COMARCA: Comarca de Uruguaiana
AGRAVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. execução fiscal. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. responsabilidade ilimitada.
Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO HEINZ
Órgão Julgador: Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
Data do Julgamento: 09 de abril de 2008.
Agravante: Estado do Rio Grande do Sul
Agravado: R. M. Mainardi
EMENTA DO ACÓRDÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. execução fiscal. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. responsabilidade ilimitada.
Tratando-se de empresário individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade.
O empresário individual responde ilimitadamente pelas dívidas que contraiu.
Inaplicabilidade do art. 135 do CTN.
Agravo provido.
POSIÇÃO DO ACÓRDÃO:
Os Desembargadores acordaram, por unanimidade, em dar provimento ao agravo. As custas ficaram conforme a lei. Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Francisco José Moesch (presidente) e Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.
RELATÓRIO DO RELATOR:
- Trata-se de um agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de decisão de uma ação de execução fiscal deve o indeferido o pedido de redirecionamento do feito executivo ao titular de firma individual.
- O agravante sustenta que os requisitos do artigo 135 do CTN, não servem de parâmetro em execução aforada contra firma individual. Ainda mencionam que na firma individual o patrimônio e identidade do titular e da pessoa jurídica se confundem sim, assim, a responsabilidade do titular é ilimitada. Pleiteia efeito suspensivo, e no final pugna o provimento do agravo, a responsabilização do titular da firma ao pagamento dos créditos em favor do Estado.
- o efeito suspensivo foi deferido (fl.85).
- não foram oferecidas contra-razões.
- o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do agravo.
VOTOS DO DESEMBARGADOR (RELATOR)
O mesmo alega de que se trata de execução fiscal contra empresário individual não há como se comprovar os requisitos estabelecidos do artigo 135 do CTN.
Sustenta de que o empresário individual tem responsabilidade ilimitada sobre os atos realizados por seus gestores, e conclui de que não existe qualquer ficção jurídica no sentido de blindar o patrimônio pessoal. Assim sendo, conclui que o empresário deve ser responsabilizado pessoalmente, com todos os seus bens, pelas dívidas tributárias.
Segue o seu voto trazendo ao voto posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da própria corte a qual julga este agravo.
Em seguida sentencia pelo provimento do agravo.
VOTOS DOS DEMAIS DESEMBARGADORES
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo.
Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE) - De acordo.
COMENTÁRIOS SOBRE O ACÓRDÃO APRESENTADO ACIMA
Em primeiro lugar devemos analisar de que as partes sempre devem manifestar-se a qualquer tempo no processo, o que não aconteceu neste caso o agravado não fez petição no sentido de sustentar a sua conquista no julgamento de primeiro grau.
O julgamento feito pelo STJ foi unanime em condenar a pessoa física com os seus bens particulares, para o pagamento da dívida tributária. Neste sentido vou trazer a este modesto comentário os conhecimentos remetidos através de material escolar repassado pelo orientador da disciplina de direito comercial, vejamos:
"matéria relativa à responsabilidade dos sócios na sociedade simples abriga inegáveis equívocos por parte da doutrina. E isto foi mero resultado, em nosso entender, da análise apressada e isolada da regra do artigo 1023 do novo Código Civil, segundo a qual na insuficiência dos bens sociais para atender às dívidas da sociedade, "respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participam das perdas sociais, salvo cláusula de solidariedade".
"Negrão [16], de forma objetiva, ao apresentar quadro dos diversos tipos de responsabilidade do sócio, refere simplesmente que na sociedade simples a responsabilidade do cotista é "pelo saldo, na proporção em que participe das perdas sociais, subsidiariamente ao patrimônio social."
Ingrid Santos Martinelli [17] levanta dúvida ao afirmar que é "cristalino o conflito das normas contidas nos artigos transcritos, sendo até despiciendo dizer que, muito provavelmente, tais artigos serão objeto de muitas ações judiciais, pois, enquanto o art. 997 prevê a faculdade de responsabilidade subsidiária, o art. 1.023 prevê a obrigatoriedade (a não ser que haja cláusula de solidariedade)". Conclui afinal que
"caberá ao Poder Judiciário decidir, em cada caso concreto, sobre a responsabilidade ou não dos sócios pelas obrigações da sociedade, e, em caso afirmativo, se é esta em caráter subsidiário ou não, sendo certo que, a respeito da responsabilidade dos sócios, a construção doutrinária e jurisprudencial valerá mais que a própria lei de per se, haja vista o aparente conflito dos artigos em comento".
"Bruno Sacani Sobrinho e Bruno Montenegro Sacani [18], afirmam que as disposições dos artigos 1.033 e 1.024 do CC, "determinam que a responsabilidade dos sócios é subsidiária, sejam estes simples quotistas ou administradores, e, mais ainda, não se aplicam apenas às sociedades simples, mas também às limitadas (ex vi do art.1.053), sendo que a responsabilidade é limitada à proporção em que os sócios participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária."
" Com o devido respeito que merecem as posições acima apontadas, não se justifica qualquer dúvida ou posição estática a partir de avaliação criteriosa a ser feita do disposto no art. 997, VIII, em conjunto com o art. 983, que como antes referido, autoriza a adoção de tipo societário que limita a responsabilidade dos sócios."
"Nesta linha, aliás, precisa a posição de Mônica Gusmão [19], ao referir que nas sociedades simples, os sócios podem assumir responsabilidade limitada, ilimitada, subsidiária ou solidária, destacando que dificilmente encontraremos uma sociedade simples em que os sócios assumam responsabilidade ilimitada, arriscando o seu patrimônio pessoal em caso de inadimplemento das obrigações sociais. Esta posição é compartilhada por Campinho [20], quando afirma que os sócios poderão ou não responder subsidiária e ilimitadamente pelas dívidas sociais. A questão deverá ser definida no contrato social (inciso VIII, do art.997). Não havendo responsabilidade subsidiária, o sócio fica obrigado tão-somente pelo valor de sua quota. Caso sua contribuição esteja integralizada, cessa sua responsabilidade."
Com as citações referidas acima podemos afirmar de que toda esta situação se bem agravada, e se tiver um contrato social, estatuto bem redigido, e que preveja sobre a responsabilidade dos sócios, provavelmente o agravado tenha mais sorte no sei pleito. Em resumo, a responsabilização dos sócios vai depender do tipo societário adotado, devem ser observados os artigos 983 do CC, no caso em questão devem ser observados os requisitos do (arts 977 e seguintes), a responsabilidade do sócio será subsidiaria e proporcional as perdas sociais, por força da primeira parte do artigo 1023 do CC, assim a responsabilização dos sócios dependerá de cláusula expressa no contrato social.