,
equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente
para o fim ilícito, sua destruição. Desta forma, se
as máquinas, equipamentos e insumos servirem apenas como meio secundário
de praticar o ato fraudulento, decretar-se-á apenas a sua perda;
no entanto, se estas forem utilizadas unicamente para o fim ilícito,
sua destruição.
Quem altera, suprime, modifica
ou inutiliza de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos
nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar
ou restringir sua cópia ou também, de qualquer maneira, altera,
suprime ou inutiliza os sinais codificados destinados a restringir a comunicação
ao público de obras, produções ou emissões
protegidas ou a evitar a sua cópia, ou apenas suprimi ou altera,
sem autorização, qualquer informação sobre
a gestão de direitos, outrossim, distribui, importa para distribuição,
emite, comunica ou põe à disposição do público,
sem autorização, obras, interpretações ou execuções,
exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões,
responderá por perdas e danos, nunca inferior ao valor que resultaria
da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo
único, independentemente da perda dos equipamentos.
Quem, na utilização,
por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar,
como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do
intérprete, além de responder por danos morais, está
obrigado a divulgar-lhes a identidade. No entanto, haverá algumas
peculiaridades em se tratando de: I. empresa de radiodifusão, no
mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por
três dias consecutivos; II. publicação gráfica
ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares
ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação,
com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação,
dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
fazendo-se dessa mesma forma quando tratar intermédio da imprensa,
tratando-se de outra maneira de utilização.
Em essência, dispõe
o preceito legal do art. 109 que a execução pública
realizar-se-á em consonância com as regras normativas dos
arts. 68, 97, 98 e 99 desta mesma lei, pois do contrário, infligir-se-á
aos responsáveis multa de 20 (vinte) vezes o valor que deveria ser
originalmente pago.
O art. 110 versa sobre a responsabilidade
solidária que possui os proprietários, diretores, gerentes,
empresários e arrendatários com os organizadores dos espetáculos,
em razão da violação dos direitos autorais nos espetáculos
e audições públicas realizados nos locais ou estabelecimentos
a que se refere o art. 68.
Em remate, toda obra beneficia-se
com a proteção legal, seja ela longa ou breve, boa ou má,
útil ou inútil, fruto do gênio ou do espírito,
simples produto do trabalho ou da paciência. Destarte, as sanções
às violações dos direitos autorais são deveras
severas, justificando esse rigidez no propósito inequívoco
e insofismável do legislador em evitar fraudes.
Não obstante, não
somente as sanções civis são rígidas como também
as penais. Estas elencadas na lei n.° 9.279/96 no seu Título
V, que versa sobre aos crimes contra a propriedade industrial como sendo
os seguintes: crimes contra as patentes; crimes contra os desenhos industriais;
crime cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal
de propaganda; crimes contra indicações geográficas
e demais indicações; e crimes contra a concorrência
desleal.
Estes crimes da lei de marcas,
patentes de direitos conexos são de ação penal pública
incondicionada e apenados com detenção que varia de um mês
a um ano ou, alternativamente, multa.
retirado de http://www.paraiba.com.br/autoral/