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Sanções às Violações dos Direitos Autorais
 João Ademar de Andrade Lima
 As sanções às violações dos direitos autorais inseridas no título VII da lei n.° 9.610/98 são aplicadas sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ex vi do art. 101.
Na defesa da propriedade literária, científica ou artística, a regra básica é a que sujeita entra outras sanções civis a de reparar com indenização cabível quem reproduzir, divulgar ou de qualquer forma utilizar obras sem permissão do seu titular. No magistral entendimento do douto Silvio Rodrigues, "a lei presume que a publicação fraudulenta de obra alheia causa prejuízo ao seu titilar, prejuízo que o contrafator deve indenizar".
Para guarnecer o direito com um meio eficaz de defesa, o legislador defere ao titular ação de busca e apreensão dos exemplares produzidos de forma fraudulenta. Com efeito, dispõe o art. 102, da lei, que o titular da obra que se reproduzir fraudulentamente poderá requerer apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistido-lhes o direito à indenização cabível, ainda que nenhum exemplar se encontre.
Mas a sanção não se limita apenas a busca e apreensão dos exemplares publicados fraudulenta ou clandestinamente. De fato, conforme dispõe o art. 103 e seu parágrafo único, a sanção é mais violenta consistindo também: I. na perda, em benefício do titular, dos exemplares da reprodução fraudulenta que se apreenderem; II. no pagamento ao titular do valor correspondente aos exemplares que tiver sido vendido, entrementes, desconhecendo-se a quantidade de exemplares que compõe a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de 3.000 (três mil) exemplares, como também os apreendidos.
Prescreve o art. 104 que quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem será solidariamente responsável com o contrafator. Não obstante, se a reprodução tiver sido feita no estrangeiro responderão também como contrafatores o importador e o distribuidor. Assim, o legislador estende responsabilidade igual à do editor àquele que negociar com obra fraudulentamente produzida.
A transmissão e a retransmissão por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias ou científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos dos seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis, conforme dita o art. 105 e, comprovando-se que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Dispõe o art. 106 que a sentença condenatória não poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, como também como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição. Desta forma, se as máquinas, equipamentos e insumos servirem apenas como meio secundário de praticar o ato fraudulento, decretar-se-á apenas a sua perda; no entanto, se estas forem utilizadas unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Quem altera, suprime, modifica ou inutiliza de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia ou também, de qualquer maneira, altera, suprime ou inutiliza os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia, ou apenas suprimi ou altera, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos, outrossim, distribui, importa para distribuição, emite, comunica ou põe à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, responderá por perdas e danos, nunca inferior ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, independentemente da perda dos equipamentos.
Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade. No entanto, haverá algumas peculiaridades em se tratando de: I. empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos; II. publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; fazendo-se dessa mesma forma quando tratar intermédio da imprensa, tratando-se de outra maneira de utilização.
Em essência, dispõe o preceito legal do art. 109 que a execução pública realizar-se-á em consonância com as regras normativas dos arts. 68, 97, 98 e 99 desta mesma lei, pois do contrário, infligir-se-á aos responsáveis multa de 20 (vinte) vezes o valor que deveria ser originalmente pago.
O art. 110 versa sobre a responsabilidade solidária que possui os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores dos espetáculos, em razão da violação dos direitos autorais nos espetáculos e audições públicas realizados nos locais ou estabelecimentos a que se refere o art. 68.
Em remate, toda obra beneficia-se com a proteção legal, seja ela longa ou breve, boa ou má, útil ou inútil, fruto do gênio ou do espírito, simples produto do trabalho ou da paciência. Destarte, as sanções às violações dos direitos autorais são deveras severas, justificando esse rigidez no propósito inequívoco e insofismável do legislador em evitar fraudes.
Não obstante, não somente as sanções civis são rígidas como também as penais. Estas elencadas na lei n.° 9.279/96 no seu Título V, que versa sobre aos crimes contra a propriedade industrial como sendo os seguintes: crimes contra as patentes; crimes contra os desenhos industriais; crime cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda; crimes contra indicações geográficas e demais indicações; e crimes contra a concorrência desleal.

Estes crimes da lei de marcas, patentes de direitos conexos são de ação penal pública incondicionada e apenados com detenção que varia de um mês a um ano ou, alternativamente, multa.

retirado de http://www.paraiba.com.br/autoral/