Inequivocamente, na raiz da implantação da tutela antecipatória de mérito está a notória e generalizada preocupação
atualmente em se conferir efetividade/celeridade ao processo, através de espécie de tutela jurisdicional diferenciada.2
De uns tempos a esta parte, passou-se a acentuar o escopo instrumental do processo: o processo não é um fim em si
mesmo, mas um instrumento estatal para operar a jurisdição de maneira a conferir efetividade aos direitos materiais violados,
ou não realizados espontaneamente.
CHIOVENDA, em clássica lição, já preconizava que ?o processo deve proporcionar a quem tem um direito, na
medida do que for praticamente possível, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter?.3
Sucede que essa busca de efetividade para processo está naturalmente vinculada ao fator tempo. Tempo que,
conforme o gênio de CARNELUTTI já detectara, pode ser comparado a ?um inimigo contra o qual o Juiz luta sem
descanso?.4
É evidente que o tempo - a lentidão, a demora excessiva na outorga da prestação jurisdicional - conspira contra a
efetividade do processo.
Daí porque, exatamente para conjurar o séquito de nefastas conseqüências das delongas do processo tradicional, o
legislador trouxe à lume a tutela antecipatória de mérito, que, em linhas gerais, não é senão uma técnica jurisdicional
diferenciada, através da qual o Estado acode e tutela mais prontamente o presumido titular de um direito subjetivo material.
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