Buscalegis.ccj.ufsc.Br
Advogado, sócio do
escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados
Renato Berger
Consultor de Tozzini, Freire,
Teixeira e Silva Advogados
O novo Código Civil define as
associações como união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Tal definição, aparentemente simples, traz uma séria de discussões e
desdobramentos importantes. Este artigo trata especialmente da expressão
"fins não econômicos" e de seu impacto nas atividades das
associações.
A
matéria era muito confusa no Código Civil de 1916, que tratava na mesma parte
de associações e sociedades civis, e a doutrina refletia essa confusão. Alguns
diziam que a sociedade era caracterizada pela finalidade de distribuição de
lucros, enquanto que na associação eventuais receitas somente poderiam ser
usadas nas suas próprias atividades, jamais convertendo-se em lucros a serem
distribuídos aos associados. Outros diziam que associações e sociedades civis
eram a mesma figura, posto que a lei não trazia diferenciação entre elas.
Talvez
por isso que, na prática, verificava-se todo tipo de situação, tais como
sociedades civis sem fins lucrativos, entidades com finalidades iguais ora
identificadas como associações, ora como sociedades civis, e assim por diante.
Já a lei tributária, ao invés de utilizar o conceito de associação em
contraposição ao de sociedade, costumava esquivar-se da confusão apontando diretamente
requisitos que deveriam ser cumpridos para que determinadas entidades
estivessem livres de tributação, por exemplo a ausência de finalidade
lucrativa.
Comparando
com a situação anterior, o novo Código Civil representa um grande avanço no
esclarecimento da matéria. A classificação das pessoas jurídicas de direito
privado é bem mais eficiente, identificando-se de forma precisa as associações,
fundações e sociedades. Na parte que nos interessa, a distinção entre
sociedades e associações é muito mais clara, já que (i) sociedades sempre têm
por objetivo o exercício de atividade econômica para partilha de resultados
entre os sócios – art. 981 e (ii) associações são uniões de pessoas para fins
não econômicos – art. 53.
A
única dúvida que se coloca, portanto, refere-se ao significado da expressão
"fins econômicos", mais precisamente se ela se confunde com
"fins lucrativos". A resposta parece ser sim. Na sistemática do novo
Código Civil, associações seriam organizadas por pessoas interessadas em
perseguir finalidades que não tivessem por objetivo a partilha futura de
lucros.
A
questão parece ser simples, mas a aparência de simplicidade se desfaz quando se
percebe que muitas associações poderiam realizar atividades econômicas e ainda
assim não ter fins econômicos. Nesta hipótese estão incluídas, por exemplo, as
entidades de ensino sem fins lucrativos. O fato dos resultados da atividade não
serem distribuídos não significa que as entidades não podem cobrar mensalidades
de seus alunos para custear salários de professores, manutenção de salas de
aula e todas outras despesas inerentes à atividade.
A
distinção entre atividade e finalidade é então fundamental. Em nenhum momento o
novo Código Civil indica que a associação não pode ter "atividade"
econômica. Menciona-se apenas "fins" econômicos. Por isso faz sentido
o critério de que, mesmo havendo atividade econômica, a associação não perderá
sua natureza se não tiver por objeto a partilha dos resultados.
É
verdade que seria mais fácil se a lei utilizasse diretamente a expressão
"sem fins lucrativos". Foi até apresentado projeto de lei que propôs
tal alteração, mas de qualquer maneira não cabe outra interpretação. Caso
contrário chegar-se-ia à absurda conclusão de que é impossível um grupo de
pessoas se reunir para alcançar um fim comum, sem intuito de distribuir
resultados, quando parte da atividade desenvolvida gerasse renda. Não se pode
admitir que essas pessoas seriam obrigadas a constituir sociedade e distribuir
lucro quando a intenção delas não era auferir lucro.
É
importante que os Registros Civis das Pessoas Jurídicas, responsáveis pelo
registro das associações, apliquem de forma coerente os princípios acima
descritos. Tivemos notícia de algumas situações onde foram recusados registros
sob a alegação de que, havendo atividade econômica, a entidade não poderia
utilizar a forma de associação, sendo portanto obrigada a constituir-se como
sociedade ou converter-se para adotar tal natureza. Como visto, o critério não
pode ser o tipo de atividade desenvolvida, mas sim a finalidade ou não de
distribuição dos resultados obtidos com a atividade.
Por
fim, vale lembrar que o novo Código Civil não interfere nos critérios
utilizados na definição de entidades imunes do ponto de vista tributário.
Assim, as associações organizadas na área de educação ou de assistência social
serão consideradas imunes quando atenderem os requisitos de imunidade previstos
na Constituição Federal e legislação complementar, tais como prestação de
serviços à população em geral e ausência de finalidade lucrativa.
Retirado de:
www.jusnavigandi.com.br