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A Família Romana

Por:
Mateus Lessa Laureano Matos
Ricardo Gonçalves Moreira
 

A família romana era uma comunidade política em miniatura. Seu chefe, juiz,
sacerdote era o paterfamilias que exercia um poder quase absoluto sobre a
mulher, os filhos, clientes e escravos e o domínio sobre todo o patrimônio e um
pequeno território. O Estado, pelo menos até a época clássica, não interferia
senão esporadicamente na família e a sua jurisdição era paralela à jurisdição
doméstica. A unidade política correspondia a unidade doméstica: a domus
bastava-se economicamente. Cada família tinha os seus próprios deuses, que
eram os seus antepassados mortos, e em honra de quem se devotava um culto
perpétuo e se mantinha sempre acesso o fogo sagrado.

O vínculo de parentesco que prendia tanto os membros da família iure proprio, que
compreendia todos os indivíduos sujeitos ao poder de um paterfamilias vivo, quanto
os membros da família iure communi era a agnação, quer dizer, a submissão à
soberania de um paterfamilias. O parentesco de sangue não era vínculo coesivo da
família romana; somente no Baixo Império é que prevaleceu.

A familia romana visava, antes de tudo, a impetrar objetivos que interna e
externamente, se assemelhavam ao do Estado.
 
 

A Fundação da Família

Os Esponsais

São promessas recíprocas de casamento futuro. Era realizado no direito
antigo entre o paterfamilias dos noivos, se eles fossem aliene iuris,
entre o noivo e o tutor do noiva se fossem sui iuris, ou , tivessem
qualidades diferentes, entre um dos noivos e o paterfamilias do outro.
o consentimento dos próprios noivos era relevante; o filho podia
discordar da escolha paterna amplamente, mas a filha apenas quando
pudesse alegar indignidade ou torpeza.

À sponsalia era, por meio de um contrato verbal efetuada. A partir
desta gerava-se a obrigação de contrair o casamento, ocorrendo em
caso de inadinplência de uma das partes a condenação por ação de
sponsu a ressarcir o dano causado pelo rompimento iníquo. No direito
clássico os esponsais contudo, não geram qualquer vínculo jurídico; a
cláusula que obriga o noivo a pagar a indenização, na hipótese de
dissolver o noivado (stipulatio poenae) é nula, visto como se deve
resguardar a pureza dos consentimentos.

No Baixo Império os Esponsais voltam a adquirir uma certa
obrigatoriedade, devido à introdução no direito romano de um instituto
de origem oriental, as arrhae sponsaliciae. São quantias que os noivos
trocam entre si e que se destinam a garantir a promessa de matrimônio e
servir de pena no caso de inadimplamento. O inadimplamento perde as
"arras" que deu e restitui as que recebeu no quádruplo e, mais tarde, no
dobro do valor, mas se tem motivo justificado , limita-se a restituir as
recebidas.

Presentes entre os noivos era muito comum em Roma. Distinguia-se, no
direito clássico, a doação simplex que com a dissolução dos esponsais
era repetida pelo noivo que se condicionava e realização do casamento
e era restituída, se ele não ocorresse sem culpa de doador.

O Esponsais geravam inúmeras conseqüências, semelhantes aos efeitos
do matrimônio. Deste modo se construia uma quase que afinidade entre
os noivos e os parentes do outro, que constituía impedimento ao
matrimonial e pela vontade de uma das partes fundada em causa legítima
(repudium) No direito pós-clássico extinguem-se ainda pelo decurso de
um certo tempo no qual, embora faltando uma justa causa, o noivo
contraía o matrimônio com outra pessoa.

O matrimônio

Em primeiro momento é importante salientar que o matrimônio romano
foi sempre monogâmico.

O casamento era considerado pelos romanos como a união entre o
homem e a mulher com o fim de estabelecer uma comunhão de vida
íntima e duradoura. No modo jurídico era um estado de fato que não
surgia, como o atual, da troca inicial de consentimentos , mas da
permanência da união com características matrimoniais. Essas
características eram a convivência e a intenção de ser marido e mulher.
A colocação da mulher à disposição de seu marido era indispensável
sendo a entrada da mulher na casa de seu marido a melhor prova.

Para que o casamento fosse válido o direito romano exigia requisitos.

O primeiro concerne a idade. O homem deveria ser pubes (púbere), e a
mulher viripotens (núbil). No direito romano a puberdade e a
nubilidade verificavam-se na base do desenvolvimento físico, ou habitus
corporis. Mais tarde Justiniano, seguindo a opinião dos Proculianos,
determinou que a puberdade datasse dos catorze anos e a nubilidade
dos doze anos. Quanto a idade máxima , as leis caducarias haviam
aconselhado os sessenta e os cinqüenta anos respectivamente para
homens e para mulheres. O direito Justiniano não admitiu limite máximo
de idade.

O segundo se baseia no consentimento. Era indispensável o
consentimento dos esposos e, se não fossem sui iuris, o consentimento
daqueles que os tivessem sob poder, in potestate. Para filius familias
era obrigatório o consentimento do paterfamilias, mas para a filia
familias bastava o consentimento tácito, ou subentendido. Em caso do
veto por parte de um paterfamilias com conseqüente insatisfação de
um ou dos noivos era previsto em lei o ato de recorrer ao pretor , que
intervinha para obter o consentimento necessário.

Em caso de deficiência mental do paterfamilias, era dispensado o
consentimento para as filhas.

A loucura do noivo impedia a conclusão do casamento, mas não
obstava ao matrimônio já concluído.

O casamento no direito clássico, caso o pai fosse prisioneiro de guerra,
o filho podia casar-se sem o seu consentimento, enquanto no direito
justiniâneo essa possibilidade se estendeu a todos os casos, mas
prolongada durante três anos; o filho e a filha somente poderiam
matrimoniar-se antes de esgotado esse prazo se com alguém digno da
aprovação paterna.

O terceiro requisito era o connubium ou faculdade de contrair
casamento válido segundo o ius civile. Essa faculdade desaparece por
motivos oriundos do parentesco , da afinidade, da diferença de
condição social ou de outra natureza.

No direito antigo, o matrimonio é também proibido entre parentes em
linha colateral até o sexto grau. No Império essa proibição se atenua,
pois é permitido o casamento entre primos-irmãos (quarto grau), com
dispensa imperial; esse casamento foi mais tarde vedado, para ser enfim
permitido, sob Justiniano, mesmo sem dispensa. Não permitido
casamento entre tio e a sobrinha ou entre sobrinho e tia, exceção
admitida entre tio paterno e sua sobrinha para possibilitar o casamento
de Cláudio com Agripina, filha de seu irmão Germânico, e que vigorou
até o Imperador Constâncio.

A afinidade é impedimento ao matrimônio. Impossibilita o casamento
entre sogra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e
enteando. Na época cristã a proibição alcança a linha colateral, vale
dizer , o casamento entre cunhados e cunhadas.

Era proibido o casamento entre patrícios e plebeus e entre ingênuos e
libertos. Mas essas leis desapareceram com a lei da Canuléia e a
segunda com a lei Iulia de maritandis ordinibus.

Uma oratio de Marco Aurélio e Cômodo determinou que o tutor e seus
dependentes não pudessem casar-se com a pupila antes de prestadas as
contas da tutela e de decorrido o prazo da restitutio in integrum em
favor do menor; no direito Pós-clássico desaparecia o impedimento
quando o matrimônio tivesse sido desejado pelo pai.

O casamento como é de nosso conhecimento não excluía a mulher de
sua família de origem, se ela fosse alieni iuris, ou do poder dor tutores,
enquanto ele existiu, se ela fosse sui iuris. O homem adquiria nenhuma
potestas sobre a mulher. Mas o marido podia repudiar a adúltera e
promover sua condenação criminal. O pai podia matar a filha adúltera e
o cúmplice surpreendido em flagrante. Os filhos procriados durante o
casamento eram filhos legítimos e cidadão romanos. Ingressam na
patria potestas do marido ou do pater deste. A mulher prendia-se aos
filhos pelos elos da cognação, que não derivavam propriamente do
matrimônio.

O casamento se dissolvia pela morte de um dos cônjuges, pelo
desaparecimento do connubium, pela superveniência do impedimento e
pelo divórcio.

Dissolvia-se o matrimônio com o desaparecimento da intenção dos
cônjuges de serem marido e mulher. Vimos que o casamento romano
tinha base nitidamente consensual. Sendo fundado num acordo, que se
devia sempre renovar e permanecer, extinguia-se quando esse acordo
cessasse . O divórcio decorria , portanto , da natureza consensual do
matrimônio e exigia igualmente o firme propósito de separação
definitiva. Pode-se definir o divortium como a dissolução do casamento
provocada pela vontade de um dos cônjuges ou de ambos.

Os divórcios eram no direito antigo muito pouco freqüentes. O repudio
da mulher pelo marido era autorizado quando a mulher é adultera, bebe
vinho ou aborta.

Durante o direito clássico não se chegou a estabelecer um elenco de
causas permissíveis e punitivas do divórcio. Apenas no Império cristão é
que se iniciam as tentativas de combate ao divórcio.

Justiniano reafirmou a necessidade de formalidade no repúdio e ajuntou
novas causas justas de divórcio à lei teodosiana de 449 ou, mediante
interpolações, como por exemplo a loucura perigosa e incurável e a
captura na guerra depois de um qüinqüênio.
O concubinato

O contubernium, ou união entre escravos cujos efeitos jurídicos se
restringiam e engendar; no direito Justiniano , um parentesco especial , a
cognation vilis; o casamento realizado entre peregrinos, reconhecido
pelo direito peregrino; o matrimonium iuris gentium ou iniustum,
formado pela união entre romano e peregrino, entre peregrinos de
cidades diferentes ou entre deditícios que o ius gentium regulava; e
finalmente, o concubinato.

O concubinato era a união entre o homem e mulher não ingênua e
honesta. A lei Iura de adulteriis, de Augusto, punia como stuprum a
relação sexual extraconjugal com mulher de condição social
honrada(honesta).Entre pessoas in quas stuprum non commititur, isto
é , com mulher de diferente qualidade, era lícita a união , que
configurava precisamente o concubinato.

Entrada na Família
As pessoa sujeitas a um único poder por nascimento ou por um ata
jurídico constituíam a família romana. O ato jurídico em virtuda doo qual
alguém podia entrar numa família era aadopio ou a conventio in
manum.

Os filhos procriados pelo paterfamilias e seus descendentes
masculinos, excluindo-se pois os descendentes das mulheres os quias
pertenciam à família de pais delas.

Os filhos nacidos de justas núpicias e os adotados eram filhos legítimos ,
iusti, legitimi. Os outros, que necessariamente , não participavam de
família, eram os ilegímos, spurii, vulgo concepti, inclusive os filhos da
concubina, liberi naturales.

Entre o pai e os liberi naturales não havia possibilidade de qualquer
rela’cão jurídica, salvo adotados ou instituídos herdeiros como
estranhos. Os libere naturales podem se transformar em legítimos e
ingressar na família através da legitimação (legitimatio). Somente no
baixo impe’rio foi ela admitida. Realizava-se por três formas seguintes:
oblação a cúria, por escrito do príncipe ou por matrimônio subseqüente.

Retirado de:
http://www.geocities.com/~mateusmatos/direito/artigos/trab0003.txt