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Robson Zanetti*
*Advogado na área de Direito Comercial
em Curitiba (PR), doutor (DEA) em Direito Privado pela Universidade
Panthéon-Sorbonne Paris 1 (França), especialista (corso singolo) em Direito Processual
Civil e Direito Falimentar pela Universidade de Estudos de Milão (Itália)
A fraqueza do
contratante como novo vício do consentimento, fora do Código de Defesa do
Consumidor, seria bem vista no novo Código Civil e viria como uma resposta apta
as alterações contemporâneas do consentimento.
A modificação
das relações contratuais, pelo fato da emergência da sociedade de consumo,
criou novas fontes de vício do consentimento. As fortes incitações a contratar
exercida sobre pessoas vulneráveis lhes conduz a contratar sem que elas tenham
verdadeiramente consciência da realidade de seus compromissos.
A inferioridade
técnica e econômica do contratante médio em suas relações diárias com
fornecedores é fonte de comprometimento em desequilíbrio e desvantagem. Tudo
isso é bem conhecido atualmente porque são essas modificações da sociedade e
das relações contratuais que provocaram a emergência de leis especiais e do
Código de Defesa do Consumidor.
Face a esta
revolução da sociedade e dos contratos, o novo Código Civil mudou ao criar a
figura da lesão contratual, estabelecendo que essa ocorre quando uma pessoa,
sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Essa disposição é
prevista de forma semelhante no § 138 do BGB (Código Civil Alemão), o qual
estabelece que é nulo todo o ato jurídico contrário aos bons costumes. É
notadamente nulo todo ato jurídico pelo qual uma pessoa, explorando a
necessidade, a inexperiência, o defeito de capacidade de julgamento ou as
importantes fraquezas da vontade de outrem, se faz prometer ou acordar a si
próprio ou a uma outra pessoa, em contrapartida de uma prestação, vantagens
patrimoniais que estão com relação a esta prestação numa disproporcionalidade
choquante. A vulnerabilidade do contratante está prevista no art. 4.º, inciso
I, do Código de Defesa do Consumidor.
O novo Código
Civil continua somente levando em conta a extrema fraqueza, a qual se aparenta
a debilidade por meio da proteção do incapaz, deixando de lado a fraqueza
momentânea do contratante médio, que deve ser respaldado pela sua
vulnerabilidade. O novo Código Civil se revela pouco apto as novas formas de
negócios jurídicos, apesar de sua recente entrada em vigor.
A particular
vulnerabilidade pelo fato da idade, doença ou estado de necessidade que altera
suas percepções acaba favorecendo pessoas inescrupulosas a forçar a
contratação, sem que fique caracterizado o dolo e nem a coação. O consentimento
dado, posteriormente a uma forte incitação, por uma pessoa vulnerável não é
fruto de um erro provocado, condição necessária ao reconhecimento do dolo.
Quanto a coação, ela não se constitui porque não existe a crença de um mal
considerável. A inferioridade econômica e técnica da pessoa vulnerável produz
contratos desequilibrados em seu desfavor, sem que os vícios do consentimento
permitam uma intervenção judicial. A relação entre um fornecedor e a pessoa
vulnerável não constitui uma situação de coação e o desequilíbrio contratual
não é objeto de dolo. Somente o Código de Defesa do Consumidor permite um
controle judicial pela aplicação da teoria das cláusulas abusivas. Nas relações
entre os fornecedores, a carência do direito comum dos vícios do consentimento
é flagrante porque a extensão do dolo pela reticência dolosiva freqüentemente
não se aplica em razão da limitação da obrigação de informação entre os
fornecedores. Quanto a coação, o direito positivo ainda não ampliou essa figura
jurídica de forma clara as situações de dependência econômica.
A figura
jurídica da fraqueza deve ir além da coação para permitir uma adaptação do
direito comum das obrigações de forma mais eficaz e permitir ao juiz a
possibilidade de intervir diretamente sobre o equilíbrio do contrato quando as
condições são reunidas: um estado de vulnerabilidade, de inferioridade do qual
o outro contratante se aproveitou para obter uma vantagem indevida e manifesta
pelo desequilíbrio contratual da parte mais fraca.
A lesão prevista
no artigo 157 do novo Código Civil somente é apreciada pelo juiz em casos
excepcionais, ou seja, quando a vontade de um dos contratantes não pode ser
exercida livremente porque ele se encontra em estado de necessidade ou com
ausência de todo o conhecimento de causa, face a sua inexperiência. Dessa
forma, a inclusão do vício decorrente da fraqueza como causa de sanção
ampliaria o conceito da lesão nos contratos e viria ao encontro das modernas
hipóteses de alteração do consentimento.
Para que fique
caracterizado o vício decorrente da fraqueza duas condições devem ser
preenchidas: o desequilíbrio contratual e a situação de vulnerabilidade. A
prova desses elementos fará com que seja presumida a fraqueza que viciou o
consentimento do mais fraco justificando a intervenção judicial. Desta forma,
estaríamos ampliando o domínio dos defeitos dos negócios jurídicos e
facilitando a prova com elementos mais fáceis de serem estabelecidos. Esse novo
vício se distingue das atuais causas de nulidade do contrato os adaptando.
A introdução
desse novo vício em nossa teoria geral das obrigações permitiria ao novo Código
Civil se adaptar e se modernizar com o desenvolvimento da sociedade e dos
contratos.
ZANETTI, Robson. A fraqueza como vício do consentimento Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9232>. Acesso em: 06 dez. 2006.