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A Função Jurisdicional Civil e a possibilidade de danos aos particulares

 

 

Marcelo Sampaio Siqueira*    

 


1. A FUNÇÃO JURISDICIONAL

 

1.1. CONCEPÇÃO

O professor italiano Giorgio Del Vecchio 1 leciona que o: "Estado é o sujeito da ordem jurídica, em que se realiza a comunidade de vida de um povo".

Segundo o mesmo Mestre, um dos elementos do Estado é, o vínculo jurídico 2, o que dá especificidade ao Estado, pois é desse vínculo que nascerá o ordenamento jurídico, tornando necessário um órgão ou órgãos para exercer as funções de comando, visando ao controle do povo organizado num território.

O Estado, para desempenhar sua funções, pode criar órgãos autônomos e independentes, porém, não soberanos, pois é o Estado que detém a soberania externa e Interna 3. Sem a soberania, o Estado não existiria, pois faltar-lhe-ia o poder de comando, de criação das normas jurídicas e de coação, isto é, não haveria o vínculo jurídico.

A soberania interna advém da própria vontade dos sujeitos, que emana um poder para gerir o Estado que, abstratamente, é uno.

já o Estado se organiza através de uma Constituição que regula, além do seu objetivo e direitos fundamentais, suas funções, dividindo-as em três: legislativa, administrativa e jurisdicional.

O Professor José de Albuquerque Rocha 4, da Universidade Federal do Ceará, ensina que "função estatal é, justamente, o exercício do poder do Estado, através de procedimentos típicos, previamente estabelecidos pelo direito, tendo em vista a consecução dos seus fins."

A função estatal, tradicionalmente tripartida em legislativa, executiva e jurisdicional, não se confunde com a "teoria da divisão dos poderes" de Montesquieu. Apesar de o poder ser substancialmente unitário, a sua divisão configura-se numa separação de órgãos que exercitam essas funções distintas. As funções estatais ou "os modos típicos de exercício do poder" podem ser exercitadas por uma quantidade de órgãos superiores a três. Na Constituição brasileira de 1824, tínhamos presentes essas três funções estatais e quatro poderes, pois existia a figura do Poder Moderador.

A função jurisdicional 5 é exercida pelo Poder Judiciário, que aplica a lei ao caso concreto, resolvendo o litígio, sendo detentor do poder coercitivo estatal.

A jurisdição 6 7 é a função estatal destinada a resolver o conflito de interesses. Essa concepção não é precisa, pois nem toda atividade jurisdicional e voltada à solução de conflitos, sendo esta também exercida por outros poderes, em determinadas ocasiões.

A função analisada não é exercida apenas por um corpo. O Poder Judiciário é na verdade um sistema organizado em várias unidades, possuidoras de competências previamente determinadas pelo ordenamento jurídico, tendo como objetivo o desenvolvimento da atividade jurisdicional, obedecendo-se aos limites de atuação de cada órgão do judiciário 8.

A observação feita pode ser ilustrada com as seguintes palavras do jurista Italiano Piero Calamandrei: "em virtude do princípio da pluralidade dos órgãos judiciais (ordinários e especiais), a função jurisdicional se nos apresenta encomendada, não a um juiz individual singular, senão a um sistema de muitos milhares de juizes, a quem, considerados no seu conjunto como um ramo homogêneo do ordenamento público, lhes está potencialmente encomendado o exercício de todo o poder jurisdicional do Estado".

Há diferença entre jurisdição e competência, sendo esta o limite dos poderes dos juizes ordinários, que exercem uma parcela da função jurisdicional, segundo critérios preestabelecidos.

O conceito da jurisdição segue a teoria do objeto 9 atividade estatal destinada à solução de conflitos, conquanto seja esta a mais aceita, embora existam certos casos onde a função jurisdicional não será exercida pelo Poder judiciário, já que o Senado Federal também pode exercer, atipicamente, funções jurisdicionais, quando, por exemplo, julga o Presidente da República por crime de responsabilidade, artigo 86 da Constituição Brasileira.

Um outro aspecto passível de crítica à teoria do objeto é a limitação da função jurisdicional à jurisdição contenciosa, não levando em conta a análise da jurisdição voluntária, que não envolve resolução de conflito. O juiz, na jurisdição voluntária, apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá na nomeação de tutores, separação judicial consensual, entre outros.10

A divisão da função jurisdicional em contenciosa e voluntária é meramente doutrinária, sendo a primeira caracterizada como função jurisdicional propriamente dita.

Os mestres Humberto Theodoro Júnior, José de Albuquerque Rocha e Ovídio Baptista da Silva consideram que a jurisdição voluntária configura-se numa administração de interesses. Em síntese, é uma função administrativa exercida pelo Poder judiciário.

Pode-se concluir que a jurisdição exercida prioritariamente pelo Poder judiciário visa à resolução dos conflitos de interesses entre os membros da sociedade, embora este poder também exerça, de forma atípica, outras funções, como, por exemplo, funções administrativas ao decidir processos de jurisdição voluntária ou quando dispõe sobre regras administrativas do órgão que exerce a função.

Os processos de conhecimento, executivo e cautelar envolvem sempre um conflito de interesses que o judiciário busca solucionar, exercendo, nesses casos, a função jurisdicional típica, devendo, para isto, não apenas analisar os fatos, mas aplicar o direito à questão, e seguir uma forma preestabelecida, sob pena de nulidade da decisão e descumprimento do ordenamento jurídico.

Em todos esses tipos de ação, o Estado, por meio dos juízes, promove atos, visando à resolução do litígio. Mas se esses atos forem falhos e causarem danos à outra parte da relação processual, será que o Estado deverá indenizar? E que atos seriam esses, passíveis de erro e capazes de provocar danos aos particulares?

1.2. ATOS JUDICIAIS EM PROCESSO CIVIL E A POSSIBILIDADE DE DANOS AOS PARTICULARES.

Uma das funções do Estado é exatamente a jurisdicional, exercida por juizes, que constituem uma espécie de agente público, desempenhando a função jurisdicional, tendo como função dirimir as lides e interpretar as leis, aplicando o direito ao caso em análise, embora também desempenhem atipicamente funções executivas e legislativas.

Para conceituar o termo agente público, cita-se o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello 11 que coloca: "Esta expressão - agentes plíblicos - é
a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos servem ao poder público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente. "

Segundo o mesmo professor, os agentes públicos são divididos em: agentes políticos; servidores estatais, que são divididos em dois grupos: servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de direito privado; e particulares em atuação colaboradora com o poder público.

Agentes políticos são os que desempenham as funções norteadoras do rumo da nação, responsáveis que são pelas decisões administrativas. Como exemplo de agentes políticos temos: o Presidente da República; os Governadores; os Prefeitos; os seus auxiliares imediatos e os membros do Poder Legislativo. Já os servidores públicos seriam todos aqueles que desempenham um cargo público de natureza profissional, em caráter não eventual e sob vínculo de dependência.

Os magistrados, detentores da função jurisdicional, que é totalmente distinta das outras, estão classificados na categoria dos servidores públicos 12, possuindo estatuto próprio, pertencentes ao Poder judiciário.

Os juizes não desenvolvem qualquer atividade de direção do Estado, nem de fixação de metas, nem de elaboração de leis orçamentárias. Além do mais, a investidura no cargo de juiz não se dá por eleição, mas por concurso público, não sendo o exercício temporário, mas de natureza profissional e de caráter não casual. Logo não são agentes políticos.

Aprofundando na classificação apresentada, deve-se fazer menção aos estudos da administrativista Lúcia Valle Figueiredo 13 que não classifica os magistrados como servidores públicos, mas como agentes públicos, em sentido amplo, não sendo nem agentes políticos, nem funcionários, nem servidores da administração central, autarquias e fundações, mas sim uma espécie autônoma do gênero agente público, em sentido estrito.

O poder que os juizes exercem não é inerente ao de administração do Estado, como provedor do bem comum e prestador de serviços públicos, garantidores da satisfação da comunidade. O Judiciário exerce parcela do Poder do Estado, que é o jurisdicional, que não deixa de ser uma prestação de serviço estatal, embora específica à aplicação do direito às diversas relações jurídicas levadas ao seu conhecimento.

Definida a natureza jurídica do agente - juiz, passa-se ao estudo dos seus atos, que são as decisões judiciais. Os processos de jurisdição contenciosa podem ser de mérito, ou não, ocorrendo a primeira quando o juiz decide sobre o pedido da ação, fazendo esta coisa julgada, e a segunda quando o juiz determina a extinção do feito, sem analisar o pedido ou qualquer outra determinação que não leve à extinção do feito.

Nos processos de jurisdição voluntária as decisões não são de mérito, pois não fazem coisa julgada material, apenas formal, embora tais decisões, apesar de não fazerem parte da função jurisdicional típica, também são caracterizadas como atos praticados pelos magistrados no exercício do poder jurisdicional, podendo também acarretar responsabilidade em caso de existência de dano.

O professor Chiovenda 14 ensina que o ato do juiz "na relação de cognição equivale, sempre, a um exercício de faculdades inerentes ao poder jurisdicional com o objetivo de decidir a demanda: assim que abrange uma série de atos coordenados a esse escopo".

Os julgadores, no desempenho da função jurisdicional civil, seja contenciosa ou voluntária, praticam atos, divididos em: despachos de mero expediente, decisões interlocutórias e sentenças.15 16

Não cabe estudar especificamente cada uma desses tipos de decisão proferidas pelos magistrados, mas é de suma importância verificar se esses atos podem causar danos aos "consumidores" desse serviço estatal, quando isso ocorre e de que forma.

Os despachos de mero expediente são atos dos órgãos jurisdicionais, cujo teor apenas cuida do processamento da ação, dando andamento formal ao processo, de acordo com as regras do Código, de Processo Civil. Esses atos não dirimem qualquer questão levantada, nem muito menos a lide, que é o objetivo da ação.

As decisões interlocutórias são tomadas pelos juizes no intuito de solucionar alguma questão incidental, surgida no processo, ou que envolva alguma fase processual a ser ultrapassada, como o despacho liminar que recebe a inicial, o despacho saneador etc.

já a sentença é a decisão que põe fim ao processo, podendo ser de mérito ou não. Normalmente é proferida após a fase postulatória e instrutória do processo, mas é possível que esse tipo de ato seja tomado até na fase inicial do processo, como no caso de o juiz não receber a inicial por defeito de forma ou falta de condições de ação (despacho liminar de conteúdo negativo).

Falando especificamente da sentença, tem-se que a atividade jurisdicional típica termina com a prolação de decisão definitiva ou terminativa, acarretando a extinção da ação. Essa sentença deve obedecer a certos requisitos e princípios e pode ser de mérito (definitiva - extinção do processo com julgamento sobre o pedido, fazendo coisa julgada formal e material) ou de não mérito (terminativa - extinção do processo, cujo pedido inicial não chega a ser analisado, devido à existência de defeito na constituição do processo).

É importante salientar que existem sentenças que julgam o pedido inicial, mas não possuem a força da coisa julgada material, tendo em vista a sua natureza e a possibilidade de vir a ser modificada. Como exemplo, cita- se as sentenças provisionais, que advêm de medidas acautelatórias ou provisionais.

A decisão de mérito declara, condena ou constitui um direito, resolvendo o conflito entre as partes. Nesse caso está-se decidindo sobre o pedido, não havendo falta de quaisquer das condições de ação ou pressupostos processuais.17

A decisão de não mérito, conforme visto, não atende ao pedido constante na exordial, mas extingue a relação processual entre as partes envolvidas na ação. Essa sentença certamente ocorrerá quando não houver observância das condições da ação, ou dos pressupostos processuais."

O estudo da jurisdição e das condições da ação e pressupostos processuais leva à conclusão de que não só as decisões que julgam o mérito constituem uma atividade jurisdicional típica, mas também as decisões terminativas.

Após a caracterização de cada uni dos atos do juiz a ser proferido nas ações, sejam elas de jurisdição contenciosa ou voluntária, passa-se a observar-lhes a possibilidade de conterem erros e, principalmente, que tipos de erros elas podem denotar.

Os despachos de mero expediente são atos plenamente vinculados ao Código de Processo Civil, cujo despachante só possui um único caminho a seguir, não existindo qualquer liberdade, poder discricionário, não cabendo a ele discutir o ato, mas praticá-lo sob pena de responsabilidade. Como esses atos não julgam a lide, apenas determinam o andamento do processo, conclui-se que os magistrados, ao proferirem tais despachos, na oportunidade correta, estão cumprindo a lei, não havendo possibilidade de eles estarem cometendo algum equívoco ao despacharem. Da mesma forma, os despachos de mero expediente não acarretam sucumbência a qualquer uma das partes, caso sejam corretamente aplicados, pois os litigantes devem desejar sempre a resolução do litígio. A única maneira de eles provocarem dano é se o magistrado demorar a impulsionar o feito ou despachar na oportunidade errada. Nesse caso há um "error in. procedendo", que pode acarretar danos às partes.

As decisões interlocutórias e as sentenças são decisões, nas quais o julgador deve examinar o caso e emitir um juízo de valor, que necessita ser motivado e fundamentado.

Não só no processamento, mas principalmente na emissão do juízo de valor, no qual ocorre a interpretação dos fatos e a aplicação da norma à lide, é que ocorrem, com mais freqüência, os erros judiciais, que podem causar danos às partes, "error in judicando".

Desse fato nasce a importância da motivação e fundamentação das decisões, prevista constitucionalmente em nosso ordenamento jurídico, possuindo o fim de tornar a decisão transparente, com o intuito de evitar abusos e permitir-lhe o controle crítico, possibilitando o correto funcionamento da função jurisdicional. A fiscalização sobre o acerto do ato proferido pelo magistrado é facilitada quando se tem conhecimento do pensamento ao decidir, o que permite observar se o juiz errou e onde falhou.

E com a motivação das decisões que as razões, do convencimento do juiz são explicitadas, isto é, há a exteriorização dos motivos daquele posicionamento.

A fundamentação é um outro princípio processual constitucional, cujo enunciado difere substancialmente do princípio da motivação.

O juiz, ao aplicar a norma jurídica pertinente à lide, resolve o conflito. O instrumento que põe fim à ação é justamente a sentença, que deverá conter, além dos requisitos constantes no Código de Processo Civil, a motivação, que são as conclusões emanadas pelo julgador para justificar a decisão, e a fundamentação, sujeição do juiz ao ordenamento jurídico como um todo.18

Ao contrário do princípio da motivação, a fundamentação vem expressamente prevista na Constituição Federal, inciso IX do art.93 da CF, e tem como finalidade, também, garantir as pessoas contra o arbítrio porventura cometido pelo judiciário.

A essencialidade desse princípio pode ser auferido pelo seu alcance. A inexistência ou erro de fundamentação pode significar não só a má-fé do portador do poder jurisdicional, mas também o seu próprio desconhecimento sobre a lei, considerada em sentido amplo.

Por outro lado, as decisões sucintamente fundamentadas não são obrigatoriamente nulas ou errôneas, bastando que elas contenham o essencial. As sentenças e as decisões interlocutórias estarão corretamente fundamentadas desde que o julgador demonstre as razões do seu convencimento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão.19

Igualmente, não se poderá concluir pela falta de fundamentação, se na decisão o julgador expressamente declarar que adota as razões anteriormente desenvolvidas nos autos, podendo ser extraídas de um parecer jurídico ou do próprio parecer do Ministério Público.20 21

Em síntese, todas as decisões emanadas do Judiciário, sejam elas no desempenho da jurisdição contenciosa ou da voluntária, devem ser não só fundamentadas, mas também motivadas.

O desenvolvimento do tema inerente à motivação e fundamentação tem implicação no objeto deste trabalho, pois essa exigência torna possível a análise das decisões, no tocante à existência de erros na prolação do ato.

Essa transparência não impede o proferimento de decisão arbitrária ou abusiva. Os princípios ora observados apenas facilitam a identificação do erro, permitindo não só sua modificação pelo órgão "ad quem", mas também a responsabilização do autor do ato abusivo ou arbitrário pelo dano sofrido pela parte, já que há a possibilidade de o sucumbente sofrer danos emergentes e danos morais advindos de uma sentença injusta, mesmo que venha a ser reformada.

Não há dúvidas quanto à importância da motivação e da fundamentação, o que possibilita a tarefa da análise da decisão no tocante ao seu acerto ou não.

A própria falta desses elementos torna a decisão nula 22 23 , caracterizando a falha do magistrado, que se equivoca ao proferir decisão sem a observância da exigência da motivação e da fundamentação. Os defeitos cometidos pelos juizes no desempenho de sua atividade jurisdicional podem acarretar danos aos "consumidores" da atividade jurisdicional.

Já se discorreu sobre os tipos de atos. Deve-se pesquisar , neste momento, como esses atos podem causar danos. A tomada de uma decisão contrária à norma jurídica aplicável à espécie caracteriza um erro judicial, corno também a demora em proferi-la.

Os danos causados por esses procedimentos podem ser de natureza patrimonial e moral. O primeiro ocorre quando há diminuição efetiva do patrimônio da vítima causado pela decisão, como, por exemplo, uma condenação indevida a pagar uma determinada quantia. O segundo tipo de dano é subjetivo e acontece quando alguém sofre a dor de uma condenação ilegal, atingido o psíquico, tendo a moral abalada.

E importante salientar que a decisão tecnicamente correta, assentada de acordo com as provas nos autos e com a lei, muitas vezes pode conter um conteúdo moral injusto, passível de acarretar, principalmente, danos morais. Mas nesses casos não há que se falar em erro do, ato judicial, até porque não existiu, muito menos o dever de responder patrimonialmente.
O erro existirá quando o ato jurisdicional, decisão interlocutória ou sentença, não contiver a fundamentação e a motivação ou quando estes estiverem erroneamente editados, sendo possível observar que os fatos expostos foram analisados de forma negligente ou até com dolo, caso haja o desejo explicito em proferir a decisão contrária ao ordenamento jurídico pertinente à espécie.

A omissão também pode acarretar um dano, que se traduz quando o juiz demora a decidir, podendo ser caracterizada a protelação desmotivada um tipo de erro derivado da função jurisdicional.

É fato incontroverso que os atos praticados pelos magistrados podem conter erros que acarretam danos aos particulares.

BILIOGRAFIA

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1 Giorgio Dei Vecchio, Lições de Filosofia do Direito, vol.II, 1972, pág. 230.

2 Os elementos do Estado segundo Dei Vecchio são: povo, território e vínculo jurídico.

3 A soberania pode encarar-se por dois aspectos, distintos: o externo e o interno. Pelo primeiro aspecto, diz-se soberano o Estado que não está submetido a outro Estado, isto é, não depende de outro; pelo segundo aspecto, enquanto exerce um Imperium" sobre o território e a população". Giorgio Dei vecchio, Lições de Filosofia do Direito, vol.II, 1972, pag. 241).

4 José de Albuquerque Rocha. Estudos Sobre o Poder Judiciário. 1995, pág.12.

5 "À função judiciária pertence a tarefa de tornar certo o direito para os casos controvertidos, quer para os simples particulares, quer para os próprios órgãos executivos ou administrativos."(Giorgio Del vecchio, Lições de Filosofia do Direito, vol.II, 1972, pag. 246).

6 "já a jurisdição é a atividade estatal dirigida a garantir a eficácia do próprio ordenamento jurídico no caso concreto e em última instância "( José de Albuquerque Rocha. Teoria Geral do Processo. 1996, pag.98.)

7 "A jurisdição ( jurisdictio, jus dícere) pode, em termos aproximativos, ser qualificada como a actividade exercida por juízes e destinada à revelação, extrinsecação e aplicação do direito num caso concreto. Esta actividade não pode caracterizar-se tendo em conta apenas critérios materiais ou substantivos. Está organizatoriamente associada ao poder jurisdicional, e é subjectivo-organicamente atribuída a titulares dotados de determinadas características (juízes). Está ainda jurídico-objectivamente regulada quanto ao modo de exercício por regras e princípios processuais (processo) ( JJ. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1998, pág.577).

8 "A legitimidade dos juízes não está assentada em sua origem popular, em seu caráter representativo, desde que existem sistemas institucionais que procuram o recrutamento constitucional, legal, concursal e burocrático da magistratura. A legitimidade dos mesmos deve ser orientada, então, para o grau de adequação do comportamento judicial e os princípios e valores que a soberania nacional considera como fundamentais. Sua legitimidade democrática encontra-se assentada na exclusiva sujeição dos juízes às leis emanadas da vontade popular. Expressa-se nas decisões judiciais, enquanto amparadas nas aspirações da comunidade, plasmadas no ordenamento constitucional e legal. O Poder judiciário tem sua legitimidade, de acordo com as espécies de recrutamento de seus componentes, isto é, lia maneira como são chamados a exercer a própria função. A função judicial está ligada ao respeito às garantias, no plano constitucional, processual e formal. O seguimento pleno dos valores constitucionais, inspirados na disciplina constitucional do processo e sua prática jurisdicional, são instrumentos que podem e devem legitimar o juiz."(José Alfredo de Oliveira Baracho."Teoria Geral da Cidadania, A plenitude da Cidadania e As Garantis Constitucionais e Processuais". Revista da Faculdade de Direito da universidade de Lisboa. Lisboa, Coimbra Editora, 1997.

9 Passa-se a citar e criticar os critérios utilizados para conceituar a função jurisdicional: A) Critério do Objeto - atividade estatal de solução de conflitos. A principal crítica é que nem toda atividade jurisdicional apresenta-se como solução de conflitos; b) critério do sujeito - jurisdição se caracteriza por ser aplicação do direito ao caso concreto realizado pelos membros do judiciário. A principal crítica a este critério é que estes membros também resolverão problemas administrativos; c) Critério da forma de atuação - o judiciário é um centro de atividade processual. A crítica é que a função jurisdicional não pode ser descrita como uma simples atividade processual; d) Teoria da substituição (Chiovenda) - substituição das partes por um órgão jurisdicional que deverá se pronunciar sobre uma determinada relação jurídica entre as partes. A crítica é que todas as funções estatais são uma espécie de intromissão nas relações entre os particulares, isto é, também há substituição na função administrativa. ( José de Albuquerque Rocha. Estudos sobre o Poder Judiciário, Malheiros, 1995. Pag.13-15).

10 Humberto Theodoro júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, Forense, 1995, pág.40.

11 Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito administrativo, 1999, pág.175.

12 Algumas categorias se enquadrarão necessariamente como servidores estatutários, ocupantes de cargos e sob o regime estatutário, estabelecido por leis próprias: trata-se dos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública. Embora exerçam atribuições constitucionais, fazem-no mediante vínculo empregatício com o Estado, ocupam cargos públicos criados por lei e submetem-se a regime estatutário próprio estabelecido pelas respectivas leis orgânicas". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 1998, pág.357).

13 Lucia Valle Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 1998, pág. 511.

14 Giuseppe Chiovenda. Instituições de Direito Processual Civil, vol.III, 1945, pág.45.

15 "Os atos do órgão jurisdicional, como os atos processuais em geral, consistem fundamentalmente em manifestações de vontade, podendo configurar despachos e decisões". "Os despachos são os atos através dos quais, o órgão jurisdicional impulsiona o processo. Por exemplo: a designação de data para a audiência.".
"As decisões são deliberações do órgão jurisdicional sobre as questões processuais ou de mérito. As decisões podem ser interlocutórias e finais. As interlocutórias são as decisões tornadas no curso do processo, tendo como objeto uma questão processual em sentido amplo, abrangendo os pressupostos processuais e as condições da ação. As finais, também chamadas de sentenças, são as deliberações do órgão jurisdicional que põem fim no processo. Podem ser de mérito e de não-mérito. De mérito, quando decidem sobre o pedido do autor. De não-mérito, quando não decidem o mérito, isto é, sobre o pedido do autor, mas põem fim ao processo por alguma razão de ordem processual. Por sua vez, as sentenças de mérito podem ser classificadas, quanto aos efeitos que produzem, em: a)declaratórias, b) condenatórias e c) constitutivas." ."( José de Albuquerque Rocha. Teoria Geral do Processo. 1996, pag.255)

16 Apesar de tratar de uma nota, quando da vigência do Código de Processo Civil de 1939, é interessante observar a seguinte classificação proferida pelo Processualista Enrico Tuilio Liebman, que ainda é atual à luz do Código de 1973:

"No direito português e brasileiro operou-se também essa ampliação do conceito de sentença e a classificação, própria de toda a doutrina do direito comum, das sentenças em definitivas e interlocutórias, e destas últimas em interlocutórias simples e mistas (ver Pereira e Souza, §279, e notas 561 e 562; Paula Batista, op.cit., §178). A influência dos princípios do direito canônico foi, todavia, no direito luso -brasileiro, menos profunda que nos outros direitos europeus e sulamericanos e a tradição romanística manteve-se mais forte, porque reservou- se a apelação como recurso admissível unicamente contra as sentenças definitivas e contra as interlocutórias mistas (ou com força de definitivas). (Ord L., III, tit.69 e 70), ao passo que as interlocutórias simples, não eram apeláveis, não transitavam em julgado e podiam sempre ser revogadas pelo juiz que as havia prolatado.
Classificações tais encerram, hoje, simples interesse histórico e não correspondem mais ao direito positivo.

No Código de Processo Civil em vigor (1939) dá-se a denominação genérica de decisões a todos os atos do juiz de caráter decisório. Tendo em consideração a forma e o conteúdo do ato, o prazo para seu proferimento, sua eficácia e seus recursos, podem-se fazer as seguintes distinções:

a) despachos de expedientes, ou ordenatórios são os que dispõem simplesmente sobre o andamento do processo; são numerosíssimos e pode-se dizer que cada passo para frente do processo é efeito de um deles. Distingue-se o direito brasileiro, sob esse aspecto, do direito italiano (e da maior parte dos processos europeus), em que é muito reduzido o número de provisões de tal natureza;
b) despachos interlocutórios são os que decidem as questões controversas relativas à regularidade e à marcha do processo, sem pôr-lhe fim;
c) decisões terminativas do processo sem lhe resolverem o mérito; nessas o juiz põe termo ao processo por um defeito de sua constituição, ou do procedimento, ou por qualquer outro motivo que torne impossível a decisão da lide; correspondem a interlocutórias com força de definitivas da classificação antiga e as obsolutórias da observância do processo, consoante a classificação do texto; são, em regra, passivas de agravo de petição (art.846, Cod.Proc.Civ.1939);
d) decisões definitivas, que são as que decidem (no todo ou em parte) o mérito da causa, a lide, e recebem o nome de sentenças em sentido estrito.
A sentença é o ato mais importante e mais solene do processo: a lei determina-lhe rigorosamente a forma (art. 280, Cod. Proc. Civ.) e atribui-lhe a autoridade da coisa julgada (art. 287); está sujeita a apelação (art.820).

As decisões colegiais tomam o nome de acórdãos. Para a formação da vontade colegial, ver art. 875, §1", e 838, § único, Cod. Proc. Civ., e art. 67, §§1, 2 e 3, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (1940). Diferença interessante acusa-se entre o direito italiano e o brasileiro, na formação e redação das decisões colegiais. Na Itália, a votação é secreta, tomam parte nela todos os componentes do colégio, que são em número ímpar invariável (Cfr. Supra, vol. II, pág. 101), e não se revela se a decisão foi ou não adotada por unanimidade; por isso, a opinião divergente da minoria não se manifesta na sentença, a qual, se bem redigida por um de seus componentes, forma em qualquer caso um todo único e se apresenta como decisão do colégio inteiro. No Brasil, pelo contrário, a votação realiza-se em sessão pública, o método adotado para conseguir maioria pode fazer variar o número de votantes e estes podem justificar individualmente seus votos, com uma motivação que vem a fazer parte integrante da decisão. A existência de uma divergência no colégio pode ter, também, conseqüências jurídicas (cfr. Art. 833, Cod. Proc. Civil). Esse sistema é tradicional no Brasil e corresponde a uma concepção mais individualística da posição dos diversos componentes do colégio e de sua responsabilidade pessoal na decisão da causa." (nota realizada por Enrico Tailio Liebman na obra de Giuseppe Chiovenda. Instituições de Direito Processual Civil, vol.III, 1945, pag.47/48).

17 As condições de ação são: possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir e "legitimatio ad causarn". já os pressupostos processuais podem ser classificados em objetivos (forma processual pertinente à demanda; correta representação do advogado; inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, inépcia da petição inicial ou de quaisquer nulidades previstas no ordenamento processual civil.) e subjetivos (competência do juiz para causa, não podendo estar impedido ou suspeito; capacidade processual).

18 José de Albuquerque Rocha. Estudos sobre o Poder Judiciário, Malheiros, 1995. Pág.67.

19 "Não é nula a sentença fundamentada sucintamente, de maneira deficiente ou mal fundamentada desde, porém, nestes três casos, que contenha o essencial". (STJ - 4º Turma, Resp 7.870-SP, rel. Min Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.91).

20 "De todo modo é fundamentada a decisão que se reporta a parecer jurídico constante dos autos, ou às alegações das partes, desde que nessas motivações haja exteriorização de valores sobre as provas e questões submetidas no julgamento do juiz. Assim, se o juiz lia sentença diz acolher o pedido "adotando as razões do parecer do Ministério Público", está fundamentada referida decisão, se no parecer do parquet houver fundamentação dialética sobre a matéria objeto da decisão do magistrado."
(Nelson Nery Junior. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, RT, 1989. Pág-157).

21 "Considera-se fundamentado o acórdão que se reporta a outro, devidamente identificado e que tratou de matéria idêntica" .(STJ-2º Turma, Resp 1.219-RJ, rel.
Min. Vicente Cernicchiaro, j. 29.11.89).
"As decisões que, por brevidade, adota como base as razões do administrador da massa e a manifestação do MP não é desfundamentada". (RSTJ 58/36).

22 "A exemplo da sentença, o acórdão há de ser proferido com fundamentos, em que o juiz analisa as questões de fato e de direito. Tratando-se de requisito essencial, a sua falta acarreta nulidade do ato judicial"(STJ-3º turma, Resp 14.609-MG, rel.Min. Nilson Naves, j. 24.3.92)

23 É nula a sentença não fundamentada, como tal se considerando o que é omissa a respeito de ponto relevante da defesa" (RSTJ 60/38, STJ 2º turma, Resp 13.471-0, rel.Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j.31.3.93).

*Procurador do Município de Fortaleza | Professor de Direito Civil da Universidade de Fortaleza | Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará

 

SIQUEIRA, Marcelo Sampaio. A Função Jurisdicional Civil e a possibilidade de danos aos particulares. Disponível em <http://www.pgm.fortaleza.ce.gov.br/revistaPGM/vol08/02FuncaoJurisdicional.htm>. Acesso em 21 de agosto de 2006.